Muito boa tarde a todos. Declaro aberta mais uma sessão ordinária do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores, senhoras e senhores advogados, estagiários, eh aos senhores procuradores de justiça, ao Dr Sérgio Turra Sobrana e Dr José Vicente de Perro, enfim, aos nossos queridos servidores e a todos aqueles que acorrem a este s centenário plenário. Na pauta protocolar, enviaremos votos de pesar pelo falecimento do excelentíssimo desembargador de Jalma Rubens Lofrano, desembargador aposentado, segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça no biênio 19889, também ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e pai dos nossos colegas, os desembargadores Jesus de Nazaré Lofrano e de Jalma Rubens.
Lofrano Filho. Enviaremos também votos de pesar pelo falecimento da senora Maria Teresa da Silveira Andrade, viúva do excelentíssimo desembargador José Alberto V de Andrade, presidente deste deste egrégio Tribunal de Justiça no biênio 1994, 1995, foi também corregedor geral da justiça. e dona Maria Teresa é mãe do nosso colega Alberto de Oliveira Andrade Neto.
Falecimento ocorrido no último dia 8 de maio. E enviaremos também votos de felicitações pela aposentadoria do nosso amigo e colega desembargador Haroldo Mendes Viotes. A aposentadoria publicada no dia de hoje.
Abrindo a pauta judicial, vamos aos blocos de julgamento. Antes dos blocos também, eu eu gostaria de saudar o eminente desembargador Álvaro Torre Júnior, que todos já perceberam, mudou de posição na bancada, porque hoje assume como membro efetivo de antiguidade nesse colendo órgão especial. Será uma alegria tê-lo conosco agora.
por vários e vários meses. Muito, muito obrigado e parabéns. Vamos a dins.
Números 3 4 5 6 [Música] 7 12 13 14 15 16 e 41. Agravo número 2. Embargos de declaração 17.
a 25 e 43. No número 17, apresenta voto convergente eminente desembargadora Luciana Breciane. Abias corpos criminal números 26 e 27 incidente de arguição de inconstitucionalidade cível 28.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. 29, mandado de segurança 30, 31, 32 e 33 com voto convergente apresentado pela desembargadora Luciana Breciane no item 31, representação criminal, 35, reclamação 44 retirado de pauta pelo relator número 40, relator desembargador Mateus Fontes. Destaques da desembargadora Luciana Breciani, número 34 de relatoria do desembargador Noivo Campos, 37 relatoria do desembargador José Carlos Ferreira Alves e 42, relatoria do desembargador Mateus Fontes.
Suspendo a pauta judicial e vamos à pauta administrativa. O número um de ordem é recurso em expediente administrativo interposto por Cínt Amaral Campos contra a decisão do eminente corregedor geral de justiça que determinou o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135/211 do Conselho Nacional de Justiça. Tem a palavra o eminente corregedor.
Boa tarde a todas, a todos. Senhor presidente, doutores pradores de justiça, meus colegas de plenário, senhores advogados, senhores servidores. Bom, o caso aqui é um caso simples, é um recurso contra a decisão que determinou o arquivamento expediente disciplinar e quanto do Cíntia Amaral Campos.
E a decisão é estritamente jurisdicional. ela decidiu uma ação monitória, entendeu que o contrato eh de promessa de pagamento eh era lícito, não era nulo. E contra isso se surge eh a recorrente, alegando que ela não atentou para o fato que era era um caso de pacta corvina, ou seja, a matéria, se for o caso, deve ser atacada mediante recurso de apelação.
Não há nada nenhum resquício de qualquer falta administrativa. Meu voto é no sentido de negar provimento. O eminente corregedor propõe seja negado provimento ao recurso, matéria em discussão.
Por votação unânime, negaram o provimento ao recurso. Item dois da pauta, também recurso eh em expediente administrativo interposto por Joaquim Pedro de Moraes Filho, também contra a decisão de arquivamento do eminente corregedor que tem a palavra. Aqui mais uma vez é uma matéria jurisdicional.
Eh, foi uma representação feita eh contra a Dr. Juliana Trajano de Freitas Parão, eh, juíza da primeira vara criminal. E, na verdade, foi incidente em audiência.
O réu não compareceu à audiência, uma audiência telepresencial e posteriormente ele compareceu e queria participar do ato que mais possível. A audiência tava encerrada, foi dado a ele um telefone, inclusive, para que ele pudesse informar no cartório. E ele quis juntar pessoalmente documentos e simplesmente foi dito a ele esses documentos devem ser encaminhados ao defensor para que o defensor providenciasse a sua juntada aos autos.
Este é o incidente. É uma matéria jcional, não há o mínimo resquício da prática de falta funcional. Meu voto é no sentido de negar provimentos.
corregedor também neste caso propõe que seja negado o provimento ao recurso, matéria em discussão. Por votação unânime negara um provimento ao recurso. Item três.
Cuida-se de ofício do eminente desembargador Silmar Fernandes, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a recondução do Dr de Castilho, Barbosa Filho ao cargo de juiz efetivo, classe juiz de direito daquele tribunal, em virtude do término do primeiro biênio do mandato em 14 de junho, próximo futuro. Matéria em discussão. Por votação unânime reconduziram o eminente magistrado Réges de Castilho Barbosa, filho, conforme solicitação da presidência do TR de São Paulo.
Item quatro, eleição para uma vaga na Segunda Câmara reservada ao meio ambiente em decorrência do desligamento do desembargador Roberto Maia Filho. somente um inscrito que é o desembargador Ramon Mateus Júnior. Eu proponho ao colendo plenário que a votação se dê por aclamação.
Se houverse, a matéria está em discussão. A unanimidade de votos elegeram o desembargador Ramon Mateus Júnior para a vaga da Segunda Câmara reservada ao meio ambiente. Item cinco de pauta.
