A justiça comel. Direito autoral. O STJ toca isso com respeito. [música] Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail
[email protected] ou pelo [música] WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada [música] também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. é o Tribunal da Cidadania, cada vez
mais inclusivo. [música] Aqui chega agora para conduzir os trabalhos dois grandes ministros que [música] são muito experimentados na vida institucional e que certamente Trarão grandes contribuições e aproximações também em relação [música] aos desafios da sociedade brasileira. vai fazer uma grandeção e continuar trabalhando pelo aprimoramento das instituições jurídicas, sobretudo pelo aprimoramento [música] e do desempenho do Superior Tribunal de Justiça. pode esperar, né, vitórias e mais vitórias para o STJ, o que em última análise significa vitórias para a sociedade em geral a qual nós devemos servir. O destino final era o Alaska, até que a trajetória foi
interrompida. A morte de um brasileiro no noroeste dos Estados Unidos comoveu milhões de pessoas. A morte do Jess pôs fim as aventuras da dupla e o começo de uma batalha judicial. A mãe biológica dele deu entrada no inventário como herdeira e pediu na justiça o direito de administrar os bens e também de ter acesso a todas as redes sociais. No Brasil ainda não há leis específicas que tratam sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o que pode ser classificado como herança digital. Apesar da falta de leis, o tema é alvo de
diversos processos que chegam ao judiciário. Não tendo a senha, a única forma de acesso às máquinas é com autorização judicial. Entraram em vigor no Superior Tribunal de Justiça as novas regras para exame da relevância do recurso especial. [música] Os recursos especiais interpostos contra acordãos publicados a partir de hoje deverão demonstrar [música] em tópico específico e fundamentado a relevância econômica, política, [música] social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional. Se essa demonstração não for feita, o recurso [música] especial poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ. [música] O objetivo é que o tribunal
possa concentrar a atuação no julgamento de controvérsias que ultrapassem [música] os interesses específicos das partes e tenham repercussão mais [música] ampla. A emenda regimental, que detalha as mudanças e os novos requisitos está disponível no sitej.br. [música] br. Olá, e aí, tudo bem com você? Neste episódio, a gente vai entender direito a regulamentação da relevância para a admissão do recurso especial aqui no STJ. Meus dois convidados abordam os principais pontos da questão da relevância, desde a elaboração da proposta de emenda constituição até a sanção da Lei 15.484 484 de 2026, além das expectativas com a entrada
em vigor dessa lei. Você pode assistir a essa entrevista completa no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube e no Spotify. Vale a pena conferir, viu? A gente se encontra. Atenção, o STJ mudou o horário das sessões virtuais. A partir de agora, elas começam e terminam às 11:30 da Manhã e mantendo a duração de 7 dias corridos. Na prática, sessões iniciadas às terças, quartas e quintas-feiras [música] terminam na semana seguinte, no mesmo dia e horário que começaram. [música] A mudança vale para as novas sessões. As pautas já publicadas continuam com o horário anterior, com
início e encerramento à 0 [música] hor. Nas sessões virtuais, os ministros analisam os processos e apresentam os votos de forma separada. sem a necessidade de reunião simultânea. Quer acompanhar? Os votos e documentos das sessões ficam disponíveis na área sessões virtuais [música] no site do STJ. [música] [música] S. Aquela frase de música que você adora estampada na camiseta. Parece ser uma ideia legal, mas usar letras de música sem autorização pode sair [música] caro. A decisão da STJ foi Firme, não importa se a venda não é para lucro. O uso de letras [música] de música e sem
autorização é apropriação indevida e pode gerar indenização [música] ao artista. E olha, além de direitos autorais, não protege só as composições, mas também as adaptações de obras originais. Oi, tudo bem? A importância da justiça é fundamental, tá lógico, porque quando uma pessoa usa uma obra de um artista dessa maneira, ele vai ter que pagar e ser isso não é roubo. Direito autoral é direito. Se você ama uma música e quer usá-la em sua marca ou produto, sempre busque autorização. Direito autoral. O STJ estampa isso com respeito. Beleza. No primeiro semestre de [música] 2026, o Superior
Tribunal de Justiça julgou 39 temas pelo rito dos recursos repetitivos. [música] A primeira sessão julgou 19 desses repetitivos. Um dos principais foi o tema 1157. Ele definiu que o INSS [música] pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial [música] definitiva, sem precisar entrar com nova ação na justiça. [música] A segunda sessão decidiu no tema 1295 [música] que plano de saúde não pode limitar número de sessões de terapias Multidisciplinares para pessoas com autismo. Já a terceira [música] sessão definiu que grande quantidade de droga apreendida pode impedir redução de pena prevista para tráfico privilegiado. Outro
destaque foi o tema 1296, em que a corte especial estabeleceu que multa diária por descumprimento de decisão judicial [música] só pode ser cobrada após intimação pessoal do devedor. Quer [música] conhecer todos os temas? Acesse o nosso site. Você já imaginou ler um livro publicado em 1562? [música] Pois é, a biblioteca STJ Infã acabou de digitalizar [música] a obra mais rara do acervo do jurista alemão Nicolaus Viguelos. São mais de 460 [música] anos de história. Esse tesouro foi escrito em latim numa época em que os estudiosos [música] começavam a organizar as bases do direito moderno. E
sabe a melhor parte? Essa [música] digitalização resolve dois problemas de uma só vez. Ela protege o livro físico [música] do desgaste do tempo e ao mesmo tempo democratiza o acesso. Agora, [música] magistrados, estudantes e qualquer pessoa curiosa pode ler a obra completa diretamente da biblioteca digital jurídica. A BDJU é o STJ preservando a nossa memória [música] e facilitando o conhecimento para todo Mundo. O link para acessar tá aqui na descrição. Está aberto o chamamento público para o envio de artigos para a próxima edição da revista de estudos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça. A Rejúri
STJ é voltada à publicação de artigos científicos em todas as áreas do direito, incentivando o debate jurídico e também a análise da legislação nacional. Os autores interessados em enviar materiais devem ter a atitulação mínima de pós-graduação em direito e estar previamente cadastrados no sistema da revista. Mais informações podem ser obtidas no site rejure.stj.br ou pelo e-mail
[email protected]. br. No programa de gestão do ministro [música] Salomão, um dos focos da sua do seu biênio será a efetiva afirmação do STJ como uma corte de precedentes, diretrizes que sirvam para eh julgamentos futuros, [música] tanto do próprio tribunal
quanto de outros tribunais. Uma gestão preocupada com a jurisdição por uma justiça rápida. eficiente, de qualidade e uma justiça cidadã. Com certeza [música] terão projetos para que a cidadania cada vez mais seja fortalecida e a magistratura [música] cada vez mais acreditada. Tenho certeza que nós teremos ainda mais avanços em benefício da sociedade brasileira, [música] guardiões da lei, da democracia e dos direitos dos cidadãos. [música] Sabia que ouvir música por streaming deve ser considerado execução pública? Mas antes, deixa só eu tirar o fone aqui para te explicar direitinho, tá? Então, mesmo aí no conforto da sua
casa, onde você estiver, os artistas merecem receber [música] pelo que você curte. E saiu daqui do STJ uma decisão que legitima a cobrança de direitos autorais pelo [música] ECAD nas transmissões musicais pela internet, Vstreaming. E dessa vez quem aplaudiu foram os artistas. Brasil é exemplar luta pelos direitos autorais no mundo. Isso é o que eu quero dizer para os brasileiros. Agora [música] a internet tem que nos respeitar também. E escutar sua playlist favorita ajuda seus artistas preferidos a criarem mais músicas para você curtir. Direito autoral. O STJ toca isso com respeito. Capacitismo é tratar a
pessoa com deficiência como menos capaz. Nem sempre [música] é escancarado. Às vezes é olhar alguém e enxergar só o contorno. Quando se fala por alguém ou se decide por ele, não é cuidado, é desrespeito. Pergunte antes de ajudar. Respeite autonomia. Inclua. Não subestime. Pessoas com deficiência [música] não são lições motivacionais. Elas trabalham, contribuem, decidem e ocupam espaços. Que tal sair da sombra e escolher ver o outro por inteiro com respeito, escuta e espaço? Afinal, nem sempre [música] é sobre rampas. [música] Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas
da tarde? [música] O mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. [música] Pois é. E aqui no STG também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados [música] pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ MMO. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. [música] Ei, agora tem um jeito mais fácil de pesquisar. Vem comigo. O STJ acabou de lançar
um novo assistente virtual. [música] Um chat inteligente que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usar é muito fácil, [música] basta clicar nesse botão de conversa bem aqui. O chat divide tudo em três grandes áreas: jurisprudência [música] para consultar súmulas e decisões, ouvidoria, para fazer pedidos de informação, [música] manifestações ou tirar dúvidas gerais e processos para ver andamentos, certidões [música] e custas. Tudo em linguagem bem simples, direto ao ponto e [música] sem complicação. Acesse o portal do STJ e teste. Será uma gestão não só inovadora, mas uma gestão que estará perto da
sociedade. uma gestão que vai ter uma escuta muito ativa e que isso vai contribuir muito para a evolução tanto [música] do tribunal quanto da do poder judiciário. Tenho certeza que eles vão fazer eh uma gestão à altura das expectativas de todos, tanto no STJ quanto no Conselho da Justiça Federal. tem como foco sempre o jurisdicionado. Ele quer atender aquele que mais precisa, o vulnerável, o hipossuficiente. E no conselho nós vamos ter isso como prioridade. A JUF [música] tem uma expectativa enorme nessa gestão de manutenção do relacionamento Institucional entre o o Superior Tribunal de Justiça e
a Justiça Federal, fortalecimento [música] não só da magistratura federal, mas da própria instituição e os sistemas de justiça. [música] [música] Alô. Atenção. Falou que é do STJ. O STJ não liga nem manda mensagem pelo WhatsApp ou outro aplicativo falando que o seu processo foi julgado. Ah, e o tribunal também não solicita pagamento, viu? Se receber esse tipo de ligação ou mensagem, desconfie. Não clique em links nem dê informações. Na dúvida, entre em contato com o balcão virtual do STJ ou ligue para os números oficiais aqui na tela. [música] Fique esperto, manda no grupo da família,
assim [música] ninguém mais cai no golpe. Acompanhar o que acontece no Superior Tribunal de Justiça de uma forma prática, já faz parte da rotina de 20.000 pessoas. Quem assina o boletim STJ Notícias fica por dentro das [música] principais decisões judiciais, julgamentos informativos de jurisprudência, eventos e comunicados institucionais da corte por meio de textos, conteúdos em áudio e [música] também em vídeo. Opa, o meu já chegou. E o número expressivo de assinantes mostra a importância desse produto para profissionais do direito, estudantes, jornalistas, pesquisadores e qualquer Pessoa que queira conhecer sem precisar buscar as novidades do Tribunal
da Cidadania. Para se juntar a essas 20.000 [música] pessoas muito bem informadas, é só acessar o sitej.br, clicar em mais notícias e se cadastrar pelo link disponível no menu lateral. Tenho certeza que será uma boa gestão. Eu acho que o Tribunal agora vai poder desempenhar a sua vocação constitucional de forma mais eficaz. [música] Algumas mudanças, controle de da chegada de recursos na própria presidência quando não preench [música] requisitos. O filtro de relevância, eu acho que vai mudar a história não só do do Superior Tribunal de Justiça, mas vai mudar a história do Brasil. Sem dúvida
nenhuma. Mir Salomão é um homem extremamente preparado, um homem do direito, um homem da justiça e fará certamente uma gestão muito exitosa. É o que nós desejamos, força, saúde e muita perseverança. Sabia que tem novidade internacional no site do STJ? Agora há uma área exclusiva com resumo de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conhecer esses precedentes é [música] importante, já que impactam a jurisprudência do STJ. Hoje tramitam no tribunal [música] 18 processos relacionados a casos da Corte Interamericana. A página [música] conta com o recurso de Visual LOL para facilitar o entendimento das informações jurídicas.
[música] Ah, eu vou dar spoiler de um conteúdo disponível por lá. a decisão da Corte Interamericana que proibiu o ingresso de novos presos no complexo penal de Plácido de Sá Carvalho, na capital Rio de Janeiro. Isso e muito mais você [música] pode acessar a partir do menu principal no alto da página inicial do site do STJ. Te esperamos lá. As casas [música] tm donos e os projetos delas. Bom dia. Quero em primeiro lugar saudar os meus colegas de corte especial, os eminentes ministros que compõem esse colegiado. Recebam um abraço. os votos de uma excelente sessão
para todos nós. Também quero cumprimentar a [limpando a garganta] Dra. Luía Cristina Franchisen, representantes do Ministério Público Federal, assim também todos os advogados que acompanham esta sessão aqui presencialmente à distância. Saudar também a Dra. Bárbara, representando todos os servidores que proporcionam o nosso trabalho e declarar, portanto, aberta a sessão. Eh, em primeiro lugar, registrar que a Secretaria de Cultura e Memória, por meio do Núcleo de Mediação e Educação Museal, comunica que estão presentes nessa sessão participando do programa Museu Escola. Os estudantes do Centro Olímpico de Ensino de Planaltina estão presentes. Cadê o o professor? Sejam
muito bem-vindos, viu? acompanhando essa sessão, também registro aqui a ausência justificada da ministra Nancy Andrig e participam por vídeo o ministro Erman Benjamim e o ministro Og Fernandes o vídeo ainda não entrou convocados para essa sessão os ministros ministro Sérgio Coquino e Carlos Brandão, a quem eu agradeço a participação, desejo um excelente eh trabalho conosco aqui. Nós temos que eh proclamar apenas, em primeiro lugar a anulação de dois julgamentos ocorridos na sessão virtual de 2 a 8 de de setembro, em razão de uma anterior homologação de desistência feita pela ministra Maria Teresa. Refiro-me aos EARESPs
256. 568 e 256968 de Santa Catarina. Alguma oposição? Proclamo, portanto, anulado aquele julgamento da aqueles julgamentos da virtual e alguns processos em lista sem destaque que eu também vou proclamar. a PET 19022, o agravo regimental na APN 1048 e também um outro agravo regimental na APN 1048. Não há destaques. Eu proclamo, portanto, o resultado na forma do voto do relator. E ainda consulto a a três destaques. Ministro Raul ainda não chegou não, né? Nós temos aqui, é, não dá. Então nós vamos começar a jogar. aqui nós vamos começar a jogar essa queixa eh queixa crime
então, porque, né, se dá, né, ministro OG, eu vou inverter aqui porque a ministra Galote, que é a relatora da APN 897, que nós vamos começar com ela, ainda não chegou, então eu vou começar com a queixa crime 22. Eh, não há destaques, mas há um pedido de sustentação pelo eh pelo querelante, Dr. Não, ele está pelo pelo querelado. Ah, os dois estão pedindo a sustentação. Ministro Og Fernandes, posso chamar então a a queixa crime 22? Bom dia, presidente. Bom dia a todos. Pode sim, presidente. Então, chama a julgamento a queixa crime 22. Consulto se
podemos dispensar o relatório, passar direto pros debates. Bom dia, excelência. Eu tô pelo pelos Quirelantes. Querelantes. Quem está pelo Quirelado? Dr. Flávio, mas não se encontra presente. Não se encontra presente. Então vamos, vamos à sustentação apenas do Quirelante. Vossa Excelência tem a palavra pelo tempo regimental. Obrigado, excelência. Um bom dia a todas e todos. Cumprimento todos na pessoa do excelentíssimo senhor presidente deste órgão. E cumprimento também a representante do Ministério Público, Dra. Luía, e faço aqui também um cumprimento a todos os servidores e colegas advogados e advogadas os presentes aqui nesta sessão. Serei breve. Eh,
no presente, na presente queixa crime, o objetivo aqui é verificar se há ou não justa causa para o recebimento da presente queixa crime. Faço aqui menção a ao parecer da procuradoria geral da República, que se manifesta favorável ao recebimento da queixa crime e traz aqui alguns pontos que é importante mencionar. Não vou entrar no mérito aqui das expressões do que foi dito, apenas afirmar que não há motivos para o não recebimento da queixa crime. Os pontos trazidos aqui, eu acho que é trazidos na queixa crime, primeiramente, é importante mencionar que os requisitos se fazem presentes
do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os querelantes estão elencaram perfeitamente na queixa crime os fatos imputados. dia e hora, as expressões utilizadas pela querelada dentro de uma de uma do WhatsApp, do grupo do WhatsApp, traz a autoria, foi confirmada em processo administrativo no CNJ, bem como também em rede social, em comentários de reportagens que trouxeram a os fatos aqui elencados. Então, a autoria está comprovada. apenas teria que verificar e que isso é matéria da instrução se Tem o elemento subjetivo, se há um eh questão de de retorção, enfim, matérias que é de mérito,
que dependem do contraditório e da ampla defesa e que precisa ser feito isso durante a instrução. O momento aqui é saber, a justa causa, há um lastro mínimo probatório para o recebimento da queixa crime? E os querelantes defendem que sim, conforme em convergência com o parecer da do Ministério Público Federal. Eh, a defesa, a os querelantes trazem na queixa crime todo o contexto em que foi dito, alegar que não havia sido que foi as expressões foi de maneira ideológica num grupo de WhatsApp sem destinatário, não merece prosperar para evitar uma rejeição da queixa crime. Não.
