e [Música] tu saber direito desta semana o professor Diego Nunes prazo o direito do consumidor durante o curso Ele aborda a natureza jurídica do Direito à privacidade as relações de consumo pela internet o tratamento dos dados gerados na relação de consumo o direito à privacidade do trabalhador e o direito não absoluto a privacidade e [Música] o Olá tudo bem mais uma vez começamos com a nossa aula é ao longo de cinco encontros esse é o nosso quarto e penúltimo encontro e eu agradeço você que nos acompanha aí da sua casa do seu trabalho e muito
nos prestigiar com a sua audiência é meu nome é Diego Nunes eu sou advogado sou professor sou escrevo artigos jurídicos em blogs e sites e hoje eu gostaria de trazer para você um conteúdo que ao longo dos nossos encontros vai falar também sobre os direitos dos trabalhadores da área de consumo dos trabalhadores que estão envolvidos nessa relação de consumo e o e esses trabalhadores Eles também precisam ser defendidos precisão dos seus direitos serem assegurados e antes de entrar na mata e é do dia de hoje da nossa aula de hoje eu gostaria de fazer um
breve resumo do que a gente já veio aprendendo ao longo dos nossos encontros até a aula de hoje ok a gente viu na aula um que nós tratamos sobre a natureza jurídica do Direito à intimidade e essa natureza jurídica basicamente engloba saber onde está previsto no nosso ordenamento jurídico todos os artigos dos dispositivos e todos os regramentos que concedem direito à intimidade do indivíduo e mais particularmente nós estamos elencamos vários dispositivos passando pela Constituição Federal código civil código de defesa do consumidor Marco civil da internet e também a lei geral de proteção de dados na
segunda aula a gente verificou a respeito da relação desse direito a cidade do indivíduo aplicado às relações de consumo ao consumidor propriamente dizendo então a gente já abordou com mais detalhes dentro do código consumerista os direitos inerentes à privacidade do Consumidor nessa relação de consumo e verificamos a partir da aula 2 fazendo um link também já para aula 3 a respeito da responsabilização por pelo mau uso dos dados obtidos nessa relação de consumo que foi o tema da aula 3 cor aula passada e na aula 3 a gente verificou exatamente a responsabilização tanto de usuários
de internet porque a gente abordou muito consumo eletrónico consumo pela internet e a gente fez esse essa essa ligação da responsabilização tanto dos usuários né de internet quanto dos provedores quanto inclusive daqueles que hoje pela lei geral de proteção de dados são responsáveis é que tá os dados dos consumidores e os que são responsáveis em tratar na em manipular esses dados através dessa relação de consumo na aula de hoje como a gente Visa equilibrar também nós vamos falar diretamente sobre o direito somente pelo ponto de vista do ângulo do consumidor agora a gente vai inverter
um pouco e vai tratar também é sobre o direito à intimidade desses trabalhadores da relação de consumo e aí a gente vai fazer um link do direito da relação de consumo com o direito trabalhista porque esses trabalhadores que no caso na aula anterior a gente conceituou e você que nos acompanha vai entender agora o que eu tô dizendo que são os operadores e o os responsáveis por manipular e os controladores os operadores e os controladores que são os agentes o tratamento desses dados e eles também para desempenhar suas funções porque eles são é a responsabilização
deles também é muito grande Eles também precisam de defesa quanto ao seu direito de intimidade e isso envolve também o direito de intimidade nessa execução desse trabalho na área do Consumidor na área da relação de consumo que eles desempenham esse papel e também Abarca um pouco da esfera do direito trabalhista Vamos a partir daí então conhecer um pouco desse desse direito à intimidade desse trabalhador eu gostaria de te amar a princípio para gente verificar na na lei também a partir da previsão Onde existe é o direito à privacidade à intimidade à honra e à imagem
desse tipo de trabalhador que em caso de ser acusado de alguma violação da privacidade do Consumidor ele também vai Se valer sobre o direito de privacidade dele nessa relação então o artigo que faz a primeira menção sobre essa regulamentação é o artigo 21 e aliás o artigo 1º da própria Constituição Federal inciso quarto que diz o seguinte é a República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos ou seja fala vários e para iniciar os direitos inerentes da sociedade
civil brasileira E aí nos seu inciso quarto ele fala os valores sociais do trabalho e da iniciativa então basicamente a primeira proteção vem aqui já o segundo dispositivo da Constituição Federal que Visa também alcançar essa essa inspeção né Essa essa Visa dar também conceder direitos de intimidade também ao trabalhador consumir da área do consumo é o artigo 21 inciso 24 que eu leio agora também compete à União organizar manter e Executar a inspeção do trabalho então a gente tá vendo aqui que basicamente é o estado brasileiro ele é responsável em equilibrar não só e quando
