Estamos ao vivo. >> Bom dia a todos. Nesse dia 7 de agosto de 2026, damos início à segunda reunião extraordinária do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados. Uma alegria e uma honra. Conto aqui o nosso quórum completo com a presença da nossa diretora Júlia Lins, do nosso diretor Carlos Queiroz, do nosso diretor Marcílio Nascimento Filho, do nosso diretor César Neves, da nossa Procuradora Candice Souza Costa. Aqui a representação do Deatoge na tela onde eu estou vendo. Creio que sim, se encontra também presente e também a nossa coordenadora Márcia Regina Calvano Machado. Dito isso, já
passo a palavra, aliás, antes, né? Eh, bom dia também aos que estão nos acompanhando nessa sessão, todos eles que estão nos acompanhando ao vivo, os que nos acompanharão e assim agora já passo a palavra ao eh diretor Queiroz, Que vai ser o relator do nosso único item de pauta, item único, eh, aqui eh numerado como processo ZEP 1541461613/2025, traço 01. Com a palavra nosso diretor Carlos Queiroz. Obrigado, superintendente. Bom dia para você. Bom dia os demais membros do conselho, os demais que estão acompanhando aqui a nossa a nossa reunião. Eu trago aqui a a pauta
desta reunião Extraordinária, proposta de aprovação de uma minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, que objetiva dispor sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e também sobre disposições específicas aplicáveis aos contratos de seguros que também são de danos, mas referentes a riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, eh global, seguro global de bancos, aeronáuticos, marítimos, eh e seguro Seguro de riscos nucleares e de crédito interno e crédito à exportação quando segurado por pessoa jurídica. Na origem, este processo administrativo normativo foi instaurado para desenvolver parte do tema do plano de regulação
da SUSEP do ano de 2025, que havia sido aprovado, que foi aprovado pela resolução CNSP número 47 de 24 de dezembro de 2024, intitulado o o tema 2, regulação da lei 1540 de 9 de dezembro de 2024, cujas entregas previstas são Normativos submetidos ao conselho diretor. Eh, inicialmente pretendia-se editar eh, a partir desse procedimento, uma resolução da SUSEP para dispor sobre as as regras e critérios para elaboração, estruturação e comercialização e operação de contratos de seguros de danos. Para tanto, com base nas razões consignadas no voto eletrônico número 62 da Diore, da lavra da da
exdiretora Jéssica Bastos, a minuta correspondente foi submetida à consulta pública em 4 de novembro de 2025. Eh, refiro-me aqui ao edital número 10 de 2025. A consulta pública deu-se pelo prazo de 20 dias, conforme autorizado por esse colegiado em 29 de outubro de 2025, eh, conforme o termo de julgamento é acostado aqui ao procedimento. No entanto, com o avanço dos estudos e diante do atual tratamento unitário conferido aos contratos de seguro pela Lei 1540 de 2024, identificou-se a necessidade de dotar o ordenamento infralegal, de forma precedente, de um ato normativo que fixasse as as características
gerais dos contratos de seguros de danos. A partir dessa constatação e considerando a competência privativa do Conselho Nacional de Seguros Privados estampada no artigo 32, inciso 4º do decreto lei 73 de 1966, aliada as demais razões de ordem técnica e econômica detalhadas adiante, esta Diretoria propõe a necessária adequação do rito do presente processo normativo. Em caso de aprovação da proposta, já eh informa a todos que caberá a Susep providenciar na etapa subsequente, neste mesmo procedimento, a adaptação da regulamentação operacional complementar dos seguros de danos. Considerando aqui as competências conferidas à autarquia nos artigo 36, inciso
2º e terceirº também do decreto lei 73 de 1966. A regulamentação atual é objeto da circular 621 de 12 de fevereiro eh de 2021, que uma vez aprovada a resolução, caso seja aprovada a resolução que a hora propõe pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, continuará vigendo por algum tempo. No entanto, os seus dispositivos eh deverão eh ser eh no entanto, seus dispositivos deverão eh continuarão válidos na medida em que não conflitem com a resolução que hora propõe. Eh, sobre a consulta pública, este procedimento, ele no prazo da consulta pública, no prazo de 20 dias, que
eu informei, a SUSEP recebeu 671 contribuições de entidades e pessoas da sociedade civil, do mercado supervisionado e também pessoas físicas interessadas por meio do nosso sistema de consultas públicas que tá disponível na página da SUSEP na internet. As referidas contribuições após a devida análise foram foram consolidadas em Quadro eh referente à consulta pública juntado aos autos, que será também disponibilizado no sítio eletrônico da SUSEP, eh, no prazo de até 7 dias corridos, contatos da publicação do ato normativo, em observância o que dispõe o artigo 23, parágrafo único, da resolução SUSEP, número 14 de 2022. Eh,
eu quero começar, superintendente, demais membros do conselho, falando aqui sobre um panorama do mercado de seguros de danos. Segundo dados do boletim SUSEP de dezembro de 2025, eh, dos três grandes segmentos supervisionados pela SUSEP, a saberos de seguros, produtos de acumulação e aqui falo VGBL, PGBL, previdência complementar aberta, eh, tradicional e também o segmento de capitalização. Os seguros, é, responderam por 54% das receitas acumuladas no ano de 2025, totalizando R3,3 bilhões deais. Observando aqui um Crescimento nominal de 7,82%, um crescimento real de 2,65% na comparação com o ano anterior, o ano de 2024. Dentre esses,
os seguros de danos, categoria que reúne alguns dos seguros mais populares no país, tais como automóvel, residencial, garantia estendido e rural, acumularam 145,7 bilhões em receitas no ano de 2025, confirmando aqui uma tendência de crescimento nos últimos anos e no voto Contém aqui um gráfico que demonstra esse crescimento eh nos últimos anos, desde do ano de 2021, observada a distribuição dos dados do setor por linha de negócio, É possível constatar alta concentração de emissões nos seguros de automóveis, que é seguido pelos seguros rurais, os seguros compreensivos, residencial, condominial, empresarial, os seguros patrimoniais e financeiros. Ressalto
aqui, superintendente, que os seguros de Automóveis correspondem eh a 42% dos seguros de danos e aí os demais seguros, rural, 9%, compreensivos, 9%, riscos eh patrimoniais 8%, financeiros, 6%, né? De modo que o nosso mercado é muito concentrado ainda nos seguros de automóvel. Sendo assim, para além da necessidade de fomentar os demais segmentos de seguros de danos, a regulação precisa estar atenta ao baixo crescimento real em alguns ramos importantes para a economia Brasileira, como ressalto mais uma vez os seguros rurais, os seguros de transportes, os seguros de responsabilidade civil e os riscos especiais, além dos
microsseguros. pelo exposto, a adequação do ordenamento infralegal à lei 1540 exige do argorregulador a fixação de diretrizes claras que garantam ou que objetivam objetivem garantir a previsibilidade das ações securitárias, a mitigação de lití a mitigação de Litígios e também que fortaleçam a confiança estrutural da sociedade na instituição seguro. Inicialmente, o ponto a ser apreciado por este por esse colegiado reside no reconhecimento eh de uma lacuna regulatória que existe no nível primário do sistema nacional de seguros privados. Como já adiantei na introdução, o decreto lei 73 de 1966 confere ao CNSP a competência privativa para fixar
as características gerais do Contrato de seguros de danos. No entanto, não se observa o exercício pleno dessa competência quanto a esse segmento neste momento. Com efeito, ao contrário do que ocorre no segmento de seguros de pessoas, que já conta com ato normativo próprio, e aqui me refiro à resolução CNSP 439 de 2022, eh, que dispõe sobre as características gerais para a operação das coberturas de risco de segurança de pessoas. O ordenamento infralegal ainda carece de um ato pedido Pelo Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça as balizas gerais aplicáveis aos contratos de seguros de danos.
Esse descompasso reclama, a meu ver, a edição prévia do do presente normativo, do normativo que hora proponho pelo órgão legalmente competente, a fim de fornecer o balizamento regulatório necessário para a norma operacional a ser expedida posteriormente pela SUSEP. Nesse sentido, a proposta é que o ato Normativo do CNSP estabeleça diretrizes contratuais transversais para as fases pré-contratual, fase de formação, fase de execução e também sobre a extinção dos contratos seguros de danos, independentemente da natureza do porte ou da complexidade dos riscos cobertos em linha com os princípios trazidos pela lei 1540 de 2024. Constatada essa lacuna
regulatória e a necessidade de sua integração por meio da edição de um ato normativo do CNSP, Cabe ponderar que esse normativo precisará estar alinhado à organização sistêmica vigente para os contratos de seguro na forma desenhada pela lei número 1540 de 2024. Como é de conhecimento, o novo marco legal estabeleceu um microssistema jurídico específico para o setor, consagrando o regime de tratamento unitário dos contratos de seguro. Essa diretriz eh assegura um patamar básico e renunciável de direitos e deveres Aplicável a todos os contratos em suas distintas modalidades, alcançando inclusive os seguros regidos por leis próprias, conforme
consta no artigo 24, cap e parágrafo 2º da lei 1540. E aqui eu leio o contrato de seguro em suas distintas modalidades será regida, será regido por esta lei. Parágrafo segundo. O disposto nesta lei aplica-se no que couber aos seguros regidos por leis próprias. Ainda que o referido complexo de Direitos e deveres que configura a norma de ordem pública econômica admita autonomia para contratar e dispor sobre conteúdos contratuais, essa autonomia não pode suprimir direitos e deveres básicos, já que estes integram a tutela jurídica da confiança econômica no mercado de seguros. Ao contrário, deve ser exercida
a partir desse patamar, acrescentando qualidade e diferenciações econômicas ao mercado, sem qualquer tipo de precarização de direitos, sob pena de Torná-lo inviável ou pouco atrativo no longo prazo. Nesse cenário de unidade principiológica, o órgão regulador deve reexaminar normativos potencialmente incompatíveis com a lógica protetiva imposta pelo legislador. E a nosso ver é o caso da atual resolução CNSP 407 de 29 de março de 2021, que objetivou conferir tratamento diferenciado aos chamados seguros de grandes riscos. Quando o legislador entendeu necessário Excepcionar alguma regra específica do regime unitário estabelecido para os contratos de seguro, ele o fez expressamente.