As expressões têm vocativo. as expressões tiveram destinatário, conforme mencionado, como conforme pode ser visto na queixa crime e foi mencionado na queixa crime, as expressões utilizadas no grupo do WhatsApp, esse grupo do WhatsApp, apenas para para trazer um contexto, é um grupo de WhatsApp de magistrados do Tribunal Regional Trabalhista lá do estado do Espírito Santo, onde foi colocado eh informações da época sobre questão de democracia, ou seja, seja, trazendo eh informativos da Anatra dentro do grupo e aquelas pessoas que trouxeram essas notas de de instituições Foram duramente criticados e foram duramente eh trazido expressões que
atingiram a honra daquelas pessoas que manifestaram no grupo, que são os quatro querelantes aqui. E aí, após as mensagens trazidas pelos querelantes no grupo, a querer de forma trazendo um uma o destino àquela mensagem dela, ela coloca exatamente logo após as mensagens das dos querelantes, a querer coloca as mensagens trazendo as expressões que atingem a honra dos querelantes. Então não tem como dizer que aquelas mensagens não tinham destinatário final, tinha um destinatário. Ela usou o vocativo. Você trazendo lá dizendo assim: "Olha, olha, você não pode fazer isso. Você aí trazendo as expressões que eu eu
prefiro aqui não mencionar, mas ela traz destina a quem de quem é para quem aquelas mensagens. Então, não tem como alegar que aquas mensagens não têm um destinatário. E por fim, encerrando aqui a minha fala, como eu disse no início, o que estamos aqui discutindo simplesmente se há justa causa para o recebimento da queixa crime, se há lastro mínimo probatório para a queixa crime. E a e aqui os querelantes afirmam, há esse lastro mínimo probatório. A conduta da querelada não é ocasional. A conduta da querelada, ela vem de maneira reiterada diversas vezes no grupo do
WhatsApp. E esse grupo de WhatsApp composto por mais de 60 magistrados da área trabalhista lá do do estado do Espírito Santo, não pode ser alegado que esse que as essas mensagens não poderiam atingir um grupo indeterminado, não atingiu um grupo e ainda mais um grupo de convivência entre eles da magistratura da trabalhista capixaba. Portanto, a os quelantes aqui vêm a afirmar que possa ser recebida assim em convergência com o parecer do Ministério Público Federal. o recepter a queixa crime assim recebido. Agradeço a atenção de todos. Devolvo a palavra à presidência. Obrigado. Eh, Dr. Davi, eu
passo a palavra agora ao eminente relator, o ministro OG Fernandes. Já adianto que não há destaque, ministro Og. Perfeito, presidente. Eu vou ler apenas a ementa razão disso. Competência original é do STJ para julgar, processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios por crimes comuns, ainda que não funcionais, encontra embasamento no artigo 1051A da Constituição Federal e na jurisprudência Consolidada da Corte Especial, mantida até ulterior definição do tema 1147 de de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A audiência de conciliação em ação penal privada depende da autonomia da vontade das partes. E nesse estímulo concordância dos
querelantes, mostra-se inviável a sua realização, nos termos do artigo 520 do CPP. O acordo de não persecução penal em ação penal privada depende da manifestação da vítima. com oposição não se admite a celebração. A remessa ao órgão superior do Ministério Público não suspende o processo. De toda forma, as ações em ações penais de competência originária, não há remessa dos autos, mas sim a possibilidade de reapreciação pelo Ministério Público Federal, o que já cumprido reiterando o Ministério Público Federal a inviabilidade da celebração da NPP. A queixa crime descreve fatos certos e específicos, individualiza a conduta, identifica
a querer e capitula os delitos permitindo o exercício da ampla defesa. Não há inécia. Existe justa causa para o recebimento da queixa crime, pois subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade das Supostas ofensas dirigidas aos querelantes. Tese de aticidade, ausência de dolo e retorção imediata demandam demandam instrução probatória e não afastam por hora, a plausibilidade da acusação. As causas de de aumento do artigo 1413 e do parágrafo 2º do Código Penal podem incidir ao menos em tese em mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp, considerando a presença de várias pessoas e a natureza de divulgação em
ambiente digital, dependente de prova sobre alcance e formato do grupo. O afastamento cautelar da função diretiva, exige demonstração concreta e contemporânea de necessidade para a tutela da instrução da aplicação da lei penal ou da prevenção de novas infrações. Fundamentos abstratos, conjecturas e gravidade genérica das imputações não autorizam medida extrema de suspensão do cargo. Queixa crime recebida. a divergência. Proclamo o resultado. Queixa crime recebido. Unidade. Senhor presidente, permita interrompê-lo. Claro. Saudar saudar vossa excelência, os as eminentes ministras, em ministros, eminente procurador geral da República e eminente advogado que está na tribuna. Senhor presidente, ministro Alg Fernandes.
Sim. Me permita uma sugestão a vossa excelência, ministro Og. Claro, ministro Mauro, com muito, muita satisfação ouvi-lo. Pois não, ministro Og. Eh, eu sugiro a Vossa Excelência que eh encaminhe cópia de do acordão após a o a proclamação, é claro, do resultado permanente presidente, ao egrégio do Conselho Nacional de Justiça, especialmente ao eminente corregedor nacional que está aqui presente, Benito Gonçalves, e ao conselheiro Rodrigo Badaró, que lá naquele colegiado é encarregado dos feitos em relação a esta senhora desembargadora. Acordo, ministro Mauro. Portanto, com adendo do sugerido pelo ministro Mauro, o clamo resultado que este é
crime recebido unanimidade nos termos do voto do relator. Agradeço, Dr. Eh, saúdo os eminentes ministros que chegaram. Fico contente com a chegada de todos. Dois avisos apenas antes de prosseguirmos. O primeiro é quanto a ao enquadramento das câmaras de transmissão. Houve uma sugestão da eh dos colegas da que são encarregados da transmissão de Julgamento para que abaixsemos um pouco a tela do computador. já providenciaram e também a mudança, porque normalmente quando no intervalo entre uma manifestação e outra se coloca todos os eh rostos na tela. Isso era ainda em decorrência da pandemia que nós tivemos
que correr para resolver esse problema. Agora, enquanto não estiver alguém falando ou votando, vai se eh transmitir o cenário geral e não mais todos os ministros individualmente. E para isso precisamos ter um enquadramento um pouco melhor. Eu peço a compreensão dos colegas, o Jonathan, que é da comunicação, está ali, ele vai passando, explicando um pouco aos colegas como é que isso funciona. Também temos uma questão sobre as vistas, eh, que eu pretendo resolver na parte da tarde junto com os colegas. Ainda temos algumas pendências, tivemos uma sessão virtual muito, eh eficaz, mas ainda temos algumas
pendências que eu distribuí aos colegas. na parte da tarde nós trataremos disso. Eh, e antes ainda ação penal 897, que é a nossa eh principal da manhã, quero ver se consigo resolver três casos que têm destaque, mas que não há sustentação. Eh, o primeiro caso é relacionado a que, ministra Isabel, a Qó no inquérito 1338, que estava até com vista para mim, Vossa Excelência, eu creio que torna prejudicado o o agravo regimental. É isso. [roncando] Certo. Chamo, portanto, a julgamento a que no inquérito 1338. Vossaense tem a palavra, ministro Isabel, para tentarmos equacionar rapidamente esse
esse tema. Trata-se eh, bom dia a todos que participam da presente sessão, colegas representantes do Ministério Público, advogados, servidores que cumprimento na pessoa de nosso presidente. Trata-se de inquérito instaurado em 13 de maio de 2020 por requisição da Procuradoria Geral da República, inicialmente em desfavor de Wilson Witzell, então governador do Rio de Janeiro e de outros investigados, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na execução do programa estadual. Ministro Isabel, me perdoe, é porque eu achei que seria muito rápido, Vossa Excelência, lendo só as conclusões, que eu acho que não haveria colegas entenderem que não
há problema, eu leio. Se Vossa Excelência puder ler as conclusões, se houver qualquer debate, eu vou eu vou deixar para depois. Então, o inquérito, em resumo, antes das conclusões, o inquérito foi inicialmente de favor de Wson Witsel, que era o governador do estado e outros investigados. Eh, em seguida houve várias cautelares. Eh, o quando o Vitsel deixou de ser de ser governador, o então relator do caso, que era o ministro Benedito, eh concluiu que não havia mais autoridade com prerrogativa de foro no STJ em vários inquérites e ações penais. e foi decidido por ele e
é corroborado pelo pela Corteal declínio da competência, remessa dos feitos à sétima vara criminal da sessão judiciária do Rio. Aí eh em seguida, no agravo regimental, não não foi corroborada pela corte integralmente. agravo regimental, ministro. Houve um agravo regimental em que o relator considerou isso, que que o Wson que que os autos eh deveriam ser remetidos à primeira instância, inclusive em relação a Cláudio Castro. Eh, houve um agrave regimental contra a a remessa dos autos, contra a investigação contra Cláudio Castro, que então era vice-governador para a primeira instância. No agravo interno, o relator, ministro Benedito,
entendeu que ele não era eh que que ele era vice-governador na época dos fatos e não governador. E por esse motivo ele não poderia ser jogado no STJ porque não era um cargo praticado como governador e também não poderia ser julgado no Tribunal de Justiça do Rique foro para vice-governador, porque ele agora eh não era mais vice-governador. Diante desse voto, o ministro Salomão pediu vista e apresentou uma questão de ordem. que prevaleceu, segundo a qual se fixou a seguinte tese: Competiria ao STJ processar e julgar governador em exercício, que deixou o cargo de vice-governador durante
o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do executivo estadual. E para o caso concreto, propôs a fixação do STJ para investigação do daquele que era governador no momento dessa questão de Ordem, mas que era vice-governador quando praticou os fatos. Isso prevaleceu por maioria e ficou o Cláudio Castro eh o processo relativo a ele no STJ. Houve eh uma uma a o processo foi redistribuído a minha relatoria, só porque houve uma uma declaração de suspeição do ministro Benedito. E já sobre a minha relatoria, eu proferi decisão eh dizendo
que os autos permaneceriam no STJ só contantra a Cláudio Castro e os demais ficariam na primeira instância como já fora decidido. Sobre aí eu resumo aqui a tramitação dos autos da investigação contra a Cláudio Castro, mas sobreveio um fato relevante. Cláudio Castro renunciou ao mandato de governador do estado do Rio em 26 de março de 2026 e a procuradoria da República apresentou manifestação no presente inquérito em razão de vista aberta sobre o relatório da autoridade policial e o Ministério Público entendeu em síntese que só ficara os autos. O fundamento principal daquela questão de ordem era
que ele, no momento do julgamento era o governador em exercício. Agora que ele já não é mais Governador em exercício e os fatos não foram praticados por Cláudio Castro como governador, a procuradoria pediu desmembramento para que o as investigações em relação a Witzel e aos desenvolvadores do TRT. E eh em síntese, eh vou agora para conclusão. O fundamento relevante para a fixação da competência do STJ não foi, portanto, as circunstâncias de os fatos terem sido praticados no exercício do cargo de governador. O que levou a Corteal a reconhecer sua competência foi uma circunstância posterior à
prática dos fatos, a assunção por Cláudio Castro do cargo de governador do estado do Rio de Janeiro durante o mesmo mandato. Mas em seguida houve uma alteração da competência do Supremo, que decidiu no julgamento de um determinado HC e questão de ordem que a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o façamento do cargo, ainda que o inquérito ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Ocorre que no no caso há uma peculiaridade que distingue essa situação a situação examinada daquela de sucessivos cargos
em que delitos são praticados relacionados a mais de uma das funções. E nesse caso, portanto, o que justificaria a competência do STJ era o fato de Cláudio Castro estar naquele momento como governador. Portanto, em conclusão, eu sintetizo da seguinte forma: quando a Corte resolveu a primeira questão de ordem em maio de 2023, partiu de quadro jurisprudencial no qual ainda não havia pronunciamento do Supremo, especificamente apto a solucionar a situação de agente que praticara os fatos na condição de vice-governador e sem solução de continuidade passar a governadoria durante o mesmo mandato. Diante dessas, a lacuna, prevaleceu
a solução que atribuiu relevância definitiva ao cargo exercido pelo investigado no momento do julgamento do caso. Esse panorama foi alterado pelo fato de Cláudio Castro não ser mais governador e pela eh reformulação da da questão pelo Supremo, que o crime para se justificar a competência de foro deve ter sido praticado no exercício em razão do cargo constitucionalmente constitucionalmente dotado eh da prerrogativa. caso. Portanto, eh em razão desse fato superveniente e da jurisprudência do Supremo, eu proponho a revisão do entendimento firmado na questão de ordem anteriormente suscitada no agravo regimental na PN73, Exclusivamente no que diz
respeito à situação de Cláudio Castro Silva para reconhecer que os fatos objetos da investigação foram praticados quando investigado exerci o cargo de vice-governador do estado do Rio de Janeiro e a posterior assunção da governadoria não lhes altera a natureza funcional, nem submete por esse único fundamento, a competência no STJ. Reconhecer que a renúncia ao cargo de governador alterou a premissa fática determinante da decisão proferida pela Corte naquela questão de ordem. reconhecer à luz do entendimento firmado pelo Supremo no HC 232627 e nos respectivos esclarecimentos posteriores que a prerrogativa deve ser determinada pelo cargo em cujo
exercício em razão de cujas funções os fatos foram praticados determinar em consequência o desmembramento do presente inquérito quanto a Cláudio Castro com a remessa de cópia integral dos elementos pertinentes à investigação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio. competente para supervisão da apuração, nos termos da Constituição e do Estado do Rio de Janeiro, que atribui competência ao Tribunal de Justiça para julgar crimes imputados ao ao vice-governador, que era o que ele era na época dos fatos. Julgar prejudicado agrave regimental interposto pela defesa de Cláudio Castro em face da decisão que indeferiu o pedido de
trancamento do presente inquérito, cujo julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Devolvo a palavra ao presidente que foi quem que é quem está com vista desse agravo. Obrigado, ministra Isabel Galote. alguma divergência na questão de ordem suscitada pela eminente ministra? Portanto, eu proclamo eh todas as diligências que reconheceu a eminente foi acolhida a questão de ordem proposta pela eminente ministra Maria Isabel Galote, nos termos do seu voto, a unanimidade, prejudicado o agravo regimental. Ministro João Otávio, Vossa Excelência, no item 11, é relator dos embargos de declaração no ERESP
178247, que é relacionado a ao tema de honorários, né? E há, segundo me foi informado pelos ministros que destacaram, ministro Antônio Carlos Ferreira e ministro Raul Araújo, há um recurso repetitivo para ser julgado sobre esse tema. A proposta é declarar suspenso o julgamento desses embargos até a definição do recurso repetitivo. Vossa Excelência, você tá de acordo? Concordo. Embora aqui seja embargo declaração, mas vamos aguardar. Eu acho que julgamos dentro da harmonia da jurisprudência da casa. Ministros que destacaram estão de acordo. Bom dia, presidente. Cumprimento a todos. Desejo a todos um excelente dia. Eu estou de