Cuida-se de minuta de resolução que dispõe sobre a revalorização da gratificação judiciária dos cargos de assistência social judiciário e psicólogo judiciário, de modo a aproximar dos vencimentos iniciais do cargo de enfermeiro com efeitos a partir de 1eo de maio de 2025. E só um esclarecimento ao egrégio plenário. No em novembro de 2017, o presidente do tribunal, desembargador Paulo Dimas de Belos Mascarete, concedeu eh iniciou a equiparação dos nossos assistentes sociais e psicólogos ao cargo de enfermeiro judiciário.
Só que naquela ocasião, por limitações orçamentárias, ele concedeu apenas 60% do que seria a equiparação. Após 8 anos, no mês passado, eu tive por bem de não completar também por falta de condições orçamentárias, mas já tô diminuindo essa diferença, propondo a igreja, ao gregé plenário que nós concedamos mais 20% a partir de primeiro de maio, de modo que restará apenas 20% para esta gestão ou para gestões futuras deliberarem a respeito. matéria em discussão.
A unanimidade de votos aprovaram a minuta de resolução. No mais, são afastamentos, alguns já deferidos há de referendo desse descolendo órgão especial, matéria em discussão. Deferidos todos os afastamentos à unanimidade de votos.
Hoje nós temos sobre a mesa apenas um pedido de sustentação oral, é o número um da pauta judiciária. E como este feito corre em segredo de justiça, eu peço que o plenário seja esvaziado, nele, permanecendo apenas os advogados constituídos. Temos ainda três feitos adiados e três destaques.
O primeiro feito adiado é o número 36 de ordem, conflito de competência cível, em que é relator eminente desembargador Ricardo Dip, com voto 62. 924. Eh, e já proferiu, proferiram votos nesse caso os desembargadores Bereta da Silveira, Damião Cogan, Vico Manhas e Campos Melo, julgando o conflito procedente e competente à Quinta Câmara de Direito Público.
E também proferiram votos os desembargadores Luciana Breciana, Breciânia, Ademir Benedito, Viana Cotrm, Aroldo Viote e Figueiredo Gonçalves, julgando procedente conflito, mas competente a terceira subsessão de direito privado. O julgamento foi interrompido. Terceira indicação de vista do desembargador Gomes Varjão.
Eu olhei pra esquerda, mas agora ele tá na direita. Que tem a palavra. Presidente, cumprimento Vossa Excelência e também as colegas desembargadores, os colegas desembargadores, senhores procuradores de justiça, eh funcionários, senhores advogados, demais presentes nessa sessão e dirijo uma palavra rápida e especial ao colega desembargador Álvaro Torres, que pela primeira vez está participando da sessão como membro efetivo do órgão especial.
Então, desejo a Vossa Excelência, senhor desembargador Álvaro Torres, sucesso e muita realização no desempenho desta árdua função que também é muito gratificante, desafiadora. Deus ajude Vossa Excelência, como tem ajudado até aqui. Senhor presidente, eh no tocante ao voto, eu pedi eh indiquei vista, embora um caso idêntico eh tenha sido julgado eh um pouco antes desse daí.
E agora, eh, relendo o, os votos e meditando sobre os argumentos num sentido e noutro, eu me convenci mais uma vez do acerto eh do voto apresentado pelo relator nesse caso, no sentido de que a competência é da sessão de direito público. E os argumentos que me levaram a essa conclusão são aqueles lançados pelo voto e divergente da desembargadora Márcia Dalade Baroni, no caso anterior, eh, julgado, o qual, por sua vez, se baseia num julgamento deste órgão, eh, de 17 de abril de 2024, eh relatado pelo desembargador Tasso, eh Duarte de Melo e que mudou o entendimento até então eh majoritário ou vigente eh neste órgão especial, né? Então, eu vou apenas fazer referência a a esses argumentos que, na minha opinião, justificam eh o reconhecimento da competência da sessão de direito público, né?
É o seguinte, é que a causa de pedir próxima corresponde à revisão de cláusula relativa ao preço estipulado que teria violado a resolução conjunta Anatel ANEL número 04/2014, o artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações. Então, e tendo em vista que eh se está a discutir eh normas de direito público, a competência, a meu ver, é da sessão de direito público. Então, nesse caso, eu acompanho o senhor relator, desembargador Ricardo Lip.
É como voto, senhor presidente. Muito obrigado. Então, em desembargador Gomes Vajão, acompanha o relator e a competência da quinta câmara de direito público.
A matéria permanece em discussão. Eu vou continuar então a colher os votos. Como voto, senhor corregedor?
Opa, não [Música] estamos corregedora, estamos aqui iniciando a votação do item 36 de ordem. conflito de competência. O julgamento se iniciou na sessão anterior e agora o desembargador Gomes Vajjão, que tinha solicitado o adiamento do julgamento anterior, votou pela competência da quinta câmara de direito público.
Se vossa excelência estiver habilitado a votar, tem a palavra. Sim, tô perfeitamente habilitado. Já havia lido os votos antecedentes e acompanho o voto do eminente relator no sentido de que a competência é da Câmara de Direito Público.
Como voto o desembargador Mateus Fontes com o eminente relator, como vota o desembargador Luís Fernando Nich com o relator data. Desembargador Jarbas Gomes com relator. Desembargadora Márcia da Ladeia Barone com o relator, senhor presidente.
Desembargadora Silvia Rocha com o relator, senhor presidente. Desembargador Nuevo Campos, com o relator, respeitosamente. Desembargador Carlos Monerá, respeitosamente, com a divergência.
Desembargador Renato Rangel Desinano está impedido. Como voto o desembargador Afonso Faro Júnior? Data vênia, senhor presidente, com a divergência.
