E aí [Música] o Olá eu sou o Thiago Gomide e está começando mais um entender direito um programa da Coordenadoria de TV e rádio do Superior Tribunal de Justiça que traz a debate temas de grande relevância da legislação infraconstitucional brasileira e que fazem parte da rotina de julgamentos do STJ E hoje nós vamos falar sobre contratos administrativos inclusive alguns dos principais aspectos da nova lei 14. 133 de 2021 a chamada lei de licitações e contratos administrativos em relação à antiga Lei 8666 de 93 e quem está aqui comigo para conduzir essa conversa é Fátima o show a Tudo bem Fátima Oi Thiago Gomide tudo bem comigo e com você tudo bem Tudo ótimo melhor agora né conheça Nossa entrevista de hoje pois é pessoal hoje nós vamos falar sobre os contratos administrativos e as nossas convidadas para esse bate-papo já estão aqui com a gente Irene Patrícia no rara é livre-docente em Direito do estado pela USP professora de doutorado mestrado e de graduação também é advogado e parecerista e árbitra além de ser autora de diversos livros na área do Direito Administrativo licitações e contratos professora Irene muito bem-vindo ao entender direito por lá Fátima Olá Thiago olá todos que nos ouvem é uma grande satisfação uma grande honra estar aqui no programa entender direito em que a gente vai discutir questões de aplicabilidade de jurisprudência do STJ com foco em contratos administrativos um tema novíssimo e dizer que a minha alegria é redobrada Ou estar ao lado da minha eterna orientadora desde a época da graduação mestrado doutorado e livre-docência a professora titular Maria Sylvia Zanella di Pietro a maior jurista do Direito Administrativo do Brasil sem qualquer exagero Então vamos ter um bate papo muito agradável sobre um tema que é de inter a comunidade jurídica no geral é bem como já adiantado a nossa outra convidada do entender direito de hoje é Maria Sylvia di Pietro que a professora aposentada titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo é mestre e Doutora em direito pela Universidade de São Paulo procuradora do Estado de São Paulo aposentada autora de diversos livros de Direito Administrativo advogada na área de consultoria jurídica ela também é membro da Academia Brasileira de Letras jurídicas Doutora honoris causa pela Universidade Federal de Goiás onde faz parte do corpo docente como professora colaboradora no curso de Mestrado profissional seja muito bem vindo ao Entender direito o professora de Pietro eu fico feliz por ter sido convidada o que eles também para conhecer o Tiago EA Fátima e segurança em seus estádios e muito satisfeita por estar na companhia de Renê que foi minha aluna que eu conheço desde a época da gravação se orientadora já na na monografia de final de curso mestrado doutorado e tem muito orgulho da posição que ela conquistou aí na ensino superior ensino acadêmico ela leva a vida inteiramente dedicada à academia exata Elíseos muito importantes publicado inclusive um específico sobre licitação e contrato administrativo é um dos volumes do tratado de direito administrativo que eu ordenei então muito obrigada é por essa oportunidade de estar participando desse entender de bem vamos começar então com a professora Irene pode explicar para gente um que um contrato tem que ter para ser considerado o contrato administrativo O que diferencia estes daqueles contratos em geral previstos no código civil e essa pergunta uma pergunta fundamental para nossa entrevista de hoje ver que eu tô muito emocionada aqui com o relato da minha professora e que eu aprendi palhaço todo uma leva de gerações de administrar ativistas aprenderam com a doutrina da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que foi uma das primeiras mulheres no Brasil a efetivamente consolidar uma teoria que vinha da França desenvolvendo a diferença entre os contratos administrativos e os contratos de direito privado e basicamente não era uma resposta mais singela e rápida né diante das entrevistas todas a gente pode dizer que o contrato administrativo ele tem cláusulas exorbitantes aquelas que saem da órbita do que seria um contrato de direito privado e que posicionam administração de uma postura tendo em vista o interesse público de fazer uma estabilização em relação Esse contrato determina alterações unilaterais determinando modificações tudo com base no iOS variandi após além de alterar o contrato para melhor atingir os interesses coletivos Então vão haver cláusulas nos contratos administrativos que não são comuns aos contratos de direito privado a professora de Pietro a finalidade qual seria a finalidade desse tipo de contrato administrativo no os todos os contratos administrativos tem sempre uma finalidade de interesse público o que a administração pública objetiva quando ela acontece abre esse tipo de contrato e obtenção de uma utilidade pública ou para a coletividade ou para a própria administração pública ou por exemplo a prestação de serviço público o fornecimento de bens para uso da administração pública execução de obras prestação de serviços para a própria administração uso de bens públicos por particulares a finalidade é sempre de interesse público a professora Irene e qual a diferença entre licitação e contratos administrativos Ótima pergunta a Thiago a licitação é um processo com procedimento recheado de garantia mediante o qual a admitir o seleciona uma proposta mais vantajosa para efetivamente Celebrar o contrato administrativo Mas pode ser que haja contrato administrativo