acordo e agradeço a ao ministro João Noronha. Ministro Raul, de acordo. De acordo. Proclamo resultado. Julgamento suspenso até a definição pelo recurso especial repetitivo sobre a matéria de fundo. Procura o número e coloca, por favor. Perfeito. Agora vamos chamar, presidente. Eh, pois não. Se o ministro Raul concordar, poderia chamar a sessão de suspeição. Exato. Eu vou chamá-la agora, ministro. Muito obrigado. O agravo regimental na exceção de suspeição 384, cuja relatoria do ministro Raul Araúgi precede ao julgamento da APN 897, eu adianto ao ministro Raul que ninguém destacou e que pelo que eu consultei, todos de
acordo. Se Vossa Excelência quiser propor a ementa, fica bem resolvida assim. [limpando a garganta] Bom dia, senhor presidente, senhoras ministras, senhores ministros, senhoras, senhor procurador geral da República, senhoras e senhores advogadas e advogados, servidoras e servidores do Tribunal, os estudantes que acompanham os nossos trabalhos a todos. Digo que tem esse agravo regimental contra a decisão que indiferiu linearmente exceção de suspeição por manifesto procedência com fundamento do artigo 277 parágrafo primº do regimento interno da corte. A cor especial dos período de justiça firou orientação no sentido de que o artigo 254 do Código de Processo Penal
contém rol taxativo de hipótese de suspeição, razão pela qual a ausência de correspondência entre os fatos alegados e as hipóteses legais autoriza a rejeição da exceção de suspeição. E aí cito precedentes no voto. O exame de indícios do crime antecedente é questão inerente ao julgamento do crime de lavagem de capitais, posto elementar do tipo, não configurando prejulgamento sobre o mérito de ação penal diversa. E não existem elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade da relatora, não bast não bastando alegado excesso de motivação em pronunciamento jurisdicional anterior proferido em processo conexo. Agrave regimental
desprovido. Alguma divergência? Proclamo agravo regimental a que se nega provimento, nos termos do voto do relator, decisão unânime. Chama agora julgamento a AP AN 897, eh, relatoria da ministra Maria Isabel Garrote, a alguns eh réus já referidos e advogados que já estão cientes do nosso encaminhamento na data de hoje. Eu consulto a todos, peço que todos venham à tribuna, os doutores advogados, Dr. Marcelo Leal, D. Luía Dr. André Perees aqui só para confirmar. Dr. Nélio Machado, Dr. Thiago e Dr. eh Dr. Nélio e Dr. Thiago, que irão dividir o último tempo. Podem vir todos à
tribuna, sentarem ou aguardarem eh no espaço reservado. Consulto aos doutores se há alguma divergência quanto à dispensa da leitura do relatório. Podemos seguir sem o relatório. Sim, excelência. Dout. Cristina, de acordo. De acordo. Vamos passar então aos debates, ministra Isabel, de acordo. Passamos aos debates. Eu vou ouvir então o Ministério Público. Certo. Vossa Excelência tem o tempo do regimento. Dout. Cristiano, muito obrigado, senhor presidente. Obrigado, senhor presidente. Cumprimento ministra relatora, mais integrantes da da corte especial, representantes da defesa. Estamos aqui hoje para o julgamento da ação penal 897, são penal proposta pelo Ministério Público Federal
Contra eh denúncia apresentada ainda em 2018 contra Aloísio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão, José Gomes Graciosa, José Maurício de Lima noco, Marco Antônio Barbosa de Alencar, todos os integrantes, então integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. a contextualização desse eh dos fatos, o Ministério Público apresentou denúncia por um conjunto de 16 fatos imputados aos eh ex aos membros do Tribunal de Contas, todos afastados naquele momento. Eh, lembrando que José Gomes Graciosa já foi inclusive condenado aqui por GRE da corte especial por lavagem de ativos e Domingos Inácio Brasão, eh, também por
outro crime junto ao Supremo Tribunal Federal. O, a contextualização é entre, ao menos, entre novembro de 2007 a dezembro de 2016, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro estruturaram engrenagem estável e permanente de mercancia da função do controle externo com com solicitação e recebimento sistemático de vantagens indevidas de interessados em processos submetidos à corte. compartilha em espécie os gabinetes em suas residências, seguida de ocultação e de dissimulação do profito. A estrutura que foi apresentada na denúncia do Ministério Público operava em três núcleos econômicos: empresas contratadas pelo Estado, a parte financeira,
o presidente do TCE e seus operadores. Os operadores eram Jonas Lopes Neto, Jorge Luís Mendes Pereira da Silva e Deodônio Cândido de Macedo Neto. Institucional, que eram os conselheiros beneficiários. A instrução rebelou profunda interopção logística e financeira com a organização então eh chefeada pelo então governador Sérgio Cabral com fluxo contínuo de propinas e auxílio mútuo. Eh, existem várias ações aqui também num corte especial contra o ex-governador Sérgio Cabral. Esse processo ele teve a colaboração de Jonas Lopes de Carvalho Júnior, ex-presidente do Tribunal de Contas, Jonas Lopes de Carvalho Neto, filho do primeiro, respondem também por
outras ações penais, eh, sendo que as as o início de prova, os fatos recolhidos em colaboração, foram eh corroborados por provas colhidas durante a a fase investigativa, com buscas e apreensões, análise, documento, quebras de Os fatos foram descoordinados inicialmente na operação descontroles, nas operações chamadas de descontrole quinta do ouro a partir de colaboração premiadas de Jona Lopes de Carvalho Júnior e Jona Lopes de Carvalho Neto. Como eu disse, robustecida por buscas e apreensões de quedas de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático e pelo reastramento financeiro que comprovava, entre outros, pagamento de R 16 milhões deais
pagos pelo empresário Marco Antônio de Lua. Quais são os fatos? São 16 fatos. Eh, e eu vou fazer aqui um resumo de cada um dos fatos. Em caso conhecido como Degazi, SEAP Degaz em que corrobora, crime de corrupção. Em 2016, diante da crise fiscal que ameaçava alimentação, CAP é a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Em 2016, diante da crise fiscal que ameaçava a alimentação dos presos e adolescentes internados, os denunciados articularam a utilização de 160 milhões do Fundo Especial de Modernização e Controle do TCR Rio de Janeiro para quitar dívidas do Estado com os fornecedores
mediante alteração legislativa na alerge sobre o repasse, impõe-se foi imposto um pedáo de 15 a 10%, aliás, de 15%, 10% rateados pelos conselheiros e 5% destinados a Jona Lopes Jú. Arrecadação foi organizada por Luís Roberto Menezes Soares da empresa recolhidos por Cson Rui Ferreira junto às empresas do cartel de alimentação denjun JB Cores Sabor Mendes Santos mais gov pr sublime e gallery com repasse a Janos Lopes né empresas que resistiram a esse acordo foram excluídas da primeira parcela do convênio e ao ameaçarem delatar foram contempladas com a segunda como silenciamento. O executivo estadual tinha ciência
gerência. Sérgio Cabral chegou a determinar a redução da alíquota de 15 para alíquota de propina na corrupção. As entregas foram feitas nas residências de José Gomes Graciosa, na na Avenida Rua Rui Barbosa, no Rio de Janeiro, Flamengo, de Luoísi Nevf Guedes, esse também no gabinete, e a Marco Antônio Barbosa de Alencar no estacionamento da sociedade hípica brasileira. estima-se que a cota aproximadamente de 1.200 eh 1000 para cada conselheiro. O ato de ofício como infração de dever consistiu na na aprovação da proposta na reunião extraordinária do Conselho Superior da Administração de 12/04/2016 e na assinatura de
convênio de 28/04/2016. Esse conjunto de fatos dois. Fato três, caso de transporte entre meados e fins de 2015, por iniciativa atribuída sobretudo a José Gomes Graciosa, que como disse já foi condenado por tráfego por lavagem de ativos, que se valeu de sua ligação com a empresa Ário José Carlos Lavoura, o presidente Jonas Lopes Júnior, após colher a prévia aquecência dos demais conselheiros, selou o cofre de transporte em reunião residência do então deputado Jorge Piciani o pagamento de contribuição mensal de 450.000 para os processos do transporte de passageiros recebessem análises complacentes. Isso utilizando-se da estrutura da
Corte de Fiscalização de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A partilha era rígida, 5% para Jonas Lopes, para Jonas Júnior e seis parcelas para cada uma dos conselheiros. Foram 11 pagamentos com vencimentos por volta do dia 30. O recebimento ocorria em sala alugada por Jonas Nua México 100 164 no Rio de Janeiro. Repasses cessaram com a prisão de Álvaro Noves na operação Lava-Jato, que gerou forte insatisfação dos conselheiros e pressões sobre Jonas Júnior para que intercedesse junto a a aos que estavam realizando o pagamento. Nesse contexto, Domingo de Brasão pediu
calma aos aos seus pais, asseverando que os empresários de ônibus eram pessoas corretas e honrariam os compromissos para o tribunal, ou seja, continuariam pagando valores de corrupção e de propina. Conjunto dos fatos 4 e a 13, exceto 11, que não foi recebido, é conhecido como caso Seu Braas. A partir de janeiro de 2007, as na presidência do Zé Maurício e de Lima no Olas, a sistemática de mesadas foi substituída pela cobrança de 1% sobre o valor de editais de obras públicas superiores a 5 milhões, condição impostas empreenteiras para tramitação sem entrave de seus contratos. Isso
abrange o PAC, eh, as obras, eh, conhecidas como PAC das favelas, eh, fatos 4 a s, aonde o, os valores são pagos pelas construtoras. Reforma do Maracanã, cópia, eh, copa 2014, fatos 8 a 10, linha a qu do metrô, fatos 12 a 13. O conjunto de fatos 14 a 16 é imputado exclusivamente ao acusado Aloísio Neves Guedes, constituído de eh o caso União Norte, que é a RJ186, que é uma das rodovias do estado do Rio de Janeiro. Considerando que entre novembro de 16 e fevereiro de 2017 houve o recebimento de mensalidade 150.000 de Marcos
Andrade Barbosa Silva da União Fluminense engenharia, aqui também de engenharia. O fato 15 também está relacionado às questões de construtores. O fato 16 é lavage de capitais porque entre 2011, ao menos em 15 oportunidades, houve ocultação de simulação de valores eh através da da de compra e permuta de obras de arte em espécie na galeria de Silva eh Continentina, com declaração parcial ao fisco. Na busca eh na busca apreensão, foram eh localizadas mensagens em celulares e no WhatsApp. O processo, eh, ele tem inúmeras provas, como a colaboração eh premiada, confirmada em juízo, operações financeiras e
intermediári intermediários, existem inúmeras eh confirmações de dados financeiros. Esse processo ele tem ele tramita, como eu mencionei, desde 2018 e finalmente alcança aqui, inclusive com questões de fô os executivos e a prova também de depoimentos dos executivos das empreenteiras e agentes públicos. Há documentos e contabilidade paralela, há registros eh de câmeras na portaria do escritório de Jonas Lopes Neto, a quebras de sigilo telemático, a captações ambientais, gravações espontâneas de Marco Andrade Barbosa Silva, a registrando a entrega de 80.000 a Luísio Neves e ao próprio conselheiro, discorrendo sobre mensagem recebida de Sérgio Cabral, menções à entrega
por Rudson Braga. eh eh essas questões da licitude da prova ambiental por um já está sempre confirmada a busca em apreensões e eh eh em relação a todos. E sempre importante dizer essa sentença conexa que foi a condenação de José Gomes e Graciosa e sua ex-esposa na PN 927 com um lavagem de capitais apenas de 13 anos de reclusão em regime fechado, com perda do cargo e perdimento de 3 eh 1799.872 72 eh, reais. Durante a instrução, eh os acusados fizeram as suas alegações, alguns eh as alegações de defesa, mas todas foram rebatidas pelo Ministério
Público eh Federal. Por exemplo, em relação a Luísio Neves Guedes, há registros na portaria eh de de de determinados prédios com horas e e dias de recebimento de valores de propina, a agravação ambiental, a anotações eh em documentos apreendidos, ao recibo do da galerista, no caso que eu mencionei sobre lavagem de ativos, e há também eh valores indo de uma conta para outra. Eh, na mesma, em relação a Domingos Inácio Brasão, também as 11 parcelas da FA de transporte coincide com período posterior a posse, intensos contatos Telefônicos com lavouras e terminais da da FET transporte,
e-mails que foram também analisados. No caso de José Gomes Graciosa, eh, a descrição minuciosa do apartamento aonde eram recebidos valores, a contatos no nos celulares, a documentos relacionados e aprendidos de notas fiscais, a veículos de lustros comprados, a rifes do COAF e a própria eh condenação na PN927. relação a a José Maurício, também há a provas eh de cheques recebidos, de contatos em celulares e registros telefônicos, todos devidamente autorizados em medidas cautelares. caso de Marco Antônio Barbosa de Alencar, que também responde a outra ação penal, a contato do réu na agenda com dois celulares Jonas
Neto, diálogos para cafés, registros eh com destino à ípica, onde se trocavam valores e descrições da da residência por Jonas Lento, depósitos em dinheiro, ou seja, tudo aquilo que foi feito eh tudo aquilo que foi dito em colaborações, as colaborações permaneceram issas e foram todos corados por outras provas. Assim sendo, o Ministério Público Federal, após essa análise Dos fatos, levando em consideração que as provas eh eh que os elementos de prova trazidos nas colaborações foram corroborados em buscas e apreensões, análises de telefone, análises de quebras de sigilo telemático bancário, eh relatório de inteligência financeira do
do COAF, requer a condenação eh dos acusados, decretação definitiva da perda do cargo público na forma do artigo 921 do Código Penal, bem como a fixação da reparação mínima no valor de R$ 44.700.000 a título de reparação pelos danos causados e a decretação do perdimento produto proveito dos crimes de tudo que foi aprendido durante o curso do processo. É essa a manifestação do Ministério Público Federal. Muito obrigado, senhor presidente. Obrigado, Dra. Luía Cristina. Eh, vamos agora ouvir os doutores advogados de defesa. Eu convido. Há alguma ordem que que desejam ou posso seguir aqui a ordem
da propheita? Se houver, os doutores, por favor, eh, se acertem. Senão eu vou chamar o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira pelo réu José Gomes Graciosa. Eu vou gostar de você. 13 OK. Obrigado. Tem a palavra. Excelentíssimo senhor presidente, demais ministros e ministras componentes dessa corte. Excelentíssima representante do Ministério Público. Uma das formas de estigmatizar o réu, de estigmatizar o processo, estigmatizar o inquérito, começa logo no início da operação, quando se dá nome às operações. E eu acho curioso, ministro Brunão, nós temos os nomes sempre querem dizer alguma coisa, ministro Bruno. Operação Castelo de Areia
investigava construtoras. Operação navalha se pretendia cortar na própria carne. E aqui a forma de estigmatização foi chamar a presente operação de operação quinto do ouro, que diz respeito a uma fase do Brasil colônia em que o a a a Portugal cobrava dos mineradores brasileiros um imposto correspondente a 20%. Ou seja, o quinto do ouro pela extração de minerais no Brasil. Certamente que a forma de estigmatização foi querer dizer que aqui os conselheiros também cobravam uma participação, que cobravam propina. Mas eu quero lembrar que nesta fase do Brasil colônia, aqueles que pretendiam fugir da cobrança do
quinto do ouro, escondiam ouro em pó em ânforas, em jarros de barro, ou melhor do que isso, escavavam santos e escondiam ouro em pó nos santos escavados. E é daí que vem a expressão santo do paoco. OS ao invés de estigmatizar este caso, eu gostaria de propor a alteração do nome desta operação, não de quinto do ouro, mas operação de santo do paoco, que quer dizer algo que aparenta, mas não é, que quer dizer algo que parece honesto, correto, mas que na verdade é falso, é incorreto. E é disso que se trata a presente operação.
