Bom dia a todas e a todos. Pedindo desculpa pelo atraso de 4 minutos. Eu me atrasei 4. Eu tenho obrigação de estar sentado aqui 9 horas. Não, mas hoje hoje eu atrasei porque teve uma batida de carro na porta do peteleco, aí o meu carro não conseguia sair. O cumprimento o conselheiro Cipriano Sabino. Bom dia. Conselheiro Luiz Cunha, Vice-presidente. Conselheiro Odilon Teixeira, bom dia. Nossa procuradora de conta, D. Daniele Costa >> Costa, >> ela vem tão pouco que eu esqueci o sobrenome dela. Nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, bom dia. Dr. Daniel, bom dia. Dr. Edivaldo,
bom dia. Nosso secretário Geral, Dr. Jorge, secretário adjunto Dr. e todos os servidores que viabilizam mais essa sessão do nosso Tribunal de Contas. Havendo quórum, presente a digna representante do Ministério Público de Contas sobre as sobre a proteção de Deus, declaro aberta essa sessão ordinária. Justifico a ausência, as ausências da senhora conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira, em virtude do Falecimento de sua irmã, a senhora Maria Leônia de Lima e Souza, ocorrido ontem, quarta-feira, dia 29 em Belém e da conselheira substituta Milene Cunha por motivo de tratamento de saúde. Em virtude da ausência da
conselheira Lourdes Lima, determino a exclusão de pauta dos processos de número 1 e 6 de sua relatoria. Submeto à deliberação plenária a ata da sessão ordinária do dia 28 de abril de 26. Conselheiro Cipriano, conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Odilon Teixeira. Eu também de acordo aprovada. Informo que nos processos de número 1 a 5 da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores foram devidamente notificados para essa sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que possam produzir Sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão ordinária. Em virtude
das inscrições para sustentação oral nos processos número 2 e 3, promova a inversão de pauta, antecipando os referidos julgamentos. Solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. >> Bom dia a todos. O item do da pauta é o processo número 51 3253 de 2015, que Trata da tomada de contas do convênio instaurado na Associação dos Municípios do Araguaia, Tocantins e Carajás, responsabilidade do senhor Valcinei Ferreira Gomes e a relatoria de sua excelência o conselheiro Luís Cunha. >> Palavra do relator, sua excelência conselheiro Luís Cunha. >> Presidente, bom dia a vossa excelência. Bom dia. >>
Cumprimento com muita alegria a nossa procuradora de Contas, Dra. Daniele Costa. Bem-vinda. Sempre uma alegria tê-la conosco. Feliz em vê-la bem. Eh, o nosso decano em exercício, conselheiro longo, decano em exercício, conselheiro Cipreno Sabino. E eu acho que é só vicecano hoje em exercício. [risadas] Cumprimento o nosso presidente, conselheiro Adilão Teixeira, corregedor Da corte, os nossos conselheiros substitutos, Dr. Julivaldo, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, aqui em nome do Dr. Jorge Batista, Dr. Alan Moreira, desejo dar o bom dia aos nossos servidores que dão suporte paraa realização da nossa sessão e os internautas, aqueles que nos acompanham
pela internet, nosso amigo José Tavares, que hoje vive um momento de dor na família, tá dando Suporte à conselheira Luz de Lima, que certamente daqui a pouco a gente faz o devido comentário e registro, não é? de voto de pesar pelo falecimento da sua irmã. servidores da casa, bom dia. Os nossos jurisdicionados aí, Dr. Gudinho, tô vendo aqui, Dr. Lucas e os que vieram aqui prestigiar e participar desta sessão. >> Senhor presidente, eh é preciso retirar de pauta este Processo, também há necessidade de fazer um ajuste nele. Peço retirar de pauta. Dou a vossa excelência.
Solicito ao senhor secretário que dê prosseguimento à pauta. [limpando a garganta] O item 3 da pauta é o processo 520501 de 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Breves, de responsabilidade dos senhores José Antônio Azevedo Leão e Antônio Augusto Brasil da Silva. A relatoria de sua excelência o conselheiro Odiluno Teixeira, registrando-se a inscrição para sustentação oral do Dr. Lucas Pereira Moraes. >> Com a palavra Lu relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeiro. >> Bom dia, senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Meu bom dia à procuradora de contas, Dra. Daniele,
Dra. Daniele vem poucas vezes conosco, conselho Luiz Coha, mas é justificável. Mãe, é, tem um bebezinho para cuidar que é importante. Primeira infância, conselheiro. [risadas] Meus cumprimentos aos nossos sempre presidentes, conselho Cipeno Sabino, Luiz Cunha, conselheira Rosaegídia, aos nossos substitutos presentes, Dr. Julivalo, Daniel, Edivaldo, aos nossos servidores, aos advogados na na pessoa de Dr. Lucas Pereira Morais, Meu bom dia. E a todos que nos acompanham, meu bom dia a todos. Senhor presidente, deu entrada num expediente, eh, um dos responsáveis da entrada no expediente. Faç necessário que esse expediente seja juntado aos autos e tramite na
casa para a análise? Então eu peço a retirada de pauta a Vossa Excelência. Deferido a Vossa Excelência, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 4 da pauta é o processo 548307 De 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Ana Nindua de responsabilidade do senhor Manuel Carlos Antunes e a relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeira. A palavra, sua excelência conselheiro de Teixeiro. >> Um minuto, por favor. Pois não. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio FDE 73 de 2014 celebrado
entre o estado do Pará Por meio da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, CEPOF e o município de Ananindua. Sob a administração do senhor Manuel Carlos Antunes, prefeito à época do ajuste, cujo objeto era o projeto Samambaia no bairro Centro. O convênio foi realizado no valor de R 1.188.442,41, sendo R 1 milhãoais provenientes de repasse estadual e R$ 188.442 R$ 188.442,41 A título de contrapartida. Contudo, o estado transferiu apenas a quantia de R$ 750.000 e o município integralizou o valor de R$ 141.331,80. A Secretaria Geral de Controle Externo apontou que a realização
de nove termos aditivos deixou assente o atraso na execução da obra com significativos lapsos temporais de paralisação dos serviços. Ademais, verificou que a partir do quarto termo aditivo, sequer Houve justificativa para as prorrogações do prazo de vigência do convênio. Observou ainda problemas em documentos relativos ao processo licitatório, como o projeto básico e como projeto básico e orçamento base, além de não terem sido juntados aos autos as licenças de instalação. também destacou a inadequada classificação contábil de empenhos realizados pelo município, como despesas de exercícios anteriores, a execução de Apenas 45,98% dos serviços previstos na planilha orçamentária,
conforme laudo de execução física elaborado pelo órgão concedente, mesmo tendo sido repassados pelo estado 75% dos recursos financeiros, a baixa qualidade dos materiais empregados, resultando na avançada deterioração da pavimentação e unidades do sistema de drenagem e a execução em desacordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis. Diante dessas constatações, a Secretaria Geral de Controle Externo opinou pela irregularidade das contas, sem imputação de débito, eis que já efetivada a devolução devida ao tempo da apuração realizada pelo controle interno do órgão concedente. No mais, sugeriu a aplicação de multas. Efetuada a comunicação do senhor Manuel Carlos Antunes,
foi apresentada defesa com documentos. Inicialmente, o ex-prefeito alegou que o atraso na execução da obra decorreu do Atraso na liberação dos recursos conveniados e, por consequência, fez-se necessária a celebração dos termos aditivos para a prorrogação do prazo de vigência contratual. Em seguida, defendeu que o registro de pagamento de notas fiscais em código de despesa equivocado não configura irregularidade grave e contestou o laudo de execução física do órgão concedente, alegando que a obra foi sim executada nos estritos limites do percentual pago, Isto é, os 75% dos recursos repassados pelo estado. Nessa senda requere a reabertura da
instrução com vistas à realização de uma inspeção em loco para confirmar o real percentual de execução da obra. Ao fim, postulou a aprovação das contas sem ressalva. Após a análise da defesa, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve a conclusão do relatório anterior, uma vez que os documentos e argumentos apresentados não foram suficientes para Mudar o cenário fático jurídico da presente prestação de contas. O Ministério Público de Contas, por sua vez, coaduna com a conclusão da unidade técnica acerca da irregularidade das contas. Entretanto, entende que o ex-prefeito não possui responsabilidade pelos atos de gestão municipal
praticados durante a vigência do convênio diante do formato de administração adotado pelo município de Ananindua. Desta feita, na esteira da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, requereu a correção da legitimidade processual de modo que a responsabilidade das contas passe aos secretários municipais que tinham legalmente atribuição primária a respeito dos atos de execução e de ordenação de despesas. Outro ou sim entendeu que a sanção de multa não deve ser direcionada ao Senr. Manuel Carlos Antunes, mas sim aos servidores da equipe de engenharia do município que Deram causa à liquidação irregular das despesas. Ante tais argumentos,
em respeito aos princípios do contratório e da ampla defesa, requereu a comunicação dos referidos secretários e servidores municipais para a apresentação de defesa. Por fim, sugeriu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, a fim de que avaliem a necessidade de adotar providências ante ao fato de a Empresa contratada não ter executado a obra na proporção dos valores que lhe foram pagos. É o relatório. Senhor presidente, >> concedo a palavra à ilustre procuradora, Dra. Daniele Costa. >> Bom dia, presidente. Obrigada. Bom
dia, conselheira Rosa. Bom dia, conselheiro Cipriano, conselheiro Luís, conselheiro Odilon, conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dr. Daniel e Dr. Divaldo. É uma Alegria retornar ao plenário depois da minha licença maternidade, a primeira vez que estou aqui com vocês. E já na gravidez eu fui um pouco poupada também porque a barriga já não dava mais na beca, né? Então, [risadas] foi um pouco palpada da sessão. Eh, e é uma felicidade estar aqui hoje. Presidente, eh, eu solicito que o Ministério Público de Contas requira a palavra quando necessária e, no presente caso, por, eh, ratifico o parecer. Obrigada.
