olá meus caros tudo bem professor guilherme cassi novamente na disciplina de direito societário agora com muita felicidade nós teremos a oportunidade de dar um início ao novo segmento da nossa jornada pois começaremos estudar um dos tipos você tarmos mais complexos e mais interessantes que é a a sociedade anônima quando nós falamos da sociedade anônima preambularmente eu gostaria de fazer alguns comentários e especial que quando verificamos as sociedades empresárias brasileiras cerca de noventa e cinco porcento dela e são sociedades do tipo limitada bastante comum dadas as facilidades da nossa legislação porém não basta tão somente se
você se dedica o direito empresarial ter um e tu desta tão importante modalidade que é alimentada pois a além de suas regras próprias aplicação supletiva de dois outros tipos societários em especial como inclusive nós já começamos aplicam-se às sociedades limitadas as regras da sociedade be simply entanto o que é bastante comum a utilização das regras que nós já aprendemos as modalidades societárias a ou a sociedade da modalidade limitada no entanto a sociedade limitada conforme definição do seu contrato social pode ao invés ao invés de se valer das regras da sociedade simples aplicar as regras as
normas jurídicas no sentido mais amplo da sociedade anônima prevista em lei ou previstas em lei especial deste modo e até por isso que o nosso curso o contrário ele é organizado em primeiro aprendermos a sociedade simples depois a sociedade anônima agora e por ter serão a sociedade alimentar outros respectivo talvez até mais importante do que essa primeira da atenção que diferente devemos conferir a sociedade anônima diz respeito ao fato que deste cinco porcento de cinco porcento que sobram das sociedades brasileiras grande percentual em grande a número nós temos as sociedades anônimas e essas sociedades anônimas
diferentemente das primeiras são sociedades que em regra comporta um grande volume de capital e grande volume de negócios tanto que uma das principais características ou definições da sociedade anônima é ter uma estrutura voltada a organização ea realização de grandes empresas grandes atividades então grande parte do o susto das riquezas desenvolvidas e angariados no brasil estão concentradas nas sociedades anônimas que partem portanto não apenas um negócio econômico mais parte de uma estrutura jurídica que nos competem conhecer para poder aplicar na prática e solucionar o problema dos nossos problemas os nossos empresários bom dia essas considerações preambulares
nos atentamos então o conteúdo de sociedade anônima essa sociedade que é uma das cinco espécies de sociedade empresária trazida na legislação brasileira temos a sociedade limitada sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações e poder madeiro a sociedade anônima e diferentemente das demais ela tem uma lei específica numa lei especial que em verdade é uma lei também contempla a sociedade em comandita por ações trata-se da lei 6404 6404 de 1977 embora descrita a sociedade anônima no código civil a legislação geral destino apenas dois artigos a ela uma para dizer
um artigo para dizer o seu conceito ou trazer algumas de suas características e outra que é importante que diz respeito à existência de lei especial e tudo aquilo que não for contemplado na lei especial residualmente falei o moço do código civil a sociedade anônima eu poderia trazer algumas características que ele defendem ele é diferenciam das demais modalidades sociedades e hoje é a primeira a sociedade anônima sempre será uma sociedade empresária por óbvio mas independentemente de seu objeto associado então qualquer que seja objecto da actividade as enganar por esta sociedade sempre ela será considerada empresária ainda
que não preenchidos os requisitos do artigo 966 do código civil então tratando-se por exemplo ou mais especificamente ainda que estejamos diante de uma das exceções trazidas pelo 96 m do código civil por exemplo atividades intelectuais então se por exemplo diversos médicos defendem decidem unir-se para o desempenho de atividade própria intelectual mas que para isso constituem uma sociedade anônima essa sociedade ela não será simples ela será uma sociedade empresária da mesma e como o senhor sabe a senhora sabe ou no acesso às atividades agrícolas as atividades agrícolas e extrativistas que não são por sua natureza em
sua essência empresárias caso desenvolvidas por meio de uma sociedade anônima automaticamente você amo a essas sociedades empresárias que necessariamente tem capital social então tal como os demais tipos societários a um volume de capital que é destinado pelos seus sócios ao início ao desempenho da atividade econômica o capitão social porém no entanto contudo a é dividido em partes que são chamadas de ações então diferentemente de uma sociedade simples exemplo em que o capital social divide-se em quotas a sociedade anônima tem um capital social dividido em ações logo o sujeito pessoa física a pessoa jurídica brasileira estrangeiro
e subscrevi uma ação transforma-se sócio da sociedade como se trata de ação será esse sócio chamado de acionista é dentre as principais características da sociedade anônima eu poderia citar duas no que diz respeito à figura das ações e dos acionistas a primeira é que os sócios têm responsabilidade limitada logo na hipótese de ausência de recursos da pessoa jurídica para solver suas obrigações em regra não responderam os sócios pela o sucesso na pior das hipóteses eles escreveram o montante de recursos investidos para integralizar as ações subscritas em segundo lugar e arquivo principal e tem talvez das
