Oi bom dia a todos prazer estar com vocês estão aqui na sua aula síncrona também o lá para os que forem assistir depois nosso tema que nós estamos estudando nosso tema atual é a legislação tributária hoje nós vamos falar sobre a aplicação da legislação tributária Nós estudamos do conceito que estudamos sobre sua vigência e hoje teremos a sua aplicação é o tema que está disciplinado nos artigos 105/106 do CTM os próximos aqui que arrumar definição legal do no Código Tributário no Artigo 96 conceito de legislação tributária e musk é um conceito extremamente abranger gente que
não tem nenhum requisito formal mas sim material é definido como legislação tributária importante todo ato normativo e pessoal Genérico e abstrato que disse lhe o tributo ou matérias a ele pertinentes e os tem um conjunto muito vasto marcado por sua instabilidade e complexidade E hoje nós iremos estudar as regras de sua aplicação existe uma regra que eu queria chamar de regra Áurea TV e aplicação da legislação tributária em princípio aplica-se e ficou na data da ocorrência do fato gerador Esta é a lei que deve ser aplicada que deve regir a obrigação tributária seja além de
vigor na data da ocorrência do fato gerador por esse motivo aos iremos estudar o aspecto Temporal da hipótese de incidência um pouco mais adiante e vai definir o momento dela na internet caiu na hora que eu transmitir a tela o que que tá acontecendo não tô eu entrei de novo não chamaram não tô escutando nada Esse é o André eu acho que a aula tá subindo bem os alunos estão me ouvindo estão acompanhando sem Professor tá ótimo Então pode ficar tranquila André tá tudo correndo muito bem tá então como eu dizia é muito importante nós
sabermos o momento em que se considera ocorrido o fato gerador porque a este momento que irá determinar Qual é a norma que irá reger a correlata obrigação tributária e nós encontramos o momento da ocorrência do fato gerador no aspecto Temporal da hipótese de incidência a linha legislatura ele escolhe o momento em que se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e consequentemente será a lei em vigor naquele instante a lei que irá reger a obrigação tributária não raro Há Um trabalho quase de garimpagem normativo para nós descobrirmos qual é quais são as normas que
vigoram há e que devem reger determinada obrigação tributária isso porque como já falamos a legislação tributária tem como uma de suas características uma grande instabilidade pois bem vamos falar de aplicação precisamos recordar a o princípio da irretroatividade em matéria tributária que estava lá no artigo 150 tem sido prestes a linear e diz que é vedado aos entes Federados ou ausentes tributante cobrar tributos em relação ao fato gerador preterico ou seja fato gerador ocorrido antes do bicho é a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado este princípio ele tem algumas peculiaridades que nós precisamos
Recordar Vocês já viram isso no direito tributário um mas como vem nós resgatamos algumas noções primeira peculiaridade importante desse princípio é um princípio que não tem exceções nestes termos tido alguns autores chegam a tratado como uma regra a foto não sujeita a diferentes níveis de eficácia E aí retroatividade ou ela é observar semana não é observada não tem como observar mais ou menos no ar uma possibilidade nós identificarmos diferentes níveis de eficácia e por ter esta esta aplicação na Com base no tudo ou nada ao clube chegou a Catalunha como uma regra constitucional o que
não quer dizer que seja um desprestígio para a sua estrutura normativa ou a sua eficácia pessoalmente o destacar a possibilidade de uma classificação com base em critério destino tão num critério positivista ou ser uma Norma prevista na construção recebe o tratamento de princípio e quando o positivismo busca atribuir a esta força normativa o rosto da estrutura hierárquica já no pós-positivismo nós poderíamos entender como uma regra Exatamente porque não há exceções bom e nós não vislumbramos a possibilidade de identificar diferentes níveis de eficácia do princípio da retroatividade ou ele será observado por ele será violado não