Desembargador José Carlos Ferreira Alves, respeitosamente com o relator, senhor presidente. Desembargador Luiz Soares de Melo, tá vendo a divergência, senhor presidente. E desembargador Geraldo Vers relator data vênia.
Presidente, por maioria de votos, julgaram procedente o conflito e competente à Quinta Câmara de Direito Público. Declaram votos. Declara voto a desembargadora Luciana Breciani.
Voto vencido. Alguém mais pretende declarar? Então assim fica decidido.
O score foi 15 a 8. Próximo é o item 38 de ordem direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Damião Coga com o voto voto 52. 400 400 84.
E tem a palavra, senhor Senhor presidente, eh trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade, ação proposta pelo excelentíssimo procuradorgal de justiça em face da Lei 415 de 5 de agosto de 14 do município de Turíbia, Turiúba, que dispõe sobre a regulamenta do sistema de controle interno da Câmara Municipal Turiúba e da Lei Complementar 203/202 que dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo de controlador interno, a arguição de inconstitucionalidade formal em razão da criação de função de confiança na Câmara Municipal por meio de lei e não por resolução. Ofensa ao princípio da separação dos poderes, criação de cargos e funções de confiança. organização do quadro do pessoal da Câmara Municipal, matéria cuja regulamentação exige resolução sem participação do chefe do poder do poder executivo.
Afronta os artigos 19, cap, 23 e 144 da Constituição Bandeirante. Arguição de inconstitucionalidade de norma criadora de função gratificada que não demonstra atividade de assessoramento, chefia e direção, senão função técnica, burocrática, operacional e profissional. a ser exercida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo.
Função de confiança de controlador interno, cujas atribuições são técnicas e no demonstro especial relação de fidúcia. Violação dos artigos 35, 111, 115, inciso 2 e 5 e artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Incidência dos temas do tema de repercussão geral precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e descolendo do órgão especial.
Ação julgada procedente com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias da prolação do presente julgamento e repetibilidade dos valores recebidos a título de boa fé. Muito obrigado. Inente relação.
O eminente relator propõe a procedência com modulação e ressalva. Apresentam votos convergentes os desembargadores Campos Melo e Luciana Breciani, sendo que a a desembargadora Luciana Breciane ressalva a posição pessoal. Você com a palavra o desembargador Campos Metro.
Senhor presidente, eu tô acompanhando o reconhecendo a inconstitucionalidade formal, não a material, motivo pelo qual acompanhando o eminente relator para declarar a inconstitucionalidade, eu vou declarar meu voto também fazendo essa, pois não essa ressalva. Obrigado. Matéria está em [Música] discussão.
Por votação unânime, julgaram procedente ação, nos termos do voto do relator, com declaração de voto dos desembargadores Camp Melo e Luciano Breciar. O próximo é o item 39, a eminente relatora desembargadora Dr. Luciana Bciane está propondo a improcedência da ação.
Está sendo acompanhada pelo desembargador Campos Melo. A matéria está em discussão. Por votação unânime, julgar improcedente a ação nos termos do voto da eminente relatora.
os destaques. Agora, o primeiro deles é o número oito de ordem. Ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Noivo Campos com o voto 52.
924 e foi o eminente relator quem indicou o destaque. Tem a palavra. Senhor presidente, eh primeira vez que me manifesto como relator aqui, cumprimento a todos os colegas.
Cumprimento eminente desembargador Álvaro Torres pela assunção do cargo efetivo aqui sucesso para sua estada aqui no órgão especial. Cumprimento o Ministério Público, senhores servidores e advogados. Eu só pedi destaque pelo seguinte, isso daqui já tinha sido julgado, a ação tinha sido julgada improcedente e houve uma reclamação que foi acolhida e foi devolvido o processo para um para uma reanálise dessa questão da porcentagem, né, dos funcionários efetivos a serem nomeados em cargos de comissão.
E houve uma anotação de que a decisão deste órgão especial teria sido teratológica. E eu estou afastando essa anotação no meu no meu voto. Tô dizendo que na realidade eh quando da da da recepção da reclamação, da procedência da reclamação, foram pensados outros parâmetros.
Agora, dizer que a nossa decisão foi teratológica, eu estou aqui fazendo um reparo aqui. Eu tô querendo colocar para todos eu eu não me senti confortável em simplesmente reanalisar a questão sem afastar essa adjetivação de teratologia da decisão do órgão especial que foi unânime naquela unânime na época. E eu estou aqui propondo 40%.
distribuir o voto a todos e pelos pelas circunstâncias do caso do município, da estrutura do município, estou propondo 40%, obedecendo a ordem dada quando da da procedência da reclamação. Esse é o meu voto, senor. Pois não, eminente relator.
Então, propõe a procedência parcial e a matéria está em discussão. Então, por votação unânime, julgaram parcialmente procedente a ação declaratória de incorcionalidade por omissão, com modulação e determinação, nos termos do voto do eminente relator, que a meu a meu juízo fez muito bem em ressaltar a inexistência de teratologia. Assim fica decidido.
O próximo é o número 34 de ordem. Eu passo à presidência dos trabalhos ao eminente vice-presidente Mercedo. Meu impedimento.
Obrigado, presidente. Boa tarde, senhoras e senhores desembargadores, membros do Ministério Público, senhora secretária. Também eu de início quero cumprimentar o desembargador Álvaro Torres pela por ter assumido como titular aqui no órgão especial.
Parabéns, desembargador. Tem ainda muito mais sucesso. O número 34 da pauta, ele já foi retirado de pauta pedido do relator.
É o mandado de segurança da comarca de São Paulo, relator ao eminente desembargador Nuevo Campos, que traz o voto 52. 829. E e tem a palavra 34 da pauta.