E a primeira questão a se demonstrar a falsidade, a incorreção, como se trata de uma operação de Santo do Paoco, é a demonstração da prova. Porque eu acabei de ouvir aqui da Dra. da Luía, que existe muitas provas, mas aí fala genericamente, olha, existem documentos colhidos em Busca e apreensão, testemunhas, depoimentos. Mas vamos analisar essas provas de verdade. A primeira questão que chama a atenção, se puder compartilhar a a tela, eu pediria que os os funcionários funcionários fizessem a compartil a compartilhação. Mas a primeira questão que chama a atenção é que o Ministério Público ao
arrolar as testemunhas, ele mesmo arrola, faz um rol de colaboradores e testemunhas. E aí, ministro Cuquina, ele arrola 22 pessoas que ele próprio chama de colaboradores e testemunhas. Ministro Raul, das 22 pessoas arroladas, 19 eram delatores. Veja a prova que tem esse processo. Das 22 testemunhas arroladas, 19 eram delatores. Seis eram testemunhas. Aí o Ministério Público ouve essas 22 pessoas. Eu não vai deixar. Eu eu chamo obrigado. Aí ele ouve essas 22 pessoas, não consegue provar absolutamente nada, porque a única prova que o Ministério Público faz é a prova da materialidade e da autoria dos
crimes praticados por Jonas Lopes e seu filho conhecido como Joninhas. E aqui é importante que se esclareça, ministro Benedito. O que nós temos aqui é um desserviço por parte do Ministério Público, porque nós temos crime, nós temos autores de crimes que foram beneficiados indevidamente com uma delação, com uma delação premiada. Jonas Lopes, pai e Jonas Lopes, filho, praticaram crimes quando viram que seriam condenados a gravíssimas sanções, eles optam por fazer uma delação premiada. Mas que delação premiada é essa? Ele eles confessam os crimes que eles praticaram e quando se lê a delação deles, se percebe
que a delação é verdadeira. Eles efetivamente praticaram os crimes que dizem ter praticado. Eles não envolvem conselheiro algum, em especial conselheiro Graciosa. Não existe menção de que algum conselheiro tenha ido com eles pedir pedir valores de propina. Não existe menção da participação de conselheiros. Mas ao final eles dizem assim: "Ah, mas esses recursos eram para ser distribuídos com os demais conselheiros". Bom, mas aí é fácil. São ouvidas? Então, essas 22 entre testemunhas, três testemunhas, 19 colaboradores. E aí, ministro Mauro, o Ministério Público não consegue provar absolutamente nada. E como ele não consegue provar, ele pede
a distempo, já estando precluso, porque o momento de arrolar testemunhas, segundo o código, o Código de Processo Penal, artigo 41, é com o oferecimento da denúncia. Já estando precluso o momento de oferecimento de rol de testemunhas, ele pede para ouvir cinco testemunhas supranumerárias e é deferida a oitiva dessas cinco testemunhas supranumerárias. Elas são ouvidas. E adivinhe, ministro Cuquino, não eram testemunhas, elas também eram delatores. No total, parece incrível, ministro Noronha. Foram ouvidas 27 pessoas. Das 27 pessoas, 24 são delatores. É inacreditável. 27 pessoas são ouvidas. 24 delatores, três testemunhas. É essa a prova que nós
temos nesse processo, processo de santo de paoco. No último julgamento, na 927, chegou-se a aventar a tese de que eh haveria uma distinção entre colabor colaborador premiado, uma distinção que A lei não faz. A lei 12850 é muito clara. ao dizer que nenhuma condenação pode ser estiada com base em depoimento de delator premiado. Mas no julgamento da 927 chegou-se a aventar uma tese de que haveria distinção entre o colaborador premiado que presta depoimento eh dentro do processo em que ele também é denunciado do colaborador premiado de outra operação e que seria testemunha no processo. Com
todo respeito, mas não existe nada mais falso do que isso. Primeiro porque a lei não faz qualquer distinção. Segundo porque o próprio termo já explica, já explica muito. O termo da lei é colaborador premiado. Colaborador é aquele que colabora nos termos do dicionário. É uma pessoa que ajuda ou trabalha em conjunta com outras para alcançar um objetivo comum. Então, o colaborador do Ministério Público é aquele que trabalha com em conjunto com o Ministério Público para alcançar o objetivo comum, que é a condenação. Como é que essa pessoa pode ser tratada como testemunha? Mas a é
mais, ele não é só colaborador, ele é colaborador premiado. Premiado porque ele vai ganhar um prêmio, uma vantagem. Como é que se pode condenar alguém com base em depoimentos prestados por aquele que presta o depoimento em troca de vantagem? Aí eu me valho de mestre Meter Meer, que já no século XIX dizia: "A causa grave de suspeição Resulta do interesse que pode ter a testemunha da decisão do processo, interesse capaz de levá-la a faltar-lhe a verdade." Também há homens que pretendem ser vítimas de um delito com o único fim de obter uma vantagem. O denunciante
é testemunha suspeita. Isso é do século XIX. É evidente que fará todos os esforços para sustentar a sua denúncia e demonstrar a sua sinceridade, porque deve temer as penas decretadas pela calúnia que existe também na na lei 12850. E pior, se para conseguir-se a declaração do cúmplice, comprometeu-se-lhe a graça ou minoração da pena, já não se pode fazer cabedal de suas declarações. Seria perigoso dar-se fé a uma testemunha que foi provocada a falar por promessas ou por seu interesse pessoal. Você tem mais de 100 anos. Quando o sujeito se compromete a fazer uma colaboração premiada,
a primeira coisa que ele é chamado a fazer é um cardápio. E o nome é sugestivo, ministro Raul, porque é um cardápio porque ele tem que tornar a delação dele apetitosa. Se ele não tiver o que entregar, a delação premiada não é feita. Jonas Lopes, ele confessa crime e esse criminoso tá solto, Porque foi feito um acordo em que ele fala assim: "Não, mas eu vou entregar os outros conselheiros". E o que que ele fala dos outros conselheiros? Ah, eu fiz isso tudo e eu dividi com eles. Nós vamos ver, eu vou analisar prova por
prova. Nós vamos ver que não existe elemento que envolva os demais conselheiros. na solicitação de propina, ministro Raul, imagine-se o oposto, que a defesa comparecesse em juízo com uma testemunha e dissesse assim: "Essa testemunha é minha colaboradora. Eu estou estou dando uma vantagem para essa testemunha e ela vai prestar um depoimento ao favor. Haveria alguma possibilidade de se dar crédito a essa a essa testemunha? Há mais, ministro Brandão, o delator ele abre mão do silêncio, o que significa que ele se obriga a se autoincriminar, a incriminar um amigo, a incriminar um parente, um filho, uma
esposa. E é óbvio que isso que é uma garantia de uma testemunha, faz com que ele não tenha a mesma independência que uma testemunha normal. O problema é que independência é um conceito objetivo. Não é possível falar de uma testemunha mais ou menos independente. É como o conceito, me perdoe, mas é como o conceito de mulher grávida. Não existe mulher mais ou menos grávida. Ou ela está grávida ou ela não está. ou a testemunha é independente ou ela não é independente. E é por isso que o depoimento de colaborador premiado não pode ser utilizado para
fundamentar uma condenação. E aí o Ministério Público diz: "Não, mas tem inúmeras provas. Ah, e o conselheiro Graciosa foi condenado na na na ação penal 927. Isso é importante dizer a esse respeito, até porque hoje à tarde, ou em breve, porque está nessa sessão, o julgamento dos impargos de declaração do acordão condenatório da APN927. E o que acontece na APN927? A condenação se deu com base na utilização da teoria da assessoredade limitada. que diz o quê? A teoria da acessoriedade limitada. Ela diz que é necessário ter um crime acessório, um crime antecedente, mas essa necessidade
é limitada porque não há necessidade de que haja condenação prévia desse crime, desse crime antecedente. O problema é que o que a teoria não diz é que não precise ter descrição do crime antecedente. Ministro Mauro, foi muito grave o que aconteceu na APN927. Porque lá a denúncia expressamente diz que os crimes antecedentes da 927 são Estes crimes que serão julgados hoje na 897. Expressamente diz que a organização criminosa teria se instalado de 2007 a 2016. Pois bem, Graciosa foi condenado por fatos ocorridos em 98, em 99, em 2002, por fatos que o próprio acódam reconhece
que não tem relação alguma com o objeto desta denúncia. Ele é condenado por fatos que ele não foi denunciado. E nós temos um embargos de declaração para serem julgados. E eu pediria que vossas excelências analisassem esse embargo de declaração sobre sobre essa ótica, porque é muito grave. Me permitam dizer, mas a comunidade jurídica em geral ficou estarrecida com a condenação de alguém por fatos que não são descritos na denúncia. E aí, para que isso não ocorra, veja, Graciosa está denunciado, o Ministério Público denuncia por 16 conjuntos de fatos, mas nós podemos aqui sintetizar em cinco
acusações, mas eu quero iniciar com uma acusação que não está na denúncia, porque afinal de contas lá na 927 ele foi ele foi condenado por fatos pelo pelos quais ele não foi denunciado, mas que estaria na delação de Jonas Lopes ou de outros ou de outros delatores. Mesmo em relação a isso, quando se fala que no período em que ele ocupou a presidência de 2001 a 2006, haveriam genericamente casos de corrupção. Essa defesa juntou diversos vídeos do conselheiro Graciosa quando eu era presidente em que ele fazia seminários com prefeitos, com cidadãos e dizia: "Se alguém
aparecer oferecendo vantagem, oferecendo facilidade no Tribunal de Contas, denuncie." Nós ouvimos prefeitos, nós ouvimos então eh secretário de segurança pública do Rio de Janeiro, Marcelo Itajiba, que disse que o conselheiro Gracioso procurou no combate da no combate à corrupção. Mas nós fizemos mais, ministro Raul, quando o quando Jonas Lopes genericamente fala que haveriam casos de corrupção no Detrã, no período em que em que o conselheiro Graciosa foi presidente daquele órgão, embora não seja objeto da denúncia, nós arrolamos o então presidente do Detran e ouvimos o presidente do Detran e eu perguntei diretamente para ele se
ele tinha conhecimento de casos de corrupção. O Ministério Público não fez prova alguma disso, mas nós fizemos. Ele disse que não. Jonas Lopes fala de um assessor do conselheiro Graciosa, Antônio Valva. Nós arrolamos o Antônio Valver e eu perguntei direto, diretamente a ele que obviamente negou a existência de qualquer esquema de corrupção. Jonas Lopes fala genericamente da então chefe de gabinete de de José Gomes Graciosa, Maria Verônica de Souza. Nós Arrolamos Maria Verônica de Souza e ouvimos Maria Verônica de Souza que ficou indignada, mas ele foi condenado por esses fatos lá na 927. Isso é
grave. Lá na 927, ele foi condenado por um episódio que um um delator chamado Doda, ele diz que ã no período que o conselheiro Graciosa teria sido presidente, haveria um caso de corrupção envolvendo uma empresa chamada Marcway Way, que teria um contrato de digitalização de documentos com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Nós fomos surpreendidos porque isso não é objeto da denúncia, mas ele foi condenado por isso na 927. Eu então procurei após o julgamento Graciosa e falei Graciosa, procura esse processo da Markway, levanta como é que foi essa processo de
digitalização e ele foi procurar o processo da Mark Way no Tribunal de Contas. E para nossa surpresa, não existia contrato algum do Tribunal de Contas com Marco Wayi. Nós juntamos uma certidão mostrando que sequer contrato havia com a Mark, mas ele foi condenado na 927 também por esse fato. Mescuquilo, isso é muito grave. Aqui o Ministério Público e suas alegações finais chega a falar de uma mídia que haveria dele pedindo, cadê o meu dinheiro? Isso me chamou atenção e de fato, ministro Calote, após a a elaboração das alegações finais, porque nós não encontramos essa mídia.