há um meio-termo a segunda observação E aí e ele é aplicável portanto de forma cor gente mas apenas para as leis que instituem ou majoram tributos e as leis que institui o até sendo mais preciso os dispositivos legais quem instituem ou majoram tributos jamais poderão alcançar fatos ocorridos antes do início da vigência da lei o dessa lei transferido da sua vigência e isso é uma regra como nós falamos que não tem exceção mas o espectro abrangência deste princípio é bastante limitado o que ele somente se aplica para aquelas leis que instituem ou majoram tributos retroatividade
ou de irretroatividade é preciso nosso superarmos aí Alguns algumas noções que acabam se sedimentando nada no coletivo dos alunos de direito na Inocêncio cobrar do corpo discente a há uma impressão o senso comum de tia segurança jurídica ela impede a retroatividade das ideias e o que não é integralmente verdadeiro absolutamente verdadeiro porque razão p**** que a retroatividade ela pode acontecer a retroatividade ela pode sim ocorrer desde que respeite os limites previstos na própria construção da República quais são seus limites nos encontramos limites Gerais plano Artigo 5º da construção e quando diz que a lei não
poderá aceitar o ato jurídico perfeito direito adquirido e coisa julgada e esta é a proteção que o princípio sobre princípio da segurança jurídica estabeleceu na Constituição de 88 o Dolly não pode retroagir primeira limitação na construção que é genérica é uma licitação Tríplice a lei não poderá retroagir afetando a sua jurídico perfeito direito adquirido não coisa julgada se não tiver acertando o ato jurídico perfeito direito adquirido o advogado da Lei pode retroagir não existe um segundo o limite específico para matéria tributária que é isso que nós estamos vendo do scooby-doo no inciso 3 alínea a
do artigo 150 da Constituição ora a lenda aquela Regra geral uma a lei que instituiu o maior boto jamais poderá ter efeitos retro operantes no tempo e estas regras à Regra geral delimitação da retroatividade de lei do Artigo 5º e a regra específica do artigo 150 esses dois três a linear elas são cumulativas elas se somam não São alternativas a então matéria tributária só tem que observar os 150 três nesses lá na não o artigo quinto aplica se importam em E agora se nós temos uma lei que disciplina algum tema e que não afeta a
jurídico perfeito não afeta direito adquirido não acerta coisa julgada e não institui bem maior atributo ela pode sim ter efeitos aquáticos temos que isso acontece isso não apenas pode acontecer como deve acontecer em algumas hipóteses que nós devemos estudar logo mais e o artigo 105 eles vêm traseira Cruzeiro a regra Áurea que nós acabamos de ver a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes então sempre deverá ser em casa viu aquela lei em vigor I da data da ocorrência do fato gerador como nós Já comemos um e a retroatividade da Lei
tributária ela pode ocorrer o código prender duas hipóteses nas quais a lei terá efeitos retroativos EA redação do código aqui então É permissiva mas sim interativa portanto dos sonhos hipóteses em que a lei terá efeitos retro operantes no tempo e nós precisamos vencer um pouco essa ideia de que a lei nunca pode retroagir vamos lembrar que existem inglês que são editadas para alcançar sa fatos pretéritos por exemplo uma Lei de anistia é uma lei que concede Anistia ela estará perdoando as infrações ou ilícitos já ocorrida antes do início de sua vigência é uma lei vocacionada
a Gerar esse tempo sobre fatos pretéritos qual seremos também mais adiante ali e concede remissão que é o perdão da dívida tributária perdão do de Hero a dispensa do dever de pagar o tributo ela vai se aplicar obriga a Tori necessariamente a fatos geradores já ocorrido obrigações tributárias que já nasceram no passado então existem podem existir leis o ke são aplicados ou até vocacionados a serem aplicadas a Fatos pretéritos e o código aqui ele vem trazer no artigo 106 duas hipóteses nas quais a legislação tributária terá efeitos retro operantes efeitos retroativos no tempo da primeira
hipótese é a chamada lei interpretativa Bom dia do código a lei aplica-se a ato ou fato pretérito primeiro em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa O que é uma lei interpretativa a lei interpretativa é bastante intuitiva na esta resposta é uma lei que tem por Scocco se firmar a interpretação de uma outra lei e ela vem tornar preciso Qual é o seu conteúdo e seu significado o seu alcance o seu sentido é a lei interpretativa ela pode existir muito embora lá deve você no excepcional porque ela é excepcional por alguns si mesmo motivo não é