Desembargador 34 da pauta Noevo Campos tem a palavra. Me desculpe me distrair. CL à vontade, só um minutinho.
34. Tá. Eh, senhor presidente, renovando aqui os meus cumprimentos, a questão aqui eh eminente desembargadora Luciana gentilmente já apresentou qual é o objeto da sua divergência.
Eu faço aqui eh só uma ponderação. Eu estou denegando a ordem por entender que não há direito líquido certo. Isso já tá no voto, né?
Distribuir a todos. Eu só faço uma uma ponderação com relação à à divergência. Se eu for considerar o prazo decadencial a partir do edital do novo concurso, esse prazo decadencial não pega até o final da validade do concurso anterior.
Portanto, se houver uma preterição lá na frente, ele ficaria sem recurso para combater essa preterição, né? Então, por esse motivo, eu estou aqui mantendo a minha posição inicial. Esse é o meu voto, senhor presidente, pela denegação da segurança.
Pois não. Eminente relator denega a segurança. Matéria em discussão.
Tem a palavra a eminente desembargadora Luciana Presscian. Senhor vice-presidente, no exercício da presidência, cumprimento a Vossa Excelência e em sua pessoa a todos os nobres colegas. os cumprimentos dos representantes do Ministério Público, aos advogados de mais presentes, nossos dirigentes servidores e dirijo um especial cumprimento ao nosso ilustre colega desembargador Álvaro Torres Júnior, que agora honra o este colendo órgão especial e vem a acrescentar eh preparo, inteligência ah, com sua presença como integrante efetivo.
Ah, é uma satisfação, uma honra trabalhar com Vossa Excelência. Eh, senhor eh, presidente, agradecendo as palavras e a delicadeza de sempre do nobre desembargador relator, eu ouso divergir de seu excelente voto eh em questão de ordem, reconhecendo a decadência arguída, eh, pela autoridade impetrada. O próprio impetrante refere na inicial que a preterição de seu suposto direito à nomeação se deu com a abertura de novo concurso público para provimento de cargos de escrevente, pois o certame anterior, no qual foi aprovado fora do número de vagas não teve o prazo inspirado.
Então, eh, antes da, ele diz, antes da inspiração do prazo, o, eh, do certame anterior, foi aberto o novo concurso e com esse ato, com a abertura do novo concurso, violou-se seu direito eh líquido e certo na sua visão. No caso de candidatos aprovados dentro do número de vagas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se dará a nomeação. Trata-se de interpretação fixada em recurso extraordinário número 59899, com repercussão geral reconhecida, conforme acórdam da relatoria do ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo e meu voto.
Quanto aos precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça indicados pelo culto relator, muito respeitosamente entendo que não guardam relação de similaridade com o presente caso. o agravo interno no recurso 71315 interposto contra cordódão proferido por este colendo órgão especial em mandado de segurança foi impetrado por candidatos aprovados fora do número de vagas contrato ato do presidente que declarou encerrado o prazo de validade do certame argumentando-se que o prazo estava suspenso no período da pandemia da COVID-19, portanto, Portanto, houve preterição decorrente da convocação de candidatos aprovados em certame superveniente. Pelos termos da fundamentação apresentada, o ato reputado como ilegal consistia no encerramento prematuro do certame anterior, conforme acordam da relatoria do ilustre desembargador Campos Melo, que também transcre já em relação ao agravo interno e embargo de declaração, também citado no voto do eminente curto desembargador relator, verifica-se que foi empetrado por candidato aprovado na segunda colocação do concurso para provimento de uma vaga de médico eh com fundamento na exoneração da primeira colocada durante o prazo de validade do concurso.
Conforme consignado no acordão, o entendimento Superior do Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge para o candidato classificado imediatamente posterior o direito subjetivo à nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade no concurso. corre que nesses casos as jurisprudências do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a expectativa do direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato aprovado fora do número de vagas em razão de desistência de classificados em colocação superior passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do sertano. No caso dos autos, o que a parte impetrante sustenta é que houve preterição consubstanciada na publicação do novo edital do concurso público dentro do prazo de validade do anterior.
Então, o ato é bem delimitado. Se a preterição deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame anterior, não se justifica a contagem do prazo decadencial a partir do encerramento desse certame. Então, se a pretrição nesse caso decorre do novo edital, não faz sentido nós contarmos o prazo só a partir do encerramento do sertame e ao argumento de que eh a parte ficaria sem condições de reclamar eh por outra via em qualquer outro tipo de regularidade.
Me parece que isso não existe na com devido respeito, na medida em que a ação de rito ordinário sempre eh é passível de ajuizamento. Então, a alegação do prazo decadencial, eu cito vários precedentes eh a justificar que nesse caso, o prazo decadencial seja contado da data da publicação do edital do novo certame. em casos realmente equivalentes ao presente.
E pelo meu voto, rogando vene ao culto relator, extingo o processo pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração, acolhendo alegação nesse sentido. Eh, esse é meu voto, senhor, senhor presidente. Eh, abre então divergência a eminente desembargadora Luciana Prciani, julgando extinta a ação, pronunciando a decadência.
matéria ainda em [Música] discussão. Vamos colher os votos, senhor presidente. Pois não, queria, pois não, desculpe, desembargador.
Qual a palavra vossa excelência? Eh, só para lembrar, eh, nas informações prestadas pelo eminente presidente, eh, foi ressaltada a questão de que no novo edital foi ressalvada a necessidade de esgotamento da nomeação dos aprovados no concurso anterior antes de novas nomeações. Só essa esse esclarecimento que veio na esclarecimento na nos informações da presidente.
Pois não. Alguém mais manifestar? Vamos colher os votos.
Então, eu sou o primeiro a votar. Eu peço licença ao eminente relator, mas acompanho a divergência. Desembargador corregedor geral.