O documento citado pelo Ministério Público de número 53, nós fomos nele, é outro documento. Ou seja, o Ministério faz uma afirmação de prova que não existe. Aí nós pedimos que fosse intimado o Ministério Público para que dissesse aonde está esse documento por ele citado. foi indeferido, como aliás, com todo respeito, mas apenas para demonstrar a maneira eh desproporcional que a defesa tem sido trazida, tem sido tratada. Praticamente todos os pedidos do Ministério Público foram atendidos, enquanto praticamente todos os pedidos da defesa foram recusados. Lá na 927, a ex-esposa do conselheiro Graciosa Flávia Segura, isso está
nos embargos de declaração que fiz para ela, ela foi condenada com base em anotações que foram feitas pela gerente do banco, que dizia que ela servia de intérprete para o conselheiro Graciosa. Eu então pedi para ouvir a pessoa que fez as anotações para provar que ela não teve idolo, para provar que ela só atuou traduzindo, foi indeferido aitiva da pessoa que fez as anotação, as anotações e ela foi condenada com base nessas anotações. Mas aí eu pergunto, como é que se interfere a prova Que a defesa pretendia fazer para provar a inocência e depois se
condena com base no documento elaborado pela pessoa que se quis ouvir. Isso está nos embares de declaração que vão a julgamento ainda nessa sessão. Isso é grave. Nós requeremos neste processo a juntada da oitiva de testemunhas de em ação de improbidade correlata sobre esses mesmos fatos. Enquanto o Ministério Público pode ouvir testemunhas eh já preclusas, o nosso pedido que foi feito no momento de diligências, ou seja, no momento apropriado, ele não foi só indeferido, foi mandado desentranhar aitiva de testemunhas ouvidas em juízo na ação, na ação de improbidade. Com todo respeito, mas é como se
o Ministério Público tivesse um monopólio da decência, da verdade. Mas eu gostaria de dizer que existe decência e verdade deste lado da tribuna e a defesa precisa ser ouvida. O primeiro caso efetivamente denunciado é o chamado caso SEAP Degade. É o fato dois da denúncia. O senhor Jonas Lopes agindo sozinho em Vol Solo, ele convoca uma assembleia administrativa a fim de aprovar a destinação, a utilização do chamado Fundo Especial de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, eh, a ser destinado a socorrer o governo do estado do Rio de Janeiro, que
naquele momento tinha dificuldade até do pagamento de folha de salário. E é preciso que se diga, não foi só o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça também fez o mesmo. O próprio Ministério Público destinou verbas para o governo do estado que estava em situação de penúria. E aí no dia 31 de março de de 2016 ele convoca uma assembleia para que os conselheiros aprovassem essa eh essa destinação. Ah, a destinação é aprovada. Eh, ninguém percebeu qualquer irregularidade. Ah, nós ouvimos o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que é desembargador aposentado do Rio de Janeiro, que confirmou
que o próprio Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também fez a mesma destinação. O que não sabiam os demais conselheiros é que no dia 30, portanto, um dia anterior a a reunião feita por Jonas Lopes, ele já havia enviado um projeto de lei para a Alerge, pedindo que a destinação desses recursos se dessem para a SEAP de Gácia. O que não sabiam os demais conselheiros é que Após essa aprovação Jonas Lopes e apenas Jonas Lopes procura esses eh empresários que forneciam quentinhas para as a a os presídios do Rio de Janeiro, dizendo
que poderia destinar este recurso do Tribunal de Contas cerca de R$ 15 milhões deais para pagamentos de despesas não pagas pelo Estado. mediante o pagamento de propina. O Ministério Público ouviu, eu ia dizer três testemunhas, ele ouviu duas testemunhas e um delatou, porque das três testemunhas, duas são exatamente deste caso. O delator é o senor Carlson Rui. E o que ele diz? Ele diz assim: "Eu fui procurado pelo do senhor Durval no meado de 2016, eh empregado da cor e sabor, e ele me disse que tinha ido algumas vezes a reuniões com com o presidente
do Tribunal de Contas, que aquela época era Jonas Lopes, e que estaria sendo gerado um convênio para que o Tribunal de Contas repassasse o recurso ao estado para pagamento das empresas". Nessa reunião ele disse, ele Jonas Lopes, que o presidente do Tribunal de Contas, perdão, Durval, que o Jonas Lopes tinha exigido o pagamento de um valor a título de propina de 15%. Se você, abre aspas, se você não aceitar pagar, você procura o Jonas Neto, que ele sabe de tudo. Jonas Neto é Jonas Júnior e Jonas Neto. Jonas Neto é o filho do conselheiro Jonas
Lopes. E diz: "Olha, logo a seguir o Jonas me chama e me incube de fazer uma espécie de interlocução entre essas empresas e entre essas empresas e ele." Aí o Ministério Público pergunta: "Jonas Neto". Ele diz: "Jonas Neto". Eu entregava ao Dr. Jonas Neto no escritório dele na rua México. Aí é perguntado se sabia se os outros conselheiros também recebiam. Aí a testemunha diz assim: "Olha, eu não questionava, eu não perguntava a informação. O Jonas alegava que era para dividir entre o pai e ele e os conselheiros, mas só ele que falava. é o delator
do Ministério Público de Acusação. Aí o Ministério Ministério Público pergunta: "O senhor conhecia além do além do Jonas Pais pai algum outro conselheiro do Tribunal de Contas?" E ele diz: "Não, até hoje eu não conheço nenhum. Vou solo do Jonas Lopes. No mesmo sentido, a testemunha Luís Roberto de Menez Soares. A secretária do presidente Jonas ligou pro meu escritório e pediu que comparecesse no Tribunal de Contas porque o presidente queria fal falar comigo. Eu disse que obviamente sim, dependia da marcação de horário dele e assim fiz, fui lá. E aí o Ministério Público pergunta se
desse valor que era pedido, uma parte iria para eh os demais conselheiros. Ele Diz assim, eh ele não explicou claramente que ele não podia diminuir. Ele disse que não podia diminuir porque 10 era pro tribunal e cinco era para ele e o filho. Aí eu perguntei diretamente para ele, o senhor, o senhor afirmou que 10 era pro tribunal? cinco exclusivamente para ele. O senhor sabe se efetivamente outros conselheiros receberam lá na ponta ou ele poderia dizer, está dizendo isso para aumentar a sua própria fatia? Eu perguntei isso em audiência e ele respondeu: "Eu não sei
lhe dizer porque eu só sei dessa conversa onde ele disse isso. Eu não fui procurar saber se isso aconteceu ou não, que não cabia a mim. Essa é a prova. Não existe uma testemunha ou delator que tenha dito que os conselheiros tenham participado de solicitação de propina quando muito existem aqueles que dizem que Jonas Lopes teria dito que iria repartir com os demais, mas todas essas perguntas, essas testemunhas foram por mim ouvidas e eu perguntei a cada uma delas se ela tinha certeza que Jonas Lopes teria efetivamente dividido o com os demais conselheiros e todas
as testemunhas ou todos os delatores negaram esse fato. Essa testemunha diz mais sem assunto de dinheiro. Esse assunto nunca surgiu, muito menos com qualquer Outro conselheiro que eu não tenho intimidade com nenhum deles. não tem essa possibilidade. Aí foi ouvido também, isso é testemunha, Luís Antônio Gomes Vieira e ele diz: "A gente acreditou que realmente era destinado o dinheiro para Jonas Lopes, né? Aí o Ministério Público, então ele que arrecadava das empresas, é ele que ficou uma pessoa que chegava lá no escritório do rapaz e entregava, mas era ele e a pessoa que levava. Existe
prova de materialidade, existe prova de autoria de Jonas Lopes, mas não existe prova da participação dos demais conselheiros. Aí a defesa arrolou também como testemunha Marco Antônio Delca. E ele diz assim: "O Sérgio era meu amigo, né?" Enfim, ele me telefonou e falou assim: "Marco, o Jonas tá aqui, tá comigo aqui na minha sala e ele gostaria de falar, conversar com você". Aí eu falei: "Sérgio, eu não conheço Jonas." Enfim. E aí ele continua sempre se referindo a Jonas Lopes. Aí eu perguntei a ele, "O conselheiro Graciosa, José Gomes Graciosa, alguma vez manteve contato com
o senhor?" E ele não, não conheço, nunca vi, não conheço. Aí eu perguntei, ele em momento algum disse que algum conselheiro poderia auxiliar nessa missão? Não, em nenhum momento. É essa prova que consta dos autos do Luís Sebastião. Caso F transporte. O caso F transporte é outro voo solo do conselheiro Jonas Lopes e começa solo desde o início porque ele cria dificuldade para vender facilidade. Havia um processo da Fetranspó de relatoria originária do conselheiro Aluísio Neves. Ele passa por cima do conselheiro Luísio Neves em que pese o presidente não ter função decisória do Tribunal de
Contas do Estado dos do Rio de Janeiro. Jonas Lopes convoca uma extraordinária, convoca a imprensa do Rio de Janeiro para se fazer presente e lê uma decisão por ele proferida em que ele sustava o pagamento da operação do bilhete único para as empresas do de transporte do Rio de Janeiro, chamada F transporte. E aí o que ele mesmo diz, Jonas Lopes, na sua delação, é que no mesmo dia que ele deu essa decisão, ele procurou o então presidente da da ALGE, Jorge Pisani, e Pisani chamou uma reunião na casa dele, Pisane, em que participaram Jonas
Lopes e os empresários da F transporte. E nessa reunião, Jonas Lopes cobrou propina dos empresários do transporte para desfazer a dificuldade que ele criou. Percebe? Ele criou Dificuldade para vender para vender facilidade. Neste caso, o Ministério Público ouviu três testemunhas. Ouviu Edmar Moreira Dantas, Ricardo Campos Santos e Álvaro Noviz. O Edmar e o Ricardo, eles eram trabalhavam pro Álvaro Novis, que é um doleiro, e eles eram responsáveis pela entrega de dinheiro. O Edmar diz assim: "Pergunta o Ministério Público: "O senhor sabia qual era o destinatário final desses valores?" Não, não, nunca sou. Mas ele se
recorda de ter entregado valores no escritório da rua México 164, que era o escritório de advocacia de Joninhas. E ele diz assim, ele se recorda de fazer entrega para o Dr. Fabrício. Dr. Fabrício era sócio, advogado, sócio de Jonês, que é uma das três testemunhas que prestou o compromisso de dizer a verdade. E o que ele disse? Ele disse que ele recebia realmente esses valores no escritório, mas que ele acreditava que eram pagamentos de honorários. E aí diz então, senor Edmar, eh, só recebia a ordem do Zé Carlos assim, tal dia, vamos dizer 29, no
final do mês, o senhor vai entregar ao Dr. Fabrício na rua do México 164. O que é curioso é que o chefe dele, o Álvaro Noviz, quando ele é ouvido, eh, o Ministério Público pergunta se o Edmar fazia as entregas e Ele diz: "Não, o Edmar Dantas ficava na mesa de operação, ele não era de Então, um diz uma coisa, outro diz outra, mas mesmo aquele que diz, diz que entregava para Jonas Lev e não menciona qualquer entrega para conselheiro. Ricardo Campos Santos, ele também pergunta o ministério que o senhor sabia o destino atá final
desse dinheiro? Não, não sabia. O endereço da rua México onde nós entregamos eu não sabia que era ligado a fia transporte e não era. É o endereço do escritório de advocacias de Joninho. E por fim o senhor Álvaro Noviz que era o doleiro, chefe dos demais, que não aponta qualquer participação de Graciosa ou dos demais conselheiros. O Ministério Público pergunta a ele ainda dentro do cliente F transporte, uma das planilhas cita a entrega pro Dr. Fabrício na rua México 164. O senhor se recorda dessas entregas? Veja, ó, a planilha que o Ministério Público diz que
existe. E aí ele diz assim: "Essas entregas que eram feitas nesse endereço, me recordo, está inclusive lançado na na na planilha, mas não sei dizer quem era Dr. Fabrício e o objetivo desses recursos qual era, porque eu não conversava com o Zé Carlos sobre os negócios, enfim, o que ele fazia. O meu papel era executar o que ele pedia para eu fazer. Foi essa prova que foi as três testemunhas ouvidas pelo Ministério Público sobre esse caso. Fabrício Viana, que é o sócio de Joninhas, ele diz: "E onde você trabalhava?" "Ah, aí no Rio era da
Rua México. O número do prédio, eu não sei precisar, mas era no escritório da rua México." E aí ele disse que ele acreditava que os pagamentos eram decorrentes de honorários. Mas a defesa arrolou. L S que curiosamente também é um colaborador premiado. Então veja o risco que a defesa correu, porque obviamente nós não conversamos com colaborador premiado, mas nós, como nós sabemos que é falsa a acusação, nós arrolamos essa testemunha. E aí ele diz: "Eu nunca tive nenhum contato com nenhum conselheiro do tribunal e foi não conheci Lelis. Ele ele foi presidente da Fed Transporte.