proteger o lado do Consumidor né propriamente dizendo mas também do trabalhador da área de consumo desde que vai ser o foco da responsabilização caso venha acontecer qualquer violação desta privacidade do Consumidor nessa relação de consumo e para a gente entender um pouquinho da privacidade pelo ângulo do Trabalhador a gente precisa entender o que que seria basicamente o ambiente de trabalho e basicamente o conceito de ambiente de trabalho ele não se estende Aliás ele não se limita somente ao ambiente físico ao estabelecimento da empresa ao serviço presencial pelo contrário é ultimamente a gente tem visto aí
por conta da pandemia que um estilo modelo de trabalho de forma remota ele tem tido bastante bastante impacto na sociedade e o impacto nessa nessas relações hoje inclusive de consumo Existem muitos trabalhadores trabalhando de forma remota E aí eu gostaria de chamar atenção que a maioria desse profissional que lida com tratamento de banco de dados Atualmente as empresas optam exatamente por ofertar oferecer esse tipo de trabalho é um trabalho realizado de maneira distante do estabelecimento da empresa dá de forma diferente da área da forma presencial e o que que significa basicamente o trabalho remoto nós
temos é como 22 conceitos principais da área de trabalho remoto da relação de trabalho remoto o trabalho que é considerado o Home Office e o denominado também de tela é trabalho bom para gente aqui a distinção o conceito formal dessas dessas duas desses duas desses dois termos dessas duas expressões aí diferente mas é bom por curiosidade também para aprendizado e conhecimento a gente saber o que que de fato significa cada termo com o Home Office propriamente Dizendo ele é um termo que que vem da expressão em inglês que significa trabalho em casa trabalho no lar
e e ele é um pouco de limitado realmente quando a pessoa indica que tá de home Officer não é um termo muito usual subentende-se que ela está trabalhando de casa que ela realmente só pode também trabalhar desenvolver as suas atividades a sua atividade laboral da sua residência já o teletrabalho até trabalho ele tem um conceito um pouquinho mas um pouquinho mais amplo Como assim mais amplo ele tem um conceito é que que não se limita só ao lá só a residência do Trabalhador então no caso é para quando a pessoa diz que tá de teletrabalho
significa significa basicamente que ela tá tô trabalhando em um cyber café pode trabalhar de um cyber café pode trabalhar de casa pode trabalhar de um hotel se ela se ela também trabalha viajando enfim todo aquele local que ela puder exercer a sua atividade normalmente né com o uso da internet ela vai desempenhar sua função e vai poder entregar a demanda para o seu empregador seja Da onde ela tiver então basicamente esse esse tipo de trabalhador o operador e o controlador eles eles têm muito essa essa essa possibilidade desse trabalho porque exatamente por mexer com tecnologia
com questão de banco de dados é a condição do trabalho remoto para eles é algo totalmente usual pelas grandes empresas Oi e aí é igualmente no código do de Defesa do Consumidor todo o indivíduo e todo todo consumidor é um individo todo trabalhador é um divido ele tem direito à privacidade tem direito à intimidade tem direito a imagem a preservação da sua imagem a preservação da sua honra e não é diferente para o trabalhador que desenvolve também essas essa essa busca por bancos de dados na relação de consumo e desenvolve a busca pela relação pela
não só pela relação de consumo mas também pelas relações também da área da área do do ambiente de trabalho dele e aí dentro da da própria CLT existe a previsão no artigo 223 cê o qual eu peço licença aqui e te convido aí de casa para consultar o seu e amigos se você tiver com sua vade mecum se tipo você tiver com a sua com seu código e eu te convido para poder pesquisar junto comigo e nem aí comigo o que diz a redação do artigo 223-g e diz o seguinte a consolidação a a honra
a tem a seguinte redação a honra a imagem a intimidade a liberdade de ação a autoestima a Sexualidade a saúde o lazer EA integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes a pessoas físicas bom então basicamente o que que diz aqui nessa nessa nesse dispositivo e que assim como consumidor o trabalhador Ele também é um indivíduo E aí ele ele faz jus à proteção da intimidade basicamente é isso então ele vai poder também se valer desse direito como uma espécie de sua defesa caso ele venha a ser acionado judicialmente para responder por alguma violação então
basicamente quem desempenha o trabalho com a utilização da internet seja de forma remota ou até de forma presencial é Existem algumas alguns regulamentos que que fazem com que a regulamentação dessa dessa dessa forma de trabalho respeite-a e tem a limitações quanto à privacidade do indivíduo então por exemplo Esse é um tipo de trabalho que a gente vai ter que fazer algumas ponderações algumas análises sempre lembrando que a gente aqui não tenta em nenhuma hipótese aqui São simplesmente a gente conversa para poder entender o caminho mais adequado para poder ter a defesa terá visão da Defesa