a função do legislador interpretar é a função do legislador O que é redigir as normas de Conduta regras de Conduta que lhe aconteceria isso imputa-se tal efeitos jurídicos a função ou mesmo gravadora estabelecer regras de Conduta não é interpretar a interpretação lhe é confiada a doutrina é confiado a jurisprudência Mas excepcionalmente pode sim O legislador interpretar existe até uma classificação da hermenêutica jurídica das diferentes formas de interpretação em razão do ator e realiza a interpretação e em razão do protagonista da interpretação e nós temos a interpretação doutrinária realizada pela doutrina a interpretação jurisprudencial realizado pelos
tribunais EA interpretação autêntica a interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador Mas voltamos a lhe dizer ela é excepcional primeiro porque não é função do legislador interpretar segunda razão a existir uma lei interpretativa existe uma preço E a preguiça da existência de uma lei genuinamente interpretativa é a existência de uma lei que careça de uma definição em pneu e de qual seja a edição de uma lei interpretativa pressupõe a existência de uma lei de efeito mã precisa uma lei que tenha se utilizado de termos ambíguos de uma semana antes extremamente aberta que comporte uma
pluralidade de situações que destoem da vontade do legislador e da vontade da lei que não se confunde com a própria vontade lizardo como nós sabemos G1 bom então quando houver uma lei defeituosa no sentido de ser uma lei ambígua polissêmica a configuração de termos polissêmicos como a semântica extremamente aberto então O legislador poderá sim realizar uma interpretação hora tal termo utilizado no cal leitos em tal sentido mais ir Isso é excepcional a função do legislador E por que pressupõe a deficiência de uma outra lei nem sempre as leis são deficientes na maioria das vezes não
são a nossa confunda aqui ausência de deficiência da polissemia e ambiguidade com perfeição né net pretensão dizer que às vezes são perfeitas muito longe de mim quando obra humana tá londe e além interpretativa Eva retroage diz o código em qualquer caso o Ou seja pode retroagir favorecendo ou desfavorecendo o contribuinte nem sempre no caso de lei interpretativa haverá uma retroatividade necessariamente doméstica e às vezes O legislador ele vem pacificar controvérsias em torno das possibilidades hermenêuticas uma Norma e faz uma opção que às vezes não é mais conveniente para o contribuinte isso pode pode acontecer mas
esta retroatividade ela deve render vassalagem ao princípio da irretroatividade o regra da retroatividade com os preferem previstas no artigo 150 150 esses três a linear e também aos limites genérico do artigo 5º Ah então quer dizer que poderá retroagir por exemplo aumentando tributo de fato gerador já ocorrido não porque os limites que nós vimos há pouco aplica também no caso da retroatividade de lei interpretativa Então esse aplicativo ela sempre retroagirá para benefício ou para ter juízo mas desde que respeita os limites impostos nacionais que nós vimos a pouco é uma segunda observação o que nós
já fizemos lá uma lei interpretativa tem como pressuposto a falha na lei interpretado seja ambiguidade polissemia obscuridade isso é muito importante porque a uma lei para ter efeito retrô perante Nos Tempo nos termos do artigo 106 inciso 1 ano e ela necessariamente precisa ser genuinamente interpretativa e porque nós falamos que a lei que tem que ser genuinamente interpretativa é porque nós Jardim Simus ocasiões e nas quais a a folha ditado uma lei que cê a alto intitulava como lei interpretativa Mas não era lei interpretativa Oi e aí nós vocês farão um exercício para identificar esse
caso é o caso da lei complementar 118 é uma lei que se disse interpretativa mas na verdade ela pretende a modificar uma jurisprudência pacificada há décadas no STJ E aí ela se disse interpretativa para ter efeitos retroativos e o STJ ao julgar esse artigo 3º da Lei entendeu que horas falei com que embora lá se ao intitule como interpretativo ela não é interpretativo não sei ela é modificar ativa não havia dúvida em torno da interpretação do dispositivo que ela pretendeu disciplinar o que que já via jurisprudência pacificada Então ela é modificar ativa não é interpretativo
