Olá espero que estejam bem Hoje nós vamos tratar em continuidade do tema da Ampliação das possibilidades de proteção trabalhista na Perspectiva da interpretação e aplicação da regra posta mais uma vez eu reafirmo que no sistema capitalista contar com a boa vontade do congresso nacional para a alteração do direito é desconhecer a quem ele serve né ele serve ao capital e ele não vai pelo menos na composição atual promover mudanças de ampliação da proteção trabalhista mas nós temos regras suficientes que se efetivadas bem interpretadas e bem aplicadas elas podem gerar novas possibilidades protetivas como nós vimos
n como vocês podem ver nos vídeos aqui no canal muito bem o que eu quero destacar hoje um pouco mais eh eh detidamente eh É trata da das possibilidades interpretativas em torno do artigo terceiro especificamente nos requisitos subordinação jurídica e onerosidade bom com relação à subordinação nós temos eh como há vídeos outros aí no canal sobre isso diversas teorias em torno da da subordinação e aí você pode interpretar o conceito de dependência do Artigo terceiro da CLT na Perspectiva que melhor atenda à situação observada ao caso concreto o Artigo terceiro da CLT ao tratar de
ao ao ao fixar o termo dependência e como o direito logo em seguida interpretou essa dependência como subordinação e isso nos deu a possibilidade de reinterpretar a dependência como subordinação a partir do contexto produtivo capitalista específico sobre modelos produtivos e sua repercussão sua referência repercussão no Direito do Trabalho influência no Direito do Trabalho vocês têm aí também no canal um vídeo específico sobre modelos produtivos trabalho e direito do trabalho vale a pena rever para quem ainda não viu então Eh o modelo produtivo escolhido pelo capital exige muitas vezes respostas jurídicas Novas mesmo com a regra
lá de 1943 eh respostas jurídicas novas que possam eh incluir trabalhadores Ou pelo menos possam evitar a exclusão de trabalhadores a partir de um modelo produtivo novo então o que nós vamos Rever aqui ou repassar ou conhecer para quem ainda não viu Eh basicamente são possibilidades de Interpretação da dependência do Artigo terceiro da CLT na Perspectiva da subordinação muito bem vamos às teorias acerca da subordinação normalmente na maior parte dos casos nós podemos resolver uma controvérsia que envolva a dúvida sobre se a relação é autônoma ou subordinada aplicando a a teoria da subordinação jurídica clássica
ainda nessa primeira metade do século XX nós conseguimos enfrentar o problema com base na subordinação clássica e tem menor ou nenhuma resistência jurisprudencial então mais facilmente conseguiremos resolver os problemas subordinação clássica pressupõe a o atendimento do Trabalhador em relação às ordens diretas emanadas do patrão com relação ao modo da prestação laborativa subordinar sub abaixo ordinar ordenar então ordenar para baixo subordinado é aquele que recebe ordens de cima para baixo é um sentido literal eh da subordinação clássica nós podemos assim definir com muita tranquilidade subordinação clássica pressupõe ordens diretas emanadas do contratante para o contratado especificamente
quanto ao modo da prestação laborativa nós conseguiríamos resolver maior parte dos casos com base nisso ocorre que de uns tempos para cá final do século XX início do XX nós temos percebido estratégias do Capital com relação ao modo da produção com relação aos seus modelos produtivos em que há a desnecessidade da ordem patronal direta com relação ao modo de produzir ISO porque a figura da chefia do encarregado aquela pessoa que trabalha apenas para fiscalizar o trabalho do outro pessoa que dá ordens de cima para baixo muito Claras verticalizadas que Alguns impropriamente chamam de hierarquizadas essas
figuras podem em muitos contextos produtivos in tir mas ao mesmo tempo nós não vamos enxergar tem dado em algumas relações a autonomia que que é autonomia autonomia é o Polo antitético ao da subordinação autonomos aut próprio nomos regra o autônomo é o que produz que cria que faz a sua própria regra quanto ao modo de trabalhar então enquanto o subordinado clássico com C as ordens diretas do contratante quanto ao modo da prestação o autônomo faz as suas próprias regras relativas ao modo da sua prestação então aí a distinção só que em muitos casos nós não
