Direto ao plenário do supremo tribunal federal para a segunda parte da sessão desta quinta-feira ao vivo direto do plenário os trabalhos desta sessão do plenário do supremo tribunal federal e dando continuidade ao julgamento dos segundo agravos regimentais no inquérito 44 83 e 43 27 convido para falar pela agravante jóias mendonça batista o doutor antonio carlos de almeida castro às vezes nem se têm até 15 minutos para Se pronunciar está com a palavra senhor presidente será ministra seus ministros e outro aqui ok o cumprimento especialmente por ser a primeira vez que ocupa a tribuna vossa excelência
está ocupando essa cadeira e já me filio as homenagens que tem recebido na classe jurídica inclusive hoje um belíssimo editorial do estadão fazendo justiça do trabalho determinar a abertura de inquéritos para apurar os vazamentos e cada vez mais Encantam a todos aqueles que trabalham e poder judiciário serei breve a excelência até porque a questão específica de que trato agora eu sou advogado que trato da questão da liberdade porém com a divisão foi feita evidentemente corretamente temos que enfrentar a competência que já foi designada como está a sabedoria pelo meu colega porque o agravo é um
só agrava do joel agrave dos audi no Tocante a competência é um só mas eu me permito ministro faquim tecer breves considerações para que nós possamos entender eu digo isso com a devida vem respeitosamente que membro nós que atuamos nesse caso muitas vezes não conseguimos entender o todo dado a complexidade que se põe na imprensa e acho que é quase impossível que esse colegiado em frente à questão da competência ministra rosa sem ter a visão exata e serei breve de onde Chegamos até vir tentar definir esse molho não só a competência mas principal em reserva
para falar especificamente sobre a questão técnica da prisão preventiva quando evidentemente for chamava chamado para falar na ação cautelar 43 52 o que nos interessa nós estamos tratando a competência significa também a liberdade nos de certa forma nós estamos tratando daquela condenação que foi tida por muitos por todos até um certo momento como a Delação mais efetiva da história das 300 operações dessa operação lava-jato ministros roberto barroso com a sua técnica que lhe é peculiar quando foi julgar um caso específico da primeira turma fez essa observação elogiando de certa forma pelo menos na minha visão
a efetividade dessa relação de lação que até o momento em que o doutor rodrigo janot que tratava os delatores ricardo saud que tratava jóias lei Quando sendo as grandes figuras que naquele momento ajudava a combater um nicho de corrupção específico e não sou eu que digo não me permito só para dizer rapidamente ler aqui as palavras do doutor rodrigo janot ao se referir a ele o habeas corpus 14 46 52 ele fala ainda no pêlo comportamental os colaboradores se dispuseram a participar de ação controlada com todo o risco pessoal e emocional que essa técnica Investigativa
envolve olha que coisa interessante isso o doutor rodrigo janot antes de começar a ser criticado pela empresa e de resolver então superdir a suspensão ea prisão cautelar dos horas agravantes do processo o que diz ele diz bem como submeter os seus terminais telefônicos para serem interceptados os relatores falaram entregaram documentos submeteram todos os seus terminais telefônicos para serem interceptados e abrir mão de todos os seus sigilos aí Doutor rodrigo fala da robusta prova fala da quantidade de pessoas 1800 93 políticos apareceram nessa geração uma geração que foi apresentado até então como sendo a mais efetiva
mais bem feita até que em um dado momento as críticas quanto aos benefícios seja que o procurador da república e acho que estão importância da compreensão do contexto o ministro fux naquele momento fez culpa e Engenhosamente inteligentemente o doutor procurador geral pede a suspensão porque teria tido na visão dele uma má fé em alguns atos que enfrentaremos quando for enfrentar aqui o decreto de prisão na ação cautelar ora bem eu não vou dizer que aquela coletiva no dia 4 de setembro que estarreceu o país que paralisou o país porque ele disse inclusive que era gravíssimo
que poderia ter ministro o supremo não tinha e não te vi em muito boa hora a sua Excelência presidente mandou abrir um inquérito que estamos acompanhando as pessoas já fizeram depoimento não há ninguém indiciado em três meses o prazo está até 6 de fevereiro 13 meses não chegou absolutamente até a nenhum tipo de crime e indício de crime é o que gosta daquele interno no entanto olha a situação processual a que estamos submetidos esses senhores joesley ricardo saud que se expuseram que tiveram a coragem que tiveram eu não Trabalho condenação eu nunca acompanhei não critico
quem faz mas não acompanha a delegação de tanto é que estou acompanhando as tratativas junto à procuradoria geral da república e quero saudar aqui mais uma vez a doutora procuradora que em boa hora o ministro aqui de forma correta como sempre determinou que a prefeitura se manifestasse natal pet 7003 dando direito de discutir a validade ou não a validade ou não da delação foi Apresentado defesa seis pareceres o processo está com agora sua análise da doutora procuradora geral vi na imprensa ontem que talvez ela determine que o supremo tribunal se manifeste desde já já que
a manifestação do procurador anterior com todas as velhas eu gostaria imensamente no trabalho nesse caso que não é minha área específica mas de ver a ao parecer de vossa excelência Procurador geral porque terá uma outra visão não aquela visão quando devida vênia viciada de quem acompanhou a delegação teve a condenação como melhor revelação e posteriormente 6 o levantamento para poder chegar essa medida cautelar com a importância que tem isso para a questão da competência ora vejam a situação esses senhores que são pessoas que se expuseram o risco pessoal enorme com risco família enorme eles estão
recolhidos à prisão há três Meses aqueles que foram relatados estão na grande maioria solto e bem estar recentemente o ministro marco aurélio o nome de decisão no meu ponto de vista absoluto de técnico retirou algumas cautelares de pessoas que foram delatados nesse processo mas olha a questão da competência como é importante como tirar esses dois se dois agravantes na competência do supremo tribunal federal Se nós não sabemos ainda se quer presidente qual vai ser a decisão de plenário na apecs 7003 imagine o que é esse processo de ser pra curitiba o juízo curitiba dá um
plástico branco 13 ontem até dia 13 está pautado eu espero nos inquéritos que for para lá quantos pudesse alguém alguns pontos então para o supremo tribunal federal então nós estamos tratando de uma questão de competência que de uma Gravidade enorme nós não sabemos ainda e quem vai decidir não é a procuradoria não ser a advocacia particular nos agravantes quem vai decidir a suprema corte do país e ela vai decidir uma questão que transcende esse caso é a questão da validade das relações na realidade estamos contigo aqui e ontem não tive o prazer de estar sentado
aqui vendo a questão específica quanto à possibilidade de a polícia fazer delação E tudo isso é extremamente importante porque esse instituto eu repito - marco aurélio é um instituto importante estudo com até o crime organizado todos nós temos que defender o instituto da delação eu sou um crítico dos acessos e tem o direito de ser com o advogado e com o cidadão porém este caso aqui irá decidir não somente a liberdade posterior não tiver decidido espero o mais rápido possível Essa ação cautelar da prisão mas irá decidir também quem é que vai julgar estes dois
senhores que tiveram a coragem de fazer a delação mais efetiva de todas as traseiras relações até agora vamos mandar e senhores para a primeira instância nós sabemos que estamos no dia a dia de um cárcere duro há três meses presos nós sabemos riscos pessoais a fragilidade familiar de uma pessoa que teve a coragem eu não vou fazer um juízo Moral ministro eu vou fazer um juízo quando a deflação mas é uma pessoa duas pessoas que entregaram 1800 autoridades desse país eu acho que nós temos que ter um critério técnico que já foi posto aqui pelos
colegas que me antecederam o brilhantismo e é muito mais fácil analisar simplesmente o critério técnico mas nós temos também que ter a dimensão do que nós estamos jogando nós estamos jogando a higidez possível Dessa relação que terá repercussão em outras não estamos jogando quem é que enfrentará quem é que enfrentará posteriormente estes essas pessoas que mobilizaram o país bem ou mal não faço eu acreditei elogios sobre esse aspecto vamos jogar para uma primeira instância e digo qual gostou da competência ministro antes que este tribunal diga se está está ou não a delação nós temos ainda
uma discussão técnica extremamente séria eu não repito não Faço parte desse processo que de certa forma essa discussão permite também conversar sobre a relação ea minha formação não permite que eu sei que pra conversar sobre relação embora elogiem faça mas nós temos competência nós temos definição de mandar agora esses dois senhores contudo que passaram e que estão presos há três meses para a primeira instância alegria curitiba não essa questão de ser curitiba não é essa preocupação com Juízo universal de curitiba é a questão técnica nós estamos eu digo nós os meus meu cliente que cito
como advogado dos dois da graham's ou os dois estão presos nós estamos submetidos ainda a uma decisão futura desta casa que é higidez que vai ser julgado na pet 7003 que poderá ser decidida ainda que sua excelência a procuradora entenda que deva havia apenas a manifestação do doutor rodrigo já no e que estará apto a Jogar eu não conheço a aliança de vossa excelência mas isso no jornal há dois dias atrás ainda que só seja dessa forma sei que tá vendo tratativas para sua competente séria equipe que está levando essa questão essa questão tem que
ser levada para esse plenário eu não consigo entender toda a delação ministro celso de mello como decano toda a operação pressupõe um gesto de Segurança os meus clientes eu não os acompanhou a operação mas eles estavam tratando com o estado e assim como estado merece o respeito deles eles merecem o respeito do estado essa é a realidade nós nós quebrarmos esse fio de confiança nós estaremos acabando com o instituto da delação no brasil o instituto que veio em muito boa hora aprofundada com o ministro alexandre Disse que já o título antigo mas essa lei nova
