[Música] Bem-vindos de volta, meus queridos e minhas queridas, pra gente dar seguimento à nossa unidade C. E agora a gente vai trabalhar elementos da sentença, como a gente interpreta uma sentença e, também, por fim, as classificações da sentença definitiva. Mas, antes da gente dar seguimento a isso, a gente precisa retomar o conceito de sentença, que eu tenho certeza que vocês lembram que a gente acabou de aprender; inclusive, que é um pronome do juízo com base, com fundamento, né, no 485 ou 487, que vai, por fim, ao procedimento de cognição, né, o procedimento de conhecimento propriamente dito.
Outro ponto que a gente precisa lembrar são as duas formas de sentença, duas classificações: a terminativa, que ela não vai resolver o mérito, e a definitiva, que vai resolver o mérito. Então, agora a gente vai passar a analisar os seus elementos. Tanto a definitiva quanto a terminativa têm que compor, em regra, três elementos.
O primeiro elemento é o relatório. No relatório, é nada mais do que você, como o juiz, vai explicar o que o processo está envolvendo. Por exemplo, como a gente vai ver aqui na tela, consiste no relato de uma ação inicial de obrigação de fazer, com base em tal coisa, onde se pede que foi apresentada a contestação.
Então, ele vai contar os fatos que envolveram, resumir o processo envolvido. O segundo elemento é a fundamentação. Na fundamentação, o juízo vai, justamente, fundamentar a sua conclusão, o que ele interpretou dos pedidos da contestação e quais são os dispositivos que ele vai considerar envolvidos, quais leis ele vai aplicar naquele caso.
É a sua que a gente chama de “rácio decidendi”, a razão de decidir. E, por fim, dito isso, né, ele, fundamentando, vai sentenciar, vai dizer "julgo procedente", "julgo improcedente" e resolve o processo com ou sem resolução de mérito. É isso que a gente trabalha principalmente no direito.
É isso que faz que a gente vai aprender depois, coisa julgada. A fundamentação não faz, mas a fundamentação tem um papel muito importante nessa análise do processo. Mas é esse dispositivo que é o que a gente vai ver também aqui no lado, na tela.
Um dos lados da tela, vocês vão perceber que vai ser muito mais sucinto; o juiz só vai falar "julgo procedente", "julgo improcedente" com base no artigo tal, com réu a fazer A ou B, de forma bem rápida e objetiva. Então, tendo esses três elementos, né, que a gente já trabalhou aqui, já viu até exemplos, e a gente vai ver também em sala de aula exemplos práticos disso, a gente vai para a análise agora de como a gente interpreta esses três elementos. Antônio, eu vou interpretar só o relatório, eu vou interpretar só a fundamentação, ou, já que você falou que o que faz coisa julgada, o que importa, entre aspas, no direito, é o dispositivo, eu vou analisar isso de forma isolada.
Não, na prática, é o que as pessoas fazem. Na prática, quando a gente vai para uma petição inicial, que o pessoal coloca só ementa ou só coloca o dispositivo, mas não é assim que o nosso código fala que deve ser interpretado. O artigo 489, parágrafo terceiro, fala que a fundamentação, assim como a gente aprendeu lá na petição inicial, ela deve ser interpretada na sua totalidade.
O que isso quer dizer? Se eu venho na minha fundamentação, o magistrado, melhor dizendo, vem fundamentando falando toda hora de dano moral, constituir ato ilícito e tudo mais, mas lá no seu dispositivo ele se omite a falar sobre o dano material, por óbvio, aquela sentença está com algum vício, né, que pode ser, como vocês vão aprender depois, na com embargos de declaração. Mas, se não ficar expresso ou, se ficar expresso, ele botar "condeno a parte a indenizar", a gente tem que analisar ela na sua conjuntura total.
Vamos dar um exemplo: se a gente está trabalhando numa ação onde eu ajuízo que a cobrança é de março a abril de 2023, não de março a dezembro de 2023, é ilegal, é indevida, eu já paguei, mas eu não cito os meses subsequentes. Mas a minha fundamentação é a seguinte: eu não contratei aquele serviço. O juiz, na sua razão de decidir, fundamenta que realmente não há prova, ele inverteu o ônus da prova para a parte que está sendo demandada, e ela não provou que aquele contrato foi firmado, e vem fundamentando totalmente isso, ilegalidade, direito do consumidor.
Portanto, aí no fim ele coloca assim: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a inexistência do débito e declarar inexistentes as cobranças de março a dezembro de 2024. " Ele encerrou isso. O dispositivo está dito, mas a cobrança, como falei, o suposto contrato, ele vem cobrando janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, os outros demais meses não estão englobados na sentença, tá?
Porque a sentença foi expressa em um determinado período. Isso quer dizer que esses outros meses não são devidos. É uma problemática que a gente trabalha no dia a dia.