vamos ver claramente de modo Expresso transparente nem subordinação jurídica clássica e nem nos moldes aqui destacados nesses casos fronteiriços nós temos a partir de modelos produtivos específicos teorias que tentam reinterpretar o Artigo terceiro da CLT para dizer o que é dependência lá e o que é subordinação jurídica para nós talvez a primeira tentativa mais exitosa de um novo conceito de subordinação venha das lições de Paulo Emílio Ribeiro de vilena no final do século XX tem uma obra muito importante publicada pela Editora ltr chamada relação de emprego estrutura legal e supostos é uma obra densa que
trata dos requisitos do emprego com destaque para subordinação jurídica e ali o professor Paulo Emílio Ribeiro de vilena propõe que a subordinação não deve ser buscada na sua perspectiva subjetiva ou seja da pessoa que trabalha e que recebe ordens para ele a subordinação é objetiva porque se concentra na atividade eh para ele não se deve buscar a subordinação na pessoa que trabalha e sim na atividade que se desenvolve então ele ele leciona que eh a integração da do Trabalhador na empresa deve dizer se há ou não a subordinação então eh a integração da atividade do
Trabalhador deve fixar se há ou não a subordinação eh ele ele destaca que não se contrata subordinação o que se contrata é a prestação de serviços se desenvolve com ou sem subordinação então ele define a subordinação como a participação integrativa da atividade do Trabalhador na atividade do credor então vejam eh se a atividade do Trabalhador Se integra à atividade do credor do trabalho existe subordinação jurídica existe a possibilidade da compreensão ou da fixação da relação de emprego eh aqui então a percepção é objetiva concentrada na atividade a subordinação é a participação integrativa da atividade do
Trabalhador na atividade do credor do trabalho então estão Integradas a atividade do trabalhador e atividade do contratante isso é subordinação jurídica objetiva me parece aí é uma percepção pessoal que essa teoria dá ensejo às demais que vieram em seguida eu no final do século passado início deste propus com base na doutrina e legislação da Itália que nós pudéssemos aplicar a teoria da para subordinação em alguns casos fronteiriços a relação não é nem subordinada clássica e nem uma relação com autonomia uma relação fronteiriça de zona grise e a proposta foi de que essa relação para a
subordinada com traços de autonomia e traços de subordinação pudesse ser resolvida em favor do Trabalhador interpretando-se dependência também como para subordinação essa ideia não foi adiante houve críticas doutrinárias ok nós estamos Eh aí mesmo para debater o direito eh não foi adiante mas também pode ter dado espaço ao surgimento ou ao eh desenvolvimento de outras tantas teorias que vieram depois da minha teoria Brasileira de para subordinação vou aproveitar aqui para novamente propor para vocês a leitura de todos esses conceitos detalhados transcritos com a referências bibliográficas extensivas completas no meu curso de Direito do Trabalho que
é publicado anualmente pela editora rtm de Belo Horizonte você acha para comprar aí na na Amazon nas bibliotecas digitais as livrarias digitais melhor dizendo e também no site da editora rtm lá no meu curso você tem todos esses conceitos que estão aqui que eu estou passando para vocês brevemente detalhadamente com os meus comentários com as minhas eh explicações sobre eles então deem uma olhada lá então cronologicamente primeiro nós tivemos a proposta do Professor Paulo Emílio com subordinação objetiva em 2001 eu proponho a teoria Brasileira de para subordinação para solução de zonas fronteiriças em que há
ao mesmo tempo traços de autonomia e traços de subordinação jurídica então resolver seia a situação em favor do Trabalhador dependente por para subordinação depois E aí com maior êxito foi desenvolvida pelo Professor Maurício Godinho Delgado a teoria de subordinação estrutural Esta é a teoria de subordinação exitosa vencedora no Brasil muito bem consubstanciada nas lições do professor e aceita amplamente pela doutrina e aplicada pela jurisprudência majoritariamente então na dúvida se você está lá com um processo judicial complexo e a subordinação clássica não está presente mas também não está presente a autonomia se você estrategicamente puder utilizar
a teoria da subordinação estrutural a sua chance de êxito é maior porque essa é a teoria mais conhecida e reconhecida pela jurisprudência vamos a ela eh também é aqui uma perspectiva objetiva da subordinação em que o professor Maurício Godinho Delgado diz que a subordinação estrutural se expressa pela inserção do Trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços independentemente de haver ordens ou não então ele estruturalmente acolhe ele trabalhador acode a dinâmica de organização e funcionamento do contratante eh então que que acontece ainda que ele não receba ordens diretas de ninguém ele não chega no estabelecimento
