Dois, três. Falta um. Vamos lá, tá? Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana, conselheira Lourdes Lima. Bom dia, excelência. Conselheiro Cipreno Sabino, bom dia. Conselheiro Odilon Teixeira, bom dia. Cumprimento o Dr. Stanley Bot Fernandes, nosso procurador de contas, que acabou de ser nomeado por sua excelência Governador e estará como procuradorgal a partir do dia 2 de fevereiro. Meu bom dia. Cumprimento nosso conselheiro substituto Dr. Julival. Bom dia. Nosso secretário Dr. Jorge e secretário adjunto, Dr. Alan, em nome de quem cumprimento todos os servidores do nosso Tribunal de Contas. Havendo o quórum, presente
o digno representante do Ministério de Contas sobre as bênçãos de Deus declara aberta Essa sessão ordinária. Submeto à deliberação a ata da sessão do dia 20 de janeiro de 2026. Como vota a conselheira Ludes Lima, conselheira Cipriano Sabino, conselheiro de Teixeira, eu também de acordo aprovada. Nos processos de número 1 a 9 da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores foram devidamente notificados para essa sessão de Julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão. Solicito ao senhor secretário
que dê início à pauta. >> Um bom dia a todos. O item um da pauta é o processo 547756 de 2019, que cuida da prestação de contas do convênio firmado pela Prefeitura do município de Xinguara, de responsabilidade do senhor Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior e a relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabido. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> Obrigado, presidente. Cumprimento vossa excelência, queridíssimo presidente Fernando Ribeiro. Da mesma forma também, queridíssimo amigo conselheir conselheiro, quem sabe Eh procurador geral do Ministério Público de Contas, Dr. Stanley Bot, seja sempre bem-vindo,
excelência. Conselheira presidente Lour de Lima, conselheiro presidente Luiz Cunha, conselheiro presidente Odilon Teixeira, bom dia, excelência, nosso conselheiro substituto, Dr. Julival Rocha, bom dia, excelência, Dr. Daniel Melo, presidente, eh, neste ano, no caso, já tivemos algumas sessões, que duas ou Três, mas é a primeira, duas sessões, é a primeira que eu tenho processo. Eu quero ter eh além de saudar todos, o nosso secretário geral, Dr. Jorge Batista Dogo, Dr. Professor Alan Moreira, de excelência, eh, os nossos servidores, Dra. Ana, Ana Cláudia Moutinho, eu faço aqui o registro, presidente, que hoje eh estamos todos felizes por
ela e com ela também, Dra. Ana Cláudia faz Aniversário hoje. Então vai aqui nossos parabéns a Cláudia Multinho, nossa querida servidora, já prestou tantos serviços relevantes prestando aqui no tribunal todos os dias, mas receba aí, Dra. Ana Cláudia Moutinho, nosso abraço, nossas felicitações pelo seu aniversário. Também cumprimentar a Dra. Bárbara que retorna hoje, Gustavo Vigário, Valmir Clemente, Dr. Valmir Clemente, que também, presidente, faça o registro aqui, fez aniversário na última terça-feira, eh, que também quero transmitir aqui as nossas felicitações, Dr. Valmir Clementees, nosso abraço. Que Deus abençoe a você e sua família, tanto Valmir Clemente
como a Cláudia Moutinho. Parabéns pelos aniversariantes e também cumprimentar Isadora, Isadora Nunes, Rafael Souza, Thago Andrade, Elane Soares, Pedro Henrique, Luís Paulo e também presidente a unidade regional um em Santarém, na cidade belíssima, importantíssima de Santarém, o estado do Pará e a toda a região do oeste do Pará. eh os nossos colegas de trabalho que atuam lá sob a regência a presidência do presidente Fernando Ribeiro, Dr. Antônio Carlos e toda a nossa equipe de Santarém, como também a unidade regional dois, também cidade importante para o Estado, que é a cidade de Marabá, que atende a
região Sul e Sudeste do Pará, Dr. Rafael Laredo e toda a nossa equipe regida pelo presidente Fernando Ribeiro. aos internautas que acompanham a sessão. Presidente, obrigado pela audiência, pelo carinho. Registrar aqui também a presença dos advogados, meus cumprimentos a todos os advogados que participam da sessão. Eh, independente os jurisdicionados que acompanham as sessões e aqueles também Que não são, que não t processo, mas assistem as sessões do Tribunal de Contas através da rede mundial de computadores. Presidente, como já foi feito pelos meus colegas, por Vossa Excelência e pelo Ministério Público e todos que me antecederam,
também quero desejar sucesso a todos nesse ano de 2026. Eh, obviamente que a gente alcance os nossos objetivos, sempre protegidos e abençoados por Deus, nosso Senhor, que Estenda aos nossos servidores, conselheiros, conselhos, substitutos, Ministério Público e as nossas famílias. Que Deus nos abençoe neste ano de 2026. E cumprimento conselheira Rosa Gídia, presidente. Bom dia, excelência. Então, presidente, vamos a cumprimentando a todos ao processo. Trata os autos da prestão de contas do convênio 046/2018 que foi realizada entre a Secretaria de Estado de Transporte, a CETRAN, e a prefeitura municipal de Xinguara, do Pará. responsabilidade do Senor
Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior, ex-prefeito. O convênio teve como objeto recuperação de estradas vicinais danificadas eh por desgastes naturais mediante a utilização do saldo remanescente de um convênio número 009/2018 com vigência de 6 dias, foi de 26 De 9 a 1o de 10/218. O valor global deste convênio, presidente, eh, foi de R$ 314.424,49, sendo R1.348,70 de recurso do contribuinte do estado do estado do Pará e R$ 13.375,79. Eh, referente à contrapartida do município, o Setrã encaminhou a respectiva prestação de contas para esta Corte de Contas de forma intempestiva. Após a análise da documentação de Despesa
apresentada nos autos o relatório técnico preliminar eh em relatório a Secretaria de Controle Externo que consta nos autos peça 1 e e página 118 opina pela irregularidade das contas de responsabilidade S. Os Osvaldo de Oliveira Assunção Júnior prefeito à época com a devolução do valor integral utilizado. A importância de 301.000 R58,29. Eh, e também sugerindo a multa. O Ministério Público de Contas, hoje está conosco aqui o procuradorgal Dr. Stanley Bot sugere a irregularidade das contas com a devolução também do valor integral que foi repassado ao município. Ademais também o Ministério Público a pugna pela aplicação
de multas ao senor Antônio de Pádua de Deus Andrade em razão de ter enviado as contas de forma intempestiva ao Tribunal de Contad. Destaco, presidente, que os interessados foram devidamente citados, notificados, Entretanto, não apresentaram defesa. Em relação ao parecer complementar, a CESEC e o Ministério Público ratificaram o entendimento anterior, uma vez que não houve manifestação dos responsáveis. Presidente, apresenta a Vossa Excelência, Dr. Stân e aos colegas conselheiros e conselheiras o nosso relatório do processo. >> Concedo a palavra ao ilustre representante do Ministério Público, sua Excelência, Dr. Stanley Bot Fernandes. Excelentíssimo senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro,
é sempre uma grande honra participar aqui da sessão dos tribunais presidida por Vossa Excelência. Gostaria de saudá-lo e cumprimentá-lo. Da mesma forma cumprimentar a nossa conselheira decana, conselheira Lutes Lima. Bom dia, excelência. Gostaria de cumprimentar também o eminente relator deste processo, Conselheiro Cipriano Sabino. Bom dia, excelência. Gostaria também de saudar o nosso vice-presidente dessa corte, conselheiro Luiz Cunha. Agora também é o nosso conselheiro coração valente, não é mesmo, conselheira? Gostaria de cumprimentar o corregedor da corte, conselheiro Odilon Teixeira, nossa ouvidora conselheira Rosaegídia, bom dia, excelência, nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dra. Milene Cunha, Dr.
Daniel Melo, Dr. Edivaldo Souza, bom dia, excelências. Cumprimentar também o secretário do plenário, Dr. Jorge, Dr. Alan, nas pessoas deles. Gostaria de saudar também todos os servidores do Tribunal de Contas, cumprimentar o Dr. André Luiz Barra Valente, advogado, e na sua pessoa, doutor, cumprimentar todos os advogados aqui presentes, jurisdicionados e também todos aqueles Que acompanham a transmissão dessa sessão. Senhor presidente, eh gostaria de me manifestar, perdão, no sentido de que adotaremos a sistemática de solicitar a palavra caso haja necessidade ou então caso o plenário deseja algum esclarecimento da parte do Ministério Público. Muito obrigado, presidente.
>> Obrigado, Dr. Stanley. Acha-se na tribuna o Dr. André Valente para proferir defesa no processo. Vossa Excelência tem a palavra por 15 minutos. >> Eh, excelentíssimo senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro, excelentíssimo conselheiro relator, conselheiro Cipriano, eh demais conselheiros, bom dia a todos, eminente membro do Ministério Público de Contas, Dr. Stanley, e parabenizo agora por esse por estar nessa nova incursão, né, dentro da carreira. E excelências, eh, nesse momento eu gostaria não de sustentar o mérito do processo, mas Requerer a reabertura de instrução do feito, porque o que que ocorre, como muito bem pontuado, conselheiro Cipriano,
acabou não tendo uma defesa no processo, né? A notificação foi em 2022, nós entramos agora no processo é no final do ano. E o que que ocorre? Esse processo, eh, conselheira Rosa, ele é a continuação de um outro convênio que no relatório técnico, conselheiro Cipriano, quando foi analisado, o primeiro convênio, que era o convênio principal, Vamos assim dizer, ele tinha sido reprovado. Só que no final do ano, em posterior a à emissão dos relatórios técnicos, houve aprovação da conta do convênio principal. Então eu acredito que isso e outros documentos que juntamos também no final do
ano eh são suficientes para ter uma rebertura de instrução devido ao princípio da verdade material, da economicidade, da processual para que teja uma exige uma nova análise da unidade técnica. A isso Nós apresentamos já no final do ano, conselheiro. Eu acho que por ter sido próximo do recesso, não foi nem apensado no processo ainda, mas eu tenho aqui o número do expediente com todos os documentos. Eh, eu, e, nesse sentido, eu solicito a rebertura de instrução, se for possível. Muito obrigado. >> Conced ilustre relator. >> Presidente, eh, de fato, eh, a assessoria me informou E
está aqui no nosso que seria o voto, né? seria o voto já está tudo OK, mas conforme Dr. André Valente eh fez a sua defesa brilhantemente, muito obrigado, Dr. André, foi eh confirmado de fato que deram entrada no final do logo no início do final do ano, entrando no recesso, numa numa documentação que poderá alterar o resultado da votação. Nesse sentido, presidente, eu quero solicitar a Vossa Excelência que ao plenário que a Gente faça reabertura para analisar a documentação apresentada e esta é uma documentação nova, até porque não foi apresentado nada, não teve defesa e
agora sim foi apresentado e poderá alterar o resultado do processo. Antes de devolver a presidência a palavra à presidência, eu quero cumprimentar eh Dra. Milene Cunha está presente aqui, vai tomar posse dia 26 de de a UDICON será reeleita. Meus parabéns desde já. E o Dr. Edivaldo Souza também que está Conosco aqui. Presidente, era essa a minha solicitação. >> Eh, e ele vai apresentar alguma coisa agora? Não, já deu entrada, né? Ele está com o protocolo, >> tá entregando o protocolo da documentação que foi dada entrada nos últimos dias de dezembro, né? >> Então, conselho
com eh conselheira de Lima, conselheiro Luiz Cúnia, conselheiro Dilon, conselheira Rosa Egídia, a quem cumprimento. Bom dia, querida >> presidente, >> eh, deferida a reabertura da gestão processual. Pois não, presidente. Muito obrigado. Eu agradeço ao plenário. >> Eh, eh, essa, essa informação apresentada pelo eminente eh, Dr. André Valente. Foi checada eh o registro, o Dr. Alan já tá com com o protocolo tudo aqui, por isso que eu >> Perfeito. >> Eh, tá bom. Obrigado. >> De acordo. Obrigado, Dr. André. Isso, ele continua. Eh, nós faremos uma inversão de pauta a pedido do conselheiro Cipriano Sabino,
que precisa ausentar-se assim que acabar a relatoria dos seus processos e solicito ao senhor secretário que dê prosseguimento à pauta. O item 11 da pauta é o processo 019384 De 2023 que trata da apreciação para fim de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pelo Instituto de Terras do Pará e Terpa, de relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabino. >> Palavra com a palavra ilustre relator sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> Presidente, obrigado. Muito obrigado. Eh, como foi bem apreguado pelo secretário Dr. Jorge, processos para Exame de legalidade, para fim de registro
de admissão de pessoal. Senhor Malaquias, Luz Amaral e mais outros nove realizado pelo Instituto de Terras do Pará e Terpa e que foi realizado através de um processo seletivo simplificado PSS01/2023 com a finalidade de manter a regular funcionalidade laboral e a celeridade dos processos de regularização fundiária até que se tenha o posicionamento do Processo visando autorização do concurso público. solicitado por pelo órgão. Aí o processo foi à Secretaria de Controle Externo e ao Ministério Público e opinaram pelo indeferimento do registro dos atos de admissão, uma vez que constataram que as contratações não possuem caráter excepcional
na medida em que as funções são essencialmente eh eh essencialmente relacionadas aos às as funções originárias do órgão e consequentemente de caráter previsivo, o Que evidencia o não preenchimento dos requisitos eh imprescindíveis a contratação temporária. Este foi o o a manifestação da Secretaria de Controle Existério, Ministério Público. Presidente, é o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Muito obrigado. Sim, sim. Obviamente, considerando Eh o que dispõe o artigo 37, inciso 9º da Constituição Federal, e a Lei Complementar 07 de 1991,
é, bem como o entendimento consolidado Supremo Tribunal Federal, re 6596, relator ministro Dias Tofle, pleno do tribunal, entende que as contratações temporárias análise são não se enquadram na hipótese da excepcionalidade interesse público, configurando, portanto, o desvio de Finalidade. Mas ressalto, presidente, contudo, que a rescisão imediata dos contratos temporários ocasionaria prejuízos de continuidade de serviços administrativos e e a execução de políticas públicas essenciais, principalmente se tratando do estado do Pará. Eh, e também excepcionalmente, especialmente porque o processo seletivo, eh, em questão teve por objeto a Contratação de 185 servidores, correspondendo quase que à totalidade dos cargos