do direito à privacidade então basicamente é 15p esse tipo de trabalho ele desempenha com utilizando-se de ferramentas inerentes à ao uso dessa atividade como emails até aplicativo de conversação que hoje é muito usual aí todo mundo sabe o WhatsApp é ele tem uso das próprias redes sociais Então vai depender muito da forma que vai ser regulamentado e da forma como vai ser conduzido isso com o seu empregador então basicamente é até onde vai a privacidade desse trabalhador fica aqui A grande questão e quando o trabalhador utiliza basicamente da sua do seu e-mail e ele pode
ser monitorado pelo pelo empregador pelo seu patrão E aí a resposta para essa questão é depende porque depende eu aposto que você estudante que nos acompanha já ouviu muito esse tipo de resposta nas suas aulas e porquê depende porque vai ter que ser avaliado se esse trabalhador tá utilizando o seu e-mail pessoal ou seu e-mail corporativo e Como assim professor seu e-mail pessoal ou seu e-mail corporativo porque se ele estiver se utilizando para desempenhar suas atividades no e-mail corporativo o que que é um e-mail corporativo é o meio que é criado e concedido a ele
pelo empregador então ele cria uma ferramenta de trabalho para o seu para o seu colaborador para que ele Exerça diretamente a sua função e aí se ele estiver se utilizando de um e-mail corporativo Esse e-mail é segundo os entendimentos jurisprudenciais e isso aí a gente não encontra com muito detalhes na lei ele vai poder ser monitorado sim pelo seu empregador pelo seu patrão é até mesmo segundo consta dos entendimentos é isso Visa inclusive garantir a segurança da própria imagem da empresa porque nos emails corporativos sempre leva o nome e da empresa bom então a empresa
tem sim o patrão o empregador tem sim em via de regra tá claro que para uma análise mais aprofundada deve ser olhado cada caso concreto e aí em via de regra ele tem sim o direito de monitorar e de analisar esse esse e-mail essa ferramenta de trabalho quando fornecida pelo próprio empregador pelo próprio patrão tá E aí mais para frente daqui a pouco eu trouxe para apresentar para vocês também para gente realizar uma troca e eu vou ler alguns trechos de alguns dos entendimentos recentes que tem tido em vários tribunais pátrios né a respeito desse
tema a respeito dessa questão da privacidade do Trabalhador e nessa nessa condição de trabalho remoto bom então basicamente o primeiro é o primeiro o primeiro ponto que a gente fala aqui que diz respeito à privacidade do Trabalhador seja ele principalmente esse trabalhador da área consumerista e desse trabalhador que desempenha suas atividades de forma remota é que ele pode ser monitorado durante o uso das Ferramentas que são disponibilizadas pelo empregador um outro exemplo a lendo do e-mail corporativo antes de passar para o outro exemplo uma pausa aqui que eu acabei de Recordar e eu uso do
e-mail pessoal né ou ficou em aberto a gente falar um pouco sobre o uso do do e-mail Pessoal a questão do uso do e-mail pessoal e ela encontra bastante divergência Como assim divergência a existem uma cadeia uma corrente de doutrinadores e juristas que entende que um o e-mail do Trabalhador principalmente o e-mail pessoal ele tem o caráter e ele se equipara a correspondência E aí entraria nessa nessa nessa nessa corrente a questão da inviolabilidade né do monitoramento do conteúdo desse desses desses e-mails dessas mensagens trocadas no caso e aí isso Lembrando que existe uma divergência
muito grande Isso é uma corrente e é uma camada de doutrinadores e juristas que defende isso outra camada não não defende essa essa corrente mas esses defensores dessa corrente eles se apegam a questão de que o e-mail ele faz parte está junto da redação do artigo que explica a inviolabilidade da correspondência e isso lá na primeira aula Salvo engano quando a gente introduziu o direito o nosso tema né para poder fazer o link até a aula de hoje a gente explicou que existe um dispositivo também o inciso dentro do Artigo 5º que fala que explica
essa questão da em violabilidade da correspondência e eu trago ele novamente para a gente relembrar mais uma vez consulta pedindo a você que consulte o seu material e Me acompanhe ah a nossa leitura há um artigo que diz sobre a inviolabilidade eo sigilo da correspondência é o artigo 5º inciso 12 que eu vou ler aqui um trecho aqui a parte que diz sobre isso O que é Inviolável o sigilo da correspondência e das Comunicações telegráficas de dados vejam bem pausa de dados e das Comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer Então olha que interessante Olha que interessante a leitura desse dispositivo que fala sobre a inviolabilidade da correspondência que aqui no caso a gente tá fazendo uma correlação com o uso do e-mail do e-mail E aí é na Esfera do e-mail corporativo a gente entendeu que é possível e é plausível o monitoramento do patrão já em relação ao e-mail pessoal e vamos aqui abordando se é coerente o patrão que monitora o as ferramentas de trabalho do seu empregador que trabalha de forma remota com os da internet se é plausível esse
