autoridade da coisa julgada e eficácia natural da sentença o que são e como se distinguem Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar tim-tim por tim tim [Música] eu sou o professor Thiago carversan E compartilhe semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria e a prática do direito como vídeo de hoje em que eu falo sobre a autoridade da coisa julgada e a eficácia natural da sentença e isso já a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui
embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a parte das novidades que nós trazemos para cá hoje eu quero conversar contigo bastante brevemente sobre a autoridade da coisa julgada e a eficácia natural da sentença Veja a autoridade da coisa julgada é a característica de imutabilidade de um determinado comando dessesório entre as partes de um determinado processo Tá certo isso é autoridade da coisa julgada então eu vou até te dar referência Legislativa aqui artigo 5002 do Código de Processo Civil diz o seguinte denomina-se coisa julgada material autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso então não cabe mais recurso Você tem uma determinada decisão de mérito ela se torna por conta da autoridade da coisa julgada em princípio imutável Tá certo a gente tem possibilidades excepcionais de ação rescisória de impugnação ou cumprimento de sentença por inconstitucionalidade oportunidade de estação por exemplo são situações excepcionais aí a gente tem o Supremo Tribunal Federal tratando aí de da possibilidade de algumas outras hipóteses que são bastante controvertis mas não é bem diz que trata o vídeo de hoje então autoridade da conjugada em princípio comando desses olhos né de
mérito contra o qual não cabe mais recurso Ele se torna imutável entre as partes as quais ele foi dado isso é autoridade da coisa julgada E aí a gente vai lá para o artigo 5006 do Código de Processo Civil a sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada não prejudicando terceiros Veja a redação do artigo 506 ela pode dar da margem aí Alguma confusão porque pode parecer que a sentença quem segundo a lei não prejudica terceiros ou seja quem não participou do processo quem não pode participar do processo mas não é exatamente
isso quem não prejudica terceiros é a autoridade da coisa julgada e isso por conta da ideia de eficácia natural da sentença o professor agora eu não tô entendendo mais nada veja aí ficasse natural da sentença é a capacidade que a sentença tem de indefinidamente produzir efeitos práticos no mundo real Tá certo e aí eu vou te dar um exemplo que talvez você já tenha até meu ouvido falando sobre ele é um exemplo que eu sempre dou Imagine que seu pai tem uma chácara e que o seu pai não seja muito ligado naquele lá uma chácara
bonita na beira de um rio pôr do sol maravilhoso e aos fins de semana habitualmente você que vai com seus amigos e amigas para lá e aí tem tem churrasco tem música de qualidade duvidosa tem todo mundo sempre se divertindo bastante lá vendo Pôr do Sol né fazendo tudo que vocês gostam e tudo mais habitualmente nos finais de semana vocês estão lá carnaval então uma alegria incontrolável e desmedida né E aí Imagine que o seu pai que figura como titular daquele imóvel lá no registro de imóveis ele sofra uma ação reivindicatória e que ele perca
sobre sobre essa Chácara por qualquer motivo não é o que nos interessa aqui né ele perca a propriedade da Chácara Veja a sentença faz coisas julgar dentro o autor da ação reivindicatória e o seu pai né ela faz coisa julgada entre o autor da ação reivindicatória e o seu pai ela não faz coisa julgada contra você e de maneira que a autoridade da coisa julgada ela ela não te prejudica mas a sentença Produza efeitos que são prejudiciais a você é muito mais a você do que é o seu pai afinal de contas era você que
se divertia muito lá na chácara então a sentença ela não tem essa característica de autoridade da coisa julgada em relação a você Professor então ela não é imputável institucionalmente falando em relação a mim exatamente É isso mesmo então eu posso ir lá e proporção para redes discutir isso veja você não tá impossibilitado de proporção por um limite da autoridade da coisa julgada autoridade da conjugada não te atinge você não foi parte do processo mas muito provavelmente você não tem legitimidade para proporção Porque te faz pertinência subjetiva Chácara não é na sua você usava mas a