É com devido respeito ao companhe relator, diante observação de que houve a ressalva de os remanescentes do primeiro concurso não seriam preteridos. Eu acompanho o relator. Relator desembargador Damião Koga.
O relator da tav. Relator. Desembargador Vico Manhas também com relator.
Relator. Desembargador Ademir Benedito. Com a devida venda.
Estou acompanhando o relator. Sor relator. Desembargador Campos Melo.
Data ven com relator. Relator. Desembargador Viana Cotrinho da Bena com relator.
Relator. Desembargador Mateus Fontes. Do mesmo modo com o relator.
Relator. Desembargador Ricardo Dip. Data vena com relator.
Relator desembargador Figueiredo Gonçalves com o relator, senhor presidente, Data Venha, relator desembargador Gomes Varjão. Senhor presidente, com a devida vênia com o relator. Relator.
Desembargador Álvaro Torres com o relator. Data Venia. Relator.
Desembargador Luís Fernando Nich. data vên com relator. Relator.
Desembargador Jarbas Gobes. Respeitosamente com o relator. Relator.
Desembargadora Márcia Barone. Com o relator. Relator.
Desembargadora Silvia Rocha. Respeitosamente com o relator. Relator.
Desembargador Carlos Monerá. Respeitosamente com a divergência. Divergência.
Desembargador Renato Desinano com relator, senhor presidente. Relator. Desembargador Afonso Faro, data vênia com o relator.
Relator. Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devida vên com relator. Senhor presidente relator.
Desembargador Luís Soares de Melo. Relator. Senhor presidente relator.
Desembargador Geraldo Volers. Com todo respeito, relator, presidente, relator. Então, por maioria de votos, denegaram a segurança.
Vencidos os desembargadores Luciana Breciane, Bereta da Silveira e Carlos Monerá. Declara voto vencido a desembargadora Luciana Breciani. Obrigado, presidente.
Devolvo a palavra a Vossa Excelência. Hum. vice-presidente.
E o próximo item é o 37 de ordem, conflito de competência cível, relatoria do desembargador José Carlos Ferreira Alves, com voto 52. 905 que tem a palavra. Senhor presidente, inicialmente cumprimento Vossa Excelência e na sua pessoa todos os os meus pares, desembargadores, desembargadoras aqui presentes, fazendo uma saudação especial ao desembargador Álvaro Torres pela sua ascensão definitiva a este colegiado.
Eh, cumprimento os nobres representantes do Ministério Público, a zelosa Serventia. Faço aqueles agradecimentos de pra sobirata, injusto a Deus e a minha Nossa Senhora. E senhor presidente, eh, o CNE da Celeuma aqui diz respeito ao certame intitulado processo seletivo para residência médica 1000, rede total 2025.
Eh, segundo o Ministério da Educação, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada da qualificação ética e profissional. Os candidatos aos programas de residência médica, PRM, por sua vez, eles devem participar do processo de seleção pública regulamentado pela resolução CNRM número 17 de 21 de dezembro de 2022, desde que autorizados em instituições públicas ou privadas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência, sendo certo que a atividade do médico residente é regulamentada pela lei federal 6932 de81. Tem-se, por conseguinte, que a ação é relativa a ensino em geral.
Cumpre observar ainda que embora o edital do processo seletivo para residência médica 1000 rede total 2025 vincule o candidato ao certame tal qual ocorre em um concurso público aplicando-se por analogia os princípios da legalidade da isonomia e da segurança jurídica, não é considerado, obviamente como um concurso público, pois segundo a própria resolução CNRM número 17 eh de 2020, 22, especificamente o artigo primeiro, parágrafo 2º, o processo seletivo para ingresso no programa de residência médico não é configurado em caráter de concurso público por não se destinar a provimento de encargo público. Então, não é um concurso público, mas o ingresso na modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médico sob a forma de cursos de especialização caracterizado por treinamento em serviço. Daí o motivo pelo qual esse relator entende não ser o caso de acolher a fundamentação trazida pela colenda câmara suscitada ao aplicar o artigo terº 11 1 da resolução 623/23 deste grá Tribunal de Justiça, ou seja, as ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões eh previdenciári eh previdenciais e ações fundadas na lei estadual 4819 de 58, mas somente a conclusão de que a competência de fato da sessão de direito público e consequentemente inaplicável o artigo 5º 1 1, 1 resolução número 623/23 deste egrégio do Tribunal de Justiça, ou seja, ações relativas a fundações de direito privado, sociedade, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis e comerciais religiosas, tal qual pretendido pela colenda Câmara Suscitante.
Então, por essas razões, senhor presidente, eh pelo meu voto, eu julgo procedente o presidente conflito para declarar a competência da colenda 11ª Câmara de Direito Público, hora suscitante, para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento eh em questão. É como voto, senhor presidente. Muito obrigado.
Do eminente relator propõe a procedência do conflito e a competência da colenda 11ª Câmara de Direito Público. Já apresentou o voto divergência a desembargadora Luciana Breciani que tem a palavra. Senhor presidente, com a devida vênia, eu ouso divergida a solução proposta pelo nome desembargador relator.
Importante vermos aqui na origem cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por Ana Luía Bernardes Henriques Amaral em face da A000 e da Edudata Informática, Sociedade Limitada. alegando que é médica, se inscreveu no processo seletivo para residência médica a 1000, rede total care 2025, que envolve três fases: prova objetiva, prova prática e análise curricular. referiu que a seleção oferece programa de residência médica em diversos hospitais, tendo optado pela clínica médica São Paulo, Hospital Ana Costa, com três vagas.
Na R participou da primeira etapa do certame no dia 15 de dezembro de 2024. Na mesma data foi divulgado o gabarito, tendo acertado 26 das 40 questões objetivas, ficando na 13ª colocação. No entanto, após recursos, foi divulgado um novo gabarito, no qual foi considerada correta a letra C resposta da questão 39.