>> Muito obrigado, Dra. Daniele coloca o assunto, não, a defesa não coloca o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Assiste razão ao Ministério Público de Contas quanto à necessidade de afastamento da responsabilidade do ex-prefeito Sr. Manuel Carlos Antunes. Eis que ele não praticou diretamente Nenhum dos atos relacionados com o presente convênio, pois a administração do município convenente é desconcentrada. Com efeito, de fato, a Lei Municipal 2231, de 24 de julho de 2006, acredito que da gestão do então governador Hélder Barbalho, então prefeito
nessa época, não era conselheiro? 2006, Dr. Hélder, era o prefeito. A Lei Municipal 2231 de 24 de julho de 2006, que dispõe sobre a reorganização Da estrutura administrativa do poder executivo do município de Ananindua, estabeleceu em seu artigo 9º, inciso 5º, que é a função geral das secretarias municipais acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo município nas respectivas áreas de atuação. Ressalta-se que o formato de administração adotado denota uma especialização de funções dentro da própria estrutura municipal, por meio da Criação de centros de competência, órgãos públicos, sem que isso acarrete a
criação de uma nova pessoa jurídica. Nessa quadra tem-se que as secretarias municipais são órgãos públicos dotados de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e técnica, cuja criação é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação municipal mais eficiente. Portanto, não se pode responsabilizar o Ex-prefeito pelos atos de gestão realizados por seus secretários municipais durante a vigência do convênio, pois aquele que não tomou parte da gerência de recursos públicos não se sujeita ao julgamento do Tribunal de Contas. interpretação a contrário o senso do artigo 71, inciso 2º da Constituição da República,
sob pena de esvaziamento do próprio instituto da desconcentração administrativa. A despeito de tais constatações, a essa altura não há mais possibilidade de se proceder à comunicação dos secretários e servidores municipais, estando inviabilizado devido ao exercício do contraditório da ampla defesa, com a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta corte. concretizada em razão do longo decurso de tempo até a verificação dos reais responsáveis pelas presentes contas. Como se observa, seria extemporâneo um Chamamento aos autos promovido somente em 2026, ou seja, após o transcurso do quinquênio prescricional, porquanto, nos termos do artigo 4º, inciso 2º
da resolução 19503 de 2023 deste Tribunal de Contas, a contagem se iniciou com a apresentação da prestação de contas ao órgão concedente para sua análise inicial ocorrida em 14 de dezembro de 2018. Ante o exposto, extingo o processo com o consequente arquivamento, nos termos do artigo 11 da resolução 19503 De 23 de maio de 2023 desta corte desta corte de contas. É como voto, senhor presidente, >> indago ao senhor senhora conselheira, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo pela extinção do processo em função da prescrição. >> Exatamente. >>
E consequente arquivamento. E solicito ao senhor secretário que prossiga a Pauta. O item cinco da pauta é o processo 0132 de 2025, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Oeiras do Pará, de responsabilidade da senora Gilma Dragbo Ribeiro. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Com a palavra do relator sua excelência conselheiro substituto Edivaldo Souza. Bom dia, presidente conselheiro Fernando. Bom dia, Vossa Excelência, Procuradora Daniele Costa, sempre bem-vinda. Alegria a sua participação. Conselheiros decano em exercício, não é isso, Luiz Cunha? Conselheiro Cipriano Sabino,
vice-decano Luiz Cunha, conselheiro Odilon, corregedor da corte, bom dia. Conselheira Rosa, bom dia. Vossa Excelência, conselheiro substituto Julival, conselheiro substituto Daniel, bom dia. Bom dia a todos. Trata-se prestação de contas do convênio 019/2023 Celebrado entre a Fundação Cultural do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará, sob responsabilidade da senora Gilma Drago Ribeiro, prefeita época, tendo como objeto apoio financeiro para a realização do 34º Festival do Camarão 2023, no valor repassado de R$ 100.000, R$ 1000 com período de vigência de 14 de julho de 2023 a 14 de setembro do mesmo ano.
A Secretaria Geral de Controle Externo, CGSEX, destacou em suma, que não foi Encontrada a cópia integral do procedimento licitatório que teria subsidiado a execução do convênio. Contudo, exra extraiu-se dos autos que o pagamento da nota fiscal 142 estava respaldado na adesão da ata de registro do preço 27/2022. Em consulta ao portal da transparência da prefeitura, é possível constatar a realização de tal procedimento de adesão, bem como informações sobre o contato dele decorrente seus aditivos. Aexo de causalidade entre as despesas e os recursos estaduais repassados. E por fim, o laudo conclusivo atesta o cumprimento do objeto,
opinando ao final pela regularidade das contas. Por sua vez, o Ministério Público de Contas acompanhou parcialmente a unidade técnica, reconhecendo a regularidade com ressalva das contas, em razão da ausência de documentos essenciais, tais quais cópia integral do processo licitatório, sem prejuízo de Recomendação conveniente para que observe a obrigação de encaminhar cópia integral dos documentos nos processos licitatórios. A interessada foi citada para apresentar razões de justificativa. Contudo, manteve se lente. É o relatório, presidente. É o relatório, presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta
de decisão. Obrigado. Entende-se que a correta aplicação dos recursos repassados é comprovada quando o responsável demonstra de forma clara a execução física e financeira do objeto do ajuste. Na situação concreta dos autos, consta significativo suporte documental que aponta para o efetivo cumprimento do objeto pactuado e para a evidenciação do nexo causal, tais como nota fiscal em que os entes discriminado guardam pertinência material com objeto executado comprovante de transferência Eletrônica em nome do beneficiário, comprovando também a realização do desembolso durante a vigência do convênio, o extrato bancário e o laudo conclusivo do concedente, atestando a execução
física do ajuste, conforme previsto no plano de trabalho acompanhado de registros fotográficos e assinado pelo fiscal formalmente designado. No que se refere à ausência da cópia do processo licitatório, a unidade técnica identificou que o Pagamento da nota 142 estava respaldada no contrato 2023 1046, oriundo da a da adesão à ata de registro de preço 27/2022, cujo objeto era contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de locação, materiais e equipamentos com vista à realização do evento. Ademais, a CGS obteve as citadas informações e documentos relacionados a partir da consulta ao portal de Transparência de
da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará e ao site do TCM Pará. Diante do exposto, presidente, conselheiros, acompanhando parcialmente a unidade técnica, a propõe pela regularidade com a recomendação proposta pelo MPC de que o ao conveniente de de recomendação ao conveniente para que observe a obrigação de encaminhar a cópia integral dos documentos, dos processos licitatórios. Então, presidente, regular com recomendação é a Proposta. Indago a senhora conselheira, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator por contas regulares e recomendações. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item sete da
pauta é o processo 01549 de 2022, que trata da apreciação para fins de registro. do ato de aposentadoria em favor de Carlos Abel Lopes Soares. A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Cipriano Sabina. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Cipriano Sabino. >> Caríssimo presidente, cumprimento Vossa Excelência, presidente Fernando Ribeiro. Bom dia, excelência. Excelentíssima senhora Daniele Costa, mãe da Alice, está aqui conosco. Sempre uma alegria tê-la aqui conosco. Vossa Excelência Sempre bem-vinda, muito competente, atuante, embora com essa responsabilidade gratificante, maravilhosa de cuidar da Alice. Seja bem-vinda, doutora. Cumprimentar o nosso vice-decano em
exercício, conselheiro Luiz Cunha. Presidente, presidente, conselheiro Dilon Teixeira, presidente Rosa Egídia sempre presidente, conselheiros substitutos, Dr. Júlival Rocha, Dr. Daniel, professor Daniel, Dr. Edivaldo e os nossos colegas de trabalho aqui. Presidente, está aqui o Dr. Jorginho, que é o secretário geral. Bom dia, Dr. Professor Alan Moreira, Dr. Professor, a equipe da secretaria que nos ajudam na realização das sessões plenárias presenciais e virtuais. Dora Bárbara, Gustavo Vigário, Valmir Clemente, Isadora Nunes, Rafael Souza, Thago Andrade, Elane Soares, Pedro Henrique, Luís Paulo, Ana Cláudia Moutinho. Também cumprimento, presidente, o a unidade regional 1 em Santarém, Dr. Antônio Carlos,
e a unidade regional 2 em Marabá, Dr. Rafael Lareido, trabalham na região oeste do Pará, unidade regional 1, Santarém, e Marabá, região sul e sudeste do estado, unidade regional do Aosnautas, presidente, obrigado pela audiência, pelo carinho estarem assistindo nossa Sessão. Ao final, obviamente, vamos registrar com muito pesar o falecimento da irmã da conselheira Lima. e também da mãe do jornalista reconhecido no estado, Dr. Mauro Bona. Vamos fazer os registros ao final, meu presidente, vamos ao processo. Tratos altos e para apreciação da legalidade para fim de registro atto de aposentadoria em favor de Carlos Abel Lopes
Soares, no cargo de investigador de polícia, classe D, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos da portaria. 2980 de 5/11/2021 publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de 2022. A Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, presidente opina pelo deferimento do registro ato de aposentadoria. Todavia, apontou Inconsistência no vencimento base do servidor ao considerar que o valor estaria sendo pago a maior do montante previsto na lei 168/2023, razão pela qual sugere que fosse determinada a correção do vencimento básico atualmente pago. Ministério Público de Contas,