Como exemplo, eu aponto aqui os artigos 86, parágrafo 5º e 87, parágrafo 5º da dita lei 1540, que permitem prazos diferenciados para a regulação e a liquidação de sinistros de maior complexidade. Dessa forma, o regime contratual unitário configura uma escolha legislativa deliberada que reconhece a Simetria estrutural entre segurado e seguradora, mesmo para segurados de grande porte ou de grande poder econômico. Sendo assim, só pode ser afastada pelo próprio regime legal, não cabendo a administração subverter essa lógica sob pena de desvio de finalidade da própria lei. Dito de outra forma, se o legislador decidiu não fazer
distinções entre mercados e produtos de seguro, não pode o regulador permitir a continuidade da vigência da resolução 407, já que essa exclui os seguros de grandes riscos do regime geral normatizado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República. Para além da incompatibilidade jurídica acima apontada, a revogação da resolução 407, a nosso ver, também se justifica a partir do dos aspectos econômico e técnico da questão. Com efeito, empresas definidas por lei como empresas de pequeno porte, e aqui eu me refiro à lei complementar número 126 de 2006, Também estão sujeitas à resolução 407/2021, especialmente em
razão do critério de enquadramento do limite máximo de garantia de 15 milhões previsto no artigo 2º 2A. Eh, e aqui eu passo a lei o que consta na resolução 407. Entendem-se como contratos de seguro de danos para cobertura de grandes riscos aqueles que apresentam as seguintes características. demais ramos, desde que sejam Contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, que apresentem no momento da contratação e da renovação, pelo menos uma das seguintes características: limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhõesais, ou seja, operações corriqueiras como a proteção de estoques, de lojas e restaurantes
ou seguro de uma pequena frota de veículos de carga, na prática, sujeitam pequenas empresas aos, entre Aspas, os valores básicos do tratamento paritário entre as partes contratantes e da intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos dos produtos previstos na dita resolução 407. Ou seja, esses negócios deixam de ter uma proteção mais efetiva do Estado sob a nosso, a a na nossa opinião, o inversímio pressuposto da plena capacidade de negociação das condições contratuais pelas partes. Eh, pressuposto que tá que está contido No parágrafo primeiro do artigo 4º da resolução 407. E aqui eu leio o
princípio da liberdade contratual de que trata o inciso primeiro prevalece sobre as demais exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguro, desde que não contrariem as disposições desta resolução, refletindo a plena capacidade de negociação das condições contratuais entre as partes. Ainda nesse aspecto, há que se considerar uma divergência relevante nos Parâmetros de classificação de empresas, segundo seu porte econômico. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDS, por exemplo, considera grande empresa aquela que fatura mais de R milhõesais por ano. No entanto, a resolução 407 considera que com o faturamento bruto anual superior a
R7 milhõesais, o contratante do seguro, em tese, já estaria em condições de negociar com o mercado segurador e ressegurador Em condições de igualdade. Ou seja, para o principal financiador estatal do Brasil, uma empresa com faturamento bruto anual superior a R 57 milhõesais seria apenas uma média empresa. Já paraa resolução 407, essa empresa seria presumidamente capaz de negociar em termos igualitários com o mercado segurador e também com ressegurador. Existe aí, a nosso ver, evidentemente, uma distorção métrica importante que precisa ser corrigida com A proposta de sua revogação. Pelo até que exposto, conclui-se que o órgulador deve
avaliar com cuidado disposições infralegais que possam minar o regime da lei 1540. Isso porque a política regulatória deve estar orientada para concretizar a lei e não para contradizê-la ou torná-la ineficaz. Como visto, se a lei tem como premissa uma assimetria estrutural, econômica e principalmente técnica, não comportando inverossímio argumento da paridade, é a Partir dessa premissa que se deve organizar o patamar básico de direitos e deveres decorrentes do contrato de seguro. Por fim, um terceiro argumento que também justifica a revogação da Lei 407 é que o pressuposto da paridade entre as partes contratantes que sustenta sua
arquitetura também conflita com o artigo 421A do Código Civil, introduzido inclusive pela dita lei de Liberdade econômica. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e Simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Esse olhar para a realidade material, ou seja, para a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de paridade e simetria, deve guiar a atuação regulatória, servindo de limites como limite ético e prático a criação normativa e contratual. é o que se pode colher da doutrina sobre inclusive o contrato de Adesão, instrumento que é usual nos
seguros de danos. E aqui eu leio uma transcrição da obra eh do texto de Bruno Mirage. A qualificação de um contrato como de adesão não se atribui ou afasta simplesmente pela norma, uma vez que já possuem certa compreensão assentada. supõe o exame das circunstâncias negociais e o comportamento concreto das partes em relação à participação efetiva na formação do conteúdo do contrato ou ao Menos a possibilidade efetiva de fazê-lo, ainda que possa livremente decidir não intervir, a que seria a liberdade de não atuação. Nesse contexto, o exame superficial da realidade do mercado securitário revela de forma
inequívoca elementos concretos suficientes para afastar a presunção de paridade. Com efeito, a dinâmica do setor, como dito acima, é estruturalmente marcada pelo uso de contratos de adesão. Ademais, mesmo nas Hipóteses de subscrição de visualizada de riscos, a contratação de seguro também se dá geralmente mediante clausulados padornizados sob forte controle pelos resseguradores. Tal situação, inclusive, eh, foi recentemente disciplinada pelo CNSP por meio da resolução 494 aqui no artigo 14, onde nós queremos também frisar eh que a CED, o CNSP disciplinou que a CED, ou seja, a sociedade seguradora, ela tem Responsabilidade integral e exclusiva perante o
segurado, beneficiário, participante, o assistido ou terceiro prejudicado, cabendo-lhe assegurar o cumprimento do contrato seguro, independentemente das disposições do contrato de resseguro. ou do descumprimento de obrigações por parte do ressegurador. Accedente não pode transferir ao rassegurador obrigações ou poderes decisórios próprios da execução do contrato seguro e também é vedada na Formação, execução conclusão do contrato de resseguro qualquer cláusula contratual ou prática que exclua, limite ou condicione a responsabilidade da cedente perante o segurado, beneficiário, participante ou assistido ou terceiro prejudicado, inclusive na regulação liquidação de sinistro ou de eventos cobertos. Observe também que mesmo no caso de
contratante de seguro com porte econômico relevante, ainda sim existem Limitações técnicas que são próprias da estrutura da atividade securitária, que impossibilitam ou dificultam funcional e estruturalmente o reconhecimento do pressuposto da paridade, a ampla negociação dos conteúdos do contrato. Diante do exposto, conclui-se que a liberdade contratual não equivale na prática, a capacidade material de modificar termos do contrato seguro. Em consequência, disposições infralegais que ignorem essa simetria fática e Contrariam o conjunto básico de posições protetivas estabelecidas na lei 1540, eh, como ocorre no caso do regime da resolução CNSP 407, devem ser retirados do ordenamento. se mencionar
também por fim que o em avaliação aqui a nossa proposta, o próprio comitê técnico da SUSEV também reconheceu a manifesta incompatibilidade da resolução 407 com os princípios da lei 15.040. Apesar da proposta de revogação da Resolução 407, é preciso esclarecer que as disposições específicas contidas em seu capítulo terceiro, que são aplicáveis a seguros com características de maior complexidade técnica e econômica, foram incorporados à minuta, sem qualquer alteração de alteração de mérito. São elas, leio mais uma vez, eh, riscos de petróleo, que estão nos artigos 32 e 33 da minuta, riscos nomeados e operacionais, artigo 34,
seguro global de bancos, artigo 35, Seguros aeronáuticos, artigos 36 e 37, seguros marítimos, artigos 38 a 40, riscos nucleares 41 e 42 e seguros de crédito interno e crédito à exportação quanto segurado por pessoa jurídica que consta no artigo 43 da proposta. sobre a proposta. Conforme mencionado acima, o principal objetivo é atender ao comando legal expresso no artigo 32 do decreto lei 73, que conferi ao CNSP a competência privativa para fixar as características gerais dos contratos de Seguros. Nesse sentido, para garantir o tratamento abrangente objetivo da matéria, propõe que a regulamentação contempla os principais assuntos
que estruturam o contrato de seguros de danos nos modos apresentados a seguir. O artigo primeiro delimita o objetivo do normativo, incorporando, sem alteração de mérito, como eu já mencionei, as disposições específicas atualmente previst no capítulo terceiro da resolução 407, que seriam os seguros de Alta complexidade técnica e econômica. O artigo 2o eh dispõe para equiparar as cooperativas de seguro à seguradoras, nos termos do artigo 24 do decreto lei 73, com redação dada pela Lei Complementar 213. Aqui é importante destacar que as cooperativas eh de seguro eh podem comercializar os seguros constantes na regulamentação específica do
CNSP, a resolução 492, eh que não foram vedados pelo CNSP. O artigo terceiro, configura dispositivo De ordem pública ao assegurar a jurisdição nacional para fins de aplicação das normas eh infralegais eh também nos termos do artigo 4º da lei 1540 de 2024. Então, do mesmo modo que se lhe aplica a lei 1540 eh para as situações previstas no artigo no artigo qutoº daquela lei, também se aplicará ou deve ser aplicadas as disposições infralegais. No capítulo primeiro, ele traz as definições e apresenta um glossário técnico Jurídico essencial para nortear a interpretação do normativo pelos segurados, seguradoras
e eventualmente pelo poder judiciário na solução de controvérsias. A introdução desse dispositivo, portanto, serve para padronizar conceitos técnicos e favorecer a segurança jurídica exigida pela lei 1540. No capítulo segundo, eh, destinado a disciplinar de forma geral ou as características gerais dos contratos Seguros e danos. Eh, destacamos o artigo 5º por possuir importância sistêmica central, já que consagra o conceito e a finalidade estrutural desse tipo de contrato, eh, alinhado com a definição do artigo primeiro da lei 1540. Além disso, propõe-se também que sejam regulados no nível do CNSP as normas básicas relacionadas à fase pré-contratual, a
celebração e à celebração do contrato de seguros de danos, contemplando a elaboração das Condições contratuais que devem orientar o desenvolvimento e a estruturação das condições dos contratos seguros de danos pelas seguradoras, o registro das condições contratuais junto a SUSEP. E aqui eu menciono o artigo 11 e os artigos que dispõe sobre as regras de transição constantes nos artigos 46 e 49. a formação do contrato de seguros de danos, orientando a proposição do contrato, a necessidade de o contratante, potencial segurado ou Estipulante, nos termos da lei, ter conhecimento sobre as condições contratuais antes da formação do