Em consulta ao sistema, notou que não houve qualquer alteração de sua nota e classificação, entrou em contato com a segunda requerida que informou a divulgação do resultado preliminar ocorrida logo após a prova no dia 15 de dezembro de 2014 já levava em consideração a questão corrigida e a questão anulada. Ela considera o ato abusivo, requereu concessão de tutela de urgência para garantir sua participação na próxima fase do certame prevista para ocorrer no dia 6 e 17 de janeiro. ao final busca a procedência da ação para que as réas sejam compelidas a corrigir a pontuação da autora de acordo com o gabarito atualizado.
Conforme dispõe o artigo 103 do regimento interno deste Tribunal de Justiça, a competência dos diversos órgãos deste tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguído fatos ou circunstâncias que possam modificá-lo. Cabe destacar que, nos termos do pedido inicial, a ação tem por base processo seletivo para a residência médica de entidade privada. E no polo passivo constam pessoas jurídicas de direito privado.
No polo ativo, eh, a médica eh que se sente prejudicada. não há interesse público envolvido de modo a atrair competência da sessão de direito público, respeitado entendimento em sentido diverso. Tem se trata de questão que envolve ensino em geral, coloco entre aspas eh referindo os termos utilizados pelo nosso regimento interno, vigente ainda a respeito da questão da competência.
Acolendo a câmara especial em recentíssimo julgamento concluiu pela competência do juízo cível em situação similar envolvendo o processo seletivo para a residência médica, situação bastante eh similar, diria equivalente ao de uma pós-graduação, promovido pela Santa Casa de Limeira e organizada pela CONCESP. Na ocasião, a relatora desembargadora Silvia Stern destacou no conflito de competência, nota-se que o mandado foi impetrado contra ato da Irmandade Santa Casa de Misericórdia Limeira, que é associação privada sem fisso lucrativos e do presidente da CF concursos, residências médicas, avaliação e pesquisas, o qual tem natureza de pessoa jurídica de direito privado. Não há, portanto, pessoa jurídica de direito público no polo passivo da relação processual, a justificar o deslocamento da competência para a vara da fazenda.
tampouco questão de interesse público em em debate. A demanda versa sobre matéria de caráter privado, cujo resultado não interessa direta e juridicamente a qualquer ente público. Cito ainda a precedente da colia da câmara especial eh da relatoria do desembargador Sulaiman Miguel Neto.
A matéria vem sendo julgada pela sessão de direito privado. Presidentes julgados da relatoria do desembargador José Augusto Genofre Martins, do desembargador Fernando Marcondes. E, embora não tenha tratado de controvérsia idêntica, destaca o precedente do colendo órgão especial, cujos fundamentos podem ser aplicados aqui da relatoria desembargador Vico Manhas, tal como os anteriores por votação unânime.
Conflito negativo de competência, agravo contra a decisão. Erro de inscrição em processo seletivo da escola, ação não relativa a concurso público voltado ao acesso a cargos ou empregos de quadros administração pública, conforme artigo 37, inciso 2 da Constituição Federal, mas a prova de obtenção de bolsa e instituição privada, ademais que estão envolvendo normas operacionais de acesso ao colégio particular específico. em situação análogo colendo órgão especial já se manifestou dúvida de competência concurso para vaga de residência médica, especialidade urologia naade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, alegada ilegalidade no processo seletivo, matéria que versa prestação de serviço educacional e não concurso público.
competência das 11ª a 36ª câmara de direito privado, nos termos do nosso regimento interno. A bolsa de residência médica é paga pela instituição responsável pelo programa, conforme item 20 do edital, em consonância com o artigo 3º D lei 36. 932 de81.
Como o grupo A000 é a financiadora eh consta o item 20, como o grupo A1000 é a financiadora integral das bolsas de residência deste concurso, se guarda o direito de não aceitar a participação no programa Brasil Conta Comigo. O pedido limita-se a critérios de pontuação, classificação no processo seletivo, motivo pelo qual não vislumbro justificativa para atrair a competência da sessão de direito público. entendimento sentido diverso, atrairia para a sessão de direito público, por exemplo, ações em que se questionam vestibulares de instituições privadas, por também serem seleções públicas, usando o termo geral público, o que respeitado o entendimento sentido diverso, não se admitiria, por todo exposto de virgem do ilustre relator para fixar a competência da colenda.
Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, acolhendo integralmente os argumentos expostos no acórdão da colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, Câmara eh que nos brinda hoje com três desembargadores e até a sessão anterior com quatro desembargadores deste colendo órgão especial, os quais também homenagei. Eh, divirjo, portanto, respeitosamente do voto do eminente desembargador relator. Pois não.
Muito obrigado. Eminente desembargadora Luciana Breciane abre divergência eh fixando a competência pelo seu voto para a sétima Câmara de Direito Privado. A matéria está em discussão.
Vou colher os votos. Relator 10 eh desembargador Ferreira Alves, 11ª Câmara de Direito Público, desembargador eh divergência desembargadora Luciana Breciani, sétima Câmara de Direito Privado. Como voto, eminente vice-presidente?
Senhor presidente, a eminente relatora, ela mencionou o julgado da Câmara Especial do mês passado, embora eu não tenha votado, mas eu presidi o julgamento e me lembro do caso em discussão. Então, peço licença ao eminente relator e acompanho a divergência. Como voto, o senhor corregedor?
Eu também acompanho divergência. São comuns concursos para pós-graduação em diversidades privadas. Basta lembrar o Baquense, a PUC, a a FGV, eh, que a cada semestre abrem vagas em doutorado e mestrado e quem pode se habilitar qualquer bacharel em direito.
