s Oi pessoal boa noite tudo bem com vocês começar a nossa aulinha aí de procedimentos especiais hoje com um procedimento novo renomar um pouco da aula passada na aula passada a gente estudou o procedimento de ação de exigir contas né E nós vimos que essa ação de exigir contas tem lugar quando você tem uma pessoa que está ali administrando o patrimônio alheio e já que ela tá administrando o patrimônio alheio ela tem o dever de prestar contas né e a o direito tá das partes ali que estão tendo o seu patrimônio e eh eh administrado
cobrar essa essas contas né cobrar a exibição dessas contas pedir a exibição dessas contas tá eh vimos então que ela é uma ação que ela pode ter duas fases Depende muito do do do do transcurso Ali e do processo né começa a competição Inicial ali que vai ter dois pedidos tá um pedido de condenação a prestar contas e o outro pedido de Condenação impossível saldo devedor tá então um pedido segundo pedido é um pedido genérico né a gente não sabe ainda se vai ter esse saludo devedor e qual que é a quantia Qual que é
o Quantum desse saldo devedor Vimos que essa ação ela pode ter duas fases por quê porque pode ser que ela se resolva toda de cara na primeira fase tá se citado gente o ré que é aquela pessoa que é tem o dever de prestar contas ele apresentar as contas já na primeira fase Então já se resolve tudo ali já se verifica se tem necessidade ou não de Condenação em Sauro devedor ou seja se houve algum desvirtuamento ali naqueles naquela administração que foi feita agora se a pessoa por exemplo se o réu por exemplo ficar Revel
gente se ele contestar não apresentar as contas também é só apresentar a contestação tá se ele não apresentar essas contas na primeira fase Aí sim a gente tem a primeira fase terminando com uma sentença que pode ser de Condenação né a prestar contas por qu porque pode acontecer também gente de eh eh devidamente citado a pessoa apresentar apresentar uma contestação e o juiz verificar que realmente aquela pessoa não tem o dever de prestar contas às vezes é o réu equivocado né Eh por exemplo num num num condomínio tá o Síndico Ele só faz faz a
gestão ali exemplificadamente tá um determinado condomínio que o Síndico Ele só faz a gestão ali dos problemas mas quem faz toda a gestão financeira de ordem financeira é uma determinada administradora Então na verdade quem vai ter que ser citado para poder e eh exibir essas contas é a administradora concomitantemente é o Síndico né Eh que tem responsabilidade também mas ela que vai ter que ser citada nesse caso para poder apresentar as contas então pode ser que essa sentença eh eh eh em relação a essa pessoa ela libere né dessa necessidade enfim cada caso é um
caso se eh não houver condenação gente a prestar contas ou se as contas forem prestadas na primeira fase não haverá necessidade de uma segunda fase quando que vai haver necessidade de uma segunda fase quando houver uma sentença uma decisão condenando tá o réu aprestar as contas aí a gente tem o início da segunda fase E aí nessa segunda fase cabe ao réu apresentar as contas se ele não apresentar o autor vai apresentar as contas com que ele tiver ali e aí é muito ruim né pro ré porque porque pode ser que o autor tenha pouquíssimos
documentos e o valor da condenação acaba sendo muito maior tá você não tem como comprovar os gastos você tem fluxo de caixa você tem entrada mas não tem ali a saída então com os documentos que você tiver você vai apresentar as contas de forma contábil e aí havendo essa segunda fase gente a segunda fase termina também com uma sentença tá que eu até falei para vocês que alguns autores dizem que a primeira fase ela se houver ali a necessidade da condenação emprestar contas ela termina com uma decisão interlocutória de mérito tá eh mas isso aí
é uma uma uma uma questão que a doutrina ainda discute Qual que é o teor dessa decisão a meu ver é uma sentença Então seria uma ação que tem duas sentenças tá uma na primeira fase uma na segunda mas existem autores que vão dizer que se trata de uma decisão interlocutória de mérito ali na primeira fase eh o que vai influenciar basicamente é o o o o o o o o recurso que você vai utilizar no caso né se eventualmente você precisar de fazer um recurso na primeira fase E aí fato é que havendo a
segunda fase haverá ali a condenação a prestar a a a pagar possível saldo devedor né E aí essa segunda fase é exatamente para poder acurar Esse saldo devedor já que na primeira fase houve a condenação a prestar contas e a segunda fase começa com essa condenação a prestar contas nesse momento então gente da segunda fase é a condenação ao pagamento de possível salo devedor o juiz já fixa esse salo devedor na sentença e se não houver o pagamento de forma espontânea aí haverá a necessidade de se fazer um cumprimento sentença pouco con sem tá ficou
alguma dúvida gente a respeito do procedimento da ação de exigir contas é um procedimento su gênes né um procedimento bem diferente dos outros que a gente já tinha estudado alguma dúvida não tudo tranquilo que bom então quer dizer que eu posso cobrar na prova né vocês estão me ouvindo direitinho bom queridos E aí eu já coloquei tá na tela aí o procedimento que a gente vai estudar hoje que é um procedimento de Direito Empresarial tá E hoje eu resolvi inverter um pouquinho começar pelo fluxograma vou falando vou explicando e vou mostrando para vocês no fluxograma