contrato de seguro, o momento da formação do contrato e da entrega do dos do seu documento probatório e a prova da existência e do conteúdo do contrato. pela sua importância prática, cabe destacar que a minuta prevê que as condições contratuais poderão ser estruturadas de forma padronizada em condições gerais, especiais e Particulares. Artigo 6º, parágrafo único, e também de forma personalizada para atender as necessidades específicas do segurado. Artigo 11, parágrafo primeirº. A possibilidade da contratação personalizada da garantia securitária fornece flexibilidade para adequação às diferentes dinâmicas do mercado segurador. Tal premissa tem um paro expresso no artigo
41 da lei 1540 que faculta que a proposta de seguro seja feita tanto pela seguradora como Diretamente pelo potencial segurado. propostas tais que naturalmente deverão ser desenhadas conforme as necessidades específicas deste último do segurado. Então, reconhecemos aqui, superintendente diretores, a possibilidade de serem comercializados tanto contratos padronizados previamente registrados na SUSEP, como também contratos eh personalizados para atender a demandas específicas. Nesses casos, futuramente, quando a SUSEP tiver Condições sistêmicas, eh receberá também o registro, eh, desse contrato eh para fins de supervisão e também para atendimento à lei. Também entendemos relevante que o órgão regulador disciplina as
hipóteses de modificação, renovação e extinção do contrato de seguro de danos. Aqui fala dos artigos 16 a 20 e 23 a 25. Importante também estabelecer normas sobre interpretação e execução do contrato, artigos 21 e 22, além de normas básicas sobre pontos Importantes da execução contratual, quais sejam, destaco a reclamação ou o aviso de sinistro, a regulação e a liquidação de sinistro e também o pagamento de indenizações. Normas aqui que estarão nos artigos 26 a 30. Como já dito, ou como adiantado, o capítulo terceiro, disposições específicas incorpora disposições próprias aos seguros tratados no atual capítulo terº
da resolução 407, cuja revogação é proposta nos termos do Artigo 53 da minuta. Por sua vez, o artigo 31 confirma o enquadramento desses seguros no rol de seguros de danos, ressalvando, contudo, que as regras ali dispostas, em razão de sua especificidade não se estendem eh aos demais seguros. Então, as normas próprias de cada tipo de seguro destacado se aplicam a esse a esse próprio segmento, a esse tipo de contrato. Por fim, capítulo quarto, eh, contém disposições finais que Disciplinam a responsabilidade das seguradoras por atos e omissões de seus representantes e prepostos, a atuação de dos
corretores de seguro e dos representantes do segurado do estipulante ou do beneficiário, além de estabelecer disposições transitórias para adaptação e registro dos planos de seguro, condições contratuais e dos próprios contratos. Além disso, eh, as disposições complementares eh determinam que a SUSEP expeça regulamentação Complementar e supervisione os documentos relacionados aos contratos de seguros de danos, podendo determinar alterações eh e a suspensão da comercialização de planos de seguro. As redações desses dispositivos, base-se na minuta de resolução eh que foi trazida pela área técnica, mas que objetivava instituir uma resolução SUSEP número 6278401. E as alterações estão justificadas
nos quadros comparativos, também juntados Aos autos. sobre a análise de impacto regulatório, eu quero destacar aqui que este conselho diretor em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025 aprovou o conteúdo do voto eletrônico 62 de 2025 desta lavra da da diiretora Jéssica Bastos e o conselho concordou por unanimidade eh com o que segue com relação à análise de impacto regulatório. E eu vou ler aqui um trecho eh Da do voto da diretora. Eh, concluindo este tópico, considerando o cenário, considerando o cenário acima que ela havia relatado e a recomendação da Procuradoria Federal, deixo
de acatar o fundamento apontado pela área proponente para dispensa de Air, para consignar que o caso se amolda a previsão contida no inciso primeiro do artigo 4º do mesmo diploma em razão da urgência na regulamentação do tema. Eh, consta que a a IR poderá ser dispensada desde que haja decisão fundamentada do órgão da entidade competente nas hipóteses de inciso primeiro urgência. Em razão do que determina o parágrafo 2º do artigo 4º também do decreto eh 10411 de 2020, identifico que o problema regulatório que se pretende solucionar consiste na regulamentação da lei 1540, tendo em vista
as diversas funções atribuídas pelo legislador à autoridade Fiscalizadora de seguros e notadamente comando expresso veiculado em seu artigo 128. Eh, em razão do que determina o artigo 12 do decreto 10411, deverá ser realizada avaliação de resultado regulatório a RR no prazo de 3 anos, contados da data da entrada em vigor do normativo, considerando o motivo excepcional da dispensa de IR. Em razão ao que determina o artigo 14 do decreto 10411, ratifico a proposta para que a Verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório ocorra no prazo máximo de 10 anos contados da publicação do
normativo. Fecham aspas. Assim, subsistentes à situação de urgência, os fundamentos da decisão colegiada, daquela decisão colegiada, propõe que a IR seja dispensada em razão da urgência na regulamentação do tema, devendo ser realizada a avaliação de resultado regulatório no prazo de 3 anos Contados da entrada em vigor do ato normativo do ato normativo. a verificação quanto a necessidade de atualização do estoque regulatório, também propõe que continue ocorrendo no prazo máximo de 10 anos, também contados à publicação do normativo. Por essas razões e também considerando o exposto nos itens eh 12 a 14 do despacho eletrônico 619
de 2026 de minha lavra e a patente incompatibilidade da parte não específica da resolução 407 com a Legislação em vigor também concluo pela dispensa de realização de nova consulta pública. Eh, gostaria de ler aqui os os itens do desse despacho para ficar mais claro para todos. Só um segundinho. O desenvolvimento dessa minuta de resolução CNSP tomou por base o proposto na minuta da resolução SUSEP elaborada pela área técnica, tendo sido selecionados para compor a Regulamentação que será proposta ao CNSP os dispositivos tendentes à fixação das características gerais de contrato de seguros de danos. Tais dispositivos
foram reavaliados à luz do exposto na lei 1540 de 9 de dezembro de 2024 e da doutrina, sendo que as alterações textuais propostas estão descritas e justificadas na exposição de motivos. Também sobre a regulamentação que disciplina o processo administrativo normativo da SUSEP, resolução 14 de 2022. Observa que este processo administrativo normativo tramitou pelas pelas eh eh unidades identificadas como potencialmente impactadas, sendo que suas sugestões foram registradas e analisadas. A procuradoria federal junto a Susepe havia esclarecido dúvidas jurídicas durante a fase interna inicial do procedimento. O comitê técnico da SUSEP também havia deliberado pela ausência de
obices para a continuação da tramitação do processo normativo antes Da fase externa da consulta pública. Houve eh e também destacando aqui, observando que houve a participação da sociedade civil com a recepção e o tratamento de 671 sugestões. Leio também que considerando que o este saneamento processual observa as disposições legais vigentes retrenscionadas e que a lei 1540/224 encontra-se em vigor a mais de 7 meses sem regulamentação infralegal sobre seguros de danos, entendo que neste Momento é possível dar prosseguimento ao presente processo normativo quanto à minuta encartada nos autos e exposição de motivos mencionada com encaminhamento direto
ao COTEC para deliberação sobre a existência de jovens para continuidade da tramitação e a procuradoria federal junto da Susep. para manifestação jurídica. Leio também o parágrafo 15. Não havendo obesos ao prosseguimento da minuta, está de hora em regime extraordinário de Urgência prioridade elaborará e submeterá voto ao conselho diretor da SUSEP. E este sendo aprovado, a matéria seguirá para a deliberação do CNSP. Eh, com relação ao COTEC, ata de reunião do COTEC que deliberou pela ausência de obras para continuidade do da tramitação do processo normativo consta no documento se também juntado aos autos. Na ocasião, o
COTEC consignou algumas observações à quais comento. A propósito das observações do comitê, Cabe preliminaramente consignar que os apontamentos das áreas técnicas são pertinentes e devem ser considerados no processo de implementação da norma. inclusive quanto aos impactos identificados no sistema de de registro de operações SRO e no registro eletrônico de produtos, o REP e também no programa Open Insurance. Esses impactos, contudo, decorrem da configuração atual dos sistemas e processos operacionais da autarquia, não Constituindo limitações impostas pelo ordenamento jurídico. A minuta estabelece norma geral aplicável aos seguros de danos de natureza contratual destinada a disciplinar direitos e
deveres na relação entre as partes que compõem a relação jurídica fundada no contrato de seguro. Já o SRO, o sistema de registro de operações, o RP, o registro eletrônico de produtos e o openurance, por sua vez, constituem instrumentos de supervisão e de Infraestrutura informacional que devem se adequar ao conteúdo da norma material. Condicionada a definição desse conteúdo, a capacidade atualmente instalada dos sistemas implicaria em subordinar o alcance dos direitos contratuais arquitetura tecnológica vigente, o que não se pode admitir, a nosso ver, especificamente, quanto à sugestão de que a resolução preveja expressamente a manutenção do da
classificação atualmente utilizada até a Adaptação do SRO, entendemos que sua inclusão não é adequada. A minuta disciplina, as características gerais do contrato de seguro de danos. A inserção dispositivo relativo à obrigações de reporte ao SRO, reuniria em um mesmo instrumento matérias que não guardam correlação normativa, tratadas em regulamentação própria e sujeitas a ciclos de revisão distinto. O SRO poderá ser adaptado para acomodar as modificações trazidas pela norma Proposta pela resolução SUSEP, que deverá ser expedida em breve. Após, caso se verifique a necessidade de ajuste normativo, este deverá ser promovido nas normas do próprio sistema, com
a justificativa correspondente e que residirá precisamente nas novidades introduzidas pelo novo arcabolso infralegal dos seguros de danos. Assim, a classificação hoje utilizada permanece vigente por força da regulamentação que a instituiu, sem Necessidade de disposição. Nessa minuta, eh, raciocínio equivalente se aplica ao openurers. os critérios de participação obrigatória, os procedimentos de dispensa consulamentação específica do ecossistema e já integram a agenda do grupo de trabalho instituído pela portaria SUSEP número 8442 de 2025 que prevê expressamente expressamente em seu artigo 2º inciso 2º e terceº a discussão dos critérios de entrada e saída de Participantes. Trata-se, trata-se, [limpando
a garganta] portanto, do foro tecnicamente adequado ao equacionamento da questão, no qual o eventual impacto decorrente da supressão formal da categoria de grandes riscos como critério de diferenciação contratual, poderá ser avaliado à luz do conjunto de regras de participação e não isoladamente. Como alternativa transitória e sem necessidade de dispositivo nesta Resolução, poderá ser mantida para fins exclusivos de reporte ao SRO e de aferição dos critérios de participação no Open Insurance. a aplicação dos conceitos qualificadores das operações de grandes riscos previstos na resolução 407 de21 até que se conclu e os ajustes normativos e sistêmicos correspondentes.