Não conheci nem eles a mim, mas foi solicitado pela empresária Mauri Andrade que fizesse uma reunião no gabinete dele, Ama, na sala dele aqui no centro da cidade mesmo, que eu pudesse atender o presidente do tribunal. De novo, ele se refere a Jonas Lopes, não se refere a nenhum outro conselheiro. E aí eu perguntei a ele, algum outro conselheiro do Tribunal de Contas se fez presente essa reunião? Pergunta especificamente de José Gomes Graciosa e ele diz: "Não, a reunião tava apenas ele e o filho dele que era advogado, mas não era que eu que eu
saiba que tivesse nenhuma ligação formal dentro do tribunal". Aí eu perguntei para ele, em algum momento dessa reunião foi mencionado o nome de outro conselheiro? E ele diz não, ele citou que ele como presidente ele representava o tribunal e todos os membros e que ele achava no direito. Ele queria que tivesse que que que tivesse que a federação colaborasse. E aí eu pergunto a ele, algum momento ele fez menção de dizer que atuava em nome de outros conselheiros? E ele diz: "É, no meu termo de colaboração, deixei claro que ele não citou outros nomes, mas
disse que atuava em nome de outros conselheiros, mas sem citar nomes." Então, o Jonas Lopes, ele pedia valores de propina e dizia: "Olha, eu vou dividir com os demais". Mas não existe prova além disso. E todos os depoimentos de colaboradores premiados. As três testemunhas que foram ouvidas, duas são do caso SEAP de Gazás e a terceira é Fabrício, sócios de Joninha. Mas aí o Jonas Lopes diz que José Gomes Graciosa seria amigo de José Carlos Lavou, que ele teria mantido lotado em seu gabinete no Rio de Janeiro uma pessoa intimamente ligada a José Carlos Lavouras,
que ele acreditou que a presença do Lavouras na reunião se dava em razão do conselheiro Graciosa, como se conselheiro Graciosa tivesse uma grande relação de amizade com José Carlos Lavouras. Conselheiro Graciosa nunca foi amigo de José Carlos, de José Carlos Lavouras. Ele esteve com ele uma única vez numa reunião institucional. Aí o Ministério Público diz assim: "Não, mas no telefone dele tinha um registro apagado do telefone do José Carlos Lavoura. Primeiro que isso não é prova, mas segundo é que o número de telefone que era indicado como sendo do Graciosa, o Graciosa falou: "Marcelo, esse
número nunca foi meu". Eu disse: "Vai então a telefônica e obten a certidão de que esse telefone não é seu". É essa a prova que diz o Ministério Público existir. Mas aí eu perguntei diretamente ao seu Lelis Marcos Teixeira, que repito, era presidente da Fed Transpó. Nessa reunião foi mencionado o fato do Graciosa ser amigo de alguém, em especial de Lavouras. E ele disse: "Não, ele citou que havia uma amizade do passado, uma relação, mas isso eu ouvi. Não é uma relação que eu vivi ou presenciei. Eu nunca vi uma reunião." Veja, ele era presidente
da F transporte. Ele diz: "Eu nunca vi uma reunião dos dois, Zé Carlos e Graciosa, Zé Carlos e outros membros do Tribunal de Contas ou Conselheiros. Mais uma vez o que se prova é o gol solo de Jonas Lopes. Ah, mas o conselheiro Graciosa teve no seu gabinete uma pessoa ligada a lavouras. Isso nunca existiu. Na verdade, quando há mais de 20 anos atrás, quando o conselheiro era deputado na Alerge, uma funcionária da Alerge se casou com José Carlos Lavouras há mais de 20 anos, sem qualquer relação entre eles. E aí nós entramos na questão
das COBRAS, Secretaria de Obras, e em fatos que diz dizem respeito à efetiva atuação de julgar do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. E aí, ministro, é muito interessante porque felizmente, felizmente eu digo, Graciosa foi relator dos três processos que são imputados. Reforma do Maracanã, PAC Favas e linha 4 do metrô. No que diz respeito à reforma do Maracanã, o processo inicialmente estava atribuído à relatoria do conselheiro Júlio Lambertson Rabelo. O conselheiro Lamson, ele vem a falecer em 14 de junho de 2016. Esse processo ficou mais de 2 anos parado no gabinete
da presidência. Quando o conselheiro Graciosa recebe esse processo, em menos de 20 dias, menos de 20 dias de um processo que estava 2 anos parado, ele profere decisão não só no sentido de Reafirmar as decisões anteriores que penalizavam duramente as construtoras eh eh eh responsáveis pela reforma do Maracanã, como ele determina a conversão do processo em tomadas de contas exofício e determina a devolução de 198 milhões deais aos cofres públicos. Ele determina a devolução de 198 milhões de reais aos cofres públicos. E no dia seguinte o jornal O Globo [roncando] ele estampa na sua primeira
página. Ah, vocês subiram o documento, a apresentação que eu fiz na 927, não neste processo, mas por sorte eu também tenho essa imagem. Eh, mas é o é o o é o documento errado que foi que foi que foi Mas no dia seguinte, isso é do jornal Globo, relator pede bloqueio de 198 milhões por fraude do Maracanã. Ministro Raul, ele apenou duramente essas empresas e agora diz que ele recebeu propina para beneficiar essas empresas. Ele faz parte de uma organização criminosa que ele aplicou pesadas sanções à organização criminosa. Mas aí foram ouvidas testemunhas. Uma das
testemunhas, sim, o a denúncia fala de Deudônio Cândido Macedo, que sequer foi rolado pelo Ministério Público. Ministério Público houve três testemunhas. Marcos Vidgalo Amaral, Leandro Andrade Azeredo, Benedito Barbosa da Silva da Silva Júnior. E aí Marcos Vidigaldo Amaral diz: "O senhor sabia se o Deudone era ligado a alguém do TCE?" Não, nunca sabia. No caso específico do Maracanã, mas não sabia. Leandro Andrade Andrade Azeredo. Não foi um pedido a mim feito pelo tribunal, mas foi um pedido do Júnior, Jonas Lopes Júnior, né, que era o meu líder na época para que eu procurasse, aliás, Júnior
é da da e Benedito Júnior da consultora, que era o meu líder na época para que eu procurasse o presidente do Tribunal de Contas, Jonas Lopes, e fizesse para ele um pagamento sobre a concessão do Maracanã. De novo, o que nós temos é a participação de Jonas Lopes. O Ministério Público pergunta: "O senhor se recorda se algum conselheiro, algum outro conselheiro participou dessa reunião? Veja que era perguntado direta. Foi por isso que o Ministério Público pediu para rolar e ouviu outras cinco testemunhas?" Porque ele não provou nada. O próprio Ministério Público perguntou: "O senhor se
recorda se algum conselheiro, algum outro conselheiro participou dessa reunião?" E ele diz: "Não, só o presidente Jonas Lopes foi no gabinete dele, na sala dele. Como eu conheci o presidente Jonal Lopes, até por conta do assunto do metrô, o Benedito me pediu para ir lá e combinar com ele a operacionalização desses valores." Ainda segundo essa mesma testemunha, Jonas Lopes o chama várias vezes. E aí o Ministério Público pergunta: "Quem recebeu esse pagamento que eu dialoguei foi o filho do presidente Jonas Lopes, que é Jonas Lopes. E ele diz: "É pela sua empresa, quem foi destacado
para para a entrega do valor?" Ele diz: "O primeiro pagamento foi através das empresas estruturadas. Eu dialogava com o filho do presidente Jonas Lopes através de um programa chamada BBM Blackberry Messenger. No que diz respeito a pagamento para consultor Andrade Gutierres, foi ouvido Rafael de Campelo Rabelo. De novo, Rafael diz que a participação única de Jonas Lopes. E aí eu vejo que foi a grande advogada que trabalha comigo, Thaís, eh, Dátio, que que perguntou a ele só para saber, senor seu Rafael, o senhor teve algum contato com conselheiro José Gomes Graciosa em algum momento? Ele
diz: "Não, todas, todas as testemunhas, ministro Ma, aliás, foram três testemunhas, todos os colaboradores, nenhum deles se refere à participação do conselheiro Graciosa. PAC Favelas. Em relação ao PAC favelas, ah, a Secretaria de Controle Externo do Tribunal opinou pela remessa do processo ao TCU. Se o processo fosse ao TCU, o que seria discutido era prejuízo da União e os prejuízos do Estado do Rio de Janeiro eh estariam superados. Aí o conselheiro Graciosa, ministro Brandão, ele diverge do corpo técnico. Ele diz: "Não, antes de ir pro TCU, nós temos que que apreciar o prejuízo que foi
causado ao estado do Rio de Janeiro. Ele divergiu do corpo técnico para chamar a responsabilidade das empresas e agora ele é parte dessa quadrilha. Ele recebeu propina, então, para prejudicar essas empresas. É inacreditável. A acusação não para em pé. E aí ele aplica uma sanção de R$ 219.897 713 R$ 713 e determina a retenção de créditos das empresas. Eu acredito que, apesar de não ser o slide correto, mas eu tenho essas imagens aqui. R$ 219.897.713 R$ 713 de sanções que são aplicadas pelo Conselheiro Graciosa, que determina de a expedição de ofícios para diversas autoridades e
que a defesa ouviu um auxiliar do corpo técnico do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. E eu perguntei a ele, perguntei a eles, tendo participado das reuniões, se em relação ao PAC favelas, o senhor percebeu alguma conduta do conselheiro Graciosa que pudesse indicar que ele quisesse proteger alguém ou influenciar no no entendimento do órgão técnico. E essa testemunha de nome Bernardo Mares Goiola respondeu: "Não tive essa percepção em nenhum momento. Ao meu sentir, o conselheiro tentou influenciar qualquer posicionamento da equipe técnica". Mas aí foi o foram ouvidas ao longo do processo também as seguintes
testemunhas: acusação ouviu o Jorge Luiz Mendes, que é o Doda, Alberto Quintais, Ricardo Pernambuco, Ricardo Pernambuco Júnior e Luciana Sales Parentes. O que todos eles têm em comum é que todos eles reportam a participação de Jonas Lopes, mas jamais a participação de qualquer outro conselheiro. Alberto Pintais, houve uma reunião com Jonas Lopes, promovida pelo Pisani, é meu pedido, e a gente teve no hotel Guanabara, eu acho, começou uma conversa dessa, foi um clima horroroso do qual seu Jonas virou e falou que não Discutiria isso, não. Isso não tava nem aí para isso. Achou que era
outra coisa. Na época o Pisciani também encerrou a conversa na hora. Até eu pedir desculpas. Depois o presidente da consultora saiu e nós sofremos uma retaliação posteriormente disso. Aí eu voltei. Aí já não era Doda, já não era isso. Era o filho do Jonas Lopes. A gente falava assim no nome do Joninha ou Júnior, não me lembro agora quem é quem é que chamava. Aí o Ministério Público pergunta expressamente e ele disse alguma coisa sobre a necessidade de divisão com outros conselheiros nessa reunião? E o Alberto Quintais diz, ministro Cupinto, não, nunca soube de divisão
com conselheiros, nunca entreguei dinheiro pro Jonas, não. Nunca entreguei dinheiro de dinheiro pro Jonas. Não, eu entreg numa outra época, numa outra obra para o filho dele. Aí o Ministério Púo pergunta: "O senhor nunca entregou direto esse dinheiro para nenhum outro conselheiro?" "Nunca." Aí não satisfeito, eu perguntei: "O senhor conheceu o conselheiro Graciosa e em algum momento esteve com ele? Ele fez algum trato, alguma combinação com o conselheiro Graciosa?" Ele disse: "Não, nunca estive, não conheço." Aí eu perguntei: "O senhor tem conhecimento se ele efetivamente recebia esses valores?" E ele diz: "Não, como eu falei,
eu só Tratei, vamos dizer assim, operadores designados pelo tribunal, pelo presidente. Nunca tive contato com nenhum conselheiro. É essa prova que foi feita durante a instrução. Aí a defesa do conselheiro Nolasco feita pelo grande André Peric Manes, pergunta da participação de conselheiros. Ele disse: "Não, eu nunca vi nenhum conselheiro designando ninguém, tirando o presidente, o senhor Jonas Lopes, que designou o filho dele e na época o Doda." Em relação ao envolvimento com a construtora eh carioca, foi ouvido Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior. Senor Ricardo Pernambuco, eh conhece algum conselheiro do Tribunal de Contas? Não,
o senhor nunca participou de nenhuma reunião com algum conselheiro? Nenhuma. Aí eu pergunto: "Senor Ricardo, o senhor conhece conselheiro Graciosa?" Ele diz: "Não." Aí vai ouvir o filho. Filho diz: "A Odebresto, líder do consórcio, ela vinha dizendo para nós que teríamos com acerto com o tribunal. Pois então, uma ligação do ex-presidente do tribunal para mim, o Jonas Barcelos. Desculpa, Jonas Lopes. Marcelos, não, desculpa, Jonas Lopes. E aí ele se refere a participação de Jonas Lopes. Aí o Ministério Público Pergunta, ele disse se ele esse dinheiro era para ele ou pro outros conselheiros? Não, ele falou
sempre que era para o tribunal. E aí eu perguntei diretamente o ministro R, senhor Ricardo, eu no inicio perguntando se o senhor conhece o conselheiro Graciosa, já esteve com ele. Não, não conheço. Quanto ao Jonas, ah, o senhor se referiu a Jonas Lopes, teria dito que esse pagamento seria para o tribunal. Ele mencionou nomes e conselheiros? Não é essa prova. A prova que existe é da autoria única de Jonas Lopes, que agora tá livre. por conta da atuação do Ministério Público que acusa conselheiros inocentes, aquele verdadeiro responsável pela prática do crime ganhou benefício, recebeu dinheiro
de volta, tá solto, tá livre. linha 4 do metrô. Conselheiro Graciosa também foi o relator do processo da linha qu do metrô. E aqui o voto do conselheiro Craciosa reconhecer um dano ao herário eh eh é assustador porque é de 2015 o voto. Em 2015 ele reconheceu um dano aoerário equivalente a 2 bilhões 3334.302 700 602.759 R59, R300 em 2015. Nesse caso, ministro Raul, havia sido feita a licitação paraa linha 4 do metrô que tinha um determinado trajeto. Aí mudou-se completamente o trajeto por conta das olimpíadas. E aí o conselheiro de Craciosa disse: "Não, para
se mudou o trajeto é outra licitação. Vocês não podem aproveitar essa licitação que foi feita." E aí ele aplica 300 e ele faz parte da quadrilha. Ele recebeu propina para aplicar sanção de 2 bi 300 em 2015. Aliás, em razão das sanções que ele aplicou, o Ministério Público ingressou com ação de improbidade em que cita o voto do conselheiro Graciosa, arrola ele como testemunha de acusação, ação de improbidade. Mas ele recebeu propina para aplicar uma sanção de 2.hões300. Ele faz parte de uma organização criminosa. E aqui o que é incrível é que aquilo que foi
acusado o conselheiro Graciosa, esta defesa está demonstrando de maneira cabal e absoluta que ele não praticou, Que ele não pertenceu a essa organização criminosa. Mas na 927, que eu relembro, está na pauta de hoje, provavelmente será julgado essa tarde os embargos de declaração. Ele foi condenado, ministro Mauro, lá ele foi denunciado por esses fatos. Ele não foi condenado por esses fatos. Ele foi condenado por uma organização criminosa que não foi denunciada, que teria ocorrido de 90, entre 99 e 2006. Mas se ele prova que entre 2007, aquilo que ele foi denunciado, ele não fez parte
dessa quadrilha, como ele pode ser condenado por uma organização criminosa da qual ele não foi denunciado e que não teve oportunidade de demonstrar sua inocência? E aí veio o Ministério Público dizer assim: "Olha, a prova de que o conselheiro Graciosa praticou o crime é a condenação dele na 927. Com todo respeito, ministros, essa condenação precisa ser revista e a oportunidade é do julgamento dos embargos de declaração. Lá ele foi condenado por um ato, ministro Brandão. E foi explicado a origem do dinheiro que foi depositado numa conta do exterior. E para encerrar a conta, ele faz
uma doação para Cáritas Internacional. E esse ato encerra e a própria acusação concorda que encerra o ato de lavagem, mas o ato que encerra O ato de lavagem diz que é uma outra lavagem. Qual que é o horário? Então, Marcelo, pode concluir que o meu tempo eh se escorreu e eu termino pedindo a vossas excelências que tenham curiosidade de conhecer esse esse processo, que não se fique apenas na superfície, que se mergulhe com profundidade nas provas que existem ou principalmente que não existem nesse processo. E é com essas razões, senhor presidente, que eu peço eh
seja a presente ação, a presente ação penal julgada totalmente improcedente em relação ao conselheiro José Gomes Graciosa. Nada mais. Obrigado, Dr. Marcelo. Cumprimento pela sustentação. Chama agora a tribuna a Dra. Luía Jan. Se desejarem alguma alteração da ordem, por favor, me avisem. Vossa Excelência tem a palavra e tem o tempo regimental. [roncando] Isso. Pode deixar. Pode ser na primeira página. Podes compartilhar. Excelentíssimo senhor minist presidente, na pessoa de quem saúda sa colind corte especial, eminente ministro relator Isabel Galote, Dout. Subcuradoria Geral da República. Nobres servidores, caros colegas, é uma honra imensa estar aqui diante de
Vossas Excelências no dia de hoje. Acabou de Excelências, há causas em que a defesa não apenas pode, mas deve a ocupar-se a tribuna, em respeito ao tempo e a escuta atenta de vossas excelências se dirigir direta e imediatamente aos fatos, às teses e aos pedidos relativos, afinal ao caso sobre julgamento. No entanto, não é uma delas essências e seria extremamente leviano por parte dessa defesa tentar ignorá-lo. Por isso, antes de adentrar o mérito e iniciar a apresentação que preparei apoio a minha exposição, eu vou pedir licença a Vossas Excelências para fazer algumas breves considerações que
eu penso que esse caso impõe. O risco aqui, já advirto, excelências, é de dizer algumas obviedades, por assim dizer. mas que caso contrário essa defesa estaria correndo um outro risco, um risco que acredito que seja muito mais grave nesse contexto, que é o de permitir que circunstâncias Estranhas aos presentes altos ocupem em silêncio o lugar que, na verdade, pertence às provas, aos fatos e a imputação que diz respeito a este processo. Muito se fala sobre como o direito e o processo penal tutelam os bens mais caros ao homem e à vida em sociedade. Nós conhecemos
muito bem esse conceito, mas penso que pouco se reflete e pouco se percebe a verdadeira consequência prática de tal fato. O direito penal, excelências, navega em uma área de borda e o processo penal, principalmente é como se fosse o Sentinela, que ocupa o último posto da última fronteira da vida em uma civilização democrática. Que eu quero dizer com isso? que o direito penal, os temas relativos ao direito penal diz respeito a a tudo aquilo que por muito pouco que quase escapa a resolução institucional e como sabemos ao longo da história, de fato tantas vezes escapou.