que integram a estrutura organizacional do ITERPA. Diante desse contexto fático, admite-se que de forma excepcional a relativação dessa questão do princípio da legalidade estrita, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da Confiança legítima, conforme o que dispõe os artigos 20 a 22 da Lei de Introdução à normas do direito brasileiro, lei 4657 de 194. 42 regulamentados pelo decreto 9830 de 2019, cumpe destacar que este tribunal já se manifestou em situações análogas, conforme os acódos 63.462 462, publicado no Diário Oficial do Estado em 16/09/22 E acóo 6815 publicado no Diário Oficial do Estado
em 10/10/2025 nos quais deferiu em caráter excepcional registro de admissão com determinação para que o ITERPA adotasse as providências necessárias à realização dos concursos públicos. Senhor presidente, considerando essas questões excepcional excepcionais e deante o exposto, defiro excepcionalmente o registro dos atos de admissão com o fundamento no artigo 109, Inciso 1 do regimento interno do Tribunal de Contad, visando a regularização da situação funcional do Instituto de Terra do do Pará e Terpa, determino que o órgão seja eh devidamente notificado para comprovação de adoção de medidas administrativas necessárias para a realização do concurso público. E para isso,
presidente, eu eu coloquei aqui a a minha sugestão de 15 dias para informar Para o plenário, para o tribunal, eh, quais são essas medidas, quais são as ações que estão sendo desenvolvidas na direção da realização do concurso público após a publicação deste acórdão no Diário Oficial. Então, presidente, este é meu voto. Eu quero, eu sugiro a o deferimento do registro de forma excepcional, eh, neste caso, excepcionalmente, meu voto é o meu voto. >> Eh, concedo a palavra. Você quer falar? Eh, Como volta conselheiro Luiz de Lima, conselheiro Luiz Cúnia, conselheira Ros está presente, conselheiro de
Lon, eu também de acordo pelo deferimento excepcional dos registros e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 12 da pauta é o processo 015791 de 2021, que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Dourival Rodrigues Barra, de Relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabina. >> Tem que levantar o tal, né? Com a palavra dos relatores, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> O processo, presente processo trata de apreciação de legalidade para fins de registro ato de aposentadoria em favor de Dorival Rodrigues Barra no cargo de
investigador da polícia classe D, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos da Portaria 702 de 10 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de abril de 2020. Este processo, presidente, a Secretaria de Controle Externo opina pelo indeferimento do registro do ato de aposentadoria, com consequente sensação imediata do dos seus efeitos financeiros, tendo em vista a ausência da previsão legal para o vencimento base integrante dos proventos de aposentadoria. O Ministério Público de Contas eh já pensa diferente. opina pelo deferimento do registro ato de aposentadoria, uma vez
que defende que o vencimento básico interessado está de acordo com a norma legal, já que a promoção implementada pela Lei Complementar 191/2025, que elevou os ocupantes de cargo classe D imediatamente para a classe especial, maior nível da carreira, garantindo pela nova redação do artigo 54 linha linha B, A extensão aos inativos, eh, por lógica, a paridade também, e que e o interessado fosse também elevado a esta condição. É, com isso, o seu vencimento base se enquadraria se enquadra na regra prevista no artigo 67 da Lei Complementar 22 de 1949. Presidente, este é o relatório de
processo. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para proferir Seu voto. Presidente, sem muitas delongas, considerando que o ato de aposentadoria está em conformidade com a norma legal, determina o registro fundamento do artigo 109, inciso 1 do regimento interno tribunal de contado do Pará e também levando em consideração, obviamente o Ministério Pú de Contas. É o meu voto. >> Indago as senhoras, a senhora conselheira, senhores conselheiros, se Algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho o relator pelo deferimento dos registros. Gostaria de cumprimentar a conselheira Milene
Cunha, conselheiro Daniel Melo e conselheiro Edivaldo Souza. Bom dia a todos e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. A gente conversa tem a gente conversa. 13 da pauta é o processo 014273 de 2021 que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria Em favor de Carlos Alberto do Nascimento Ferreira de relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sab. Cumprimento a conselheira Daniela Barbário. Bom dia. E concedo a palavra ilustre relator sua excelência conselheiro Cipriano de Sab. Também cumprimento, presidente, nossa colega, queridíssima conselheira Daniela Barpho. Bom dia, excelência. Presente processo. Presidente,
veio ao plenário ao Tribunal de Contas para Apreciação de legalidade para fin de registro at aposentadoria em favor de Carlos Alberto Nascimento Ferreira no cargo de delegado da polícia classe C pertencente aos quadros da da Polícia Civil do Estado do Pará nos termos da portaria 2630 de 29 de outubro de 2019. nos termos da portaria que foi publicado no Diário Oficial em 11 de novembro de 2019, que ratificou a a portaria Número 2443 em 23 de setembro de 2019, que foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará em dia 10 de outubro de 2019.
Este processo, ele teve a manifestação da da Secretaria de Controle Externo que opina pelo indeferimento do registro do ato de aposentadoria, defendendo a ilegalidade no enquadramento das regras de aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1eº, inciso 2 da Constituição Federal, com a indevida Contagem de tempo de contribuição posterior ao marco de idade da aposentadoria compulsória da carreira policial, que é 65 anos. A, o Ministério Público de Contas está conosco, Dr. Stanley Bot hoje opina pelo deferimento, já pensando diferente, opinou pelo deferimento do registro do ato de aposentadoria, pois considera que as contribuições previdenciárias foram
regularmente recolhidas e o que o serviço foi Devidamente prestado após atingir a idade limite prevista no artigo primeirº, inciso 1, da Lei Complementar 51 de 1985, com a redação vigente à época. Portanto, eh se impõe o cômpito desses valores no cálculo destinado à fixação dos proventos, de modo assegurar que a aposentadoria corresponda à realidade contributiva do servidor e aos princípios constitucionais que rege a matéria. Presidente, eu faço aqui este Relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Da mesma forma, presidente, sem muitas
delongas, acompanho a manifestação do Ministério Público, considerando que o ato está em conformidade com a norma legal, determina o registro do fundamento do artigo 109, inciso 1, do regimento interno tribunal de Contas estado do Pará. pelo deferimento, pelo registro presidente, >> indago às senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento dos registros e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 14 da pauta é o processo 01302 de 2021, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Eunice
Leal Silva, de relatoria de sua excelência o conselheiro Cipriano Sabin. >> Com a palavra Lu relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. O presente processo trata da apreciação da legalidade para fins de registro ato de aposentador em favor de Uní Leal Silva no cargo de professor classe especial nível J pertencente aos quadros da Secretaria de Estado de Educação, Seduque, nos termos da portaria 1092 de 7/06/203. Em apertada síntese, verifica-se que inicialmente a Secretaria de Controle Externo opinou pelo indeferimento do registro sobre justificativa do excesso do percentual de adicional por tempo de serviço. A nossa a conhecida
ATF ATS, né? O Ministério P de Contas manifestou-se pela expedição de determinação ao GPS para para que promova a alteração do ato ou caso entenda de forma diferente que que justifique o seu entendimento acerca da Matéria. Em seguida, este relator baixou o processo em diligência para a manifestação da autarquia previdenciária acerca das conclusões da CESEX e do Ministério Público. notificada a CC apresentou justificativa para manutenção do ato em todos seus termos originais, ou seja, a o de manter o percentual de 60% da ATS, sob o argumento de que o benefício foi concedido há mais de
10 anos, antes da Mudança do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que introduziu a resolução 18.630/214, 1630 que vedou o cómputo do tempo ficto para fins de ATS. A secretaria de controle externo ratifica a opinião pelo indeferimento do ato do registro de aposentadoria. O Ministério Público também opina pelo indeferimento do ato de registro. Contudo, contudo, considerando o caráter eh alimentar Eh da aposentadoria, sugere que a determinação para a sessão de pagamento de proventos tenha eh incidência restrita sobre o percentual indevido, correspondente à diferença de 5% percebida a maior a título de adicional
de tempo de serviço. já visto que interessada faz ju ao percentual de 55%, assim diz o Ministério Público, e não de 60%, como consignado no ato concessório, Ainda no sentido de que a interessada seja dispensada, sugere o Ministério Público, de efetuar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, considerando aí a boa fé da interessada. Presidente, este é o relatório do processo. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Vamos lá. Considerando que o benefício Foi concedido em julho de 2013, portanto, antes da entrada
em vigor da resolução 18.630/214, 630/214 que vedou o cômpito de tempo para fins de ATS. Considerando que at de aposentadoria está em conformidade com a norma legal, determina o registro presidente nos termos do artigo 109, inciso 1 do regimento interno, com efeitos exnuncitos exnuns da resolução 18.630/214, respeitando-se os atos pretéritos. Presidente, este é o meu voto pelo registro. Como está? >> Concedo a palavra ao conselheiro conselheiro Odilon Teixeira. >> Bom dia, senhor presidente, conselheiro F Ribeiro. >> Bom dia. >> Meus cumprimentos ao procurador Stanley Bot, já parabenizando pela nomeação como procurador geral de contas. Não
há dúvida de que Vossa Excelência é uma é um quilate do Ministério Público De Contas e abrilhantará em mais a sua a essa instituição tão querida e necessária ao controle externo, principalmente aqui no Pará. Cumprimento meus queridos sempre presidentes, conselheiro Lures Lima, Cipiano Sabino, Luiz Cunha, Rosa Egídia, Dra. Daniela Barbalho, conselheira. Os conselheiros substitutos presentes, Dr. Julival, Milene, Daniel e Edivaldo, os nossos servidores nas pessoas de Jorge e Alan e todos aqueles que nos Acompanham. Presidente, essa matéria, como todos sabem, eh eu sempre abordo em muitos processos já anteriores essa questão e sempre lembro do
tema 445 do Supremo, né? O processo, o Supremo deixou claro que o processo ele, enquanto estiver tramitando tribunal, em menos 5 anos, a possibilidade de correção existe, independente de quanto tempo a servidora venha recebendo os proventos. E é o caso aqui. Eh, o processo entrou no tribunal em outubro de 2021. É claro que a administração pública errou ao ter concedido o ATS a mais para servidora. É, a administração pública errou, mas isso não impede a correção. E o erro da administração, quando se trata de aposentadoria não se tornem direito adquirido do servidor. Então, pedindo todas
as vênas ao Relator, lembrando também que a resolução tribunal, eu sempre defendo isso, não há rácil descidende anterior da corte naquela matéria, até porque o tribunal não legisla legisla, então o tribunal não poderia por resolução proibir. Desde a constituição da lei é proibido, né? O tribunal, aquela resolução serve para nortear a nossa área técnica. Então assim, com todas as vênas e com todas as fundamentações que em processos anteriores, que eu já fiz Na corte, no plenário, obviamente me submetendo sempre à maioria da do plenário, eu peço vene ao ao dileto eminente relator no sentido de
que o processo baixe de lisência paraa correção do ato. É como voto. Oi. A a a o IGEPS se recusou e a justificativa do IGEPS, com todo respeito, não pode ser daquela forma. Eh, até porque a a tutela administrativa de 5 anos existe, mas quando se trata de ato de aposentadoria, Essa análise é um pouco diferenciada, conforme o Supremo fez no tema 445. Então, novamente com as venhas de estilo que o processo baixa em diligência. É, este é o meu voto, senhor presidente. Lima. Conselheiro Luiz Cunha, como vota a Vossa Excelência com o relator, >>
eu vou acompanhar a divergência. >> Conselheira Rosa Egídia. Presidente, Mantendo coerência com os meus votos anteriores, considerando o princípio da segur segurança jurídica, proteção a confiança, uma vez que a a aposentanda já percebe há mais de 15 anos a parcela, não foi responsável pelo atraso que aconteceu. Eh, ela recebeu de boa fé e conta com esses proventos, inclusive para seu sustento. Eh, eu vou acompanhar o relator. >> Conselheira Daniela Barbalho. Eu também acompanho o relator. Então, por maioria, eh, deferido o registro. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item dois da pauta
é o processo 513536 de220, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Capitão Poço, cujos responsáveis são os a senhora Antônia Diana Mota de Oliveira e João Gomes de Lima. E a relatoria compete a sua Excelência o conselheiro Luís Cunha. Com a palavra do relator conselheiro Luiz Cunha. Presidente Fernando Ribeiro, muito bom dia. Vossa Excelência, >> cumprimento com muita alegria o Dr. Stanembot, procurador de contas e agora nomeado procurador geral. uma felicidade para todos nós. E eu reafirmo tudo que disse naquela sessão anterior ao fazer referência ao senhor. E
tenho Maior respeito, maior admiração. É um servidor público exemplar na sua essência, uma autoridade pública que é uma referência. E Dr. Stanley, continue com esse jeito humano, educado. Eu usei a palavra diplomata. Vossa Excelência é um diplomata, que está à frente de um órgão como Ministério Público precisa exercer essa Diplomacia. ouvir, sempre tá pronto para ouvir e buscar sempre o melhor entendimento paraas soluções dos problemas, eles vão aparecer naturalmente. Então, estamos torcendo muito a gestão de Vossa Excelência, tá certo? Ento, Vossa Excelência, a nossa bancada aqui dos nossos presidentes, sempre a decana Maria de Lourde
