Esse é o vídeo que veio para trazer paz ao coração daqueles alunos que escolheram fazer a segunda fase da OAB em direito do trabalho e também para convencer aqueles que ainda estão em dúvida entre qual matéria escolher na segunda fase e que o direito do trabalho, sem dúvida, é a melhor escolha. Sabe por quê? São poucas peças que você precisa estudar e treinar.
E de cada decisão vai ser especificamente uma peça. Então não tem como você ter dúvida se cabe uma peça, se cabe outra peça. Eu te garanto, escolhendo o direito do trabalho, a sua aprovação é garantida.
No vídeo de hoje, a gente vai conversar sobre os recursos no processo do trabalho. Eu vou traçar uma linha do tempo, que é a linha que eu chamo de percurso processual, cada recurso no seu devido momento. E depois também teremos um vídeo específico sobre cada processo em espécie.
Então vem comigo. [Música] Ah, eu sou Marina Marques, professora de direito e processo do trabalho. Se você é novo aqui no canal, já se inscreve aí e já ative as notificações para você não perder nenhum vídeo.
Nos vídeos anteriores, nós já falamos sobre a teoria geral dos recursos no processo do trabalho. Falei sobre os efeitos dos recursos. Falamos sobre os pressupostos intrínseco e extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas.
Caso você não tenha visto algum deles, é só clicar no card que aparece aqui em cima para você. Nesse vídeo a gente vai falar sobre os recursos no processo do trabalho. Vamos fazer uma linha do tempo que eu chamo de percurso recursal, que é o caminho, né, que o processo vai passando por todos os recursos em cada fase de cada decisão para você ver que o caminho ele é basicamente reto.
Não tem como você confundir e ficar na dúvida sobre qual recurso vai caber. É claro que também teremos vídeos falando dos recursos em espécie, um vídeo para cada recurso, mas nesse vídeo de hoje é só para você ver qual quais são os recursos cabíveis no processo do trabalho e qual é esse percurso recursal. Então já deixa o seu like aí e vamos ao que interessa.
Eu já começo chamando a sua atenção para um ponto importantíssimo. No processo do trabalho, não cabe recurso de decisão interlocutória. Então se tiver uma decisão interlocutória no seu processo do trabalho, vai caber que recurso?
Agravo de instrumento, não. Agravo de instrumento aqui no processo trabalho vai servir para outra coisa que eu já vou te mostrar, mas não cabe agrava de instrumento, não cabe nenhum recurso das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Então vamos começar por onde?
Onde é o nosso marco inicial? Sentença. A sentença no processo de conhecimento.
E da sentença no processo de conhecimento cabe o quê? Apelação? Não, não, nunca, nunca pronuncie a palavra apelação no processo do trabalho.
Não existe apelação no processo do trabalho, tá bom? Então, da sentença no processo do trabalho cabe recurso ordinário para o TRT. Recurso ordinário para o TRT.
O recurso ordinário serve para quê? para reformar a sentença. Se o recorrente quer modificar aquela decisão que lhe foi desfavorável, ele vai buscar o recurso ordinário, vai interpor o recurso ordinário, buscando a reforma dessa sentença no juízo hierarqui que no caso aqui é o TRT.
Mas pode ser que a decisão ela tenha um defeito, uma falha. O que que é isso? Por exemplo, a sentença, ela pode ser omissa, ela pode ser contraditória, ela pode ser obscura, pode ter algum erro material que dificulte até a interposição do recurso ordinário.
Então, por exemplo, o juiz esqueceu de colocar o valor das custas, estipular o valor das custas processuais. O que que a parte faz nesse caso? Ela vai interpor?
Não, primeiro ela vai opor os embargos de declaração. Só que os embargos de declaração eles não são opostos para o juízo eh hierarcamente superior. Ele vai ser oposto para o mesmo juízo que proferiu a decisão.
Por isso, os embargos de declaração, eles são opostos para o próprio juiz. Como se falasse assim: "Juiz, você foi omisso nesse processo. Você esqueceu de julgar o meu pedido, você foi contraditório.
Eu não entendi muito bem. Você falou uma coisa lá na fundamentação e na hora de dar a decisão você decidiu de forma oposta ou você foi obscura, eu não entendi muito bem, ou teve um erro material, enfim, hipótese de cabimento do embargo dos embargos de declaração que nós vamos estudar também em momento próprio. Faz que você saiba, se houver uma omissão, contrariedade, obscuridade, erro material, você vai opor os embargos de declaração para o próprio juízo que proferiu a decisão.