de uma roupa diferente acho que o uso excessivo pode realmente nos prejudicar mas nós temos que pensar no caso concreto como tirar esse caso do supremo tribunal federal sendo que ainda está pendente de análise específica da validade dessa relação não podemos analisar a letra fria da conexão e mandar e daqui a três quatro cinco meses com essas pessoas ainda presas Imagine o que é isso um cidadão que bem ou mal movimentou a história recente do com coragem e ousadia e determinação com lealdade nós vamos provar que com lealdade eu não presume nistra que o doutor
já no agir de má fé quando deu aquela entrevista porque eu não uso a régua de ken preso na fé dos outros eu não posso usar a presunção de má fé já houve mais uma vez a grife plenário a produção é de boa fé Então eu peço a vossa excelência que faça uma reflexão técnica já colocado aqui pelos colegas que me antecederam mas que tenham claro de forma clara que determinará a saída agora dessas pessoas com a primeira instância sem a definição específica do que vai acontecer na pet 6 mil e 7 mil e 3
onde vai dizer se está avaliando o acordo onde vai dizer quais os limites desse acordo eu não acompanho não saberia tecnicamente aprofundar nesse assunto Doutora raquel porém penso que o supremo tribunal de haia gravíssima responsabilidade nesse caso que movimentou o país nós estamos falando de um processo muito foi denunciado por exemplo é porque exercício senadores governadores mais de mil autoridades é correto eu me lembro que quando assumi a primeira do tribunal supremo tribunal federal muito emocionado como estou agora ainda O ministro moreira alves que tinha sido o professor eu terminei minha missão pedindo justiça e
ele me disse kakay aqui na casa de justiça não é aquela de cumprir a constituição eu nunca me esqueci isso mas continuo pelo mundo afora querendo crer que é possível cumprir a constituição com um olhar na justiça olhado que é correto e não é correto que esses dois cidadãos Esses dois pessoas que estão presas há três meses eu me reserva enfrentar tecnicamente o decreto de prisão até pelo tempo ministro quando você olha de novo não há três meses atrás a situação hoje é outra me permita apresentar quando for chamado a falar na adc específica que
trata disso mas penso que é necessário que essa questão reste no supremo tribunal federal nós estamos desviando o final do ano se esse Processo sai daqui e depois daqui a três quatro cinco meses esse plenário entende que está isopor por hipótese a delação nós teremos que voltar esse processo pra cá um todo o desgaste e isso representa a questão da competência está posta peça vossas excelências que têm essa visão global do que levou essa essa tristeza na vida dessas duas pessoas que estão presas há três meses obrigado agradeço a vossa excelência terminadas as sustentações orais
de vovó Na outra inscrição devolvida a palavra então ao ministro relator que lhe 71 fac chora presidente relator e saúde os ilustres advogados que a somália a essa tribuna ministro é ficar aqui me desculpa porque o ministro perdesse nisso você pode apertar e do torcedor e pertence que não estava completa por isso que eu não chamei mas quer somar à tribuna e lutando pelo agravante andrás deus senhora presidente a senhora procuradora Geral aqui é o da ge não me soma os elogios feitos ao ministério 12 na data de hoje é que me sinto ainda um
dele calmete ligado à instituição desde a primeira instância o substituto legal até pelo chamado do saudoso presidente tancredo neves na procuradoria geral da república que hoje vossa excelência dignamente não falarei ao contrário de ferro somente de outros colegas competência do supremo tribunal federal Dez deles só é referido na petição deste inquérito 4327 a ligação com o também deputado deputado à época lado do corpo de hoje não é mais deputado competence assim de 1º grau o problema para da esteves é determinação da competência e territorial no inquérito 4 2 3 1 foi ele distribuiu petição inquérito
foi distribuído inicialmente saudoso ministro teori zavascki que concluiu Nada tem o caso suposta compra da apresentação de uma emenda à medida provisória que teria interesse de uma empresa copa dó bom é a sua história o btg no banco permitindo então agravo é que andrés concluiu o ministro organizadores este caso nada tem a ver com o lava jato e portanto deve ser submetida a livre distribuição foi distribuído ao ministro o eminente ministro celso de mello então concluiu que realmente não havendo Nenhuma ligação entre o suposto fato referido no pedido de inquérito andrés dedos ea famosa abrangente
operação lava-jato a questão deveria ser distribuída ao juízo onde teria ocorrido o fato onde seguir à da câmara dos deputados é assim sua excelência distribuiu feito que acabou caindo no juízo da 10ª vara hoje 22 depois de este caso da petição de inquérito 2031 4.230 eo destinava se a apurar fatos substâncialmente idêntico Ao pedido do intern que se manifesta é este agravo regimental é só ler é só ler o pedido de abertura 4231 sobre o senador delcídio amaral confirmou do tempo de colaboração à folha que o processo legislativo de emendas parlamentares há medidas provisórias transformou
em campo fértil para negócios escusos e continuou o ministro celso de mello a seguir diversas medidas provisórias apresentadas por eduardo cunha visavam Beneficiar andré esteves e um bom e pode se afirmar assim concluiu iminente de cana desta casa que a presente investigação tem por objetivo prender minante obter provas relacionadas a uma das células que integram uma grande organização criminosa essa cédula específica tem como um dos líderes o presidente da câmara eduardo cunha do pbd do rio de janeiro esse pedido é que o ministro teori zavascki como nada ter a ver falar já Que em conseqüência
por determinação do ministro celso de mello foi distribuído à 10ª vara federal do rio de janeiro disse também que o fato diverso é só ler o pedido do a da abertura do inquérito 4327 que é hoje objecto desta cultivaria multikulti não de agravos regimentais discutirmos assuntos mais diversos cheguei a brincar se a ideia é assentar se manter nessas bancadas pediria vista e logo em seguida aposentadoria São diversas são as questões postas estão diversas reações diferentes os pedidos mas isso não é necessário o ponto a que me refiro é este a identidade substancial do objeto do
pedido de abertura 4.131 que corre sob a supervisão da 10ª vara federal do distrito federal o pedido de abertura deste inquérito objeto desta série agravos regimentais nele o procurador geral da república assim anunciava o objeto do inquérito Trt teria medida provisória 656 de 2014 que permitiu a participação de capital estrangeiro e percentual majoritário hospitais laboratórios médicos e planos de saúde por meio de edson goiano ea copa do do btg em contrapartida à aprovação da norma hoje o pagamento de propina no caso da paula adote a copa dó uma parte do valor foi pago por intermédio
do de doação oficial do banco btg para o do álbum minha Conforme relatório análise número tal então deputado federal eduardo cunha atuou de forma decisiva para aprovar a alteração legislativa supracitado vai dizer são o fato é um só em breve uma medida provisória que supostamente beneficiaria o grupo copa d'or mas de interesse direto do btg pactual teria sido pelo controlador e presidente do btg pactual objeto de sumô do do ex deputado eduardo cunha suborno pago pelo btg pactual é só esta questão Em meio à multidão de pessoas submetidas a vossas excelências nesta tarde a única
questão que traz a defesa de andré esteves para apurar este inquérito a esta este objeto do pedido de perto e eventual denúncia pelo mesmo fato objeto pedra 4171 só o juiz competente é o juiz da 10ª vara federal do distrito federal é o que se espera obrigado pela densa agradeço a vossa excelência como falavam Início relatou na volta fora presidente voltou a complementar os advogados principiando agora pelo ilustre o jurista admirado de todos nós cipullo da pertence que conheci logo após concluir a minha graduação e admiração se mantém até hoje apenas não vou pôde não
vou poder seguir o conselho dos juristas que não posso pedir vista do caso o relator e também não posso pedir a aposentadoria de modo e nem desejaria e nem nós Obrigado portanto agradecendo também a contribuição que a porta a esse colegiado eu princípio chora presidente dizendo que estou proferindo tal como apregoado um voto conjunto em todos os agravos é em ambos esses em cash ou 4 327 4 483 e digo à guisa de consideração inicial que assim eu faço atendendo pedido contido em defesa técnica em diversos pedidos em diversas defesas e aporta a matéria o
debate e deliberação do tribunal pleno Portanto é por isso trago e pedir pauta e agradeço à presidência que assim procedeu ainda nesse ano forense e princípio rememorando portanto que não apresenta sentadas serão analisados agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta a decisão também é conjunto em ambos os que querem quer citados 4 327 4 483 por meio da qual diante da negativa de autorização por parte da câmara dos deputados para instauração de processo Penal em face do presidente da república e de ministros de estado determinou o desmembramento desses altos em relação a diversos
com investigados não detentores de foro por prerrogativa de função o supremo tribunal federal com a subsequente remessa a 13ª vara da subseção judiciária de curitiba no tocante ao delito de organização criminosa o é a seção judiciária do distrito federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações Envolvendo a organização criminosa para prosseguimento nos seus ulteriores termos portanto as duas remessas desde logo princípio por esta elucidação leve em conta os delitos que a que me referi e esclareço também a razão da prolação de decisão conjunta nos aludidos procedimentos apuratórios consubstanciadas no oferecimento de uma