É feito um concurso de qualificação, não há dúvida, de provas, de títulos e entrevista. Se houver divergência nesse concurso e às vezes há eh isso vai para o direito privado ou pro direito público? Normalmente pro direito privado.
Uma relação típica de direito privado. Eu acompanho a a divergência. Desembargador Damião Coga também é com a divergência.
Desembargador Vico Manhas também com a divergência. Desembargador Ademir Benedito, também peço vênia para acompanhar a divergência. Desembargador Campos Melo, data vênia com a divergência.
Desembargador Viana Cotrim, data vena com a divergência. Desembargador Mateus Fontes, o eminente relator para acompanhar o voto divergente. Desembargador Figueiredo Gonçalves.
A ver do relator acompanha a divergência. Desembargador Gomes Varjão. Senhor presidente, com a devida vênia eu acompanho a divergência.
Desembargador Álvaro Torres Júnior com a divergência. Data vend desembargador Luiz Fernando Niché com a divergência. Desembargadora Márcia da Ladea Barone com o relator.
Senhor presidente, desembargadora Silvia Rocha, respeitosamente com a divergência, senhor presidente. Desembargador Noevo Campos, senhor presidente, que pese o risco de um conflito acadêmico doméstico, voto com o relator. [Música] Corajoso, desembargador Carlos Monerar, [Música] respeitosamente com a divergência.
Desembargador Renato Rangel Desinano, data vênia com divergência, senhor presidente. Desembargador Luiz Soares de Melo, divergência, senhor presidente, data e desembargador Geraldo Vôlegers. data vênia com a divergência.
Presidente, por maioria de votos, julgaram procedente o conflito e competente acolenda a sétima câmara de direito privado. Relatoria designada. desembargadora Luciana Brecian declara voto o desembargador Ferreira Alves.
Assim fica decidido. Próximo destaque é o número 42 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente desembargador Mateus Fontes, com voto 56. 687, tem a palavra.
Eh, boa tarde a todos. Senhor presidente, desembargador Álvaro Torres, seja muito bem-vindo, colega de ingresso no cento, pelo C3º, né, concurso. Bem, a matéria não é nova.
Ao que eu me recordo, tem havido uma certa disceptação no que diz com a inconstitucionalidade eh material de normas desse naipe. Vou ler a a eh ementa. Ação direta de inconstitucionalidade, artigo terº da resolução 1 de janeiro de 16 da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho, função de controlador interno da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho, exercida por servidor efetivo daquela casa legislativa, designado pelo seu presidente dentre os servidores efetivos.
inadmissibilidade, exigência de posto de provimento efetivo e específico para o cargo de controlador interno ante a profissionalização e tecnicidade de sua competência. Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 10 de repercussão geral, violação dos artigos 35, 111, 115, incisos 2 e 5º e 144 da Constituição do Estado, ação procedente com modulação, são 120 dias a contar de hoje, e ressalva no que diz com a irrepetibilidade de eh valores percebidos de boa fé. É o voto, senhor presidente.
Muito obrigado, eminente relator. Propõe a procedência da ação com modulação em ressalva. Tem a palavra a desembargadora Luciana Prisciani, que já tem voto lançado.
Desculpem, senhor. Senhor presidente, eu ouso divergir do sempre bem lançado voto do eminente culto desembargador relator na esteira de inúmeros precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dizendo que o tema de repercussão geral deve ter outra leitura, inclusive em sede de reclamação, tratando especificamente da questão eh da dos cargos, né, e funções comissionadas de controlador interno. Aqui nós estamos diante de função comissionada de controlador interno e seu substituto, que nos termos da lei e resolução seriam eh ocupados exclusivamente por servidores admitidos por concurso dentro de determinados requisitos que a lei traça para operacionalizar o sistema de controle interno no âmbito da Câmara.
Câmara Municipal de Engenheiro Coelho, a resolução criou referida função de confiança de livre nomeação e exoneração a ser preenchida por servidores efetivos eh nos termos eh do que estabelece inclusive quanto as funções. De fato, a Constituição Federal, no artigo 37, inciso 5, autoriza a criação de funções de confiança para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, mas estas devem ser privativas de servidores efetivos. No julgamento de agravo regimental, recurso extraordinário, o Supremo definiu o tema 1000 de repercussão geral, tema, portanto, de observância obrigatória.
a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, pós destaque em sessão virtual, nos termos do voto do relator, ah, foi emada, eh, nos termos que transferer no meu voto, relator desembargador e ministro André Mendonça, e eu eh apresento os apenas o destaque indicação de cargos de confiança pelo chefe do poder executivo entre servidores concursados e efetivos. Ausência de ofensa ao tema 100, manutenção do acódulo de segundo grau, não ofende o artigo 37, cap incisos 2 e 5 da Constituição da República, a criação de cargos específicos de chefia para indicação de compiança de servidores efetivos. A hipótese é diversa da do tema 100, na qual se pressupõe a criação de cargos para preenchimento com livre nomeação e exoneração.
Natureza técnica dos cargos que não compromete a necessária fidúcia. Oportuno registrar que na decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, no recurso que eu indico, analisou o caso específico e não pode ser aplicado de forma generalizada. Ressaldo se outro cinco que o Supremo Tribunal Federal em precedentes recentes, inclusive já decidiu pela legitimidade de instituição até mesmo de cargo em comissão de controlador geral.