que não seja antecedido de licitação então no geral a licitação é a regra pra celebração do contrato administrativo para garantir uma maior transparência para garantir a todos os que queiram contratar com o poder público essa oportunidade de disputar esse vencer Celebrar o contrato administrativo mas em geral São institutos distintos Inclusive eu tenho que dizer aqui que a licitação ela vem ganhando um cara um caráter de instrumento meta com e para promoção do desenvolvimento a defender A modelagem da licitação e também para inovação eu não sei que é importante realçar que licitação não é contrato né perguntando forma diferença a licitação não tem natureza que contrato ela precede a celebração do contrato É só isso que eu queria que é o sabe que quando se pergunta a diferença entre um e outro é importante realçar instante citação apenas um procedimento e o contrato com o próprio nome diz é um acordo de vontades envolvendo sempre administração pública como uma das partes contratantes o resultado da licitação aproveitando já que a senhora responder o resultado da licitação não geraria um contrato administrativo a licitação ela ela envolve várias fases na primeira fase do edital que é uma espécie de chamamento público como administração oferta pública como se administração esse mestre dizendo Orna eu estou oferecendo a unidade de Celebrar então contrato daí os interessados vem tem que passar por uma fase de habilitação Para comprovar a questão tem idoneidade para Celebrar o contrato uma fase de julgamento para a classificação das propostas e escolha da melhor depois em homologação e adjudicação depois que é feita judicação quer dizer um administração declara que ele é o vencedor é que a chamado esse vencedor para a assinar o contrato existe tipos de um prazo para que a administração pública faz chame esse e vencedor para Celebrar contrato a doutora Irene e quem assina os contratos administrativos também pode responder por eventuais irregularidades desse acordo e que penalidades estão previstas nesses casos e olha essa é uma pergunta realmente muito importante né Porque hoje a gente está enfrentando do ponto de vista da gestão pública e dá o direito administrativo do Medo uma fuga né como se diz Um Apagão de canetas de autoridades públicas que não querem assinar e firmar o contrato administrativo justamente tendo em vista essa questão é de excessos por vezes de responsabilização existe uma competência é que é trazida para quem irá firmar o contrato e os agentes públicos Sem dúvida que responderam em virtude né dos atos praticados por eles nos contratos administrativos então existem responsabilidade de diversas ordens que podem submeter aqueles que praticam a licitação é o texto responsabilidade por improbidade administrativa como poder mais ilícitos tipificados na lei ocorre que a lindb na atualidade que a lei de introdução às normas com alteração a ouvir mais recente trouxe alguns aspectos do prisma de trazer uma responsabilização e uma culpabilidade mais precisa por agente público para evitar esse essa fuga né de assinar o contrato é para que ele quer ordenador de despesa que eventualmente tenha efetivamente alguma competência para assinar o contrato então ele vai responder em caso de dolo ou de erro grosseiro E no caso da improbidade administrativa porque existem vários atos praticados aí em âmbito de licitações que podem gerar improbidade administrativa aí a necessidade efetiva de um dólar então existem parâmetros para essa responsabilização sim mas é um tema realmente do momento né esse de quem assina e efetivamente pratica Atos no âmbito dos contratos celebrados qual que será o grau de responsabilização e as penalidades previstas para essa prática de Atos nas licitações Quando é o autoridade administrativa eu trato ela como o servidor público como a gente começa sujeito é o estatuto do servidor público lá então ela pode responder de responder pela perante a lei de improbidade ela pode responder também na Esfera administrativa e processos administrativos disciplinares e eventualmente pode responder até por crime contra a administração pública a lei 8666 ela tinham Capítulo definindo os crimes EA nova lei ela tirou esse capítulo da Lei de licitações e incluir um novo capítulo no código penal falando dos crimes em matéria de licitação e contratos então a responsabilidade quando a parte da autoridade que firmou o contrato é muito grande e daquele que é o particular que assinou contrato também existem as sanções previstas na lei de licitações advertência multa suspensão o direito de licitar e contratar e declaração de inidoneidade e o particular também pode responder por improbidade e pode responder perante a lei anticorrupção e por crime também é colocar a administração pública então é sempre digo às pessoas que assinam os contratos administrativos tem que ter muita cautela porque as consequências em termos de responsabilidade pode ser muito sexy Eu aproveitei até que são múltiplas consequências de múltiplos órgãos de controle Então existe o Tribunal de Contas que fiscaliza existe Ministério Público existe poder judiciário existe o controle interno às vezes há uma sobreposição de instâncias não é a mesma pessoa pode responder concomitante mente na Esfera administrativa na Esfera judicial por improbidade e esperar criminal Então ela real e ainda perante o Tribunal de Contas como bem lembrou a a Irene sem falada dos pontos do controle exercido pelo esse público que hoje também a sua um pouco