[Música] bom meus amigos vamos tratar agora de um outro tema muito relevante uma novidade introduzida pelo cpc de 2015 que é a ação de dissolução parcial de sociedade prevista nos artigos 599 a 609 do cpc então a ação de dissolução parcial de sociedade prevista nos artigos 599 609 do cpc em primeiro lugar uma explicação a respeito desse nome dessa denominação de solução parcial é muitos autores criticam essa denominação de solução parcial e por quê porque de solução tecnicamente seria o que seria um ato que levaria à extinção de uma sociedade ou seja por meio de um distrato que os sócios chegam à conclusão de que não deve mais haver sociedade ou por meio de uma sentença proferida em ação de dissolução é decretada a dissolução a dissolução da início a liquidação da companhia ou da limitada liquidação que pressupõe o que nomeação de liquidante o liquidante encarregado de desmontar o patrimônio da companhia vender os bens pagar os credores e dividir partilhar o acervo entre os sócios subsequentemente é isso é feita a aprovação de contas do liquidante e é cancelado o registro portanto de solução na acepção comum e técnica de solução seria um ato que dá início ao procedimento de extinção da sociedade anônima ou da sociedade limitada ou seja é o início do fim da companhia não é a dissolução seria o ato que dá início ao procedimento que vai colocar fim a companhia ou seja a expectativa dos sócios após a dissolução é de não prosseguir no negócio a expectativa é de que o liquidante faça da melhor forma possível a liquidação a venda dos ativos o pagamento do passivo ea parte do que sobrará porém o que aconteceu aconteceu que no direito brasileiro isso lá em 1850 na época do império ainda o código comercial brasileiro ele dizia o seguinte que naquelas antigas sociedades comerciais não é que eram sociedades de pessoas sociedades em que os sócios se conheciam tinham um é muito consenso uma sociedade personalista qualquer fato relacionado ao sócio levaria a dissolução então morreu um sócio segundo o código comercial de 1850 isso levaria ao fim da sociedade netão por causa de um problema nenhum sócio isso levaria o fim do negócio ao fim da produção de bens de serviço de riqueza de empregos então a morte de um sócio pelo código comercial de 1850 levava de solução ao fim do negócio outros problemas relacionados às pessoas dos sócios também tinham a mesma consequência então um sócio ficava em capacitado tinha um problema mental e é interditado só por causa do problema dele pessoal exclusivamente dele isso levava o fim da sociedade não é a perda de toda aquela riqueza dos empregos ao fim do negócio e assim por diante mesmo a vontade de um dos sócios ou seja o sócio sozinho se ele não tivesse de acordo com a continuidade do negócio se tivesse a fim de brigar com outro sócio não prosseguir um negócio por vontade unilateral dele numa sociedade por prazo indeterminado ele podia falar vamos dissolver a sociedade vamos colocar fim ao negócio né então era tudo muito baseado na vontade individual do sócio tudo muito baseado em problemas pessoais do sócio eventos personalíssimos é comprometendo o próprio empreendimento a própria continuidade da atividade econômica não é então o que começou a acontecer começou a acontecer e quando dava uma briga entre os sócios ou entre um sócio que havia morrido e os sócios que tinham sobrevivido e algum dos herdeiros ou sócio que queria sair entrava com uma ação judicial pedindo a dissolução da sociedade então ele entrava com a ação de dissolução né entrava passam de dissolução pedindo ao juiz olha eu estou exercendo o meu direito de dissolver a sociedade então ele exercia lá o direito à vontade unilateral dele de simplesmente colocar fim ao negócio societário então o juiz se defrontaram com o problema desse ou os herdeiros do sócio morto falava olha o de cujus faleceu ele era sócio isso é causa de extinção da sociedade é preciso decretar a dissolução da sociedade e aí no pólo passivo vinho sócio sobrevivente ouvir os sócios que queriam permanecer no negócio desenho excelência não é razoável não se pode fazer prevalecer a vontade de sócio que quer se retirar é preciso preservar a atividade econômica a atividade econômica é mais importante do que o direito de se sócio de colocar fim à sociedade então entrou em cena esse princípio que até hoje é invocado que é o princípio da preservação da empresa e os tribunais começaram então a dizer o seguinte olha realmente o código comercial dá a você sócio da você que quer sair da sociedade o direito de dissolver a sociedade você tem direito a dissolução nos termos da lei mas os demais sócios estão invocando aqui um princípio maior que é a preservação