o olá tribo nosso tudo bem com vocês espero que sim primeira dica não deixe de ler a descrição desse vídeo temos um convite muito especial para você segunda dica vamos falar sobre a dosimetria da pena muito rapidamente se nós dosimetria da pena cálculo da pena sistema trifásico sistema nelson hungria todos esses são os nomes pelos quais você pode chamar esse processo é intelectual e legal intelectual parte do juiz que vai fazer os cálculos e legal por parte do código penal determina com esses cálculos são frente todos esses nomes se você pode chamar de cálculo da
pena dosimetria da pena não vejo como é que se faz o cálculo da pena basta o juiz conjugar o artigo 59 do código penal é um artigo 68 do código penal porque sistema trifásico porque ele é baseado em três etapas 1ª etapa fixação da pena-base e segunda etapa incidência ou não das atenuantes ou agravantes de pena terceira etapa causas de aumento ou diminuição da vamos entender um pouco melhor estilo primeira etapa fixação da pena-base para fixação da pena-base o juiz vai ter que observar as circunstâncias judiciais que circunstâncias judiciais são essas aquelas descritas no artigo
59 do código penal então veja qual que foi a repercussão do crime qual que é a culpabilidade do agente do crime não veja como se fala de forma tem correta na questão da premeditação a premeditação entra onde nessa história toda veja não existe no nosso direito a figura da premeditação como existe no direito americano porém alguns autores defendem que caso o crime seja premeditado completamente milimetricamente planejado a sangue frio e etc o juiz pode cotejar essa premeditação como sendo uma circunstância judicial para elevar a pena-base acima do mínimo legal então alguns doutores alguns autores alguns
autores defendem essa tese mas muito bem então quê que o juiz a fazer e vamos ser vá à pena mesmo vale observar a pena máxima daquela implantação e recarga contra o sujeito ele vai fixar a pena-base claro apenas parte do mínimo né para ajudar o mais próximo do mínimo ele vai ver se esse dentro daquela se funciona e ele tem elementos para elevar essa pena mínima levar essa pena mínima prevista em lei ele vai verificar circunstâncias judiciais a mobilidade o resultado do crime a gravidade do crime se eventualmente analisando aquele caso concreto ele verifica que
o dolo do agente não se desdobra para além do comum e poderá fixar essa pena base no mínimo significar que foi uma ação de fato acima do normal com dolo excessivo extraordinário então ele vai ter que fundamentar justificar para fixar essa pena-base além do mínimo legal acima do mínimo legal veja só um fulano que entra num estabelecimento comercial e furta de lá por exemplo uma margarina furta de lá um refrigerante ou algumas peças de picanha comum sério na vida recentemente claro que desdobra é normal agora o fulano que faz a subtração de um caminhão com
vários containers uma carga de 10 milhões de dólares tô aqui na líder desprendeu uma energia acima do normal tenho nessa segunda situação que eu vos trago poderá o juiz fundamentar com base no artigo 59 uma pena-base acima do mínimo legal não em razão do valor da mercadoria mais e sim do trabalho desse preendido da energia gasta então veja é claro que desse extintor um dolo exacerbado então tudo isso deve ser fundamentado motivado porque para não ferir o princípio da individualização da pena que é um princípio é uma garantia é um direito fundamental tão observando de
perto artigo 59 estudando a circunstância e aí no caso concreto o juiz vai fixar a pena fácil na segunda etapa nós temos as circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes tão primeiro ponto você tem que memorizar bem que são circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes e agravantes artigo 61 e 62 o código penal atenuantes 65 e 66 porque eu tenho que gravar isso receber técnico nicho porque na terceira etapa nós vamos falar em causas de aumento e causas de diminuição tão nessa segunda etapa grave isso circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes perfeito as circunstâncias agravantes vão agravar a pena
em regra em um cesto e as circunstâncias atenuantes vão atenuar a pena em regra no patamar de ou sexto então veja co a circunstância agravante quando você pratica o efetivo delito e eventualmente contra um ascendente ou descendente ou até mesmo o idoso são circunstâncias agravantes da pena e se você eventualmente confessa esse delito ou se a data do fato você é maior de 18 e menor de 21 isso são circunstâncias que atenuam a pena e qual que é o polo da a circunstâncias agravantes não podem além do maço nem aquém do mínimo como assim então