Então, qual que é a diferença do recurso ordinário pros embargos de declaração? Simples. Nos embargos de declaração você busca reforma na decisão.
Não. Se você opor embargo de decisão para reformar a decisão, seu embargo não vai ser nem conhecido. J falar que a medida eh a medida correta seria a interposição de recurso ordinário.
Os embargos de declaração são para corrigir defeitos na sentença como omissão, obscuridade, contrariedade, erro material. Já no recurso ordinário, o recorrente busca o quê? A reforma da decisão.
A sentença tá perfeita, mas ele discorda da decisão do juiz. Então ele vai interpor o recurso ordinário para o TRT. Outra diferença do RO para os embargos de declaração, no RO, o recurso vai para o juízo hierarquicamente superior, ou seja, para o TRT.
nos embargos de declaração. O os embargos de declaração é são opostos para o mesmo juiz que proferiu a decisão e os prazos também. Recurso ordinário, 8 dias, embargo 5 dias.
Quer ver um exemplo? No seu processo, na sua petição inicial, você pediu horas extras, mas o juiz indeferiu o pedido de horas extras, entendeu que você não conseguiu provar que fazia horas extras. Inconformado com a decisão, você vai fazer o quê?
recorrer, recorrer por meio do recurso ordinário para o TRT. Mas imagine que o juiz esqueceu de julgar o pedido de horas extras, passou batido. O que que você faz?
Você opõe embarco de declaração para o mesmo juiz que proferiu a sentença dizendo: "Olha, juiz, você esqueceu de julgar meu pedido de horas extras. Julga aí". Perceberam a diferença?
Então, o reclamante interpôs o RO e depois que ele interpôs o RO, o TRT se manifestou. e proferiu o acordão, mas ele ficou inconformado com essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho. O que que a parte faz?
Cabe algum recurso ainda? Cabe. É o recurso de revista para o TST.
Eu quero chamar sua atenção para um ponto muito importante aqui. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária. Lembrem que nós temos o princípio do duplo grau de jurisdição, não o princípio do triplo grau de jurisdição.
Isso é assim aqui no processo do trabalho, no processo civil, nós temos o duplo grau de jurisdição, ou seja, da sentença vai caber recurso, mas da o acordo nem sempre vai caber um recurso. Nós vamos falar sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista que possui requisitos específicos no vídeo sobre recurso de revista. Aqui a gente tá falando só do percurso recursal.
Então guardem da decisão do acordão em no TRT do recurso ordinário, vai caber recurso de revista para o TST. Lembra que nos recursos você busca a reforma da decisão pelo tribunal hierarquicamente superior. Qual é o tribunal superior ao TRT?
Isso mesmo, TST. Então, do acordão proferido em RO, cabe recurso de revista para o TST. E aí, acabaram os recursos no recurso de revista?
Não, nós ainda temos os embargos de divergência, os embargos ao TST do acódum proferido em recurso de revista. Também esses embargos possuem alguns requisitos específicos de admissibilidade, que também vamos falar no vídeo próprio sobre esses embargos. Aqui guarde só que do recurso de revista no TST cabe embargos para o próprio TST.
E aí você deve estar se perguntando, mas Marina, você acabou de falar que o recurso ele busca a reforma de uma decisão por um tribunal superior? Vai caber recurso de revista do TST pro próprio TST? Você não falou errado, não.
Não é isso mesmo. Porque olha só, os as o recurso de revista ele é julgado pelas turmas do TR do TST. Já os embargos, eles são julgados pela SDI.
Que que é SDI? exceção de disídios individuais. Imaginem para facilitar o seu entendimento, que o TST seja dividido em turmas, SDI e SDC.
A SDC é sessão de disídios coletivos. Recurso de revista quem julga? As turmas do TST.
Os embargos de divergência da decisão do recurso de revista Quem julga a ISDI. Sabe as OJs da SDI ou da SDC? são oriundas daí desses conflitos, dessas desses inconformismos com as decisões em recursos de revista.
Então, guardem, do recurso de revista vai caber embargos ao no TST para a SDI do TST ou se for de sídios coletivos, né, uma uma ação coletiva vai para SDC, mas guardem aqui que recurso de revista cabem embargos al ST que vão ser julgados pela SBI. Agora acabou, né? Não, tá quase.
Segura aí que tá quase. No final da nossa linha, do nosso percurso processual, existe o recurso extraordinário para o STF. Aquele mesmo recurso extraordinário que você estuda lá em processo civil.
Ele vai seguir o a mesmos pressupostos de admissibilidade, mesmas exigências que lá no processo civil, até porque ele vai para o STF. Acabou? Calma, ainda não.