única denúncia por parte da procuradoria-geral da república essa única denúncia englobou os dois Inquéritos portanto por esta razão a denúncia foi única a decisão foi conjunto eo voto também compreendem ambos os inquéritos e os diversos agravos que discutem por óbvio a decisão do desmembramento e também ainda guisa de concessão inicial ressalto que o inquérito este 4327 têm como destino ou enfim se destinava tal como indicado na denúncia naqueles termos a investigar o que ali se denominou de parcela do núcleo político Da suposta organização criminosa composta por membros do partido do movimento democrático brasileiro com articulação
na câmara dos deputados portanto 43 27 em relação a isso que se indicavam ao partido político citado e na câmara dos deputados ao passo em que quer 4 483 voltou-se para apuração de fatos relacionados à obstrução das investigações relacionadas ao delito e organização criminosa no Qual foram produzidos elementos de informação relevantes para o objeto daquele primeiro que citei que é o 43 27 faço ainda dois outros registros iniciais em primeiro lugar esclareço como procurar evidenciar adiante nesta proposição é à guisa de voto para este juízo colegiado as razões pelas quais entende que cabe o desmembramento
como proferida decisão monocrática nesse sentido a esse relator se mostraram mais que legítimos tantos pedidos expressos Quanto às considerações implícitas em petições diversas que me foram dirigidas e protocolados nos autos no sentido de se submeter a matéria o exame no colegiado perante o tribunal pleno depreende por isso mesmo que qualquer exame em sede de reconsideração no caso não seria jamais a estatura jurídica decorrente da apreciação colegiada que ao fim e ao cabo definir e definirá essa questão atende por isso os pleitos em defesas técnicas que requereram a Submissão da questão ao pleno solicitando em pauta
solicitando a inclusão em pauta e fui como já disse é atendido pelo calendário da presidência outro sim segundo lugar ao mesmo também aqui vivem em si as razões pelas quais ao remeter distintamente os autos a 13ª vara federal da seção judiciária de curitiba dizendo a 13ª lá ea décima da seção judiciária do distrito federal e lá subseção procurei seguir em relação os Não detentores de foro por prerrogativa de função entendimento que adiante irei expor e que em firo com todo respeito à percepção em sentido diverso como aquele que decorre do que se consolidou nesta suprema
corte à luz de diretriz precedente adotada pelo saudoso ministro teori zavascki essa introdução do voto senhora presidente aqui tenho do duas a seguir dois segmentos iniciais que vamos cruzar da leitura é que geddel quadros vieira De lima e rodrigo santos da rocha loures protocolaram a mesma peça de agravo em ambos os inquéritos mais seguro tanto um quanto o outro é indiciados em um outro portanto eu estou conhecendo irá examinar todas as respectivas razões no inquérito próprio como vota em um só obviamente isso não fará diferença substancial mas o que eu estou a dizer o neto
do ministro relator em todo feliz idade exata ande e portanto que eu estou a dizer que onde não figuram como Investigado havia carência interesse por sol mas isso em nada prejudica o exame das razões porque no outro está e o exame será feito aqui em conjunto fazendo esse registro é apenas para indicar que isso está posto no voto e o segundo aspecto inicial também diz respeito ao fato de que a decisão agravada é efetivamente é consignou a o nome dos deputados altineu cortez freitas coutinho analdo faria de sá andré luiz dantas ferreira entre Parentes andré
moura no hall do não detentores do for problemática de função é isto foi objeto de reexame é que fiz e ademais por meio de decisão monocrática que proferiu em 29 11 2007 registro que atendendo pedido da procuradora geral da república determinei a abertura de novo procedimento outono na classe de petição destinada ao tratamento dessa situação jurídica dos parlamentares federais que A despeito de não integrarem a denúncia ofertada dentre outros contra o presidente da república início de estado continuam figurando como investigados no inquérito e 43 27 eis que não houve por parte do ministério público até
agora em relação a eles pedido de arquivamento eu estou aguardando portanto nessa posição autônoma a manifestação da procuradoria da república são os dois Esclarecimentos iniciais e agora dentro o voto propriamente dito a principio examinando as alegações do que sustenta os agravantes do arno consentindo da cunha geddel quadros vieira lima segundo os quais a denúncia ofertada pela procuradoria geral da república no que eles lhes diz respeito também deveria permanecer com a tramitação suspensa no supremo tribunal federal estendendo lhes os efeitos da Imunidade temporária reconhecida em favor do presidente da república e dos ministros de estado que
foram denunciados pela alegada indissolubilidade das condutas narradas na própria peça em curtir nada obstante os argumentos defensivos entendo como cediço que a imunidade formal prevista no caput do artigo 86 inciso primeiro do artigo 51 da função federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de presidente da república e De ministros de estado não pela qual não é extensível a cordenonsi aduz que não se encontra investidos em tais funções na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963 portanto a matéria não é nova neste pantanal federal aprovou se a súmula 245 neste quanto ao
federal enfatizando se que graças à imunidade parlamentar não se estende à co réu sem essa prerrogativa e mais recentemente o inquérito em questão de ordem quer 567 Também assentou julgamento está publicado na revista trimestral de jurisprudência 144 a partir da página 136 que a imunidade temporária persecução penal contra o presidente da república nos termos do artigo 86 parágrafo 4º da constituição não se comunica a co autor do fato e certamente que esse julgamento vem à memória de muitos dos aqui presentes nesse sentido se apresente o regime de imunidade prevista na convenção federal por se Tratar
de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras expostas no ordenamento jurídico positivo não admite interpretação extensiva como sendo legítimo incidência apenas nas hipóteses restritas elencadas pelo poder constituinte e portanto cito o presidente desta corte que mencionei antes a questão de ordem 567 publicada julgamento em 9 de outubro de 1992 em situação análoga mais recentemente apreciando a gás É a argumentação que ali foi a foi examinada em relação ao então presidente da câmara dos deputados no inquérito 3983 da relatoria do ministro saudoso ministro teori zavascki nesse tribunal pleno em 2 de maio de
2016 assentou se mais uma vez que a previsão condicional no placo quarto artigo itens execução da república se distingue expressamente ao chefe do poder executivo da união não autorizando por sua natureza restritiva qualquer Interpretação que ampliem sua incidência outras autoridades nomeadamente do poder legislativo portanto assentado caráter restrito das imunidades formais previstas nos possíveis citados a negativa de autorização por parte da câmara os deputados em pé do processamento da denúncia exclusivamente em relação à presidente da república e os ministros estados então de estado então denunciados sendo inviável a extensão dos efeitos tal decisão de Natureza eminentemente
política e também jurídica mas nesta ordem político jurídica portanto um sendo inviável a extensão aos agravantes que não se encontram investidos nos referidos por tal fundamento específico não verifique qualquer óbice ao desmembramento dos autos em relação aos agravantes e aos demais não detentores de foro por prerrogativa de função nem supremo tribunal federal examina agora especificamente a decisão agravada e o Desmembramento ali determinado e objeto dos inquéritos 4 327 4 483 em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função em princípio dizendo que como consegui nem na decisão agravada à procuradora geral da república
ofereceu denúncia em desfavor de michel miguel elias temer lulia eduardo consentindo da cunha henrique eduardo lira alves geddel quadros vieira lima rodrigo santos da rocha valores eliseo lemos padilha wellington moreira Franco atribuindo lhes a prática do delito previsto nos incisos segundo terceiro e quinto do paraná 4º art 2º da lei 12 850 qual seja a promoção constituição financiamento e integração da organização criminosa com causas de uma geração da penha na pena em portugal ainda a procuradoria a michel miguel elias temer lulia joesley mendonça batista e ricardo saud a prática do crime definido no pará o
primeiro artigo 2º da mesma lei que define a conduta de embaraço a investigação referente à infração penal que envolva organização criminosa na cota do ministério público a referida denúncia ofertada a denúncia em peça única mas numa cota apartada o ministério público requereu o desmembramento do feito o ministério público apenas para salientar e evitar qualquer compreensão outro sentido requereu o desmembramento Do feito com todas as letras como se encontra a página 1013 letras e portanto o ministério público requereu o desmembramento do feito para que sejam processados em primeiro grau de jurisdição perante a seção judiciária do
paraná os demais supostos membros da organização criminosa não detentores de for comprovativo de função nem como envio do inquérito 4483 a seção judiciária do distrito federal para Apuração das condutas atribuídas à eduardo consentindo da cunha lúcio bolonha funaro não e roberta funaro eo shimomoto na decisão agravada diante da negativa do processamento do presidente da república e dos ministros de estado além daqueles já abrangidos pelo requerimento inicial formulado na cota do dem determinei o desmantelamento dos autos também em relação os denunciados não detentores do for negativo função a Saber eduardo cosentino da cunha henrique eduardo lira