Nesse caso, a gente identificando isso no caso real concreto, a gente teria que fazer um recurso próprio, como falei, os embargos, por exemplo, ou uma apelação, porque, logicamente, no exemplo que eu dei, o juiz vem falando da nulidade do contrato. Então, se é nulo o contrato, sua origem, todos os meses que todas as cobranças decorrentes deles também são nulas. Então, significa que janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de 2025 também é nulo e deveria estar isso disposto no dispositivo.
Então, é assim que a gente tem que. . .
Interpretar a legislação e a leitura, melhor dizendo, da sentença, está claro que a gente tem que lembrar também que a sentença não pode ir além do que foi pedido e nem muito a quem está. O que isso quer dizer? Se eu venho pedindo "Informo que", aí vamos dar TR.
Outro exemplo, né? Teve um acidente de trânsito em que eu tive dano moral e material. Ou melhor, do acidente de trânsito, eu digo que eu tive só o dano moral.
O juiz, no processo, não pode falar assim: "Olha, realmente você teve dano moral, mas também teve material. " Então, a pessoa tem que apresentar também isso; não pode. Isso é verdade: o juiz tem que analisar a causa de pedir.
O que ele pode fazer é utilizar outras legislações, outra fundamentação para aplicar o direito, mas ele tem que analisar o que é pedido, tá? Seja para mais, seja para menos. Agora, o outro exemplo: para menos.
Se eu peço dano moral e dano material, o juiz tem que analisar os dois. Falou assim: "Olha, tem dano moral e tem dano moral e material" ou "tem dano material e não tem dano moral. " O que não pode fazer é simples: falas "Olha, realmente tem dano moral," e se omite quanto ao material.
Tá bom? Então, isso é importante que a gente frise também. Por fim, para a gente terminar aqui a nossa unidade e partir para a próxima aula, precisamos entender, ou melhor, saber as definições e as classificações de uma sentença definitiva, ou seja, aquela que vai resolver o mérito.
E aí a gente tem duas formas, né? Duas doutrinas que trabalham isso: uma doutrina que trabalha com três classificações e uma que trabalha com cinco classificações. Eu vou passar aqui para vocês as cinco porque é mais completo, que pese ser a menos aceita no mundo jurídico.
Porque, como vocês verão, as outras duas que estão acrescentadas nada mais são do que um elemento ou um rito próprio, uma questão especial de uma que já consiste. Tá bom? Então, a primeira classificação de sentença é uma sentença declaratória.
Por óbvio, como sempre falo, o código é óbvio, né? Declaratória é aquela que está declarando uma relação jurídica, ou seja, existiu um contrato, não existiu contrato. O pedido versa unicamente em declarar algo: eu devo ou não devo, ponto.
Aquele contrato existe ou não existe. Declarou, criou-se uma relação jurídica ali. Já a constitutiva, além de declarar, ela vem vincular alguma obrigação.
Então, no exemplo que estou dando, declaro que existe ou não existe o contrato e constitui direito à indenização pela comunhão de vida. Percebam que ela criou algo novo numa relação jurídica. A condenatória reconhece já também um dever jurídico.
Então, vamos lá. Primeiro, ela contém apenas a classe A: a existência. Ela certifica a existência de algo, tá?
Um fato real se torna um fato jurídico. A constitutiva contém a. .
. ela cria algo que não existia, tá? Ou seja, uma obrigação, uma relação.
E a condenatória, além de conhecer e criar, ela te obriga, cria um dever de fazer algo. Então, essas são as três principais, que são as mais aceitas. E agora a gente vai para as duas que são nada mais que uma modalidade, como vocês vão ver, dessa condenatória.
A primeira é a mandamental, a categoria de mandamental, que consiste no mérito envolvido, né? Ela compõe um cumprimento de um dever jurídico personalíssimo. Ou seja, eu tenho que fazer isso, de uma obrigação de fazer ou de não fazer, tá?
E o que tem a mais do que isso? Porque, como M falou, já é o de uma própria condenatória. Alguém já tem algo a fazer, um dever legal.
O acréscimo aqui, a informação, é que alguns entendem como algo novo é que ela tem uma força coercitiva. Ou seja, eu tenho que fazer, estou sendo mandado a fazer. Tá bom?
E se eu não fizer, eu vou pagar multa, vou pagar alguma coisa nesse sentido. Então, tem uma atuação do Estado, do Poder Judiciário, para você resolver e responder àquele ato. A quinta classificação é a questão da classificação executiva, que consiste numa determinação que surge de uma execução.
Se você não pagar, você vai também ter suas penas, nesse sentido. Tá bom? Então, isso que a gente tinha para trabalhar aqui hoje, nessa unidade, nessa segunda parte da unidade.
E agora espero encontrar você na próxima aula, nossa última unidade, que é a unidade se. Até lá!