as autoridades né professora Irene as normas dos contratos em geral de direito privado elas são aplicáveis aos contratos administrativos e essa pergunta é muito interessante porque os contratos administrativos em sentido restrito geralmente eles se submetem as interpretações e as normas do direito público ao regime jurídico de direito público mas nada impede Que haja também Amparo em relação às interpretações que são feitas na teoria geral do direito agora do ponto de vista do direito privado por exemplo nós temos uma interpretação maior que se dá em virtude por exemplo de contratos celebrados é por estatais no geral né que se submetem ao regime jurídico mais privado e alguns lugares também reconhece essa aplicação principalmente do STJ supletiva do direito privado não obstante essa característica de exorbitância da qual emergem essa supremacia da administração no manejo dos contratos administrativos e a professora Irene até antecipar um pouco aqui mas eu gostaria de saber da professora de Pietro que complementasse qual ou quais seriam as características que diferem um contrato administrativo de um contrato privado em primeiro lugar é o regime jurídico não é porque os contratos de direito privado são regidos pelo código civil pelo código comercial e legislação comercial e os contratos administrativos são regidos por normas de direito público a lei fundamental é a lei 8666 e agora a lei 14. 133 que é realmente vai substituir em definitivo a lei 8666 Mas além do regime jurídico com a Irene já adiantou uma das Diferenças é a presença nos contratos administrativos das cláusulas exorbitantes que também são chamadas cláusulas de prerrogativas justamente porque elas dão para a administração pública algumas perguntas ativas por particular não tem e isso coloca administração pública numa posição de supremacia em relação ao particular e por exemplo o poder de alteração unilateral a rescisão unilateral o poder de aplicar penalidades poder de fiscalização Então são são cláusulas que não são comuns no contrato de direito privado e que nos contratos administrativos eles existem mesmo implicitamente mesmo que não previstos prevista essas causas existem existem outras diferenças também a finalidade pública a flutuabilidade que existe nos contratos administrativos que é muito grande não só por conta do Poder da operação lateral mas também por circunstâncias ou outras e previsíveis fato da administração o fato do príncipe que podem levar a alterações do contrato administrativo o direito do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro administração tem o poder de alteração lateral mas Em contrapartida o contratado tem o direito à manutenção do o que finas e pensam essas a também o o procedimento aspectos formal que no caso dos contratos administrativos é de fundamental importância como tudo que a administração pública faz o aspecto formal e Levante E no caso o procedimento da licitação que só é dispensado nas hipóteses expressamente previstas em 10 com essas as principais diferenças que me ocorrem com relação aos dois contratos a professora Irene e a diferença entre os contratos administrativos e os contratos da administração é Ótima pergunta também Tiago Inclusive a professora Maria Sylvia foi uma das precursoras em relação essa divisão né de contratos da administração e contratos administrativos assim como atos da administração e atos administrativos né atos da administração por exemplo e não são contratos unilaterais são atos praticados pela administração em atos administrativos atos submetidos aos rigores do regime jurídico de direito adminstrativo a mesma coisa o contrato não é o contrato é diferente do ato porque ele tem esse aspecto de bilateralidade em relação a sua celebração mas existem contratos que são da administração que estão submetidos a inúmeros regimes jurídicos mas o contrato administrativo e sentido mais restrito da palavra é aquele que se submete a todas essas cláusulas de exorbitâncias que foram tão bem desdobrados aqui pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro professora de Pietro é o contraditório prévio no caso de intervenção em contrato com concessionária de serviço público quando antes de sair na lei essa lei de concessões ler 97 é não havia uma lei genérica de estabelecendo normas sobre concessão ou permissão de serviço público havia algumas Normas em inglês nesse específica sobre determinados assuntos e a Lei 8666 tinha um dispositivo dizendo que ela se aplicava no que coubesse as concessões e permissões de serviço público mas daí 95v l8987 estabeleceu normas específicas para a concessão e permissão de serviços públicos porém a lei 8666 ela tem aplicação subsidiária também as concessões por exemplo em matéria de licitações o procedimento é praticamente o mesmo dos demais contra 17 anos foram algumas normas específicas previstas na lei de concessões principalmente quanto aos critérios de julgamento mas os contratos de concessão também tem aquelas características que foram mencionadas aqui com as cláusulas exorbitantes inclusive alguns poderes que não são previstos na lei geral poder de decretar com a tua cidade o poder de fazer a encampação que seria retomada do serviço foi administração por motivo de interesse público poder de intervenção de fazer existem Teoricamente muitas semelhanças principalmente pela presença das cláusulas exorbitantes a professora Irene e quais foram as grandes mudanças para os contratos administrativos trazidas pela nova lei a 14.