Lima de Oliveira, o vice-decano Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, o nosso presidente Odilon, corregedor da casa, presidente Rosegídia, Dória Daniela Barbalho, nossos substitutos, pancada completa hoje, Dr. Jilival, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, cumprimento os servidores da casa, nas pessoas do Dr. Jorge, Dr. Alan e todos que nos dão suporte paraa realização desta sessão. Os internautas, Como sempre, faço referência ao José Tavares, diretor, é porque ele nunca falta uma sessão, nos dá esse privilégio da audiência. Um abraço a ele. Esse processo número dois trata da pressão de contas do convênio número 37/26, firmado entre a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas e o município de Capitão Poço, no valor de R$ 900.000, R, tendo como objeto a pavimentação de ve urbanas em Broclet, No bairro de Coutlândia, sob a responsabilidade da senora Antônia Mota de Oliveira e do Senr. João Gomes de Lima e gestores. Houve contrapartida municipal no valor de R$ 112.150,46. A Secretaria Geral de Controle Externo, peça 10 dos autos, opinou pela irregularidade das contas da senora Antônia Diana Mota de Oliveira, com devolução do valor de R$ 484.276,98, R76,98, Solidariamente com a senora Noia de Souza Jacob, por
divergência entre os valores medidos e os valores efetivamente pagos e pela ausência do laudo conclusivo. sugerei a aplicação de multa regimental a responsável ao senhredito Rui Santos Cabral e a senora Noemia de Souza Jacó, ex titulares da CEDOP, por divergência nos relatórios de acompanhamento da execução do convênio. Em relação ao senhr João Gomes de Lima, o órgão técnico opinou pela regularidade Das contas, uma vez que na sua gestão não houve repasse de receita de verba oriunda do convênio. Oportunizada audiência, os ex titulares da CEDOP apresentaram defesa. Em manifestação complementar, a Secretaria Geral de Controle Externo
entendeu que a defesa apresentada pelo senhor Benedito Rui Santos Cabral demonstrou a existência de nexo de causalidade entre o gasto efetivado e objeto do convênio, o que afasta a Imputação de débito atribuída à senora Antônia Diana Mota de Oliveira. Ao final, o órgão técnico modificou parcialmente seu entendimento anterior, retirando a sugestão de devolução do valor glosado e da responsabilidade da senora Antônia Diana Mota de Oliveira, mantendo a sugestão de multa ao senhor Benedito Rui Santos Cabral. O Ministério Público de Contas, em parecer firmado pelo procurador Guilherme da Costa Esper, considerando Que as irregularidades configuram grave
infração à norma legal, apinou pela irregularidade das contas de responsabilidade da senora Antônia Diana Mota de Oliveira, sem imputação de débito, com fundamento nos artigos 56, inciso 3B da Lei Complementar 81212, sem prejuízo de aplicação de multa. e pela regularidade das contas de responsabilidade do senhor João Gomes de Lima sugeriu aplicação de multa em desfavor Do senhor Benedito Rui Santos Cabral com fundamento no artigo 83 inciso 8 da lei orgânica pela não emissão do laudo conclusivo. É o relatório, senhor presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre
relator para proferir seu voto. Acompanho parcialmente a manifestação do órgão técnico e doutro Ministério Público de Contas. Jogo regulares com Ressalva as contas de responsabilidade da senora Antônia Diana Mota de Oliveira com fundamento no artigo 56 inciso 2 da lei complementar 81/212 combinado com o artigo 158 inciso 2 do ato 63/212 irregulares as contas de responsabilidade do senhr João Gomes de Lima com fundamento no artigo financeiro inciso 1 da lei complementar 88/212 combinado com o artigo 158 inciso 1 do ato 63/212 Considerando que a defesa apresentada pelo senhr Benedito Rui Santos Cabral comprovou a execução
do convênio e o nexo de causalidade entre o gasto efetivado e objeto do mesmo, deixo de aplicar a multa regimental sugerida ao titular da CEDOP. É o voto, senhor presidente. Indago da da Antônia Diana Regulares com ressalva, tá? E Do senhor regulares, é o que tá dizendo o órgão técnico do Ministério Público. Regulares e desde de aplicar multa. É isso. Voto. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, >> não havendo eu também acompanho o relator, presidente >> por >> presidente. >> Bom dia. Só só a título de esclarecimentos com relação Antônia
Diana Mota de Oliveira, regulares com ressalva, João Gomes de Limas regulares e Rui >> sem multa. Apenas apenas colocaria da da senora Antônia Diana regulares como está do senhor João Gomes. É minha proposta, presidente. >> Eh, conselheiro Luz Lima, Conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Dilon Teixeira, conselheira Rosegí, eu também com o relator. Então, contas regulares para o senhor eh João Gomes e contas regulares com ressalva para a senhora Diana Diana de Oliveira. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item três do da pauta é o processo número 51 29/15 de 2016 que
trata da Prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Afuá. cujo responsável é o sor Eliúdo dos Santos Pinheiro e a relatoria de sua excelência o conselheiro Teixeira. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Obrigado, presidente. Renovo cumprimentos a todos. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio 101 de 2014 celebrado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, a CEPOF e o município de Afuá, sob a responsabilidade do senhor Elildo dos Santos Pinheiro, prefeito à época,
cujo objeto era a reforma das passarelas de madeira nos bairros Centro e Capim Marinho. O convênio foi celebrado no valor total de R$ 600.037,8, sendo R$ 570.000 provenientes do repasse estadual e 30.000 R$37,8 a título de contrapartida municipal. Secretaria Geral de Controle Externo apontou a ausência das publicações do aviso de licitação em Jornal de Grande Circulação no estado e da homologação da licitação na imprensa oficial. Assinalou também a inobservância do prazo mínimo legal entre a publicação do aviso de licitação e o dia da realização do certame. Em vista disso, manifestou-se pela irregularidade das Contas e
aplicação de multa. Realizada a comunicação, o senhor Elildo dos Santos Pinheiro apresentou defesa e juntou documentos. Peliminarmente alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao mérito, sustentou que as eventuais inconsistências remanescentes configuram meras falhas formais. sem dano ao erário, devendo ser analisada sob o prisma do formalismo moderado, tendo em vista que o objeto conveniado foi integralmente executado. A Secretaria Geral de Controle Externo refutou a alegação de prescrição suscitada pelo responsável à luz da resolução 19503 de 2023 desse tribunal, concluindo que houve causas interruptivas aptas a afastar tanto a prescrição quinquenal quanto a intercorrente, ponderou que
apenas restou pendente de comprovação a publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação, que no caso concreto caracteriza-se como Impropriedade de natureza formal sem potencial para macular as contas. Diante disso, passou a se manifestar pela regularidade com ressalva das contas. O Ministério Público de Contas destacou a inobservância do prazo mínimo legal entre a veiculação do aviso e licitação e a data marcada para a entrega das propostas na tomada de preços, bem como a existência de previsões editalícias injustificadas que vedavam a participação de consórcios empresariais No certame e previam o pagamento antecipado correspondente a
30% do valor contratual. Em razão disso, opinou pela irregularidade das contas com aplicação de multa ao responsável e a expedição de determinações ao ente municipal. Após nova comunicação, o senhor Elído dos Santos Pinheiro reafirmou a integral execução do objeto conveniado e a regular aplicação dos recursos públicos. Alegou que as falhas apontadas configurem Propriedade de natureza formal sem dano ao herário. Requereu assim o julgamento das contas como regulares ou subsidiariamente regulares com ressalvas. com afastamento ou redução da multa ao patamar mínimo. Em nova em manifestação conclusiva, a Secretaria Geral de Controle Externo reconheceu que a previsão
editalícia de pagamento antecipado de 30% do valor contratual seria admissível apenas mediante justificativa e garantias, o Que não ocorreu no caso concreto. Contudo, como não houve dano ao herário, a falha foi considerada de natureza formal. também entendeu como impropriedade formal a vedação genérica à participação de consórcios empresariais e a ausência de publicação resumida do aviso de licitação em jornal de grande circulação por não terem comprometido a competitividade do certame. Todavia, apontou que a inobservância do prazo mínimo legal Entre a publicação do aviso e a realização do certame licitatório configura falha grave por violar os princípios
da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, razão pela qual passou a concluir pela irregularidade das contas com aplicação de multa ao responsável. Por fim, o Ministério Público de Contas consignou que o responsável não apresentou elementos capazes de afastar as irregularidades apontadas. Diante Disso, ratificou integralmente o parecer anterior. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Primeiramente, cabe esclarecer que não houve a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória desta corte. No caso em análise, constata-se
que o prazo prescricional teve início em 22 de abril de 2016, data Em que a prestação de contas foi apresentada ao órgão concedente para análise inicial, nos termos do artigo quto inciso segº 2º da resolução 19503 de 2023 desse Tribunal de Contas. Em seguida, o curso prescricional foi interrompido pelo relatório de instrução preliminar da terceira contradoria de contas de gestão de 30 de março de 2021 e pela comunicação processual do responsável ocorrida em 24 de março de 2023. Desde a mencionada comunicação, Que é o último marco interruptivo verificado nos autos até a presente data, não
se completou o período necessário à configuração do instituto prescricional, seja ele intercorrente ou quinquenal. No mérito, observa-se que a presença do nexo de causalidade entre as verbas estaduais transferidas e as despesas realizadas em prol do ajuste é fato incontroverso, evidenciando a boa irregular aplicação dos recursos públicos. Além disso, verifica-se que o Objeto convênio foi concluído, conforme laudo de execução física emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento, que atestou a execução de 100% de serviços previstos na planilha orçamentária. Acrescenta-se ainda que a obra foi concluída antes mesmo da liberação da integralidade dos recursos estaduais. Diante das
peculiaridades do caso concreto e considerando que o objeto conveniado foi Integralmente executado, as falhas apontadas são insuficientes para comprometer as contas em análise. Isso ocorre tanto porque as contas não indicam qualquer forma de mal versação dos recursos públicos, quanto porque não resultarem em prejuízo ao patrimônio estatal. Portanto, justifica-se o julgamento pela regularidade com ressalva. Ante o exposto, julgo às contas de responsabilidade do senhor Elildo de Santos Pinheiro, prefeito à Época, regulares com ressalva, nos termos do artigo 562º da Lei Complementar Estadual 81 de212, nossa lei orgânica. Por fim, recomendo ao município de Afuá e ao
Senr. Elildo dos Santos Pinheiro que, observadas as disposições da Lei 1413 de 2021 nos editais licitatórios vindouros, promova a publicação do aviso de licitação também em jornal de grande circulação. Garanta o respeito ao prazo mínimo legal entre a data de publicação do aviso de Licitação e recebimento das propostas. Deixe de vedar a participação de consórcios empresariais, sem apresentação de justificativa técnica ou jurídica que fundamente tal restrição, e abstenha-se de prever e efetuar pagamentos antecipados em contratos administrativos, exceto quando comprovadamente necessários a obtenção de vantagem econômica relevante para a administração ou a viabilidade do objeto devidamente
justificados e condicionados À apresentação de garantias suficientes à mitigação de riscos. É como voto, senhor presidente. >> Indago a senhoras conselheiras, senhores conselheiros se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas regulares, com ressalva e recomendações, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 4 da pauta é o processo 01586 De 2022 que cuida do recurso de reconsideração interposto por Élon Aguiar Martins e a relatoria de sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Com a palavra ilustre relator sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Tratam os autos recursos de reconsideração interposto pelo
senor Aguiar Martins, ex-prefeito de Capanema, com o escopo de desconstituir o acórdão 63064 de 31 de maio de 2022, que negou provimento aos embargos de declaração Opostos pelo hora recorrente contra o acórdão 6263 de 2020 exarado nos autos da prestação de contas 524892 de 2011. Pretende o recorrente o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do processo originário e a nulidade da decisão combatida diante da ausência de notificação da causídica para a sessão de julgamento dos embargos de declaração mencionados. A Secretaria Geral de Controle Externo e o Parquet de Contas em
derradeiras manifestações reconheceram a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas história e opinaram pelo arquivamento processo. É o relatório. Senhor presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve Ser conhecido. No presente caso, verifica-se que se passaram mais de 5 anos entre a data da apresentação da prestação de contas, em 19 de setembro de 2011, e a emissão do relatório técnico preliminar pela Secretaria Geral de Controle Externo em 29 de setembro de 2018, no processo
de prestação de contas originário, incidindo desse modo o prazo prescricional para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória Estabelecido no artigo 2º da resolução 19503 de 23 de maio de 2023 deste tribunal. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento, com vistas a reformar o acórdão 6263 de 18 de fevereiro de 2020, no sentido de julgar extinto o processo 524892 de 2011, com seu consequente arquivamento, nos termos do artigo 11 da resolução 19503 de 2023 desta cor de contas. É como voto. >> Indago as senhoras conselheiras, Senhores conselheiros, se h algum voto
divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento para anular os efeitos do acódão e reconhecer a prescrição, arquivando o processo anterior. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item cinco da pauta é o processo 019597 de 2023 que trata da petição constitucional formulada por Edson Luís De Oliveira. Relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Palavra ilustre relator sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Trata-se de petição constitucional apresentada pelo senhor Edson Luís de Oliveira contra o Venerando Acordam 56462 de 23 de fevereiro de 2017.