Aqui nós estamos em caso de função de confiança e destaco em um dos acódos as atribuições elencadas nos dispositivos da lei impugnada para controlador interno tem natureza de direção, chefia e assessoramento, até porque correspondem ao assessoramento do prefeito, são análogas àelas desempenhadas pelos secretários municipais. Desse modo, eh, inclusive em juízo perfunctório, assim determina em termos de cumprimento adequado ao tema de repercussão geral fixado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, acódam proferido em agravo regimental em recurso extraordinário que recutou constitucional norma do município de Maracaju, Mato Grosso do Sul.
acordam da relatoria do ministro Alexandre Moraes, constando que para a própria Constituição Federal confere ao chefe do poder executivo a prerrogativa para nomear seus auxiliares, entre os quais se insere o coordenador geral. Também acordam da relatoria da ministra Carmen Lúcia e outros tantos. Eh, inclusive, como dito antes, em sede de reclamação.
E este colendo órgão especial, recentemente, em sede de reclamação, readequou a cordão, eh, especificamente quanto funções de confiança de controlador geral, acordam da relatoria do ilustre desembargador Campos Melo para dizer que nos termos do decidido pelo Supremo e do interpretação de tema de repercussão geral, portanto de observância obrigatório. E em sede de reclamação se reconhecia que eh a constitucionalidade da da função de confiança de controlador geral. Por esse mesmo motivo, em outro eh caso pautado para hoje, eu eh acompanhei o ilustre relator eh quanto à declaração de inconstitucionalidade, porque havia também inconstitucionalidade formal, mas ressalvei no segundo fundamento, porque no segundo fundamento eu com com a devida veno, me sinto à vontade para acompanhar como faço aqui, porque nesse É, é o fundamento é material, porque o Supremo tem decidido inclusive ministério de reclamação e os e os acordons os processos Aadis t voltado para reexame deste colendo órgão especial.
Eh, com a devida venha, portanto, do sempre bem salável do voto do eminente desembargador relator, eu julgo a ação direta improcedente. Esse é meu voto, senhor presidente. Muito obrigado.
A divergência aberta pela desembargadora Luciana Breciane propõe a improcedência da ação. A matéria está em discussão. Vou colher os votos.
Relator procedência com modulação e ressalva divergência improcedência. Eu com todas as vênas estou acompanhando o eminente relator. Como vota, senhor vice-presidente?
Senhor presidente, eu ao contrário, com todas as vendas, estou acompanhando a divergência. Como voto, senhor corregedor? Bom, a discussão é super conhecida aqui da especial.
Eu também acompanho divergência. Como vota o desembargador Damiãocog? Com a divergência, desembargador Vico Manhas também com a divergência.
Desembargador Ademir Benedito, relator. Desembargador Campos Melo, eu havia lido previamente o voto da eminente desembargadora que ela releu agora na sessão e vou acompanhá-la com a divergência da data vên. Como voto desembargador Viana Cotrmelator.
Como voto o desembargador Ricardo T. Data v com a divergência. Desembargador Figueiredo Gonçalves.
Data v com a divergência. Desembargador Gomes Varjão, senhor presidente, com a devida vênia, com a divergência. Desembargador Álvaro Torres Júnior, data vên com divergência, senhor presidente.
Desembargador Luís Fernando Nich, data vênia com relator. Desembargador Jarbas Gomes. Senhor presidente, em que pese as ponderações feitas pela divergência, inclusive noticiando a movimentação a respeito do tema, eu ainda eh estou acompanhando a minha convicção ainda no sentido de acompanhar o eminente relator, desembargadora Márcia da Ladeia Barone.
Com a devida vên, senhor presidente, acompanha o relator. Desembargadora Silvia Rocha, senhor presidente, respeitosamente com a divergência. Desembargador Noivo Campos, respeitosamente com a divergência.
Desembargador Carlos Bonerá, data venha com a divergência. Desembargador Renato Rangel Desinando. Atavênia com o relator.
Desembargador Afonso Faro Júnior. Senhor presidente, em consonância com meus votos anteriores, eu acompanho o relator. Desembargador José Carlos Ferreira Alves.
Com respeito, senhor. Acompanha o relator. Desembargador Luiz Soares de Melo, relator davenia.
Senhor presidente, desembargador Geraldo Vers, data vênia com a divergência. Presidente, por maioria de votos, julgaram improcedente a presente ação. Nó termos do voto da desembargadora Luciana Breciani, designada relatora.
Declarando vencido o eminente relator desembargador Mateus Fontes. Alguém mais pretende declarar? Score 14 a 11.
Não havendo mais sobras, feitos indicados, enfim, tendo sido aida a pauta, declaro encerrada a presente sessão. Não antes dar a palavra primeiro ao desembargador Álvaro Torres Júnior. nosso presidente, desembargador Fernando Torres Garcia, meu meu presidente, querido amigo, meus amigos desembargadores, minhas amigas desembargadoras, eminentes procuradores de justiça, meus queridos funcionários desse tribunal.
Eu eu agradeço de coração a as mensagens tão carinhosas que eu alusivas a minha primeira participação como membro efetivo desse esplêndido órgão especial. Em 30 de janeiro de 1978, 47 anos, tomei posse neste mesmo salão nobre como juiz substituto em companhia, entre outros, Vladimir Benedito, Gastão Campos de Melo, Tarcísio Cotrim, Fábio Golveia e Manuel Mateus Fontes, que já integra há bom tempo este colendo órgão especial. Ah, a emoção que eu senti naquela naquela época é é agora renovada ah ao atingir a culminância da minha carreira.
Ultrapassei aquele sonho inicial que era de apenas ser um juiz de direito do estado de São Paulo espaço a integrar o órgão máximo do meu querido e centenário tribunal. É uma honra imensa trabalhar com colegas tão qualificados que são e serão os meus mestres. Procurarei me empenhar ao máximo para obter aqui o aprendizado para bem desempenhar a nobilitante função nova para mim e para honrar as tradições deste magnífico órgão especial.
e o farei com as bênçãos de Deus que sempre iluminou meu caminho. Muito obrigado a todos. [Aplausos] Está encerrada a sessão.
Muito obrigado.