Quer saber mais sobre o chamado princípio da legalidade? Assista esse vídeo até o final que eu vou te explicar tim-tim por tim-tim. [Música] Eu sou o professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário, se você gosta desse tipo de conteúdo, inscreva-se aqui embaixo, também clique o sininho, até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá.
Hoje eu quero conversar com você a respeito do chamado princípio da legalidade, que é uma ideia fundamental para todo mundo que pensa em direito, para todo mundo que estuda o direito, tá certo? E eu vou te explicar mais para o final do vídeo esse porque,o assim chamado princípio da legalidade. Primeiro vamos tentar entender do que é que a gente tá falando e nós estamos falando aí primordialmente daquilo que está regulado lá no artigo 5º, inciso 2º, da Constituição Federal que portanto tem status de garantia fundamental, que tem status também de cláusula pétrea.
E o artigo quinto lá no inciso segundo, ele diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então essa é uma garantia de todo cidadão, é um direito fundamental de 1ª dimensão inclusive, é um direito fundamental de liberdade, ninguém de nós pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essa ideia de legalidade em sentido amplo, de que nós tratamos aqui para as pessoas em geral, é bem verdade que se você for estudar lá Direito Administrativo, você vai estudar aí também um princípio da legalidade em sentido estrito, aquela legalidade administrativa e daí lá na administração pública a ideia é de que os agentes públicos podem fazer apenas e exclusivamente aquilo que tem previsão legal. Mas para as pessoas em comum, ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
E veja que essa é uma ideia bastante importante se a gente pensa depois na dinâmica jurisdicional e se a gente pensa no próprio caráter do direito enquanto ordenamento. O direito, enquanto ordenamento, ele tem um caráter bilateral, a cada direito subjetivo, a cada prerrogativa que o ordenamento outorga a uma pessoa e ele impõem também de maneira reflexa necessariamente, inevitavelmente um dever jurídico correspondente, a cada direito subjetivo inevitavelmente um dever jurídico correspondente. Lembrando que, inciso segundo do artigo quinto, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão, alguma coisa, senão em virtude de lei.
Então a gente não pode impor dever jurídico sem fundamento no ordenamento jurídico, veja que essa lei que está aí na parte final do inciso 2º, do Artigo 5º, está em sentido lato, é a própria Constituição Federal, é a Legislação Federal, mas também são as demais normas que compõem o ordenamento, pelo que me parece aí, que estão para frente desde que tenham fundamento em lei. Então a gente pode falar em decreto por exemplo, mas você vai estudar lá, quando estudar as técnicas legislativas que o decreto precisa ter fundamento em lei, ele não pode sair criando aí obrigações sem que haja uma previsão de fundamento na legislação hierarquicamente superior, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, o que quer que seja, senão em virtude de lei. E aí, veja você, que isso vale como limite para o estado inclusive quando a gente pensa no estado aí em sentido lato no ramo jurisdicional do Estado, isso vale como limite para o juiz também, o juiz não pode sair por aí impondo supostos deveres às pessoas, a menos que haja fundamento no ordenamento, ninguém é obrigado a fazer o que quer que seja, alguma coisa, nada, senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa, o que quer que seja, nada, senão em virtude de lei.
E isso não depende do senso do juiz do que é certo, do que é errado, do que é melhor, do que é pior, do que é mais eficiente, do que é menos eficiente, do que é mais ou menos conveniente, não, porque isso depende de um juízo estritamente jurídico daquilo que tem ou não fundamento no ordenamento jurídico em vigor, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. "Ah, mas eu juiz, acho que seria melhor se a pessoa fizessem isso ou deixasse de fazer aquilo". Pouco importa o que você acha, pouco importa que o estado acha, porque essa é uma garantia do cidadão contra o árbitro no exercício das funções públicas, inclusive das funções jurisdicionais, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, o que quer que seja, alguma coisa, senão em virtude de lei, está colocado lá no artigo 5º como garantia fundamental de liberdade do cidadão e como tal, como limite, ao exercício legítimo das funções públicas, de novo, vale inclusive para a função jurisdicional.
Se o juiz no exercício da função jurisdicional pretende dizer que alguém tem um direito subjetivo, para dizer isso ele precisa especificar de quem é o dever jurídico correspondente e aí ele precisa demonstrar, especificar qual que é o fundamento na legislação, não é à toa que o artigo 93 lá no inciso nono estabelece a necessidade de fundamentação como requisito de validade das decisões judiciais em geral. A pleiteou a tutela de um suposto direito seu ao judiciário, o juiz, quer dizer que essa pessoa não tem esse direito? Ela não é obrigada a fazer alguma coisa senão, a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
O juiz preciso dizer qual que é o fundamento na legislação que diz que aquela pessoa não pode fazer aquilo, a ideia de legalidade enquanto garantia fundamental. E aí eu dizia lá no começo, de o assim chamado princípio, porque dependendo da distinção com que você trabalha entre princípios e regras, essa ideia de legalidade vai ter muito mais cara de regra, se a gente pensa nos princípios como aquelas normas que tem um caráter de otimização, que vão ser aplicadas por exercício de ponderação e as regras aquelas que se aplicam na sistemática do tudo ou nada, não tem como aplicar uma regra mais ou menos, ou aplica ou não aplica. E aí para não aplicar uma regra você tem as regras de aplicação também, porque existe uma outra regra hierarquicamente superior ou então mais específica ou então posterior que derrogou ou revogou regra anterior, esse tipo de coisa, para mim parece, para falar bem a verdade, que nessa perspectiva a legalidade tem muito mais cara de regra do que de princípio.
Não tem como respeitar mais ou menos essa ideia de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou respeita ou não respeita, ou aplica ou não aplica, não tem como a gente pensar em legalidade pela metade, em legalidade mais ou menos, em legalidade só para quando a autoridade investida de uma posição de poder, que é destinatária negativa dessa garantia, só quando ela achar que precisa e podendo escapar, e quando ela achar que não faz muito sentido, quando ela acha que não precisa. Então, pelo que me parece, a garantia fundamental nessa perspectiva, pelo menos a garantia fundamental de respeito à legalidade, tem muito mais cara de regra do que de princípio, tá certo? Eu queria te convidar a contar para mim aqui nos comentários de onde é que você me assiste e por que foi que você chegou a esse vídeo aqui, o que você faz?
Conta aí para mim, para a gente poder dialogar um pouco, tá bom? Também queria te contar a continuar navegando aqui no canal, especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu falo sobre a finalidade do direito e se você gostou do vídeo também queria te convidar, de novo, a se inscrever no canal, a clicar no sininho, a dar o seu joinha, a compartilhar o vídeo com outras pessoas para quem ele possa ser interessante, tá bom? Tchau, tchau, até mais!