alves schedel quadros vieira lima e rodrigo santos da rocha loures noites no tocante à imputação do delito de organização criminosa e joesley mendonça batista e ricardo o salto no que diz respeito ao imputado o crime de embaraço a investigação referente à infração penal que envolva organização criminosa assim procedido à observância entendimento que reputo sedimentado pelo plenário deste Supremo tribunal federal no sentido de proceder como regra desmembramentos inquéritos e ações penais originárias no tocante à com investigados o corréu snão detentores de foro por prerrogativa de função admitindo se apenas excepcionalmente atração da competência originária quando se
verifica a separação seja apta causar prejuízo relevante aferido em cada caso concreto se tu nessa perspectiva o julgamento da Relatoria do eminente ministro marco aurélio não quer 3515 julgado pela 2ª ao pleno e publicado o julgamento de 14 de março 2014 mas 2014 onde se assentou que a competência por prerrogativa de fora de direito estrito não se podendo considerar da conexão ou continência estendê-la ponto de alcançar inquérito ação penal relativos à cidadão comum cito também da lavra da iminente início rosa vibro inquérito 4034 julgado durante a 1ª turma neste ano é de 2017 e Nesta
precisa direção que a acabo de mencionar a proposta acusatória no carro ontem análise afirma a existência de uma única organização criminosa suposta organização criminosa composta por distintos núcleos operacionais dentre os quais segundo o ministério público aquele integrado por políticos afiados a diversos partidos cuidando-se portanto da mesma mais extensa alegada o suposta organização criminosa A remessa dos autos à 13ª vara da seção judiciária em curitiba no tocante a essa parcela da acusação no tocante a essa parcela da acusação que teve por fundamento a prevenção do referido juízo conforme expôs expressamente o ministério público federal em folhas
995 a 1.004 medida que resguardem meu modo de ver os acusados do indivíduo bis in idem acerca da imputação em tela aliás havia aqui um parêntese para Também dizer em homenagem lúcia advogar que a questão atinente à imputação posterior do delito de associação criminosa que leva em conta o cap do artigo 288 do código penal turno evidentes razões e creio que não foi isso de da tribuna distintíssimo da organização criminosa que vem estatuído precisamente na lei 12 151 meadamente no artigo 2º e no caso em tela a associação criminosa imputada cedeu em momento posterior à
estruturação ordenada e uma Caracterizada divisão de tarefas próprias da organização criminosa ea fruição de alegadas vantagens dessa organização criminosa cedeu por uma associação criminosa subseqüente portanto apenas que para homenagear o ilustre advogado que esteve na tribuna suscitando este ponto e se referiu não está nos autos também não está no meu voto mas em homenagem a ele o que está na tribuna está no mundo jurídico e portanto faço Esta é referência e portanto digo de cole se trecho das contra-razões ministeriais que explicita a prevenção do aludido juízo no tocante ao delito de organização criminosa não sem
antes dizer que as investigações que culminaram na elucidação da organização criminosa denunciada nesses autos tiveram início no mês de março de 2014 no referido juízo singular perante o qual desde então foram formalizadas Acusações relacionadas aos diversos núcleos em que se encontra subdividindo alegado grupo criminoso e o que sentou o ministério público suas contra razões que aqui menciona em que pese tenham mantido curso regular em outras instâncias judiciais de primeiro grau os inquéritos e ações penais vinculados a denominada operação lava-jato tramitam predominantemente no juiz da 13ª vara federal de curitiba no bojo do qual grandiosa parte
dos Comprovadamente integrantes dos núcleos econômico administrativo financeiro político restaram denunciados e condenados isso está em folhas 1929 1930 desse inquérito 4327 continuam ministério público das 67 denúncias propostas pela força-tarefa da lava jato instituído na produzida no paraná mais da metade já foram julgados pelo dia do órgão jurisdicional Além disso vários dos denunciados pela prática do crime de pertencer à organização criminosa nos inquéritos 39 89 4 325 4 326 4 327 não titulares de prerrogativa de foro no supremo tribunal já foram denunciados inclusive condenado por aquele juízo como eduardo consentindo da cunha luiz inácio lula da
silva antonio palocci filho e joão vaccari neto integrantes do seu respectivo núcleo político Isso sem considerar diz ainda o ministério público as dezenas de denunciados e condenados um juiz da 13ª vara federal de curitiba que são integrantes dos núcleos econômico administrativo financeiro da mesma organização criminosa estão citando o ministério público para dizer agora adicionando portanto o argumento é meu voto que também convém rememorar que a partir de julgamento da questão de ordem suscitada no inquérito 4130 suscitada Neste plenário o supremo assentou o entendimento no sentido de que a homologação do acordo de colaboração premiada não
torna o respectivo juiz prevento para todos eles relatados cuja destinação deve observar os critérios legais de distribuição da competências previsto no código processo penal e obviamente não poderia ser diferente no âmbito dessa cognominado operação conhecida como lava jato ele acordo com a proposta acusatória as Condutas ilícitas voltados ao malferimento do patrimônio público teriam sido praticados por integrantes de uma única organização criminosa estruturada de forma complexa em núcleos com atribuições específicas aliás não é por outra razão que aqui mesmo nesse supremo tribunal federal a partir da constatação da dimensão do suposto gripe grupo criminoso organizado o
ministério público federal propôs aqui no supremo O desmembramento das investigações aglutinando em procedimentos distintos os integrantes de determinados grupos político que o ministro teori no saudoso ministro teori zavascki acolher no dia 3 de outubro de 2016 nos autos 3989 [Música] prosseguindo nestes autos que mencionei 6989 as apurações relacionadas ao delito de pertinência organização que rosa no que diz respeito à parcela do núcleo político composto por integrantes Do pp partido progressista outras frações do aludido núcleo político passar então ser investigadas nos enquete 43 dos 5 4 3 2 6 e 4 327 porém todos foram mantidos
sob a relatoria do saudoso ministro teori a quem sucedi tendo neles por objeto frações um núcleo político da organização criminosa segundo se alega composta por integrantes do partido dos trabalhadores e do partido do movimento me movimento democrático brasileiro com Articulação no senado federal e do partido do movimento democrático brasileiro com ação na câmara dos deputados respectivamente para ilustrar essa conclusão transcreveu excertos da referida decisão que mencionei e que foi proferida pelo ministro teori no inquérito 3989 disse o saudoso início no caso esclarece o dominus litis que os elementos de informação que compõem o presente inquérito
modular um desenho de um grupo Criminoso organizado amplo e complexo com uma miríade de autores que se interligam uma estrutura com vínculos horizontais em modelo cooperativista em que os integrantes agem comunhão de esforços objetivos e outro em uma estrutura mais verticalizada hierarquizada com centros estratégicos de comando controle de tomada de decisões mais relevantes diante disso disse o saudoso ministro entendeu o ministério público ea cisão de sequer Objetiva ótimo e otimização da atividade investigativa notadamente quanto à investigação das condutas supostamente perpetrados pelos agentes ligados aos núcleos políticos que compõem a estrutura do grupo criminoso organizado isto
está em folhas 3939 e es na folha 74 da decisão à qual me refiro desta forma tendo o ministério público demonstrado na copa a denúncia o que se encontra como disse expressamente requerido em folhas 995 Mil e 4 que diversos integrantes da apontada ou alegada única organização criminosa foram processados inclusive já sentenciados pelo juízo da 13ª vara da subseção judiciária curitiba a observância ao critério da prevenção entendo sim põe até para que repita os acusados sejam mesmo resguardados do indivíduo bizim ressaltou lado disso que em relação aos não detentores do for batido de função nesta
corte idêntica à destinação foi Dada aos inquéritos 432 mil e 388 9 por meio das decisões proferidas na sequência em 29 de setembro de 2017 ou melhor dizendo em 2029 de 2017 e 26 de setembro portanto 2619 2017 nas quais se apuravam a parcela da organização criminosa formada segundo se alega por membros do partido do movimento democrático brasileiro com articulação no senado e do partido progressista respectivamente cumpre esclarecer que considerando a Autonomia do dele de organização criminosa eventuais crimes praticados no âmbito dessa não sejam necessariamente o reconhecimento da conexão para processo o processamento e julgamento
conjunto tal autonomia entenda extraída da parte final do preceito secundário do tipo previsto no artigo 2º da lei 12 850 na qual o legislador ordinário após estabelecer a sanção abstrata dele de organização criminosa ressalva as reprimendas correspondente às infrações Penais praticadas pelo grupo organizado ao indicar a pena portanto no preceito secundário diz reclusão de três a oito anos e multa sempre juízo das penas correspondentes a as demais infrações penais praticadas demais mas que não sejam promover constituir financiar ou integrar pessoalmente por interposta pessoa organização criminosa e é nessa direção entendo que vai o esse tribunal
já tive a oportunidade nesta ministro eu atuou Apenas um só depois na euro e virando a página a no caso de desmembramento e remessa a 13ª de curitiba foi quanto apenas a o crime único organização criminosa ação a organização criminosa empresário também estou satisfeito pois na primeira turma como eu dizia é no hc 103 10 05 quando tive a honra de lá está assentei julgamento a centeio é voto que foi acolhido em agravo regimental desprovido precisamente por razão de coerência estou a citar assentando que o Dele da organização criminosa classifique como formal é o tono