E não é por outro motivo, excelências, que é sim dos temas relativos ao direito penal que que teremos sempre as conclusões mais precipitadas e as reações mais apaixonadas. É humano que seja assim. Não há nada de errado com isso. Isso apenas uma constatação, não é uma crítica, mas é a partir do reconhecimento de tal fato. É precisamente por esse motivo que nunca podemos nos esquecer que o processo penal não é fruto de uma reação instintiva ou natural do ser humano. Não é não é o não cai do céu como um mero desdobramento de um conceito
espiritual de justiça, mas que é resultado direto de um pacto. Um pacto social, um pacto que estabelece que entre o desejo, que entre o interesse coletivo da apuração de um fato e a pena aplicada pelo Estado ao indivíduo que se concluiu ter cometido tal fato, reside uma série de limitações legais. Sim, limitações. Limitações cuja somatória chamamos de direito de defesa, regido pela presunção de inocência. Um direito, excelências, que não inspira, que não se gasta, que não diminui com o tempo, nem com o número de processos, que não depende de nenhuma e nem influenciado por nenhuma
outra circunstância para além da condição humana do indivíduo. E é aqui agora, em um caso como esse que acredito que essa cláusula revela seu verdadeiro alcance. O direito de defesa não se sustenta apesar dos casos difíceis. se sustenta por causa deles. E por mais paradoxal que a próxima afirmação possa suar o leigo, nós, atores do campo penal sabemos muito bem que garantir esse Direito às últimas consequências e garanti-lo sob qualquer circunstância, inclusive, por exemplo, quando se apura um atentado contra a própria democracia, consiste em uma das mais intensas e mais eficientes formas de proteger essa
mesma democracia. E por uma simples razão, enquanto direito, o direito de defesa é indivisível, é precisamente o mesmo em qualquer caso e diante de qualquer réu. Uma premissa que acredito que seja bastante justa em o estado democrático de direito, excelências, que prevê expressamente o funcionamento de um direito penal do fato, jamais um direito penal do autor. É o mesmo que dizer, excelências, que ninguém será julgado por aquilo que se é. somente por aquilo que se faz. São nossas condutas e não nossos nomes que são aptas a serem subsumidas a tipos penais. É por elas que
respondemos e é por elas que podemos ser legitimamente responsabilizados. E as condutas que a acusação imputa a esse réu aqui hoje são as do artigo 2º da lei 2850 e a do artigo 317 do Código Penal. É delas e somente delas que passa a tratar de agora em diante. A acusação se inicia descrevendo um esquema criminoso instalado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio, ao longo de mais de 17 anos, na qual seus conselheiros teriam instaurado um ajuste criminoso consistente na solicitação e recebimento de vantagens indevidas oferecidas por aqueles interessados no resultado
de decisões da Corte. Mas apesar de fazer alusão em diversos momentos, mais adiante a esse período de 17 anos, em diversos moment eh em Diversos momentos, a denúncia acaba fixando a janela temporal das imputações a ao menos entre novembro de 2017 e dezembro de 2016. Em um plano abstrato, excelências, a acusação deixa muito claro como em tese esse esse tal esquema funcionaria, explicando que caberia ou então presidente do tribunal a realização dos contatos com os interessados, as solicitações, o controle, o gerenciamento da coleta dos valores e a distribuição dessas quantias indevidas para os demais conselheiros.
Mas de onde vem essa narrativa? É imprescindível lembrar, excelências, especialmente no caso do defendente, que tudo começou com as delações leniências das emprenteiras Andrade Gutierrez, Carioca Engenharia e Odebrecht, que ao narrarem pagamento dessas vantagens indevidas ao presidente do Tribunal de Contas dão origem à operação de controle com buscas e prisões em favor do núcleo de do núcleo de Jonas Lopes Júnior no final de 2016. E já em fevereiro de 2017 são firmados os acordos de colaboração de Jonas Lopes Júnior e de seu filho que narram pela primeira vez os fatos hoje em julgamento. É então
deflagrada a operação quinto do ouro e ao final oferecida a denúncia contra os cinco conselheiros. Aqui eu vou passar bem rápido pelos slides que estão aqui apenas para ilustrar que tais delações fizeram referência tão somente a fatos relacionados aos contratos de obras. E mais que isso, não apontaram o nome de um único conselheiro para além do presidente do Tribunal de Contas. Andrade Gutierres fala em pagamento a membro do tribunal no singular. A carioca engenharia só individualiza condutas do então presidente, de seu filho e do ex-servidor Dodo. E a Odebrecht, da mesma forma menciona apenas Jonas
Lopes Júnior. Esses documentos servem, portanto, apenas para demonstrar a origem desta ação penal, informando como surgiu a operação de controle e a persecução contra o núcleo de Jonas Lopes Júnior. Bom, então é a partir dessa narrativa, a partir dessa narrativa, o Ministério Público Federal dividiu a acusação nos eh já mencionados 16 fatos, sendo fato um, a imputação de organização criminosa contra os todos os denunciados, os cinco conselheiros. O fato dois, o caso CEAP Degáio, o conjunto 3, o caso Franspor, os conjuntos 4 a 13, o bloco de obras e os conjuntos 15 e 16, que
são fatos exclusivos de outros corréus. Mas em que pese essa em que pese essa multiplicidade de fatos? É muito é muito importante ter em mente, excelências que ao defendente especificamente foram imputados apenas três desses 16 fatos: a suposta prática de organização criminosa e a suposta prática de corrupção passiva com relação aos casos CAP Degaz e ao caso Fetransporo. O que, aliás, não poderia ter sido nem um pouco diferente por um motivo de ordem absolutamente objetiva. O defendente apenas tomou posse de seu cargo no Tribunal de Contas em 28 de abril de 2015, ou seja, de
um esquema narrado ao longo de quase 17 anos, a o defendente foi imputado e, portanto, só poderá ser julgado por aquilo que se teria passado a partir de 28 de abril de 2015, pouco menos de 2 anos na na fração final dessa janela. Isso significa, excelências, que tudo que a denúncia descreve antes da data de sua posse, todos os elementos de prova que acusação alega ter produzido a respeito desse período, as delações das empreenteiras, o doleiro, o rastreamento financeiro de milhões operacionalizados por empresário em contrato do executivo não diz respeito a ele e não pode,
portanto, ser citado para fundamentar uma acusação, muito menos uma condenação, em seu desfavor. Essa é a primeira grande distinção da posição do defendente em relação aos demais acusados. Sucede, excelências, e nesse ponto eu trato do processo como um todo, não apenas do caso específico do defendente, que parte da prova produzida sequer poderia permanecer nesses autos. Essa é a única preliminar que a defesa trará essa tribuna, sem prejuízo, evidentemente, das demais erguidas nas alegações finais, que ficam desde já integralmente reiteradas. Mas para além da palavra dos colaboradores, para tentar vincular o defendente aos fatos, a acusação
se vale de elementos compartilhados da operação ponto final, oriundos de três feitos da sétima vara federal do Rio de Janeiro remitidos a a pedido do próprio Ministério Público Federal, todos Apontados no que diz respeito ao defendente como elemento de corroboração no caso da Fed Transpor. São eles um contato grafado como brasão na agenda do celular do empresário Jacó Bara Filho, que serviria como indício de suposta proximidade entre o defendente e o empresário do setor de transportes. os e-mails da FSB Comunicações obtidos na quebra de cidilo de Lelis Teixeira que serviriam como corroboração por revelarem a
existência de um serviço de de clipping, ou seja, um serviço de acompanhamento de notícias contratado pela Fetransport para monitorar a atividade do tribunal. E por fim, o depoimento de Ricardo Campos, a corretora Roia, que serviria para descrever a dinâmica a dinâmica de de pagamento imputada no caso da Vetransporte. Excelências, esses três documentos constam nominalmente da lista de corroboração contra o defendente nas alegações finais ministeriais a folha 1964. Ocorre, excelências, que na reclamação 60005, já transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade do produto das medidas cautelares deferidas pelo juízo absolutamente incompetente da Sét
Vara Federal do Rio de Janeiro, na origem da operação, ponto final. Frise-se em todos os processos criminais e cíveis que tenham sido utilizadas ou compartilhadas, com determinação para que seja excluída toda e qualquer prova declarada nula. Não nos parece, excelências, que seja possível relativizar de qualquer forma uma ordem escrita nesses termos. Ordem que, aliás, não é novidade para essa corte. A eminente ministra relatora já deu cumprimento à ordem idêntica emanada Da reclamação 79297, nos autos do inquérito 1467, ao determinar a imediata retirada das provas declaradas nulas e inutilizáveis, bem como os atos processuais decorrentes que
digam respeito à operação ponto final. A defesa pede exatamente o mesmo aqui, o desentrenhamento das provas oriundas da operação ponto final e delas decorrentes, nos exatos termos do artigo 157, parágrafo primeirº do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso 56 da Constituição Federal. Superada a preliminar, excelências, antes de adentrar na análise da tipicidade de cada imputação, é preciso antes tratar de um ponto que, por motivos lógicos, atravessa todas as outras tes de mérito, um ponto que diz respeito à fragilidade, a forma questionável pela qual o defendente foi implicado nos nos fatos hoje sobre
julgamento. O que a instrução acabou demonstrando, acredito que de maneira muito evidente, é que a imputação contra o defendente nesse processo provém do primeiro ao último fato, exclusivamente da palavra do colaborador Jonas Lopes Júnior e de seu filho Jonas Lopes Neto, que ao defendente se reporta apenas por ouvir dizer. Excelências, desde a deflagração da operação Quinto do Ouro, mais de 40 pessoas prestaram declarações a respeito desses fatos, sem que qualquer uma delas tem atribuído um ilícito ao defendente. Concluída a instrução dessa ação penal, com todas as vênas, o Ministério Público Federal não logrou extrair um
único Depoimento em seu desfavor. Os executivos das três empreteiras, o doleiro Álvaro Novis e os operadores da corretora Roia, todos tratam de fatos anteriores ao ingresso do defendente no tribunal. E as testemunhas arroladas especificamente pros fatos dois e três, Carlson Ferreira, Luiz Roberto Soares, Marco Antônio de Luca, Luís Antônio Vieira, secretário Eirri Ribeiro, Lé Teixeira, Fabrício Viana, tampouco lhe atribuem qualquer conduta. As próprias alegações finais ministeriais confirmam isso em três passagens diferentes. A primeira, a página 19962, registra que testemunhas foram unísenas ao afirmar que quando solicitadas as propinas, dizia-se que eram destinadas ao Tribunal de
Contas do Rio, sem indicação específica do nome dos conselheiros. Sem dúvidas, essa é uma descrição fiel do que disseram as testemunhas, mas o problema é que ela descreve exatamente a lacuna que a acusação precisava ter preenchido em instrução e não preencheu. Porque afinal, se a menção genérica ao tribunal bastasse, a conselheira Mariana Vilemon, que assinou ao lado dos demais a ata de 31 de março de 2016, teria também sido investigada e denunciada, mas não foi. e corretamente, não apenas porque os delatores expressamente excluíram seu nome em diversas passagens, mas porque a acusação sabe, como todos
nós sabemos, que a imputação penal se dirige a condutas individuais e não a ocupação de cargos. A segunda é que a função tributal dependente no chamado núcleo institucional da suposta organização criminosa seria tão somente a de receber Verbas ilícitas. Não há então descrito um único ato de solicitação, negociação ou gestão dessas vantagens que lhe seja diretamente imputado pela acusação. A terceira, Jonas Lopes Neto, o encarregado das entregas, apesar de ser ter confirmado em sua colaboração a entrega aos demais conselheiros, não confirmou nada com relação ao defendente. Somadas as três, o resultado que se tem é
que o recebimento dos valores único, ela que sustentaria as duas imputações e eh eh de corrupção contra o defendente, segundo a própria acusação, não foi confirmado nem por quem entregava, nem por quem pagava, nem por quem quem quer que eu tenha testemunhado com relação ao defendente, excelências, resta apenas a afirmação de Jonas Lopes Júnior de que as entregas ocorreram no gabinete da presidência, sem data. sem registro, sem testemunha e sem qualquer documento que a suporte. E a palavra que resta, excelências, não é de maneira alguma neutra, como acredito que tenha restado também amplamente evidenciado em
instrução. Então, ainda que não seja acolhido o pedido preliminar de nulidade de do acordo, não parece haver dúvidas de que a inimizade entre o colaborador e o defendente, ou ao menos os indícios da sua existência, há de ser certamente considerada na valoração dessa prova. Em juízo, perguntado se teve em algum momento divergência ou discussão mais acolorada com o defendente, o colaborador respondeu: "Nunca, o defendente sempre foi muito gentil. Mas a instrução desmentiu frontalmente. Testemunhas independentes descreveram com relação à época em que um era deputado estadual e o outro secretário de estado, uma, abre aspas, discussão
pesada com xingamentos diversos, relação de inimizade total, uma altercação em que ambos se levantaram para saírem as para sair as vias de fato, um desentendimento sério que quase chegou ao ponto de uma agressão física. E mesmo que restasse alguma dúvida contra a persistência dessa hostilidade entre eles no âmbito do Tribunal de Contas, ao dado objetivo documental que o colaborador sequer deu posse ao defendente, saindo de férias de última hora, além de ter deixado de saudá-lo em sessão no dia do seu aniversário, prática protocolar que mantinha invariavelmente com todos os outros conselheiros. O próprio procurador do
Tribunal de Contas, Felipe Deab, confirmou em eh eh em seu depoimento, abre aspas, um certo entrevero, talvez até uma vendeta política. E o conselheiro Alencar, por sua vez, afirmou ter apartado, abre aspas uma briga feia entre ambos, relatando que eles iam sair as vias de fato. Eu aqui separei os dois. Então, a acusação alega que as testemunhas não podiam assegurar que o desentendimento teria perdurado no contexto da Corte de Contas, mesmo depois de presenciar os depoimentos colhidos em instrução de testemunha e de corréu, relatando justamente o que se passou dentro da Corte de Contas. Esse