Empresarial para trabalhar impondo dizendo as suas próprias regras o trabalhador não é autônomo para chegar no estabelecimento e fazer o seu trabalho do modo que melhor lhe aprouver independentemente do que está à sua volta pela subordinação estrutural o trabalhador se insere na dinâmica do tomador dos serviços do contratante observando sua dinâmica de funcionamento e organização então a sua inserção E aí Me permita and lá ao Professor Paulo Emílio a sua integração Nesse contexto produtivo na forma que ele contexto produtivo impõe é que revela a subordinação jurídica independentemente de ordens patronais diretas quanto ao modo da
prestação então ele integra uma estrutura ele trabalhador integra uma estrutura se adaptando se adequando à sua organização e não do jeito que ele quiser daí a subordinação estrutural Como eu disse trata--se de teoria assentada exitosa aplicada e na dúvida vá nessa linha é claro né gente sempre tem alguém para dizer que isso não existe que a única sub nação jurídica existente a clássica eh Há um julgado até que eu cito nos meus livros nos meus artigos um julgado Mineiro RT terceira região que diz que só existe subordinação clássica e o resto é aspas mero devaneio
acadêmico isso num acordam no TRT da terceira região devaneio acadêmico para esse julgador para essa turma julgadora só existiria subordinação clássica o resto é aspas devaneio acadêmico então se você está advogando pro patrão Esse é o seu posicionamento você está advogando pro trabalhador o posicionamento mais seguro a construção teórica mais segura é a da subordinação estrutural hoje em dia temos outras a proposta de subordinação reticular eh da Lavra do Professor José Eduardo de Rezende Chaves Júnior eh ela se presta a resolver controvérsias de autonomia versus subordinação na terceirização reticular porque é em rede uma análise
daquela daquele trabalho em rede Eh que que que que existe né nos contextos produtivos toyotistas fó fordistas nós temos organizações produtivas em rede eh Pense numa montadora de automóveis que tem ao lado no seu entorno diversas sociedades empresárias que produzem componentes peças e fornecem para Essa sociedade empresária principal e ela faz a montagem do veículo Então existe uma rede de pessoas jurídicas que contratam trabalho e a teoria da subordinação reticular tenta que tenta fixar subordinação jurídica a partir da subordinação que existe entre as empresas eh se a empresa principal economicamente organiza subordina exerce poder deando
comando sobre as outras essa subordinação entre as empresas seria transferida também para os trabalhadores o que resultaria na responsabilidade da empresa principal pelos contratos dos trabalhadores das empresas outras essa construção teórica ela é anterior à reforma trabalhista e me parece que ficaria prejudicada salvo melhor juízo ficaria prejudicada pelas decisões do supremo sobre a terceirização e eh que validam essas decisões do supremo validam a terceirização tal qual firmada pela reforma trabalhista para quem trabalha com terceirização responsabilidade das empresas principais em relação às acessórias Vale A análise das da teoria de subordinação reticular e aí da Lavra
do Professor José Eduardo de Rezende chves Júnior e Marcos menzes barberino Mendes trago também esses conceitos no meu curso de direito do trabalho e você tem inclusive decisões também talvez anteriores a reforma que aplicam subordinação reticular com relação a subordinação integrativa ela na verdade é um nome diferente para a subordinação objetiva porque fundada também na atividade eh e pressupõe que o trabalhador está em a atividade do Trabalhador está integrada à atividade exercida pelo contratante então é é subordinação objetiva com outro nome não há necessidade de retomar muito aqui outra teoria interessante da subordinação potencial proposta
por Danilo Gonçalves Gaspar eh estabelece que alguns trabalhadores não são autônomos não trabalham por conta alheia aliás desculpe não trabalham por conta própria e sim por conta alheia Mas não estão sujeitos a uma ordem direta explícita expressa do contratante quanto ao modo da prestação laborativa então ele propõe que subordinação potencial ela existe quando o trabalhador sem possuir o controle dos fatores de produção presta serviços por conta alheia podendo ser direcionado pelo contratante quanto a a modo de produzir então mesmo que ele não receba ordens o fato de ele se integrar mais uma vez subordinação objetiva