da empresa então nós vamos fazer o seguinte nós vamos permitir a dissolução parcial os tribunais começaram então a falar o seguinte eu não acolho integralmente o pedido do sócio eu não acolheu integralmente o pedido dos herdeiros de dissolução eu acolho em em parte o pedido eu dissolvo parcialmente seu decreto apenas o que a desvinculação daquele sócio a desvinculação do sócio em relação à sociedade o que poderia ter sido chamado de resilição parcial da sociedade resolução parcial da sociedade não é sting são parcial da sociedade não foi assim chamado ganhou não é no meio jurídico prestígio colou para dizer a verdade pegou a expressão de solução parcial essa expressão pegou no meio jurídico então essa expressão começou a definir a dissolução parcial começou a definir todas aquelas situações em que os sócios sai da sociedade ea sociedade prossegue com os demais é disso que trata os artigos 599 e 609 cpc então o 599 a 609 do cpc vai tratar de todas as situações em que o sócio se desliga da sociedade o sócio rompe o vínculo dele com a sociedade ea sociedade prossegue com os demais então esses artigos que tratam da ação de dissolução parcial da sociedade vão tratar desse procedimento relacionado a essa situação específica não é o que acontece quando morre um sócio não é para extinguir a sociedade é para a sociedade prosseguir e se apurar os haveres do sócio que morreu bom o que acontece quando o sócio exerce o direito de retirada é para se apurar o valor dos haveres de sócio que se retira mas a sociedade tem que prosseguir então é disso o que tratam os artigos sem 599 a 609 do cpc então no caso de morte no caso de retirada não é morte no caso de retirada do sócio e no caso de exclusão do sócio ou seja quando ocorrer uma dessas hipóteses relacionadas a um sócio morte retirada ou exclusão e houver algum conflito envolvendo sócios que permanecem na sociedade e sócios que se retiram o são excluídos ou os herdeiros do sócio morto eu tenho que me valer das normas que regem esse procedimento muito bem então o que nós vamos encontrar aí nos artigos 599 a 609 do cpc legitimidade ativa legitimidade ativa para esta ação então a legitimidade ativa quem é que tem legitimidade ativa para ingressar com uma ação de dissolução parcial de sociedade então vamos separar as hipóteses para a gente poder tratá las de forma adequada então vamos pensar na seguinte situação morte morte do sócio de uma limitada em regra não leva à dissolução a extinção da limitada a morte do sócio vai apenas fazer com que um morto o sócio morto seja desligado da sociedade os herdeiros os herdeiros têm direito a receber o que o valor das cotas do sócio morto agora vamos pensar o seguinte vamos supor que haja um conflito ainda não houve a partilha não houve a partilha dos bens do de cujus portanto as cotas ainda estão ali formando o espólio e os herdeiros eo inventariante não concordam com o valor que a sociedade deve pagar aos herdeiros então a sociedade quer pagar 100 mil reais pelas cotas do sócio morto a sociedade vem e diz olha herdeiros abc do sócio morto aqui está o valor patrimonial das cotas segundo o último balanço patrimonial da companhia dada a limitada o valor das cotas do morto é de 100 mil reais tac os cem mil reais se os sócios não com seus herdeiros melhor dizendo não concordarem com 100 mil reais eles vão ter que se valer da ação adequada para poder pleitear a aquilo que eles entendem que é necessário então eles vão se valer dos artigos 599 a 609 então em caso de morte se houver discordância se houver discordância do valor a ser pago para os herdeiros eles vão poder entrar com uma ação chamada de ação de a apuração de haveres nem vão precisar discutir a dissolução parcial eles vão partir do pressuposto que a morte é o evento que desliga o sócio morto da sociedade e gera como conseqüência o direito ao recebimento do valor patrimonial da cota quem terá legitimidade nesse caso para pleitear o valor correto valor real das cotas será o espólio se ainda não tiver sido feita a partilha ou os herdeiros do sócio morto então nós vamos ter legitimado ativo [Música] se ainda não tiver sido feita a partilha se ainda estiver tramitando inventário espólio e no pólo passivo é e ou se já tiver sido feita a partilha os herdeiros então essa ação de apuração de haveres será baseada na alegação de que esses herdeiros de que não há concordância com o valor patrimonial da cota essa ação ela provavelmente necessitará de uma perícia em que o perito nomeado pelo juiz vai levantar um balanço apurando o valor real do ativo e do passivo da sociedade na data da morte porque porque o princípio de que com a morte de sóbis se o vínculo com relação àquele