Olá pessoal espero que vocês estejam bem Hoje nós vamos tratar de empregados domésticos e empregados rurais [Música] eh nós não deveríamos ter distinção entre empregados sobretudo na ordem jurídica constitucional inaugurada em 1988 mesmo antes nós não deveríamos ter enquanto civilização diferenciação entre empregados Todos deveriam ser tratados igualmente uma vez que empregados só que a nossa história trabalhista ela é marcada pela discriminação contra empregados rurais e amplamente contra empregados domésticos a CLT lá em 43 por motivos históricos que eu justifico aqui em outros vídeos ela optou por consagrar direitos apenas para a minoria dos empregados da
época que eram os empregados urbanos e deixou de fora da proteção a maioria da época que era composta por empregados domésticos e principalmente por empregados rurais a história da escravização do povo negro no Brasil conta e justifica ou melhor explica essa discriminação em 1988 nós tivemos a oportunidade de acabar com isso mas infelizmente não houve maioria civilizada na Assembleia para tanto somente em 2013 no governo da denta Dilma Rousseff é que essa história passa a mudar com a emenda constitucional 72 e posteriormente se concretiza uma igualdade pretendida com a lei complementar 150 daquele ano 2015
eh hoje então nós estamos no plano de uma igualdade de direitos posso dizer posso afirmar embora haja controvérsia quanto a isso ok mas nós temos hoje direitos suficientes aos empregados domésticos que colocam essas pessoas no mesmo plano dos empregados seleti e dos empregados rurais força então da lei complementar 150 de 2015 decorrente da emenda constitucional 72 de 2013 Bom de qualquer modo o tratamento legislativo é diferente os direitos trabalhistas dos empregados domésticos estão contemplados na lei complementar 150 e não na CLT Então vamos caracterizar o emprego doméstico Quem é esse empregado doméstico nós mais uma
vez temos que identificar a presença no plano fático de requisitos jurídicos daí dizermos na linha teórica do Professor Maurício Godinho Delgado de elementos fáticos jurídicos eu pessoalmente especialmente sugiro a você aluno a você que se prepara para exame de ordem você que se prepara para um concurso público Eu sugiro a você que siga os oito critérios na ordem que eu coloco aqui porque facilita a análise e afasta muitas dúvidas e muitos erros Então quem é o trabalhador doméstico ador doméstico é aquele que preenche os requisitos especiais do artigo primeo da lei complementar 150 primeiro finalidade
não econômica dos serviços O que é que explicava historicamente a desigualdade normativa e de direitos entre trabalhadores empregados domésticos e trabalhadores empregados seleti o que se dizia era que não era justo com o empregado doméstico igualá-las como paga o seletista Então esse fundamento não é mais motivo de discriminação mas é requisito para que se Caracterize alguém como doméstico a finalidade da exploração laborativa não é econômica para facilitar o o trabalhador não se insere na atividade comercial de prestação de serviços de indústria do agronegócio ou seja o seu trabalho não gera ganhos econômicos no mercado para
o seu patrão segundo requisito especial prestação de serviços a uma pessoa natural ou a uma família com extensão jurisprudencial para as repúblicas de estudantes então o trabalhador doméstico presta serviços a uma pessoa natural não a uma pessoa jurídica não a um ente despersonificado pessoa jurídica não contrata domésticos terceiro requisito especial âmbito Residencial da prestação laborativa Então esse trabalho tem como referência ou centro de ordens a residência da família ou da pessoa natural isso caracteriza o trabalho doméstico para que haja emprego doméstico esse trabalho doméstico tem que ser prestado com continuidade três ou mais dias por
semana então se o trabalho se restringe a um dia na semana ou dois dias da semana nós temos trabalho doméstico diarista Então seente os requisitos especiais mas ausente continuidade nós temos a figura conhecida do diarista doméstico três dias ou mais por semana Então temos o quarto requisito presente os demais são simples trabalho por pessoa natural com pessoalidade onerosidade subordinação que são coincidentes com aqueles que se exige do emprego doméstico aliás do emprego seletista e em relação aos quais nós temos vídeos aqui no canal em síntese para que haja a caracterização do emprego doméstico eu tenho
que ter oito requisitos finalidade não econômica dos serviços prestação laborativa à pessoa ou à família âmbito Residencial da prestação continuidade ou seja trabalhar três ou mais dias por semana trabalho por pessoa natural com pessoalidade onerosidade subordinação jurídica Simples então de nós identificarmos a figura do empregado doméstico lembrando do que Diferentemente do que acontece no emprego seletista no emprego doméstico por força de normas internacionais do trabalho normas da oit é vedada à contratação de menores de 18 anos portanto então empregado doméstico é aquele que preenche os oito requisitos trabalhador doméstico diarista preenche os três especiais mas
não tem continuidade muito bem empregado rural eh desde 1988 nós não mais fazemos distinção entre empregados urbanos e rurais força do artigo S capo te dá constituição fizemos essa distinção como eu já disse a partir de 1943 e até 1973 com a lei 5889 que trouxe direitos trabalhistas aos empregados urais praticamente com a sua equiparação aos seletista hoje restam apenas algumas diferenciações tópicas na lei pontos muito específicos da particularidade do mundo Rural né do trabalho no campo e a caracterização de alguém como empregado rural também é muito simples eh a identificação do Trabalhador como empregado
rural se dá a partir do enquadramento do empregador como rurícola artigo 2º da lei 5889 de 1973 empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário então para que nós identifiquemos o empregado nós temos que enquadrar o empregador como rurícola o que se dá nos termos do artigo Tero da Lei 5889 73 considera-se empregador rural para os efeitos desta lei a pessoa física ou jurídica proprietário ou não que explore a atividade agroeconômica em caráter permanente ou
temporário diretamente ou através de prepostos e com auxílio de Empregados Então esse empregador rural explora aidade agroeconômica Então se o trabalhador se envolve na avença com alguém que explora atividade agroeconômica esse trabalhador é empregado rural simples também não é de difícil constatação e eu sugiro a vocês então que dada uma realidade qualquer de prestação laborativa que vocês comecem a pelo fator excepcional que é o emprego doméstico compreenda o fato e submeta esse fato da vida aos critérios requisitos da lei complementar 150 de 2000 se você preenche requisitos especiais Há trabalho doméstico E aí não haverá
nem Rural nem seletista se não preenche Ok você pode ver se há emprego Rural se a atividade for agroeconômica você tem empregado rural senão você vê se esse trabalhador é seletista apenas uma sugestão metodológica pedagógica para que você faça a distinção Enquanto você ainda é estudante para quando quando você ainda não tem a experiência do dia a dia então é isso pessoal também muito simples essa distinção Muito obrigado pela atenção e até mais