de modo que sua consumação dispensa efetiva prática das infrações penais cometidas no âmbito da disputa de suas projetadas atividades criminosas no caso em análise a parcela voltada à apuração do delito de obstrução às investigações envolvendo o crime de organização criminosa portanto a parcela do procedimento voltado a apuração do delito e obstrução foi remetida para a Seção judiciária do distrito federal em observância à regra de fixação de competência prevista no artigo 70 do código processo penal já que os atos tendentes ao alegado embaraço das apurações foram praticados ao menos em grande parte na capital pois bem
dito isso é preciso então os argumentos declinados pelos agravantes que embasa os pedidos de manutenção dos altos nessa suprema corte ou a remessa da parcela referente ao delito de Organização criminosa também para a seção judiciária do distrito federal o princípio por aqui no que diz respeito ao delito imputado de organização criminosa entendo que não se verifica qualquer prejuízo no desdobramento dos autos em relação ao som detentores de foro por prerrogativa de função nesse supremo sendo incorreto com todas as vezes afirmar que tal medida representaria a responsabilização direta do presidente da república e dos Ministros de
estado em relação aos quais a denúncia se encontra suspensa por decisão da câmara dos deputados nessa direção entendo que vige no ordenamento jurídico penal brasileiro o princípio da responsabilidade subjetiva como corolário do direito penal do fato que tem nele um plexo imprescindível de garantias próprias do estado democrático de direito tal sistemática impõe um órgão Acusatório ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador isso nos termos do artigo 156 do código processo penal a ser exercida no seio do contraditório legítimo que deve ser estabelecido também respeitado em juízo especialmente em homenagem à inafastável
cláusula do devido processo legal portanto no que tange à acusação do delito organização criminosa caberá sem dúvida alguma ao ministério público Federal produzir elementos de prova capazes de demonstrar em relação a cada um dos acusados a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas subsunção o tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado em especial o seu elemento subjetivo composto pelo dolo de promover constituir financiar a integrar organização criminosa o fato da procuradoria da república Sustentar a existência de uma única organização criminosa estruturada em núcleos de atuação no dizer ato de praticar delitos não
importa envolver necessariamente no processo ou no processamento e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes o que aliás está expressamente previsto na faculdade que é de todos conhecida e que está na lei prevista no artigo 80 do código processo penal segundo o qual me permito rememorar será facultativa diz a Regra do artigo 80 será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo de lugares diferentes ou problema de junte vivo portanto outra circunstância ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes for um complô prolongar a
prisão provisória ou o terceiro hipótese por outro motivo relevante o juiz o juiz reputar conveniente a separação e seu dispositivo da lei de impressionar vel' Aplicação portanto sendo imperiosa produção probatória acerca da alegada participação de cada membro da suposta organização criminosa descrita na acusação a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição direcionado a um juiz que entendo prevento para esta hipótese aos não detentores de for em circunstância alguma Apresenta responsabilização indireta dos denunciados em relação aos quais o processamento da denúncia está suspense suspenso por decisão da câmara dos deputados aliás como já afirmei em
outras passagens neste voto várias acusações relacionadas ao delito pertinente a organização criminosa foram analisados por aquele juiz sem que tal fato sem que tal fato tenha repercutido na situação jurídica de qualquer dos agravantes ou Dos demais investigados em relação aos quais baixaram os autos ao aludido juízo por prevenção nos termos do artigo 71 do código de processo penal em razão do desmembramento da decisão tomada na decisão agravada portanto menciona apenas a título de ilustração a sentença proferida e 22 de abril de 2015 pelo referido juiz em autos de ação penal é que como sabemos aluno
quilométrico que está aqui meu voto Oportunidade na qual foram condenados pelo crime de organização criminosa paulo roberto costa márcio andrade boni valdomiro de oliveira estação penal estava incluída no objeto da reclamação 17.600 23 na qual o saudoso ministro teori deferiu medida liminar determinando a suspensão dos atos investigação e atos processuais em diversos procedimentos lá em curso em razão das suspeitas de então de envolvimento nos fatos em Apuração do então deputado federal andré luiz vargas hilário os altos então ascenderam a superfinal federal tendo a segunda turma em questão de ordem suscitada na ação penal 873 julgado
de forma unânime na data de 10 de junho de 2014 determinando o desmembramento os procedimentos em relação aos não detentores do forno ativa de função e subsequente retorno à aludida 13ª vara federal da subseção judiciária em Curitiba portanto estou seguindo o que decidiu também a segunda turma em 30 de outubro de 2014 nac ó da ação penal 873 unânime seguindo e acompanhando voto saudoso ministro teori em acréscimo índico também à guisa de ilustração sentença proferida em 17 de maio de 2016 também por aquele juiz na ação penal que do número e aqui também a quilométrico
está no bloco na qual foram condenados pelo crime de Organização criminosa à luz da lei 12 850 as seguintes pessoas milton pascovitch josé donoso paz convite josé desceu de oliveira silva fernando antônio guimarães rolou de moura luiz eduardo oliveira e silva roberto marques e júlio césar dos santos ocasião em que tutelam a vedação da dupla apenação por fatos idênticos uma de estado a consignou e cito por julgar pertinente abre aspas gerson de mello almada já foi Condenado por este crime na ação penal no brutal enquanto renato de souza do que pedro josé barusco filho pelo
crime do artigo 288 do código de processo penal na ação penal no total o que impede segundo aquele juízo a condenação por novo crime associativo já que se trata da mesma em momentos temporais distintos fechar também a circunstância do delito ser classificado pela doutrina de gol agora como plurissubjetivo de concurso Necessário não impede por si só a separação dos processos prevista no artigo 80 do código processo penal que já tomei a liberdade se está tratando de requisito essencial somente para a configuração do tipo penal sem reflexo a priori no respectivo procedimento jurisdicional de responsabilização e
citou o habeas corpus 104 0 17 na relatoria do ministro luiz fux e destaquei é é trechos dentre outros de sua excelência nesse julgamento de três Fevereiro de 2012 as ações penais de maior complexidade pode ser desmembrados ainda que eventualmente exista conexão entre as infrações processadas por motivo de conveniência da instrução criminal se tu também é do plenário deste supremo tribunal federal referindo sem uma ação um penal deflagrada em favor de ex deputado da lavra de vossa excelência a ministra presidente na ação penal 396 apreciada neste Tribunal pleno julgamento publicado em 28 de abril de
2011 onde se assentou em acórdão um da lavra da eminente ministra cármen lúcia que a pluralidade de réus ea necessidade de transmitir de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento portanto a classificação doutrinária atribuída determinado tipo penal não tem força por si só de influenciar no juízo de conveniência facultado pelo artigo 80 e que deve ser exercido sobre os fatos em Julgamento nos quais deve ser bem difícil identificado algum elemento de indissolubilidade entre as condutas imputadas que determina o julgamento conjunto dos agentes o que entendo que não se verifica no caso sob análise e
não se pode olvidar que o caso em tela cuida de uma alegada organização criminosa que seria composta segunda proposta acusatório por diversos núcleos cada qual integrado por dezenas investigado E neste caso foi denunciado 7 é investigados com pedido de desmatamento em relação aos outros 14 não detentores de for pro ativa de função o que demonstra notória dificuldade para não dizerem viabilidade no processamento conjunto de todos até porque há de ser garantida ao lado da celeridade também os princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal por isso nesse tópico nada obstante tenha procuradoria
da república afirmado Na inicial acusatória que as condutas dos denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função estariam diretamente implicada rasa das autoridades conforto isso foi dito da tribuna eu estou fazendo disse constar no meu voto por até porque por lealdade o jogador precisa examinar todos os argumentos e isso está realmente na folha 1.023 do inquérito 4327 procuradoria disse isso mesmo mas entendo que tal circunstância não é Apta a justificar eventual conclusão pela indissolubilidade dos fatos que já que essa referida avaliação cabe não é o ministério público e sim ao estado juiz porque o
artigo 80 do código processo penal se refere ao juiz e não ministério público por isso é certo que sobre essa não foi realizado qualquer juízo jurídico de admissibilidade mas até o momento um juízo político a cargo da câmara os deputados que culminou na suspensão do processo em Relação ao presidente da república e os ministros de estado com todas essas considerações pedindo obviamente toda venha eu respeito aos argumentos das defesas entendo que não prosperam as alegações formuladas pelas defesas técnicas dos agravantes eduardo consentindo da cunha joesley mendonça batista ricardo o saldo e geddel quadros era lima
pois demonstrada a viabilidade do desmembramento do feito na decisão Tal como determinado na decisão a gravar examino agora outros argumentos e peço escusa senhora presidente longatto voto mas a matéria matéria tinha até pela extensão das distrações orais é em homenagem que foi trazido na tribuna de modo é não apenas eloqüente mais eloquentemente substancioso me permito agora examinar é os outros argumentos também relevantes como por exemplo princípio com o que diz a defesa técnica de geddel quadros vieira 41 vieira lima Sobre a impossibilidade de desmembramento dos autos em razão da alegada conexão com o objeto dos