Dra. A Daniele está aqui conosco hoje. Eh, entre outras sugestões jurídicas constantes no seu parecer e em respeito À segurança jurídica e à coerência institucional, relembra o Ministério Público que este tribunal vem reinteradamente concedendo registro e mantendo o vencimento básico fixado os fundamentos no artigo 67 da lei 22 de de 94 1994. Sendo assim, o Ministério Público opina também pelo deferimento do registro de aposentadoria por estarem preenchidos os requisitos necessários legais para a Conceição. Este aqui é um breve relatório, presidente. >> Com a palavra, ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dra. Daniele Costa para
sua manifestação. >> Eh, conselheiros, eh, nesse caso, eh, esse caso se trata da questão do vencimento base dos policiais civis, né, que acredito que já tenha vindo outros processos ao plenário sobre o assunto. Eh, e esse caso ele é peculiar, eu não sei se é a primeira vez que o plenário tá se deparando com essa situação, é que o ato de aposentadoria ele é anterior a 2022. ele, os fundamentos legais dele estão corretos. Eh, tanto que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas foram pelo deferimento, né? Só que em 2000, em 2022 aconteceu
a aplicação do artigo 67 da Lei Complementar dos Policiais Civis, Eh, fazendo a vinculação aos vencimentos bases do delegado de polícia civil. E isso se deu de forma administrativa, né? Não teve uma alteração formal do ato de aposentadoria, por isso que acredito que deva ser mantida essa o opinativo pela pelo deferimento do ato, mas os o vencimento base foi alterado, foi modificado posteriormente em descompasso com o ato de aposentadoria, com os fundamentos legais que estão lá. Por isso que a Unidade técnica sugeriu que fosse observado a lei de reajuste vigente na época que foi feita
a análise, né, já que foi feita uma aplicação subsidiária sem alteração nenhuma no ato de aposentadoria ou superveniente, perdão. E nesse caso, eu acredito até que a discussão do artigo meia do da inconstitucionalidade ou não do artigo 67, ela é ela fica de forma secundária, porque aqui temos um ato eh os fundamentos legais dele que estão Corretos e houve uma modificação posterior sem uma alteração formal desse ato. Então, acredito que o Tribunal de Contas eh tenha competência aí para determinar que retorne à observância desses fundamentos. que no caso é a lei de reajuste vigente da
época eh de cada vencimento base dos policiais civis. Inclusive, eu tenho feito uma retificação, nesses casos, dos meus próprios pareceres, excelências, eh, dessas situações que são anteriores a 2022. Obrigada. >> Ah, eu eu indago se a alteração foi a maior ou a menor. >> Foi para maior. Foi para mais. Perfeito. >> Foi uma alteração a maior. >> Eh, perfeito. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra. Tem alguma coisa, >> presidente. Suspendeu a segurou o o Trâmite desses processos e está aguardando talvez um voto vista alguma. Não é isso, conselheiro? Eu
não entendi desse processo. Similar. Estamos, estamos em discussão. É, o nós nós no gabinete resolvemos segurar os processos relativos aos policiais porque há essa discussão e salvo engano tem um voto vista eh a ser prolatado. Por isso que Nós suspendemos, mas tem razão a a procuradora. Não sei. Eh, não houve determinação. Se foi >> perfeito. >> Não, não houve uma determinação geral de sobreestamento. Perfeito. >> Eh, foi tratado aqui, foi pedido vista e nós resolvemos então aguardar para discutir tudo juntos. Seria uma sugestão ao relator. Obrigado. >> Encerrada a discussão, devolvo a palavra ao ilustre
relator para proferir seu voto. >> Presidente, eu eu vi atentamente D. Daniele, conselheira Rosa, também o secretário, Dr. Jorginho. Eu acho interessante e prudente em virtude dessa pequena eh divergência no sentido de esclarecer essa questão, eu peço a Vossa Excelência para retirar o processo e aí paralisaria a discussão e voltaria em seguida eh Suspensão do julgamento. voltaríamos em seguida com já com essa parte final. Eh, para tratar dessa questão, eu aqui, presidente, tô considerando considerando, >> pois não, pois não, >> não. Diga, diga. Eh, eu aqui considerando a manifestação que está nos autos hoje, né,
que está até até a presente data que o processo foi ao gabinete para manifestação de relatório e voto a manifestação do Ministério Público, sugerindo registro, não considerando esse ponto que a doutora levantou. Então, nesse sentido, >> tá o registro dúvida. >> Sim. Pois é. Mas aí eh mantendo os termos, né, que está dito. >> Há a possibilidade também do pedido de vista por parte da procuradora. Vamos ouvir a manifestação dela. >> Bent, se possível, eu posso solicitar a vista e já faço a retificação do parecer De forma escrita para ajustar os fundamentos >> deferido ao
Ministério Público, vistas ao Ministério Público por não >> eh não sei se ainda cabe já já encerrou a votação, né? Então, é eh eh sobre um outro assunto, mas apenas para para esclarecer, eu falo então ao final da sessão. Eh, então era isso. Obrigado. Tá, tá. A gente retorna com este processo para encontrar um uma decisão conjunta de Todos. Eh, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Os itens 8 e 9 da pauta são os processos 010 28/2023 e 004920 de 2023 que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria
em favor de Lucibela Quadros Silva e Terezinha Rodrigues de Abreu. Relatoria de Sua Excelência o Conselheiro Odilon Teixeira. Eh, com a palavra Lu relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. >> Senhor presidente, processos juntados para agilização da pauta em ambos, tanto a Controladoria de Pessoal de Pensões como o Ministério Público de Contas apontaram incorreção nos cálculos dos proventos e a necessidade de retificação. É o relatório. São os relatórios. Coloco o assunto em discussão. Se Ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Estou convertendo ambos os processos em diligência para a
correção do ato no prazo de 30 dias pelo presidente do INGEPS. Indago a senhora conselheira, senhores conselheiros, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pela conversão e diligência para a provável correção do Ato e e solicito ao senhor sec a transferir a presidência para vice-presidente conselheiro Luís Cunha, a fim de que possa relatar os processos de minha relatoria. Pois não. Recebo com alegria a presidência temporária desta sessão e peço ao senhor secretário que anuncie o processo de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. Os itens 10 ao 16 são os processos 009151/2025
e outros que tratam da apreciação para fins de registro dos atos de admissão de Pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. Relatoria, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Os presentes processos foram relatados separadamente e reunidos para fins de pauta, [risadas] com fundamento no artigo 109, parágrafo único, do regimento interno. Ambos tratam de exame de legalidade do ato de registro de admissão de pessoal temporário através de processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria do Estado de Educação, destinados à contratação de profissionais capacitados
para exercer em função docente. A Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo deferimento do registro dos atos, tendo em vista que o processo seletivo em questão está baseado em Legislação estadual vigente e as contratações são destinadas a garantir a continuidade de prestação de serviços na área de educação. O parecer o Ministério Público de Contas, em conformidade com a unidade técnica, opinou pelo deferimento dos registros dos atos de admissão. É o relatório. Senhora e senhores conselheiros, >> eu ponho a matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto em todos os processos, passo
a palavra ao relator conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, presidente. A análise aos autos verifica que a unidade técnica, bem como o Ministério Público de Contas, justificaram as contratações em caráter temporário em razão da necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços educacionais. No âmbito do estado do Pará, tal, o tema é disciplinado pela Lei Complementar 7 De91, recentemente, modificado pela Lei Complementar 175 de 2024, que ampliou os prazos para a contratação temporária e flexibilizou as regras para garantir a maior continuidade dos serviços públicos educacionais, possibilitando aos administradores públicos suprir demandas urgentes e garantir a
permanência dos professores em sala de aula na falta de efetivos. Nesse sentido, impõe-se ponderar os valores constitucionais em jogo, a fim De alcançar uma solução que harmonize a rigidez da regra do concurso público, com o princípio da continuidade da prestação de serviço e com a primazia do direito fundamental à educação, ademais, a complexidade da máquina pública, os trâmites legais e o tempo necessário e a adequada realização dos concursos poderiam prejudicar a continuidade do ensino, ocasionando prejuízos graves e imediatos à comunidade. Sim, no caso concreto, revela-se Necessário a aplicação do artigo 22 da LINDP, uma vez
que a educação constitui direito fundamental de dimensão social com repercussão direta na dignidade da pessoa humana, sendo sua garantia um dever do Estado. Nesta perspectiva, o registro da admissão de servidores temporários deve ser deferido com fundamento da legislação vigente. Ante o exposto, defiro excepcionalmente o registro dos atos admissionais dos servidores nominados nos presentes Processos com fundamento no artigo 34, inciso 1 e artigo 35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará. É como voto, senhora e senhores conselheiros. Bem, pergunto às senhoras e senhores conselheiros se há algum voto divergente. Não havendo, eu
também acompanho o relator em todos os processos pelo registro excepcional, Decisão unânime. E agora, Dr. Jorge, devolvo a presidência ao presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Obrigado, senhor vice-presidente. Cumprimento a conselheira Daniela Barbalho e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 17 da pauta é o processo 506767 de 2006, Que trata da tomada de contas do convênio instaurado pela prefeitura do município de Jacariacanga, responsabilidade do senhor Eduardo Azevido e a relatoria de sua excelência conselheira Daniela Barbário. >> Com a palavra ilustre relatora, sua excelência conselheira Daniela Barbáho. >> Bom dia. É esse. >> Bom