Trata-se de solução de natureza operacional que preserva a continuidade do envio de informações e a estabilidade dos critérios de participação no Ecossistema durante o período de transição, sem repercussão sobre o regime contratual instituído pela nova norma. A orientação poderá ser comunicada ao mercado por meio de ofício circular, que é o instrumento adequado à à uniformização de entendimento sobre a matéria operacional e apto a produzir efeitos imediatos, independentemente do cicão das normas do SRO e do Open Shures. Quero destacar aqui também, superintendente, que a questão foi Discutida com a diretora Júlia, eh, que nos ajudou aqui
a a melhor equacionar a os impactos, eh, da aprovação, da eventual aprovação do ato normativo a esses programas do SRO e do Opency. E também quero já destacar que as questões relativas à necessidade de atualização do RP, registro eletrônico de produtos, estão devidamente tratados nas disposições transitórias que dispõe prazo razoável para o início dos registros das condições padronizadas dos Atuais grandes riscos para a partir de janeiro eh de 2027. e também eh disciplina que a o registro das condições especialmente elaborados para atender eh segurados específicos eh será isso ocorrerá no no prazo que viera a
ser definido por norma da SUSEP. Então, temos aqui eh a necessidade de promover a atualização do nosso programa de atualização tecnológico para promover essas alterações para aí sim fornecer Prazo eh adequado e razoável ao mercado para a devida adaptação do que se propõe. Quanto às redações alternativas que foram propostas também pelo COTEC para os incisos 5º, seº e ovo do artigo 4º, eh entendo que não devem ser acatadas. Aqui tratam-se de definições relativas à definições de condições contratuais, gerais, especiais, particulares, enfim. Com efeito, no inciso 5º, ao definir as condições contratuais como documento Composto pelas
condições gerais e quando houver pela combinação de da das condições especiais e particulares, a sugestão tornaria as condições gerais elemento necessário de todo contrato, o que não corresponde ao regime desenhado, pela minuta. Como eu falei, haverá a possibilidade de serem elaborados contratos dissociados de condições gerais eh previamente eh registradas na SUSEP. Com efeito, explicando o parágrafo primeiro do artigo 11, admite Condições elaboradas e negociadas de forma personalizada, hipótese em que subsiste a liberdade contratual das partes para estruturar o contrato sem vinculação a condições gerais previamente registradas na SUEP. Já os incisos sexto e oitavo, eh,
também do artigo quarto aqui do artigo que trata das definições, eh a vinculação das condições especiais à disciplina de coberturas específicas e de particulares as características aplicáveis aos cont Ao segurado e ao risco, eh, pode excluir aplicações legítimas de ambas as espécies que podem complementar ou alterar as condições gerais em aspectos diversos. Então aqui também, superintendente, eh estamos dando uma abertura aqui, a possibilidade de que o CNSP confira uma abertura para a estruturação de condições especiais eh e particulares não necessariamente vinculadas às categorias atualmente existentes. Acrescente-se que a delimitação pretendida não é necessária a distinção
entre as três espécies, já assegurada pela relação de complementação estabelecida nos próprios incisos e pela hierarquia fixada no parágrafo único do artigo 6º, segundo o qual as condições particulares continuam prevalecendo sobre as especiais e estas sobre as gerais. Registramos por fim que o conteúdo dessas definições foi objeto de debate ao longo do processo normativo e A redação ou as redações constantes no artigo quto da minuta reflete o resultado dessas discussões. Sobre os apontamentos específicos relacionados ao parágrafo primeiro do artigo 11, entendo que a minuta já propõe solução adequada, tendo em vista que a delimitação do
conceito pode ser precisamente o objeto da regulamentação específica e que o próprio a que o próprio eh dispositivo remete, na qual poderão ser fixados critérios de Enquadramento que que acomodem as preocupações manifestadas pela área técnica, além de mecanismos de verificação a posterior no exercício da supervisão. Além disso, o tema também poderá ser endereçado via normativo interno, principalmente no que se refere aos procedimentos operacionais do ponto de vista do REP. Em ambos os casos, portanto, as dificuldades apontadas são endereçáveis por regulamentação infraelegal e por ajuste de processo ou De sistema, sem que se justifique a supressão
do dispositivo. Pelo exposto, concluo que a proposta de exclusão do parágrafo meio do artigo 11 não deve ser acatada. Eh, quanto ao inciso 2º do parágrafo único do artigo 13, a regra eh criticada na reunião do COTEC eh já está contida no artigo 48, parágrafo terº, da lei 1540 de 2024. E o recorte normativo realizado na minuta foi sugerido no sentido de clarificar o que já havia sido determinado Legalmente, que a situação, superintendente, demais diretores, é que o parágrafo terceiro do artigo 48 da lei 1540, ele tem uma redação bastante extensa. Então, paraa adequada compreensão
da interpretação do texto legal, o que se fez foi trazer para a norma numa forma de eh incisos eh aquilo que já é disciplina legal. O dispositivo estabelece critério de integração contratual destinado a operar na relação entre as partes e se necessário perante A instância que venha apreciar o litígio. Cabendo a seguradora que descumpriu o dever de indicar o processo administrativo de registro na proposta suportar o ônus decorrente de sua própria conduta. Registramos ainda que a incidência no inciso segundo do inciso segundo é residual, restrita à hipótese de omissão da indicação exigida pela regulamentação vigente,
de modo que a aplicação prática tende a ser casuística. acerca da adaptação do R. Reiteramos o que foi disposto nos parágrafos acima. Aqui esse caso trata eh especificamente da ausência do número do plano de seguro ou do processo SUSEP do produto registrado na SUSEP. Nesse caso, o que a lei traz é que se aplicará a redação mais favorável ao segurado dentre aquelas registradas na SUSEP naquela ocasião. Então, trata-se de disposição legal. Eh, e também o ônus de identificar eh qual que seria essa redação ou texto mais favorável ao Segurado compete ali ao seu representante no
caso de um litígio judicial dessa natureza. do sistema RE é um sistema onde essas condições previamente que são essas condições contratuais que são registradas previamente a comercialização ficam eh disponíveis publicamente no nosso sistema a qualquer interessado. Então poderá o segurado eh eh nessas situações onde há omissão do número é fazer ele mesmo a pesquisa no sistema. Também Quero destacar que a o texto normativo no que se refere às condições personalizadas, ou seja, aquelas que foram feitas sob medida para atender necessidade de um determinado segurado, essas não ficarão expostas no sistema publicamente, elas ficarão eh disponíveis
aqui a supervisão da SUSEP e poderão ser fornecidas a pedido, obviamente, às partes do contrato ou eventualmente para o atendimento de alguma demanda judicial a pedido do Poder Judicial. Por fim, dentre as eh sugestões trazidas pelo COTEC, quero destacar que foi acatada a sugestão de redação apresentada para o parágrafo único do artigo 46, eh que propôs aqui um um ajuste eh gramatical que favorece o entendimento do que se queria eh do que se queria eh regulamentar ou estabelecer. eh dizendo que os planos de seguros de danos que não forem adaptados no prazo Definido no capt,
esse prazo é 4 de janeiro de 2027, eh esses planos eh estarão sujeitos à suspensão definitiva, né? não que serão suspensos definitivamente, mas a redação que prevaleceu foi estarão sujeitos à suspensão definitiva, pois isso decorre da necessidade eh de eventual avaliação da área técnico fiscal competente. Quanto à vigência, considerando que os artigos 46 a 49 do texto já estabelecem prazos para adaptação, prazos razoáveis, Eu diria, para adaptação das nossas supervisionadas, eh as regras específicas voltadas eh para elas e que o artigo 50 determina a aplicação das imposições dessa resolução aos contratos formados ou renovados somente
a partir de 5 de janeiro de 2027, exceto no caso dos planos de seguro ou das suas eh condições serem eh adaptadas antes, não se vislumbra em termos práticos, obse a que o normativo entre em vigor na data de sua Publicação. Além disso, como eu já falei, a urgência na vigência do ato, dada a necessidade de afastar a insegurança jurídica decorrente da vigência formal da resolução CNSP 407 de 2021, cujas regras já se encontram materialmente derrogadas pela lei 1540/224, conforme argumentado assim, eh, com relação à análise jurídica, eh, por meio do parecer número 10 de
2026, aprovado pelo despacho 339, de 2026, Ambos da unidade CGAF, que é nossa coordenação geral de assuntos finalísticos e também pelo despaço de aprovação número 234 de 2026 da nossa procuradora chefe. A procuradoria federal junto a SUSEP não vislumbrou obses ao prosseguimento do processo de edição da nova regulamentação nos termos aqui que foram eh endereçados dentro do processo e resumidos nesse voto. Diante do exposto, a superintendente, demais diretores, eu Submeto aqui a minuta de resolução CNSP número 6 2855318, com voto favorável à sua aprovação e encaminhamento ao CNSP. É o voto superintendente. Agradeço pela oitiva