sócio morto e não é justo que ele receba aquilo que a sociedade vai produzir depois da morte ou seja não é justo que ele sofra o impacto positivo ou negativo das atividades econômicas daquela sociedade então no caso de morte no caso de morte qualquer a data base para apuração dos ativos e do passivo da sociedade a data base é o dia da morte então eu tenho que levantar o balanço por um perito nomeado pelo juiz faz uma apuração de quanto vale o patrimônio da sociedade na data da morte só que ele não vai pegar o valor de aquisição dos bens o custo histórico ele vai fazer uma apuração a valor de mercado na data da morte porque tem que se apurar a situação patrimonial real de mercado a valor de saída segundo o cpc a menos a menos que haja uma cláusula em sentido contrário no contrato e que não se mostre abusiva porque a regra é de que se apuram os haveres de acordo com o patrimônio real a valor de mercado a valor de saída na data da morte então esse é o panorama da legitimidade ativa no caso da morte do sócio vai figurar no pólo passivo legitimado passivo a sociedade aquela limitada a sociedade é que deve figurar no pólo passivo porque porque é ela que tem que pagar os haveres o valor patrimonial da cota daquele sócio morto no entanto cuidado a um artigo que prevê o litisconsórcio necessário entre os sócios da sociedade um artigo ruim porque porque se é a sociedade que tem que pagar o sócio quando ele se desliga da sociedade se ela que deve o valor patrimonial não tem por que figurarem os sócios no pólo passivo mais cuidado porque diante de uma norma expressa como essa se o juiz determinar que haja essa citação dos demais sócios no pólo passivo você acabará sendo obrigado a fazê lo porém tecnicamente tecnicamente uma ação de apuração de haveres só deve ter como réu no pólo passivo exclusivamente à sociedade quando os sócios que se retiraram quando o sócio que foi expulso quando os herdeiros do sócio pedirem apuração de haveres eles estão pedindo que por favor apure o valor das cotas e condene a sociedade a pagar esse valor a mim não é condene os demais sócios é condene a sociedade muito bem segundo a situação que vale a pena a gente se tá situação muito recorrente situação muito encontrada é aquela da retirada do sócio retirada do sócio então o que nós temos hoje no direito brasileiro em matéria de retirada do sócio nas sociedades limitadas que são aquelas mais comuns nós temos hoje um direito amplo de retirada quando o contrato foi celebrado por prazo indeterminado então artigo 1029 geralmente os sócios não estabelecem prazo determinado em sociedade porque porque a expectativa é de continuar a actividade de ganhar dinheiro com aquilo de dividir os lucros então é difícil você tem um contrato uma cláusula de prazo determinado a sociedade terá prazo de dois anos e ao final será dissolvida é comum contrato de sociedade celebrados por prazo indeterminado ea pergunta é uma limitada com três sócios celebrada por prazo indeterminado aí um sócio se cansa do negócio se cansa dos demais sócios e quer sair da sociedade será que ele pode sair da sociedade a qualquer momento o ele tem que invocar algum motivo ou ele tem que invocará justa causa então o que eu só o que o artigo 1029 diz nas sociedades por prazo indeterminado ele pode sair por mera denúncia manifestação de vontade dele unilateral basta que ele notifique a sociedade com 60 dias de antecedência 60 dias de antecedência isso é bom ou ruim em princípio é ruim porque se o sócio pode a qualquer momento se desligar da sociedade com prazo indeterminado existe uma instabilidade muito grande será que essa sociedade estará preparada para diante da saída do sócio se desfazer de bens ter caixa e pagar o valor patrimonial das cotas veja esse sócio ele está fazendo que um desinvestimento ele está saindo da sociedade com direito a receber uma parte do valor patrimonial daquela sociedade então está retirando dinheiro da atividade empresarial então muitas vezes uma cláusula uma cláusula não muitas vezes essa possibilidade de ampla do direito de retirada acaba colocando essa instabilidade essa insegurança no empreendimento é muito importante ter cláusula do contrato que regulamente o pagamento do valor patrimonial da cota que estabeleça parcelamento porque porque muitas vezes a sociedade é pega de surpresa e sendo pego de surpresa às vezes é necessário que ela levante dinheiro em banco ou faça uma liquidação de ativos rapidamente apenas para satisfazer os recursos devidos ao sócio que retira então é muito importante que a sociedade faça no seu contrato social a regulamentação do pagamento dos haveres do sócio que se retira para evitar essa surpresa e o risco de