dia, presidente. >> Bom dia. >> Aproveitar o momento para lhe Cumprimentar, cumprimentar a representante do Ministério Público de Contas, Dra. Daniele, um prazer tê-la senhora com a gente. Cumprimentar o conselheiro amigo Cipriano Sabino. Cumprimentar o conselheiro Luiz Cunha. >> Decano e exercício. >> Decano em exercício. É. e o vice-decano. Cumprimentar meu colega conselheiro Odilon Teixeira. Bom dia. Cumprimentar conselheira Rosa Egídia. Cumprimentar os conselheiros substituto, conselheiro Julival Rocha, conselheiro Daniel Melo, conselheiro Edivaldo Souza. Bom dia. Cumprimentar Jorge, nosso secretário, em quem estenda os cumprimentos ao Alan. E aproveito para estender a todos os que contribuem para
essa sessão, cumprimentar todos que nos acompanham aqui no plenário, como também aqueles que nos acompanham pelos meios virtuais. Versam os autos de tomada de conta do convênio de número 18203, firmada entre a Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, com a Prefeitura Municipal de Jacaré Canga sobre a responsabilidade do então prefeito à época, Senr. Eduardo Azevedo, o ajuste teve por objeto o repasse financeiro para viabilizar a construção de uma escola indígena no referido município no valor global de R$ 45.000. O valor é em sua integralidade do herário estadual, uma vez que não há obrigatoriedade de
contrapartida da prefeitura nos casos de transporte Escolar. De acordo com o entendimento firmado no acordão 57564/28, a vigência do convênio foi de Não tá errado, presidente. Deixa eu abrir aqui pela pelo sistema porque não tá Esse processo é o processo mais antigo desta corte. É, >> tá >> que foi para a construção de uma escola. abrir aqui o relatório. >> Está com a conselheira mais moderna do tribunal, >> a a a mais nova, né? É, no jargão militar o último é o mais moderno. Presidente, eu gostaria de pedir a retirada de pauta. Ah, nós íamos
até cantar parabéns por esse processo. [risadas] É, >> é, eu vou apenas ler o relatório que ele trata da construção de uma escola no valor de R$ 45.000 A época, sem a necessidade de contrapartida por parte do município, uma vez que se tratava de um território indígena, né? Este é o relatório. Tá prescrito. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Este processo, excelência, ele teve um acórdão de número 63922 Com uma decisão em 2019, anulando por vício formal a decisão que havia.
em uma vez da citação não ter sido válida durante a fase de instrução processual, o que comprometeu a rigidez de todo o processo e impediu o exercício pleno do contraditório da ampla defesa. Com a nulidade da citação, inexiste qualquer causa interrupida a ser considerada entre a paralisia processual que perdurou por mais de 15 anos. Um lapso que extrapolou em muito o prazo de 5 Anos previsto nesta corte, segundo o artigo 2º da resolução. Assim, com a nulidade da citação e, por consequinte, a desconstituição de todos os atos posteriores, inclusive do acórdão condenatório em relação ao
senhor Eduardo Azivedo, inexiste causa interruptiva válida para interromper a prescrição deste relatório, conforme a controladoria, mas na data de 5 de dezembro de 2008, tendo transcorrido mais de 5 anos e configurando assim a Prescrição quinquenal. Cumpre registrar por oportuno que, embora o artigo 17 da resolução de número 19503/2023 estabeleça que seus efeitos não se aplicam aos processos cujo trânsito emjulgado tinha ocorrido antes da data da sua publicação, tal previsão visa resguardar a estabilidade das decisões definitivas e evitar o ajuizamento indiscriminado de pedidos revisionais. No entanto, esta vedação não incide no presente caso, uma Vez que
o trânsito em julgado anteriormente existente foi expressamente desconstituído por este plenário. Nesta perspectiva, trata-se de um processo atualmente em frase instrutória válida, sem decisão definitiva transitada em julgado, o que autoriza a aplicação integral do regime prescricional previsto na referida resolução, inclusive para fins de arquivamento, por perda da pretensão punitiva e ressarcitória. Dur ante o Exposto, extingo o presente processo com o consequente arquivamento da tomada de contas do convênio de número 182003 entre a Secretaria Executiva de de Direitos Humanos e a Prefeitura Municipal de Jacareiaacanga. Em relação ao prefeito à época, o senhr Eduardo Azevedo, com
fundamento no artigo 11 e artigo 2º da resolução 19503 do Tribunal de Contas do Estado do Pará. É como voto, presidente. >> Indago a senhora conselheira, senhores Conselheiros, se há algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho a relatora pelo reconhecimento da prescrição com a extinção do processo e consequente arquivamento. >> Pois é. É, é o segundo mais antigo. Qual é, Dr.? >> De 2017. Meu, qual? >> Tá no plenário, tá no plenário virtual. Esse daí é >> e solicito ao senhor secretário que Prossiga a pauta. >> O item 18 da pauta é o processo
013203 de 2021, que trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Rosalina Lima Valente. E a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Júlial Rocha. Com a palavra dos relator, sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. >> Bom dia, presidente Fernando Ribeiro. Daniela, Daniele Costa, representante do Ministério Público de Contas, Conselheiro Cipriano Sabino, conselheiro Luiz Cúnia, conselheiro Adilon Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheira Daniela Barbalho, colegas conselheiros substitutos, Dr. Daniel, Dr. Edivaldo, servidores da casa, todos que nos assistem, que nos ouvem. Um excelente dia a todos. Versos autos sobre apreciação
da legalidade para fim de registro do ato de concessão de aposentadoria com substanciado na portaria AP número 2292 de 27/12/2019 em favor de Rosalina Lima Valente na função de professor classe especial nível I pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, SEDUC. Em manifestações finais, após a conversão em diligência em plenário e o transcurso em Albes do prazo da autarquia previdenciária, a CPP e o MPC opinaram pelo deferimento Do registro do ato de aposentadoria. Ademais, o Parqu de Contas apontou que a vantagem adicional por tempo de serviço, ATS, foi incluída nos nos
proventos em percentual a quem do devido 55%, ao passo que a interessada teria alcançado tempo de efetivo serviço público para fruir 60% em razão de 480 dias de licença especial não gozada computada em dobro. sugeriu, por fim, a esta Corte de Contas que Determine ao Instituto de Gestão Previdenciária de Proteção Social do Estado do Pará, correção do valor devido, se assim entender como mais adequado, ou proceda à notificação da interessada para caso queira pleitear ao referido instituto a retificação do ATS ante o percentual concedido ser inferior ao que faz ju. e B, adote dirigência junto
ao IGEPS, com vistas a evitar permanência prolongada dos autos na referida Unidade, assegurando assim maior celeridade no encaminhamento ao TCE para fins de controle de legalidade. É o relatório, senhor presidente, >> coloco o assunto em discussão. e ninguém deseja discutir, devolva a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Verifica-se que o ato concessivo da aposentadoria H em Exame preencheu os pressupostos fático normativos para sua formação, de modo que está apto para o Registro por este tribunal. Cumpre e esclarecer por oportuno que o entendimento ministerial, no sentido de que o ATS está quem
do devido baseia-se na inclusão de 480 dias de licença especial não gozada computada em dobro. Ore que tal período não constitui tempo de efetivo exercício para fins de ATS, nos termos do artigo 72 da Lei 5810 de 94. Vale destacar que o referido dispositivo prevê como de efetivo exercício situações em que o servidor se Encontra afastado de suas atividades, de maneira que alberga a regra excepcional que demanda interpretação restritiva. Ressalta-se ainda que a contagem dobro de licença prêmio obtida até a data da promulgação da emenda constitucional número 20 de 98, desde que não usufruída, deve
ser considerada somente para efeito de concessão da aposentadoria, conforme o o parágrafo 2º do artigo legal apontado e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em arremate, constata-se que a mencionada questão já foi objeto de análise por este tribunal no âmbito da resolução número 18.630 630 de 2014, anterior ao ato concessório exame que se deu em 27/12/29, a qual firmou a posição no sentido de que em todos os casos de contagem de tempo de serviço para efeitos de ATS seja levado em consideração apenas o tempo de de efetivo exercício, com a Consequente exclusão de qualquer tempo fictício
ou na inatividade. Tal intelecção deste deste órgão de controle foi inclusive citada no parecer jurídico do JEPS, constante nos autos no tópico concerente ao ATS. Nessa esteira, no recente acordo TCE Pará número 69.086 86 de 2026. No âmbito do voto vencedor da conselheira Rosa Egídia, reafirmou-se que a referida resolução, abre aspas, Proibiu o cômputo de qualquer tempo ficto, a exemplo de licença prêmio e férias não gozadas contada em dobro a título de ATS, fecha aspas. Assim sendo, em consonância com a unidade técnica e com a jurisprudência iterativa desta corte, observa-se que o ATS da ex-serevidora
deve ser mantido em 55%, nos termos da portaria concessória. Ante exposto, senhor presidente, senhores conselheiros, propõe o deferimento do registro. Pois não, >> Dr. Julival, a a portaria posterior à mudança do entendimento do Tribunal de Contas, né? >> Além de ser posterior, conselheira Rosegía, neste caso aqui e não foi nunca foi implementado esse essa esse ATS a mais aqui, entendeu? A maior, ela nunca chegou a receber, só o o MPC que chegou agora. Questão é a mudança de anterior também. É, el é posterior de 2019. Obrigado. >> Eh, estamos na discussão. Alguém mais deseja discutir?