e pelo tempo concedido. >> Eu agradeço, diretor Queiroz. Sem mais, já passo na sequência pra nossa diretora Júlia Lins. É, é de manhã, viu, diretora atualmente. [risadas] [suspirando] Muito obrigada por esse disclaimer aqui. Bom dia a todos e a Todas. Eu tô com com relógio aqui na minha frente agora, na verdade, uma Alexa que me diz muito claramente qual é o horário do dia, mas ainda assim eu eu cometo ali esses erros, fatídicos erros. Mas bom dia eh a todos e a todas. Queria primeiro elogiar aqui o o voto do diretor Carlos Queiroz. Eh, pessoalmente,
foi uma uma das normas que que ao longo do tempo esse conselho diretor mais se debruçou, né? Eh, desde ali eh o início Da da sua elaboração, quando eh saiu a lei 1540. Eh, acompanhei todo o trabalho aqui também feito pela diretora Jéssica, que que elogiu aqui pessoalmente bastante por toda a condução eh desse processo junto à área técnica ali que também merece os maiores elogios, eh liderada pelo pelo nosso querido Diogo Ornelas aqui e agora continuada sobre a batuta do diretor Carlos Queiroz. Eh, acho que essas modificações trazidas e nessa Reunião, elas são muito
pertinentes, né? A discussão em torno da resolução 407, ela não é nova, ela existe praticamente desde a edição da própria norma e ela decorre em grande medida eh da opção que foi feita naquele momento por um modelo de maior afastamento do estado. Eh, e esse afastamento teve uma consequência bastante concreta aqui do do ponto de vista da supervisão de conduta, que foi também o de reduzir o espaço da própria supervisão da SUSEP sobre o conteúdo Desses contratos e sobre a forma como eles eh são executados, né? O que me parece eh muito importante agora nesse
momento é justamente eh o que a gente tá fazendo, que é olhar paraa lei 1540, né? Eh, para mim houve uma opção muito clara do legislador de tratar ali o seguro de danos como uma categoria única. Eh, ficou muito claro também que que essa mesma lei ela ela não criou dentro dela mesmo uma classe de contratos que seriam submetidas Submetida ali a regime jurídico diferenciado, né? Se o seislador ele quisesse eh justamente preservar essa diferenciação que a Susp já tinha feito lá atrás, ele poderia ter feito expressamente, né? isso não aconteceu. Eh, então é muito
claro para mim também que não se tratou ali de uma omissão acidental, né, como muitos eh colocam. Eh, eu acho que essa questão ela ela teve presente durante toda a tramitação da lei e foi objeto de de Exaustivas discussões. Então, eu acho que aqui a gente não tá diante de um tema que ele tenha passado despercebido pelo legislador, né? houve uma opção muito consciente por não reproduzir essa distinção entre regimes jurídicos contratuais relacionados ao seguro de danos, né? Eh, então eu acho que que que essa decisão que tá sendo colocada aqui com relação à norma
de seguro de danos pro pro Conselho Diretor, ela é muito pertinente E nada mais faz do que eh estar alinhada ali com o que preza eh a lei número 15.040. E obviamente eh essa regulamentação, por ser disciplinadora da aplicação da lei, ela não poderia criar eh via infraegal uma separação entre contrato de seguros que que não encontra correspondência ali no texto legal. Enfim, eh tentando ser breve aqui, mas eh muito muito orgulhosa de fazer parte desse momento e e de toda essa discussão sobre a norma de danos. Eh, de novo parabenizar aqui a equipe técnica
que avaliou toda essa norma durante todo esse tempo, eh, que participou de todos os debates, foram muitos debates, foram muitas oitivas de todos os setores aqui que têm algum algum alguma relação, né, com com a lei, com as normas que estão sendo discutidas, principalmente essa norma do Danos. Eh, agradecer também o esforço do diretor Queiroz novamente, que conduziu eh muito bem após a a saída da diretora Jéssica eh dessa missão e e e todo o esforço que ele fez eh pessoalmente para estar discutindo e estar tomando para aí de todas essas discussões que rondam a
norma de danos. Enfim, acho que da minha parte é isso e estou de acordo aqui com a minuta proposta. >> Agradeço, diretora Júlia. Passo a palavra ao diretor Marcílio. >> Bom dia, superintendente. Bom dia, demais membros do conselho. Primeiro registo os parabéns ao trabalho do Direito poróis. Como sempre, ele é muito detalhista e muito aplicado em deixar bem claro para todos nós, né, tecnicamente, com todo o amparo. E acompanho a diretora Júlia na aprovação. >> Eu agradeço. Passo a palavra ao nosso diretor César Neves. >> Eh, bom dia a todos os membros do conselho e
demais participantes da reunião e os espectadores do YouTube. Eu parabenizo o o diretor Queiroz pelo excelente voto, bem explicado, Detalhado, todos os pontos da norma e todos os eh fazendo uma correlação com a a lei 1540, o lei como foi como foi dita, tá sendo refletida na íntegra nessa nessa nessa proposta de resolução. Eh, e também parabenizo pela resolução, pela tomada de decisão e pelo trabalho eh elaborado junto com seus assessores e junto com a equipe técnica da Dior e da coordenação do do Diogo Ornelas. E é óbvio que houve uma participação também Tanto da
Júlia como dos corridores gerais de supervisão de conduta na na no processo de tomada de decisão, no processo operacional eh da normativa, como foi dito pelo pelo Queroz, no que diz respeito ao R, eh futuramente o SRO, então tá tudo tá tá equalizado dentro das unidades de de conduta. E por fim, parabizo também a aí diretora Jéssica, que começou todo o processo, a consulta pública. Então, é bem eh a gente tem que eh Exaltar o trabalho realizado e firmar que na verdade essa resolução, como foi justificada, ela não foi paraa consulta, mas a circular SUSEP
de danos, a resolução SUSEP de danos foi de onde essa essa resolução sugou e a maioria das das determinações e para aqueles seguros eh antes chamados de grandes riscos, hoje não em função da 1540 se observou a norma anterior vigente. Então isso ficou muito claro no voto, voto bem explicado. Parabenizo também o Superintendente que trabalhou diretamente em muitos artigos dessa norma e e com e com o diretor Queiroz discutindo a relação entre a norma e a K040. Então, acredito que estamos em linha com a vontade do legislador, Susep tratando de regulamentar, fazendo o seu trabalho
e propondo uma regulamentação robusta ao CNSCP. Parabéns aos envolvidos. >> Muito obrigado também. >> Não, e aprovo, né? Eu tenho que dizer que aprovo. Aprovo. >> Muito obrigado ao diretor César. Eu inicio aqui a minha preferência de voto também parabenizando toda a corrente que trabalhou durante bastante tempo eh na elaboração dessa norma. Eh, os diretores, os técnicos, o diretor Carlos Queiroz traz aqui um dado que é de 671 sugestões advindas da consulta pública, né? uma eh quantidade muito grande, não Comparável em termos absolutos ao que nós vivenciamos em outra normativa que foi a das associações
de proteção patrimonial mutualista, que superaram a casa de 2.000 eh sugestões, mas certamente aqui um número muito expressivo. É, e na verdade eu diria que essa norma, assim como todas as outras, é, que nós estamos trabalhando esse ano, elas fazem parte desse, eh, mosaico que vem sendo construído para a concreção das duas leis que foram aprovadas, a 15.040 e a 213. Esse é o trabalho, na verdade, que tá sendo feito mais do que essa norma, norma de seguro de danos, na verdade, é a concreção dos pilares básicos da vigência e da eficácia da maior reforma
legal feita no mercado de seguros nos últimos 60 anos. de fato, dá muito trabalho. E esse número expresso em 671 sugestões adivindas da sociedade civil, do mercado contratante, do mercado ofertante, é prova de que nós não estamos fazendo isso sozinhos, mas Muito pelo contrário, que nós estamos procurando a melhor informação advivinda de todos os que conhecem esse mercado. uma prova disso, inclusive me parece refletir muito bem que eh na opção, por ao longo do caminho, a percepção de que deveria ser realizada uma resolução CNSP e e não meramente uma resolução SUSEP, como historicamente era eh
a disciplina dos seguros de danos, porque aqui sim agora fica absolutamente paritário com a resolução CNSP, seguro de vida e com Isso os dois pilares que compõem a 1540, seguro de danos numa ponta, seguro de pessoas na outra, ambas ambas eh organizadas do ponto de vista geral pelo CNSP e ambas organizadas do ponto de vista operacional por resolução SUSEP. Aqui eu creio que sim, agora o sistema passa estar absolutamente harmônico. E foi na caminhada dessa eh desse processo que se percebeu com clareza a melhor arquitetura do sistema. Então aqui certamente mais um mérito de apostar-se
Na consulta pública, de apostar-se no pleno diálogo que vem sendo aqui tratado. Eu falei de um número, 671 sugestões, mas eu gostaria de chamar a atenção também para um outro número que o diretor Queiroz trouxe aqui, quando ele fala que o mundo dos seguros arrecadou no no período imediatamente anterior ao que agora debatemos, 223 bilhões, sendo de seguro de danos R5 bilhões deais. são números para eh todos nós aqui nessa reunião, certamente Impressionantes do ponto de vista das pessoas físicas e mesmo do das nossas eh eventuais empresas ou negócios com os quais já tivemos experiência.