deste tribunal, prolotado nos autos do processo 536367 de 2009 em apenso, referente à tomada de Contas do convênio de 27 de setembro de 2008, firmado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, CPOF e o município de Bragança. As contas foram julgadas irregulares com imputação de débito e cominação de multas. Nas razões apresentadas, o peticionante suscitou a nulidade da notificação para a sessão de julgamento ocorrida em 23 de fevereiro de 2017, Porque, em síntese, a comunicação lhe foi dirigida diretamente, não ao seu procurador regularmente constituído nos
autos originários, o que, somado à falha na entrega postal, resultou ciamento defesa. Requereu assim a anulação do acórdão 56462 de 2017 e na eventualidade a ocorrência da prescrição intercorrente. A consultoria jurídica, ao examinar os requisitos de admissibilidade, opinou pelo conhecimento da petição Constitucional o que foi acatado pela conselheira presidente à época. A Secretaria Geral de Controle Externo asseverou que incumbia ao responsável hora peticionante manter seu endereço atualizado junto a esta corte, conforme o artigo 213 do regimento interno. Assim, considerando que a notificação retomou retornou com a informação, mudou-se, entendeu caracterizado o esgotamento dos meios para
sua localização, o que encejou a notificação Por edital, opinando, por conseguinte pela improcedência do pleito. O Ministério Público de Contas, por seu turno, rememorou a obrigação processual de manter o cadastro de endereço totalizado e, na mesma linha, da unidade técnica, opinou pela improcedência do pedido com a manutenção integral do acórdão 56462 de 2017. ao relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a Lu relator para proferir seu Voto. Em sede de controle externo, o princípio do devido processo legal contido no artigo 5º, inciso 54 da Constituição da República, deve
ser observado pelas cortes de contas, sobretudo quando se tratar de processo de julgamento de contas, pois a decisão poderá resultar na imputação de débito ou na aplicação de penalidade pecuniária que deverão ser suportados pelo patrimônio do jurisdicionado. Por essa razão é que Jorge Ulíes Jacobi Fernandes defende que o Tribunal de Contas deve observar o rito processual definido em lei, de tal modo que os envolvidos na relação processual saibam previamente quais atos serão praticados, sem a existência de surpresas e de um julgamento despido da observância das garantias constitucionais, sendo a regularidade da publicidade e da comunicação
dos atos processuais, corolário do princípio do devido processo legal. Do princípio em questão, derível os princípios da do contraditório e da ampla defesa que se concretizam em medidas destinadas a garantir lei efetiva a participação dos juricionados durante os atos processuais, sendo reflexo do princípio democrático na na estruturação do processo. Consoante leciona o processualista Fred Didier Júnior. O artigo 217 do regimento interno deste Tribunal de Contas dispõe sobre a necessidade de notificação do Responsável ou de seu procurador, quando for o caso, acerca da inclusão de processos na pauta de julgamentos, assegurando-lhes a oportunidade de apresentar sustentação
oral. A relevância deste ato é amplificada pela peculiaridade do artigo 179, parágrafo terº do regimento interno, que faculta ao responsável ou ao procurador a apresentação de documentos inéditos ou não disponíveis na fase de instrução essenciais ao esclarecimento da Irregularidade durante a sustentação oral, transformando-a em uma verdadeira oportunidade de dilação probatória. Nesse sentido, a supressão dessa faculdade, por falha na comunicação, configura inequívoco cerceamento de defesa. O trocim é pacífico nesta casa a admissibilidade de petição constitucional em razão de suposta nulidade no ato de notificação para a sessão de julgamento. Diante disso, conheço a presente petição Constitucional.
No mérito, destaca-se que o artigo 211, parágrafo terº do regimento interno, determina que, havendo o procurador habilitado nos autos, as comunicações devem ser dirigidas exclusivamente a este. Firme nessa premissa, ao compulsar os autos originários, observe-se que a notificação para a sessão de julgamento de 23 de fevereiro de 2017 foi endereçada diretamente ao responsável hora peticionante. Além disso, é Possível constatar que o endereço utilizado é diverso do fornecido na procuração juntada com a defesa apresentada por meio de procurador regularmente constituído naqueles autos, com poderes para realizar defesa em todos os níveis processuais. Assim, assiste razão ao
peticionante, na medida em que não foi expedida a notificação ao procurador constituído Para a sessão de julgamento da tomada de contas realizada em 23 de fevereiro de 2017. O fato per si constitui obstáculo insuperável o exercício do controle do contrato auditório da ampla defesa, verdadeira hipótese de vício transcisório, especialmente em razão do artigo 179, parágrafo terº do regimento interno desta corte que convola a fase de sustentação oral em fase probatória. Demais, em caso, não é possível presumir que o responsável, hora peticionante, Tomou conhecimento acerca da data de julgamento de suas contas, sobretudo quando se observa
que o telegrama não foi enviado para o procurador constituído, tampouco para o seu endereço fornecido naqueles autos. À vista disto, resta evidente que a irregularidade verificada na notificação para a sessão de julgamento resultou em violação aos princípios do contratório e ampla defesa com sectários do devido processo legal, vê que vez que foi Proferido o julgamento sem que o responsável hora peticionante tivesse a faculdade de produzir sustentação oral. Por essa razão, impõe-se reconhecimento da nulidade do acódum 56462 de 2017. Assim, os autos originários deveriam retornar à fase de notificação para a sessão de julgamento. Não obstante,
à luz dos princípios da economia e da celeridade processuais, verifica-se que houve o transcurso de mais de 5 anos desde a efetivação da comunicação para a Apresentação de defesa em 7 de junho de 2013, relativo ao primeiro relatório técnico emitido pela Secretaria Geral de Controle Externo em 9 de abril de 2013, sem marcos posteriores capazes de interromper o prazo prescricional ante a declaração de nulidade do acórdum condenatório, ultrapassando desse modo o prazo prescricional para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória estabelecida no artigo 2º da resolução 1953 de 23 de maio de 2023 deste tribunal.
Por todo exposto, conheço da petição constitucional e julgoa procedente para declarar a nulidade da notificação para a sessão de julgamento realizada nos autos do processo 536367/29 e consequentemente do acórdão 56462 de 23 de fevereiro de 2017. e extinguir o processo 536367/2009 com o consequente arquivamento nos termos do artigo 11 da resolução 19503 De 2023 desta cor de contas. É como voto. >> Dago às senhoras conselheiras, senhores conselheiros se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo conhecimento e procedência da petição constitucional com as consequentes eh >> acord >> anulação do acórdum,
>> extinção do processo orinal, >> extinção do processo por prescrição. em virtude da prescrição e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 6 da pauta é o processo 9665 de 2024 que cuida da petição constitucional formulada por Jaime da Silva Barbosa. Relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. Com a palavra o ilustre relator, sua excelência o conselheiro de Teixeiro. Trata-se de petição constitucional apresentada pelo sor Jaime da Silva Babóz, ex-prefeito do município de Cachoeira do Arari, hoje atual prefeito, né, presidente? É contra o Venerando Acordam 56457 de 23 de fevereiro
de 2017 desse tribunal protado nos autos do processo 505462 de 2010 em Apenso referente à prestação de contas do convênio 86 de2007 firmado entre o estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, a CEPOF e o município. Antes mencionado, As contas foram julgadas irregulares com imputação de débito e combinação de multas razões apresentadas. O peticionante alegou que não lhe foi concedido o contraditório em relação às derradeiras manifestações da Secretaria Geral de Controle Externo e do Ministério Público de Contas e a nulidade da notificação para a sessão de julgamento,
uma vez que esta foi direcionada a endereço distinto de sua residência. Assim, arguindo o prejuízo ao seu direito de defesa, requereu cautelarmente a suspensão dos efeitos supracitado acordon e, no método a sua anulação, restabelecendo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório e, à luz do princípio da eventualidade, pugnou pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e hisória desta cor de contas. Instada a se manifestar, a consultoria jurídica opinou pela admissibilidade da petição, o que foi Encampado pela conselheira presidente à época. A medida cautelar foi indeferida, tendo em vista que não restou demonstrado o perigo
da demora, consistente no risco de se aguardar a decisão definitiva do presente processo. A Secretaria Geral de Controle Externo asseverou que o peticionante teve diversas oportunidades processuais para arguir o suposto vício no processo, mas permaneceu inerte. Isso porque o responsável foi devidamente comunicado Da decisão do plenário e ainda interpôs recurso de reconsideração, o qual não foi admitido por intempestividade. Portanto, é incabível a alegação de violação ao contratório ampla defesa, uma vez que a invocação tardia de nulidade configura o uso da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo ordenamento jurídico. O Ministério
Público de Contas aduziu que a querer nulitates insanáis é uma medida Excepcional, devendo ser utilizada apenas quando houver vício no ato citatório do responsável. No entanto, no caso em questão, conforme reconhecido pelo próprio peticionante, a citação ocorreu regularmente, não havendo, portanto, vício transcisório que justifique o manejo da presente petição constitucional. Outro sim. O parquet de contas sustentou que ainda que o vice alegado pudesse justificar a nulidade da decisão, a notificação para a sessão de Julgamento foi expedida ao endereço da Prefeitura de Cachoeira do Arari, quando o responsável ainda ocupava o cargo de prefeito. Ademais, o
peticionante foi cientificado da prolação do acordo, contra o qual interpôs recurso de reconsideração, sendo que a representante legal do responsável foi notificada da decisão de indeferimento. Assim, mesmo após ter sido comunicado, o peticionante não procurou a Corte de Contas para alegar o referido vício Processual, permanecendo inérte por mais de 7 anos desde o julgamento. Quanto à alegação de prescussão da pretensão punitiva e a história desta corte, o MPC posicionou-se pela impossibilidade de aplicação no caso concreto da resolução 19503 de 2023 deste tribunal, uma vez que o processo transitou em julgado. Diante disso, o Parquet de
Contas opinou pelo não conhecimento da presente petição e, em caso de conhecimento, pela improcedência. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu voto. >> Presidente, a primeira parte da fundamentação é parecida, é similar ao processo anterior, então peço licença a Vossa Excelência para não lê-la. Perfeito. >> Então eu já vou eh é pacífico na corte eh quando há problema na na notificação para Julgamento, o recebimento de petição condicional. Então, a primeira parte é nesse sentido. Então, eu conheço da petição por esta
razão. No mérito, verifico-se que não há comprovação nos autos em apenso de que a notificação para a sessão de julgamento encaminhada ao responsável hora peticionante foi devidamente entregue, constando apenas a informação de objeto aguardando retirada no endereço indicado. Demais, constata-se que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso daquele pertencente à Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari. Enquanto a sede da municipalidade está localizada na Avenida Deputado José Rodrigues Viana, número 785, a comunicação foi endereçada ao número 758. A simples inversão dos numerais é suficiente para descaracterizar as referidas tentativas de comunicação. É sabido que a nulidade
dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que cobera a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos deste tribunal, consoante o artigo 104, inciso 2º da Lei Orgânica desta cor de contas e o artigo 290 do regimento interno deste tribunal. Entretanto, não é possível considerar que a primeira oportunidade Para que o responsável hora peticionante alegasse a nulidade hora aventada tenha sido o recurso de reconsideração interposto por meio do expediente 043605 de 2017. Isso porque o referido recurso não foi conhecido
em razão de sua extemporaneidade. Em outros termos, o juízo de admissibilidade foi negativo em virtude da ausência de do pressuposto recursal da tempestividade. Os doutrinadores Fred Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que o juízo de admissibilidade opera sobre o plano de validade dos atos jurídicos. Assim, na ausência do pressuposto recursal da tempestividade, o recurso é inválido, sem aptidão para produzir efeitos jurídicos, sendo tratado como se nunca tivesse sido apresentado. Ademais, a intempestividade do recurso impede o exame do mérito recursal, de modo que não se pode afirmar que houve uma oportunidade Efetiva para discutir
a nulidade. Daniel Amorim Assunção Sant Daniel Amorim Assunção Neves, ao tratar da alegação de nulidades em sede recursal, instrui que, abre aspas, a nulidade absoluta somente poderá ser reconhecida pelo tribunal se o recurso for devidamente conhecido, já que sem a admissibilidade do recurso, a matéria não poderá ser apreciada pelo tribunal, sendo necessário, nesse caso, quando possível o ingresso de ação reccisória. Fecha aspas. Portanto, é seguro afirmar que não ocorreu a preclusão para alegar o vício relativo à notificação para a sessão de julgamento, uma vez que o recurso de reconsideração foi inadmitido. Assim, a presente petição
constitucional, por alegar a existência de vício transcisório, constitui o momento oportuno para sua alegação. À vista disso, resta evidente que a irregularidade verificada na notificação para a sessão de julgamento resultou em Violação aos princípios do contratório e da ampla defesa. E a partir daqui, eh, senhor presidente, eu também similaridade eh repito eh boa parte da fomentação do processo anterior e aí peço permissão a Vossa Excelência para ir direto a à conclusão. Por todo exposto, conheço da petição constitucional e julgo a procedente para declarar a nulidade da notificação para sessão de julgamento realizada nos autos Do
processo 505462 de0 e consequentemente do acórdão 56457 de 23 de fevereiro de 2017 e extinguir o processo 505462 de 2010 com o consequente arquivamento nos termos do artigo 11 da resolução 19503 de 2023 dessa cor de contas porque também neste caso observa-se a prescrição. Por quê? Porque a comunicação válida do senhor Jaime naquele processo em 25 de junho de 2014, Depois dela transcorreu 5 anos. Estamos em 2026, já que o acórdão será anulado. Transcorreu 5 anos. É como voto, senhor presidente, no eh conhecimento e procedência para declarar a nulidade da notificação e consequentemente do acordo
no processo originário e em razão da prescrição extinguir o processo originário. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum v divergente. Não não havendo, eu também acompanho o relator. Não, conselheiro Daniel. Presidente, plenamente com relator e inclusive eu parabenizo diante de uma nulidade absoluta por erro na notificação, o que já foi pauta aqui nesta corte em diversas sessões. Apesar de ter passado tempo, nós estamos diante de uma de um caso que é um vício formal e que é uma é uma grave eh como é que a gente pode dizer? é um vício grave diante
de uma nulidade Absoluta. Então, parabenizar o relator pelo seu voto. >> Eh, eu também acompanho o relator pelo conhecimento eh e procedência com os eh atos consequentes no sentido na lulidade do acórdão e arquivamento do processo. e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item sete da pauta é o processo 013271 de 2023, que trata da prestação de contas do Termo de colaboração ou de fomento firmado pelo Instituto Saúde e Sustentabilidade Ercília Nicodemos de responsabilidade do senhor Ricardo do Espírito Santo Ferreira e a relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Julival Rocha.
Com a palavra, ilustre relator, sua excelência, conselheiro substituto Julival Rocha. >> Bom dia, presidente Fernando Ribeiro, Dr. Stanley Bot, nobre representante do Ministério Público de Contas, senhores Conselheiros, conselheira Ludes Lima, conselheiro Cipiano Sabino, conselheiro Luiz Cúnia, conselheiro Delon Teixeira, conselheira Rosaegídia, conselheira Daniela Barbalho, colegas conselheiros substitutos, Dra. Milene, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, servidores da casa. Cumprimento a todos na nas pessoas Dr. Jorge, Dr. Alan, eh, senhores advogados, todos que nos assistem, que nos ouvem, em especial o querido José Tavares, cognominado José Tubiba, E na pessoa dele cumprimento todos os internautas. Um excelente dia a todos.