inquéritos 69 8 9 14 32 54 3261 que tramitam perante este supremo tribunal federal comecemos rememorando que esses inquéritos 43 25 e 43 26 são fruto da cisão das investigações iniciadas no inquérito 3989 como já explicitei antes precisam de ter nadado misture os quais têm objeto partes do alegado o núcleo Político da suposta organização criminosa denunciada composta segundo se alega por membros do partido dos trabalhadores e do partido do movimento democrático brasileiro com articulação no senado federal e do pp respectivamente destaco mais uma vez que a providência portanto que aqui adotei já foi adotada nos
autos dos inquéritos 3989 e 4 326 por decisões proferidas em 26 de setembro e 20 de setembro Respectivamente em relação aos não detentores de formativa de função que foram incluídos como investigado nos aludidos procedimentos no inquérito 4325 o desvendamento foi requerido pelo ministério público e encontra se pendente de análise demonstrada assim meu modo de ver a inexistência de qualquer óbice ao desmembramento dos inquéritos que apuram o delito de organização criminosa de forma fragmentada de acordo com as partes de Cada núcleo que a compõem e por isso entendo inviável por acolhimento da pretensão de geddel quadros
vieira lima também nesse ponto os agravantes joesley mendonça batista e ricardo saud por sua vez argumenta que a decretação de suas prisões preventivas na ação cautelar 4352 estaria atrelada aos respectivos acordos de colaboração premiada homologados um salto da petição 7003 em trâmite branca este confronto anual federal motivo pelo qual seria indevida Remessa a 13ª vara da subseção judiciária de curitiba determinada decisão agravada foi aliás o que ouvimos também ser é tocado de modo percuciente na tribuna o que se alega enfim é que as prisões preventivas teriam sido decretada sem razão de suposta omissão de informações
num acordo o que evidenciaria o liame da medida cautelar com o objeto da mencionada petição pois bem revisitou os fundamentos declinados nos Decretos da prisão temporária e posteriormente da prisão preventiva que foram exarados esses decretos essas decisões em desfavor dos agravantes nos autos mesmo da ação cautelar 4 352 em 8 de setembro e em 14 de setembro respectivamente a primeira temporária depois a preventivo entendo que a lista nítido que o móvel das medidas construtivas não reside na omissão de fatos relevantes em sede de Acordo de colaboração premiada mas nos fortes indícios de participação na organização
criminosa investigada nos autos dos inquéritos 39 89 43 2 5 4 3 2 6 e 4 327 tendo por requisitos a conveniência da instrução criminal e o concreto risco de reiteração delitiva por entender oportuno me permito citar o que lá a sentei no caso concreto os pressupostos da medida encontra se espelhado nas investigações encadeadas entre outros nos inquéritos 39 89 43 2 5 4 3 2 6 e 4 327 na medida em que os representados integrariam organização criminosa e ao decretar a prisão temporária dos representados assentei quanto os colaboradores são múltiplos indispor eles mesmos confessados
de que integra a organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública lavagem de dinheiro enquanto os requisitos da custódia enfatiza que o acordo celebrado Assegurava os representados em imunidade em relação aos fatos tratados naquela ocasião mesmo assim segunda hipótese acusatória os representados seriam em tese portanto o argumento que vem em adição teriam em tese omitido provas e informações diante desse cenário a apreciar o pedido de decretação da temporárias e merey tal atitude permite concluir que em liberdade os colaboradores encontraram os mesmos Destinos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios os quais se
comprometeram em entregar às autoridades em troca de sanções premiar as más cuja entrega ocorreu ao que tudo indica de forma parcial e seletivo e continuei lá enfatizo que não se trata de reconhecer nexo necessário entre o descumprimento tudo de acordo de colaboração premiada indispensabilidade da adoção de medidas cautelares em verdade é o caso de tão Somente ponderar que essas particularidades indica o ânimo dos agentes e por consequência imprimir credibilidade ao receio de que em liberdade destrua o culto em provas além disso nas palavras da procuradoria geral da república o fato dos representados e dirceu naquela
edição em tese e aí abre aspas a citar afirmações do então procurador de burr terem omitido fatos a despeito da ponte de ouro entre as quais Está aqui essa expressão ea do ministério público que lhes foi estendida com acordo de colaboração indica que nenhuma outra medida cautelar seria eficiente útil para estancar suas atividades ilícitas a incluir ocultação de provas disse o ministério público pois bem nesta medida acrescentei naquela decisão se os representados e repique em tese omitiram provas em cenário de imunidade o quadro restar gravado na oportunidade Decisiva em que se questiona a manutenção dessa
vez em acréscimo aparente prática reiterada a aparenta prática reiterada de crimes que pesa contra os representados confere plausibilidade o risco da prática de novos novos deles não bastasse o suposto caráter serial das práticas delitivas convém mencionar que tais acontecimentos em tese teriam envolvido as mais altas autoridades da república fechasse e digo portanto a argumentação dos agravantes Com todas as vênias não detenham respaldo que se almeja buscar no ordenamento jurídico pátrio tendo em vista que a alegada omissão de fatos em acordo de colaboração premiada não encontra correspondência nas condutas tipificadas como crime pelo jogador ordinário circunstância
que impede por elementar a decretação de prisão preventiva porque aqui não se faria presente o pressuposto exigido na parte final do artigo 312 do código de Processo penal portanto com todas as vezes é um argumento que não se sustenta nesta medida a custódia cautelar dos referidos agravantes tempo fundamento indícios indícios de integração organização criminosa e denunciados onde esses índices no inquérito 4327 e por isso esse é o destino que se deu na decisão a ação cautelar 43 52 e em decorrência de acessoriedade remetidas por força da decisão ora aqui em exato ao juízo da subseção
judiciária de Curitiba por outro lado os agravantes também pretendem a manutenção do trâmite do inquérito 4483 perante este tribunal no que lhes diz respeito por conexão com o objecto da petição 7013 de outras são cautelar a 4 351 na qual foi deferida medida de busca e apreensão em endereços aos quais estão vinculados ora como já disse é o início desse vó a homologação de acordo de colaboração premiada não torna o respectivo juiz Prevento para processamento e julgamento de todos os fatos relatados nos seus depoimentos aliás homologamos muitas das colaborações e remetemos os mais diversos juízes
inclusive a outros tribunais os agravantes não são detentores de for problemática de função e tendo em vista que o suposto delito de obstrução às investigações relacionadas ao crime dores são criminosos não ao delito que Diz respeito à imputação de organização criminosa mas de obstrução teria sido praticado em grande parte da capital por isso a decisão agravada se refere e entendo mesmo que devam ser os autos nesse caso remetidos para a seção judiciária do distrito federal com essas considerações no tocante aos questionamentos acerca do desmembramento de remessa dos inquéritos 4 327 4 483 o primeiro grau
de jurisdição também propõe negativa de provimento aos Agravos regimentais interpostos diz que suscitaram essa motivação de joesley mendonça batista ricardo o saldo eduardo consentindo da cunha e geddel quadros vieira lima quanto às pretensões de trancamento de inquérito exclusão de nomes de investigados examino agora e procuro senhora presidente marchar para o segmento final do voto com base essencialmente na alegação de indícios mínimos aptos a justificar a Continuidade das investigações as defesas técnicas dos agravantes andré santos esteves e andré luiz dantas ferreira pretende um arquivamento no que lhes diz respeito do procedimento em que se apura o
delito de organização criminosa ao passo que o agravante rodrigo santos da rocha loures requer a exclusão de seu nome do rol de investigados pelo delito de embaraço à investigação relacionada ao crime de organização criminosa pois bem como já Expulso é em alguns outros momentos desse voto a oferecer a denúncia conjunta foi uma única denúncia como disse nos inquéritos 4 327 4 483 na cota em apartado ou seja na manifestação conecta mais apertada que veio a procuradoria-geral da república ricci hereu instalar requerido o desmembramento dos procedimentos em relação aos não detentores de for produtiva de função
que não foram denunciados para rememorar lei o que Está em folhas 993 e 1.005 do inquérito 4327 até para que as coisas sejam bem luz cidades está em traços pediu o ministério público em relação ao inquérito 4327 denúncia apresentada se refere a um núcleo específico da organização criminosa chamado mdb da cama os demais membros da organização criminosa pertencentes a outros núcleos como joesley batista e ricardo do saldo ou mesmo do núcleo político e não foram Objeto de imputação devem ter suas condutas avaliados pelo juízo competente no caso o juiz da 13ª vara de curitiba perante
o qual tramitam as seguintes ações isso está no que disse o ministério público federal e citava as ações e adiante também assentou essa cota da procuradora em relação ao inquérito 4483 cópia dos autos deve ser remetida à seção judiciária do distrito federal a fim de que a procuradoria da república Avalie as condutas de lúcio bolonha funaro roberta funaro eduardo cosentino da cunha e adote as providências que entender pertinente fechar a aspas recorda uma vez mais que o objeto do inquérito 38 39 89 foi cindido também é pedido do ministério público por meio de decisão proferida