se ele se integrar naquela atividade estruturalmente faz com que ele possa ser demandado por ordens diretas e essa subordinação em potência faz com que ele esteja subordinado aqui mais uma vez o Retorno à subordinação objetiva e a subordinação estrutural e aí uma subordinação é impotência ele pode ser demandado por em por ordens diretas ele pode vir a receber ordens diretas então ele está potencialmente subordinado por último e talvez a que mais vai nos trazer enfrentamentos no futuro a subordinação por algoritmos ou subordinação algorítmica ela se estrutura né naqueles contextos de economia da tecnologia digital em
que o trabalho é mediado por plataformas digitais normalmente via telefone celular você baixa L lá o aplicativo e você pode prestar trabalho ou contratar trabalho via aplicativo aqui no canal Nós temos muitos vídeos que tratam do assunto e eu a partir de estudos de autores nacionais e estrangeiros propus recentemente um conceito de subordinação algorítmica como elemento fático inerente à relação de trabalho na economia da tecnologia digital em que o contratante exerce o poder valendo-se de controle indireto do trabalho por meio de roteiro sequencial de instruções digitais que resultam em comandos a serem executados pelo trabalhador
cuja prestação laborativa é mediada pelo uso de aplicativos ou outros meios tecnológicos Então qual que é o cerne desse conceito o controle não se dá por uma pessoa por um chefe por um estabelecimento Empresarial fixo estático organizado mas por meio de um roteiro sequencial de instruções digitais e esse roteiro ele se amolda a cada Trabalhador de acordo com as respostas que esse trabalhador dá ao próprio aplicativo Então esse roteiro sequencial que a gente chama de algoritmo ele se amolda as respostas de cada trabalhador ou de um grupo de trabalhadores e Ele dirige a prestação laborativa
a partir dessas respostas então há uma retroalimentação de informações entre o roteiro sequencial e os trabalhadores ali envolvidos então se há necessidade de entregas em uma dada região da cidade e não em outra o aplicativo faz com que o trabalhador sem perceber vá se aproximando daquele Polo as entregas vão sendo direcionadas uma a uma até que ele chegue onde o aplicativo quer isso depende do dia da semana do mês do horário da chuva da Intempérie eh depende da quantidade de trabalhadores logados depende da resposta que aquele trabalhador específico dá se ele quer Eh trabalhar mais
horas ou menos horas então há uma uma uma uma direção muito fluida Muitas vezes específica E que esse roteiro sequencial de instruções digitais se adapta e ele dá comandos a partir das informações que ele recebe em tempo real então é uma subordinação diferente Sutil absolutamente inteligente em tempo real mas é subordinação J O que as plataformas negam veementemente e até os próprios trabalhadores tendem a negar veementemente porque eles não se percebem subordinados Ah eu trabalho para ub porque eu não gosto de ter patrão me dando ordem Ah eu trabalho para eood porque eu sou empreendedor
ele não vê que ele está subordinado porque o algoritmo não quer que ele veja o algoritmo serve também para que o trabalhador Não se sinta subordinado mas ele está talvez de um modo mais efetivo e impositivo do que na subordinação clássica porque é uma lógica diferente mas ainda assim subordinação essa é uma teoria em crescimento em desenvolvimento no mundo inteiro que vale para aqueles que querem fazer pesquisa acadêmica eh se deter a essa construção bom então com relação à subordinação é isso E aí mais uma vez estratégias né normalmente nós resolveremos o processo o caso
concreto com subordinação clássica e aí não precisamos eh enfrentar posicionamentos resistentes noutro sentido mas havendo dúvida razoável né não é nem subordinado clássico e nem autônomo nós temos uma linha de construção teórica para poder trabalhar de acordo com o nosso caso concreto repito Leiam isso aí Leiam essas teses na jurisprudência muito interessante pesquisar a aplicação das teorias na pela jurisprudência Leiam isso aí na doutrina eu sugiro mais uma vez meu curso de Direito do Trabalho da editora rtm seguindo eh mais recentemente ainda tem havido um fenômeno muito interessante e que eu chamei de deslocamento do
centro do poder empregatício e falo dele daqui a pouquinho mas vocês sabem que um dos requisitos do emprego é a onerosidade normalmente o centro da discussão ficava na subordinação jurídica como nós já vimos atualmente tem havido uma divisão de atenções na discussão teórica entre subordinação e onerosidade então vamos a ela o que é uma relação onerosa a relação onerosa é aquela que pressupõe obrigações recíprocas o trabalhador se obriga a trabalhar e o contratante se obriga a pagar salário ou pagar contra prestação ou entregar contra a prestação como queiram a relação é sinalagmática os interesses São