Senhor presidente, neste processo compareceu o Dr. Advogado, Dr. Caio dos Santos Nunes, hoje pela manhã, no início da sessão, e alegou que foi constituído ontem e não teve tempo devido para analisar o processo e fazer a defesa. É razão pela qual ele pediu a retirada de pauta e assim eu eu peço retirada de pauta deste processo, senhor presidente, E que retorne na próxima sessão, se possível. Deferido a vossa excelência. Poris não, por não consel >> observação para corrigir o Dr. Julival pediu a retirada e citou o nome de um de um dos internautas importantes aqui
do que tem a audiência que assídua do Tribunal que é o Dr. José Tavares, mas não é o presidente do Tribunal de Contas de Portugal e tem o mesmo nome, é o presidente lá Da casa da conselheira Lour de Lima aí que é o presidente. Quer dizer, ele é o vice que o presidente é a Lourde, entendeu? Então é o Dr. José Tubiba, é o nosso queridíssimo José Tavares, mas não é o presidente de Portugal, é lá de Iituia, esposo da queridíssima conselheira decana presidente Ludini. registrada a observação de Vossa Excelência e esse deferida a
retirada de pauta. Não poderá ser porque o advogado Já se retirou, então ele precisa do tempo necessário paraa nova notificação. E e Vossa Excelência relator será oportunamente informado da nova pauta e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O itemito da pauta é o processo 022018 de 2022, que trata trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Garapiaçu, cujo responsável é o senhor Normando Menezes de Souza e o relator é sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. Com >> a palavra do relator, sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >>
Obrigado, presidente. conselheiro Fernando Ribeiro, quem cumprimento com bom dia, cumprimento doutor representante do Parque de Contas, Dr. Stanley Bot Fernandes, cumprimentando também pela condução dos seus pares para Para a condição de procurador geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. Meus parabéns, doutor. Cumprimento suas excelências, os conselheiros, a conselheira decana, conselheira Ludes Lima. Muito bom dia. Bom dia, conselheiro Cipriano Sabino, vice-decano, né? Conselheiro Luís Cunha, Luiz Cunha Teixeira. Cumprimento Dr. Odilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho. Bom dia. Bom dia, meus Pares substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Edivaldo. Cumprimentando o Jorginho
e Alan, quero cumprimentar todos os servidores que dão suporte à sessão e aqueles que nos acompanham. Tratam os autos da prestação de contas do convênio 13 de 2021 celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde Pública, CESPA, e a Prefeitura Municipal de Garapé, Açu. O objeto do ajuste constituiu a aquisição de uma ambulância Móvel tipo A, simples remoção no valor de R$ 203.500. O prazo de vigência do ajuste foi do dia 1o de dezembro de 2021 ao dia 29 de junho de 2022, já considerados os respectivos aditamentos de prazo. Em relatório técnico, a sexta CCG
opinou pela irregularidade das contas de responsabilidade do senhr Normando Menezes de Souza, sem devolução com a aplicação das multas regimentais cabíveis em razão dos seguintes Apontamentos: um, realização de processo licitatório para aquisição do objeto sem a prévia formalização do convênio. do majoração indevida do valor contratado ocasion ocasionado pelo lapso temporal entre a realização da licitação e a emissão da nota fiscal de empenho. Tr. Reequilíbrio econômico financeiro em desacordo com as regras da ata de registro de preços e quatro, ausência de convocação dos demais fornecedores para a negociação do preço registrado. Regularmente citado, o Sr. Normando
Menezes de Souza apresentou defesa na qual sustenta que não houve regularidade material na execução do ajuste, tratando-se apenas de falhas de natureza formal. argumenta que o atraso no reajuste do valor decorreram de circunstâncias excepcionais provocadas pela pandemia COVID-19, que impactou o setor automotivo em razão da escassez de insumos e do aumento generalizado de preços. esclarece ainda Que a majoração não ultrapassou a variação inflacionária do período e que a empresa vencedora do certame permaneceu comprometida com a entrega do bem, motivo pelo qual não haveria necessidade de convocação dos demais fornecedores. Por fim, destaca que o objeto
conveniado foi integralmente executado sem qualquer prejuízo ao herário. Remetidos os autos à unidade técnica. Em análise complementar, a sexta CCG considerou que Mesmo no contexto da pandemia quis a empresa vencedora reduzir voluntariamente o valor de sua proposta em aproximadamente 18%, o que demonstra que o cenário de crise não impediu a fixação de preços inferiores. Ademais, as falhas identificadas não se restringiram. a impropriedades formais, mas caracterizaram irregularidades de natureza contábil, financeira e orçamentária. A sexta CCG ratificou, Portanto, as conclusões de relatório técnico inicial, concluindo pela irregularidade das contas do Sr. Normando Menezes de Souza, com a
aplicação de multas pela grave infração à norma legal e pela prática de ato de gestão antieconômica. Encaminhados os autos ao Parquê de Contas, este igualmente opinou pela irregularidade das contas de responsabilidade do Sr. Normando Menezes de Souza, com a cominação de multa em Razão das irregularidades relacionadas ao descumprimento das normas licitatórias e ausência de planejamento adequado. É o relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra a ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Obrigado, presidente. Em início, verifica-se que a prestação de contas
do Convênio 13 de 2021 foi remitida a esse Tribunal de Contas tempestivamente, consoante determinação do artigo 142 do ato 63 regimento interno deste Tribunal de Contas, no que se refere à execução das despesas para a aquisição da ambulância objeto do ajuste à prefeitura municipal de Garapéçul realizou o pregão eletrônico SRP20 de 2021. Contudo, como bem apontado pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, na data da realização do certame, dia 13 de maio de 2021, o convênio 13 de 2021 ainda não havia sido celebrado, o que somente ocorreu no dia 30 de junho de
2021. Assim, a licitação foi promovida antes da formalização do instrumento jurídico que lhe daria amparo. No caso concreto, essa impropriedade ultrapassou o plano meramente formal, produzindo impacto financeiro direto na execução do contrato. Isso porque ao realizar a licitação, antecipadamente o preço do bem ficou condicionado às condições de Mercados vigente à época do certame, sem refletir as variações posteriores decorrentes do intervalo que se seguiu até a efetiva contratação. Sim, a defasagem do valor foi em grande medida consequência previsível, não guardando relação direta com os efeitos da pandemia, mas sim com a inadequada sequência dos atos administrativos
praticados pelo gestor, que assumiu o risco inerente à variação dos preços ao vincular a futura contratação a uma Licitação realizada sem amparo do convênio já formalizado. na ocasião a da notificação para a entrega da ambulância no dia 4 de abril de 2022, diante do lapso temporal decorrido entre a adjudicação dia 13 de maio de 21 e a emissão da nota de empenho dia 24 de março de 2022, a empresa contratada solicitou reequilíbrio econômico financeiro, o que resultou em majoração no percentual máximo legal de 25% sobre o valor Originariamente pactuado. Assim, o preço passou de R$
203.500 para R$ 254.375, resultando em acréscimo de R$ 50.875 R$ 50.875. Estabelece a cláusula segunda da ata de registro de preços 20 de 2021 que no caso fornecedor não pudesse cumprir o compromisso assinado, o órgão gerenciador poderia a liberá-lo do cumprimento desde que a comunicação ocorresse antes do pedido de Fornecimento ou B convocar os demais fornecedores registrados para oportunizar a negociação em condições de igualdade. Logo, ao simplesmente majorar o valor contratado com base na solicitação unilateral da empresa vencedora, sem promover a convocação dos demais fornecedores, o gestor descumpriu o regulamento da ata de registro de
preços, deixando de observar procedimento obrigatório destinado a Preservar a competitividade e a economicidade da contratação. Ademais, não foram apresentados parâmetros que comprovassem a compatibilidade do valor reajustado com os preços de mercado, o que evidencia a ausência de vantagem econômica para a administração e reforça o caráter antieconômico da despesa. Logo, o gestor incorreu em grave infração à norma legal, o que seja a aplicação de multa regimental correspondente. Dessa forma, a Realização do certame antes da formalização do convênio, somada a ausência de medidas administrativas adequada, tais como a convocação dos demais fornecedores registrados, a atualização da pesquisa
de preço e a exigência de demonstração técnica idônea para o reequilíbrio, contribuiu diretamente para a elevação dos gastos públicos, revelando conduta antonômica e ausência de planejamento por parte do gestor, em que pese os argumentos Apresentados ado pelo responsável, observa-se que o cenário da pandemia, no caso concreto, não afasta a irregularidade apontada. Isso porque a licitação foi realizada no mesmo contexto pandêmico alegado e ainda assim a empresa vencedora reduziu voluntariamente o valor inicialmente proposto em aproximadamente 18%. o que demonstra que havia condições de mercado suficientes para a fixação de preços inferiores. Não cabe, portanto, invocar dificuldades
decorrentes da conjuntura da época para justificar a majoração posterior, sobretudo quando o próprio comportamento da licitante evidencia que tais dificuldades não impediram a oferta de condições mais vantajosas. Por outro lado, a documentação acostada aos autos, bem como o entendimento da unidade técnica do Ministério Público de Contas, confirma o efetivo recebimento do objeto conveniado, razão pela qual se considera Adimplida a execução do ajuste. Diante do exposto, propõe ao egrégio plenário um que julgue irregular e sem devolução as contas referente ao convênio 13 de 2021, sob responsabilidade do senhr Normando Menezes de Souza, com fundamento no artigo
56, inciso inciso terº a líha B e C da Lei Complementar 81 de212, sem devolução com a aplicação das multas previstas no artigo 83, incisos 1eº e segundo do mesmo diploma legal, ambas no valor de R$404. R$ 4,34 Em razão das contas julgadas irregulares, não havendo débito e de ato praticado com grave infração à norma legal. É a proposta. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros se algum voto divergente, não há. Pois não, conselheira Daniela. Eu gostaria aqui de perguntar pro nosso relator, Dr. conselheiro Dr. Daniel, eh, no relatório
Técnico complementar fala que foi esse convênio teria sido celebrado em 7 de dezembro de 2017, porque eu fiquei com uma dúvida, se eu entrar aqui no 51, ele fala: "Cuida dos autos de prestação de conta 13/2021 celebrado em 7 de dezembro de 2017. Provavelmente é um erro material, não é? 2017. >> Exatamente. Provavelmente é um erro formal, né? Din >> e aqui ele menciona também que essa diferença teria sido efetivada de 50 de 53.000. Deixa eu só pegar exatamente após 58.000, Perdão. Após ter sido paga a a vencedora, a primeira colocada, após ter sido paga
e ela não ter cumprido com a efetivação da entrega do do bem. É isso? >> É porque houve um lapso temporal entre o final da da do ajuste até a entrega, né? E aí houve a majoração e a necessidade do reequilíbrio econômico financeiro Pedida pela pela empresa e concedida pelo pela prefeitura. Excelência presidente, eu gostaria de pedir vista desse processo. >> Deferido. Vossa Excelência. Obrigado. >> Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item nove da pauta o processo 8641/2024 que cuida da representação formulada ou pela empresa Moreira Godói Comércio e Serviços Limitada
em fase da Casa Civil Da Governadoria do Estado do Pará. de relatoria de sua excelência, o conselheiro substituto Daniel Melo. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Trata-se de representação com pedido de liminar proposta pela empresa Moreira Godói Comércio e Serviços Limitada que aponta a existência de indícios de irregularidade no pregão eletrônico 9002 de 2024 destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de alimentação preparada para atender as necessidades da Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará. A demanda foi recebida como denúncia
via ouvidoria e a presidência dessa corte, em consonância com o parecer jurídico da procuradoria, a admitiu como representação. Após distribuição, encaminhamento à unidade técnica diligências e análises pela segunda CCG, esta emitiu relatório técnico, concluindo pela perda do objeto do pedido liminar, dada a consumação do procedimento licitatório e no mérito pela improcedência da representação e seu arquivamento. Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas. Esse opinou pela necessidade de reabertura da instrução processual para que fossem realizadas coletas de informações e Diligências para mais esclarecimento quanto à possível fragmentação empresarial, conduta vedada pela Lei Complementar 123 de
2006. A instrução foi reaberta e a unidade técnica realizou a apuração solicitada pelo Douto Parquê, emitindo o relatório complementar, no qual concluiu que não ocorreu fragmentação empresarial e que o tratamento diferenciado conferido ao licitante vencedor, em virtude da sua qualidade de microempresa, ocorreu em Consonância à legislação vigente. Retornado o processo ao Ministério Público de Contas, esteu emitiu parecer alinhado à unidade técnica pela improcedência da representação. É o relatório, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutido, devolvo a palavra a Lust relator para sua proposta de decisão. >> Obrigado,
presidente. Objeto da presente Representação, como mencionado em relatório, é o pregão eletrônico 90002 de 2024, destinada à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e alimentação preparada para atender as necessidades da Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará. A representante Moreira Godói, Comércio e Serviços Limitada participou do certame na condição de licitante. Durante o processo, houve decisão que declarou adequada à capacidade Operacional e estrutura da licitante Martins, Comércio de Produtos alimentícios, que apresentou documentos hábeis para ser considerada habilitada ao certame. Inconformada com a classificação da referida empresa, a representante ingressou com
o processo hora discutido nessa corte. no qual alegou em síntese um que houve confusão entre as pessoas jurídicas WSR Martins e Martins Serviço de Alimentos Limitada EPP e Martins Comércio de Produtos Alimentícios Limitada, as quais fizeram uso da marca Pome Pomedor, que tais dois que tais empresas respondem à ação civil pública conduzida pelo Ministério Público do Estado do Pará, o que sugeriria risco iminente à contratação e três, que houve inobservância por parte da representada de cláusulas do edital e da lei de licitações. Diante disso, requereu medida cautelar para suspender o Processo licitatório mencionado, a fim
de evitar danos à coletividade. Ademais, requereu o julgamento pela procedência da representação para desclassificar a empresa citada, declarando-se inválidos os atos desde a sua declaração como vencedora do pregão eletrônico, de modo a reabrir o certame e convocar as licitantes subsequentes. Subsidiariamente, caso não atendido totalmente o pedido, requer que fosse sustado o ato ou Contrato no estado em que se encontrasse. Primeiro, no que diz respeito ao pedido de medida cautelar, verificou-se que os atos relativos ao pregão eletrônico 9002 de24 já haviam sido formalizados com adjudicação do objeto ao vencedor e homologação do referido certame, inclusive com
publicação do extrato do contrato 12 de 2024 no Diário Oficial do Estado número 35 841 do dia 4 de junho de 24, Um dia depois da distribuição do processo a este relator. Diante da consumação do procedimento licitatório em análise, o pedido eliminar para assustar o certame perdeu seu objeto, motivo pelo qual resta prejudicado a análise em tal sentido. Adaada a análise da medida cautelar, prossegue-se para a avaliação meritória dos pontos apresentados pela representante. Sobre a alegada confusão entre a empresa empresas jurídicas POMED, verifica-se que a ação civil conduzida pelo Ministério Público do Estado do Pará
houve participação de duas empresas em determinada licitação com indícios de conuio em face do parentesco entre os sócios dos referidos das referidas pessoas jurídicas. Porém, essa situação não se verifica no pregão eletrônico 9002 de224, objeto da presente representação, pois apenas a empresa Martins, comércio de produtos alimentícios, participou do setame. Assim, a ação civil mencionada não pode ser utilizada como caso análogo para fundamentar a suposta irregularidade. Além disso, conforme se constata no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na consulta unificada, a ação de improbidade ainda não possui decisão com trânsito em julgado, de
modo que a mera existência de processo não implica por si só a inabilitação da empresa. Diante disso, entende-se que o argumento do representante em relação a esse ponto Não tem procedência e não há que prosperar. sobre a alegação da inobservância de cláusulas do edital e da lei de licitações, a representante aduz inconsistências no balanço patrimonial da empresa vencedora. No entanto, os apontamentos foram analisados e desconsiderados pela unidade técnica diante da aptidão financeira demonstrada pelo cálculo dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral. Quanto aos Atestados apresentados em nome da Pomedor e não da
Amazon Food Service, comércio de produtos alimentícios limitada, a representante alegou que os documentos pertencem à pessoa jurídica distinta da licitante vencedora. No entanto, a unidade técnica constatou que a Amazon Food Service e a Pomedor fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual a troca do nome fantasia grafado nos atestados não apresenta office ao aceite Do documento em sede de licitação. Haja vista que todos os documentos apresentados para habilitar a empresa possuem o seu CNPJ, conforme se constata dos autos. Outro ponto apresentado refere-se à divergência de informações das pessoas jurídicas informadas no alvará 294 de
2024 e no certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros 34 3047, visto que tais documentos estariam em nome de Martins E nome fantasia 265 recepções. Sobre esse aspecto, filia-se ao entendimento da unidade técnica de que o mencionado avará não consta no edital como documento exigível, podendo, portanto, ser desconsiderado, e que há outro certificado do Corpo de Bombeiros expedidos no do no CNPJ da empresa vencedora juntado aos autos na página 9, na peça 9, página 99. Assim, entende-se que não merece prosperar a alegação da Representante em relação a esta matéria. Sobre o avará de vigilância sanitária,
cuja suposta ausência foi alegada pela representante, a unidade técnica verificou que havia licença de funcionamento em vigor, devidamente juntada aos autos na peça 9, página 96, sendo corretamente aceita pela Comissão de Licitação. A representante alega também que o contrato firmado com o nutricionista teria sido celebrado por pessoa jurídica diversa denominada Pomedor e que pela ausência de reconhecimento das assinaturas em cartório, o contrato não teria validade. Quanto ao primeiro argumento, observa-se que o contrato foi firmado entre a empresa Martins, Comércio de Produtos Alimentícios Limitada, ou seja, no CNPJ da licitante vencedora, autodenominada no contrato como pomedor.