e sendo pode ficar ativa não terá efeitos retroativos somente efeitos prospectivos bom então é muito importante é essa verificação se a lei dita interpretativa realmente é uma lei interpretativa e vem esclarecer o conteúdo para lei ou se é uma lei modifica ativa e vem modificar uma interpretação já pacificada a da Lei por ela supostamente interpretado por fim na última observação em relação ao inciso e é importante aqui o a parte final Disc a retroatividade da Lei interpretativa exclui a aplicação de penalidade as frações dispositivos interpretados ou seja se uma lei vem afetar outra lei ela
pode e deverá ter efeitos retroativos desde que respeitados os limites profissionais que nós ganhamos oi e ela vai ver projeto é quando o início da vigência da Lei por ela interpretado é mas ao retroagir não poderá o força desta retroação ser aplicada nenhuma sanção ou penalidade aqueles contribuintes que aderiram a uma possível interpretação da Lei fora nós vimos é aqui o código prestigiando o princípio privado da segurança jurídica e é perfeitamente compreensível justa essa previsão é porque a própria necessidade de uma lei interpretativa vem justificar a impossibilidade de punir aqueles que extraíram da Norma e
seguiram a norma com base em uma de suas possíveis interpretações hora se alguém errou tão foi o contribuinte que interpretou a norma de uma forma possível quem é roupa O legislador que ele toma homem precisa como conteúdo obscuro ambigu usando termos expressões polissêmicos o irmão pode o contribuinte ser punido por essa deficiência do lesado por isso que nós falamos que além interpretativa pressupõe o reconhecimento na falha da edição da Lei interpretada na ausência de precisão na lei por ela interpretada e por ausência é nesta precisão não pode o contribuinte o particular circo finalizar portanto é
de Agudo sentido livros Justiça esta importante ressalva previsão constante da parte final 2 x 1 do artigo 106 cm a segunda hipótese que nós encontramos de retroatividade urgente e da legislação tributária consiste na retroatividade benigna O que é é peculiar as normas sancionadoras ó e aqui é muito interessante e quando nós falamos de retroatividade benigna do que que você se lembram o direito não é isso penal perfeito e aqui nós vemos um fenômeno muito interessante os legislador tributário os cantando no inspiração no direito penal o inciso dor pois do artigo 106 é uma Norma que
tem indisfarçavelmente inspiração no direito penal e esse não é um caso isolado e é muito comum legisladores de outros ramos do direito socorrer em si no direito penal para forjar tratamento ao lista porque razão não é o que é alma prelazia do direito direito penal sobre os demais Ramos ou uma posição e hierárquica superior do Direito Penal não é isso o que existe e é importante reconhecer o direito penal tem maior maturidade no tratamento da ilicitude e o direito penal lida com o ilícito há séculos há séculos antes do direito tributário ser cogitado como um
ramo de da ticamente autônomo da ciência do direito nem existia direito tributário eo direito penal já estava lidando com a ilicitude já estava reprimindo e construindo os seus princípios e suas normas para o justo tratamento do ilícito bom então não raro nós vemos O legislador de outros ramos do direito e o aplicador de normas de outros ramos do direito se inspirarem no direito penal cantando soluções mais justas para o tratamento da ilicitude e Oi e o artigo 106 ele Portanto ele tem que tomar índios passaram a respiração no direito penal a paz é interessante nós
percebemos o que luzes direito tributário como em qualquer outro Ramo do direito ao incorporaram uma Regra geral da repressão o princípio geral da repressão foi oriundo do Direito Penal pode e deve ocorrer com formações tu não quer dizer que a regra lado direito o princípio direito canal vai se aplicar ipsis litteris Tá qual como previsto isso direito penal não O legislador ao fazer essa transposição deste se alguém te conhecer o direito tributário permeável aos princípios gerais da repressão oriundo do Direito Penal ele pode fazer adequações deste Versículo ajustes com formações para que este princípio essa