contrapostos não são os mesmos interesses embora a administração de empresas queira fazer parecer que todos vestem aspas a mesma camisa não é verdade os interesses do Trabalhador são trabalhar por menor tempo por maior preço o interesse do contratante é explorar mais trabalho por mais tempo ou não mas sempre mais trabalho por menos preço Então os interesses são contrapostos os interesses são antagônicos capital e trabalho são adversários não caiam nessa conversinha de somos um mesmo time porque não é verdade onerosidade pressupõe interesses em conflito interesses antagônicos obrigações recíprocas e contrapostas bom o contrário disso é trabalho
gracioso o contrário disso é trabalho voluntário que é importantíssimo também excelente necessário altruístico beneficente nada contra mas na relação capital trabalho ordinária O interesse é contraposto eu quero trabalhar menos por mais salário sempre o patrão quer que eu trabalhe mais tempo me pagando menos salário funciona desse jeito como é que se comprova o percebe a onerosidade no caso concreto na imensa esmagadora maioria dos casos nós vamos perceber isso objetivamente pela entrega da contraprestação seja em dinheiro ou em bens ou em serviços então objetivamente nós teremos a onerosidade pela contraprestação feita pela entrega só que há
alguns casos e esses são os tendem a ser os piores em que houve relação capital trabalho houve trabalho mas não houve entrega não houve contraprestação seja porque o patrão é inadimplente seja porque o contratante escravizou a pessoa seja porque eh é um descuidado por qualquer motivo não houve entrega nesses casos excepcionalíssimas subjetivo da contratação na Perspectiva do Trabalhador ao ser contratado a sua expectativa era onerosa ou seja ele foi para trabalhar por dinheiro ele foi para trabalhar em troca de alguma coisa ou ele foi por altruísmo por eficiência se ele foi por dinheiro se ele
foi por uma relação de troca ainda que não tenha havido a contraprestação subjetivamente a onerosidade se comprova Então aí é uma pesquisa fática um tanto mais complexa mas ok não tem muito muita dúvida em relação a isso bom que que tem acontecido ultimamente e que tem atacado a onerosidade dentre os requisitos do emprego tem acontecido o que eu chamo de deslocamento do centro do Poder empregatício eu tenho alguns artigos em que eu trato desse assunto tem um deles tem até esse título mesmo fica fácil de você achar aí no Google é um um artigo já
mais mais antigo mas é ainda atual nós costumávamos assentar que o centro do poder empreg tí o centro de ordens estava na subordinação né Nós vimos há pouco normalmente o centro do poder é a subordinação com ordens emanadas quanto ao modo de produzir só que o capital percebeu uma coisa muito interessante e que vem ganhando cada vez mais espaço nas mais diversas esferas de prestação laborativa que é a a ausência da ordem direta quanto ao modo em troca de uma responsabilização pessoal do trabalhador com o resultado do seu próprio trabalho Vamos pensar o seguinte eh
um empregador qualquer tinha lá uma equipe gerenciada por uma pessoa e esse gerente fiscalizava tempos movimentos horários qualidade e dava as ordens em relação a isso hoje como é que é mais fácil fazer olha vocês têm uma meta a cumprir enquanto equipe ou individualmente vocês T que produzir com essa qualidade nesse tempo dada essa meta fixada essa pode ser meta ou tarefa se o resultado não é alcançado a pessoa é dispensada se é alcançada ela é remunerada ou paga se for prêmio não é remuneração né hoje Se for prêmio a natureza jurídica é outra mas
a pessoa é paga se ela completa aquilo que foi se ela entrega aquilo que foi projetado Então não precisa de ordem direta quanto ao modo não precisa de uma chefia presencial não precisa de um AD olhando quem tá fazendo o quê há uma responsabilização pessoal por resultados de uma equipe ou individual e o dinheiro exerce subordinação ou melhor melhor também exerce subordinação mas nesse caso o dinheiro exerce poder poder organizativo vinculado à onerosidade não mais subordinação Esse é um aspecto Interessante não vem sendo tratado amplamente pela doutrina está aí com espaço teórico aberto convido vocês
a pesquisar e vou indicar um artigo meu publicado em alguns lugares você encontra digitalmente chama o novo perfil da onerosidade no contrato de emprego algo assim se você digitar aí novo perfil da onerosidade você vai achar esse meu artigo publicado em algum lugar em alguma revista científica e eu sugiro a a leitura porque é uma abordagem nova é uma abordagem diferente sobre o poder do dinheiro concentrado na onerosidade e não mais na subordinação jurídica com o mesmo efeito depois até uma num passo adiante uma mestranda sobre minha orientação a eh ela desenvolveu uma teoria de