esse esse monitoramento também quanto às questões do e-mail pessoal E aí essa corrente de de doutrinadores e os isso que é Inviolável que entende ser Inviolável por quê Porque não diz respeito à relação dele de trabalho e aí novamente aqui falando em relação aos dados que foi o que a gente abordou na aula anterior é Oi tá dizendo aqui que é Inviolável o sigilo e em violar o sigilo dos dados que dados basicamente diz respeito a esse esse artigo os dados o podem ser lidos como os dados do Trabalhador os dados as mensagens a a
troca de informação como também pode ser lido até mesmo estendido para os dados que ele aqui nós estamos falando do trabalhador da área de consumo que capta dados do Consumidor que é esse esse operador e esse controlador é que pode ser visto também como a inviolabilidade desses dados que também eles fazem a captação que eles realmente obtém ou seja Independente de qual dado seja tá aqui assegurando a inviolabilidade desses dados bom então basicamente a gente entende que com a leitura desse artigo que em via de regra tá E aí eu vou repetir em via de
regra não é plausível não é aceitável o monitoramento ou até mesmo a própria perícia vamos dizer assim do empregador quanto a as mensagens e o uso do e-mail pessoal mas isso do e-mail pessoal desse trabalhador Mas isso é claro que existem hipóteses existem nuances e aqui a gente está verificando é em via de regra envia de regramento tão por quê que isso aconteceria né aí a gente levanta o seguinte questionamento Mas por que isso aconteceria não e esse tipo de trabalhador ele para poder desempenhar suas funções são instalados na máquina né E a máquina essa
máquina esse computador ele pode ser um computador pessoal desse trabalhador ou até mesmo um computador fornecido pelo empregador e normalmente são instalados nessas máquinas é programas softwares enfim ferramentas lá e isso de aplicação tecnológica que vai poder possibilitar aquele trabalhador desempenhar suas funções e desempenhar suas atividades de maneira remota só com o uso da internet certo e aí durante essas instalações é normal o empregador colocar nessas nessas máquinas é programas para poder avaliar até a própria produtividade do Trabalhador é porque senão como que ele conseguiria a distância monitorar a entrega de resultado desse trabalhador ele
precisa dentro dessas ferramentas desses programas saber se aquele trabalhador tá sendo eficaz de maneira remota se ele está realmente produzindo e cooperando com a saúde da empresa ou não E aí é por isso que existe Talvez um alcance maior sobre as informações que são manipuladas ali por esse por esse trabalhador às vezes um alcance maior do que se deveria que aí pode entrar no âmbito da pessoalidade no âmbito da esfera da vida privada desse trabalhador E aí E é aonde entra o equilíbrio aí aonde a gente precisa entender que deve haver um equilíbrio entre as
partes porque um equilíbrio entre as partes porque não pode ser tanto é o o trabalhador a ficar desviando usa esse utilizando no período né laboral durante o período que significa o período que ele tá prestando o serviço ele não pode também se utilizar de maneira indevida desse uso dessa ferramenta desse e-mail corporativo que for dado a ele pelo trabalhador e ele também tem que saber dosar o tempo que ele vai dispensar e manuseando coisas particulares Oi e aí tudo isso é possivelmente analisado porque embora o empregador ele não tem o direito em via de regra
de acessar o conteúdo do Trabalhador conteúdo de cunho pessoal ele pode sim avaliar se aquele trabalhador é claro que isso vai depender dos programas e das Ferramentas de análise né instaladas na máquina do profissional mas ele vai poder avaliar se aquele empregador tá também com muito tempo prolixo tá realmente ficando fora do sistema da empresa ou não tá respondendo as mensagens aí não está disponível Então tudo isso vai ser monitorado é analisado e pelo trabalhador embora ele não é a dentro a esfera da vida privada com análise do conteúdo das mensagens utilizadas em e-mail redes
sociais pessoais e meio pessoal ou até o WhatsApp pessoal Em contrapartida ele vai poder analisar o tempo gasto por esse trabalhador dentro das Ferramentas que são inerentes a empresa então existem aplicativos de videoconferência que as empresas fornecem existem meios corporativos existem WhatsApps que são concedidos pela pelos pelos empregadores hoje em dia existem a ferramenta o próprio computador a própria máquina que é concedida pelo pelo pelo trabalho pelo empregador pelo patrão Oi e aí para gente fazer essa análise é cheio por isso que a gente fala que deve haver um equilíbrio entre esse tipo de trabalhador
e o seu patrão ele não pode se valer somente do direito à privacidade né com base nessa relação desse trabalho remoto ainda que ele manipule dados de terceiros ele não pode se valer desse direito à privacidade quando ele estiver no âmbito no ambiente de trabalho mesmo que um ambiente de trabalho remota um ambiente de trabalho virtual é porque a empresa faz jus a esse tipo de monitoramento a empresa pode e deve até porque esse tipo de trabalhador vai tá manipulando dados de uma relação que diz respeito a empresa que a empresa ela tem que proteger