você vai pegar o preceito secundário da norma onde está a pena que vai verificar lá por exemplo pena mínima um ano pena máxima 4 anos essa circunstância agravante ela não pode ultrapassar esses quatro anos eventualmente já tiver no e mais quatro não dá para aplicar o sexto e cima desses quatro anos que o máximo então essa circunstância agravante ela não pode ir além do máximo fica limitada ao máximo e a circunstância atenuante ela não pode virar quem do mínimo então veja se o juiz deixou a pena base no mínimo um ano por exemplo e o
fulano lá ele confessou o crime o fulano ela teve era maior de 18 menor de 21 duas circunstâncias atenuantes não vai ter valor algum não vai ter incidência nenhuma porque a atenuante ela não pode conduzir a pena aquém do seu mínimo preconizado na legislação desce um ano da pena-base não pode abaixar o sexto em razão dessas circunstâncias tão observe bem circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes não podem ir além do máximo nem aquém do mínimo é usado nos patamares da lei muito bem nesse contexto chegamos lá terceira fase do sistema trifásico na terceira fase nós temos
as causas de aumento de pena e as causas de diminuição tanto as causas de aumento com a quanto às causas de medição estavam previstas de forma expressa na própria lei então vamos dar um exemplo aqui no crime de homicídio se tiver uma causa de aumento por exemplo motivo fútil motivo torpe é crueldade no meio de execução penal feminicídio nem o que dificultou a defesa da vítima homicídio funcional são todas as causas de aumento pelas circunstâncias qualificadoras vão pedir na terceira fase e as causas de diminuição ou privilegiadoras também estão expressas no próprio corpo da lei
por exemplo artigo 121 o primeiro nós temos lá chamado homicídio privilegiado então qual é a consequência do reconhecimento do homicídio privilegiado é que essa serão a causa de diminuição de pena outro exemplo numa legislação extravagante a lei 11343/2006 que além de drogas lá o artigo 33 nós temos o parágrafo 4 que fala do tráfico privilegiado que vai ter uma diminuição de pena então tá expresso as frações de diminuição de pena então na terceira etapa nós temos causas de aumento e causas de diminuição note na segunda etapa são atenuantes e agravantes aqui na terceira são causas
de aumento e causas demissão qual a diferença aqui na terceira etapa pouco importa se quando chegar na terceira etapa já tiver na pena máxima por exemplo há 30 anos do homicídio por exemplo e ainda tiverem circunstâncias qualificadoras o juiz pode ir além do máximo preconizado na legislação e da mesma forma se apenas já tiveram no mínimo e tivesse circunstância de diminuição de pena privilegiadoras o juiz pode ir aquém daquele mesmo fixado na lei por exemplo no crime de homicídio a pena mínima é seis anos imaginemos que a pena-base fique em seis anos não tenham circunstâncias
agravantes tampouco atenuantes então chegou na terceira etapa desse valor mínimo de 6 anos que o patamar mínimo continuei mas tem lá uma circunstância de diminuição por exemplo foi um homicídio privilegiado tão juiz vai incidir essa diminuição em cima desses seis anos portanto a diminuição autoriza a redução além de si mesmo desse limite desse mínimo previsto na lei por exemplo a redução máxima prevista no privilégio de dois terços tem um essa pena que era de seis anos ela vai ser reduzida para dois ser reduzir o mínimo previsto nesta causa de diminuição que é um terço esta
pena vai reduzir de seis para quatro então veja seis anos em regime inicial semiaberto obrigatório 4 anos já demitiria um regime aberto não tem diferença então basicamente são esses três passos que nós temos que observar pena-base circunstâncias na segunda bem a base na primeira etapa circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda e na terceira etapa do sistema trifásico causa geométrico é diminuição de pena tudo isso está lastreado no artigo 59 em conjunto com ativo 68 então aqui em minas gerais nós vemos um patamar a seca da dosimetria da pena claro que você tem que aprofundar muito
mais o que pode ocorrer concurso de agentes pode ocorrer concurso de crimes e a esses cálculos já e serão alterados e adequados para essas circunstâncias específicas mas ele minas gerais eixo espero que tenha ajudado se te ajudou gostou do vídeo deixe um comentário comenta no nosso vídeo pra gente poder saber se esse conteúdo tá te ajudando tá sendo útil até para direcionar os outros vídeos que a gente vai fazer não deixa um comentário deixa um curtir compartilhar com você gosta se inscreve no canal para você poder estar recebendo o nosso conteúdo e não deixe de
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