chácara não é na sua não é você quem tem legitimidade para pleitear aí tutela de direito relacionado a essa chácara em princípio pelo menos então é por isso que você não vai conseguir rede discutir essa questão lá perante o poder judiciário e não exatamente pela autoridade da coisa julgado né E veja que se fala inclusive que a autoridade da coisa julgada em se ela não beneficia também né a lei não fala a lei não fala de beneficia ela fala de prejuízo não prejudicando terceiros mas não é exatamente autoridade da coisa julgada quem vai beneficiar terceiros
também é possivelmente a eficácia natural da sentença também veja lá que de repente tem o autor da ação reivindicatória tem um filho por exemplo e um filho que passa a usar chácara e tudo mais a sentença produziu um efeito positivo para a vida daquela outra pessoa não exatamente autoridade da coisa Ah então como ele não tá vedado pela autoridade da coisa julgado não tá limitado ele pode propor uma ação para pedir um algo a mais alguma coisa em princípio também não mas daí o problema não é autoridade da coisa julgada é a de interesse processual
se ele foi beneficiado em princípio não tem do que reclamar né agora veja se alguém foi prejudicado e tem um interesse juridicamente qualificado próprio aí essa pessoa pode propor uma ação que pode inclusive pelo que me parece uma ação perante o primeiro grau de jurisdição porque ela não está limitada pela autoridade da coisa julgada artigo 506 autoridade da coisa julgada não prejudica terceiros eu vou até te contar que tem um outro viés aqui da eficácia natural da sentença que é apontado por uma parte da doutrina que pode ser interessante você levar em conta também que
é o seguinte a doutrina fala olha não é porque não se consegue eventualmente efetivar a sentença que não há coisa julgada sobre a matéria Então seria o aspecto negativo e de eficácia natural da sentença em termos práticos pelo menos o professor Como assim veja é comum no Brasil até porque a gente tem uma uma crise de sovabilidade né quem fala bastante bem sobre isso é o professor gaio Júnior né bastante comum que a pessoa ganha uma ação de cobrança lá por exemplo a pessoa ganha ela essa sentença que a beneficia transitem julgado e ela vai
lá para uma fase de cumprimento de sentença e não consegue efetivar porque porque não tem patrimônio a pessoa que foi condenado não tem patrimônio em nome próprio não se consegue comprovar fraudes este tipo de coisa e tudo mais o problema aí não é de autoridade da cojugada o problema aí é da eficácia eficácia da sentença uma parte da doutrina vai tratar de eficácia natural da sentença A partir dessa perspectiva eu para te falar bem a verdade prefiro tratar daquele jeito que tava te falando antes né a sentença ela pode beneficiar terceiros ela pode prejudicar ter
seres inclusive porque isso faz parte da capacidade que ela tem de produzir efeitos no mundo prático indefinidamente inclusive em relação a terceiros né veja que você não precisa chegar tão longe quanto o exemplo da Chácara aí você pode pensar em alguém que deve alguma coisa tá sem dinheiro para pagar essa pessoa ganha determinado processo consegue executar consegue receber é um processo aí de valor até considerável ela honesta que é a primeira coisa que ela faz quando recebe o dinheiro é pegar uma parte desse dinheiro e pagar a dívida que ela tinha Veja a sentença no
processo de cobrança produziu efeitos para aquele outro credor efeitos que são benéficos no caso é porque é da natureza da sentença é uma eficácia natural da sentença produzir efeito esse defeitos se espalharem aí em uma cadeia indefinida de consequências no mundo dos fatos né isso não se confunde com a autoridade da coisa julgada que é em caráter institucional em princípio a imutabilidade de um determinado comando jurisdicional de mérito que aí fica restrita as partes entre as quais Esse comando jurisdicional de mérito foi dado lá quem participou do processo quem teve a oportunidade lá de participar
do processo Tá certo eu queria que Espero que você tenha gostado do vídeo né E aí Queria te convidar a contar para mim pelos comentários aqui embaixo de onde você é o que você faz até para na medida do possível a gente saber até onde o vídeo tá chegando e também poder interagir um pouco com o pessoal que aparece aqui no canal Tá bom também queria te convidar continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui e também queria te convidar por favor a se inscrever aqui no canal clicar no Sininho a dar
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