Então esse tipo de trabalhador ele tem que dar retorno da feedbacks ele tem que informar a empresa como ele tá manipulando como que aquilo é manipulado E aí é cada empresa vai ter a sua forma de elaborar e de e de manipular e de averiguar difícil realizar Eu tenho um correto difícil realizar esse trabalhador com a utilização desse banco de dados que tá subindo cada vez mais quando um consumidor faz a compra online a compra pela internet bom então eu tinha avisado que eu ia ler com você alguns entendimentos jurisprudenciais que falam sobre essa questão
da perícia do monitoramento dos patrões dos empregadores sobre a os e-mails corporativos enfim sobre as ferramentas alguma das Ferramentas que são dadas por ele pelo empregador para desempenho da atividade E aí é interessante aqui que não basicamente não vai ser diretamente interligado com esse tipo de trabalhador que a gente trouxe hoje para explorar com você mas é a gente vai entender bastante um pouquinho do que trata essa questão do do monitoramento da fiscalização do patrão ok Bom vamos lá é é é o primeiro entendimento que eu quero acompanhar aqui com vocês ele diz respeito a
um entendimento que inclusive ele é pacificado na e na questão do no âmbito do TST né que Versa muito sobre essas relações trabalhistas e ele e ele diz o seguinte Portanto o e-mail corporativo o e-mail corporativo pode ser periciado pelo empregador pois faz parte do Poder diretivo acompanhar o desempenho do empregado e isso é um dos entendimentos que normalmente têm sido seguidos e tem sido pacificada na jurisprudência dos tribunais atuais dos tribunais pátrios né dos tribunais brasileiros porque ele é considerado realmente como uma ferramenta de trabalho então deve haver esse tipo de fiscalização então um
outro entendimento que eu queria te convidar para ler aqui junto comigo que é bem interessante diz o seguinte e esse é o entendimento pacificado também na justiça do trabalho de um julgamento até recente como ferramenta de trabalho a empresa pode até por questão de segurança acompanhar os e-mails relacionados ao trabalho pois carrega o nome da empresa podendo trazer algum dano para a imagem da empresa o uso indevido dessa ferramenta é pelo pelo trabalhador Então essa é uma é uma jurisprudência que ela se tem se classificado eu tenho que fixado no âmbito do no âmbito do
da Justiça do Trabalho até para poder também conceder um pouco mais segurança na utilização desses dessas ferramentas de trabalho pelo pelo empregador que pode ser monitorado quando desenvolvem esse tipo de trabalho tanto e de forma remota quanto de forma presencial Oi e aí vamos ler mais um pouquinho do dos entendimentos que eu trouxe alguns entendimentos bastante interessantes que abrir um pouco a mente para a gente entender essa questão e esse aqui é o entendimento que eu trouxe eu vou ler um peixinho que fala exatamente também sobre essa questão da é sobre essa questão do empregador
poder monitorar e rastrear e Aqui ó pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho em e-mail corporativo Isto é checar suas mensagens tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo E mais uma vez a gente enxerga para leitura aqui desse desse entendimento é que realmente é normal tá cada vez mais óbvio que isso é é igual eu sempre falo e deixo claro a você que nos acompanha que obviamente cada caso ele precisa e deve ser analisado de maneira particular de maneira individual e aquilo
depende muito né quando for apresentado ao judiciário se houver algum algum conflito de interesses e esse esse essa situação esse caso em concreto vai depender muito da análise do magistrado que tem livre convencimento para fazer o seu pronunciamento o seu julgamento então um processo judicial que verse sobre conflito de direitos e conflito de conflito de direito tanto a era da intimidade ou na Esfera do indivíduo as relações de consumo e ele vai precisar de bastante de bastante subsídio bastante prova para realmente decidir se aquilo que está sendo alegado realmente de fato é ou não coerente
é ou não viável que acontecer então a gente tem visto aqui e são vários os entendimentos nesse sentido que que o trabalhador ele submete se realmente a um monitoramento do patrão quando tiver se utilizando no ambiente de trabalho esse ambiente de trabalho novamente eu reafirmo aqui reforços não se trata somente do ambiente de trabalho físico do ambiente de trabalho Olá pessoal aquele que você desempenha sua atividade presencial ele pode ser também um ambiente de trabalho virtual com a revolução tecnológica com a evolução da própria Internet isso aí é extremamente comum extremamente Normal normal nos dias
de hoje essa interatividade para todas as áreas as relações cíveis é tem-se utilizado na internet bom então isso é importante a gente entender também que esse trabalhador né da relação consumerista esse trabalhador que também atua nessa área de consumo da proteção de dados ele também tem alguns direitos a serem preservados e Oi e aí eu vou ler mais um entendimento é para gente poder explorar e finalizar essa questão dos entendimentos esse é mais um julgado mas não entendimento com relação a essa questão do monitoramento tá bom Aqui ó é um caso diferente Oi aqui é