sociedades anônimas nós temos a ideia de viver inegociabilidade da posição acionária em outras palavras as ações como patrimônio que o são podem ser negociadas pelos sócios com grande facilidade sem a possibilidade de oposição a cessão gratuita ou onerosa dessas nações a por parte da sociedade ou por parte dos demais sócios é então a alma facilidade na negociação que caracteriza essa sociedade anônima como uma sociedade de capital então o lembrando da classificação das sociedades entre de pessoas e de capital as sociedades anônimas dada a possibilidade de ver as ações podem ser classificadas como sociedades de capital
em que impera então o interesse no aporte de recursos dos sócios não há e falaremos gestor diante em regra affectio societatis nas sociedades a dormir mas é e faça o seguinte eu posso dizer que a sociedade anônima ela na verdade é uma espécie de uma modalidade trazida na lei 6404 que a chamada sociedade por ações então esta lei especial já mencionada que é de grande importância ao nosso estudo traz a disciplina jurídica as sociedades por ações que podem ser de duas espécies uma é a sociedade anônima e outra é a sociedade em comandita por ações
que será objeto de discussão futura na sua sala é voltando então a sociedade anônima que é uma espécie de sociedade por ações e eu tenho que dizer aos senhores e compartilhar porque isso é importante que há duas formas de nós nos referirmos a essa modalidade societária tanto sociedade anônima como estamos falando ou também companhia e sempre portanto diante de um rigor terminológico que nós utilizamos a expressão companhia para nos referirmos nos a as referimos a uma sociedade estaremos falando de uma sociedade anônima tanto é assim que a lei seis 404 em grande medida quando se
refere a pessoa jurídica refere-se como companhia então são dois termos duas expressões intercambiáveis importante frisar que quando eu chamo eu coloco eu domino como sociedade anônima eu não estou falando especificamente da pessoa jurídica ou a origem do nome pessoa a sociedade anônima não se refere especificamente a pessoa jurídica que como veremos adiante próprio recebe o nome empresarial então a uma identidade a pessoa não é um nome oculto e na verdade data aliviar de possibilidade que característica histórica das ações nunca importou muito frente a sociedade frente aos demais sócios quem era a figura do acionista então
muitas vezes o administrador o fundador os demais sócios sequer sabiam que um determinado sujeito é sócio ou acionista de uma sociedade anônima de uma determinada sociedade a logo a figura do sócio é que pode ser tinta como anônima não necessariamente interessa quem é esse sócio tanto que aí e vem a origem do seu nome não necessariamente a pessoa jurídica e assim tem o seu nome empresarial como veremos adiante é uma finalizar essa primeira parte eu só queria fazer uma contextualização uma parte acerca de uma evolução legislativa a da disciplina estatal sobre as sociedades anônimas e
muito embora a os primeiros tipos societários nós podemos citar as sociedades em nome coletivo merecesse então maior disciplina jurídica o primeiro momento na história em que nós tivemos efetivamente uma sociedade anônima foi no começo do século 17 é e a partir da expansão desta modalidade de sociedade por ações cuja responsabilidade é limitada e que existe fácil negociabilidade da posição a societária ela chegamos e elas eram utilizadas para grandes empresas grandes emprestados por exemplo navegações é e quando se existir exigir então maior volume de recursos e essas primeiras sociedades anônimas tinham grande e participação do estado
tanto que os estados a época absolutistas eram participantes eram sócios das sociedades porque investiram recursos e ficavam com os frutos financeiros e políticos dos resultados é essa primeira fase das sociedades anônimas é chamada uma fase de privilégio real na medida em que só poderia ser posto de uma sociedade anônima a partir de iniciativa ou como a plena autorização do poder real do poder region é fazer esta das então do privilégio real que durou para potencialmente até o final do século 18 até o final do século 18 quando pós-revolução francesa começou o seu uma liberdade ea
constituição das sociedades anônimas mas que diante da oi cunhada que o estado a essas sociedades de cunho de responsabilidade limitada partimos a uma segunda fase da evolução legislativa que diz respeito a etapa fase de autorização então só poderia constituir uma sociedade anônima se antes tivesse autorização do estado nenhuma possibilidade de uma margem da você não era mais o privilégio real ou seja aos amigos do reino sentido menos técnico mas sim aqui com autorização do estado sem a qual se não existisse interesse não poderia ser tão se desviar empresa por meio de uma sociedade anônima talvez
por outros tipos societários ou código comercial brasileiro de 1850 por exemplo estava inserido neste contexto da autorização é algo que perdurou por cerca de 30 anos sendo que no final do século 19 a exemplo do que aconteceu nos países europeus e nós chegamos início à terceira fase a da legislação acerca das sociedades anônimas teixeira fazem que é chamada essa frase de regulação que é uma fase de liberdade logo dizem então e tal como acontece hoje desde que preenchidos desde que preenchidos os requisitos legais qualquer pessoa pode então constituir uma sociedade anônima qualquer pessoa pode construir
uma sociedade anônima próprio preenchidos os requisitos legais a serra necessidade em regra de autorização do estatuto chama-se de fase regulação porque cada vez mais e no brasil principalmente a partir das décadas de 40 e 50 o estado começou a fiscalizar e esses tipos societários você acha que fazer regras regras e mais regras normas jurídicas voltadas à constituição organização dessas modalidades societárias e quando eu falo fiscalização é principalmente verificar que algo ocorre ou deixa de ocorrer ou seja é a cê sociedades têm grande peso por parte do estado não sem razão como veremos nas próximas aulas
então meus amigos é a sessão considerações iniciais e nos vemos no próximo vídeo até lá