pelo saudoso ministro izarra vasco em 3 de outubro de 2016 oportunidade da qual e na qual surgiram três procedimentos apuratórios a saber quem quer 4 325 4 326 4 327 De acordo com a pretensão inicial que acima referi cada um desses cadernos investigativos tenham por objeto ia cada um condutas que gravitam em torno de agremiações partidárias que compunham o alegado núcleo político da organização criminosa investigada revelante oportuna para correta compreensão da controvérsia estabelecida nas insurgências a transcrição do seguinte trecho que foi formulado então antes da cisão decretada à época o Ministério abre e que foi
formulado na forma de formulado por via de requerimento tem manifestação da procuradoria da república naqueles autos 3989 seja desmembrado estou lendo e trata o presente inquérito em relação aos fatos que envolvem os demais membros integrantes do grupo criminoso organizado a partir das principais agremiações partidárias que lhes pertence dividindo os nos seguintes termos E aí dizia em folhas 8 e 9 àquela época o ministério público um inquérito para investigar possíveis fatos delitivos perpetrados por alguns membros do partido do movimento democrático brasileiro com articulação na câmara os deputados inseridos a organização criminosa e aos que com esses
atuar em concurso de pessoas quais seja animal goianos eduardo cunha henrique eduardo lira alves alexandre santos altineu cortez joão magalhães manuel júnior Nelson bornier solange almeida andré esteves feira no antônio falcão soares andré moura filiado ao psc estou lendo literalmente o que consta arnaldo faria de sá filiado ao ptb carlos willian filiado ao ptc lúcio bolonha funaro prejuízo de outros envolvidos que possam vir a aparecer no decorrer das apurações disse então o ministério público assim figuraram como formalmente investigadas as pessoas relacionadas no trecho colacionado no Requerimento ministerial conforme até essa certidão de autuação do inquérito
4327 acostado em folha 77 e 78 já no inquérito 44 83 é este anote-se foi deflagrada inicialmente para apurar a suposta prática de delitos de corrupção ativa corrupção passiva organização criminosa e obstrução à investigação envolvendo crime organização criminosa atribuídos a 4 483 michel miguel elias temer lulia aécio neves da cunha e rodrigo santos da Rocha loures no mesmo contexto era investigada as condutas de um mesmo contexto eduardo com o sentido da cunha lúcio bolonha funaro roberta funcionário e oxi moto andreia neves da cunha frederico pacheco de medeiros e menderson souza lima em decisão proferida em
30 de maio de 2017 determinou se o desmatamento investigação em relação a aécio neves da Cunha a andreia neves da cunha e frederico pacheco de medeiros emendas souza lima com posterior submissão dos novos autos a livre distribuição em 28 de junho de 2017 determinei um novo desmembramento do inquérito 4483 para processamento da denúncia ofertada pelo ministério público federal contra michel miguel elias temer lulia rodrigo santos da rocha loures na qual na denúncia o ministério público atribuiu a prática do delito de corrupção passiva o previsto No artigo 307 capítulo do código penal combinado com artigo 29
do mesmo artigo dando origem a yele inquérito 45 27 tendo a câmara dos deputados negado autorização para processamento do presidente da república após o referido desmembramento remanesceu então em quer 4483 a apuração das supostas práticas delituosas relacionadas ao crime de organização criminosa no 4 483 organização criminosa e obstrução as investigações relacionadas ao nude do Delito inclusive em face de michel miguel elias temer lulia cujos elementos de informação foram compartilhados para o inquérito 43 27 conforme autorização de 28 de junho em 2017 ao fim das apurações como vice como se sabe a procuradoria da república ofertou
denúncia em face de michel miguel elias temer lulia eduardo cruz sentindo da cunha henrique eduardo lira alves geddel quadros vieira lima rodrigo santos da rocha loures eliseu ramos padilha e Wellington moreira franco atribuindo lhes a prática do delito previsto nos incisos 235 bairro 4º artigo 2º da lei 12 850 na mesma peça imputou à michel miguel elias temer lulia joesley mendonça batista e ricardo saud a suposta incidência no crime previsto no parágrafo 1º do artigo 2º do mesmo diploma legal na oportunidade limitou-se o ministério público federal requereu o desmembramento do feito em relação aos Não
detentores do foro por prerrogativa de função não havendo pedido de arquivamento de procedimento em relação a quaisquer dos investigados seja nos autos 4 327 4 483 seja de um ou de outro ambos como se sabe em que eles um acolhimento da providência de desmembramento com fundamento no artigo 80 a medida foi estendida em relação aos denunciados que também se encontram na mesma situação ou seja não detentores de for pro gatilho Função e eu fiz à luz do artigo 80 e diante da negativa de autorização por parte da câmara dos deputados para processamento do presidente da
república e dos ministros estado e como já disse antes o fiz seguindo esta esse honroso precedente da questão de ordem exarada é em inquérito e aqui apreciada em 2002 que tive a oportunidade de mencionar ao começo do voto referente precisamente que a imunidade não se estende a correr o coe Vestibular por tal razão é que a cisão das investigações foi determinada no que diz respeito à aníbal ferreira gomes altineu côrtes freitas coutinho andré luiz dantas ferreira e arnaldo faria de sá em relação aos quais foi formado um novo procedimento autor branca este tribunal pois continuam
no exercício do mandato de deputado federal e apesar de formalmente investigado em inquérito 4327 não foram denunciados Tampouco alvo de pedido de arquivamento das investigações roubada pública da república que por certo como já disse como já solicitei a se pronunciar especificamente sobre o tema no procedimento autónoma aberto pelo mesmo motivo determinei o envio de cópia dos autos ao tribunal regional federal da 1ª região no que diz respeito à situação jurídica de joão magalhães e derradeiramente em relação aos demais não detentores de força relativa de Função a saber eduardo consentindo da cunha henrique eduardo lira alves
alexandre santos manoel júnior nelson bornier solange almeida andré esteves fernando antônio falcão soares carlos willian lúcio bolonha funaro geddel quadros vieira lima rodrigo santos rocha loures joesley mendonça batista e ricardo o sol cópia dos autos em face da natureza o procedimento foi remetida ao juízo da subseção judiciária de curitiba No tocante ao objeto de quer 4 483 e pelos idênticos motivos expostos os autos foram de lembrados em relação à joesley mendonça batista ricardo saud lúcio bolonha funaro roberto funcionário shimomoto eduardo consentindo da cunha e rodrigo santos da rocha loures cuja cópia por fax do outro
delito foi remetida para a seção judiciária do distrito federal pelas razões que já declinou por isso feito esse breve resgate do procedimento Senhora presente estou concluindo feito esse breve resgate do procedimento adotado até o momento nos autos dos inquéritos 4 327 4 483 destacou que o fato de determinados investigados não terem sido denunciados pelo ministério público entenda que não importa por si só no juízo de carência de justa causa para a ação penal ou no arquivamento y facto das investigações o qual de acordo com a jurisprudência pacífica de supremo tribunal federal não Admite forma implícita
de arquivamento de pedido de arquivamento o requerimento de arquivamento nas ações penais públicas exigindo requerimento expresso por parte do ministério público nesse sentido cito ministra cármen lúcia da lavra de vossa excelência gás e 127 10 11 perante a 2ª turma julgamento e 21 de maio de 2015 a jurisprudência deste supremo tribunal federal é firme no sentido de que não arquivamento implícito de ação penal Públicos itu também aqui outros precedentes da lavra de eminentes pares ministro gilmar mendes ministro ricardo lewandowski é ministro luiz fux todos mencionados aqui no voto e não fosse isso estou arrematando com
mais algumas páginas o voto não fosse isso com o desmembramento do feito já determinado em relação aos não detentores do corporate de função não mais subsistiam supremo tribunal federal competência para avaliar a idoneidade dos elementos De informação até então produzidos e perquirir justa causa a continuidade das investigações ou para que a propositura de ação penal em relação a cada um dos investigados se dê por que se encontra o meu modo de ver pela decisão a cargo dos respectivos juízos competentes tal circunstância meu modo de ver impõe nesse ponto o não conhecimento da insurgência ou não
conhecimento das Insurgências manifestadas por andré santos esteves e no ponto também por rodrigo santos da rocha loures tendentes ao arquivamento ou exclusão de nomes do rol de investigados remetidos ao primeiro grau de jurisdição exceção a tal raciocínio aplica-se aos não denunciados ainda detentores de foro por prerrogativa de função em relação aos quais voltou a relembrar foi determinada a formação de novos saltos ninguém sem que as suas situações serão Oportunamente analisados após a manifestação da procuradoria geral da república como ocorre com agravante andré luiz dantas ferreira cuja defensora ocupou esta tribuna a tendo nada obstante com
um ponto seguinte o pedido da defesa técnica de andré santos esteves e andré luiz dantas ferreira para submeter o tema como requerido o exame desse colegiado e portanto examinarei os argumentos que reputo de elevada estatura jurídica mas conclui a Esquecimento ao colegiado em que pé se a construção técnica da denúncia defesa que os fatos não vão ao encontro da teoria ter refinado ali deduzidos em relação à insurgência manifestada pela defesa até que andré santos esteves nada obstante as substâncias argumentação acerca da alegada fragilidade dos elementos de informação até então produzidos sobre sua suposta integração alegada
organização criminosa cuja avaliação exauriente com o declínio no Declínio na competência 10 um acordo deve ser realizada pelo juízo destinatário um de trazer à colação o seguinte excerto de contrarrazões ofertados pela procuradoria geral da república onde retrata o contexto da investigação no que diz respeito ao agravante são palavras expressas de folhas 1926 1927 da procuradoria a inclusão de andré santos esteve na condição de investigado pela prática do crime de pertencer à Organização criminosa conforme intelecção do pedido formulado à época pela procuradoria geral da república foi motivada não apenas pelos fatos relacionados à entre aspas ou