um caso que fala sobre uma empresa que realmente monitorou o e-mail corporativo de uma colaboradora e essa colaboradora foi descoberto por essa empresa que essa colaboradora estava fazendo concorrência Né tava fazendo tava concorrendo então por exemplo esse trabalhador esse operador esse controlador né querida com banco de dados da da das empresas esse tipo de trabalhador ele tem uma material na mão importantíssimo e o banco de dados daquela relação de consumo que ele vai fazer uma manuseio vai tratar né aquilo lá hoje em dia todo mundo sabe que é empresas brigam lutam para ter acesso e
atingir alcançar mais pessoas e como que essas empresas alcançam essas pessoas para poder divulgar mais os seus produtos para poder vender mais para poder expandir e ela se esqueceu utilizam de bancos de dados inclusive né a dentro aqui da correlação que a gente está fazendo com a responsabilização desses trabalhadores as a esses bancos de dados aí a gente sabe que existem vinda de banco de dados e não e EA lgpd a própria lei ela veio para poder inibir um pouco desse tipo de atuação aí no uma espécie de mercado clandestino do banco de dados né
porque fiquei sofrend a esfera privada nada a pessoa do titular da pessoa natural detentora daqueles dados então basicamente Esse é um caso interessantíssimo que eu vou ler agora que fala exatamente faz essa correlação sobre um trabalhador que tem na sua mão poder de tantos dados de captação de tantos dados ali que a empresa tá dando para ele ele não pode se valer é daquela situação privilegiada que ele tem de obtenção de informação sigilosa porque os dados são sigilosos ele não pode se valer para ele se beneficiar e ele não pode pegar aquela aquele banco de
dados e vender ou ele não pode pegar aquele banco de dados e abrir uma concorrência é contra empresa o qual ele é trabalhador ele é colaborador ele faz parte dos quadros de funcionários Então como que um trabalhador dessa área de captação de banco de dados dessas relações de consumo deve deve atuar Então agora eu vou ver com você mais um entendimento que fala sobre esse monitoramento do e-mail corporativo enfim pelos trabalhos dos trabalhadores para os seus empregadores é que aborda um pouco disso tudo que a gente estava verificando aqui e aí eu te convido para
ler comigo e depois a gente faz uma análise dessa dessa leitura Ok bom aqui diz a reclamante alega que a comprovação da prática de concorrência desleal que deu causa à sua dispensa por justa causa teria se originado mediante a interceptação e gravação de ligações telefônicas Entretanto a constatação da falta grave se deu por fundamento diverso e em caso se o tribunal a quo confirmando o entendimento do juízo monocrático apesar de não identificar a insubordinação e indisciplina incontinência de Conduta ou mau procedimento e motivos previstos o e violação de segredo da empresa mediante o monitoramento do
e-mail corporativo da autora motivos previstos nas alíneas B G do artigo 482 da CLT reconheceu que a empregada cometeu falta grave prevista no artigo 482 cê do texto consolidado conforme ementa que se transcreve como como bem entender o juízo a quo cujas razões de decidir Ora se a cole integralmente as provas dos Autos inclusive o depoimento pessoal da obreira demonstram que esta em sociedade com outro ex-empregado da empresa recorrida e ainda na vigência do pacto laboral constituiu uma empresa para explorar as mesmas atividades de sua empregadora configurando portanto a hipótese capitulado no artigo 482 c
da CLT Isto é negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de e a empresa para o qual trabalha um empregado ou for prejudicial ao serviço Então pessoal é eu eu li um pouquinho mais rápido mas aí a gente faz uma pausa aqui vamos com calma e aí a gente faz a análise Esse é um caso em que consta aqui nesse entendimento que embora não tivesse sido constatado nenhum nenhum prejuízo nenhuma conduta desleal pela trabalhadora e quando a empresa fez uma monitoramento das suas do seu e-mail corporativo e
das suas ferramentas de trabalho nesse caso aqui tá admitindo que a empresa fez esse monitoramento fez essa perícia e não encontrou nenhum problema com relação à atitude e as questões da empregadora contanto com tanto nesse caso a empregadora foi demitida por justa causa por que ela ia de de maneira indevida é estava fez ainda na época em que trabalhava para essa para esse empregado pressa para esse trabalho fez uma sociedade com outro colega da empresa e abriu uma concorrente ou seja e de certa forma a trabalhadora a reclamante aqui inclusive queria reverter uma justa causa
nesse caso ela ela teve monitorado O que é totalmente admitido e é o que a gente tava vendo aqui com você ela teve monitorado suas redes de trabalho nessas ferramentas de trabalho e não se constatou nada porém ela mesmo assumiu que a época em que ainda trabalhava constituir uma sociedade para poder desempenhar a mesma função a mesma atividade do seu empregador do seu patrão o que embora é seja diferente aquilo que a gente está querendo abordar acaba que essa pessoa que trabalha para o patrão e ela tem nas mãos Um Certo privilégio e ela tem