que eu acho que fica mais fácil de vocês acompanharem e de vocês entenderem tá eh primeira coisa gente essa ação que a gente vai estudar hoje ela é uma ação de dissolução parcial de sociedade tá ela é uma ação de procedimento especial eh e ela tem lugar gente essencialmente quando a gente tem uma sociedade que com a saída do sócio por qualquer motivo seja um direito de retirada direito de recesso a exclusão do sócio a morte do sócio enfim esse sócio ele tá saindo da sociedade e a sociedade vai continuar sem esse sócio tá a
sociedade ela vai continuar mesmo sem esse sócio Então essa ação tem lugar quando há ali o interesse de continuar a sociedade mesmo sem aquele sócio que saiu que faleceu que foi excluído professora e sempre vai haver a necessidade dessa dessa eh eh eh ação não gente tá se eventualmente as partes ali entrarem num acordo né E aí fizerem a dissolução da sociedade parcialmente com a alteração do contrato social ali numa boa de forma consensual Não há necessidade de judicializar se também gente houver ali um acordo em relação ao pagamento dos haveres tá que seria basicamente
a cota parte que esse sócio que tá saindo da sociedade porque faleceu porque foi excluído ou porque tá exercendo seu direito de retirada de recesso né enfim eh eh a cota parte se ela for paga também de forma consensual se os sócios entrarem em acordo e ela for paga de forma consensual não há ali a necessidade também da gente ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade vou contar um caso aqui para vocês tá caso verí que se enquadra bem nessa situação tá de de solução parcial de sociedade uma determinada pessoa me procurou eh e
tinha uma uma sociedade tá em um determinado Ramo e ela me procurou e falou olha eu descobri Eu tô achando Tô desconfiada que o meu sócio está me roubando bem direto tá eu falei assim mas por que que você tá desconfiado disso e tal então porque as retiradas que eu que a gente fazia eh eh da socied e tudo elas foram diminuindo diminuindo diminuindo até um determinado ponto de que ele né que fazia esse sócio que fazia administração tá eh eh o sócio que me procurou ele ficava por conta da questão do marketing ficava por
conta de outras questões ali que envolveu a sociedade ficava por conta das redes sociais e tudo a a o trabalho era distribuído dessa forma e esse outro sócio ele eram dois sócios esse outro sócio ele ficava ali por conta de fazer toda a administração financeira da sociedade eram amigos de infância tá amigos de infância ele inclusive esse outro sócio que fazia administração da sociedade era padrinho de casamento dessa pessoa que me procurou e aí então gente eh eu falei assim mas você tem né Você tem algum alguma prova disso ele falou assim olha eu vou
ter uma prova disso esse mês eu vou fazer o levantamento das notas fiscais que foram emitidas pelo empresa porque eu tenho acesso ao sistema e tudo então uma vez eu fiquei com a senha eh porque o Fulano precisou de viajar e aí eu vou então Verificar como é que é que que que isso tá tá acontecendo E aí então essa pessoa que me procurou eu vou dar o nome dele de José tá o José ele então começou a fazer uma busca ali das notas fiscais que haviam sido emitidas pela empresa tá E ele descobriu que
existiam V notas fiscais ou seja houve faturamento houve entrada de dinheiro tá nessa nessa empresa e aí então ele ficou com a pulga atrás da orelha e já começou a ficar assim muito chateado com a situação porque eles eram amigos de infância né E aí me procurou falou assim agora o que que a gente faz falei assim olha Eh contrapõe ele você tem vontade de dar continuidade nessa sociedade mesmo com isso Você quer continuar e tudo você confia não falou assim ah eu não confio mais nele né falei assim então Eh confronta né confronta E
aí ele pediu então que fosse encaminhados os relatórios financeiros para ele analisar e na hora que esse sócio que era o administrador que eu vou chamar ele de Joaquim na hora que o Joaquim começou a encaminhar os relatórios da administração para o José o José verificou que existiam diversas notas tá que ele já tinha pego as notas e que não estavam no relatório financeiro Então ele teve assim a prova Cabal de que de fato esse sócio tá o Joaquim tava passando a perna nele e aí então Eh num determinado momento ele falou assim não mas
esse relatório financeiro que você tá encaminhando tá faltando nota falou não não tá faltando nada não el falou assim tá sim eu eu eu entrei no sistema e eu vi que as notas foram emitidas cadê aí esse sócio dele esse Joaquim ficou falou assim ah a gente tem que conversar porque houve na verdade um problema na administração e tudo não houve problema na administração né gente houve um furto tá o sócio furtou né o Joaquim ele furtou o José na cara de pau tá uma situação muito complicado E aí o José começou a me perguntar
o que que faria eu falei olha vocês TM e eh algumas saídas para isso né Você pode continuar com a sociedade e judicializar e excluir ele da sociedade né se for o caso tá brigar mesmo e falar assim olha não tenho condição de você ficar eu vou ficar com a sociedade e vou ficar com os clientes vou ficar com tudo né porque não tinha a menor condição ele o o José podia simplesmente falar assim olha não quero mais e tudo sair pedir apuração dos averes dele né inclusive levando em consideração todo o tempo que ele
foi roubado que foi muito tempo da sociedade era num sociedade que tava constituída aí desde o início eh o final de 2019 eh então você pode né simplesmente fazer fazer isso entrar num acordo com ele agora se não tiver acordo mesmo a gente vai ter que judicializar E pedir a dissolução parcial da sociedade você pode também simplesmente deixar a sociedade para ele porque tava começando a ter dívida também de simples Enfim gente e foi por causa disso que ele começou a a a também achar esquisito porque começou a ter dívida de imposto e não tinha
