[Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Olá meus amigos boa noite a todos vocês sejam muito bem-vindos a nossa hora da verdade da disciplina de Direito Constitucional Eu Sou professora Nelma Fontana e sim nós estamos ao vivo eu estou aqui gravando de Brasília do meu estúdio Sim eu também vou te perguntar de onde que você tá assistindo a nossa aula tudo bom Marisa muito Obrigada pelo seu comentário bem-vinda Oi Jon Dark tudo joia Maria Auxiliadora tudo bom sejam todos muito bem-vindos até você que não me deu sequer um
oi aí assistindo a aula Cadê meu Oi professora eu não gosto de falar no chech mas é assim que eu faço a chamado aí que eu conheço vocês tudo bem gente espero que sim sua prova tá chegando né E aí você já vai passar o fim de ano animado animada que a primeira fase desse seu concurs já vencida né Eh eu imagino que vocês terão no domingo uma excelente prova eu gosto muito da banca cebrasp aliás é minha banca favorita Eu acho que vai ser uma prova muito boa inclusive para valorizar vocês que vem estudando
né até alguns de vocês já conheço aqui que fal comigo às vezes no chat né Joana Dark de São Paulo muito bem e eu quero saber quem quem vai fazer realmente que tá assistindo essa aula agora tá no ao vivo e que realmente vai fazer esse concurso fala eu Às vezes você tá revisando né direito constitucional e às vezes não vai fazer pontualmente essa prova enquanto você me conta aí vamos eh aos detalhes ó então no sábado nós vamos fazer a nossa revisão de véspera acho que meu horário com vocês é por volta das 10
horas mas a revisão começa logo cedinho o dia inteirinho tá de revisão se você puder não deixa de acompanhar porque a gente consegue falar muita coisa ali que vocês encontram no dia seguinte na prova Inconstitucional não vai ser diferente então eu peguei o edital de vocês que aliás um edital bem grande né e separei alguns assuntos pra gente trabalhar hoje basicamente Vamos trabalhar hoje a parte de teoria da constituição que é muita coisa e controle de consaldade e vocês podem esperar sobre os assuntos que trabalharemos hoje lá umas duas questões pelo menos né na prova
de vocês e no sábado nós vamos trabalhar outros tópicos a parte dos direitos Fundamentais organização do Estado organização dos poderes Tá bom a gente dividiu assim então não deixa acompanhar a nossa revisão no sábado não só minha matéria mas a dos meus colegas também e no domingo Faremos o gabarito extra oficial então assim que vocês mandarem a prova pra gente a gente vai eh fazer a análise e nós vamos então também colocar ali as nossas impressões o nosso gabarito porque se necessário for depois havendo a divergência e a Gente analisando é possível fazer a indicação
de um recurso então nós estaremos com vocês até o final tá bom vocês estão animados Eu espero que sim eu tô bastante animada Oi Adilson Tá vendo foi só forçar a barra vocês me deram um oi a Marisa vai fazer essa prova o Jair também Oi Jair tudo bem vai fazer a prova né oi Natal tudo joia bem-vindo Maria Auxiliadora vai fazer também né e a Joana Dark não vai fazer Tá bom vamos lá vamos estudar sorriso Nesse rosto como é que a gente vai fazer essa revisão professora de tanto assunto né Eh pode acreditar
que de algumas coisas que falaremos hoje vocês encontrarão questões na prova me chamou atenção esse tópico do edital que é a parte da história das constituições brasileiras você assistiu esse vídeo lá no canal ess Espero que sim eu gravei um vídeo inteiro né falando sobre esse histórico e tradicionalmente nos concursos para cartório a gente encontra Sabe-se lá porque eu trouxe essa questão aqui cebraspe mais recente vamos analisar a emenda constitucional número 1 de 69 que alterou profundamente a Constituição de 1967 resultou de Assembleia constituinte composto por parlamentares indicados pelo regime autoritário da época certo errado
o Vich ol professora tem essa opção de Vich hoje ainda tem né No domingo não tem não mas hoje ainda tem bom isso que Ele tá falando aqui tá errado né erradíssimo isso Aliás o que ele tá dizendo aqui é um absurdo Então vamos aproveitar paraa revisão da nossa matéria sobre isso nossa primeira constituição adotada aqui no Brasil foi a constituição do império a Constituição de 1824 qu foi uma constituição bem peculiar essa aqui né porque eh foi um modelo outorgado a gente ainda tava na época do Império e a estrutura política foi interessante porque
essa constituição sim tinha o Quarto Poder tinha o poder moderador né O Poder Executivo o poder legislativo O Poder Judiciário e o poder moderador exercia pelo Imperador bom tínhamos o modelo de uma constituição semirrígida porque por um tempo ela foi imutável por 4 anos ela foi imutável inclusive isso caiu no concurso da semana passada foi cebras porque eu corrigi e agora tô tentando Lembrar a prova TJ alguma coisa aí também aqui nas carreiras jurídicas e a banca foi lá exatamente trabalhar essa ideia então tivemos essa conção e mutava por 4 anos ela não nenhuma alteração
depois dos 4 anos ela passou a admitir modificações mas exigiu um processo legislativo mais difícil do que o da lei para alteração de alguns assuntos e o mesmo processo legislativo da lei para alteração de outros assuntos por isso ela foi classificada como constituição Semirrígida Aliás a única constituição semirrígida que nós tivemos foi essa aqui a de 182 24 são as principais características né que o examinador costuma perguntar na prova foi uma constituição que estabeleceu uma religião do estado que era a religião católica outras religiões poderiam ser exercidas desde que ambiente privado aquilo que fosse externalizado
tinha que ser a fé oficial ali que era a fé católica eh Então são as principais Considerações desse modelo Ah também vale a pena citar a forma de exercício dos direitos políticos porque aqui nesse modelo a constituição adotou um voto censitário e um voto capacitá também que que é isso né uma voto censitário o eleitor gente era diferenciado pela capacidade Econômica Você tinha que comprovar a renda para poder ser eleitor bom eh o voto capacitar ele excluía os analfabetos então quase ninguém votava porque assim aquela época Ninguém citava e mulheres e negros votando Ok então
você tá excluindo mulheres tá excluindo negros está excluindo analfabetos e quase todo mundo era analfabeto né excluindo os analfabetos e exigindo ainda uma renda mínima então o exercício dos direitos políticos se dava ali por mais ou menos 1% da população da época o que era um fracasso completo aí depois a nossa segunda constituição surgiu quando em 1891 essa já foi a nossa primeira constituição republicana né a república proclamada em 1889 2 anos depois surgiu o primeiro texto eh Constitucional a Constituição de 1891 Essa é a constituição que mais cai na prova não sei por é
a preferência talvez porque é que trouxe o modelo mais parecido com o que a gente tem hoje né então a forma de governo republicana sistema de governo Presidencialista a a primeira constituição a adotar o modelo de democracia não aos moldes da democracia como nós conhecemos hoje mas a primeira Constituição democrática aqui a gente já tinha a tripartição de poderes também era uma constituição Liberal essa inspirada na constituição dos Estados Unidos então é uma a primeira constituição republicana lá que a gente fala da República Velha né Então a primeira constituição republicana mas Inspirada no modelo liberal
e quase que uma cópia de modelo de estado que Foi estabelecido pela constituição dos Estados Unidos constituição rígida a de 1891 beleza Qual foi a próxima constituição vocês estão falando comigo ou vocês estão me ignorando melhor você falar comigo que você falar com cebrasp Oi Cristiane tudo bom Saudade de você Quanto tempo que não aparece na minha aula ó tô de olho viu Ok a próxima constituição brasileira foi A de 1934 essa Constituição de 34 estado novo né Eh na época primeiro período ali de Vargas foi uma constituição promulgada também então Observe essa aqui foi