De cada decisão que nós vimos aqui até agora, vai caber sempre embargos de declaração, seja da sentença, seja do acordão. sempre que a sentença for omissa, obscura, contraditória ou tiver algum erro material, que também a gente vai estudar no vídeo específico sobre embargo de declaração, mas lembrem, de toda decisão sempre vai caber os embargos de declaração. Até remote de toda decisão sempre cabe embargo de declaração.
Então vamos falar agora dos recursos no processo de execução. Encerrada a fase de conhecimento, inicia-se a fase de execução. Então vamos começar aqui também da sentença.
Da sentença na faixa de execução cabe qual recurso? Não diga que cabe recurso ordinário, pelo amor de Deus, recurso ordinário é só no processo de conhecimento. Não existe recurso ordinário no processo de execução.
Muito cuidado com isso. Muito cuidado. No processo de execução da sentença cabe agravo de petição.
É um recurso que só existe aqui. É um recurso exclusivo nosso do processo do trabalho. Do da sentença na fase de execução.
cabe agravo de petição também. Nós vamos estudar os pressupostos, tudo sobre agravo de petição no vídeo específico. E o resto da sentença cabe agravo de petição.
O agravo de petição vai para o TRT. No TRT, o TRT vai julgar, vai proferir um acórdão. E do acordão vai caber o quê?
recurso de revista, que também a gente vai estudar que na execução possui alguns pressupostos um pouquinho diferentes. Processo de execução, recurso de revista e depois a nossa linha do tempo segue igual. O que muda é o agravo de petição no lugar do recurso ordinário.
Então, da sentença cabe agrava de petição, do acordo no agravo de petição cabe recurso de revista pro TST. do recurso de revista vai ser os embargos e depois recurso extraordinário e vida que segue aqui na faixa de execução. Agora acabou, não, só tem mais dois, tá?
Tá acabando, tá acabando. Para finalizar, temos o agravo de instrumento, que aqui no processo do trabalho, eu disse, ele não vai servir para recorrer de decisão interlocutória. Aqui o agravo do instrumento serve para destrancar o recurso que ficou trancado.
E aí você desta pensão, mas que negócio é esse de destrancar recurso? Como assim? Lembra que nos vídeos sobre os pressupostos intrínseco e extrínsecos de admissibilidade?
Eu falei todos os requisitos que um recurso precisa preencher para que ele seja conhecido, admitido e que na ausência de qualquer desses pressupostos, o processo não vai ser conhecido. Então, mas pode ser que o juiz ou relator, quando for fazer apreciação desses pressupostos, ele cometa um erro. E aí o que que o recorrente faz?
ele vai interpor o agravo de instrumento. E o agravo de instrumento é funcionar como se fosse, porque quando o recurso, o juiz ou o relator, vamos imaginar que no exemplo, o juiz, ele disse que o processo era intempestivo, porque o recorrente interpôs o recurso no nono dia do prazo, por isso ele era intempestivo. E o recurso ficou lá paradinho na vara do trabalho, ele ficou trancado.
Então imagine que o agravo instrumento é como se fosse um superherói que fosse lá no juiz que proferiu a decisão, pegasse o recurso, o seu recurso ordinário, que ficou trancado lá na vara do trabalho e levasse esse recurso para o TRT para sofrer um novo juízo de admissibilidade. Você vai argumentar o que nesse recurso eh nesse agravo de instrumento? você vai dizer que o juiz se equivocou porque na verdade houve um feriado e como os prazos são contados em dias úteis, você interpôs no oitavo dia e não no nono dia.
Quando esse recurso for analisado pelo juízo eh do TRT, que vai ver que você preencheu todos os recursos e vai dar seguimento ao recurso. Percebam que esse superherói, que é o agravo de instrumento, ele foi, como o próprio nome diz, um instrumento que levou o recurso de um tribunal que ele ficou trancado para o tribunal de destino para que nesse tribunal houvesse um novo juízo de admissibilidade do recurso. Que que acontece?
Recebido o processo pelo TRT, o TRT vai analisar: "Olha, realmente, de fato era um feriado local. O juizó deixou de observar que era um feriado local, então conheço do recurso e dou segmento ou não. Ele pode ver que realmente não, o recurso foi intempestivo e ele nega seguimento ao recurso.
Recurso volta. Lembrem que no processo do trabalho, o agum de instrumento vai ter a única finalidade de destrancar recurso que ficou trancado. Mas preste muita atenção, porque o recurso, o agravo de instrumento, eu disse, é como se fosse um superherói, um instrumento que vai lá, pega o seu recurso que ficou trancado num juízo e leva ele para o juízo de destino.