A já é a proposta. Qual foi a proposta? Deferido registro. >> Deferimento do registro. Sem recomendação. Indago a senhora, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum v divergente. Não havendo também acompanha o relator pelo deferimento do registro. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 19 da pauta é o processo 013950 de 2021 e trata da apreciação para fim de registro do ato de aposentadoria em favor de Francisca Gomes da Silva. A relatoria de sua excelência o conselheiro substituto Julival Rocha. >> A palavra do relator sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. Versos autos
sobre a prceção da legalidade para fim de registro do ato de concessão de aposentadoria com substanciado na portaria P número 613 De 19/02/2020 em favor de Francisca Gomes da Silva na função de professor classe especial nível J pertencente ao quadro de pessoal da SEDUC. Inicialmente, a CPP e o MPC manifestaram-se pelo registro do ato de aposentadoria. A unidade técnica sugeriu ainda a expedição de notificação da interessada com vistas a cientificá-la da possibilidade de elevar o seu Enquadramento na carreira do nível J, constante no ato concessível para o nível K. Submetido feito à apreciação deste colegiado
na sessão ordinária de 25/11/2025, este tribunal pleno deliberou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o IGEPS, no prazo de 30 dias, retificasse o ato concessório ou explicitasse o seu posicionamento jurídico a respeito da questão. Realizada a diligência, não houve resposta do IGEPS. Em seguida, a CPP modificou seu posicionamento inicial para sugerir o indeferimento do registro em razão da incorreção no enquadramento da interessada, sem prejuízo do pagamento provisório do benefício durante o transcurso do prazo estipulado para a emissão de novo ato. Já o MPC opinou pelo deferimento do registro em consonância com
o prejulgado número 22/2014, Com recomendação à autarquia previdenciária para a retificação do ato concessório, bem como a notificação da interessada para caso queira adotar as medidas cabíveis. É o relatório, senhor presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra dos relator para a sua proposta de decisão. >> De início, verifica-se que é interessada a preencher os requisitos para fluição De aposentadoria em consonância com a regra de transição incerta no artigo 6º da emenda constitucional 41 de 2003, conforme constataram a CGX e o MPC. De igual modo, nota-se que a composição
dos proventos constantes no ato concessivo não apresenta inconformidade no tocante a respectiva despesa previdenciária. Nessas circunstâncias, o desfecho esperado seria o deferimento do registro hora pleiteado. No entanto, importa considerar que a unidade técnica e o Órgão ministerial apontaram que os proventos em apreço estariam em valor a quem do devido, pois a seus juízos a beneficiária teria alcançado o direito de aposentar-se no nível cada carreira, superior, portanto, àquele constante no ato de inativação, que é o nível J. Essa situação conjulada a omissão do GEPS em retificar o ato em sede de diligência levou a CPP a
manifestar-se pelo indeferimento do registro. Presente este quadro, imperativo se torna abordar a Questão atinente às possibilidades de atuação deste tribunal, na hipótese de de apreciação para fin de registro de ato possessivos de benefícios previdenciários, quando a instrução processual evidenciar a possível existência de proventos inferiores ao devido. O aprofundamento desta questão se justifica pela centralidade jurídica dos direitos fundamentais no atual estádio estágio do constitucionalismo democrático pátrio, o Que conclama as instituições estatais atuarem constantemente pela sua efetivação. F se tratar do exercício de competência própria deste tribunal conferida pela ordem constitucional, artigo 71, inciso terº, cumulado com
artigo 75 da Constituição Federal e artigo 116, inciso terº da Constituição Estadual, o deslão deve primar por desfecho que se harmonize com a engenharia constitucional de distribuição e de Funcionamento dos poderes constituídos. Oportuno registrar nessa seara preliminar que que se está a tratar de competência reconhecida aos Tribunais de Contas desde a Constituição de 1946, de modo que essa dimensão do controle de atos já foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Nessa perspectiva é sempre pertinente o e necessário o norte doutrinário de José Joaquim Gomes Canotílio, que ao tratar da interpretação constitucional assevera Que, abre
aspas, o princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este. O órgão ou órgãos encarregados da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido. Fecha aspas. No caso em apreço, a observância dessas premissas assume grande relevância, pois em geral o ato de aposentadoria é editado pela autoridade de maior grau hierárquico do poder do órgão ou da unidade gestora que está vinculado ao servidor, situação que inclusive
repercute na definição da legitimidade passiva em eventual judicialização do sistema previdenciário, conforme bem ilustrado no mandado de segurança número 34.636 Do Distrito Federal, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal em face de decisão do Tribunal de Contas da União, com objetivo de melhorar a aposentadoria. Naquela ocasião, o remédio constitucional não foi conhecido, porque o relator, ministro Edson Faquim, em linha com a jurisprudência da Corte Suprema, concluiu que o TCU não é autoridade coatora a ser apontada na impetração na medida em que lhe é Inviável determinar o registro da aposentadoria em termos diversos daqueles em que foi
deferida. STF, decisão monocrática do relator Edson Faquim, decisão de 4/02/2019. A segregação das esferas decisórias na ordem jurídica nacional passou por relevante aprimoramento com a reforma da lei de introdução às normas do direito brasileiro, Lindby, a qual passou a prever expressamente três alçadas de atuação, quais sejam administrativa, Controladora e judicial, reforçando no nível da legislação ordinária a autonomia funcional já garantida pela lei maior a cada um desses círculos de atribuições. Em razão desse arranjo organizatório funcional, a esfera controladora, quando no exercício do controle externo, não deve funcionar segundo a lógica e a dinâmica do controle
hierárquico. Como bem pontuou Flávio Germano de Cena Teixeira, ao asseverar Que, abre aspas, essas as Cortes de Contas exercem sobre os atos submetidos à sua apreciação não controle de natureza hierárquica, mas de fundamento e natureza diversos. é controle interorgânico fundado na competência que que a Constituição lhes atribui e não na hierarquia. Se não assume o tribunal a posição de hierarca em relação ao controlado, com quanto, por determinação constitucional as suas decisões claramente o obriguem, não pode valer-se Do poder de avocação, chamando a si a competência do órgão emitente do ato de aposentamento, como se lhe
fosse subalterno e proceder a sua substituição. Na verdade, o efeito da alteração seria o da substitutividade, porque não persistiria o conteúdo do ato emitido, mas o novo conteúdo. E a substitutividade em sede de controle administrativo, somente é possível quando o controle se funda na Hierarquia, não é o que ocorre na espécie. Fecha aspas. De modo semelhante, o professor Fabrício Mota, conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, se posiciona pela preservação do espaço decisório da unidade responsável pela edição do ato a ser submetido ao registro do Tribunal de Contas. Nesse sentido, ele
argumenta que, abre aspas, por se tratar de exercício da função controladora Exercida por ato posterior e inconfundível com ato concessório, não incumbe ao Tribunal de Contas reformar o ato de aposentadoria ditado pela autoridade competente, alterando sua fundamentação legal, incluindo ou retirando parcelas que o integram ou mudando a metodologia de cálculo utilizada. O controle de legalidade determinado pela Constituição impõe verificação da adequação do ato expedido aos comandos de direito positivo Aplicáveis e posterior efetivação ou denegação do registro. Em suma, em sua apreciação, pode o Tribunal de Contas considerar o ato legal e ordenar o seu registro
ou considerado ilegal e negar o seu registro. tal assertiva não impede, contudo, que o tribunal recomende medidas corretivas prévias com o intuito de sanear os vícios identificados no ato de aposentadoria. Por isso, e por se tratarem de atos diversos, não tem o condão de obrigar a autoridade Administrativa a efetuar qualquer alteração. Também, por isso, não se admite o registro de ato em moldes diferente do que foi concedido. Não podendo o ato de controle modificar o ato concessivo, não se admite que o tribunal determine esponte própria o registro do ato com aumento ou diminuição de proventos.