Entretanto, para o porte da economia brasileira, são números muitíssimo insignificantes, muitíssimo irrisórios, porque apenas um evento catastrófico danificando a estrutura da sociedade brasileira, que foi no Rio Grande do Sul, ele cobrou de toda a vida da economia brasileira R$ 100 bilhões de Reais para ter a com a reconstrução daquele estado. Portanto, nós estamos falando de 145 bilhões contratados para todos os seguros de danos no país inteiro num dado período, quando apenas um evento catastrófico ele custou 100 bilhões. Ou seja, o que nós temos aqui é certamente uma enorme lacuna securitária para suprir no nosso país.
Este número, embora impressionante sobre alguns pontos de vista, ele é absolutamente insignificante de outro ponto de vista. Nós estamos muito a quem do potencial que o mercado de seguros tem para prover a sociedade brasileira com todas as suas potencialidades. Sem seguro é impossível que uma sociedade moderna, uma sociedade complexa do ponto de vista econômico e transitando numa crise ecológica, ela tenha estabilidade econômica. Nós temos que ser capazes de ampliar a resiliência securitária na sociedade brasileira para que nós possamos passar pelos desafios Que certamente nós teremos e alcançar as várias potencialidades que a sociedade e a
economia brasileira detém. Além disso, nesse próprio número de 145 bilhões, o nós temos aqui um dado que concentra em 42% esses seguros de danos no seguro de alto. Certamente é um bem de alto de alta importância para qualquer família brasileira o seu automóvel, porque muitas vezes aquilo inclusive é a própria profissão, a a própria fonte de Sustento de várias famílias, mas certamente aqui a nossa vida patrimonial e, portanto, a a aquela que se conecta aos seguros de danos, ela tem muitos outros bens que deveriam ser protegidos. Então veja que mesmo sendo um número pequeno em
relação à economia brasileira, ele tem uma concentração intrassegmento que também revela que nós não estamos adequadamente contratando, ofertando ou sendo protegidos pelos seguros de danos. Esse dado aqui, esse Número me parece a causa essencial de toda a trajetória que leva à aprovação da lei 1540. É aqui, certamente nessa amplíssima lacuna de seguro na sociedade brasileira que nós temos que colocar a nossa reflexão, quais são as causas dela, por que que nós não ampliamos a contratação de seguro na nossa sociedade? Um pedaço certamente é devido à renda das empresas, das famílias, das pessoas. Quem não tem
renda disponível, eh, certamente, eh, não gasta com seguro Antes de fazer os gastos básicos da sua vida, alimentação, casa, eh, enfim, eh, e, e coisas básicas. É só depois desse conjunto eh de de eh necessidades que você passa a olhar para outras coisas. E nas empresas, a mesma coisa. Só depois de satisfeitas as condições básicas do funcionamento da empresa, é que você vai olhar para alguma coisa como seguro, se aquilo não for eh seguro obrigatório. Certamente essa condição de renda ela é relevante e ela tem o seu tratamento Adequado por parte do Estado brasileiro e
de suas várias políticas econômicas. Mas há outros fatores envolvidos aqui. Há um fator certamente cultural, uma necessidade de nós expandirmos a educação financeira e securitária para que isso seja parte da nossa vivência desde eh de muito cedo. E há um outro fator que é de confiança institucional e jurídica no produto. Se o seguro for aquele produto constantemente visto como trazendo incerteza ou aquela frase Clássica que todos aqui já ouvimos, na hora de comprar me falaram que era uma coisa, na hora que deu problema, que eu fui pedir a indenização, me disseram que era outra. Se
nós não eliminarmos esta incerteza jurídica por dentro do da oferta e do negócio seguro, simplesmente nós não expandimos pra sociedade brasileira a compra. a oferta deste produto seguro. Então, certamente a lei 1540 ela cumpre a função social de organizar a confiança nesse produto e Ela tem vários aspectos para serem aqui equacionados, dentre as quais a normativa de um dos seus capítulos, que é o capítulo de seguro de danos. E sobre ele em específico, eu diria de saída que esta norma que o diretor Carlos Queiroz está aqui trazendo hoje paraa nossa apreciação, ela espelha adequadamente, eu
diria que praticamente de maneira exata aquilo que é a dicção da lei 1540. Nós estamos fazendo aqui num nível eh infralegal, agora com mais eh conexão Com elementos operacionais gerais da atividade do mercado, tudo aquilo que a lei colocou de maneira expressa no seu próprio texto. Então, certamente nunca será a função do órgão administrador ou do órgão regulador inovar perante a lei, porque na verdade aqui a nossa função é a de concreção da lei em detalhes que eventualmente são necessários ali para colocar a lei de pé, colocar a lei com eficácia no mundo dos fatos.
Então, certamente me parece que esse trabalho Foi aqui eh depois de um enorme esforço que eu faço questão de reconhecer da parte do diretor Queiroz, da parte de todos os técnicos que o acompanharam, certamente esse esforço aqui está contemplado. E eu destacaria, e com isso já parto aqui pra finalização da minha exposição, eu destacaria eh como expressão desse esforço eh de refletir a lei e agora aqui contemplado cabalmente nesse texto que é hora trazido à nossa apreciação, a lógica geral da própria Norma de seguro de danos. A lei ela estrutura, como bem colocado aqui pelo
diretor Queiroz, o ciclo de vida contratual. Como é que este contrato inicia a ser negociado? Como é que depois estabelece-se que ele foi negociado? Como é que depois ele vem sendo cumprido e executado? Como é que depois ele se exaure ou pelo seu cumprimento ou pela decisão de não mais continuar aquele contrato. Essa é a regra básica do seguro de danos trazido Pela dicção legal. E nesta regra básica se constitui um patamar mínimo de direitos. E este patamar mínimo de direitos, como bem lançado pelo diretor Queiroz, é norma de ordem pública econômica. Este patamar mínimo
de direitos não está sujeito à livre negociação. Este patamar mínimo de direitos, ele é o fundamento jurídico básico para que haja confiança na contratação deste produto. Então, em uma e claríssima expressão, não há livre Negociação sobre direitos básicos daqueles que contratam o contrato de seguro. A lei foi absolutamente clara quanto a isso. E entretanto, a lei também foi absolutamente clara, dizendo o seguinte: "Respeitados estes patamares mínimos de direito, a ampla liberdade, a ampla autonomia de optar por contratar e a ampla autonomia de dispor de conteúdos contratuais, desde que respeitado este conteúdo mínimo de direitos". Certamente,
então, a partir desta Conjunção entre patamar mínimo de direitos e ampla autonomia de de contratar e de dispor de conteúdos contratuais, certamente não cabe mais com vigência no nosso ordenamento uma norma infralegal, tem a ela o número que for ou o nome que for, que afirma que o princípio básico de organização das relações econômicas é o de ampla e preferencial livre negociação. Certamente aqui estamos diante de uma contradição basilar com todo o regime Legal. Uma lei que dispõe de conteúdos mínimos inegociáveis e incorpora a autonomia de contratar e de disposição de contratos. Certamente ela é
radicalmente contrária a uma norma infralegal que afirma que tudo está submetido à livre negociação. Então, na verdade o que ocorreu é que qualquer norma infralegal que afirme princípio de ampla e livre negociação derrogando patamares mínimos de direitos que são colocados em lei, estas normas, esta ou Quaisquer outras, elas já estão materialmente revogadas desde o primeiro minuto de vigência da lei 1540. Então, só o que estamos fazendo aqui, assim como adequar a forma jurídica do tratamento de seguro de danos a uma resolução CNSP, só o que estamos fazendo aqui é também eh continuar nesta adequação formal,
revogando aquilo que materialmente de fato já foi revogado quando do início da vigência da lei, pelo que eu também Parabenizo de maneira muito expressa aqui o nosso diretor Queiroz por organizar adequadamente agora toda a contratação do seguro de danos. E por fim, esse é o último das minhas observações de mérito que eu acredito muito bem lançadas eh pelo diretor Queiroz, inclusive aqui com plena, participação da nossa eh diretora Júlia Lins, porque de fato este é um ponto muito relevante para toda a política de supervisão de condutas que a lei 1540 Ela permite acontecer. Certamente aqui
a lei ela traz disposição de hierarquia de validade e de eficácia perante cada contrato, quando ela organiza um princípio derrogatório entre os vários eh tipos possíveis de clausulado. Ela fala que as particulares, revogam as especiais, que por sua vez eh revogam eh as gerais. Isso aqui é o regime legal. Mas para que possa haver certeza jurídica, segurança jurídica nessa apreciação, também a lei determina que Haja o registro de todo o conteúdo clausular por parte do órgão fiscalizador e supervisionador. O que significa, na verdade, que a lei está demandando da autoridade estatal que forneça ao mercado
um elemento de segurança jurídica, um bem público chamado confiança nas declarações registrais, que aí então poderão eventualmente, no caso de litígio ser adequadamente conferidas uma a uma e, portanto, eliminado, do ponto de vista De um eventual litígio toda uma sequência de debates que não mais haverá, porque agora certamente o que valerá são as condições registradas na SUSEP e operacionalmente como isso se dará, essa construção desse bem público. Certamente a norma operacional SUSEP, a resolução SUSEP, ela organizará até porque faz parte de toda a o nosso empreendimento de reorganização tecnológica da SUEP, colocar o máximo possível
de dados para a nossa Supervisão, tudo aquilo que for possível de ser publicado também tornar-se público e certamente possibilitar algo que a diretora Júlia vem empreendendo com muito esforço, que é a estruturação da supervisão em outros tipos de seguro que não só aqueles tradicionalmente realizados, os massificados. Certamente aqui a lei 1540 ela nos traz o regime unitário do contrato de seguro e certamente também então agora nós temos o desafio de propiciar uma supervisão Que seja ampla e olhe para o mercado como um todo. Dito isso, eu parabenizo diretor Carlos Queiroz por todo o esforço realizado.