desencaixe o risco de uma necessidade de desvio muito de desmobilização de ativos para pagamento ou que os sócios façam o que façam uma reserva não é crie um fundo de reserva de tal maneira que à medida que os lucros vão sendo obtidos eles vão guardando um determinado percentual 5% 10% e face assim um fundo de reserva para satisfazer eventual pagamento do valor patrimonial das cotas em caso de direito de retirar a mas então esse é o problema que gera a sociedade por prazo indeterminado porque pode sair a qualquer momento com antecedência de 60 dias notificando a sociedade né então como é que funciona na prática o sócio diz o seguinte olha quero sair 60 dias depois opera-se a resolução então essa vai ser a data base essa vai ser a data base para apuração do valor patrimonial das cotas dos sócios que está se retirando por manifestação unilateral de vontade na limitada por prazo indeterminado é possível que haja algum entre esses sócios que permanecem e o sócio que quer se retirar vamos supor que alguns dos sócios ea própria sociedade sustente que não você não tem o direito de sair olha na verdade o nosso contrato é por prazo determinado é até terminar uma obra e eu a sociedade queira sustentar que isso é prazo determinado pode se instaurar o litígio se houver litígio será necessária a propositura de ação de dissolução parcial cumula da cumulação com a apuração de haveres aí o sócio que quer retirar pode eventualmente pedir uma tutela antecipada uma tutela de natureza urgente para que ele possa se desligado desde logo pode se o juiz entender que estão presentes os requisitos legais ele pode conceder desde logo essa antecipação dos efeitos da tutela e considerar esse sócio desligado e eventualmente até a pedido deste sócio que está se desligando determinar que a sociedade pague a ele os haveres de acordo com o último balanço aprovado não é porque ele pode dizer também aqui eu discordo do valor do último balanço não é mesmo discordando já quero receber o valor incontroverso e quer uma perícia para apurar o valor real dos bens do ativo e o valor real das minhas cotas então é muito comum que nessas ações haja esse pedido de antecipação de tutela o sócio então caso seja deferida a antecipação de tutela o software que está se retirando já desvinculado no curso do processo não é e nem é necessário uma sentença posteriormente para marcar a data do seu desligamento então a data base para a apuração seria a data da antecipação de tutela e há outra situação a situação que a gente pode chamar de mais grave mais conflituosos a é quando o sócio é excluído da sociedade e aí nós temos dois artigos relevantes o artigo mil e 35 mil e 1 mil e 80 mil e 30 mil e 85 o primeiro da exclusão judicial e o segundo da exclusão extra-judicial 1. 030 em 1085 que são os dois artigos que tratam da exclusão do sócio na limitada 1. 085 pra que serve 1.
085 para que uma sociedade tenha a possibilidade de em caso de falta grave de um sócio minoritário ou seja o sócio minoritário está praticando condutas que podem causar grave prejuízo à sociedade ele está fazendo o quê negócio com uma outra pessoa com correndo com a sociedade ele está impedindo a administração de fazer negócios para o bem da sociedade ele está portanto contaminando o ambiente prejudicando a sociedade então em se tratando de conduta que possa ser qualificada como uma falta grave não é artigo 1. 085 em caso de falta grave desde que haja cláusula no contrato prevendo essa exclusão é possível a exclusão por deliberação da maioria a maioria convoca uma assembléia ou uma reunião notifica o sócio que está cometendo a falta grave nessa notificação diz qual é a imputação qual é a acusação dá direito de defesa pra ele convoca data para apresentar defesa em assembléia e eventualmente de liberar exclusão ou seja a sociedade se defende contra o sócio coloca ele pra fora mas claro ele tem direito de receber o valor patrimonial das cotas então nós temos aí uma situação idêntica à outra então esse sócio que foi excluído esse sócio que foi excluído ele também tem legitimidade ativa ele também pode pedir a apuração de haveres discordando do valor apurado pela sociedade então muitas vezes o que vai acontecer esse sócio excluído além de pedir a apuração de haveres caso seja mantida a exclusão muitas vezes ele impugna a exclusão ele pede a anulação daquela deliberação ele disse que não cometeu falta grave eo judiciário pode apreciar e dizer essa conduta não foi grave essa conduta foi leve isso aqui foi pretexto para excluí lo mas ele pode se concordar com a sua exclusão pedir apenas o que a apuração de haveres a apuração de haveres a situação mais complicada mais complexa é do artigo 1.