motivo porque tinha faturamento E aí o prolabore dele reduziu então assim ficou muito esquisita a situação então eu falei com ele falei assim ó você pode deixar a sociedade para ele e e sair fora e falar assim olha faça bom proveito né vê aí o que que você vai fazer e tudo mas para mim não dá mais ou se ele não tiver acordo a gente judicializa né a gente ingressa com uma aí de dissolução parcial de sociedade e aí se for o caso a gente também se não tiver né acordo em relação aí a apuração
dos averes né a gente faz também inclui a apuração dos averes nessa nessa ação tá eh aconselhei ele e vocês vão me entender Eu tenho certeza absoluta disso aconselhei essa pessoa que me procurou a encontrar com esse sócio dele apenas em locais públicos a não encontrar com ele em nenhum lugar isolado e nem na casa dele nem nada porque a gente não sabe né gente qual que é a índole das pessoas eu acho que quem é capaz de roubar o melhor amigo um amigo de infância e tudo foi padrinho de casamento dele e tal é
capaz de fazer qualquer coisa eu falei falei assim olha né a gente não tá dentro do coração das pessoas e tudo então o que eu sugiro é que você passe a encontrar com ele para poder conversar a respeito desses assuntos Tenta conversar virtualmente né Eh se não der certo se precisar de conversar pessoalmente converse em locais públicos marca com ele no shopping marca com ele no locais públicos né no restaurante não marca na casa dele nem escritório nada disso porque né a gente não sabe que a outra pessoa é capaz de fazer no final das
contas Gente o que aconteceu foi que não houve a necessidade de judicializar tá eh essa pessoa que me procurou preferiu deixar tá eh as dívidas e a sociedade toda para esse sócio tá saiu da sociedade eles fizeram um acordo de pagamento parcelado eh eh dos averes do do meu cliente né eles fizeram um acordo em relação a esse parcelamento o acordo ainda tá em vigência Inclusive acho que não sei quantas prestações vão ser pagas E aí mensalmente até uma determinada data esse sócio que ficou com a sociedade Joaquim tem que pagar tá eh eh para
o o José né o valor que ele tem direito que foi ali apurado superficialmente porque chegou um determinado momento que o o meu cliente ele parou de apurar que ele falou assim se eu continuar mexendo vai só aumentar a conta e ele não vai conseguir me pagar né Eh tinha também uma série de confusão gente em relação a essas contas porque esse sócio que era o administrador começou a confundir a conta da empresa com a conta pessoal dele Então tinha assim é conta de supermercado na empresa umas coisas assim bem absurdas sabe que o José
não fazia mas que o Joaquim fazia aproveitava fazia porque tava administrando ali sabe umas coisas muito absurdas e o José foi extremamente Inocente né bom coração enfim e acreditou no amigo tá acabou a amizade né acabou a amizade quando eu converso com esse meu cliente ele fala para mim ele não se refere ao nome do sócio você fala o ladrão né e é de Fato né não tira a razão dele e acabou a amizade acabou tudo sabe eh tem a relação agora simplesmente em virtude ali do pagamento desses averes tá então esse é um exemplo
Gente de que não necessariamente a gente precisa de mover a ação de disolução parcial de sociedade em todas as situações tá quando a gente não tem uma possibilidade de resolver consensualmente tá ou mesmo né o o contrato social não prevê eh essa possibilidade por exemplo de resolver Isso numa câmara arbitral tá porque já que é direito disponível os sócios eles podem dispor que qualquer tipo de problema ali na sociedade vai ser resolvido por meio de câmara arbitral por meio de uma arbitragem né coloca a cláusula compromissória ali no contrato social e pronto eh então se
não houver possibilidade gente de um consenso de um acordo no caso de morte Às vezes o contrato social ele pode dispor gente que os herdeiros eles vão tomar esse lugar do sócio que faleceu entende então assim se não tiver jeito realmente de resolver de outra forma Aí sim a gente ajuíza a ação é como se fosse uma última Ráo tá a gente sempre vai tentar de forma consensual não havendo possibilidade aí a gente ajuíza e aí olha só que interessante gente deixa só deixa eu eh fazer aqui o o vou espelhar a tela do conteúdo
depois eu espero essa tela do procedimento que vai ser mais legal que aí vocês acompanham o conteúdo junto comigo não ficam perdidos vocês estão me escutando gente ou eu tô falando pro vento que até agora vocês não se manifestaram Então tá bom porque senão fica parecendo que eu tô falando pro vento aí eu não sei se vocês estão me escutando se vocês não estão me escutando fica difícil mas se vocês tiverem escutando tá bom vai aparecer aí a tela para vocês gente do conteúdo tá E aí eu trago um desafio que foi o que eu
acabei de responder para vocês com esse caso verídico tá que eu vivi há necessidade sempre se mover a ação de dissolução parcial de sociedade Não há necessidade de ação em todos os casos Já que é possível a ruptura parcial dos vínculos societários sem ação ah e aí tem uma outra questão também gente se esse sócio né se o Joaquim virasse pro José e falasse assim ah a gente não não vou querer nem dar continuidade à sociedade a a a empresa vão acabar vou dar baixa na empresa e tudo depois vou constituir uma outra empresa poderia