grifado comércio de emendas parlamentares propostas perante medidas provisórias alvo de investigação na enquete 4 2 3 1 como também por ter conforme entendido a época eventualmente atuado na conduta direcionada a compra do silêncio do ex diretor da petrobras nesta nestor cunhar Cerveró a fim de não firmar acordo de colaboração premiada com esse apoio federal e inclusive por supostamente o banco do qual agravante era conhecido executivo a ver-se envolvido no pagamento de propina a senador que aqui se menciona no contexto de esquema de corrupção e lavagem de dinheiro diz o ministério público instalado no âmbito da
br distribuidora subsidiária da petrobras dessa maneira concluía o ministério Público essas folhas que situam eventual atuação do ora agravante nos crimes praticados pelo núcleo econômico do esquema criminoso desvendado no contexto a denominada operação lapa já foi determinada sua inclusão como investigado nesta corte suprema pela prática do crime de pertencer à organização criminosa isso está nos autos e por isso com todas as vênias ao contrário assim me parece um menos do que sustenta a defesa do Agravante não há como atestar nesse momento a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis em relação ao
imputado e alegado delito organização criminosa mesmo porque não sendo detentor de for coletivo de função não lhe seria extensível a possibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 131 do regimento interno desta cor traga a colação para ilustrar a julgamento perante a 2ª turma Que se toque alongamento no inquérito 4.104 da relatoria do ministro saudoso ministro teori zavascki nesta direção e no que toca à resignação de rodrigo santos da rocha loures ainda que alegre não ter sido investigado pelo crime de embaraço as investigações pertinentes ao dele de organização criminosa também conseguir o ministério público as suas
contra razões que nada obstante não tenha denunciado nestes autos abrir-se da leitura da peça Acusatória proposta nos autos 43 27 e 44 83 especialmente das quais 202 19 verifique se haver indícios do cometimento do delito embargante por haver participado de conversas nas quais comprovadamente o 20º battisti que estava efetuando pagamentos à lúcio funaro eduardo cunha a fim de nos últimos não firmarem acordos de colaboração premiada com o ministério federal fechará às pampas isso disse o ministério público em folha 1925 nesse Quadro diante do declínio da competência desse supremo entendo que cabe igualmente instância ordinária avaliar
a existência de justa causa em relação ao agravante por tal fato que se alega ser criminoso quanto à insurgência manifestada por joesley mendonça batista e ricardo saldo embora seus nomes não tenham sido incluídos de forma expressa no pedido de desmembramento dos autos do inquérito 4483 é certo que foram denunciados pelo delito de obstrução às Investigações pertinentes ao crime de organização criminosa em conjunto com o presidente da república em relação ao qual como se sabe foi negada a autorização para processamento por isso o declínio da competência que entendo cabível de supremo para o processamento da acusação
foi determinado e aqui de ofício nos termos do artigo 80 do código processo penal não se podendo meu modo de ver falar em vício de prestação jurisdicional Com base nesses fundamentos no ponto que indiquem não conheço dos agravos regimentais interpostos por andré santos esteves santos esteves rodrigo santos da rocha loures joesley mendonça batista e ricardo saud julgando prejudicado h oje mental interposto por andré luiz dantas ferreira tendo em vista sua situação jurídica será analisada nos novos autos formados em relação aos detentores de foro por prerrogativa de função por Último praticamente quanto o desmembramento e o
bis in idem as defesas dos agravantes andré santos esteves e geddel quadros vieira lima argumenta que a providência de desmembramento dos autos e remessa o primeiro grau de jurisdição implicaria na configuração do indivíduo bis in idem tendo em vista que pelos mesmos fatos que já estariam respondendo perante o juiz que indicam nas respectivas irresignações entretanto reafirmo que em Razão da autonomia da qual é dotado de ele ter organização criminosa e se não se confunde com os demais e eventualmente praticados no seu ano tanto que eventual narrativa contida na denúncia descrevemos supostos ilícitos praticados pela organização
criminosa e que já se encontra em apuração em outras instâncias não detém o condão de configurarem indivíduo bis in idem e aqui me refiro a estes elementos e Também reconheço que de fato o agravante andré santos esteves figura em procedimento em curso perante a 10ª vara federal da seção judiciária do distrito federal ali se apura suposta a compra de aprovação de emendas à medida provisória mas isto com todas as velhas não induz a configuração de litispendência já que na 10ª vara se cuida de eventual crime de corrupção passiva e corrupção ativa Melhor dizendo em episódios
específicos no contexto da atuação da organização criminosa com aquela não se confundindo por outro lado a defesa técnica do agravante geddel quadros vieira lima e meu modo de ver limitou se a indicar a qualificação dos juízes eo número dos procedimentos que configurariam a indesejada litispendência mas seria necessário para o exame vai verticalizado individualizar os objetos ea circunstância impede o exame neste Ponto mais verticalizada mas ainda que assim não fosse não constato também aí qualquer prejuízo à determinação da remessa dos autos o primeiro grau de jurisdição e nem vice eventual duplicidade apurações se existem poderá ser
demonstrada e pleiteada perante o juízo destinatário por esse fundamento nego no ponto propõe negar provimento aos agravos regimentais interpostos por andré santos esteves e e geddel quadros vieira lima E por derradeiro agora efetivamente derradeira o último ponto por fim nos autos do inquérito 4483 a defesa técnica do agravante eduardo consentindo da cunha assenta que a determinação debaixo do sol para a seção judiciária do distrito federal implicaria negativa de prestação jurisdicional por parte desses surpreendente tendo em vista que nos autos da cautelar 4325 vinculado no dia em que estaria pendente de julgamento agravo regimental interposto contra
Prisão que lhe impôs preventiva esta este pleito se encontra prejudicado eis que o feito foi incluído em pauta de é julgamento para deliberação portanto julgo prejudicado o agravo regimental interposto polidoro com o sentido da cunha o inquérito 44 tese sim senhora presidente voto no sentido de não conhecer os agravos interpostos por rodrigo santos da rocha loures e geddel quadros vieira lima nos autos em que as 4 4 2 448 3 442 7 respectivamente por aquela duplicidade inversão julgando prejudicados em parte os agravos regimentais interpostos por andré santos esteves e do ártico sentindo da cunha josé
de mendonça batista e ricardo saud andré luiz dantas ferreira e geddel quadros vieira lima situações de queda de 4 327 no tocante à parte da decisão agravada em que foram incluídos parlamentares federais no rol dos investigados e encaminhado ao 1º grau já expliquei porque tudo isso foi Revisto e está em procedimento outono voto pelo não provimento dos agravos regimentais interpostos por eduardo sentindo da cunha geddel quadros vieira lima e vieira lhe quadros vieira lima estão todos no inquérito 43 27 no ponto em que pretende a extensão dos efeitos da câmara dos deputados que negou autorização
para o processamento do presidente da república e de ministros estado por fim da mesma forma propõe Negar provimento aos agravos regimentais interpostos perdoado consentindo da cunha geddel quadros vieira lima joesley mendonça batista e ricardo saud estes dois últimos já no inquérito 4483 os primeiros no inquérito 43 27 no tocante aos questionamentos acerca do desmembramento de remessa do objeto do simcat 4 327 4 483 é o primeiro grau de jurisdição em relação aos pedidos de arquivamento de procedimento exclusão de nomes no rol De investigados jogo prejudicado no ponto agravo regimental interposto por andré luiz dantas ferreira
e não conheço nesse tópico dos agravos regimentais interpostos por andré santos esteves rodrigues santos da rocha loures joesley mendonça batista e ricardo saud todos do inquérito 448 13 propõe negar provimento aos agravos regimentais interpostos por andré santos esteves geddel quadros vieira lima no que se Refere à possibilidade do desmembramento configurar o indivíduo bisi e e no tocante à pretendida análise da insurgência manifestada nos autos da ação cautelar 43 25 anos da baixa e quero 4483 julgou prejudicado o agravo regimental interposto por lei do jogo sentindo da cunha deduzido inquérito 4483 ia como voto para presidente
a densa vossa excelência em senhores ministros em razão do adiantado da hora e até a ausência justificada de alguns Ministros que tiveram que se ausentar eu indicar que indicaria o a suspensão deste julgamento ea sua continuidade na sessão de terça feira apenas pedindo um último esforço ainda neste semestre os senhores ministros na sessão estava inicialmente marcada para as 10 horas com teríamos esse julgamento eu procurei as vossas excelências admitissem começarmos as 9 horas da manhã de terça-feira para julgarmos que está grato ser interessante marca produz 8 45 Como o seu dia pra que esse corte
nós não mas eu vou telefonar na na véspera pra todos e abc los com a lembrança no ar a última vez quando o marketing mandel certeza é tolo culto do executivo na respectiva eu telefonei aborrecemos colegas ainda esta desta vez seus ministros portanto com a atual segunda grave mental no anim inquérito 43 27 e também no 44 83 após o voto do ministro relator foi indicado O guardian o adiamento para continuidade na próxima sessão deste julgamento agradeço aos senhores ministros senhora procuradora geral senhores advogados todos assim a secretária de são seus servidores pela presença pelo
trabalho declaro encerrada a presenção desejando a todos um excelente noite muito obrigado a todos [Música]