outorgada aqui promulgada aqui promulgada também o que que marcou essa Constituição de 34 a marca dela sobretudo é a fixação de direitos sociais então foi a primeira constituição brasileira a estabelecer direitos sociais então isso cai bastante Na prova até porque ela foi inspirada na Constituição alemã de vaimar então Observe essa aqui inspirada na Constituição estadunidense essa aqui inspirada na Constituição alemã marcada por direitos sociais e também pelo fato de ter sido a primeira constituição a admitir o voto feminino foi essa aqui de 1934 pronto não durou quase nada porque depois golpe de estado segundo período
de Vargas nasceu a chamada constituição polaca alguns chamaram a polaca Inspirada na Constituição da Polônia né então foi fruto ali de um golpe de estado surgiu um novo texto constitucional já aqui uma constituição outorgada uma constituição imposta ao povo e quando o modelo de constituição outorgada foi o fim o declínio da democracia e com isso das liberdades individuais restrição de direitos políticos de direitos individuais isso marcou muito a Constituição de 37 restrição à atuação Do Poder Judiciário aqui que foi impedido de tratar de matéria de natureza política daí a próxima constituição foi a de 1946
já uma constituição promulgada em 1946 conhecida como a constituição liberal o que que fez a Constituição de 46 ela fez uma retomada ao modelo estabelecido em 1934 ela recuperou Aquele modelo daquele estado democrático e e é inspirada em Teorias liberalistas Pois é mas não valeu muito tempo não ó a história do Brasil né eí quando foi em 1964 nós tivemos um outro golpe de estado né que alguns preferem chamar de revolução a gente tá chamando de golpe de estado não por questões ideológicas por questões mesmo jurídicas Então se quem assumiu o poder não assumiu a
luz do que permitia a legislação Então isso é um golpe de estado tá É nesse sentido Então eles assumiram o poder em 64 e 1967 foi outorgada uma nova constituição a Constituição do regime militar então novamente o declo da democracia e as consequências disso que são as restrições de exercícios dos direitos fundamentais sobretudo direitos relacionados à ideia de liberdade liberdade de expressão Liberdade artística liberdade de informação dentre outras questões e durou até que significativamente aí o ponto lá da Questão agora e quando que surgiu a próxima Constituição Brasileira bom eu digo que a próxima constituição
foi a Constituição de 88 mas há quem diga que em 1969 foi criada uma outra constituição então José Afonso da Silva por exemplo defende que em 69 foi estabelecida uma nova constituição ah Professor Esso é uma um dado objetivo por que existe alguma divergência a divergência é a seguinte porque por exemplo eu assumindo A a visão de outros autores discordo dessa corrente liderada por José Afonso da Silva porque em 1967 foi feita uma em 1969 melhor dizendo foi feita uma emenda à Constituição de 67 então foi a emenda constitucional número um alterou o texto da
conção 67 Então se foi emenda não há que falar aqui manifestação de poder constituinte originário não há que falar aqui em Assembleia constituinte foi uma Emenda agora nesse período aqui você vai se lembrar daquilo que já estudou o que que vigoravam estava em vigor aqui os atos institucionais né os mais famosos o ai3 o ai5 né vem desse período aqui da nossa história Então nesse contexto é que foi emendada a constitução 7 só que esse texto da emenda um já de redação dos militares alterou demais a Constituição do 67 e por isso que José Afonso
da Silva com Total lógica vai dizer que em 69 foi criado uma verdadeira nova constituição mascarada de emenda mas não teria sido propriamente uma Emenda uma verdadeira nova constituição porque ela alterou totalmente a estrutura do Estado sobretudo a organização política do estado e cada vez mais eh o presidente mandava sozinho por decreto e pelos atos institucionais Então existe essa divergência doutrinária o fato é que eh seja considerando a Constituição de 67 Emendada em 69 ou Constituição de 67 e constituição de 1969 nós estamos pensando aqui no num contexto de um regime militar então o o
regime político É autocrático então foi o declínio da democracia e as consequências normais disso que é restrição das atividades do Poder Judiciário e de direitos fundamentais Ok E aí passamos paraa nossa Constituição de 88 conhecida como a constituição cidadã foi assim Apelidada por Ulisses Guimarães né a nossa Constituição é cidadã por ela foi feita com o propósito de redemocratizar o Estado então da leitura do preâmbulo você já percebe isso né o grande ponto da criação da constitução de 88 foi a redemocratização do estado e ao redemocratizar o estado passamos adotar um modelo de democracia semidireta
também chamada de democracia participativa de modo que o povo elege representantes para tomada de decisões Mas ele preserva mecanismos de par participação direta também como o plebiscito o referendo a Iniciativa popular as consultas populares que a gente viu agora vigorar pela primeira vez em 2024 a ação popular o júri popular então a gente preservou mecanismos em que o povo decide diretamente embora na maioria das vezes nós elegemos representantes e esses representantes decidem por nós então há muitos Mecanismos nesse sentido a nossa Constituição foi chamada de cidadã marcada sobretudo pela proteção aos direitos fundamentais e direitos
humanos Ok maravilha vamos lá então então voltando lá pra letra A ele fala assim a emenda constitucional 1 de 69 que alterou profundamente a constitução de 67 resultou de Assembleia constituinte não foi feita a assembleia constituinte com porte de parlamentares Indicados pelo regime autoritário não foi feita uma Emenda Então não teve atuação de Assembleia constituinte portanto falso o Brasil já teve uma constituição considerada semirrígida a de 1824 pois parte de suas normas Podia ser alterada por leis infraconstitucionais como acabei de dizer isso está correto foi a única Constituição semirrígida Brasileira foi essa aqui a de
1824 cebrasp adora cobrar isso tá então Como eu te disse parte do texto admitiu modificação usando um processo mais rigoroso que o da Lei e outra parte modificada igual à lei agora antes disso antes Dea aceitar a modificação por 4 anos havia uma limitação temporal ali por 4 anos a conção não aceitou nenhuma modificação a forma de convocação da assembleia nacional constituinte de 1987 foi juridicamente atípica que está correto porque nasceu de um decreto do então Presidente da República aí matou Tudo uai professora e como que foi convocada a constituinte de 1987 que trabalhou na
criação da Constituição de 88 como foi convocado vocês lembram por emenda então foi feita uma emenda à Constituição de 67 convocando a constituinte essa emenda é de 85 então foi feita a convocação eh dessa constituinte na verdade foi convocada a constituinte Mas quem atuou como constituinte o Congresso Nacional da época então eles foram autorizados Também a atuarem como Assembleia constituinte Foi algo atípico isso foi feito por emenda A então constituição a primeira Assembleia constituinte a produzir um texto constitucional adotado no Brasil foi a de 1823 não nossa primeira constituição foi a de 1824 agora de
fato em 1823 nós tivemos uma tentativa uma tentativa frustrada que daria origem à chamada Constituição da Mandioca quando eh você tinha ali de um lado um grupo de brasileiros do outro lado um grupo de portugueses e eles buscaram a criação eh de uma constituição só que o grupo dos brasileiros foi bem esperto assim dizer não nós vamos estabelecer aqui critérios de modo atirar dos portugueses o poder de forma que o exercício dos direitos políticos e eh só poderia se dar em quem tivesse propriedade de terra No Brasil e que fosse Alfabetizado isso foi o grande
ponto para dissolução dessa constituinte pelo Imperador isso por quando quando Foi estabelecido esse critério eh excluíram os portugueses porque os portugueses Eles não eram proprietários de terra aqui e também não eram quase quase ninguém deles tinha alfabetização de modo que o imperador falou não vocês não vão dar o golpe não e aí ele dissolveu aquela eh constituinte e em 1824 nasceu o texto da constituição sobre a orientação dele apesar de outorgada e a parte desse aspecto a Constituição de 1937 é considerada em linhas Gerais uma carta democrática aqui um desmaio né de fraqueza que merece