ser feito isso poderia nesse caso gente não seria dissolução parcial de sociedade seria dissolução total de sociedade aí se for uma dissolução total de sociedade né e não for consensual tá se for assim para poder terminar a sociedade e houver necessidade de judicializar aí é ação de procedimento comum tá não é essa ação de procedimento especial tá procedimento especial é parcial só se a sociedade continuar a existir com a saída daquele sócio foi o que aconteceu nesse caso a sociedade né a empresa continuou com a saída desse José do José que deixou né a sociedade
lá pro Joaquim já que tava roubando né faça bom proveito tá E aí então era uma dissolução parcial só que não houve necessidade ali de judicializar a a Contenda E aí olha só gente eh na generalidades eu coloquei aqui para vocês que a solução parcial de sociedade ela é gerada por qualquer tipo ali de ocorrência que leve a uma extinção parcial do contrato tá ali do contrato social então todas as espécies de ação que versam sobre a extinção parcial da sociedade entrariam aqui o que inclui a hipótese de falecimento sócio exclusão exercí de retirada ou
de recesso tá então percebam que isso é muito importante essa ação gente ela vai ter lugar quando a gente não tiver ali um consenso uma possibilidade de fazer ali de forma consensual essa ruptura tá da sociedade e ou o pagamento dos aelos ou seja da cota parte desses sócio tá e quando né houver a necessidade da continuidade da sociedade por quê Porque se o sócio gente virar e falar assim ah não vão acabar com a sociedade eu não quero dissolução parcial não quero que acabe com a empresa aí é dissolução Total tá eh e aí
eu trago aqui para vocês também hipóteses né de só confirmando essa questão de que não é necessário mover a ação em todos os casos tá Então a gente tem essa hipótese lá do artigo 1028 que dispensam ação judicial o contrato que dispõe pela liquidação da cota do sócio falecido contrato social é os sócios remanescentes que vão optar pela dissolução total e os sócios remanescentes celebrarem acordos com os herdeiros para substituição do sócio falecido tá eh falei também a respeito da convenção de arbitragem aqui e aí gente eu já dei um spoiler de que essa ação
ela pode pode se é pode é uma faculdade tá a escolha do autor tá a escolha do autor então o autor que é a pessoa que tá saindo da sociedade ou mesmo a sociedade porque né Eh eh eh no polo ativo a sociedade ela pode eh os sócios e a sociedade eles podem tá eh eh eh eh mover a ação também em face de um determinado sócio né Eh seria o que aconteceria se o José virasse para mim e falasse se eu quero que ele saia da sociedade eu vou continuar com a sociedade eu quero
que ele saia então ele né o sócio que hou veria ação em facee do outro sócio eh fato é que essa ação gente ela pode ter por objeto apenas tá a a o exercício do direito de retirada ou de recesso eh a a saída esse sócio com a alteração do contrato social tá e apuração dos AES ou seja pagamento da cota parte ou só a resolução da sociedade ou só a apuração dos averes então percebam eu posso ter os dois pedidos cumulados de resolução da sociedade em relação a esse sócio tá e apuração dos aeles
as duas coisas tá acumuladas ou apenas a ução da sociedade ou apenas a apuração dos averes Olha só podia ter acontecido nesse caso que eu falei para vocês de eles entrarem em acordo em relação à saída tá do José da sociedade e não entrarem em acordo em relação ao pagamento que o José tem direito né ali inclusive levando em consideração os Furtos que aconteceram tá da cota parte que seria dele ali para além da cota parte ali que ele investiu no capital social da empresa tá então o que que foi que aconteceu nesse caso nesse
caso especificamente eles fizeram um acordo em relação a tudo mas se eles não tivessem feito um acordo em relação a essa apuração dos averes o meu cliente José poderia ingressar com a ação tá de solução parcial de sociedade visando apenas a apuração dos avos e ele mencionaria na petição inicial que a resolução da ade já havia sido tratada consensualmente mas não houve um acordo em relação à apuração dos avos tá então percebam posso fazer os dois pedidos cumulados e ou tá somente a resolução ou somente a apuração dos avz tá lá mar 599 E aí
gente a gente entra no procedimento tá petição inicial necessári ente instruída com contrato social consolidado ah professora mas é sociedade de fato Ou seja aquela sociedade que não tem registro então não tem como fazer dissolução parcial de sociedade tá para fazer a dissolução parcial de sociedade o contrato social gente é extremamente necessário tá é requisito essencial Então tem que ter necessariamente aí se for sociedade de Capital aberto professora junta o estatuto social Tá mas tem que ter é obrigatório tá Ah professor e se eu fizer a petição inicial e não juntar o estatuto ou o
contrato social aí eu deixo a pergunta com vocês e aí se eu fizer a petição inicial e não juntar o contrato social o que que vai acontecer gente que que vai acontecer que que o juiz vai fazer ajuize a ação fiz a petição inicial mas não juntei o contrato social e aí ah AL é a emenda certinho Maurício o juiz gente ao analisar a petição inicial a despachar A petição inicial verificando que há ausência de documento que é essencial que é necessário que é requisito da petição inicial ele vai determinar que o autor emende A
petição inicial no prazo de 15 dias juntando este documento tá ele não vai indeferir de cara ele vai unizar a parte o direito dela de juntar o documento se ela não juntar o documento tá no prazo ali de 15 dias aí sim o juiz vai indeferir a petição inicial Tá eu vou fazer o espelhamento da tela gente do procedimento que agora eu acho que fica mais fácil para vocês entenderem que aí vocês vão pegar o procedimento fica mais fácil deixa eu espelhar aqui a tela E aí agora vocês estão vendo gente o espelhamento aí do