Ouvi o esforço que o diretor Carlos Queiroz fez de ampliar ao máximo este diálogo, que já era um diálogo amplíssimo, adivinho de mais quase 700 sugestões na consulta pública. diretor Carlos Queiroz, depois de ter pego todo o trabalho já empreendido também pela nossa ex-diretora Jéssica, eh, cuja lembrança aqui é meritória, eu Faço questão também de ressaltar. E o diretor Carlos Queiroz empenhou-se nos últimos dois meses a elevar esse diálogo para dentro da casa, para diversos interlocutores, para que nós tenhamos nesse momento mais um pilar da lei 1540 aqui eh construído, assim como outros da 213
já avançaram e agora nós rumamos para este conjunto mais amplo, que são as quatro a cinco normas básicas de cada lei, que certamente nos permitirão chegar ao final desse ano com a sua Vigência, sua eficácia plenamente concretizada, pelo menos nos grandes e maiores problemas ali identificados. Dito isso, então, diretor Carlos Queiroz, profo aqui o meu voto em plena concordância com o que Vossa Senhoria trouxe para nós. E dito isso, eu pergunto se há mais algum comentário a respeito do quanto aqui debatido hoje. >> Se eu puder, superintendente, eh quero começar aqui rendendo uma homenagem à
diretora Jéssica, que conduziu esse Processo até finalzinho do mês de abril. E apesar de todo o respeito que eu tenho por ela, eh, e pelo e por tudo que havia sido conduzido, eu assumi a responsabilidade aqui, eh, por de alterar, né, uma proposta que vinha no sentido da edição de uma resolução SUSEP para que fosse expedida, então, uma resolu primeiro uma resolução CNSP para depois uma resolução SUSEP. em em 23 anos e alguns meses de serviço público, eu nunca tomei nenhuma decisão Administrativa, nunca tomei nenhum ato administrativo com o qual eu não tivesse plena pleno
conforto ou plena convicção de que seria o melhor. Então, eh, pode ser surpreendente para alguns, dado o material que foi encaminhado à consulta pública, mas eu quero declarar aqui que eu assumi a responsabilidade por fazer uma espécie de saneamento nesse processo normativo e também na própria estratégia de regulação da matéria de seguro de danos, né, que vinha sendo conduzida, Né, o trabalho foi muito bem feito até aqui, mas eu entendi que, de fato havia a necessidade de que fosse cumprida uma competência privativa na lei em respeito ao Conselho Nacional de Seguros Privados, aos a a
todos os membros ali daquele órgão colegiado, ao atual presidente Réges, eh, do Dena e em respeito ao próprio Susepe também, né, para que a gente possa ter um ordenamento que seja compatível com aquilo que o legislador eh fixou no Decreto lei 73. 3, mas que atualizou recentemente pela própria Lei Complementar 213. Todas as competências do órgão regulador de seguros e do órgão fiscalizador de seguros foram revistas pelo regul pelo legislador recentemente e foram distribuídas ali as competências de cada qual, né? Então, a meu vez, superintendente, eu eu realmente não conseguiria, com todo respeito aqui ao
trabalho que venha sendo empreendido, eu realmente não conseguiria submeter a Esse conselho diretor uma minuta de resolução SUSEP, porque isso contrariaria as minhas próprias convicções sobre o que é direito, sobre o que é o direito e sobre o que deve ser a regulação. Eu tô nessa diretoria há três meses e alguns dias, né? construir minha carreira na supervisão, em que pese as experiências regulatórias eh em substituição a outras diretorias, né? Mas eh eu me vi diante da oportunidade, né, de de concretizar aqui a vontade do Legislador e de fazê-lo numa situação e num regime eh
de urgência, de urgência e prioridade, porque de fato eh nós estamos diante de uma situação onde a lei foi expedida em dezembro de 2024, ela entrou em vigor em dezembro de 2025 e nós estamos em agosto de 2026, né, e conduzir nova temática, o novo debate público, eh, no âmbito de consulta pública, eh, para discutir eh aquilo que materialmente havia sido discutido, mas Simplesmente a forma da resolução ou a revogação formal de um ato normativo que é absolutamente incompatível em sua essência eh com o que tá disposto no regime da lei 1540. Então, eu achei
também que seria um passo eh desnecessário e retardador da própria concretização da lei 1540 e do próprio respeito que eu tenho e sempre tive pelo decreto lei 73 e por aquilo que o legislador recentemente atualizou ou incorporou na lei por meio da lei Complementar 213, né? Então, eu quero fazer essa declaração aqui e dizer que assumir a responsabilidade por fazer a o saneamento eh e um ajuste no processo normativo e na estratégia e na forma como deve ser conduzida aqui a regulação de seguros de danos, atendendo aqui a uma convicção própria, né, de que o
texto da lei ele deve ser observado eh tanto na estruturação sistêmica das competências, né, como também na definição ou estruturação material do Nosso objeto de regulação e supervisão, que é o contrato de seguros, né, como eu falei, o nosso principal objeto, as receitas de 2025, né, do o mercado de seguros foi superior aos outros mercados, de previdência e o de eh capitalização. Eh, dito isso, superintendente, eu quero agradecer, né, mais uma vez o trabalho que foi conduzido até a minha chegada. Eh, quero agradecer também e parabenizar o trabalho que foi conduzido Pelas áreas técnicas, eh,
aqui mencionando a a Bárbara Gomes, o Fernando Pombo, a Débora Tinco, a Cristine Zetel, que coordena essa equipe que tem um zelo muito grande aqui pela estruturação técnica e um cuidado muito grande, um carinho muito grande pela regulação do do dos contratos de seguros e notadamente aqui dos seguros de danos. Também quero agradecer ao coordenador geral Diogo Ornelas, que me ajudou muito na interlocução eh com a área técnica e Na estruturação do diálogo que nós conduzimos aqui internamente. Quero agradecer aqui a participação da do diretor César, que trouxe algumas contribuições. O César é muito pontual
e muito ligeiro ao tomar conhecimento aqui da da primeira versão do texto. ele me ajudou muito a fazer uma adequação, ele tem uma experiência regulatória muito grande, então, a fazer uma adequação eh textual aquilo que é mais adequado e usual aqui na SUEP, tá? Quero agradecer A diretora Júlia, que principalmente nessa reta final também me ajudou com a interlocução eh com as áreas técnicas, com a área técnica de supervisão eh que ela que ela dirige, né, na interlocução ali com o coordenador geral Diogo Jorge também com a área de tecnologia que ela dirige, né, na
interlocução ali com coordenador geral Cristiano, né, a compreender, né, e a eh desenhar uma solu solução para eventuais impactos no SRO e no Open Insurance. Então, agradeço Demais, agradeço também o diretor Marcílio, que sempre teve atento aqui às nossas discussões, eh, e, e, e, e contribuindo aqui com com a palavras de de de incentivo, né, para que a gente pudesse chegar aqui, trazer essa essa solução. Agradeço a Procuradoria Federal aqui na representada pela diretora Candice, conversei várias vezes com a com a coordenadora procuradora Candice, né? Eh, conversei várias vezes com a Diretoria geral Michele sobre
a importância desse processo pro mercado, sobre a urgência desse processo. nós tivemos eh num evento essa semana, superintendente, nós dois, e havia ali uma expectativa muito grande, porque eu havia pautado esse tema na última reunião ordinária do Conselho Diretor, mas eh como se trata de uma matéria complexa e principalmente ali na definição das condições eh da das disposições transitórias, nós não Conseguimos eh terminar o processo a tempo de de de deliberá-lo na última reunião ordinária. Então, há um anseio muito grande do mercado e várias vezes eu fui interpelado e questionado sobre a norma de seguros
de danos, né? E então decidimos fazer logo essa matéria, porque seria uma matéria também longa nessa reunião extraordinária agora eh nessa, nessa sexta-feira, né? Lembro mais uma vez e agradeço aqui a a Diretora Jéssica, com quem a gente com quem eu sempre conversei sobre o assunto. Ela sempre conversava comigo, agora eu também converso com ela sobre conceitos, sobre conceitos eh de direito e e sobre eh o que pode ser melhor pra gente conduzir uma boa eh regulação aqui no âmbito da SUSEP, do CNSP. E também te agradeço porque, de fato, nós discutimos tecnicamente em alto
nível. Eu aprendi bastante aqui com relação a ao direito Contratual, ao direito contratual do seguro e a estruturação dos mercados. Então, a gente debateu em alto nível. Quero agradecer pelas horas que você dispendeu aqui para me ajudar a endereçar eh adequadamente eh esta proposta. Enfim, então agora eu acredito que eh uma vez aprovada, é a hora de a gente deixar claro e transparente, né, que a a política de seguros ela de fato ela precisa ser uma política unitária. Algumas disposições ou algumas Liberdades previstas eh na resolução 407 não não tem compatibilidade com o que dispõe