133 de 2021 a chamada lei de licitações e contratos administrativos em relação à antiga lei a 8666 de 93 Tiago eu acho que são muitas mudanças mesmo né gente tá até debatendo a tempos essa lei a 14 133 que surgiu em 2021 e assim os juristas têm as mais variadas interpretações sobre elas alguns dizem que ela não inovou nada que seria um museu de grandes novidades porque só incorporou que já era testado outros entendem que ela atrás Sim Novidades importantes que é o meu caso eu acho que tem muitas novidades claro que Muitas delas já estavam sendo testadas até porque ela incorpora também o pregão e o RDC então por exemplo Ela traz a realidade da administração a ser um dos contratos digitais Com base no portal Nacional de contratações públicas catálogos eletrônicos ela contempla em termos de garantias o seguro garantia com cláusula de retomada por exemplo para obras de infraestrutura em que a seguradora tenha um valor de até trinta por cento do contrato e ela pode ser em estrada na na inadimplência da contratar Executar a obra a finalizar a obra então evitar a obras inacabáveis com esses com essa novidade do seguro-garantia com cláusula step né que se pisar dentro da obra e finaliza a obra ou paga o valor da apólice de até trinta por cento os prazos também de contratos de serviços continuados foram estendidos até o prazo decenal a previsão Agora sim é muito importante da Matriz de risco nos contratos administrativos em que é uma repartição objetiva desses desses risco é bem e aí o contratado não vai poder alegar tanto equilíbrio econômico-financeiro se alguma responsabilidade por mim atribuída pela Matriz de risco nós temos exigências de um fla em si para contratações de grande vulto é modificações imensas né que foram são veiculadas na nova legislação nos contratos administrativos E quanto a essa antiga EA nova lei de licitações e contratos administrativos como que se dá à aplicabilidade por parte da administração pública ambas as legislações continuam a direcionar os contratos ou a 8666 já foi revogada por favor professora Irene com a nova lei veiculou um sistema muito peculiar né de sua a vigência É porque ela entrou em vigor na data da sua publicação e todos estavam mos muito curiosos né para saber qual que seria o número dessa nova lei porque anterior tinha o número lá não muito auspicioso esse 8666 causava um certo calafriu né E aí o que aconteceu há 14 133 surgiu no dia primeiro. de Abril já foi motivo de piada na primeira já deu de 2021 e ela entra em vigor imediatamente só que ela entra em vigor em conjunto com as legislações que ela irá formalmente revogar a partir de 1º de Abril né partir de dois anos da sua vigência de 2023 então nós temos nesse exato momento 2022 aqui uma uma circunstância bem peculiar porque está em vigor se a lei nova que pode ser aplicada EA ideia do legislador é criar um test-drive para aplicação e também está em vigor o Aos três diplomas que ela irá revogar que são a lei geral de licitação 8666 a lei do pregão e a lei do RDC então o gestor nesse momento ele pode escolher qual que vai ser a lei que ele vai utilizar em função dos benefícios dessa legislação só ele não pode misturar os dois diplomas mas a partir de 2003 a gente vai ter só a lei 14. 133 em relação a esses diplomas anteriores que serão revogados e agora professora de Pedro em que caso usar Administração Pública pode Celebrar contratos administrativos sem prévio procedimento licitatório E é só nos casos previstos em inglês e isto é uma é uma Norma que decorre da própria constituição o artigo 37 inciso 21 exige licitação para os contratos de obras serviços compras e alienações ressalvados os casos previstos em inglês então tanto a lei 8666 como a lei 14.
133 estabelecem os casos de licitação dispensada e se aqueles casos em que a própria lei já disse que não é para fazer licitação os casos e licitação dispensável que são taxativos previstos na lei e que a administração pode dispensar ou não é uma coisa que uma decisão que cabe a administração e decisão discricionária e existimos casos de inexigibilidade de licitação que na lei 866 então no artigo 25 e são aquelas hipóteses E aí bi li dade de licitação porque não cabe competição da não podemos imaginar licitação Se existe possibilidade competição e as hipóteses mencionadas na lei são apenas exemplificativas poder se você se deparar com uma hipótese em que não há competição mas não está incluída num daqueles incisos do artigo 25 Mas você conseguir comprovar que não a confecção ela se enquadra no caput do dispositivo e a licitação pode ser declarada inexigível a lei 14. 133 repete a mesma sistemática nos artigos 74 75 76 a professora Irene e o que significa dizer que os contratos administrativos são por adesão O Tiago é dizer que o contrato é por adesão significa dizer que uma das partes ela não vai sentar de igual para igual para negociar as cláusulas contratuais Mas que como os contratos administrativos no particular ele já buscam atingir o interesse coletivo então ele já vem com cláusulas pré-estabelecidas sejam aí cláusulas regulamentares ou até a minuta do Futuro contrato vem no anexo do edital de licitação Então quem quiser participar de licitação e Celebrar contrato para demonstração já sabe quais são as cláusulas que já estão pré-estabelecidas contratualmente e essa não é uma realidade só para a administração pública na sociedade de massas na sociedade contemporânea a maior parte dos contratos administrativos da atualidade na sociedade contemporânea são contratos de adesão a professora de Pedro II as legislações que regulam os contratos administrativos o fazem para todos os entes federativos então e olha pela competência prevista na Constituição a união pode tem competência para estabelecer normas gerais sobre licitação em contrato para todas as esferas de governo e os estados e municípios ficariam então com a competência suplementar na prática O que aconteceu é que tanto a lei 8666 com a lei 14. 