procedimento acho que já deve estar aparecendo para vocês se não estiver aparecendo aparecerá Em alguns instantes vai aparecer aí para vocês o esqueminha Esse é tranquilo viu gente comparado ali com a ação de exigir contas é um procedimento bem de boa aparecendo para vocês aí em instantes Ixe tentar compartilhar novamente deu errado a legitimidade ativa gente em relação a ao juiz momento da ação tá lá no artigo 600 do CPC já tá aparecendo aí para vocês a tela acho que agora tá aparecendo o procedimento aí para vocês vai ficar grandão vai ficar bom então perfeito
bom queridos Dea só aparecer aqui para mim que tá muito lento agora apareceu então a petição inicial gente ela terá os requisitos do artigo 319 E 320 no quecer tem designação de audiência de conciliação ou mediação professora não é procedimento especial tá gente não tem isso no que coubera ou seja haverá direcionamento ao juízo tá qual que vai ser a vara que vai ser competente a vara de Direito Empresarial ah professora se for vara única vara única ah professora se for aquelas comarcas que tem vara Cívil e vara penal vara Cívil tá gente mas quando
a gente tem comarca mais especializada comarcas maiores por exemplo Belo Horizonte né Belo Horizonte tem quatro varas Salvo engano quatro varas de Direito Empresarial tá então essa ação ela é movida nas varas de Direito Empresarial distribuída para lá e aí gente eh quem é que pode mover essa ação os legitimados ativos estão ali previstos no artigo 600 tá faa pode ser proposta pelo espólio do sócio falecido quando a totalidade ali do sucessores não ingressar na sociedade pelos sucessores após concluída ali a partilha do sócio falecido pela sociedade tá eh pelo sócio que exerceu o direito
de retirada ou de recesso pela sociedade nos casos em que a lei não autoriza exclusão extrajudicial ou pelo sócio excluído tá E quem é que pode sofrer a ação tá a resposta está no artigo 601 os sócios e a sociedade tá que vão ser citados ali para no prazo de 15 dias concordar com o pedido ou apresentar contestação e foi o que o coloquei aqui para vocês no nosso esqueminha tá que vocês estão acompanhando aí agora então haverá ali a citação dos sócios e da sociedade para no prazo de 15 dias concordar com o pedido
ou contestar aqui gente a gente fala de contestação mas são permitidos todos os meios de defesa que que quer dizer isso é possível e uma reconvenção é possível é possível tá é possível suponhamos que olha só olha que interessante tá suponhamos que quem movesse a ação de dissolução parcial de sociedade fosse o Joaquim em face do José tá e o Joaquim simplesmente pediu ali a exclusão do José que o José saísse da sociedade Opa eu posso até sair da sociedade só que Joaquim você tá me devendo e os meus AES e o valor que você
ali tirou de mim na sociedade nesse caso então gente quando o José fosse devidamente citado ele apresentaria contestação tá E faria um pedido reconvencional dentro da contestação pedindo exatamente uma indenização tá uma indenização ele poderia pedir essa indenização ali para a sociedade o valor que ele tem que ele tem direito de receber além obviamente dos averes né que ele tem direito de receber a cota parte mais o valor que ele tem direito de receber que foi ali ó desviado tá então é possível tá que seja feita contestação nessa ação de dissolução parcial de sociedade cuidado
com isso viu gente por ser procedimento especial muita gente acha que não é possível por exemplo a utilização de convenção é possível sim tá eh é possível também gente que a sociedade tá formule pedido de compensação para poder ali ó eh um pedido de indenização na verdade para poder fazer a compensação com os haveres tá vamos supor gente que quem saísse da sociedade quem pedisse para sair da sociedade fosse o Joaquim tá Joaquim fala assim ah eu não quero mais ficar não então eu vou sair não tivesse acordo e o Joaquim então move ação em
face do José e o Joaquim gente ele move ali a ação e pede a apuração dos averes dele ou seja a qua parte que ele teria ali né quando ele ingressou quando eles começaram a a a sociedade quanto que ele investiu qual que seria a quota parte que ele teria direito de receber ali com os lucros dividendos enfim tá ele vai faz esse pedido a sociedade então tá ela é devidamente citada na pessoa lá do ti Zé tá aí o José fala assim opa pera aí Joaquim você quer sair da sociedade beleza mas eu como
sociedade vou fazer um pedido aqui de indenização do valor que você desviou Poxa você desviou dinheiro aqui demais vou fazer um pedido então de indenização para poder compensar com o valor dos averes no final das contas gente se isso tivesse sido feito quem ia ter que pagar alguma coisa para alguém teria que ser o Joaquim paraa sociedade pro José né porque ele desviou dinheiro demais tá E aí a sociedade então ela tem o direito de fazer esse pedido ali ó e pedir a compensação dos valores inclusive de uma indenização tá eh fato é que a
sociedade gente os sócios devidamente citados eles podem apresentar a contestação tá eh nessa contestação pode fazer reconvenção que eu acabei de falar com vocês e aí aqui vai seguir o procedimento comum como assim professora seguir o procedimento comum o que que vem depois da contestação gente a gente tem a réplica né Depois da contestação juiz ele faz ali A análise e a gente tem a réplica tá que seria ia devolver a palavra para o autor para que o autor se manifestasse ali a respeito da contestação e dos documentos Se houver uma reconvenção inclusive gente haverá
