[Música] Olá pessoal vamos para o nosso sétimo vídeo e eu falei que nós dividimos a pensão alimentícia em duas partes né E essa é a segunda parte quem pode cobrar alimentos quem pode cobrar pensão alimentícia bom o pai pro filho filho pro pai também pode né Isso é de forma recíproca está no artigo 1696 o filho pode cobrar do pai o pai pode cobrar do filho reciprocidade entre eles agora o neto pode cobrar do avô e o avô não pode cobrar do neto já vi alguns julgados aceitando mas é exceção a lei não não prevê
essa situação agora quem mais os colaterais irmãos podem cobrar do outro irmão o irmão pode ó isso que eu falo sempre trate bem o seu irmão né então pode irmão pode cobrar alimentos do outro segundo grau colateral terceiro grau que são tios e sobrinhos não o sobrinho não pode cobrar alimento de tio tá que mais primos também não né primos também n porque é quarto grau colateral Então na linha colateral vai até o segundo grau esta forma de cobrança Ou seja somente entre os irmãos aí nós temos o restante que são os cônjuges ex-cônjuges conviventes
e exc conviventes né que tanto na união estável como na União afetiva é permitido esse tipo de cobrança hein cobrança bom agora entrando na execução né que é a forma de cobrança a execução de alimentos que houve uma alteração no novo CPC não é tanta alteração assim mas houve uma positivação vamos dizer assim tá ou seja o que era jurisprudência nós já aplicá a jurisprudência foi trazida para o novo CPC E aí acabou positivando a o que a gente já fazia tá então o novo CPC eh de forma mais rápida Está prevista aí no artigo
523 que é sub pena de penhora a execução na verdade fala cumprimento de sentença e o artigo 528 que fala que é sobre pena de prisão que também é cumprimento de sentença muitos Me perguntaram mas é cumprimento de sentença ou execução é o que tanto tanto faz tá É nos próprios autos é a regra é porque é cumprimento de sentença mas tem um parágrafo salvo engana é lá no 1528 que permite que o exequente possa entrar no seu domicílio Então se o título foi homologado aqui na Capital em São Paulo e o menor está morando
hoje lá em São José do Rio Preto por exemplo ele poderia optar por São José do Rio Preto tem um parágrafo prevendo essa autorização que pode o exequente optar pelo seu domicílio a execução tá então às vezes não é necessário que seja nos próprios autos aí como que eu faço bom só o tempo vai dizer você vai para procuração e vamos ver que o juiz vai vai vai dizer sobre essa situação você vai permitir fora ou não Ou vai fazer desaforamento Tá mas é permitido sim pela legislação tá então o artigo 528 do novo CPC
ficou so pena de prisão que era o antigo 733 e o 522 523 do novo CPC que era so pena de penhora ficou cumprimento de sentença né que era o 475 e j né ficou dessa forma e o que que mudou he nessa situação o artigo 528 colocou uma situação inovadora colocou o regime fechado não é Ou seja a prisão sobre regime fechado mas não é tão inovador que a gente sabe que na prática sempre ocorreu regime fechado né só não tinha de forma expressa Mas o que foi de forma inovadora que permite a penhora
a penhora do salário até 50% se está devendo né ou seja executado aquele que paga alimentos está devendo poderá ser penhorado até 50% do seu salário lógico sem prejuizo que ele tá pagando né então se ele deve 30% tá descontando 30% poderá penhorar mais 20 mas chega a 50% então Caiu aquela ideia de 1/3 né 50% pode ser penhorado o Seu salário hoje tá na execução agora pode também optar o exequente por não prender so pena de prisão mas sim so pena de penhora Está no artigo 522 523 524 do novo CPC tá há essa
possibilidade eu sempre falo você quer prender Ou você quer receber receber né mas tem Tem gente que fala eu quero prender prender quero prender ele tá Tem gente que fala isso mas eh não é não é a regra Isso é vingança e Vingança não nós não utilizamos a justiça para isso tá então tem que ser pagar se ele tem condições de pagar não é prisão tá então nós temos outra situação que não houve alteração na verdade houve a positivação a súmula 309 da STJ que fala o seguinte falava né que a partir da propositura da
ação as últimas três prações mais o que foram inv no processo pena de prisão S 309 veio para o parágra um dos parágrafos do artigo 528 do novo CPC positivou a súmula ou seja não é mais jurisprudência mas sim uma legislação aí o restante para trás as três prestações é sub pena de penhora não tem jeito aquela cobrança comum de execução ou cumprimento sentença mesmo tá bom a a outra situação importante é o artigo 9111 do novo CPC que acabou eh eh tirando sanando a dúvida né de que aquela aqueles alimentos que eram estipulados extrajudicialmente
numa separação e num divórcio que é feita por Escritura pública Lógico não tem Menor Mas entre os ex cônjuges às vezes o marido ficou de pagar o ex-marido ficou de pagar para ex-mulher R 1.000 tá E aí é não pagava Você executava S pend penhor ou s p penhor ou prisão no código antigo no CPC antigo não faria não fazia essa previsão era título executivo extrajudicial tá apesar de alguns juízes Contrariar mas não tinha previsão hoje o 911 ele fala que é sim execução de alimentos e vai sub rito do 528 e d prisão também
teré no extrajudicial vai dar prisão também se ele não pagar alimento o devedor corre o risco de prisão em regime fechado bom pessoal terminamos o nosso sétimo vídeo e o tema de pensão alimentícia obrigado e até a [Música] próxima