133 ela já no primeiro artigo dizem que estão estabelecendo normas gerais é como se o sucesso e todas as normas contidas nesta lei são normas gerais e por trás são obrigatórias para todos os dentes federativos agora é evidente que sempre fica discussão sempre aquelas normas da lei O que é realmente enorme digital que é definida pela união e aquilo que não é Norma geral e sobre o que os estados e municípios podem realizar praticamente eu queria que todos os estados municípios tem as é mas repetindo em grande parte aquilo que já consta da lei federal Doutor Irene e são cabíveis alterações unilaterais nos contratos administrativos por parte da administração pública e Que cuidados devem ser observados nesse tipo de alteração Esse é um tema importante em relação às cláusulas exorbitantes que uma delas é justamente a modificação possibilidade de modificação unilateral do contrato por parte da administração tão quem vai celebrar contrato com a administração pública já deve saber que há essa possibilidade por base nesse Rios variante nessa nessa nessa a possibilidade de adaptação do contrato em relação aos interesses coletivos que são cambiantes mas como cuidado é que deve ser procedido por parte da Administração é respeitar os limites possíveis de alteração são limites é que são e onde está ativos então administração pode exigir um fornecimento a maior Ou a menor em cerca de 25 porcento dos contratos no geral e no caso de reformas né nunca tem reforma que fica mais barata Então é só acréscimo de até cinquenta por cento no caso de reforma isso nos quantitativos ou seja seu celebra um contrato com a administração ela pode unilateralmente determinar que eu forneça é a maior desde que obedecidos os limites legais evidentemente agora não qualitativo a questão de não desnaturar o próprio o contrato administrativo ora porque a licitação celebrada por exemplo para limpeza e eventualmente não pode transformar num serviço de vigilância nessa é algo que também é professora Maria Sylvia trouxe na doutrina dela e que agora é acoplada a nova lei a 14.
133 não é necessário contraditório prévio professora de Pietro no caso de intervenção em contrato de concessão concessionária de serviço público e eu já adianto que é obrigatório o contraditório a intervenção é uma medida que a administração pública adota em relação às empresas concessionárias permissionárias de serviços públicos quando haja alguma irregularidade ou serviço esteja sendo prestado de forma adequada tão administração pública por meio de decreto designa o interventor e esse interventor tem um frágil para restaurar o procedimento administrativo para verificar a verificar o que está acontecendo tentar corrigir a situação existe nesse procedimento a própria direita concessões no artigo 33 risco e mesmo que não houvera sido dispositivo na ter certeza que obrigatório por força do Artigo 5º inciso 55 da Constituição O que diz que em todos os processos administrativos e judiciais em que haja like jo em que haja acusados tem que a ser assegurado o contraditório EA ampla defesa com todos os recursos cabíveis então a resposta realmente assim tem que haver o contraditório olha nesse ponto eu quero que até trazer fazer couro né relação a esse essa orientação da professora de Pietro no sentido de que deve ser necessário se o contraditório porque a intervenção é uma medida que acaba interferindo em relação à gestão da propriedade privada da empresa acaba gerando consequências da empresa Então seria interessante administração fizesse e garante se esse contraditório por conta de força condicional agora eu gostaria de ouvir a opinião das duas o STJ já se posicionou uma demanda em que uma concessionária de rodovia pretendia cobrar valores de uma concessionária de energia elétrica pela instalação de postes de passagem a sérios vocês devem se lembrar desse caso no contrato administrativo havia essa previsão em favor da concessionária da Rodovia a quê que vocês podem falar sobre esse julgamento aí eu do resultado desse julgamento começando pela professora Irene por favor bom eu já já estou curiosa para ouvir o relato da professora Maria Sylvia acerca dessa questão ela tem que parecer importantes nessa área né mas eu me recordo sim é dessa celeuma importante inclusive julgado julgamentos da eminente ministra Regina Helena Costa é que é uma ministra que além dos conhecimentos aprofundados que ela tem na área do Direito Administrativo Ela também tem conhecimento na área do direito tributário na livre docente na área de direito tributário pela PUC de São Paulo EA ministra Regina Helena ela não trouxe uma zoação