também a contestação da reconvenção tá nesse momento né após ali a réplica momento se houver reconvenção apresentação de contestação da reconvenção gente o juiz Então vai fazer ali aquele momento de eh eh eh deixar o processo bem redondinho tá vai fazer o saneamento do processo vai Sanear esse processo deixar esse processo pronto para ser julgado tá ações de punho Empresarial gente em regra Não há necessidade de ouvir as partes nem testemunha tá nesse processo a gente tem basicamente só prova documental tá então já vai direto pro juiz sentenciar então havendo havendo contestação Deixa eu fazer
aqui Deixa eu subir um pouquinho porque tá bem na frente havendo contestação gente ó o juiz ele sentencia o processo decreta a dissolução parcial da sociedade tá então põe fim ali a sociedade se houver né os dois pedidos ele primeiro vai julgar ali a dissolução parcial da sociedade vai decretar essa dissolução parcial ou seja uma sentença que tem ali natureza constitutiva tá E vai então passar paraa próxima fase que seria a fase de liquidação que seria a apuração dos alvees tá pode acontecer também gente de haver ali uma manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução ou no caso a revelia Tá o que que é uma manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução em outras palavras no processo de conhecimento tá que vocês estudaram tá no procedimento comum como que chama essa manifestação de concordância Como que chama isso gente vocês lembram isso chama gente reconhecimento da procedência do pedido tá então citação dos sócios e da sociedade os sócios e a sociedade gente tá sendo ali ó eh eh eh concordando com os pedidos que foram feitos em relação ao direito de retirada de recesso exclusão do sócio enfim né retirada desse
sócio da sociedade concordando com o pedido que foi feito tá é um reconhecimento de procedência do pedido e pode acontecer também gente da sociedade ficar Revel não apresentar contestação tá não apresentou contestação o processo vai direto paraa mão do juiz e aí o juiz ele vai decretar de solução parcial e vai passar paraa fase de liquidação tá eh nessa questão aqui nessa fase quando o juiz ele decreta ali a dissolução parcial da sociedade e vai passar paraa fase da liquidação que seria apuração dos aelos não há condenação em honorários Então essa decisão aqui ó ela
não Condena em honorários de sucumbência e ela de as custas gente para ratear de acordo com a participação no contrato social tá e as custas então elas vão ser rateadas em consonância com as cotas partes no contrato social tá bom continuando sendo natureza gente sendo uma de natureza constitutiva aqui ó essa decisão do juiz Qual que é o recurso cabível gente gente que que tá acontecendo com vocês vocês estão já garantindo a segurança dos foliões Car naval vocês estão trabalhando lá já já que geralmente vocês dão um oizinho no microfone Vocês participam na verdade não
Maurício tá levando em consideração que a gente vai ter uma sentença que decreta dissolução parcial né da sociedade a gente teria uma sentença não sem problemas cai a gente teria uma sentença constitutiva uma sentença ali que decreta né a a a a o fim da sociedade o recurso seria a apelação aqui também a gente vive a mesma questão relativa a natureza tá do provimento desse provimento aqui a natureza dessa decisão aqui que dissolve a sociedade existem alguns autores o Daniel Amorim Salv engana é um deles também que vai dizer que essa decisão tem natureza de
eh decisão interlocutória de mérito ou seja vai por fim ao processo tá não vai por fim ao processo melhor dizendo porque vai continuar ali o processo para apurar os AES então ele vai dizer que sendo uma decisão interlocutória de mérito o recurso cabível seria grav de instrumento então Maurício não tá totalmente errado não tá Depende muito do autor que você estudar né isso ainda é um tanto quanto contraditório tá isso aí a doutrina ainda ela ela Diverge com com relação à natureza jurídica ali dessa decisão tá para mim né E para Nelson Ned Júnior por
exemplo eh é uma sentença tá é uma sentença então uma sentença julgo procedente o pedido para decretar dissolução parcial da sociedade e aí a gente tem uma constituição nova sai esse sócio registra um novo contrato social sem esse sócio tá então fica diferente eh e aí a gente tem a fase liqu ação tá que é a fase de apuração dos Aires né essa fase de apuração dos Aires gente ela vai seguir as regras do artigo 604 do Código de Processo Civil então o juiz vai fixar a data da resolução tá E vai né no caso
ligar essa decisão ele vai embasar essa decisão dele no artigo 605 do Código de Processo Civil tá então Com base no 605 ele vai ali eh eh fixar data de resolução dessa sociedade tá então o 604 ou melhor dizendo né no no o 64 ele vai dar início a essa fase de apuração ali dos AES tá fixando a data da resolução da sociedade usando para basear essa decisão o artigo 605 e ele vai definir também o critério de apuração dos averes de acordo com o que tá lá no contr contrato social tá E vai nomear
um perito haverá necessidade de nomear um perito sim porque esse perito ele vai ter que considerar gente todo o montante tá da sociedade para poder apurar o que que aquele sócio que tá saindo tem de direito tá o que que aquele sócio tá saindo tem direito inclusive levando em consideração se a sociedade fez ali um pedido de indenização inclusive levando em consideração também esse pedido de indenização tá no final das contas pode acontecer de esse sócio que tá saindo da sociedade dele ter que pagar paraa sociedade ele não receber absolutamente nada ainda ter um valor