como por ela desempenhar aquela atividade para o patrão como ela ao fazer uma uma empresa concorrente ainda trabalhando Ela poderia ir aqui aí eu entro não no campo da hipótese Ela poderia por exemplo trazendo para nosso nosso conteúdo Ela poderia desviar ali informações e até mesmo banco de dados de clientes que se ela tá oferecendo o mesmo produto ou serviço que o empregador que o patrão dela porque não pegar aquele banco de dados e aquele e aquele aquele aquele privilégio de informações e utilizar no próprio negócio vimos aqui é um pouquinho do de casos práticos
de casos reais com relação a essa questão do monitoramento da das Ferramentas de trabalho e aí para para conduzir já para finalizar com você nessa troca de informações de conteúdo que eu agradeço novamente a sua audiência eu gostaria de finalizar falando apenas é que esse conteúdo com relação a essa a esse direito de intimidade tanto nas esferas da relações de consumo em que o próprio Código de Defesa do Consumidor defende bastante o o lado do Consumidor quanto o do lado do Trabalhador também do próprio trabalhador que atua nesse setor consumerista eles nunca são podem ser
considerados direitos absolutos exatamente o que existe em algum pode existir na verdade em algum momento algum conflito desses direitos as pessoas elas podem ambas as a os lados eles podem alegar em sua defesa o direito à privacidade E aí é onde entra a esse conflito ou talvez um pouco até da contradição desse direito que esse vai ser o tema inclusive da nossa próxima aula onde a gente vai abordar com um pouco mais de calma a respeito e no direito não absoluto a intimidade com base nas relações cíveis do indivíduo que a automaticamente vincula o próprio
consumidor que é um indivíduo ou o próprio trabalhador que é um devido ou enfim a todos toda toda a pessoa natural que faz jus ao direito da personalidade os direitos da personalidade então eu gostaria também para finalizar aqui e a gente só construir um raciocínio saudável é de que não existe uma fórmula correta uma forma concreta sobre o PIS deve ser preservado sobre a vida privada ou não tanto por parte do Consumidor tanto por parte de um trabalhador do setor de consumo tanto por parte de um empregador do setor de consumo o que deve ser
construído de maneira saudável é o quê é realmente de boas práticas bom senso e que cada parte nessa relação ela tenha consciência e atuar com responsabilidade é porque não existe um conceito absoluto que defina a intimidade não existe um conceito absoluto que defina a privacidade esse esse esse conceito Se a gente fosse querer é delimitar a gente poderia fazer confusão não dá para delimitar porque o que pode ser a sua intimidade não é o que pode ser uma coisa íntima que ofendem a sua intimidade sobre a cidade a sua honra sua imagem para outra pessoa
não Vai representar essa mesma ofensa E aí aonde que entra o o equilíbrio nas relações e como tudo e como todas as relações cíveis da sociedade em geral tudo depende e precisa de equilíbrio Ah entendeu então eu fico aqui com você com esse com essa reflexão o trabalhador não precisa necessariamente E durante o período de trabalho durante ali aquele horário de expediente ele não precisa saber de cara de fazer contato pessoal de forma pessoal de tratar problemas pessoais ele não precisa saber de Ah eu durante o meu período de trabalho aqui uma situação hipotética eu
trabalho de 10 horas da manhã às 20 horas da noite ou às dezoito horas da noite 18 horas da tarde e nesse período o eu não posso me comunicar com a minha família eu me comunicar com meu o meu cônjuge eu me comunicar com um amigos e o empregador de por outro lado ele não pode exigir desse trabalhador essa incomunicabilidade que isso não é razoável e não é proporcional não existe equilíbrio Olá tudo que é tudo que é demais né tudo quem és excesso é prejudicial o que deve existir é o bom senso das partes
tanto do empregador como do Trabalhador esse trabalhador ele também precisa entender que ele não pode durante o horário de expediente dele só ficar resolvendo problemas pessoais também só ficar conversando coisas pessoais por isso que eu falo que tudo isso a prova em um equilíbrio provém da do bom senso né Jean Bass de todos os setores de todas as partes de todos os indivíduos para que realmente a gente continua construindo a defesa dos interesses e da do indivíduo e da personalidade de maneira saudável de maneira que realmente a gente conseguir evoluir Ah e não regredir e
aí Pra finalizar eu gostaria de convidar você como todas as demais aulas a participar do nosso Quiz para tentar tentarmos aí também identificar o nosso conhecimento né testar o nosso conhecimento e aí eu queria te convidar agora para gente encerrar essa aula respondendo algumas questões referentes a aula de hoje e as aulas anteriores também né nesse conteúdo aí interligado vamos lá ó e sobre o direito à intimidade do Trabalhador do setor de consumo Qual das alternativas abaixo É vedada na relação de emprego alternativa a em nenhuma hipótese publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no