precisa em relação a essa cobrança tendo em vista o fato de que esse serviço e quem diria a sociedade como um todo então não se enquadrar ia se querem preço público quanto menos em alguma taxa ou alguma cobrança de poder de polícia e o que normalmente o STF por sua vez em que tem de em relação essa possibilidade de cobrança seria eminentemente na chamada faixa de domínio né que a faixa de domínio seria esse pedaço de Terra que fica a margem das rodovias mas desde que haja prefeitos e exigências explícitas né como uma autorização expressa do Poder concedente uma previsão é contratual então e no geral essa cobrança é vista pelo STJ como ilegal e condicionado a uma série de exigências mas já tô curiosa para ouvir o relato da professora Maria Silva e que tem pareceres importantes que influenciaram esses julgamentos não sei se os meus pareceres influenciar mas eu dei parecer antes da decisão do STJ e eu publiquei esse parecer no livro de pareceres eu fiquei no livro de uso privativo de bem público por particular porque a concessionária de rodovia ela quer cobrar das concessionárias de energia elétrica e instalação dos equipamentos dispostos os fios Com base no dispositivo da lei de concessões do artigo 11 que permite a concessionária da cobrar conseguir outras fontes alternativas acessórios complementares Então essa cobrança para quem usa a faixa de domínio teria uma esse fundamento no artigo 11 da Lei mas não ocasião eu argumentei porque a a lei quando prevê essa possibilidade de outras fontes de receita ela diz expressamente que para favorecer a modicidade das tarifas então que o argumento é o seguinte você não pode para favorecer a concessionária de rodovia na modificar a tarifa trazer um efeito o gosto pela concessionária de energia elétrica Porque se ela tiver que pagar para concessionária de rodovia ela vai ter uma consequência no valor da tarifa eu comentei também que são dois serviços públicos e em matéria de energia elétrica existe disposição expressa proibindo essa a cobrança é diferente quando é um particular que usa a faixa de domínio por exemplo vai instalar um posto de gasolina para instalar um restaurante um bar porque daí é uma atividade econômica desempenhadas por particular e é perfeitamente possível a cobrança mas não de outra concessionária foi isso que eu defende a professora e Deme o contratado ele pode suspender o cumprimento das próprias obrigações se houver atraso do pagamento devido pela administração pública e é pelo sistema dos contratos administrativos nós temos uma necessidade do contratado tolerar atrasos que na lei anterior e Iam até 90 dias e agora foram alterados para dois meses na cerca de 60 dias Então nesse período o particular que tiver ou atrás da administração não vai poder suspender o fornecimento e por que que não pode suspender o fornecimento justamente pelo fato de que esse fornecimento vai atender a necessidades coletivas em que ele vai tá prejudicando mais a sociedade né Vamos fornecimento de pão para merenda escolar se você suspeito porque administração não pagou quem é prejudicado atenção prejudicados com as crianças né então a lei prevê acho que o prazo poderia ser reduzido ainda mais ela teve oportunidade de participar de audiência na Câmara e que reclama mais que fosse 45 dias né e não 60 como foi diminuindo que já é melhor do que 90 quem sabe por exemplo que a lei que é estimular microempresa e empresa de pequeno porte para participar de licitação mas esses atrasos acabam prejudicando uma pequena empresa a gente vende por exemplo na pandemia no áudio da academia quando eu não tinha vacina né o quanto de empresa quebrou até empresas de médio e grande porte por atração azul por dificuldades na imagina alguém ter que tolerar três meses 90 dias de atraso e agora 60 dias ficou melhor então diante dessa cláusula diante dessa exigência o particular ele tem que tolerar assim e continuar fornecendo por isso que é importante que saiba dos critérios e das regras previstas na legislação quando a Celebrar contratos com a administração pública E é só fazer uma observação eu bem entendi aí ele pode dizer melhor do que eu porque ela começou a ler precisa de novas na lei 8666 prevista a suspensão a possibilidade do contratado suspender a execução do contrato e depois de 90 dias na nova lei eles não fazem uma previsão igual eles escrevem para o contratado o o direito à extinção do contrato de administração pública ficar 2 meses sem pagar a remuneração isso está no artigo 137 parágrafo segundo da lei 14. 133 é um pouco diferente a solução da 8666 e da lei 14. 