para poder pagar paraa sociedade tá eh e aí então esse perito ele vai ser chamado ali para poder auxiliar na apuração desses averes tá eh e aí o que que acontece gente se né após ali a determinação da data da resolução o juiz então ele vai verificar como é que vai ser feita essa apuração dos avelis se houver algum tipo de omissão no contrato social em relação ao critério que vai ser feito a apuração desses aelos o juiz que vai definir tá com base ali ó no valor patrimonial balanço ele vai pegar todos esses dados
e vai definir ali os critérios de apuração desses aelos levando em consideração também o auxílio de um especialista que vai ser um perito que é especializado em eh eh fins de sociedade dis solução de sociedad esse perito gente ele vai ser um contador tá óbvio né gente ele vai precisar de ter um conhecimento profundo de contas então não pode ser qualquer pessoa vai ser um contador que vai auxiliar ali o juiz tá na apuração desses avos vai fazer uma perícia contábil tá E aí gente o que que é que acontece Aqui também tá se houver
um crito para ser recebido tá no final desse processo como que é vamos supor que a sociedade tem um valor tá que tem que ser pago por esse sócio que saiu da sociedade nesse caso que eu contei aqui para vocês do José e do Joaquim tá vamos supor então que o Joaquim ele tenha que ressarcir a sociedade todos os valores que ele desviou tá de forma dolosa né e aíe ele não paga Isso numa boa o que que é que acontece então agora gente a partir do momento que eu tenho ali uma decisão e não
há o pagamento o que que é que pode ser feito eu tem uma decisão aqui Foi verificado que houve um desvio Foi verificado por perícia contábil o montante desse desvio e esse sócio Joaquim não quis pagar é um título executivo judicial perfeito como que é que eu faço a execução do título executivo judicial Como que chama nós falamos dela hoje como que é o nome da execução de título executivo judicial Qual que é o nome que a gente dá vocês já estudaram isso dois semestres atrás cumprimento de sentença tá nesse caso aqui por quantia certa
então gente essa sentença é título executivo judicial tá ou a sociedade que tiver direito aí a essa indenização não sendo paga por esse sócio ela vai ingressar então nos próprios autos ela vai fazer o procedimento né vai ter uma nova fase ali que é o procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa esse sócio ele vai ser intimado no prazo de 15 dias para poder efetuar o pagamento daquele valor Aí tem que fazer os cálculos né gente valor atualizado vai pegar os cálculos do perito se houver necessidade de mais alguma atualização será feita essa atualização
esse sócio que saiu da sociedade que roubou a sociedade ele vai ser devidamente intimado para no prazo de 15 15 dias Tá ele efetuar o pagamento daquele valor se ele não efetuar o pagamento daquele valor no prazo de 15 dias haverá incidência de multa de 10% honorários advocatícios de 10% também e parte-se para os atos de expropriação os atos expropriatórios né penhora de bens e atos expropriatórios então o o o o o oficial de justia vai começar a correr atrás de bens ali passíveis de or né vai ser feita ali penhora na conta bancária dele
enfim tá que aí nesse caso né gente o sócio ele já saiu da sociedade tá E aí nesse caso aqui é uma lesão paraa sociedade Então nesse caso aqui a gente já vai direto no sócio pro sócio efetuar o pagamento ali daquele valor que tá devendo tá é título executivo judicial alguma dúvida em relação a esse procedimento gente deixei até uma dica aqui para vocês tá dica ação de solução parcial da sociedade sempre terá pedidos cumulados não necessariamente gente a ação ela pode ter os dois pedidos cumulados Ou seja a resolução ali da sociedade a
dissolução pacial da sociedade e apuração dos aeles ou só a resolução da sociedade ou só a apuração dos aos então podem ser pedidos ali Independentes ou pedidos cumulados tá Não há necessidade de ser os pedidos conjuntos tá E aqui ó eu coloquei para vocês também um exercicio Zinho aqui ó na prática José descontente com a sociedade formada entre ele Clara e Gilberto moveu ação de dissolução parcial de sociedade em Face dos demais SOS A petição inicial não foi distribuída com contrato social O que acontecerá nesse caso a gente já respondeu no início da nossa aula
que havendo ali gente juiz constatando que tá faltando algum documento naquela petição inicial ele vai então determinar que a parte a emende a complete no prazo de 15 dias Tá se esse prazo gente não for respeitado se a parte não completar a petição inicial Tá aí sim a gente vai ter a o indeferimento dessa petição e a extinção do processo sem resolução do mérito tá sem a análise do mérito E aí se for o caso tem que mover a ação novamente ficou alguma dúvida gente a respeito desse procedimento hoje Vocês estão muito apá meu Deus
sei que vocês estão cansados e tudo mas ainda tem aula na semana que vem hein ahó olha só que pergunta boa aqui ó do Maurício após trânsito em julgado Joaquim é condenado a indenizar José por quantias desviadas responderá na Esfera penal não automaticamente né cabe no caso ao José tá prestar ali né Eh a não é a queixa né gente é fazer a informação do crime tá fazer ali informação ali do crime tá de de de furto né na verdade é um furto né é o furto então ele vai dar a notícia criminis né Para
que após as investigações possa ser oferecida denúncia ou não em face do sócio não é automático então caberá ali ao José se direcionar uma delegacia fazer a notícia crimenes né para que haja a instauração de inquérito apuração dos fatos denúncia ou não denúncia ou não tá obviamente uma confissão melhora tudo né facilita tudo Tá se assim ficar restar comprovado né que houve ali a a a a o desvio e tudo isso aí né você já entrega isso de mão beijada lá pro pro delegado né já facilita bastante ali as investigações policiais a respeito do fato