um desmaio Como assim a Constituição de 37 é considerada uma carta democrática foi uma constituição outorgada se é outorgada como é que ela pode ser democrática então Eh muito pelo contrário foi um Período de de grande repressão as liberdades e violação à separação de poderes na vigência da Constituição 37 Então essa afirmação aqui é bem absurda de modo que nosso gabarito letra B quem acertou diga eu Maravilha professora será que vai cair uma questão assim na minha prova não sei mas você viu que isso está destacado no seu edital então é pouco comum em editais
cebrasp ele pontuar a história da das constituições ele acaba Cobrando asas questões históricas dentro de teoria mas ele no seu edital ele especificou então pode ser sim que venha a cair uma questãozinha sobre isso vamos lá questão de número dois quanto à estabilidade a conção federal de 88 é classificada como semirrígida na medida em que admite modificações desde que observado o procedimento legislativo especial e desde que as alterações não tenho por Objeto cláusula pétrea que que você me fala disso você fala assim prof professora erradíssimo muito bem agora vocês vão ver muitas questões cebrasp trabalhando
esse raciocínio e os argumentos são múltiplos para dizer que a Constituição de 88 é uma constituição semirrígida lembre-se de mim na sua prova a conção de 88 não é semirrígida coisa nenhuma só tivemos uma constituição semirrígida que foi a de 1824 só todas as demais constituições brasileiras foram rígidas você já pode guardar sim a Constituição de 88 é rígida agora quanto à estabilidade uma constituição pode ser classificada como imutável o sentido literal da palavra é aquela que não admite mudanças alterações atualizações nós nunca tivemos um assim tivemos por 4 anos a Constituição de 1824 sem
admitir modificação depois ela se tornou semirrígida ok Agora o que que é a constituição rígida que todas as demais constituições brasileiras tiveram essa classificação é aquela que aceita a atualização do texto mas exige um processo legislativo mais complexo do que utilizado paraa modificação das outras leis é o caso da nossa Constituição Como que você altera uma Norma constitucional por emenda Tá mas e como que faz uma Emenda ih é difícil poucas pessoas podem propor emenda à Constituição é o caso de quem do Presidente da República jun ter da Câmara de um Tero do Senado de
mais da metade das assembleias legislativas cada uma representada pela sua maioria relativa uma vez apresentada a proposta ela tem que ser discutida e votada em cada casa do congresso nacional separadamente em cada turno em cada casa atingiu o quórum de 3/5 do total de membros para aprovação Então esse processo legislativo da reforma é muito É mais difícil do que o processo legislativo destinado à criação de leis que sejam leis ordinárias que sejam leis complementares é muito mais difícil por isso a nossa Constituição é chamada rígida fala tudo bem professora e daí eu sabia que você
ia falar e daí pode falar mesmo inclusive caiu na prova que eu corrigi do mim gente a cabeça já tá ruim aqui qual foi min a mesma prova que eu corrigi do mim eu vou olhar aqui tem questões Interessantes de cebrasp tá eh nessa prova e a banca ela segue ali um padrão né de cobrança então essa parte de teoria da constituição que eu estou insistindo em trabalhar aqui com vocês é extremamente relevante tá para vocês extremamente então Ouça com atenção a forma de modificar a constituição é mais difícil do que a forma de modificar
a lei Tá mas por quê isso aqui é feito propositalmente porque a gente quer dar À constituição mais estabilidade de maneira que eh como a chance de modificar a constituição é menor do que a chance de modificar a lei a gente fala que a constituição é maior do que a lei Ah tá essa hierarquia advem exatamente do fato de a constituição ser a norma de maior hierarquia Então porque a forma de modificar a constituição é diferente Mais difícil do que a forma de modificação das leis fazemos isso propositalmente para que a constituição seja maior do
que a lei Ah e por que que ela é maior do que a lei isso que Foi questionado pelo examinador né Por que que a constituição é maior do que a lei porque ela tem supremacia formal supremacia formal o que professor é isso aqui que eu acabei de falar a forma de modificar a constituição é mais difícil do que a forma de modificar a Lei portanto a constitu tem supremacia formal e isso que faz com que ela seja maior A Hierarquia entre Constituição e Lei vem da supremacia formal e é decorrente do fato de a
constituição ser rígida lembrei da prova foi eh pge Paraná tá foi domingo na verdade Domingo retrasado pge Paraná e em que cebrasp também vem trabalhando Exatamente Essa Ideia da supremacia material supremacia formal porqu da Constituição rígida essa questão da hierarquia então não despreza isso que eu estou falando para vocês Professor Aproveita que você falou da supremacia formal e fala da material também pois é supremacia material todas as constituições TM porque supremacia material a possibilidade de identificar Quais são as normas constitucionais em qualquer modelo de constituição eu identifico quais são essas normas mesmo que seja Uma
constituição não escrita aquela que é encontrada em leis esparsas em mais de documento eu consigo identificar Quais são as normas constitucionais pela relevância da matéria então supremacia material não é o caso porque todas as constituições agora supremacia formal é um atributo de constituições rígidas e tem o propósito de criar hierarquia entre Constituição e Lei isso aqui por exemplo é o que justifica o controle de constitucionalidade Esse é o modelo da nossa Constituição agora existem constituições flexíveis o que que é constituição flexível é aquela que é modificada do mesmo jeito da Lei então também cuidado com
o examinador quando ele disser assim que a diferenç entre a constituição rígida e a flexível é que a primeira não admite modificação e a segunda Simão rí é falso as duas aceitam modificação mas a flexível é fle ível porque a forma de modificar é igual a da Lei então se eu tivesse aqui a constituição aqui a lei ambas aceitam modificação e o procedimento é o mesmo como o procedimento é o mesmo aqui não tem supremacia formal de modo que aqui não tem hierarquia entre Constituição e Lei motivo pelo qual aqui não tem controle de constitucionalidade
porque a hierarquia da lei é a mesma da Constituição de modo que o que for mais recente Altera a norma constitucional amente Ok e existe ainda a constituição Semirrígida o que que é a constituição semirrígida é aquela que vai misturar os dois conceitos então um pedaço da Constituição exige um procedimento mais complexo de modificação e outro pedaço modificado igual a lei ok Maravilha desses modelos Você já sabe qual é a classificação da Constituição Brasileira constitução do tipo rígida agora qual que é normalmente o argumento utilizado por cebrasp ele vai dizer que a nossa Constituição é
Classificada como semirrígida em razão de conter cláusulas pétreas em seu texto você vai olhar e dizer assim tem nada a ver primeiro uma constituição rígida não precisa Terus petas Porque a Constituição rígida é essa que eu acabei de dizer é aquela que é modificada por meio de um processo mais difícil que o da lei é só isso tem nada a ver com cláusula pétrea então uma conção rígida não precisa ter cláusula pétrea professor e o que que é a Cláusula pétrea é assunto que não pode ser abolido da Constituição nem por emenda a emenda é
a única maneira de eu alterar uma Norma constitucional mas a emenda não é capaz de abolir alguns assuntos especiais a emenda também tampouco é capaz de afetar o núcleo essencial desses quatro assuntos sim eu vou te perguntar Quais são esses assuntos Quais são as cláusulas pétreas forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação De poderes direitos e garantias individuais Então isso é cláusula Petre a nossa Constituição tem cláusula Petre tem Então como que eu altero a constituição assim por emenda só que este procedimento não é capaz de abolir esses quatro assuntos especiais