133 o exato E aí houve uma redução né de dois meses contados aí no centro e 37 para o segundo inciso quarto da emissão da nota fiscal dos pagamentos ou das parcelas devidas mas houve uma redução desse prazo né que era bastante e estendido mas como a solução um pouco distinto é uma solução mais drástica né porque o contratado pode ter o direito esse é evidente que ele nos kingyo assim automaticamente ele tem que ir na Esfera administrativa ou esfera judicial para pleitear essa extinção a lei atual ela chama de extinção do contrato quando a lei 8666 falava em rescisão do contrato a professora Irene uma curiosidade é permitida a submissão de conflitos decorrentes dos contratos administrativos a métodos alternativos para o poder judiciário como mediação e arbitragem É sim Fátima é permitido inclusive isso não só com a nova lei que estimula a adoção desses métodos alternativos mas Sobretudo com alteração que houve explícita na lei da arbitragem 2015 em que se permite que seja adotada arbitragem expressamente a contratos administrativos desde que para direitos é que sejam efetivamente disponíveis então a própria alteração de 2015 jogou uma pá de cal na aqueles que eram contra arbitragem no antes dos contratos administrativos e hoje a gente vê o quanto à arbitragem é importante para efetivamente gerar manutenção dos contratos administrativos estatisticamente se demonstra aqui Aqueles contratos são submetidos a arbitragem e acabam tendo uma vida útil maior Claro que existe um custo para isso mas tanto a lei da arbitragem como a nova lei de licitações estimulam adoção de mês o ativos trazendo comitê de resolução de disputas então a todas essas novidades em São desejadas com as transformações legislativas ainda com você professora Irene Então essa previsão contratual ela pode ser incluída na Via aditivo o enfim ou é necessário a previsão no edital de licitação para se fazer essa alteração e não há necessidade de fazer essa alteração no a necessidade da previsão anterior a possibilidade da via do aditivo inclusive e isso é um enunciado é o prefeito que é contido no enunciado que foi da 1ª jornada de Direito Administrativo que a gente teve em 2020 com o CNJ participação em peso né do STJ nessas jornadas e ficou decidido justamente isso que é facultado à administração denunciado 10 facultado à administração por por aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflito entre as partes incluindo métodos alternativos como mediação Arbitragem e os dispute boards que são os comitês de resolução de disputas que são trazidos na nova lei Lembrando que a 1ª jornada de direito no estativa aconteceu em agosto de 2020 e nós tivemos a lei nova lei de licitações apenas em março aí para abrir o diabo verde é de 2021 então não havia ainda a lei 14.
133 mais a gente pode tranquilamente aplicar essa três enunciados também a nova legislação e é a laser 14. 133 contém o dispositivo Expresso agora praticamente reproduziu do esse enunciado dizendo que os contratos sejam habitados para permitir a adoção dos meios alternativos hoje está expresso na nova lei geral de licitações professora de Pietro quais controvérsias podem ser resolvidas por essas formas alternativas de resolução Ou seja a mediação e arbitragem as relativas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato integram esse rol de possibilidades essa é uma questão assim que dá margem a multa há muita controvérsia é uma questão complicada a lei 86 é a mesma um pontinha Norma prevendo isso veio a lei de arbitragem é que a lei de arbitragem não a lei de arbitragem que a lei 9. 307 alterada pela lei 13.
129 e com a Irene já disse ela permitiu isso em mente que a administração pública direta e indireta eu posso utilizar de arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e daí saber o que é direitos patrimoniais disponíveis era realmente uma grande dificuldade eu escrevi um pouco sobre isso eu acho assim que alguma que não pode ser objeto de arbitragem são aquelas aquela as competências da administração pública que que envolvem autoridade que envolve supremacia sobre o contratado isso não pode ser objeto de negociação no processo de mesa alternativo agora a lei que autorize 1133 ela disse expressamente Quais as hipóteses em que é possível arbitragem seria no caso de um artigo 151 parágrafo único no caso do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro aliás eu acho que na prática grande caso dos e envolve a questão de Equilíbrio econômico-financeiro já Participei de algumas arbitragens como árbitro também os casos de inadimplemento de obrigações e no caso não se discutir indenizações mas essas hipóteses são apenas exemplificativas no entendimento que outros direitos patrimoniais e quando ele faz direitos patrimoniais disponíveis e sai exatamente querendo realçar que são aqueles direitos que não que são renunciáveis que são passíveis de negociação pela administração e não aqueles que são envolvem autoridade envolve supremacia da administração pública e quanto aos contratos celebrados pelas empresas estatais professora Irene que são regidos pela lei 13303/2016 eles são considerados os contratos administrativos E aí uma questão importante polêmica por quê Porque é a lei das estatais que a lei 13. 303 ela trouxe basicamente dois assuntos muito importante na fiscalização das estatais Porque ela foi uma resposta aos desvios que aconteciam é trazido pela operação lava-jato e também os contratos os contratos licitações e contratos administrativos né que é do seu justamente corrupção acontece normalmente em aditivos contratuais essas de grande vulto e já era uma demanda muito grande a partir da emenda 19/98 que houvesse o regime próprio de licitação e contratos por parte da Lei das estatais né Por Conta do regime jurídico das estatais que não é exatamente idêntico ao regime jurídico de uma entidade administração Então hoje se considera o que que os contratos das estatais são regidos pela lei 13. 303 e que você quer se aplica Sul em frente à 14.