Fecha aspas. Na busca pela melhor luz para a questão em foco, convém trazer a colação a análise realizada pela conselheira Mariana Montebelo Willem do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Em voto condutor de decisão que tratou da controversa situação de registro de benefício comproventos a quem do devido. Oão que a eminente julgadora destacou os seguintes pontos. Abre aspas. Examinar o ato concessório de aposentadoria sem investigar a legalidade do cálculo é retirar a efetividade do controle dos das aposentadorias, cujo aspecto central é a Inatividade com a percepção dos proventos fixados de forma compatível
com a lei de regência. não estabelece o constituinte originário ou reformador que a legalidade deva ser examinada tão somente sob o sob o ângulo da violação da lei em prejuízo ao herário, situações em que aposentadoria, reforma ou pensão foi efetuada em descumprimento aos requisitos legais para sua concessão. Em casos como esse, o registro, de forma simples, sem qualquer consideração, Corresponderia à ratificação do erro. A ilegalidade em prejuízo ao servidor não é menos grave do que aquela em prejuízo ao herário, cabendo ao Tribunal de Contas buscar a correção do ato de aposentadoria, não só quando haja
lesão herária, mas também quando ocorra prejuízo ao inativo. Com efeito, a competência atribuída constitucionalmente a esta Corte de Contas é a de controlar a legalidade das aposentadorias, o que extrapola a Proteção das finanças públicas para incluir a verificação do correto cálculo dos montantes dos proventos. em homenagem ao devido processo eh legal material, boa fé e moralidade administrativa. Estabelecidas essas premissas teóricas, é importante fazer uma uma advertência. O jurisdicionado optou por não incluir nos proventos da servidora a vantagem adicional de insalubridade. O município é o único responsável pelo ato exarado e, Portanto, único ente competente a
promover nele alterações meritórias. Sob pena deste tribunaliscuir-se na gestão administrativa municipal. Assim, não pode esta Corte coagir e impor à administração mudanças meritórias nos atos concessórios, mormente aqueles que impliquem incluir parcelas ou aumentar valores. Nessa linha, vejam-se os votos aprovados no processo 222 320 320 5 2010 113 718 4/218 220 539 e 1 de 00. Nesse momento, Retomo a premissa enunciada anteriormente neste voto para afirmar que os órgãos de controle externo devem analisar os atos sob controle em todos os seus aspectos, assim como o corolário corolário lógico, mesmo quando prejuízo é vinda da irregularidade da
composição, é do servidor e não do herário incumbe ao Tribunal de Contas de sentirem do ato. No entanto, considerando que nos casos em que o servidor faz juício mais vantajoso e o órgão de origem Insiste na manutenção do ato impugnado por este tribunal, seria um ilogísimo a recusa do registro do ato concessório de aposentadoria. Penso que esta corte deve ressalvar que o inativo faz uso a determinada vantagem ou mesmo a um percentual maior de certo benefício, determinando jicionado que cientifique a interessada para que se for do seu desejo, pleiteie seus direitos pela via administrativa ou
judicial. Fecha aspas. Realizada a pesquisa jurisprudencial novo deste tribunal, foram constatados intensos debates por esta por este colegiado no início dos anos 2000 sobre o registro de aposentadorias com proventos menor que o devido, especificamente provocados por divergências de entendimento entre esta Corte de Contas que reputava devida inclusão das parcelas, gratificação de locomoção de risco de vida nos proventos dos oficiais de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão responsável pela emissão dos atos de aposentadoria, que não reconhecia o direito a essas vantagens na inatividade. No primeiro momento, este tribunal pleno deliberou por
registrar os atos, com inclusão das referidas vantagens, a revelia do jurisdicionado, mas reviu seu posicionamento em sede recursal, quando então decidiu por registrar o ato nos termos originários, conforme se vê no acórdum 335 De 2002 deste tribunal. Por essa época, a Procuradoria Geral do Estado orientou a então autoridade concessora das aposentadorias a não considerarem positivas as diligências desta Corte de Contas em processos de registro com o objetivo de melhorar proventos, conforme se vê nos pareceres número 26 de2,28 de 2000, 146 de 2003 mencionados no hemário geral de pareceres. Outro importante passo nesse percurso Foi a
aprovação em 2014 do prejulgado número 22/214 que sumarizou a possibilidade desse tribunal eh registrar o ato concessivo de benefício quando os proventos estivessem a quem do correto e expedir recomendação ressalvando o seu entendimento jurídico a respeito da matéria. Vale citar também que foram encontradas duas decisões de 2019, nas quais este órgão julgador deu provimento a recursos interpostos pelo então IGREV para afastar multas Cominadas ao seu gestor, ao seu então gestor, pois considerou indevida a utilização de penalidades coecitivas para obrigar a emissão de novo ato. Vamos se ver nos acordam 5802. e 59289 de 2019 deste
tribunal. A propósito, importa destacar que a Lei Complementar 81 de 2012, no seu artigo 36, restringiu a possibilidade de combinação de multas em processos de registro às hipóteses dos incisos 5 a 8 do seu artigo 83. Todas elas de caráter precipamente instrumental à atividades de fiscalização deste tribunal, a exemplo do descumprimento de prazo para remessa dos atos concessivos de benefícios. Muito significativo no ponto foi o fato de o referido preceito normativo não ter feito remissão ao inciso 9º do artigo 83, exatamente o inciso que prevê a aplicação de multa por reincidência no descumprimento de determinação
do relator ou do tribunal. Isso demonstra o Cuidado do legislador em preservar a margem de legítima autonomia administrativa do titular da unidade gestora no reconhecimento dos direitos dos beneficiários da previdência estadual. É sempre de bombre, na concretização de normas dessa natureza, a observância da máxima da hermenêutica jurídica de que os normativos restritivos de direitos e as exceções devam ser interpretadas de forma restritiva. Nesse contexto, Nota-se que não se mostra apropriada a adoção de meios coecitivos, diretos ou indiretos, por este tribunal, para compelir a autoridade que emitiu ato de aposentadoria a alterar a respectiva portaria de
inativação, o que ocorrerá caso se defira o registro em termos diversos do requerido, ou se defira o registro de aposentadoria comproventos a quem ou ainda se utilize do poder sancionador para forçar a prevalência do entendimento firmado por este Tribunal, uma vez que as decisões desta corte têm eficácia imediata e são impositivas e vinculantes para o jurisdicionado, conforme se vê no artigo 209 do regimento interno. Porém, desde que proferidas em consonância com as suas atribuições constitucionais, registra-se a configuração das referidas hipóteses. Registra-se que a configuração das referidas hipóteses acarretará a ingerência no processo de Ordenação de
despesa, pois o gestor seria cceado ou tolido do seu poder dever de apreciar de forma autônoma o fato ou ato gerador da despesa previdenciária, pela qual é responsável perante as fiscalizações da União e os controles externos e social. Artigo 40, parágrafo 22, inciso terº da Constituição Federal. Por outro lado, impende considerar que, em regra, conflitos ou divergências juridicamente relevantes havidos na relação entre o Sistema previdenciário e os seus segurados estão sujeitos à jurisdição reservada ao poder judiciário no artigo 5º, inciso 35, da Constituição Federal. Não obstante essa possibilidade, vale vale alertar que não é esperado,
na perspectiva da boa governança, o incremento da judicialização do sistema previdenciário, uma vez que a situação resultará no aumento dos custos administrativos, o que poderá provocar a atuação deste tribunal por ocasião da Fiscalização dos atos de gestão, de modo que a unidade gestora deve adotar medidas céleres e consistentes de reconhecimento dos direitos preteados por sua clientela. Em razão de todas essas peculiaridades do regime jurídico afeto ao registro dos atos de aposentadoria por este tribunal, conclui-se que o desfecho apropriado para o caso em apreço é o deferimento do registro com a expedição de recomendação ao IGEPS,
no intuito de induzi-lo à Adoção de providências para a reapreciação do enquadramento do beneficiário na carreira, além da cientificação da interessada acerca dos conteúdos dos processos dos atos processuais que possam subsidiá-la em eventuais pleitos nas vias administrativas ou judicial. É de se ter em conta que, embora os proventos possam estar em valor a quem, o ato concessivo em apreço consubstancia a parte incontroversa e mais substancial Substancial do direito da beneficiária, condição alcançada pela conjulgação de esforços do segurado, do jurisdicionado e dos trabalhos de instrução desenvolvidos no âmbito deste tribunal, motivo pelo qual o resultado esperado
deve ser aquele ele expresso no sentido do brocardo latino, quieta não movere, isto é, não mexer no que está quieto. Nesse particular, importa destacar também que o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas integra o rol de Exigências para a concretização da compensação financeira entre os regimes previdenciários. consoante prevê o inciso 7º do artigo 5º do decreto 10188/219 que regulamenta a lei 9796 e 99. Logo, a denegação do registro nas circunstâncias destes autos de evidência de proventos a quem do devido, portanto, sem indícios de despesa irregular, poderá gerar prejuízo ao segurado e a todo o