regra se a DECO se e dorme ao ambiente próprio grande final e nós percebemos isso logo no inciso sair do no no caput do inciso tá quando o desafio aplica-se a lei a ato ou fato pretérito tratando-se de ato de não definitiva e jogar a primeira qualidade que nós estamos o novo direito tributário a retroatividade benigna não atingir coisa julgada e isso é uma peculiaridade porque eu amo o direito penal tem que lembrou do Direito Penal o professor Gabriel o e você lembra Gabriel lá no direito penal a retroatividade benigna a atingir a coisa julgada
ou não esse lembro atingir sim atingir no direito tributário e no direito tributário não e Por que razão no direito tributário não é o que esta Norma que prevê a retroatividade da nova a funcionar Dura As benesses não pode ser motivo para a fundamentar repetição de multa já paga não é isso Começou a dor quer então se for um caso já definitivamente julgado né se já houver ocorrido o pagamento da multa esta previsão não podem ser já repetição de multa já citada já extinta pelo seu pagamento a segunda observação fundamental quando nós falamos de retroatividade
benigna a prevista no inciso 2 do artigo 106 é preciso não pode esquecer somente é aplicável para normas sancionadoras o post seja normas integrantes da legislação tributária que disciplina em infração ou penalidades a elas combinadas não há um princípio amplo de retroacção atividade para o contribuinte por exemplo o edital do Marley reduzindo a líquida de um curso por exemplo é de 27,5 por cento para 27 por cento compara 25% vamos alíquota máxima hoje do imposto de renda de pessoa física e é uma lei benéfica ao contribuinte O que é benéfico ao contribuinte para esperar ser
proativo o quê que vocês acham E aí Oi alguém aí pode me ajudar E aí E aí E aí e repetindo aqui a pergunta uma lei que reduz alíquota de um imposto e ela é benéfica ao contribuinte terá portanto efeito retroativo Oi bom dia professor não terá eu acredito que não tem raiva bom dia e você está certa você está correta porque que não vai ter certeza proativo se ela é benéfica ao contribuinte porque ele está disciplinando tributo tributo não é sanção a retroatividade somente ocorrerá Quais são os requisitos nós podemos tentar aqui sistematizar esses
requisitos primeiro requisito se a norma disciplinar sanção ou infração à legislação tributária segundo requisito se ela for benéfica Ora se uma Norma sancionadora que piora mais Severa ela não retroagirá e terceiro requisito que não existe no direito penal até aqui os requisitos são coincidentes deve ser um requisito que não lado direito é mal é a lei não o caso não está definitivamente julgar porque no direito tributário a lei mais benéfica a lei sancionador para mais benéfica não afeta não atingir a coisa julgada Olá pessoal são é as suas as regras que o código traz a
respeito de aplicação da legislação tributária eu gostaria de saber se vocês têm alguma dúvida a respeito desta matéria ou de outra matéria ou alguma outra dúvida relativa e aos mestre o andamento das dos nossos assuntos e gostaria de dedicar este um tempinho para ovinos e eu acho que eu vi alguém levantando da mão quem é Maria Gabriela e Ana Luiza Maria Gabriela você quer falar Pode ficar à vontade e ela tá sem áudio parece Professor mas tem duas perguntas você quiser escrever magrela E aí E aí E aí e ainda não será que a gente
passa para Ana Luiza depois de volta para ela que ela não escreveu só para esperar ela enquanto Marília Gabriela escreve-me podemos ouvir atualiza oi oi professor eu tenho uma dúvida sobre a outra cara tem problema nenhum problema pode falar é porque na questão relativa à a critério a senhora critério nacionalidade e e acertar nos Estados Unidos eu fiquei na dúvida quando a pessoa tem dupla cidadania como que funciona se ela nasceu nos Estados Unidos Mas ela é filha de pais brasileiros e mora aqui no Brasil é tem que recolher para os Estados Unidos e vamo
lá Luiza se ela tiver a nacionalidade americana sim terá que responder existem alguns países que prevêem quando voluntariamente um a uma opção para uma Cidadania de outro país haveria renúncia né a a sua cidadania original a país que não de obter uma dupla cidadania eu peço que eu não sei se é o caso dos Estados Unidos acho que não é é até mesmo porque os Estados Unidos tem interesse em manter a cidadania americana para poder acabar e esse é algo muito curioso que a gente vê às vezes pessoas né que passa um durante muito tempo