133 a Esses contratos por conta no regime um pouco mais flexível do que o regime totalmente publicístico na estante o que existe também anunciado da 1ª jornada de Direito Administrativo do CNJ com STJ no sentido de que os contratos celebrados pelas empresas estatais regidos pela lei 13. 303 não possuem aplicação subsidiária da lei geral de licitações então a lei geral de licitações ela tem um regime mais policístico e ela é aplicada subsidiariamente a concessões e permissões app é aplicada subsidiariamente a outros regimes como as licitações e contratos no âmbito da publicidade do governo mas não na celebração dos contratos que são regidos pela lei das estatais que tem uma natureza um pouco mais flexível do que os contratos eminentemente administrativos e rigorosamente aplicados no direito público eu posso discordar um pouquinho Claro mas eu queria fazer uma observação porque eu acho que aí existe uma brincadeira de faz-de-conta né vamos fazer de conta que os contratos celebrados pelo direito privado eles dizem isso expressamente na lei 13. 303 que eles são contratos de direito privado e eles tinham que dizer porque a Constituição 1 artigo 173 parágrafo segundo prevê a lei das empresas estatais e dizendo que ela vai dispor entre outras coisas pelo regime privado das empresas estatais inclusive no que diz respeito às obrigações dos contratos recebe então a constituição quer que o regime contratual das empresas até seja privado só que a lei veio disse que o contrato é de direito privado só que é que é Esses contratos se regem pelo direito privado e pelas normas eu falei que a lei 13.
303 só que as normas sobre licitação e contrato da Lei 13. 303 são muito parecidas são quase iguais às a lei geral de licitações então você não pode dizer que aquela Norma se tá na lei 13. 303 ele direito privado você tá na lei de licitações as direito então eu diria assim que faz de conta que os contratos se livrar pelas empresas das quais são os direito privado é isso eles têm na realidade um regime jurídico híbrido porque aquelas normas sobre citações encontradas da Lei 13.
303 são normas de direito público o meu pensamento então uma característica professora aqui que que traz essa similaridade entre as leis porque a influência foi Idêntica né a gente percebe que a lei das estatais na parte de regime de licitações e contratos ela simplesmente compilou o pregão o RDC e alguns aspectos da lei geral de licitação mas como o colchão deseja que supletivamente seja interpretado o direito privado a gente não pode ter em regra a mesma Interpretação para aquelas normas que estão efetivamente aplicadas pela lei geral de licitações voltadas para autarquias voltadas para a administração direta Mas acabou que o regime ficou muito parecido só que a própria nova lei de licitações e 14 133 ela não é aplicada subsidiariamente na interpretação então regime muito similar porque as influências são idênticas até os patamares de contratação direta são identi é mais um pouco mais de Rigor na aplicação da lei geral de licitações informações ações a lei das mais o que a gente pode dizer que a lei geral de licitações não se aplica subsidiariamente a porque o direito privado mas o direito privado também se aplica subsidiariamente a lei geral de licitações então não tem muita diferença é a meio que eu entendo é professor de Irene o que que acontece quando há inadimplemento dos encargos trabalhistas de parte do contratado a transferência automática destes encargos para a administração pública e eu entendo que não que não há trânsito transferência automática desses encargos quando eles não são adimplidas por parte da empresa mas nós temos uma evolução jurisprudencial principalmente do âmbito da Justiça do Trabalho da súmula 331 do TST que determina que a administração acabarei a sendo responsabilizada se ela tiver uma omissão na fiscalização em relação ao pagamento dessas verbas trabalhistas o que acaba sendo lamentável né porque no fundo administração o estado somos todos nós E se o estado pagou pelo contrato eventualmente não ao repasse não ao pagamento da mão de obra o estado vai acabar pagando duas vezes é por essa mão de obra que não foi adimplida por parte da empresa agora também os trabalhadores eles não podem ficar desamparados em relação a essa perspectiva por isso que essa extenção e uma exigência maior da administração e fique omissa em relação à fiscalização e com base nesse fator que nós temos parte com 50 da nova lei determina exigências bem expressas da fiscalização principalmente em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra em que a administração pode exigir deve exigido contratado e solicitar que haja o registro do ponto que haja o recibo de pagamento de todas as verbas horas extras repouso remunerado férias que passam vale-transporte vale-alimentação na forma da Norma coletiva justamente para evitar essa situação é do erário pagar duas vezes por algo que a empresa não pagou então administração ela tem que estar atenta em relação a essa fiscalização mas ela só vai se imputar o estado se efetivamente houve é uma missão é com possa nesse de verde fiscalização então entenderia que não seria automática esse repasse de encargos a administração pública e a indenização ao contratado em caso de declaração de nulidade do contrato por ausência de licitação nessa situação pode haver pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do contratante e professora de Pietro fazer aqui uma observação Inicial que me respondeu uma pergunta falando das inovações da Lei 14. 133 e eu acho que nessa questão de anulação dos contratos ficar azul realidade houve uma grande e inovação na porque o o que a gente aprende tradicional mesmo direito administrativo se é praticado um ato ilegal contraste legal que tem que ser no Vale tá quando veio uma linkify ela ela previu que a vendo ração da administração pública vai declarar não só administração mas os órgãos de controle próprio desde ciario vão invalidar um ato ou contrato a consequência jurídica porque às vezes as consequências jurídicas são piores para o interesse público do que mantendo o ato e essa lei 14.