qual haja referência ao sexo a idade a cor ou a situação familiar alternativa B considerar a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração formação profissional e oportunidades de ascensão profissional alternativas e proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias Alternativa de todas as anteriores estão corretas eu vou te convidar analisar com mais calma porque o enunciado da questão ele disse o que é vedado na relação de emprego vedado nas relações de trabalho então alternate Varella disse em nenhuma hipótese publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo a idade a curou a situação familiares exatamente ela é vedado nas relações né não tem como um empregador colocar como critério né no anúncio fazendo discriminação né fazendo distinção para poder fazer uma captação específica de algum perfil que ele considera adequado Então essa alternativa ela é vedada nesse tipo de relação de trabalho alternativa B considerar a cor ou situação familiar e como variado determinante para fins de remuneração formação profissional e oportunidades de ascensão profissional convida a fazer uma reflexão sobre essa alternativa onde a gente identifica que também faz com relação com
o enunciado as relações de trabalho as relações no do ambiente de trabalho do trabalhador do setor de consumo realmente não pode considerar couro situação familiar como variável enfim determinante porque isso também configura um tipo de discriminação configura um tipo de segregação Então essa também a gente entende que está correta a alternativa c proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias então a gente sabe que existe uma diferença entre revista na a revista do Trabalhador EA revista íntima né E essa daqui tá dizendo bem claro aqui na na redação no texto proceder
o empregador ou preposto a revistas íntimas revistas íntimas pode não pode você que tá com seu material na mão abre lá no artigo 373-a inciso 6 da série le da CLT e dá uma lida dá uma verificada em relação a essa essa questão isso também é vedado nesse tipo de relação então a alternativa correta é a alternativa d Ela traz para a gente a resposta que todas as anteriores e corretas próxima questão E aí pessoal tem gostado tá acompanhando as nossas aulas e gostar do nosso conteúdo tem aprendido um pouco conosco É um enorme prazer
e satisfação consegui construir junto com você e evoluirmos e aprendermos e trocar um pouco de conteúdo e novamente mais uma questão Convido você a testar os seus conhecimentos alternativa a o segundo enunciado é a nossa segunda questão é o seguinte com a leitura das alternativas abaixo e responda a opção incorreta sobre as formas de limitação ao direito à intimidade alternativa a os atos praticados em legítima defesa ou no Exercício regular de um direito reconhecido ou ainda em estado de necessidade Essa é a alternativa a e ativa de pode ocorrer sem o consentimento da parte que
aceita a limitação de sua intimidade e alternativas e à intimidade poder acessar quando em confronto com outro direito mais alto ou da mesma hierarquia que Deva prevalecer analisando o caso concreto alternativa correta é a alternativa B porque porque se a gente prestar atenção no enunciado lá pede a opção incorreta então fazendo uma análise entre a b e c a gente identifica que a e a seção opções corretas vamos lá de novo os atos praticados em legítima defesa ou no Exercício regular de um direito reconhecido ou ainda em estado de necessidade eles podem sim é limitar
o direito à intimidade e pode entendeu em caso de extrema urgência necessidade se você tiver que salvar alguém dentro de uma de uma residência você não vai poder entrar lá e pegar o direito e violão o direito à intimidade dela a privacidade ou ainda trazendo aqui para o âmbito das nossas aulas dessas relações de internet se for necessário para defender esse esses estados aqui Pode sim limitar o direito à intimidade e alternativas e diz o seguinte a intimidade poder acessar quando em confronto com outros direito mais alto ou da mesma hierarquia que Deva prevalecer analisado
o caso concreto é exatamente o tema que a gente vai entrar na próxima aula o tema na próxima aula vai falar sobre esse direito não absoluto e ele diz respeito à Exatamente Essa limitação do direito à intimidade se conflitar com o direito de outra pessoa seja ele o assalto em hierarquia ou igual vai ser analisado o caso concreto e poderá ser limitado o direito à intimidade já ser pode pode né ocorrer sem o consentimento da parte que aceita a limitação dos Sentimentos atividades sem o consentimento da parte que aceita essa essa que pode aceitar essa
limitação não pode ocorrer o direito ainda a delimitação do direito da intimidade não dá para limitar a privacidade de maneira volume de maneira direta de maneira invasiva de maneira criativa precisa que a pessoa realmente aceite ficamos por aqui e agora nós vamos uma dar uma pausa praia de entrar no último na última matéria no último tema da nossa próxima aula que será o direito não absoluto a intimidade nessas em várias relações que a gente vem apresentando até aqui o que envolve a relação de consumo e principalmente as relações inerentes ao indivíduo como pessoa natural Obrigado
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