o ideal de virtude de conseguir o brincar de conseguir a cidadania Americana e quando finalmente consegue a cidadania Americana o percebe Descobre como eu vou ter que pagar e posto para o Espírito Santo né vai vai ter que pagar imposto o saco bom então mesmo havendo uma nacionalidade adicional se houveram nacionalidade americana ter aqui e que pagar imposto dos Estados Unidos é como eu falei só muito poucos países que fazem as opção é basicamente na que eu me recordo de quanto deu tema Estados Unidos e e também Filipinas bom e mas Silverado torção nacionalidades vai
ter que pagar para os dois países e aí será necessário né contar regras que existem né a bitributação a pluri tributação sobre a renda e preservação norte-americana é muito agressiva no morro do uaitec Station mas o táxi Canadá a taxa de tributação ali do Global esse critério nacionalidade é muito agressivo Mas por outro lado ela tem várias normas previstas na própria legislação norte-americana que permite a dedução nos tributos pagos nos países de origem na origem da residência seja a fonte do rendimento a residência do titular da renda então existem mecanismos preventivos na própria legislação norte-americana
para evitar essa bitributar Mas acabou sendo sendo necessária é sempre necessário pagamento do imposto Ah entendi para pessoas muito obrigada o mapa vamos lá é a Maria Gabriela trouxe aqui duas dos primeiro é possível considerar um precedente do STF ou do STJ como Norma interpretativa tributária é uma pergunta muito interessante né é o a jurisprudência ela é uma importante fonte do direito tributário Ela não é uma lei para ela não chega a integrar o conceito de legislação tributária Mas ela é uma fonte do direito não é importante é então as decisões judiciais em princípio é
Elas têm efeito retroativo no tempo em princípio lembrando o que se for uma decisão proferida no controle concentrado a finalidade ou é longe né que não tem efeitos erga omnes não é somente vai aparecer entre as partes se o horário por uma decisão proferida no controle concentrado de funcionalidade o legalidade somente condicionalidade no âmbito do STF terá efeito erga omnes em princípio terá efeitos retroativos independente da previsão do artigo 106 no CTN Não é por causa do artigo 106 que ela terá efeitos retroativos Nutella porque uma lei considerada inconstitucional ela é uma lei Nati morta
é uma lei que se ela for funcionar o beijo sorriso incondicionalidade ela impede que a lei Gere qualquer tipo de efeito jurídico então via de regra as decisões personalidade ou de legalidade proferidas respectivamente pelo STF pela Toyota em princípio tem esse o motivo existe uma exceção que se dá para fingir modulação o tanto essa pés como também mais TJ eles podem decidir modular os efeitos de suas decisões encontrando razões que assim justifiquem Pode os ministros decidiram tem um cloro mínimo para determinar essa modulação eles podem decidir olha essa decisão somente terá efeitos prospectivos não terá
efeitos retroativos buscando a estabelecer uma regra de pacificação social o considerar mais conveniente e mais alinhado ao princípio da segurança jurídica uma modulação 16 conseguir responder essa pergunta Maria Gabriela a e enquanto você me responde Provavelmente por escrito que eu vou lendo aqui a sua segunda pergunta a retroatividade da Lei interpretativa apesar de não poder polir contribuinte pode cobrar parcela de tributos sem multa de forma retroativa no caso por exemplo em que é se as matérias de isenção fiscal se há uma lei interpretativa Pode visitá-la pode sim claro que é uma costumam polêmica alguns entender
que não pode porque seriam pote de violação do artigo do princípio da irretroatividade na Mas eu particularmente entendo que se a lei cor gelo e na interpretativa ela pode ensejar a cobrança de tributo indevido de tributo que a oposto de ti uma determinada por sítio interpretação não seria devido ali vem corrigir esta interpretação restringe a interpretação e portanto tem experiência proativos e o fato espaço passados então percebe que seriam estarão sujeitos a uma tributação mais elevada na é isso é possível de acontecer nesses casos as ações relevantes antes primeiro se houver a retrô per ânsia