isso não tem nada a ver com uma constituição semirrígida então ilustrando o que que seria uma constituição semirrígida vamos supor que Fosse assim aqui é a constituição aqui a lei um pedaço da Constituição exige um processo de modificação mais difícil que o da Lei outro pedaço é alterado igual a lei lei então não tem nenhuma Associação com cláusula pétrea para você dizer que uma constituição é rígida que é que é semirrígida nenhuma Associação agora a nossa Constituição é rígida e além de ser rígida ela ainda contém cláusulas pétreas por isso que Alexandre Moraes como doutrinador
e não como Ministro lá De trás inventou que a nossa Constituição pode ser classificada como super rígida porque ela contém cláusulas petreas então se ele disser na sua prova super rígida porque tem cláusulas pétras Ok o que que ele quer dizer com super rígida Ele tá dizendo Olha a conção brasileira é rígida Mas além de ter um processo de modificação mais difícil que da Lei ela ainda tem cláusulas ptres Então ela é muito rígida aí foi lá Chamou de super rígida mas não tem nada a ver com a ideia de semi rígida Cuidado para você
não confundir essas coisas na prova Bom vamos lá três quanto à origem a Constituição Federal de 88 é considerada uma constituição outorgada uma vez que o povo não participou da sua elaboração senão mediante representantes eleitos e brincadeira né Essa merece um desmaio também no merece vamos desmaiar eu e Vocês como assim sim né Uma das principais características da conção brasileira é o fato de eh eh ter sido uma constituição promulgada e foi feita por representantes do povo e isso que a torna promulgada democrática Popular porque criada por um órgão constituinte composto de representantes do povo
por isso temos aqui o modelo de constituição promulgada aliás podemos falar sobre isso né de De quem é a Titularidade do poder constituinte a quem pertence esse poder de criar a constituição e uma vez criada de atualizar a constituição a titularidade do poder constituinte é do Povo agora o exercício deste poder está nas mãos dos nossos representantes eleitos esse é o nosso modelo de Constituição constituição promulgada quatro no que se refere à doutrina majoritária assinale a opção correta Acerca das constituições e suas classificações a Constituição sistematizada em ideias e princípios fundamentais de teoria política e
do direito dominante no momento de elaboração é classificada como formal certinho e você não me ignora essa uma vantagem uma aula ao vivo tô te vendo fala tá nada professora nós que estamos vendo você né Pois é você me responde isso aqui tá certo isso aqui tá errado ó Um Item muito bom da banca isso aqui está erradíssimo então ele tá trabalhando com conceito de Constituição e esse conceito de Constituição que ele trabalha não é o conceito for de constitui nenhuma Vê se você se lembra lá das primeiras aulas do nosso curso de conceito de
Constituição para ver se você idica aqui a constituem emias Eos fundais de teoria política e do direito dominante no momento de sua elab que constitui será Essa Ele tá trabalhando o sentido político de Constituição desenvolvido por K schmit para quem a constituição é uma decisão política então para por essa visão a constituição não é uma lei um documento escrito um documento solene que organiza o estado não a constituição é uma decisão política que é tomada pelo governante pelo chefe de estado e pelo chefe de governo Ele toma a decisão por isso ele fala em Direito
dominante no momento conforme a realidade ele vai lá ele toma a decisão aquele mexe na estrutura do estado e a constituição nasce nesse momento em que a decisão política é tomada e num segundo momento apenas é é criada a lei formal para a a codificação daquela decisão já tomada mas a constituição não é propriamente essa lei porque a Constituição nasce antes da ideia de lei então a a ela não tem uma apresentação jurídica um documento Escrito solene isso vem depois a decisão vem antes disso é o sentido político defendido por Caim professora e o que
que seria esse sentido formal de Constituição então cebrasp adora cobrar sentido material e sentido formal de Constituição quando a gente fala de sentido material escuta com atenção material é de matéria né matéria conteúdo assunto então pelo sentido material a Constituição é identificada Por assunto pela matéria dela o não adiantou nada né que matéria é essa a constituição organiza o estado acerca de tudo aquilo que é indispensável paraa existência do estado no sentido material a constituição pode até aparecer num documento escrito mas ela pode não aparecer em um documento solene ela pode ser fruto de eh
vários documentos de leis e Espaços das tradições constitucionais daquele país dos costumes da jurisprudência da doutrina Então uma constituição material ela é identificada pela a a organização do Estado a partir dos assuntos são essenciais indispensáveis paraa existência do estado que nós chamamos de normas materialmente constitucionais por exemplo a organização política do estado a organização AD rativa do Estado direitos fundamentais são exemplos de assuntos essenciais fundamentais paraa existência do Estado por outro lado a constituição formal não é identificada Por assunto ela é identificada por forma que forma forma de um documento escrito um documento solene a
ideia de lei um documento solene que organiza o estado e o que que eu coloco dentro deste documento qualquer coisa desde o assunto mais relevante paraa existência do Estado ao assunto do mais corriqueiro porque eu não tô Considerando o assunto o assunto pode ser qualquer um o que eu estou Considerando é a forma de criação daquele documento escrito destinado à organização do Estado Isso é uma constituição for ó lembrou então não tem nada a ver com o que ele tá falando na letra a a letra A está erradíssima b a constituição rígida não pode ser
modificada pelo poder constituinte derivado ou reformador Ué então se ela não pudesse sofrer modificação pelo poder derivado Reformador ela seria imutável então como eu já disse aqui a constituição rígida é rígida não é porque ela não aceita a modificação ela é rígida porque a forma de modificação é complexa é rigorosa quando eu comparo com a forma de modificação de outras leis por isso ela é chamada rígida se a constituição outorgada que passa por um processo de consulta ao eleitorado para revesti-la de aparente legitimidade é classificada como Pluralista é muito pelo contrário né a a a
constituição outorgada é outorgada Exatamente porque ela não passa por um processo de consulta do eleitorado coisa nenhuma a constituição outorgada é uma constituição imposta ao povo ela não foi feita por representantes do povo Essa é outorgada a promulgada é aquela que é feita por representantes do povo que é o nosso modelo e alguns autores trabalham com a classificação de Constituição Cesarista Opa cesarista sim de César ou bonapartista de Napoleão Bonaparte Vixe que que é isso essa constituição cesarista também chamada de bonapartista é a constituição que é submetida a uma consulta Popular direta por isso chamada
cesarista ou bonapartista submetida a uma consulta Popular direta essa consulta pode ser Mediante plebiscito ou mediante referendo pode ser uma consulta prévia ou uma consulta posterior mas e eh o povo tem a chance de dizer que sim ou que não e a referência a César ou Napoleão Bonaparte é porque ambos Napoleão parte por exemplo antes das sucessivas conquistas francesas fazia sucessivos também plebiscitos populares já César submetia algumas das decisões dele a consulta Popular ou gente isso aqui eu Mato ou deixo Vivo que que vocês querem né vou ouvir o povo de vez em quando eu
ouço o povo aqui na praça mato eu deixo vivo então ouvia diretamente Então essa coisa de submeter a a uma consulta Popular direta ao povo e não por meio de representantes traz a característica de uma constituição cesarista a Constituição em sentido jurídico pode ser definida como Aquela que dis respeito à forma de estado forma de governo aos órgãos do poder e à Declaração dos direitos individuais Não essa constituição que é identificada por assunto esse assuntos que são típicos de Constituição assuntos fundamentais pra existência do Estado Essa é a constituição material aquela que é identificada por