Como já explicado anteriormente, tratando-se de grupo econômico, não há impedimento para que uma empresa utilize O nome fantasia de outra, sobretudo quando esse nome pelo qual o grupo é conhecido no mercado. Em relação ao segundo argumento, não se vislumbra no edital a exigência de apresentação de contrato com assinaturas autenticadas, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Nos moldes do item 6.2 do termo de referência. Pondera ainda à representante que as declarações elaboradas pela nutricionista teriam sido emitida sob CNPJ diverso. No entanto, analisados os atestados, observa-se que todos foram expedidos, considerando o cadastro na inscrição
de pessoa jurídica da licitante vencedora, divergindo tão somente o nome fantasia, o que não macula a validade das declarações. A representante alega que o menu cardápio do evento realizado para o presidente da França, autoridade internacional, estaria com as mesmas irregularidades, sendo elaborado em nome Da Pomedó. Diante do anteriormente explicitado, a licitante vencedora faz parte da rede de empresas PMED, inexistindo assim conflitos em relação à utilização do nome fantasia de um CNPJ que integra o seu grupo econômico, porquanto atu atuam em regime de cooperação. Por fim, trata-se de questionamento do questionamento do MPC à empresa vencedora
da licitação Martins, Comércio de Produtos alimentícios. Na qualidade de microempresa, recebeu o tratamento diferenciado que dispõe a Lei Complementar 123 de 2006. Ou seja, nessa condição foi-lhe dada a possibilidade de oferecer proposta de desempate. Porém, considerando que a Martins Comércio de produtos alimentícios faz parte de grupo econômico, o MPC levantou a possibilidade de ter ocorrido a conduta vedada pelo artigo terº, parágrafo quto, incisos 4 e 5 da Lei Complementar 123 de 2006, que determina que não poderá se Beneficiar de tratamento jurídico diferenciado à pessoa jurídica a cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
do capital. de outra empresa não beneficiada por esta lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapassasse o limite de enquadramento para a microempresa, R$ 360.000, e a empresa de pequeno porte e receita bruta anual de R60.000 até R.800.000 e B, cujo sócio ou titular seja Administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapassasse o limite de enquadramento para a empresa de pequeno pote. Sobre isso, a unidade técnica levantou que o sócio da da empresa vencedora não participa de outras pessoas jurídicas, inexistindo interrelação que descaracterize o enquadramento
como microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Como mencionado pela unidade técnica, o conceito de grupo econômico caracteriza pela existência de diversas empresas com CNPJs diversos que atua de forma coordenada, visando interesse em comum, o que não se aplica necessariamente em participação societária das mesmas pessoas nos contratos jurídicos de cada uma. Assim, o tratamento diferenciado, conferido ao licitante vencedor em virtude da sua qualidade de microempresa, ocorreu em consonância com A legislação vigente, visto que o titular sócio da empresa vencedora, não participa de outra pessoa jurídica que não seja a licitante vencedora Martins Comércio de Produtos
Alimentícios Limitada. Ante a todo o exposto, propõe egrégio plenário o conhecimento da presente representação, com o reconhecimento da perda do objeto da medida cautelar e, no mérito, pelo julgamento pela improcedência da representação, com o seu consequente Arquivamento, dando-se ciência ao representante legal da empresa Moreira Godói Comércio e Serviços Limitada. É a proposta. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum v divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo conhecimento procedência e perda por perda de objeto também, não é? Perda do objeto com relação ao pedido liminar apenas,
presidente. >> Ah, perfeito. >> E arquivamento em relação ao mérito. Perfeito. >> E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 10 da pauta é o processo 01542 de 2022, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Edgleuma Maria Viana de Oliveira. E a relatoria compete a sua Excelência conselheira Lourdes Lima. Eh, solicito ao senhor vice-presidente que conduza essa parte da sessão. Preciso me retirar uns minutos. >> Perfeito. Obrigado, presidente. É sempre uma honra poder ajudá-lo na presidência, mesmo que temporária, da nossa sessão. Então, peço,
já foi anunciado. Passo a palavra a sua excelência relatora, conselheira Lourde Lima. Muito obrigada, senhor presidente, em exercício. Mas antes quero cumprimentar nosso presidente que ainda se encontra neste plenário, Dr. Fernando Ribeiro. Meu bom dia, Vossa Excelência. Meu bom dia a vossa excelência, senhor presidente em exercício, Dr. o nosso vice-presidente, Dr. Luís da Cunha. Cumprimento também nosso eh procurador geral, já nomeado, ainda não está na função do cargo, mas brevemente nós estaremos participando, Se Deus quiser. E já parabenizei pessoalmente, agora deixo meu registro nesta sessão plenária dos parabéns à Vossa Excelência, que desejando já uma
feliz condução. Temos certeza que o Ministério Público demonstra sempre sua competência nos seus eh procuradores e procuradoras. E Vossa Excelência, diante do trabalho que vem desenvolvendo junto a essa Corte de Contas, com certeza eh só tem a que nós aguardarmos a uma Uma gestão de excelência de Vossa Excelência. Cumprimento nossos ex-presidentes, sempre presidente, Dr. Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, Dr. Luís da Cunha, Dr. Odilon Teixeira, Dra. Rosegídia e a nossa novel do Daniela Barbário. Cumprimento nossos conselheiro substituto, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Daniel e o Dr. Edivaldo. A todos os nossos cumprimentos de um bom
Dia. Cumprimentamos também nas pessoas do Dr. Jorge Batista e o Dr. Alan. Cumprimentamos todos os servidores e servidoras do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, que hoje já estamos mais junto, muito mais juntos. e dedicados em nosso trabalho. Cumprimentamos também nossos amigos e amigas a que nos acompanham através das redes sociais, Sempre, sempre todas as sessões plenárias temos bastante pessoas que nos prestigiam acompanhando a nossa sessão plenária. Portanto, a esses que nos acompanham, nosso bom dia especial também aos os advogados. aqui nós tivemos hoje a um advogado eh apresentando a defesa na
eh o senhor Osvaldos Senr. André Luiz André Luiz Barra Valentes esteve aqui prestando sua defesa em seu nome. Cumprimentamos todos os advogados eh que daqui desta corte de contas e do outro Ministério Público de Contas e os que nos ouvem. Vamos aos autos. Trata-se da apreciação da legalidade para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Edigleuma Maria Viana de Oliveira na função de professor professora classe um nível C. pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, Seduc, nos termos da portaria número 59 de 10 de janeiro de 2022, publicada
no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2022. Em relatório técnico exarado em 4/12/2025, a CPP opinou pelo deferimento do registro do ato de aposentadoria com substanciado na portaria número 59 de 10/01 de 2022, publicado no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2022. O do Parquet de Contasou parecer em 13 de janeiro de 2026, opinando pela expedição de determinação corretiva ao órgão aposentante, de modo a ser retificada a parcela referente à percepção da gratificação de magistério. Havendo o exato cumprimento da determinação, o doutro Ministério Público opinou pelo registro, entre mentes, remane Sendo, desculpa, recalcitrante
o órgão aposentador em proceder à correção sugerida pelo do Parquê de Contas ou não sendo acatada sua correção pelo relator, o opinativo foi pelo indeferimento do registro. É o relatório, senhor presidente, senhores, >> eu ponho a matéria em discussão, como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra à Relatora sua excelência, conselheira Lourdes Lima. Diante do exposto, acolho a manifestação técnica da CPP para deferir o registro do ato concessório de aposentadoria em favor de Edguma Maria Viana de Oliveira, na função de professor classe 1 nível C, pertencente ao quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, Seduc, nos termos da portaria número 59 de 10 de janeiro de 2022. publicada no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2022, por Estar fundamentada em mandamentos constitucionais e infraconstitucionais. Por fim, acato o parecer doutro Ministério Público de Conta para expedição de determinação corretiva ao órgão aposentante, de modo a ser retificada a parcela referente à percepção da gratificação de magistério. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. >> Pergunto aí, senhoras e senhores conselheiros com Voto. Conselheiro Adilão Teixeira. >> Eh, eu entendi. Eh, a Vossa Excelência tá deferindo o
registro. >> Isso. >> Se o registro vai ser deferido, então tá legal. Não precisa corrigir nada. Não, o doutro Ministério Público deu um parecer para corrigir, >> mas para poder determinar determinação corretiva ao órgão aposentante de modo a ser retificada. >> Mas, mas para poder retificar tem que Denegar, presidente. Não pode deferir para e eu pode baixar inteligência antes. É porque é porque senão a decisão ela só sofrerá de incoerência lógica. Quando eu defiro, eu declaro a legalidade. Olha, se o ato é legal, não precisa corrigir nada. Mas se é necessário corrigir, então ele não
é totalmente legal. Há algum problema e aí é necessário denegar. Então, eh, me parece, concordando com sua excelência, conselheiro Cipriano, é melhor a gente Baixar em diligência antes. É porque se nós eh suspendermos agora eh o o doutro Ministério Público tá pedindo a a determinação corretiva. >> Então a gente pode então baixar a indigência >> e esperar a resposta do IGEPS. O Jeps pode defender o ato dele e explicar porque que tá certo. >> Tudo bem. Tô de acordo. >> Tá de acordo. >> Baixar indigência para >> para baixar indigência acatando >> a sugestão do
MPC, o >> parecer do Ministério Público para expedir determinação corretiva. Tô, senhoras e senhores, >> vamos ouvir o MP eh baixar a inteligência para eh eh que o IGEPS analise o ato e se e defenda ou não, corrigindo ou não. A determinação nesse momento não é nesse, não é o não não se Não é ela não é possível também, porque a gente tem que a ouar o IGEPS a a utilizar sua autotutela, entendeu? Porque a determinação para correção, ela só surge pelo tribunal no momento da denegação. E esse não é o momento, não é o
momento próprio ainda, me parece. O senhor quer se manifestar, Dr. Stan? Dout. Rosa, diga aí. >> Apenas >> baixar, >> que seja baixada diligência nos moldes De todas as diligências feitas aqui decididas em plenário. >> E eu pergunto, a conselheira >> a conselheira lut concorda? Bastante diligência. Então, a unanimidade que o processo baixe em diligência para o IGEP se manifestar. Dr. Jorge, eh, nos termos do voto da relatora com as correções aqui apresentadas pelo pela divergência do conselheiro Odilon e do conselheiro Cipriano. Bem, eh, o conselheiro Cipriano, antes do próximo Processo e ele quer fazer
uma manifestação, >> presidente. Eh, eh, matéria aprovada de acordo com a com o voto da relatora que modificou e todos nós concordamos. Eh, já foi declarado o resultado. Eu queria fazer uma observação em virtude, vou vou me ausentar do plenário, ter que me retirar em virtude de compromisso, eh deixar registrado, presidente conselheiro Luís Cunha e aos colegas e à secretaria o meu voto de acordo eh na Matéria administrativa em destaque no que se refere às a situações referente ao Ministério Público de Contas, viu, Dr. Stâ? Vou deixar aqui registrado minha manifestação de acordo para que
conste nos ANAs eh da casa do tribunal. Primeira situação, presidente. Segunda, eh, rapidamente eh deixar também para o final matéria administrativa, uma proposição de votos, de congratulações e parabéns eh a todos os presidentes, Eh, que desde a 2020, 11, 12, né, mais ou menos assim, conselheira Lourd Lima, presidente, conselheira Ludima, presidente, conselheiro Teixeira, presidente Rosa Egídia, presidente Luiz, C, presidente Luiz Cunha, eh, no que se refere ao aniversário da unidade regional de Marabá e todos os presidentes que eu me referi, é, até o próprio presidente Fernando Ribeiro, que está agora à Frente do nosso tribunal,
eh mantiveram, não só deram o apoio total a esta importante unidade regional, representação, que foi a segunda que o tribunal abriu, a primeira unidade regional em Santarém, não é, que atende a região oeste do Pará. Tá? E a de Marabá completa neste dia, hoje 22 de janeiro de 2026, 11 anos dos seus trabalhos, desempenhos lá, que hoje está à frente lá, Dr. Rafael Lareda e também cumprimentar Dr. Rafael e toda a equipe. Nesse período, presidente, rapidamente foram fiscalizados mais de 1 bilhão de reais de recursos estaduais que chegaram à região sul e sudeste do Pará,