da Lei das hipóteses ela vai retroagir apenas cinco anos da retroatividade para sempre porque também uma regra de pacificação social a extinção de direitos pelo decurso do tempo o crédito tributário esses Tinga né pela Cadência e pela prescrição nessa hipótese docere potes de decadência a segunda observação se o contribuinte Então vai perceber que interpretou equivocadamente a lei acabou aplicando uma lista inferior ele tem que realizar se o complemento do pagamento do tributo mas não dá conta e da música Tom esse é o Maria Gabriela mesmo entendimento nessa hipótese que você hoje Tou mas destaco aqui
que é custando é bastante polêmica né a opiniões de sentido diverso e dependendo das atrizes do caso concreto até eu mesmo postando final gente acha que eu ia depender muito das características né do caso concreto que são cada vez mais relevantes para a análise do direito o professor eu agora eu consegui resolver a questão do meu áudio aqui eu não sei se o senhor tá me ouvindo agora estou é então nessa primeira questão o senhor conseguiu me responder mas eu ainda fiquei um pouco na dúvida em relação à questão principalmente da aplicação de sanção por
questão interpretativa da lei por exemplo se o presente precedente ele ele vai possibilitar só a cobrança dos tributos ou ele também vai possibilitar a sanção porque isso fugiria por exemplo dessa questão do artigo 106 que só que ali interpretativa não pode punir aí eu tô eu consegui enxergar por exemplo presidente do STJ e do STF é por exemplo se é ex-presidente for não foi benéfico por contribuinte né ele gerar prejuízo é nesse caso e poderá ser cobrado à sanção ou não é no caso que não tenho por exemplo a modulação de efeito Olá neste caso
será devida são assim na O que é isso não o Maria Gabriela a gente teria uma situação assim bastante inusitada injusta na o contribuinte que não quer pagar um tributo É só você avisar o tema que ele não vai sofrer multa na pior das hipóteses ele perder ele não tem louca Então o que acontece o tributo ele tem a previsão legal existe uma interpretação fazendária e pode ter uma interpretação divergente do contribuinte mas a Leila prevê uma data de vencimento na com que precisa ser pago se o contribuinte não paga confiante na sua interpretação ele
está assumindo o risco hoje e sempre junto cannizzaro tema a menos que ele tem uma ordem judicial seja uma liminar uma antecipação de tutela e suspendo a exigibilidade de crédito tributário inscrito do padre será de felizes para em aberto impedir a emissão de CND que estará sujeito a todas as consectários legais multas e juros então o menos fato de haver uma ajuizamento e uma provocação do Poder Judiciário não afeta em nada a obrigação tributária em nada pagou hora chovendo uma ordem judicial reconhecendo que o tributo um adesivo suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ainda que
não seja definitiva aí é diferente né a Manu final do pneu se no curso do processo no final do processo contribuinte teve uma liminar e impedia a exigibilidade do crédito do Carros aprendizes de vidro elétrico tá E no final de perde quando a cassação de decisão judicial favorável ao contribuinte ele tem um prazo de 30 dias para quitar sua obrigação sem pagamento de multa por quê Porque como abrir uma ordem social e não estava inadimplente é porque assim uma ordem judicial suspendendo a exigibilidade do crédito agora o mesmo ajuizamento faço dele juiza uma ação não
impede a incidência de juros e multa nada somente ouvir as influências Se houver uma ordem que tirar mesmo Ah tá OK Tá OK obrigada professor por nada Olá pessoal alguém mais tem alguma dúvida bom então era eu gostaria de falar pois não vai rapidinho é o trabalho para quem vai postar até sexta pode ser postado até que horas é E aí eu vou deixar Esse aspecto operacional aí para o André responder para vocês esse trabalho pode ser até 2359 apertar o outro que ele tem um horário quando ele um pouquinho mais cedo vocês vão ficar
em até de madrugada escrevendo artigo tá tá muito obrigada né não o ok pessoal alguém mais Bom vamos lá vendo mais uma vez eu quero agradecer mais uma vez atenção de vocês e vamos seguindo Desejo a todos bons estudos ótimos trabalhos emagrecemos à disposição de vocês tá bom um ótimo dia a todos bom obrigada Professor Bom dia também