assunto é a constitui material agora esse sentido jurídico é o qu no sentido jurídico eu tenho aquiel o que que ele diz que a constituição é a lei suprema do Estado a constituição é o fundamento de Validade do ordenamento jurídico Então por esse sentido jurídico também chamado sentido normativo O que é a constituição a Constituição é lei então primeira coisa se ela é lei ela é um documento escrito é um documento solene é um documento escrito mas não somente isso além de ser uma lei ela é a lei maior do Estado então essa essa coisa
de criar hierarquia entre Constituição e Lei Aquele modelo de Constituição rígida que nós falamos há pouco foi uma criação de Hans kelsi defensor desse sentido jurídico de constituição a Constituição é a lei maior agora por essa visão Como que essa constituição foi feita pouco importa foi outorgada foi promulgada irrelevante ah por essa visão o que tem dentro desse documento pouco importa não tô nem importando o sobre conteúdo como que a constituição foi feita a ideologia que ela contém nada disso me interessa interessa que constituição é a lei maior do Estado lei não é discutida lei
é Cumprida então eu quero trazer validade jurídica trazer estabilidade ao estado juridicamente e o que vem dentro desse documento pouco me importa importa que a conção é a lei maior essa a visão de Hans kels agora aproveitando que eu já falei do sentido político de schmit sentido jurídico de kels vamos falar também do sentido sociológico Ferd não assal Ah no sentido sociológico o que que é a constituição no sentido Sociológico a constituição é a soma dos fatores reais de poder que atuam dentro do Estado então a soma dos fatores reais de poder atuantes em um
estado então o lassali tinha a preocupação de dizer assim o gente ur gente aí é trabalhador né Ei ele falava isso era na rua Acorda que que vocês acham que é a constituição vocês acham que a constituição é essa lei aí esse documento que pessoal fala que é Constituição vocês estão enganados a Constituição Não isso não a constituição na verdade é fruto do somatório desses poderes organizados que atuam no estado Eles é que mandam eles que estruturam o estado politicamente eh administrativamente eles que estabelecem direitos e obrigações Porque eles estão organizados vocês estão eh eh
eh cegos ao pensar que a constituição é esse documento a constituição não é documento o documento ele chamava de letra morta De folha de papel então ele dizia que é possível ter um estado duas constituições a verdadeira que é essa que é fruto dos fatores de poder e a falsa A falsa é a folha de papel letra morta aquela ideia de lei professora que fator de poder é esse os grupos organizam e aqueles que têm o poder econômico que tem o poder advin do de do letramento ou das Comunicações sociais Ou da religião enfim são
grupos organizados Eles é que mandam Ok Maravilha e na letra É ele fala assim a Constituição Federal de 88 é classificada como formal sim por que que ela é formal porque ela está organizada em um documento solene e esse documento trata de variar dos assuntos a gente não identifica a conção brasileira pelo conteúdo mas por tudo que tá dentro desse documento que nós chamamos de Constitução Federal de 88 ela é escrita então organizada no documento solene ela é analítica que que é a constituição analítica é uma constituição extensa grande não simplesmente pela quantidade de artigos
Mas pela quantidade de assuntos que ela trata então a constituição analítica é aquela que não se dica apenas a tratado essencial paraa existência do Estado essa seria a sintética nós trabalhamos o essencial mas nós falamos de outros assuntos Também corriqueiros que seriam próprios de leis comuns e nós resolvemos constitucionalizados por isso essa constituição analítica é também chamada de Constituição prolixa grande e constituição dogmática O que é a constituição dogmática aquela que é fruto o trabalho de um órgão constituinte que senta paraa elaboração de um documento escrito então está correto o que ele afirma sobre a
Constituição Brasileira é A letra e e aí amigos conseguindo se lembrar dessas dessa parte introdutória então e eh conceito e classificação de Constituição ele também colocou no seu edital eu acredito que Deva vir Um item sobre classificação de Constituição Mais até do que de conceito tá vamos lá C quanto ao conceito a classificação e a Interpretação das normas constitucionais assinale a opção correta letra A uma Norma materialmente constitucional pode ser não escrita ó Bem Na Linha Do que caiu há Du semanas na prova da pgr de da pge do Paraná então é o ão cebraspe
né de cobrança O que que você me fala uma Norma materialmente constitucional pode ser escrita ou não escrita Vixe então o que que é uma Norma materialmente constitucional é aquela que é identificada pela relevância do assunto é aquela que trata de assunto que é próprio de Constituição aquilo que É essencial que é fundamental paraa existência do Estado então uma constituição material perfeitamente pode ser encontrada em constituição não escrita em leis variadas espaços porque a constitução material ela não é identificada por forma ela é identificada por conteúdo e não por forma de modo que uma constituição
escrita essa que organizada num documento só ela pode ser material como a constituição dos Estados Unidos ó Reunir em seu texto apenas os assuntos essenciais fundamentais paraa existência do Estado mas ela pode ser também formal que é o caso da conção brasileira reúne seu texto variados assuntos mas todos constam do mesmo documento maravilha então a constituição escrita tem essa forma e ela pode ser material ou pode ser formal agora o o que que seria a constituição não escrita também chamada de costumeira consuetudinária o que que é essa Constituição é aquela que é encontrada em leis
esparsas várias leis leis comuns e um pedacinho dessas leis aquilo que trata dos assuntos essenciais paraa existência do Estado eu reconheço como sendo Norma constitucional porque naquele país não existe um documento igual tem aqui sistematizado mas não existe estado sem constituição Pode não ter o documento solene mas se o estado existe então tem constituição Cadê igual o caso da Inglaterra Ah eu vou achar as normas de organização do Estado em leis comuns leis esparsas também encontro na doutrina também encontro na jurisprudência a ainda nos costumes constitucionais nesse somatório aqui eu acho as normas constitucionais porque
eu eu as estou identificando pela relevância da matéria por isso que ela é materialmente constitucional agora então a constituição não escrita ela somente Pode ser material agora a Constituição escrita pode ser material ou formal então se eu falasse assim ó toda a constituição escrita é formal Aí você me diz falso por quê Porque uma constituição escrita pode ser material também agora se eu disser toda a constituição formal é escrita verdadeira ela é formal Exatamente porque ela é escrita ela pel Assunto Ok e se eu disser que a constituição material é não escrita daí você di
falso por porque a conção material ela pode ser não escrita mas ela pode ser escrita também então não posso afirmar uma coisa assim agora se eu disser toda constituição não escrita é material aí você diz verdadeiro a constituição material pode escrita ou não escrita verdadeiro é exatamente o o tipo do raciocínio que ele tá pedindo essa Questão ó uma Norma materialmente contitucional pode ser não escrita certinho o fato de uma Norma constitucional atribuir certo poder geral a um órgão não pressupõe que ela haja atribuído outros poderes necessários a realização daquil e erradíssimo professora não entendi
foi é nada ele tá trabalhando aqui com a teoria dos poderes implícitos uma forma de interpretar as normas consonar teoria Dos poderes implícitos Como assim quando a constituição atribui a um órgão uma determinada competência por mais que ela não tenha detalhado tudo aquilo que aquele órgão pode fazer eu interpreto Como assim se ele tem a competência Então ele pode fazer tudo aquilo que for necessário para o exercício daquela competência é a chamada teoria dos poderes implícitos é com base nessa teoria dos poderes implícitos que por Exemplo o Supremo Tribunal Federal vamos de jurisprudência agora né