tá E aí ele vai ter dois processos na verdade né ele vai ter um processo na Esfera cível e um processo na Esfera penal tá que é o que esse tipo de pessoa merece né gente que é o que esse tipo de pessoa merece porque n né assim é muito absurdo na hora que que esse que esse cliente começou a a a me conta exatamente a ação penal pública é incondicionada tá na hora que esse mas assim né gente é penal público incondicionado mas a notícia tem que chegar né se nesse caso aqui ele não
entrou na Esfera criminal tá ele não quis eh eh eh eh entrar na Esfera penal nem nada e tudo Ele tem ódio né desse desse dessa pessoa tá desse Joaquim né Eh acabou amizade mesmo e tudo mas ele não eh eh entrou na Esfera penal assim não não não não prestou ali a informação né digamos assim tá lá na Esfera penal para não registrou bolete de ocorrência nem nada para poder começar a instauração de inquérito nem nada por poderia ter feito isso né Poderia ter feito isso né na verdade tá tem tempo ainda para ele
fazer isso mas acho que não vai fazer não eh ladrão vai ter que se ver com a Justiça Criminal teria né gente teria que se ver com a Justiça Criminal mas eu acho que esse esse esse meu cliente ele não vai mexer com esse nome eh simplesmente acabou a amizade o cara tá pagando ele e pronto e acabou e ele abriu uma outra empresa e preferiu sabe preferiu preferi filme Né É complicado porque a pessoa que faz isso acaba ganhando né De certa forma porque ficou com a empresa ficou com os clientes ficou com os
contratos e tudo eh poderia ter judicializado e tal mas ele preferiu dessa forma para resolver rápido sabe que ele não conseguia nem olhar pra cara dele poderia ser poderia ter um desfecho mais complicado né Gente assim essas questões aí são complexas a gente não sabe o que que a pessoa é capaz de fazer nem nada enfim poderia at é uma tragédia né então ele preferiu deixar para lá e e se encarregar que a vida Ensine essa pessoa ou não né ou não mas ele preferiu dessa for tá melhor paz é ele preferiu melhor aaz sabe
eu até mencionou falei com elei na época que eu conversei com ele falei olha você foi encontrar com ele para conversar e tudo conversa em local público e tal Porque eu lembrei eu não sei se vocês vão se Recordar desse caso foi um caso ficou famoso tá aqui em Belo Horizonte teve um caso a gente até trabalhou ele já na prática simulada não com vocês Tá mas nós já trabalhamos esse caso um caso de um sócio que matou o outro numa boate aqui em de Belo Horizonte eh um dos sócios descobriu que o outro tava
roubando ele foi uma situação muito semelhante tá eh e aí foi tirar satisfação e tal e esse sócio que tava roubando armou uma casinha e matou o sócio que descobriu então foi um caso assim é é o caso da boate pantai depois quem quiser olhar na internet tudo tá e o cara né o sócio que matou o outro foi condenado e tudo é o caso da boate pantai tá uma boate aqui de Bela Horizonte então eu até comentei esse caso para esse meu cliente falei falei assim olha né se você for conversar com ele e
tudo não converse no escritório da empresa não converse na casa dele não converse na sua casa conversa em locais públicos tá saia depois dele ou né assim eh eh eh pare seu carro no local num local movimentado e tudo para não ter problema tá o errado sempre acha que tem razão é gente infelizmente né É aquele negócio que as pessoas elas acham infelizmente também que o mundo é dos espertos né não é mas sedo ou mais tarde essa pessoa ela tem o troco que ela merece se não for pelo meu cliente vai ser por outra
pessoa né E aí gente alguma dúvida eu acho esse procedimento muito tranquilo né Eh na próxima aula que é semana que vem pós-carnaval estaremos todos aqui vocês estarão comigo Claro Óbvio Evidente né se Deus quiser mais descansados tá para poder participar mais da aula e aí a gente vai falar na semana que vem dos embargos de terceiro tá salve engano é o o que a gente vai eh eh seguir aí na nossa matéria tá nós vamos falar dos embargos de terceiro que é uma ação muito bacana muito legal vou relembrar com vocês algumas questões que
vocês estudaram em execução e cumprimento de sentença mas naquela época o foco era o exequente e agora a gente vai ter um foco no terceiro tá então é uma ação muito bacana de procedimento aí especial e eu aguardo vocês na próxima semana tá hoje então a gente vai finalizar a aula um pouquinho mais cedo né porque eh eu tô vocês estão mais quietinhos né E aí eu permaneço à disposição de vocês assim que essa aula subir gente eh tiver disponível no Drive eu já subo ela para o YouTube disponibilizo ela lá esse material também eu
disponibilizo para vocês tá naquele material complementar tá bom e a gente se vê então na quinta após o carnaval eu sei que a maior parte de vocês né Vai trabalhar então bom trabalho para quem for trabalhar tá bom descanso para quem for descansar Bons estudos para quem for estudar qualquer dúvida que vocês tiverem e tudo pode me chamar no WhatsApp que eu respondo se eu não responder na hora eu respondo né Eh em breve tá Mas é isso gente então aí ó vou para Itaguara pertinho Itaguara acho que é duas não nem 2 horas 1
hora e pouco aqui de Belo Horizonte pertinho daqui então é isso gente beijo para todo mundo deixa eu parar aqui a gravação 100 Km bom carnaval para vocês também tá gente deixa eu parar aqui a gravação que tá bem lentinho já César