em que abrange cerca de 37 municípios. Vossa Excelência conhece bem, foi deputado estadual. Diversos mandatos foram realizados. Conselheiro Odilon Teixeira também na presidência de Vossa Excelência da conselheira Rosa Gí da Luz de Lima, do Luiz Cunha, conselheiro Luiz Cunha, presidente Fernando Ribeiro. Mais De 2.000 atendimentos de forma presencial à unidade regional. foram orientados gestores, advogados, contadores, entidades de terceiro setor e outros atendimentos, informação, aposentados que procuraram unidade para algum tipo de orientação, esclarecimento. Realizaram, presidente, na região, eh, com apoio das presidências, que eu me refiro, que eu agradeço e dou os parabéns aos presidentes, mais
de 50 Cursos técnico de formação aos jurisdicionados e treinamento, capacitação. Eh, e também outra questão que foi importante, além dos atendimentos, centena de jovens eh receberam orientação, formação de cidadania no projeto TCS Cidadão que foi realizado na região. Então, presidente, eu queria fazer esse registro aqui eh de cumprimentar aos presidentes, aos gestores que trabalharam à frente. Primeiro, parece que foi o Max, né, nosso querido amigo Max, >> foi? >> Eh, e os outros diretores, secretários que tiveram à frente da unidade regional. Hoje está o Dr. Rafael Laredo. Então era isso, cumprimentar, dar uma caminhar os
parabéns a todos os ex comandantes lá e eh que foram secretários lá, né, desde o Max até hoje, o Dr. Rafael, e aos presidentes que que Eh deram total apoio a esta representação estratégica, à presença do tribunal naquela região. Presidente, era esse essa consideração. Eu voto de acordo em matéria administrativa e os votos parabéns, congratulações ao aniversário da unidade regional 2 em Marabá, que completa hoje 11 anos de seu pleno funcionamento. Obrigado presidente. Peço venha a vossa excelência vou ter que no meio da mas fica para matéria administrativa. Obrigado, presidente. >> Presidente Cipriano, está registrado
no momento da matéria administrativa. O Dr. Jorge só vai lembrar, mas eu agradeço a Vossa Excelência pela manifestação, por ter lembrado. Eu também quero comentar no final da sessão eh o assunto Marabá, congratular com os atuais dirigentes de Marabá e aqueles que por lá passaram. Então, a gente trata na matéria administrativa. Bem, Presidente, eu devolvo a Vossa Excelência eh a presidência porque o próximo processo é meu. Vamos lá, Dr. Jorge. >> Recebo com meus agradecimentos e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 15 da pauta é o processo 30 27 de 2023,
que trata da prciação para fins de registro do ato de pensão em favor dos dependentes do ex-segurado Nilo Marinho Pereira de relatoria de sua excelência o conselheiro Luiz Cunha. >> A palavra de relator sua excelência e o conselheiro vice-presidente Luis C. Obrigado, presidente. Autos tratam da apreciação da legalidade para fim de registro do ato de concessão de pensão militar com substânciado na portaria de número 0288 de 21/02/2013 em favor de Rosinete Cuité Lopes Neusa Lopes Pereira e Sônia Maria de Lima Fonseca na condição respectivamente de companheira filha menor e excônjuge eh pensionada do ex-segurado Nilo
Marinho Pereira, servidor inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, onde ocupou a graduação de subtenente PM, falecida em 4/12/2011, conforme certidão de óbito a peça 13. A controladoria de pessoal e pensões demonstrou terem sido atendidos todos os ditames lecais, razão pela qual concluiu pela regularidade do ato de pensão e Opinou pelo deferimento do registro, recomendando a inclusão na fundamentação do dispositivo legal acerca da qualidade de dependente da filha menor. artigo 52, parágrafo 2º, inciso 4 da lei número 525185, que justificou a percepção do benefício até os 24 anos, de forma diversa a prevista na
Lei Complementar 39/212, sem necessidade de envio da errata ao TCR Pará. O Ministério Público de Contas, por meio do da terceira procuradoria de Contas, comparecer do procurador Guilherme da Costa Sperin, manifestou o mesmo entendimento e opinou favoravelmente ao registro ao relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu voto. >> Presidente, concordo com o órgão técnico. O Ministério Público de qu defira o registro do ato de pensão militar. Eh, de acordo com a portaria número 288 de 21/02/2013, com recomendação de inclusão na fundamentação do
artigo 52, parágrafo 2º do inciso 4 da lei número 5251 de 85, que justificou a percepção do benefício até 24 anos sem necessidade de envio. Tá errata ao TCE Pará. Presidente, mas defira o registro. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros algum voto Divergente, não havendo eu também acompanho o relator pelo deferimento dos registros. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 16 da pauta é o processo 01074 de 2021 que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Cristina Maria da Silva Mata de relatoria de
sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. >> Com a palavra do senhor relator sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Versam os autos sobre a apreciação da legalidade para fins registro do ato de aposentadoria consubstanciado na portaria 555 de 20 de janeiro 2014 em favor de Cristina Maria da Silva Mata no cargo de professora assistente lotada na SEDUC. Controladoria de pessoa de pensões opinou pela denegação do registro, tendo em vista a existência de incorreção nos cálculos dos proventos no tocante ao adicional por tempo de serviço, que Consta no ato de inativação no importe de 60%, consedigo 131, parágrafo
1º inciso 12 da lei 5810 de 1994, ao passo que o percentual correto, a sever é de 50%. embasou sua conclusão no entendimento firmado na jurisprudência desta cor de contas que consignou a impossibilidade para fins de apuração do adicional por tempo de serviço da contagem de tempo posterior ao afastamento do servidor Para aguardar a publicação do ato de aposentadoria e sugeriu ainda a expedição de determinação para o Instituto de Gestão Previdenciária e Social e Proteção Social do Estado, IEPS, encaminhe novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada a este tribunal. O Ministério Público de Contas,
aderindo aos fundamentos explanados pela Contradoria de Pessoa e de Pensões, emitiu parecer pela necessidade de Retificação do ato concessório, com vistas à redução do adicional por tempo de serviço para 50%. Em resposta à diligência determinada nos autos, o IGEP sustentou a manutenção do percentual do adicional por tempo de serviço constante do no ato de inativação, ao argumento de que a época da publicação do referido ato ainda se adotava a prática de contabilizar como de efetivo exercício o tempo de afastamento para aguardar o início da Vigência da aposentadoria. Considerou ainda a demora na submissão do respectivo
ato à análise de legalidade e o decurso do prazo quinquenal para o exercício do poder de autotutela administrativa. Desse modo, requere o deferimento do registro. Posteriormente, a Controladoria de Pessoa de Pensões refutou os argumentos suscitados pela autarquia previdenciária e afastou, na espécie a tese de ocorrência do fenômeno decadencial. ao final ratificou Integralmente o relatório técnico anterior. O Parquer de Contas, por sua vez, acompanhou a conclusão do órgão técnico, adicionando o opinativo pela notificação da interessada. o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, pois não. Conselheira Rosegí, >> pergunto ao eminente relator
se esses 10% a mais não, ao invés de tempo ficto referem ao artigo 36 da Lei do Magistério. >> Ah, sim. >> Como só Vossa Excelência perceberá na fundamentação posterior, se referem. >> OK. Obrigada. Obrigado. >> Não havendo quem mais quem deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Em que pesem os argumentos deduzidos pela Controladoria de Pessoa de Pensões e pelo Parquet de Contas, observa-se que, na realidade a interessada possui direito à percepção do adicional por Tempo de serviço no importe de 60%, sob a ótica da legalidade estrita. Isso
porque ela completou 31 anos, 7 meses e 5 dias de efetivo exercício no serviço público, compreendidos entre a data do seu ingresso em 2 de outubro de 1980 e a data do seu afastamento para aguardar a publicação do ato de aposentadoria em 7 de maio de 2012, com base no artigo 323 da Constituição do Estado. Esse interregno assegura a beneficiária, além do percentual de 50% de adicional por Tempo de serviço previsto no artigo 131, parágrafo 1º, inciso 10º. da Lei 5810 de 1994, o acréscimo de 10% do referido adicional estabelecido no parágrafo único do artigo
36 da lei 5351 de 1986, que é o estatuto do magistério público estadual. porquanto o referido período laborativo foi desempenhado exclusivamente em funções de magistério. Nesse particular, face mistéri tão somente a expedição de recomendação corretiva com vistas à adequação da Fundamentação legal relativa à composição dos proventos da interessada. Portanto, tornam-se desnecessárias quaisquer outras digressões acerca do alcance ou não da eventual demora na submissão do ato de aposentadoria à análise da legalidade ou da tese de ocorrência do fenômeno decadencial. Ante o exposto, defiro o registro do ato de concessão de aposentadoria com substanciado na portaria 555
de 20 de janeiro de 2014 em favor de Cristina Maria da Silva da Mata. E recomendo ainda ao IGEPS que promova por apostilamento a correção da fundamentação legal do referido ato, de modo a substituir a menção ao artigo 131, parágrafo 1º inciso 12 da lei 5810 pela referência ao artigo 131 parágrafo 1º inciso 10 da lei 5810 de 1994 combinado com o parágrafo único do artigo 36 da lei 5351 de 1986 sem necessidade de encaminhamento do ato retificador a esta Corte de Contas. É Como o voto, senhor presidente, desejar, conselheira Rosa >> parabenizar o emente
relator pelo voto. Parabéns. >> Eu também. e solicita eh indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento do registro, fazendo apenas a retificação com relação à fundamentação Da concessão da aposentadoria e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 17 da pauta, o processo 0138 de 2021, que trata da apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Raimunda Non Maia da Silva, de relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. Com >> palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro de
Teixeira. Versam os autos sobre a prestação da Legalidade para fim de registro do ato de aposentadoria consubstanciado na portaria 2731 de 8 de outubro de 2013 em favor de Raimunda Non Maia da Silva no cargo de professor classe especial nível I, lotada na Secretaria de Estado de Educação. Controladoria de pessoal e de pensões opinou pela denegação do registro, tendo em vista a existência de incorreção nos cálculos dos proventes no tocante adicional por tempo de serviço, que consta no ato de inativação, no Importe de 65%, ao passo que o percentual correto a seu é de 60%.
Embazou sua conclusão no entendimento firmado na jurisprudência desta corte que consignou a impossibilidade para fins de apuração do adicional por tempo de serviço da contagem em tempo posterior ao afastamento do servidor para aguardar a publicação do ato de aposentadoria. sugeriu ainda a expedição de determinação para que o IGEPS encaminhe novo ato concessório livre da Irregularidade apontada a este tribunal. Em resposta à diligência determinada nos autos, o IGEPS sustentou a manutenção do percentual do adicional por tempo de serviço, atualmente constante no ato de jubilamento, ao argumento de que a época da publicação dele ainda se adotava
a prática de contabilizar como de efetivo exercício o tempo de afastamento para aguardar o início da vigência da aposentadoria. ponderou que em 2014, por meio da resolução 18630 desta corte, Mudou o seu esta corte mudou seu posicionamento, passando a assentar que não é possível a utilização de qualquer tempo ficto para o cômputo do adicional por tempo de serviço. considerou a interpretação legislativa existente por ocasião da aposentação, bem como a demora na submissão do respectivo ato à análise de legalidade e o decurso do prazo quinquenal para o exercício do poder de autot tutela administrativa com base
no Artigo 6º do decreto 4847 de 6 de agosto de 2025. Desse modo, requere o deferimento do registro com fundamento nos princípios da boa fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Na sequência, a Controladoria de Pessoa de Pensões refutou os argumentos suscitados pela autarquia previdenciária e afastou, na espécie a tese de ocorrência do fenômeno decadencial. Ao final, ratificou integralmente o relatório técnico Anterior. O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou a conclusão do órgão técnico. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, se ninguém, pera aí, senta aqui.
Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. Observe-se que as razões que conduziram a recalcitrância do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará e GEPS em proceder à retificação do ato de jubilamento não prosperam. Isso porque a interessada completou 31 anos, 9 meses e 23 dias de efetivo exercício no serviço público, exclusivamente em funções de magistério. O que assegura o percentual de 60% de adicional por tempo de serviço e não de 65% como consta no ato concessório. Cumplo esclarecer que esta Corte de Contas possui posicionamento
majoritário no sentido de que a resolução 18630 de De 2014 desse tribunal não efetuou mudança do entendimento desta casa sobre a matéria em questão, porquanto inexiste anteriormente aquela resolução pronunciamento desta corte que possua como rácio decidente qualquer debate acerca da possibilidade de contagem para a específica finalidade do cálculo do adicional por tempo de serviço de tempo posterior ao afastamento do servidor para aguardar a edição do ato de jubilamento. Como consecutário hermenêutico da explícita exegese dos artigos 72 e 131 da lei 5810 de 1994, o regime jurídico único de servidores. Além disso, deve-se salientar que os
atos sujeitos a registro somenteilizam sua executoriedade plena após o registro efetuado pelo Tribunal de Contas. Em outras palavras, apenas a manifestação concludente em sede de controle externo acerca da legalidade do ato produz reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-lo unilateralmente, assim como a plena oponibilidade a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória. Por fim, é se disso que a Suprema Corte, ao decidir que os Tribunais de Contas possuem o prazo decadencial de 5 anos para efetuarem a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, foi expressa ao
estabelecer o termo a quagem do aludido Prazo, qual seja o momento da chegada do respectivo processo na corte de contas. Tema 445 da repercussão geral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima citados pela autarquia previdenciária. Por essa razão, o artigo 6º do decreto 4847 de 6 de agosto de 2025 é inaplicável a este tribunal no exercício da sua função constitucional de controle externo dos atos sujeitos a registro. Artigo 71, inciso terº da Constituição da República. Em caso, os autos de concessão da aposentadoria foram protocolados nesse tribunal em 9 de outubro de
2021, isto é, há menos de 5 anos, o que afasta a ocorrência do fenômeno decadencial e a aventada hipótese de prevalência na espécie dos princípios da boa fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima sobre o princípio da legalidade, com vistas à manutenção do ato concessório em seus termos Originais. Ante o exposto, voto com fundamento no artigo 67, combinado com o artigo 185 do regimento interno desta cor de contas, pela conversão do julgamento em diligência, para que no prazo de 30 dias o presidente do IGEPS retifique o ato de inativação em favor de
Raimunda Non Maia da Silva, alterando o percentual do adicional por tempo de serviço de 65% para 60%. conforme o relatório técnico Da Controladoria de Pessoa e de Pensões e o parecer do Ministério Público de Contas. É como voto. >> Concedo a palavra, conselheira Rosaídia. >> Presidente, para manter coerência com o meu, o senhor já vai recolher os votos, né? E antes que o Dr. Cipriano se retire desse processo guarda similitude com o que ele apresentou anteriormente, eu também vou votar naquele sentido, garantir eh com base no princípio da segurança jurídica e da proteção à Confiança.
A aposentanda recebe a parcela há mais de 13 anos. Eu voto pelo deferimento excepcional do registro. Conselheira Ludes Lima, conselheira Cipriano Sabino, conselheira do Cúnia, >> conselheira Daniela, >> também acompanho o voto divergente e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 18 da pauta, processo 014695 de 2025, que trata da prestação de Contas do convênio firmado pela Polícia Militar do Estado do Pará, de responsabilidade do senor Hilton Celso Benigno de Souza e a relatoria de sua excelência conselheira Rosa Egit. Pedir para com a palavra ilustre relator a sua excelência conselheira Rosaí. Obrigada,
presidente. Agora sim, formalmente quero lhe cumprimentar, cumprimentar os colegas, ex-presidente Da corte, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Luís Cúnia, conselheiro Dilon Teixeira e também a conselheira Daniela Barbalho. Saudar procurador geral de conta já nomeado, Dr. Stanley Botes Fernandes, parabéns mais uma vez. Tenho certeza que a sua capacidade, competência irá apenas somar a ao Ministério Público de Contas e agora também ao ao Tribunal De Contas do Estado. É uma alegria recebê-lo como futuro procurador geral nesta sessão. Parabéns e sucesso. Cumprimento também nossos conselheiros substitutos. presente, Dr. Julival, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, nossos servidores, eh,
tanto do nosso Tribunal quanto do Ministério Público de Contas, já eh anexados à nossa corte, nas pessoas do Dr. Jorge, nosso secretário, Dr. Alan, nosso subsecretário e todos aqueles Também. extensivo a todos os a saudação a todos os que nos ouvem e nos acompanham pelos meios virtuais. Passando ao relatório, este processo versa sobre a prestação de contas do convênio número 01 de 2018 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Polícia Militar do nosso estado, tendo por objeto a conjunção de esforços entre os partícipes, visando a disponibilização de militares praças da
reserva. Da Polícia Militar, com vista no desenvolvimento das ações institucionais da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça, no que concerne a segurança do patrimônio do Tribunal. O valor global do convênio é de 34.753.787,40 R$ 787,40, com vigência no período de 17 de dezembro de 2018 a 16 de dezembro de 2024, conforme a celebração do primeiro termo Aditivo. Falendo-me do relatório simplificado, em virtude da conclusão do mérito deste voto, pedindo venea pela concisão, ressalto que o setor técnico do TCE sugere a baixa e arquivamento dos autos, haja vista a sua instauração indevida, uma vez que o
objeto do processo refere-se à descentralização externa de créditos orçamentários, destaque orçamentário, o que enseja a análise em conjunto com as respectiv as contas de Gestão, conforme procedido nas resoluções de número 18.933 de 2017 e 18.919, perdão, 18.918 daquele ano e acordam do nosso tribunal número 61.66 de 2021. O Ministério Público de Contas, em parecer de de folhas 19 129, acompanhou o entendimento da unidade técnica e opinou pelo arquivamento e baixa do processo no âmbito desta Corte de Contas, haja vista que os recursos Foram repassados por meio de destaque orçamentário. Então, é esta em síntese e
o sumário. É este em síntese o sumário do nosso relatório. Senhor presidente, relatório. >> Eh, coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Considerando as manifestações da unidade técnica e do MPC, as quais atestam que o processo 2025014695 Trata de descentralização externa de créditos orçamentários, determina o arquivamento e baixa dos autos no sistema, devendo ocorrer o desentranhamento e devolução ao remetente da documentação apresentada indevidamente a este tribunal. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Qual foi o voto? >> Desentranhamento e devolução ao remetente
da documentação e arquivamento Dos autos. >> Obado. Obrigado, conselheira Rosa Egídia. Indago as senhoras conselheiras, senhoras conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo arquivamento com o desentranhamento do do processo e devolução dos autos ao perfeito. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Os itens 19 e 20 da Pauta são os processos 011 802 e 011783 de 2023 que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação. Relatoria sua excelência o conselheiro substituto Júliival Rocha. >> Com a
palavra do relator sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. Presidente, os presentes processos t como objeto a apreciação da legalidade para fins de registro de contratos eh Administrativo de servidores temporários por prazos determinados eh prazos determinados celebrados eh pela CEDUC para contratação de professores. Nesses dois processos, tanto a CPP quanto o órgão ministerial foram favoráveis ao registro, eh com pedindo a a expedição de determinações para a viabilização de procedimentos para realização de concurso público. É a síntese dos relatórios. Senhor Presidente, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator
para proferir seu voto. >> Presidente, em processos recentes aqui, eu tenho proposto o deferimento excepcional dos registros, valendo lembrar que as determinações sugeridas já foram adotadas em processos recentes também. Se Vossa Excelência permitiu, passe direto ao dispositivo. >> Deferido. >> Propõe o deferimento em caráter excepcional dos registros. É assim que propõe, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo deferimento excepcional dos registros. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Itens 21 e 22 da pauta, processos 01944 E 019425 de 2023.
que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação. Relatoria, sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Sua excelência conselheiro Edivaldo Souza. Obrigado, presidente. Conselheiro Fernando, bom dia. Procurador, futuro procurador geral Stanley Bot, no qual já eh prestigio aqui pela sua eleição como procurador geral e aguardamos ansiosamente a a posse e dessa importante instituição com a irmã da do Tribunal de Contas. Parabéns pela eleição, procurador. Conselheira Lourdes Lima, bom dia. Cunha, bom dia. Registro aqui. Bom dia ao conselheiro Cipriano, que se ausentou
agora a pouco. Conselheiro Odilon, bom dia. Vossa Excelência. Conselheira Rosa, bom dia. Conselheira Daniela Barbalho, bom dia. Vossa Excelência, conselheiro substituto Julival. Conselheira substituta Milene, registro aqui. Bom dia, Daniel. Bom dia. Em nome do Jorge, a todos que acompanham da a sessão. Eh, unidade téc nos dois processos juntados para fins de pauta, a unidade técnica e Ministério Público de Contas opinaram pelo registro das contratações, dos atos de das contratações, com determinação para CEDUC e CPLAD para um plano de ação de Efetivação de ingresso de concursados na casa. É a síntese do relatório. Presidente, coloco o
assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a dos relator para proferir seu voto. >> Obrigado, presidente. Acompanhando o meu o relator antecessor, também peço aí pared direto ao dispositivo por ser semelhante à temática, presidente. Então, >> pois não >> é pela celeridade que eu eu fiz só uma ressalva que eu irei direto ao dispositivo pela celeridade >> deferido, >> tá? De forma que eu proponho o deferimento dos registros. São as propostas, presidente. >> Dago às senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum v divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator Pelo deferimento dos
registros e ambos os casos. Encerrada a pauta de processos. Passamos à matéria administrativa para conhecimento. Essa presidência dá conhecimento ao plenário a respeito do relatório de gestão fiscal do Ministério Público de Contas dos Municípios. De relatoria do excelentíssimo senhor conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, do poder executivo do estado do Pará e da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, referente ao segundo quadrimestre do exercício 2025. Além do relatório resumido de execução orçamentária do poder executivo do Estado do Pará, referente ao terceiro bimestre do exercício de 2025. Todos de relatoria da excelentíssima senhora conselheira Rosa Egídia
Crispino Calheiros Lopes. Os referidos processos de fiscalização cumpriram tramitação regular, sendo exarados os respectivos pareceres da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, os quais atestam suas regularidades. Fato confirmado pelos excelentíssimos relatores. Assim sendo, conforme dispõe a resolução número 17.659/2009, comunico a este colegiado a regularidade e a desnecessidade de expedição de alerta aos órgãos fiscalizados, devendo, todavia, ser expedidas as recomendações nos termos dos votos da Relatora. Matéria para deliberação. Submeta à deliberação do plenário a proposta de alteração do ato 69 de 24 de junho de 2014, que é o regulamento de serviços
auxiliares, para instituir os setor instituir os setores auxiliares necessários para os desempenho da função do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, entre outras providências. A referida matéria foi distribuída na Sessão ordinária do dia 18/12/25, tendo cumprido o prazo disposto no artigo no artigo disposto no parágrafo 2º do artigo 277 do regimento interno. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, coloco em votação. Registrando a manifestação antecipada do conselheiro Cibriano Sabino, favorável à matéria. Declaro aprovado. Encerrada a matéria administrativa, gostaria apenas de proporgratulação ao nosso colega conselheiros Carlos Neves, presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, pela posse realizada no último dia 15, a qual compareceu o conselheiro Odilon Teixeira e a conselheira substituta Milene Cunha, representando o nosso tribunal. eu, por Uma falha de memória, esqueci na sessão passada de propor esse voto de congratulações. Então, eh, gostaria de saber dos senhores conselheiros, senhoras conselheiras, eh, sobre essa proposição de votos de congratulações, não só ao presidente, mas a toda a mesa diretora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela posse e desejando a todos uma profíguelheira Luis Lima, conselheira Luiz Cunha, conselheiro Odilon, conselheira Rosaegídia e conselheira
Daniela de acordo. Imagino que o Ministério Público de Contas deseja se associar assim como nossos conselheiros substitutos. Tá? Então, de acordo. Nada mais a eh concedo a palavra ao vice-presidente do >> Eh, presidente, enquanto eu estava presidindo a sessão, conselheiro Ciprano Sabino fez uma proposição na matéria administrativa antecipada. Aí é isso que Eu queria queens colocasse em votação. >> Então eu não eu não sei do que se trata. >> Então eh atendendo a solicitação do conselheiro Luiz Cunha, eh votos de congratulação pelo aniversário da unidade regional de Marabá. >> 11 anos. Presidente, eu antes de
votar, considerando que o conselheiro CPAN se ausentou, eh, importantes este registro, Ah, é um braço nosso numa numa região tão importante como SUI e Sudeste do Pará, creio que 37 ou 38 municípios. Eu quero cumprimentar o Dr. Rafael Laredo, eh, que é o nosso secretário de representação, eh, o José Walter, Cabael Pereira e todos aqueles que fazem parte da unidade. É 11 anos é uma história e parece-me que o registro aí do Conselho Cipriano também são cumprimento Aos presidentes do TCE que deram suporte e apoio paraa unidade continuar funcionando e crescendo. Então, meus parabéns a
unidade de Marabá, na pessoa do Dr. Rafael Laredo e presidente, em nome de Vossa Excelência que nos preside, eu faço esse cumprimento a todos os nossos ventes presidentes que ajudaram a consolidar esse projeto que foi uma iniciativa do conselheiro Cipriano, tanto a implantação, a criação Da da representação quanto aqui a proposição. Então é isso que eu queria registrar. Fico muito feliz de poder tá falando de um trabalho que vem dando certo e eu sou um defensor da unidade de Marabá, como é de Santarém e creio que para nós, para muito importante o TC estar presente
naquela região. Era isso, presidente. Obrigado. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cunha. Registradas as observações de vossa Excelência. Então indago ao plenário completo sobre todos de acordo eh aprovado. Nada mais havendo a tratar, invocando que continuemos sobre a prestação de Deus. Agradecendo a presença e participação de todos, declaro encerrada a presente sessão.