o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Tribunal de Contas pode decretar a indisponibilidade de bens da pessoa que responde a uma tomada de contas perante aquele tribunal paraa garantir do resultado útil daquele processo Ah é professora Tribunal de Contas exercendo o poder Geral de cautela aham fazendo o quê decretando indisponibilidade dos bens imagina que Eu tô participando de uma tomada de contas junto ao TCU por exemplo e eu agora tô com medo sei lá né Daqui a pouco eu aplico a multa aqui eu vou sumir com tudo que eu tenho colocar no nome de terceiros
vender e etc sumir com tudo Opa aí o que que vai adiantar terminar aquele processo então para garantir do resultado útil o Supremo reconheceu que o TCU bem como o TCE também pode decretar indisponibilidade de bens Ah mas isso não tá S não tá Escrito que o TCU julga aplica a multa que a multa tem força de título executivo mas daí a decretar disponibilidade de bens está inventando então a teoria dos poderes implícitos Quando a constituição dar ao órgão dar a órgão a a competência para julgar e inclusive para aplicação de multas em defesa do
erário público Então o que for necessário para cumprir essa atividade foi dado também teoria dos poderes implícitos as normas constitucionais Caracterizam-se por não terem exibilidade imediata aí brincadeira né aqui o princípio da supremacia da Constituição e também princípio da força normativa da Constituição de modo que a constituição é a lei maior do estado é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico de modo que todas as leis e todos os atos buscam a validade na Constituição Uai se é assim as normas consa mas precisam ter a exequibilidade Precisam ter cumprimento pronto imediato elas precisam
ser completas autossuficientes autoexecutáveis Porque a partir delas eu tiro a validade das outras princípio da força normativa da Constituição Então você interpreta a norma constitucional no sentido que dê aquele dispositivo a maior aplicabilidade e exequibilidade possível e o princípio da suprema da Conção conção a lei maor fundamento de validade do ordenamento jurídico Observe que ele tá trabalhando alguns princípios de interpretação constitucional na parte da hermenêutica né que ele também colocou no seu edital d na interpretação das normas constitucionais originárias deve-se considerar a hierarquia entre normas materialmente funcionais e formalmente constitucionais erradíssimo esse aqui é é
o principal Princípio de Interpretação da Constituição razão pela qual o que mais cai é o chamado princípio da unidade da constituição que é isso Professor Esse princípio da unidade é aquele que vai estabelecer que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias uma Norma conson complementa a outra e não existe contradição entre normas constitucionais então daí a ideia de unidade texto único coeso completo que Não se contradiz de modo que e você compara a constituição a uma aliança por exemplo que você não vê o início nem o fim dela você vê um objeto só assim é
o texto constitucional na hora de ser interpretado Há muitos artigos há capítulos há títulos Mas a gente não isola nenhum deles pra interpretação das normas conais então o que que nós fazemos interpretamos a constituição como um todo de modo a não Identificar contradição entre normas constitucionais não tem toda contradição é aparente de modo a não criar hierarquia entre normas constitucionais uma até pode ser materialmente contitucional e a outra apenas formalmente constitucional ou seja um assunto fundamental pra existência do estado e outro assunto corriqueiro mas se ambos estão na Constituição não há entre eles nenhuma relação
de Hierarquia e uma Norma constitucional complementa a outra princípio da unidade da constituição letra e o intérprete da Constituição deve privilegiar o método gramatical ou literal a fim de evitar interpretações contraditórias do texto constitucional Na verdade o método gramatical é um método utilizado para interpretação de normas jurídicas evitado para interpretação de normas Constitucionais o que que diz o método gramatical eu pego o texto de lei ou que seja da Constituição e eu interpreto literalmente a interpretação gramatical a literalidade do texto conforme está escrito conforme é professora Então é assim mesmo s é um perigo hein
é gost interpretar a Bíblia literalmente então e eh esse método ele é hoje muito ultrapassado né são vários os métodos a gente tem hoje uma preferência ali Eh e pela ideia de que a constituição nem deve ser então interpretada mas ela deve ser concretizada para que a constituição não apenas tenha eficácia jurídica mas que ela tenha também eficácia social que é isso que ela tenha correspondência com a realidade que aquilo que está escrito no texto seja interpretado de acordo com a realidade para ter correspondência a fim de que a conção não seja só uma monto
de lei letras mas que ela tenha eficácia Social por exemplo artigo 53 capt fala assim que deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos está escrito exatamente assim no texto constitucional O que quer dizer quaisquer aí você me ol fal assim como que pergunta né quaisquer quaisquer ué qualquer coisa mas será mesmo que a assembleia constituinte aquela que teve o propósito De redemocratizar o Estado ao trazer essa proteção para os parlamentares quis d a eles um cheque em branco para que eles pudessem falar qualquer coisa e não
serem responsabilizados é Claro que não você vai eh eh interpretar a norma constitucional de de modo que a interpretação trazida não conflite com os demais dispositivos da constituição que tem Harmonia entre esses dispositivos claro então eu vou pensar assim Ah beleza João é Senador da República Ah o João ajou confusão lá com a família com os primos com os vizinhos ou num numa confusão de trânsito foi lá xingou a pessoa feriu a honra da pessoa atribuiu falsamente à pessoa prática de crime e tá beleza pode falar o que for porque S invioláveis Civil penalmente por
opiniões palavras e vozes claro que a interpretação do texto não é essa a interpretação é você como parlamentar está livre para defender as suas ideias e o eleitorado que te Colocou lá é para você não sofrer perseguição política não é para você sair praticando crimes por aí é essa interpretação do texto Então não é uma interpretação GR ratical é aquela que aproxima o texto da realidade torna a norma contitucional concreta e não e eh simplesmente interpretada literalmente joinha Maravilha tá o nosso gabarito aqui letra a seis a respeito das alterações ao Texto consal ainal a
opção correta agora a gente vai falar sobre poder constituinte né poder constituinte derivado reformador a emenda constitucional Que altere o procedimento de edição de medidas Provisórias de modo a restringir o poder do presidente da república conflita com os limites materiais de alteração do texto constitucional que que vocês me falam sobre isso então que poder é esse que se manifesta atualizando uma Norma Constitucional é o chamado poder constituinte derivado formador poder derivado da criatura é uma criação do poder constituinte originário poder derivado como criatura sofre alguns limites que foram impostos pelo poder constituinte originário no caso
do Poder reformador Ele tá trabalhando uma limitação material que limitação material é essa cláusula pétrea assunto que não pode ser abolido da Constituição nem por emenda São as cláusulas pétreas isso é a limitação material ao poder de reforma da Constituição artigo 60 parágrafo 4to que diz não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação de poderes direitos e garantias individuais então processo legislativo não é p a gente pode alterar o processo legislativo de uma Medida Provisória Professora sim ué já emendamos uma
vez o texto constitucional sobre isso emenda constitucional 32 lá de trás ela modificou bastante o processo legislativo da medida provisória e a gente pode trazer outras modificações ao ponto de limitar o poder do presidente sim restringir Diminuir a quantidade de assuntos por exemplo que podem ser tratados por medida provisória até porque a medida provisória é uma exceção é uma função atípica do Poder Executivo porque a função típica de legisl é do Poder Legislativo então é perfeitamente possível modificar o processo legislativo da Medida Provisória restringindo a o poder do Presidente da República eh então ele fala