a lei eh 1540. Eh, deixamos claro aqui que o regime contratual ele tanto pode ser padronizado como pode ser personalizado. Então, essa prática de mercado que talvez eh ganhou o campo largo com o advento da resolução 407, ele prossegue, né? E ele prossegue normativamente eh disciplinado e com um regime também especial, né? Então, se o conteúdo, né, Se a as disposições legais não podem ser modificadas ou não podem ser suprimidas, né, no diálogo entre as partes, a forma de contratar, ela pode permanecer de maneira especial, dado que isso pode ter alcançado eh uma um destaque
no mercado. Então, a gente passa a respeitar e a e a e a compreender eh e esse fato e a adaptar então a os nossos sistemas, a nossas práticas de supervisão, a a os nossos procedimentos, né, aquilo, né, que a o mercado aqui entendido, Segurador, segurado e intervenientes do contrato, a gente tá dando um destaque muito grande também para a potência dos intervenientes. né? Todos aqueles que eu tô falando do corretor de seguros, eu tô falando dos representantes, tô falando do estipulante também é é parte, mas falando dos reguladores de sinistro, dos liquidantes de sinistro,
enfim. Então a norma também traz ali algumas disposições importantes referentes aos intervenientes e a sua participação no Contrato, né, de seguro de danos. Então, superintendente, esse é o produto do nosso esforço eh do trabalho e agora eu acho que nós eh estamos aptos para conduzir eh já vemos eh discutindo, né, também com as assessorias técnicas dos membros do Conselho Nacional de Seguros Privados e eu tenho a confiança de que muito em breve essa norma eh vai ser deliberada por aquele conselho e nós passamos então a suprir essa lacuna regulatória, né, essa essa competência Eh legal
e privativa do CNSP que não vinha sendo observada. Era são essas minhas considerações finais, printendente. Agradeço mais uma vez pelo pelo tempo e pelo espaço. Queiroz, eu que agradeço eh absolutamente eh a descrição aqui do do processo, né? quando nós buscamos eh fazer a consulta pública, é certamente para melhorar eh ao longo do processo o conhecimento sobre tudo aquilo que eh está ali sendo debatido. E a e Justamente isto é um processo, são atos encadeados, aumento de cognição e ao final a mais adequada proposição depois de todo esse eh esse aumento de conhecimento. se no
início eh o a vida material ou os fatos materiais eh estavam eh eventualmente encartados num tipo eh de normatização e no meio do caminho da consulta pública se descobre que eh agora a arquitetura formal mais adequada para incorporar aquela materialidade é outra materialidade. Não Tem nenhuma sombra de dúvida que em função do artigo 37 da Constituição, que ali prevê o princípio da eficiência como obrigatório para os atos da administração, nós temos que dar conta simultaneamente da materialidade daquilo que está sendo debatido e da forma correta. Então, certamente aqui é o melhor dos encaminhamentos possíveis, é
aproveitarmos todo este riquíssimo debate sobre como regulamentar adequadamente uma norma de seguro de Danos, mas nós temos que colocá-la na forma que hoje nós entendemos a mais adequada. E esta arquitetura, uma resolução CNSP para seguro de danos, uma resolução CNSP para seguro de pessoas depois desdobradas em resolução SUSEP para um ramo, um tipo e uma resolução SUSEP para outro. Certamente também me parece a arquitetura mais sábia depois da reflexão que nós empreendemos ao longo de todo este percurso. E aqui certamente eh uma eh evidência da Riqueza do processo público de debate que nós temos empreendido,
assim como as demais normativas da 213 também foram muitíssimo melhoradas desde a nossa minuta inicial até a sua versão final. E para a única coisa que eu queria que eu gostaria de chamar a atenção agora, embora já tenhamos avançado bastante na concreção das duas normas, nós ainda temos muito trabalho daqui pro final do ano. Nós temos a norma do processo administrativo sancionador eh para eh Completar o trabalho da 213. Nós ainda temos eh a norma de eh seguro de pessoas para que de fato se coloque eh o regime geral da 15.040 de pé. Nós temos
a norma de ampla publicidade dos conteúdos, das decisões arbitrais e de outras formas de litígio, no caso da 1540, enfim, nós temos ainda um conjunto para que eh seja eh minimamente equacionado do ponto de vista infralegal para que essas duas leis possam prover toda a segurança que o mercado de seguros precisa, o mercado Ofertante, mas principalmente o mercado contratante, porque a saída para aumentar a contratação de seguro é aquele que dispõe de dinheiro querer comprar seguro. Se as pessoas se sentem inseguras, se elas sentem que há uma instabilidade possível de ser alegada no futuro, elas
correrão para outras alternativas várias. A nosso papel aqui é prover o máximo possível de segurança para o segurado poder contratar com tranquilidade. Esta é a forma de Aumentar a venda, possibilitar que quem compre queira comprar. Este é o papel que as duas leis colocaram de pé, que daqui pro final do ano, certamente nós nos esforçaremos ainda mais para prover toda a sociedade brasileira com estes instrumentos. Dito isso, faço a última pergunta. algum outro comentário e não mais havendo se só um extra um assunto extraordinário. atendente quer tomar liberdade só de comentar quando a gente tá
eh num processo como esse, num Processo de discussão, de elaboração, de desenvolvimento eh de uma inovação, de uma inovação eh regulatória, eh a gente fica às vezes na com dúvida, né, se a política vai dar certo, se teremos sucesso, enfim. Então, eu quero fazer um um destaque aqui sobre o que tá em eh já tá em destaque, né, no no site da SUSEP. E eu tô me referindo aqui a à proteção patrimonial mutualista, eh, e há 63 Inscrições, pedidos de constituição de administradores de proteção patrimonial mutualista, que nós recebemos um total de 63 pedidos. Me
parece que eh alguns pedidos que por alguma questão técnica não chegaram, nós estamos chegando, mas enfim, pelo menos 63 inscrições para a constituição das eh administradoras. Então isso aqui demonstra, a meu ver, um acerto naquela proposição legal que foi feita e no trabalho regulatório que nós fizemos Para a o a instituição desse mercado. Então, encerra-se mais uma fase, que é a fase de inscrição eh das associações para seguirmos paraa próxima fase que é agora de avaliação dos projetos, eventual aprovação desses pedidos. E por último, mas não menos importante, quero também destacar aqui eh e agradecer
o trabalho eh valiosíssimo que a minha assessoria fez nessas últimas semanas. Quero agradecer o Gabriel, eh, que me ajudou a conduzir até a semana passada, Durante a semana passada, mas nessa semana agora o Leandro Igrejas, ele realmente eh, conseguiu colocar, né, esse esse esse processo de pé, a me ajudar a elaborar os documentos aqui que compõem que compuseram a norma de seguros de danos, né? Então não é o ruim de a gente nominar as pessoas é que às vezes a gente esquece, mas não menos importante, eu quero agradecer porque sem o o Leandro realmente a
gente não teria conseguido votar esse processo Nessa data. Obrigado, superintendente. >> Muito obrigado, Queirosa, e muito obrigado também pela notícia de afirmar aqui que nós temos mais de 60 sociedades anônimas agora, eh, postulando ser ofertantes de um produto eh competitivo ou substituível ao seguro, que é o produto de proteção patrimonial no tualista. Desde o início aqui, eh, a nossa perspectiva foi de ampliar o acesso e para ampliar o acesso, nós tínhamos que ampliar e defender a livre Concorrência. Então, certamente o que nós temos aqui é um dado que confirma já o êxito dado 213, norma
essa plenamente compatível com os princípios constitucionais, como nós bem sabemos, e norma que na verdade concretiza o princípio da livre concorrência no nosso mercado, trazendo mais concorrência e mais acesso a uma população que precisa de estratégias variadas de resiliência para sua proteção patrimonial. Parabéns aqui a Toda a equipe da Susep, porque de fato muitas coisas aqui são feitas coletivamente. Poucas coisas eu vi serem feitas coletivamente, como a busca de dar vigência à proteção patrimonial mutualista entre nós. Todas as áreas envolvidas o tempo inteiro e agora a resultante aqui chegando, sendo notificada publicamente pelo nosso diretor
Carlos Queiroz. Então, quando eu o parabenizo diretor, sabe que eu estou parabenizando aqui? Todos os Quadradinhos que estão nessa tela e todos os quadradinhos que estão por trás dos quadradinhos dessa tela, que foi um trabalho imenso de toda a casa. Parabéns a todos. Finalmente faço a pergunta. Mais algum comentário? E não havendo faltando 13 minutos para iniciarmos oficialmente a hora do almoço, eh encerramos essa reunião. Eh, agradecendo a todos os que aqui estiveram. Eh, nossa diretora Júlia Lins, nosso diretor Marcílio Nascimento Filho, nosso diretor eh Carlos Queiroz, nosso diretor César Neves, nossa procuradora Candice Souza
Costa, nossa coordenadora Márcia Calvano Machado, a todos os que nos estão acompanhando hoje ao vivo, aos que nos acompanharão muito em breve, um grande abraço e até a próxima reunião do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados. Um grande abraço a todos, até a próxima. M.