Então, pega o recurso no tribunal e leva para outro. Por que que eu tô chamando atenção para isso? Porque o juízo de admissibilidade é feito duas vezes.
Pelo juízo que recebe o recurso e quando manda pro tribunal de destino, ele é feito um novo juízo de admissibilidade. Como assim? Imagina o caso do RO.
Da sentença cabe R. A parte interpôs o Ro. Quem vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade desse recurso ordinário?
O juiz. O juiz da vara do trabalho vai fazer o primeiro juiz de admissibilidade. Ele vai ver se aquele recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e todos os pressupostos extrínsecos.
Se ele verificar que tá faltando algum, ele não vai conhecer do recurso, vai negar provimento, vai negar eh prosseguimento desse recurso e vai ficar trancado. Aí pega o você interpõe o agravo no instrumento que vai levar esse recurso do da vara do trabalho para o TRT. Mas pode acontecer que o primeiro juízo de admissibilidade foi feito e o juiz verificou estarem presentes todos os pressuposto de admissibilidade e aí ele enviou esse recurso lá para o TRT.
Quando esse recurso chega no TRT, o relator vai fazer um novo juízo de admissibilidade. Você pensa, mas para que, né? Já fez de um, para que fazer de outro?
vai fazer um novo juízo de admissibilidade. E aí pode acontecer desse juiz, desse relator que foi fazer o novo juiz de admissibilidade negar seguimento a recurso, porque ele entendeu que faltou algum dos pressupostos de admissibilidade. Imaginem que aí nesse caso, o relator do TRT percebeu que da sentença até a interposição do RO decorreram nove dias úteis e aí ele disse que o recurso é intempestivo, mas ele não tinha conhecimento de um feriado local que o juiz da Vara do Trabalho tinha porque ele mora lá.
Mas o relator do TRT não tinha conhecimento e ele disse que esse recurso era intempestivo. Nesse caso, vai caber o agravo de instrumento porque o recurso ficou trancado lá no TRT. Não sabe por quê?
Eu não falei que o agravo de instrumento ele é o superherói, ele é um instrumento que vai levar esse recurso que ficou trancado de um juízo pro outro. Percebam que esse esse recurso já está no TRT. Ele não precisa sair do TRT para ir para um outro tribunal.
E o que que acontece nesse caso? Como a decisão foi tomada pelo próprio relator do processo no TRT e por ser uma decisão do relator, é uma decisão monocrática, toda decisão que é monocrática, a parte tem o direito de submeter essa decisão ao colegiado. E aí o que que a parte faz?
Ela interpõe um agravo. Mas o agravo é um instrumento? Não, porque o instrumento é o que leva de um tribunal para o outro.
Ele já está no tribunal. Então é o agravo interno. A palavra aqui o português já ajuda.
Ele já tá no TRT, ele não precisa sair. Então é um agravo interno, só vai submeter essa decisão do relator ao colegiado do próprio TRT. Então, percebam, o agravo de instrumento vai ser interposto sempre que um recurso ficar trancado num juízo e você precisar levar esse recurso de um tribunal para outro tribunal.
O agravo interno não, ele já está naquele tribunal. Você vai submeter simplesmente decisão do relator, uma decisão monocrática ao colegiado. Ele já está naquele tribunal de destino.
Então é o agravo interno. Marina, agora acabou, né? É, agora acabou.
Esses são os recursos do processo do trabalho. Repetindo, nós vamos ter um vídeo sobre cada um desse recurso. Se você ainda não ativou notificações, não se inscreveu, faz isso agora para você não perder nenhum desses recursos em espécie.
Vou colocar aqui na tela para vocês todos os recursos, o nosso percurso processual para você ver de novo na fase de conhecimento da sentença cabe recurso ordinário, do recurso ordinário, recurso de revista, do recurso de revista em barras e depois recurso extraordinário. Isso na fase de conhecimento. Quais são os recursos da fase de execução da sentença?
Cabe agravo de petição. Do agravo de petição, recurso de revista. E aí segue da mesma forma.
Tira print, guarda esse caminho, não confunde. Embaros de declaração também sempre vamos ter de todas as decisões e o agravo instrumento para destrancar recursos, levar de um juízo pro outro e o agravo interno, se ficar trancado, no mesmo juiz você for submeter a decisão ao colegiado. Se ficou com alguma dúvida, deixa aqui nos comentários e manda pro coleguinha esse vídeo que também vai fazer prova da OAB.
E eu te encontro no próximo vídeo. Até lá.