que os requisitos do emprego São quatro excluindo a subordinação jurídica da exigência para a conformação do vínculo em razão de novos perfis de onerosidade Vale também a a pesquisa da da da dissertação da Laisa marca tini eh no no site da UFOP você encontra a dissertação da da professora Laisa L eh sobre os requisitos os quatro requisitos do emprego sem subordinação jurídica trabalho por pessoa natural pessoalidade não eventualidade de onerosidade muito interessante vale a leitura espero que ela Publique em livro em breve muito bem eh para Além disso nós temos uma outra possibilidade interpretativa da
onerosidade Principalmente nos modelos de economia da tecnologia digital porque as plataformas se defendem contra o vínculo empregatício muitas vezes afirmando que a relação não é onerosa porque diz a plataforma ela não paga ao trabalhador E aí eu desenvolvi diversos perfis de onerosidade e eu vou trazer aqui um deles depois vocês vejam os outros nesse meu artigo novo perfil da onerosidade na relação de trabalho ou relação de emprego novo perfil da onerosidade mas eu trago aqui apenas a onerosidade ocultada que é essa defesa judicial fática jurídica das plataformas dizer não eu não remunero eu não pago
por trabalho eh eu não contrato trabalho eu forneço um aplicativo o cliente precisa de trabalho o trabalhador precisa trabalhar eu apenas faço o encontro entre eles não remunero ninguém e aí eu chamei de onerosidade ocultada e ela se oculta e se apresenta como onerosidade indireta ou como onerosidade inversa na onerosidade indireta o pagamento da contraprestação por trabalho não se dá pelo contratante sim por um terceiro que é o cliente a plataforma diz eu não remunero quem paga pelo transporte é o cliente que entrou no carro nunca paguei para esse cidadão Quem paga é ora osidade
é indireta aqui ocultada e indireta quem paga sim é o cliente mas porque ele prestou o serviço via plataforma mal comparando e faço aqui apenas para explicar eu não teorizou muito sobre isso mas apenas para explicar quando o garçom recebe gorgeta diretamente do cliente nós não vamos dizer que aquilo não é onerosidade nós vamos dizer até mesmo que aquilo é remuneração por que que na plataforma tem que ser diferente ora é onerosidade só que é indireta quem paga não é a plataforma mesmo não quem paga é o cliente Ok mas a onerosidade está presente porque
o trabalhador dá plataforma trabalha lá porque quer receber em troca e recebe em troca ainda que negue Ah diz a plataforma E aí onerosidade inversa Ah diz a plataforma eh quem me paga na verdade para usar a plataforma é o motorista é o entregador quando ele recebe em dinheiro do cliente ele vai me paga a minha parte então diz a plataforma eu sou credora do dinheiro ele é meu devedor então ele não pode ser meu empregado aqui eu chamo de onerosidade inversa o trabalhador recebe o dinheiro de alguém e Repassa ao seu contratante um valor
parcial só que isso está envolvido num contrato de adesão à plataforma em que há o repasse de uma parte do valor do Trabalho à plataforma nenhum problema também eh existem outros contratos de trabalho que que o trabalhador recebe o valor e Repassa uma parte pro seu patrão muitas vezes no comissionamento pode se dar dessa forma ou seja o que eu tô querendo demonstrar é que o fato de o trabalhador repassar dinheiro ao contratante ou o fato de o trabalhador receber dinheiro apenas de terceiros e não do contratante não Afasta a onerosidade na economia da tecnologia
digital porque essa onerosidade foi ocultada para parecer inexistente Mas ela está presente apenas des apenas com um disfarce indireto ou inverso muito bem então eu convido a vocês novamente à leitura do curso de direito do trabalho lá drtm vocês têm essas explicações todas tem muitos artigos meus por aí nas revistas digitais que trat do tema meu convite então é que nós possamos pensar em novas possibilidades de proteção trista né para que nós possamos atrair destinatários da proteção ao invés de afastar a proteção trabalhista Então o que eu tô propondo é um caminho inverso àquele pretendido
pelo capital convida vocês a pesquisa acadêmica e a prática cotidiana nessa linha aproveitando então para pedir que você dê lá o seu joinha peço que você indique meus vídeos seus colegas comente aí se achou se der se eu conseguir responder aqui vou responder eh um abraço para todo mundo até breve