assim emenda constitucional Que altere o procedimento de adição de medidas Provisórias de modo a restringir o poder do presidente da república conflita com os limites materiais de alteração do texto Constitucional errado não viola de modo algum cláusula Petre aqui B as alterações do texto constitucional estão sujeitas a limitações forma considerada a prerrogativa de iniciativa do processo legislativo a distrit é legitimados que ocupem a posição de autoridade Federal O que que você me fala sobre isso isso aí você diz assim invenção completa Então as alterações do texto contitucional estão sujeitas a Limitações formais até aqui sim
como é que eu altero o texto constitucional por emenda como que se faz uma Emenda Isso é uma limitação formal aquilo que eu falei há pouco para você tem que votar duas vezes na Câmara duas vezes no senado tem que atingir o quórum de 3/5 em cada turno em cada casa se rejeitar aquela P tem que ser arquivada e na mesma sessão Legislativa a matéria não pode ser reapresentada numa outra proposta de emenda a promulgação tem que ser feita Pela mesa da câmara e mesa do Senado a proposta de emenda só pode ser apresentada pelo
Presidente da República ou por um texto da câmara ou por um texto do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas cada uma representada pela sua maioria relativa então é seguir esse passo a passo isso é limitação formal realmente aí ele fala assim considerada a prerrogativa de iniciativa do processo legislativo ou seja quem pode apresentar A a PEC a distrit legitimados que ocupa a posição de autoridade Federal Não por quê Porque você tem mais da metade das assembleias legislativas ou seja os deputados estaduais também tendo condição de propor a mudança da Constituição desde que
faz assim mais da metade das assembleias legislativas ou seja pelo menos 14 e que cada uma delas seja representada pela maioria relativa ali de seus membros então falso não é só Autoridade Federal que pode iniciar esse processo legislativo não c matéria constante proposta de emenda constitucional rejeitada somente pode ser reapresentada por meio de Nova PEC na sessão Legislativa seguinte aqui está certo é o princípio da irrepetibilidade artigo 60 parágrafo 5º o texto fala que matéria constante proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova Proposta na mesma sessão Legislativa
ou seja se eu apresentei uma proposta de emenda para fazer por exemplo a reforma tributária e essa proposta foi rejeitada naquela mesma sessão Legislativa uma outra proposta de mesmo tema ou seja também destinada à reforma tributária não pode ser apresentada dizer nunca mais né a gente faz a reforma tributária não é assim pode até rediscutir o assunto no uma outra Proposta de emenda mas na outra sessão Legislativa naquela mesma não tem jeito muito bem d a propositura de alteração ao texto constitucional sujeita-se a limitações temporais o que impossibilita emendas constitucionais na vigência de intervenção Federal
está de defesa ou de sítio Uai professora Mas por que que não é a letra D aqui a maldade completa do examinador então a propositura de alteração ao texto constitucional Sujeita-se a limitações temporais falso o que impossibilita emendas constitucionais na vigência de intervenção Federal está de defesa ou de sítio ué mas eu aprendi isso aí professor verdade então a Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de estado de defesa estado de sítio intervenção Federal realmente existem essas três limitações os termos do artigo 60 só que essas limitações são Circunstanciais enquanto perdurar o estado de
defesa o estado de sítio e a intervenção Federal a constituição não poderá passar por emenda são limitações circunstanciais e não limitações temporais Vixe o que que seria uma limitação temporal né seria estabelecer um tempo aqui em sentido cronológico mesmo de tal data a tal data um tempo em que a constituição não pudesse sofrer emenda e nós não temos essa limitação temporal estabelecida pro poder de Reforma da Constituição então desde quando a constituição foi promulgada que ela já admitiu modificação por emenda não não tivemos limitação temporal aliás como eu já disse mais duas vezes nesse vídeo
a única constituição brasileira que sofreu limitação temporal paraa reforma foi a de 1824 por aqueles 4 anos que ela não poderia sofrer emenda nenhuma outra Constituição Brasileira sofreu limitação temporal pra reforma embora a Constituição de 88 tenha sofrido limitação circunstancial beleza Tá vendo que maldade então ele traz a informação correta justificada de modo incorreto octal diz assim pode ser proposta mas não emendada certo certo você quer perguntar é assim nma durante a intervenção Federal é possível que alguém Apresente uma proposta de emenda à constituição sim como nós vimos em 2018 né intervenção Federal do Rio
de Janeiro e foi sim naquele período apresentada ao congresso nacional proposta de emenda vixo o que que não pode fazer então né não pode criar a emenda isso aqui não pode então eu não vou votar não vou promulgar não vou publicar que que eu não posso fazer criar a emenda tá bom maravilha então o nosso gabarito letra C sete conforme jurisprudência do STF o exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas esta é em verdade uma das implicações da teoria dos
momentos constitucionais desenvolvida por Bruce akman no que se refere ao poder constituinte o o STF entende que letra A os estados membros ao editarem as respectivas constituições não estão Condicionados aos limites impostos pela Constituição Federal pois atuam como poder constituinte originário Ah não aqui não vou aguentar vou ter que colocar o desmaio aqui não como assim né poder constituinte originário é o poder que atua na criação da Constituição Federal o poder constituinte originário é um poder eh que não é um poder jurídico ele é um poder político não Tá previsto em Nenhuma Norma Jurídica é
um poder Inicial é um poder autônomo é um poder insubordinado incondicionado ilimitado isso é um poder originário só tem manifestação de poder originário na criação da Constituição Federal agora porque o Brasil adota o modelo federativo de estado os estados membros são dotados de autonomia então eles se organizam por meio de Constituição só que o poder que se manifesta na criação da constituição Estadual não pode ser poder originário porque se fosse um poder originário o estado teria soberania não dá ideia não a primeira coisa que o estado membro sendo ele soberano poderia querer fazer é ser
desligado o Brasil então não inventa Ah mas qual o poder destinado à criação da Constituição do Estado é poder derivado poder limitado subordinado condicionado tudo isso em relação ao Poder originário ah a gente chama de poder derivado decorrente por a constituição do estado foi feita a partir da Constituição Federal ela derivou da Federal ela decorreu da Constituição Federal então no estado Só tem poder derivado poder limitado poder condicionado poder subordinado não se fala de um poder originário Estadual isso aqui é um absurdo B É cabível o controle jurisdicional da constitucionalidade de Emendas constitucionais observadas as
limitações formais e materiais impostas pelo poder constituinte originário que que você me fala interessante né aqui o que a banca quer saber é se eu posso fazer controle de constitucionalidade de normas constitucionais Posso sim não dá para fazer é controle de constitucionalidade de normas Constitucionais originárias isso não tem jeito de fazer por quê Porque o poder originário é um poder inicial e ilimitado qual seria a Norma Jurídica anterior e superior à constituição para eu fazer controle de constitucionalidade não tem como também não tem hierarquia a gente acabou de citar não há hierarquia entre normas constitucionais