sistema de previdência, cujo Equilíbrio financeiro e atuarial ainda é perseguido em grande medida pela dinâmica da repartição simples. Par dessas considerações, observa-se que o registro do ato concessivo eviterá evitará o desperdício dos esforços despendidos na concessão e no controle do benefício, além de permitir o pleno acesso aos efeitos diretos e anexos a devida a à decisão definitiva deste tribunal, tanto em favor do da beneficiária, quanto do regime próprio De previdência estadual, tais como a intangibilidade do ato pelo emitente, a garantia da executoriedade ou eficácia definitiva do ato, a regularidade da despesa decorrente, a viabilização da
compensação previdenciária e a eventual percepção de verbas indenizatórias. Ante o exposto, senhor presidente, senhores conselheiros, propõe o deferimento do registro do ato de concessão de aposentadoria com substanciado na portaria 613 de 19/02/2020 em favor de Francis Francisca Gomes da Silva com fundamento dos artigos 34 segº e 35 da lei complementar estadual 81 de 2012 no artigo 109º do ato número 63 de212 que é o nosso regimento interno. Proponho ainda a expedição de recomendação ao IGEPS para que promova a reanálise do enquadramento da interessada na carreira, tendo em vista que a instrução processual evidenciou que ela
teria alcançado o direito de Aposentar-se no nível K. propone, por fim, que seja dada a ciência interessada dos teores dos relatórios técnicos da CPP e desta decisão para, caso queira, pleitear a referida progressão na carreira nas vias administrativa ou judicial. É assim que proponho, senhor presidente. >> Eh, >> conselheira Rosaídia. >> Eh, obrigada. Quero cumprimentar a todos, uma vez que Não tive processo esta manhã, mas para não me alongar e não me afastar do relatório bem elaborado do Dr. Julival, eh esse relatório menciona muitas vezes a atribuição constitucional deste tribunal e é de examinar a
legalidade dos atos, inclusive dos atos de registro. eh também mencionou o entendimento firmado desta corte, eh, de conhecimento de todos que nós estamos rediscutindo o Prejulgado número 22, eh, inclusive está, eh, suspenso em razão de um pedido de vista, então, talvez fosse apropriado até aguardar essa solução para continuar com os processos eh que tratam do assunto, Mas não tendo sido esta a decisão do relator, eh eu preciso ressaltar que não se trata, neste caso, de um uma simples parcela que foi concedida a menor, é a própria, é o próprio nível do cargo em que se
aposenta a servidora, a servidora. Então, importa inclusive em modificação do seu vencimento básico e e reflexos subsequentes. Então, e também sempre destaco que o plenário é soberano nas suas decisões, desde que fundadas, é claro, dentro das suas atribuições constitucionais. Então, eh, essa minha já vou antecipar meu voto. Neste caso, uma vez que está ainda em discussão a a reapreciação do prejulgado 22 e Todo o reflexo que tem em nesses tipos de processos, eu voto pela ah por insistir, decidir por uma nova diligência, reiterar a diligência ao IGEPS para que corrija o nível de aposentadoria eh
nível em que se aposenta o enquadramento funcional da servidora e outras sugestões indicadas pela unidade técnica. É assim que me pronuncio? Esse é o meu voto, presidente. >> Pois não, conselheiro. Conselheiro Cipriano, conselheiro Duscunha, conselheiro Dilon, conselheira Daniela, eu também eu também acompanho a divergência por maioria, então conversão diligência. Eh, perfeito. E solic encerrada a pauta de processos, né? Encerrada a pauta de processos. Eh, Cumpre-me com pesar o dever de informar o falecimento da senhora Maria Leônia de Lima de Souza, ocorrido ontem, quarta-feira, nessa capital. Ela é irmã da conselheira Lourdes Lima, a quem prestamos
a nossa solidariedade nesse momento de grande sofrimento. velório e o ceptamento acontecem no município de Rituia e proponho que apresentemos conjuntamente todos, não é, evidentemente, eh votos de pesar a conselheira Lourdes Lima e a seus familiares pelo ocorrido. e conselheiro Cipriano. Eu queria me somar proposta de Vossa Excelência e com certeza estamos todos aqui abraçando a conselheira Lugima, tá sentindo muito, obviamente. E eu queria fazer na mesma eh proporção, não sei se que Vossa Excelência quer votar em conjunto ou separado, mas pode pode elá ser feita, acredito eu, eh que também a gente possa manifestar
a família Do jornalista Mauro Bona pelo falecimento da sua mãe, Isaac Clautal Bona, mãe do jornalista Mauro Bona, que faleceu 90 anos, faleceu na data de ontem, E já está ocorrendo o Belor, será o enterro eh já está em prosseguimento, como também da conselheira, irmã da conselheira Lugima. Então, nesta eu tenho mais uma proposta, mas eu queria, se todos Concordarem, acompanhar, abraçar a conselheira Ludima e fazer essa proposição também de pesar eh pelo falecimento, concordando com Vossa Excelência, mãe da conselheira e pela mãe do jornalista Mauro Bom. Eh, obrigado, conselheiro Cipriano. Eh, eu eu queria
acrescentar que a dona Mizar, independente dos seus méritos maternais, de filhos bem cedidos, talentosos, importantes, ela também foi Uma figura muito expressiva na sociedade paraense, inclusive autora de livros sobre o sírio, sobre eh a sua extremada devoção à Nossa Senhora de Nazaré, então que é uma figura de grande reconhecimento na nossa sociedade, na nossa geração. E concordo plenamente com a proposição de Vossa Excelência. Conselheiro Luiz Cunha deseja se manifestar? Sim, presidente. >> Presidente, eh, é o tipo de manifestação que a gente faz Com tristeza no coração. a gente faz por TV de TV de ofício,
pela importância que se dá, a necessidade da instituição se manifestar, mas incomoda, dá uma angústia na gente, que é uma notícia triste. Então, neste momento, eh presidente, eu queria abraçar a conselheira Lourde Lima. Ela não está aqui, mas a assessoria dela tá ouvindo a gente e que ela se sinta abraçada por nós. Por mim, esse abraço bem fraterno que eu queria dar ela, porque eu sei o quanto a conselheira Lour de Lima é família, presidente. Ela é família, >> ela vive intensamente a relação familiar. Conselha a Luz de Lima é um ser humano diferenciado. >>
É, com certeza. >> É uma pessoa incrível. É uma pessoa de uma espiritualidade muito forte, uma fé inabalável e eu sei que ela deve estar sofrendo muito, muito agora. Então, conselheira Lugima, imagino que talvez hoje o marido de Vossa Excelência, nosso amigo José Tavares, não esteja nos acompanhando, talvez. Mas se tiver, José Tavares, Transmita a sua esposa Lour de Lima aqui esse nosso sentimento de tristeza pela perda da irmã dela, senhora Leônia, que a gente tá sentindo a dor dela também. E o que é que a gente pede no momento desse, conselheiro? a proteção de
Deus para confortar, confortar o coração daqueles que estão sofrendo. A família da conselheira Luz de Lima é muito religiosa. Isso me faz crer que as pessoas têm uma vida espiritual muito forte, as pessoas da família dela. E isso não deixa de ser um alívio. a gente tenha aquela esperança de que a pessoa já fez a passagem, mas encontrou um lugar no reino de Deus. Então, conselheira Lourdes, nosso abraço, minha amiga. Que Deus lhe abençoe, lhe proteja, todos os familiares e que a sua irmã Leônia seja recebida nos braços do Senhor. Conselheiro presidente, eu não conhecia
a dona Mizar. Não conhecia, mas conselheiro Cipriano falou aqui ao meu lado, tá propondo Vossa Excelência faz um comentário de uma pessoa culta, uma mulher importante, que deixou um legado, né, presidente? >> Sim. fechou um legado e o seu filho recebeu esse legado e hoje exerce com muito brilhantismo aquilo que ele sabe fazer muito bem, sua profissão de jornalista, eh, de escritor, é um amigo nosso, Mauro Bona, então imagina o quanto ele deve est sofrendo também a família. Então fica aqui o nosso abraço ao Mauro Bona, o Mateus que trabalha na Instituição, filho dele. E
a morte é ela traz esses momentos de sofrimento. Tem como negar, mas a instituição se manifesta e acho que uma manifestação justa. a conselheira Luz de Lima, conselheira Cipriano e ao Mauro Bona. Mauro Bona é um amigo da instituição, sempre nos prestigiou. Então, presidente, eu tô de acordo. >> Obrigado, conselheiro. >> Já fizemos pela mãe da da Dra. Deila, já fizemos aqui a manifestação lá atrás. >> Já fizemos, >> já fizemos. Tá. Obrigado, >> conselheiro presidente da de igual modo acompanhando na esteira das manifestações anteriores, quero aqui deixar todo o meu sentimento à conselheira Lourdes
Lima pela perda de sua irmã, rogando a Deus que conforte, console toda a família. É um fato da natureza que a gente não Tem como imponderar, né? apenas tentar entender os desígnios divinos. Então, que Deus abençoe a família de conselho Loures Lima e com forte coração de todos. E de igual modo estendo o os meus sentimentos à família Bona, pela perda de sua matriarca, desejando também todo o consolo divino, toda reconforto na, como Vossa Excelência falou, que a dona Nizar era uma devota de Nossa Senhora, que Nossa Senhora conforte o coração de toda a família.