originárias também não vai ter jeito de fazer esse controle controle de constitucionalidade de Normas constitucionais originárias a gente não consegue fazer agora controle de constitucionalidade de normas constitucionais de derivadas Aí sim uai professora como que uma Emenda pode ser inconstitucional e ela tem muita Chan de ser inconstitucional ela é inconstitucional porque violou uma cláusula pétria uma limitação material inconstitucional porque violou uma limitação formal foi criada por meio de Um processo legislativo inadequado é inconstitucional porque criada durante o estádio de defesa está sío a intervenção Federal violou uma limitação circunstancial Então por por essas três razões
pode uma Emenda a constituição ser inconstitucional então é perfeitamente possível fazer controle de constitucionalidade de normas constitucionais derivadas então a letra B tá certinha c o poder constituinte originário não está Sujeito à limitação normativa formal mas sim apenas a limitação normativa material nada disso O Poder originário é um poder insubordinado é um poder ilimitado juridicamente é verdado ao poder constituinte derivado alterar por meio de emendas constitucionais as chamadas cláusulas petas ih mas e agora se a gente falou que a letra B tá certa e a d então sempre tem que ter cuidado com Essas maldadezinha
cebrasp pela cobrança de senso comum que as pessoas têm ó então é verdado ao poder constituinte derivado alterar por meio de emendas constitucionais as chamadas cláusulas pétreas porque isso não está certo porque o que é vedado não é alterar o que é vedado é abolir então cláusula pétrea não é aquilo que é imutável cláusula petrea não é aquilo que não Admite nenhuma atualização alteração modificação não a cláusula pétria é aquilo que não pode ser abolido da Constituição então uma Emenda não é capaz de abolir suprimir destruir retirar prejudicar o núcleo essencial de uma cláusula pétria
ai Professor mas a emenda vai alterar como se for alterar para abolir ela vai ser inconstitucional mas se for alterar para Ampliar o campo de proteção não haverá inconstitucionalidade Eu não disse criar outras cláusulas petreas emendas não criam outras cláusulas petreas elas podem ampliar as cláusulas petreas já existentes por exemplo como nós vimos acontecer no artigo 5º duas vezes emendamos o artigo 5º para ampliação de garantias individuais criamos a razoável duração do processo no inciso 78 e no inciso 79 criamos a proteção de dados pessoais Fizemos por emenda Então se antes eu tinha capt e
77 incisos com direitos e garantias individuais tudo cláusula pétrea e agora eu ampliei então 78 79 eu alterei mas eu alterei para ampliar É poss vai alterar também a redação de uma cláusula pétrea às vezes melhorar a redação tornar ela mais clara mexer na pontuação mexer na ordem de uma ordem inversa para uma ordem direta para o texto ficar mais fácil ser entendido desde que não seja aquela a a Atualização capaz de abolir a cláusula Petra ou de afetar o núcleo essencial da cláusula Petra tá bom não se admite o o controle de constitucionalidade de
emendas constitucionais falso né pelas razões que nós já pontuamos então o nosso gabarito aqui letra B E aí gente vocês estão conseguindo gabaritar tudinho deixa eu ver vocês Conta aí vi que você chegou Lucas muito bem chegou atrasado a Nosssa aula de consal Mas você chegou né bemvindo Vamos lá oito artigo Tero objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre Justa e solidária esse dispositivo é considerado Norma constitucional o quê Ah tá então nessa questão a banca tá trabalhando a eficácia das normas constitucionais e tá seguindo a orientação aqui de José Afonso
da Silvo que é que normalmente seç faz mesmo na prova Então para joséo da Silva existem normas constitucionais completas e existem normas incompletas as completas são Auto executáveis suficientes em si mesmas Eu leio o texto constitucional e já extraio necessário para usufruir daquele direito ou exigir o cumprimento e o estado também em relação a mim essas normas que são completas são autoexecutáveis são Classificadas como normas de aplicabilidade imediata e direta então basta o texto constitucional lei acabou você já tem informação suficiente lá e aí você vai achar a norma de eficácia plena e vai achar
a norma de eficácia contida as duas TM aplicabilidade imediata e direta Mas qual que vai ser a diferença delas a plena é plena porque a aplicabilidade Dela é integral aquela Norma ela tem um alcance amplo uma aplicabilidade integral já a norma de eficácia contida é contida porque o alcance dela Pode ser contido diminuído então é uma Norma que Embora tenha aplicabilidade imediata e direta pode sofrer restrição ah e o que que vai restringir uma outra Norma contitucional ou uma lei infraconstitucional pode restringir o alcance daquela Norma agora existem também normas que são incompletas que você
lê o texto constitucional fica na expectativa sobre algo mas não tem tudo que você precisa ali então a aplicabilidade daquela Norma constitucional fica meio prejudicada a aplicabilidade é mediata ou seja Futura é [Música] indireta por qu Professora porque essa Norma Depende de regulamentação essa regulamentação ela é infraconstitucional então ela pro legislador ordinário o dever de regulamentar o dispositivo então por isso que a norma é incompleta Ah tem a lei regulamentadora tem então ótimo nos termos da Lei eu aplico a norma constitucional Ah não tem A lei péssimo sem a lei eu não consigo trazer integralidade
pra Norma constitucional Então essa é a norma de eficácia limitada que é essa Norma [Música] incompleta a norma de eficácia limitada por sua vez pode ser dividida assim limitada de princípio institutivo e limitada de princípio programático é bem simples Tá o que que é Norma de eficácia limitada de princípio institutivo é Institutivo porque vem de instituir algo criar da origem instituir algo então a norma de eficácia limitada de princípio institutivo é aquela destinada à criação de órgãos ou de entidades da administração criação de entes federativos como estado ou município fixação de competências desses órgãos e
eh regulamentação das instituições como o Ministério Público exemplo a Defensoria Pública Então essa é a norma limitada de princípio Institutivo já a norma limitada de princípio programático É aquela em que eu crio pro poder público seja o Executivo ou legislativo o dever de implementar algo que a constituição criou como expectativa então aquilo precisa ser regulamentado e vai exigir por parte do poder público uma obra um programa de ação um planejamento uma política pública por isso que eu chamo de Norma programática ora ele está citando um Objetivo da República Federativa do Brasil Então algo que o
estado e deve fazer mas se é um objetivo ele deve fazer mas é objetivo é futuro não é imediato é futuro então pra gente construir uma sociedade livre Justa e solidária nós vamos precisar aqui de uma política pública específica de um planejamento que tem o propósito de tornar isso aqui viável Ah tá então uma Norma de aplicabilidade futura dependente de regulamentação e de Política pública uma Norma limitada de princípio programático aí ele fala que tem aplicabilidade imediata tá falso porque é objetivo aplicabilidade a futura fala que tem eficácia contida tá falso a norma contida também
tem aplicabilidade imediata imperfeita inventou eficácia plena piorou tudo porque ela teria que ter aplicabilidade integral essa é uma Norma condonal programática sendo que a norma programática é uma espécie de Norma de Eficácia limitada certinho povo faz Ai que pena a que pena porque acabou vamos reivindicar com Adriano que ess aula é muito pequenininha para nós nossa matéria gigantesca né mas é isso são 22:32 minutos a gente vai encerrar por aqui mas eu fico esperando vocês tá na revisão de véspera do sábado aliás sábado eu tenho três revisões eu tô que votar aqui desde cedo revisão
do TSE Analista da área judiciária que também cebraspe vocês e depois eh para o pessoal que faz a do STJ no domingo tudo cebraspe tudo na sequência Então é isso aí amigos um abração para vocês todos Obrigada pela participação pela audiência ótima noite até a próxima tchau tchau [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso
de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] he [Música] C [Música] [Música] [Música] he [Música] e [Música] [Música] K [Música] [Música] he [Música] [Música]