Obrigado, >> Pelheira Rosegídia. Presidente, quero me somar as manifestações. Eh, uma semana após o o acontecido com a genitora da Dra. Deila, nossa amiga, o tribunal novamente recebe uma notícia eh triste. Eh, e resta-me eh na esteira do que o Dr. Luiz Cunha eh mencionou, a religiosidade da Dra. Lu de Lima. Eh, rogar a Nossa Senhora que a abrace e conforte a ela e sua família. E o nosso bom Deus receba com seu infinito amor e misericórdia a sua irmãzinha. Esses mesmos, essas mesma oração faço também com relação à Dra. Camisa Arbona, eh, e também
religiosa, como a Dra. Lourdes, a família inteira. Eh, encontrei Vossa Excelência, Presidente, ontem no velório, >> estávamos lá, família eh muito querida e muito católica. estavam todos serenos na certeza de que ela teve uma vida muito bonita, uma vida que deixou um legado eh não só em termos familiares, mas em termos da nossa sociedade paraense. Então, não tenho dúvida que ela está em um excelente lugar. E estendo também então as minhas orações aos familiares, ao à família Claudona Inteira. Obrigado. >> Obrigado, conselheira Rosa. E conselheira Daniela deseja se manifestar. >> Presidente, eu gostaria de de
me somar aos demais conselheiros e me solidarizar com a irmã da nossa conselheira Luz Lima, com a senhora Maria Leônia, que já vinha enfrentando problemas de saúde, já vinha internada e todos nós estamos aqui De passagem. Claro que quando nós estamos de fora, eh, nós nos solidarizamos, sentimos, mas não temos a dor profunda de que nesse momento eles vêm atravessando. Então, gostaria de me solidarizar, deixar que ao lado do conforto do Pai Celestial, ela possa estar descansando e deixando as boas lembranças. E de igual forma faço com relação à genitura do senhor Mauro Bona, a
senhora Misa, que tem um papel, teve um papel Extraordinário nas histórias do Sírio de Nossa Senhora de Nazaré, deixando este legado para todos nós paraenses. Então, me soma aos demais conselheiros nesse momento de de profunda dor, de profundo, né, sentimento de partida, mas para deixar o nosso conforto, a nossa solidariedade e desejar que Deus possa estar ao lado de todos, confortando e e os guardando. >> Obrigado, Dr. Conseg substituto Julival Tem a palavra. Obrigado, presidente. Da mesma forma, eu também me solidarizo, me solidarizo com a situação e desejo a conselheira Ludes Lima, a sua família,
que o Senhor do universo lhes conceda conforto. Sabemos que todos nós, enquanto o Rei da Glória, o Pai da eternidade, o príncipe da paz, o Senhor Jesus, que nos promete vida eterna, enquanto ele não voltar, todos nós estaremos sujeitos à situação semelhante. Isso é chamado de depressão Natural. Ela passa com o tempo a dor tremenda, mas a saudade fica e as lágrimas de vez em quando ressurgem. Que Deus conforte conselheira Lourdes, seus familiares, assim como os familiares do Mário Bona também pela pelo passamento da matriarca da família. Que Deus abençoe a todos e que possamos
refletir na nossa situação também perante o rei do universo com aquele pensamento bíblico. Prepara-te, ó Israel, para te encontrares com o teu Deus. Pois importa que todos nós compareçamos perante o tribunal divino, onde todas as obras serão trazidas à tona. Que sejam boas, que as sejam más. Obrigado, presidente. >> Dr. Daniel. >> Obrigado, presidente. Eu gostaria também de me somar e nos associamos às proposituras aqui colocadas. São situações que a vida se nos impõe e que eh abalam a todos nós, né? sobretudo Mais quando a pessoa ou a família diretamente afetada, né, de uma colega
nossa que a Dra. Ludes Lima e bem colocou o conselheiro Luiz Cunha, conselheira Ludes Lima, ela é muito família, ela é tão família que ela é conhecida aqui no tribunal, reconhecida aqui no tribunal e de atitude aqui no tribunal de amãezona, porque é assim que ela trata a todas as pessoas do seu convívio, né, como uma grande mãe de todos nós. Então, é claro Que eh a dor dela e de toda a família é profunda nesse momento e nós nos solidarizamos, nos constamos com a família e o que nos cabe aqui é deixar um grande
abraço, um fraternal abraço à nossa, a nossa amiga, nossa mãezona, conselheira Ludes Lima, e rogar a Deus que possa receber a sua irmã na glória e confortar o coração da conselheira Luz Lima e de toda a família nesse momento de dor e dizer que nós estamos aqui, né? Nós estamos aqui para dar todo o suporte Para ela, toda a nossa amizade, toda a nossa consideração e toda a nossa solidariedade e respeito nesse momento de dor da família e nos eh conernamos juntamente com ela. Um grande abraço, conselheira Loures Lima, fraternal abraço e que Deus possa
confortar o coração da doutora e de toda a família nesse momento de profundador. Grande abraço, >> excelência substituto Edivaldo. >> Obrigado. Obrigado, presidente. De igual Forma me solidarizo as menções, conselheira Lourdes, que tanto nos passa sabedoria e fé. Momento de passarmos um pouco disso para ela. Então, sinta-se abraçada, conselheira. Que Deus abençoe sua família e também estou à disposição para qualquer apoio que puder de alguma forma contribuir nesse momento tão difícil. bem como a a família do do Torbona. E também me solidarizo nesse momento, que Deus possa abençoar a família e conduzir da melhor forma.
Obrigado. >> Obrigado, D. Daniele, >> presidente, o Ministério Público de Contas também se associa as condolências. Eh, em relação à conselheira Luzes Lima, eh, é um momento difícil, sempre é, né, a perda de um familiar. E o que nos cabe, o que nos resta é apenas desejar que Deus a receba, receba a irmã da conselheira Lourdes e que possa confortar a família nesse Momento de dor. É, é até difícil, né, fazer um desejo desse, mas que eh cada momento ali possa ser passado de uma forma mais da forma mais branda possível pra família. e do
mesmo modo a família Bona, pela perda da matriarca, da família. Obrigado. >> Obrigado, D. Daniele. Então, aprovado. Eh, conselheiro Cipriano, >> pedir a palavra rapidamente para colocar à disposição dos colegas. Acho muito importante, eh, um breve registro para a Gente homenagear a TV L deberal nos últimos que pelos pelas e as suas e uma das principais emissoras eh do norte do Brasil e completou no dia 27 de abril agora. 50 anos de história. Então, rapidamente eh fazer um breve comentário no sentido da gente se manifestar ao Tribunal de Contas, se assim todos concordarem. Eh, TV
Liberal Filiada à Rede Globo aqui no estado do Pará. emissora foi fundada em 1976 Pelo Dr. Rômulo Maiorana e desde então tem desempenhado um papel importante na integração, na informação à população paraense, contribuindo para o fortalecimento do jornalismo, da comunicação eh no estado do Pará. Por que não dizer também o desenvolvimento do estado? Ao longo dessas cinco décadas, TV Liberal construiu uma trajetória marcada pela aproximação ao público, ouvindo a população, levando informação, Entretenimento e serviços importantes para a nossa sociedade paraense, para a população em geral, fazendo parte, obviamente, na sua programação do dia a dia
da sociedade, começando desde cedo, Bom dia Pará. E aí segue eh como afiliada a Rede Globo com toda a programação. Então, queria registrar, presidente, se todos concordarem, que o tribunal enviasse os cumprimentos, os parabéns, não só apenas a a família, a diretoria toda, mas como também todos os Profissionais que trabalham na TV Liberal com sua dedicação, que ajudaram a construir esse essa história, esse legado e manter, obviamente, continuar mantendo a qualidade do trabalho que estão apresentando a sociedade para cidadão. telespectador, eh, além de de parabenizar essa trajetória extraordinária, investimentos, modernização, enfim, tudo que acontece, que
aconteceu Ao longo desses 50 anos, gostaríamos de fazer aqui o reconhecimento pelos grandes, relevantes serviços meio século prestado à sociedade paraense, ao povo do Pará, formulando assim, presidente, votos de congratulações, parabéns, cumprimento eh pelo brilhante trabalho, não só a família, maior, como toda a diretoria e também a todos as os profissionais que ali trabalham eh com responsabilidade, com dedicação, prestando um grande Serviço a todos no Pará. Faça esse esse essa apresentação, esse requerimento, senhor presidente, essa moção. >> Eh, indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, sobre a proposição do conselheiro Cipriano. Todos de acordo. Aprovado. Aprovado.
Então, voto de congratulações à TV Liberal pelo transcurso seus 50 anos, não é? Bom, eh, nada mais havendo a tratar, invocando que continuemos sobre a Proteção de Deus, declaro encerrada a presente sessão. Não.