histórico, excelências, longe de ser uma circunstância lateral, incide diretamente sobre a credibilidade da Principal e única fonte acusatória em desfavor do defendente, um colabor interessado, beneficiário de acordo premial e, além de tudo, antigo desafeto, que omitiu essa condição não apenas ao colaborar, mas também juízo. Excelências, ao ver dessa ao ver dessa defesa, o ponto central aqui do caso defendente resume-se a uma questão de standndar probatório, um conceito que às vezes apenas eh aparenta ser apenas decorativo, um jargão de advogado utilizado para questionar a falta de provas em toda e qualquer situação, bom para todos os
casos, mas que acaba sendo decisivo em nenhum. Mas ao contrário do que esse uso corrente sugere, de que sempre faltam provas e que sempre falta certeza, standar probatório é um conceito, na verdade, plenamente operativo. Quer dizer, tão somente que há uma régua, uma régua fixada pelo ordenamento jurídico de tolerância, de dúvida para cada marco, a depender do momento processual. Isso é, cada momento processual possui o seu. O da denúncia é um, o pro deferimento de cautelares é outro e o da condenação é outro. Não se confundem os standards aqui em jogo, excelências. O recebimento da
denúncia certamente possui um standar mais brando, contenta-se com a plausabilidade da narrativa acusatória. Mas a condenação, e não é essa defesa quem o diz, é a lei e é a jurisprudência dessa corte e do Supremo Tribunal Federal. Exige prova robusta. Judicializada e independente e sobretudo harmônica para além da dúvida razoável. É esse o stand da condenação. E nesse caso, entre um momento e outro, isto é, entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, a instrução, dada máxima vênia, nada acrescentou. Os elementos que as alegações finais mobilizam contra o defendente são exatamente os mesmos apresentados
com a denúncia. parte deles, inclusive, como já dito, declarado ilícita pela Suprema Corte. Então, é com essa régua que passo a examinar cada uma das três imputações. Com relação ao fato um, a denúncia descreve que essa suposta organização criminosa teria atuado entre 2007 e dezembro de 2016, sendo composta pelos três núcleos, o econômico, o financeiro operacional e o institucional, que já foram falados aqui antes. e afirma, excelências, com todas as letras, que a estrutura desse tal núcleo institucional se confundia, abre aspas, se confundia com a composição ocasional do próprio Tribunal de Contas. Fecha aspas. Os
verbos do artigo 2º da lei 2850 são promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Constituída a organização em 2007, os dois primeiros são impossíveis com relação a quem chegou ao tribunal apenas em 2015. Quanto a financiar, a denúncia não nar qualquer conduta dessa natureza não indicação de nenhum aporte, valor ou contribuição eh com essa finalidade. Resta então integrar. ocorre que a acusação de integrar exige não apenas que se copie a literalidade do tipo penal, mas que se descreva e sobretudo que se prove pelo menos minimamente quando, como, perante quem se aderiu, com qual função, realizando
qual tarefa, exercendo qual posição. Com todo respeito, a acusação não faz nem uma coisa, nem outra, nem descreve e nem provou. não descreveu qualquer ato de adesão do defendente, mas apenas o recebimento de supostas vantagens ilícitas. Sem adesão, adesão estrita a uma organização criminosa e a explicação de como isso aconteceu, a palavra integrar parece ter sido desvirtuada aqui para para passar a funcionar apenas como um mero sinônimo, mas com consequências obviamente muito mais graves da conduta de receber. E o tipo de organização criminosa, excelências, não se contenta com pouco. O artigo primeiro, parágrafo primeiro, exige
elementos cumulativos. o pessoal, o organizacional com ordenação estrutural e divisão de tarefas, o temporal com estabilidade permanência e o volitivo, que significa dolo específico. Dolo que faz com que a vontade individual da prática de crimes se confunda absolutamente com a vontade coletiva voltada à prática generalizada De crimes. é nessa dimensão institucional extremamente organizada que reside sua distinção do mero agrupamento paraa prática de ilícitos. O que justifica a penaltíssima desse crime é o injusto da organização de um aparato estruturado, cuja periculosidade transcenda a do agir individual e mesmo a de outros agires coletivos. Essa finalidade lista
tem que deixar sua marca nessa estrutura com canais de comunicação, regras de decisão, locais de encontro. Aplicar o tipo sem exigir essa marca é esticar para é esticar o tipo para muito além do que o legislador desenhou. Um alargamento que o princípio da da legalidade simplesmente não comporta excelências. Sem essa dimensão, ainda que haja uma pluralidade de agentes e o cometimento de um ou mais ou diversos crimes, o que se tem é o concurso de pessoas e o concurso de crimes ou no máximo uma associação criminosa do artigo 288 do Código Penal. Como muito bem
colocou a ministra Rosa Weber na oportunidade do julgamento da ação penal 470, a diferença marcante entre pessoas que se associam para cometerem crimes e pessoas que se associam com finalidade de outra, mas que no âmbito dessa associação cometem crimes. No primeiro caso é crime de quadrilha. No segundo há crimes praticados em concursos de agente. Não se diga, portanto, que a estrutura da organização se confunde com a composição do tribunal. Escrever as atividades inerentes ao cargo de Conselheiro ou a dinâmica funcional de um órgão colegiado não é não equivale a descrever uma organização criminosa. Esse argumento,
com todo respeito, parece apenas querer mascarar a ausência de corroboração efetiva externa a à versão do do delator, sabe muito a quem? ao que o tipo de organização criminosa exige. E por isso não pode ser admitido, excelências, inclusive porque de fato havia uma associação entre os agentes, uma associação institucional lícita e prevista na Constituição do Estado e anterior a todos eles, que empreendeu diversas atividades absolutamente irregulares, realizou sessões, auditorias, julgamentos de contas. Então, ainda que se admita que tais indivíduos tenham no âmbito dessa associação cometido crimes, ela não se converte de maneira automática no crime
de organização criminosa. Os crimes de os crimes fins de corrupção não se confundem com organização criminosa. E especialmente no caso defendente, fica muito claro como a a acusação eh eh tenta e eh realizar uma correspondência absoluta eh eh dessa integração à organização com as supostas corrupções eh eh praticadas. Quer dizer, aqui a mera conduta de recebimento de valores indevidos, se existisse, configuraria a própria corrupção passiva imputada e sua dupla valoração importaria vedado Biniden. E com relação à prova que supostamente eh sustenta essa impotação, maior ainda o salto que se pretende dar. Esse eh aí Na
tela é o levantamento de de ligações feito e destacado pela acusação como uma das provas da existência e estabilidade da organização. Quanto ao defendente, excelências, quatro ligações em cerca de 2 anos. Nenhuma com os delatores, nenhuma com os corréus, nenhum ato de ingresso, reunião, ajuste, divisão de tarefas, repasse ou comunicação relevante, seja antes, seja depois de 28 de abril de 2015. Nenhum contato com os empreenteiros, fornecedores ou empresários do transporte. Nenhuma testemunha o situou em qualquer estrutura delitiva. O Ministério Público, aliás, sequer perguntou instrução a suas testemunhas, especificamente sobre a existência e o modo de
funcionamento da sua organização criminosa. E os documentos de corroboração apresentados, as as agendas, planilhas e registros aprendidos com os relatores não trazem um único elemento a respeito do defendente. Em suma, excelências, não há elementar típica de escrita, não há adesão narrada. e sobretudo não há prova produzida. Quanto ao fato um, a hipótese de absolvição não decorre de uma leitura benevolente dos autos, mas é a única conclusão que a leitura rigorosa dos autos parece permitir. Contudo, excelências, caso não se entenda pela absolção, impõe-se de maneira subsidiária ao menos a desclassificação pro artigo 288 do Código Penal
em respeito à tipicidade penal e e a isonomia. Isso porque pelo exato mesmo conjunto de fatos, os delatores apontados líderes pela própria acusação dessa organização criminosa, incumbidos de negociar, de recolher e de distribuir esses valores indevidos, foram denunciados na ação penal 875 por associação criminosa e assim condenados com tren julgado perante a sétima vara federal do Rio de Janeiro. Agora, ressalvadas as hipóteses de concurso formal de crimes em que uma só conduta atinge bens jurídicos distintos, o que evidentemente não é o caso aqui, de um mesmo fato, não se extraem duas captulações, sobretudo infrações em
concurso necessário de agentes. Não há dois delitos associativos aqui, excelências, sobretudo se a conduta de quem comandava estrutura foi definitivamente qualificada como associação. A conduta de quem na própria narrativa acusatória apenas recebia, não poderia, em hipótese alguma configurar não apenas outro crime, mas ainda um crime mais grave do que a dos líderes. Caso contrário, essa corte estaria também reconhecendo uma harganização criminosa sem líderes. e a colaboração formada eh e a colaboração eh eh primada por um desses líderes não pode também de maneira alguma alterar esse quadro. Recompensa-se um colaborador com pena menor, não com um
crime menor. O prêmimo da colaboração opera na dosimetria e nos Benefícios legais, jamais na definição jurídica de um fato. Tipicidade não é prêmio, é a correta qualificação jurídica de um fato. É a mesma para quem escolhe conversar. e é a mesma para quem escolhe se defender. Com relação ao fato dois, a imputação tem como base a aprovação do repasse do fundo de modernização do tribunal eh ao executivo estadual, que já foi tratado eh aqui em detalhes eh pelo Dr. eh Marcelo. Então, eu vou passar eh eh em atenção ao tempo ao que diz respeito à
linha do tempo, a linha do tempo desses fatos. Desculpa. Eh, antes disso, eu só queria eh eh eh fazer um breve comentário, que não é que o pano de fundo desses fatos elimine qualquer suspeita da ilicitude nesses repasses, mas eu acredito, excelências, que ele tampouco não pode ser ignorado aqui. Durante os anos de 2015, o estado do Rio atravessava a notária calamidade financeira. O então secretário da fazenda, Gustavo Barbosa, descreveu em juízo que o estado estava completamente degradado. Os salários dos servidores atrasados, o pagamento de fornecedores não estava acontecendo, estava um caos. E ele afirmou,
inclusive de forma absolutamente espontânea, que nunca recebeu nenhuma ligação de quem quer que seja o Tribunal de Contas pedindo qualquer direcionamento. Diversas instituições para além do Tribunal de Contas foram chamadas a contribuir nesse cenário. Excelências, o Tribunal de Justiça emprestou R 400 Milhões deais ao executivo. A alerge aprovou uma operação de mais de 6 bilhões. Foi nesse cenário que o que o Tribunal de Contas aprovou o empréstimo. Como resumiu o próprio defendente em seu interrogatório, o apelo não era ao sistema penitenciário. O que nós autorizamos foi um socorro ao estado. Socorro esse que já tinha
sido feito pelo Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público e pela própria LERGE. A ilicitude imputada, portanto, depende integralmente aqui, excelências, de uma reunião narrada pelo colaborador em que os conselheiros teriam vislumbrado a possibilidade de alerir essas vantagens indevidas. reunião sem data, sem local, sem registro em em agenda, sem qualquer mensagem ou ligação que a corrobore. E a cronologia, então, finalmente, eh dos autos, independentemente eh eh da versão do eh eh delator, coloca essa versão eh data por data em cheque. Em 30 de março de 2016, Jonas Lopes Júnior envia sozinho a Aléreto, já com indicação
da SAB como destinatária dos recursos, ou seja, um dia antes de submeter o tema a seus pares. Em 31 de março, o conselho delibera proposta genérica auxílio para as áreas da saúde, educação e segurança pública, sem qualquer menção a CEAP ou a DEGAZ em ata assinada por todos, inclusive pela conselheira não denunciada. Em 11 de abril, a lei 7255 é sancionada. E aqui que aparece, excelências, pela primeira vez a destinação específica à CEAP e ao e ao DEGAZEI, por obra de emendas parlamentares de deputados, tanto à esquerda quanto à direita da Assembleia Legislativa do Rio.
Então, finalmente, em 12 de abril, o conselho aprova por imposição da norma cogente da Lei Estadual 7255. E o defendente, o mais novo da corte, constata que não há nos autos o parecer do procurador geral e se recusa a assinar essa ata. Conforme narrado em seu interrogatório, o presidente se irrita e diz: "Você não assinou a ata. Tem que assinar a ata". A resposta, presidente, o senhor vai me desculpar, mas eu não encontrei o parceiro do procurador. Marcos Neves, que era o chefe de assessoria técnica do gabinete, confirmou esse episódio em juízo, eh, especificando que
o defendente formulou expressalmente, expressamente tal exigência. parecer do procurador Dr. Sérgio eh Cavalieri Filho à direita aí na tela, veio somente à tarde reconhecendo a grave crise e sobretudo recomendando, excelências, que o repasse observe a destinação específica fixada em lei e só então, com a ata acompanhada do parecer, o defendente assina. O episódio, portanto, não repousa apenas na palavra defendente, está confirmado por testemunha ouvido em juízo. Havem se registrar, inclusive, novamente aqui em tribuna, que a defesa requere a oitiva da chefe de gabinete do presidente, a pessoa que levou o parecer eh e colheu a
assinatura do defendente, tendo esse Pedido, infelizmente, restado indeferido. Em 28 de abril, então, o convênio é assinado apenas pelo presidente, sem submissão da minuto ao conselho e é nele que surge a vinculação a programas de alimentação. Em 5 de maio é que as faturas vencidas, o núcleo central da acusação eh do fato dois aparecem documentalmente pela primeira vez, excelências, em ofício que, na verdade foi encaminhado pela própria CEAP diretamente ao Banco Bradesco. Portanto, o que se tem com relação ao fato dois é o seguinte: a destinação específica foi realizada pela assembleia. A vinculação à alimentação
foi realizada pelo convênio em ato exclusivo do presidente e as faturas vencidas veio de um ofício da CEAP. Como se vê, nenhuma das três passou pelo voto do defendente. E permitam um registro feito, com todo respeito, que merece o do órgão acusador aqui, mas as alegações finais do Ministério Público, excelências não enfrentam essa cronologia, não a refutam, não a reinterpretam, sequer a mencionam. Na verdade, a documentação eh eh que eu acabei de de mostrar inverte totalmente os papéis, tais como descrito na denúncia. O colaborador age sozinho e antes do colegiado, envia o antiprojeto, subscreve o
convênio, direciona os recursos e o defendente condiciona assinatura ao registro formal de que o ato era era lícito. Não é assim quem se comporta, quem vislumbrou a possibilidade deir vantagens ilícitas. Então, quanto a tipicidade, resta evidente que a conduta de solicitação foi integralmente cometida pelo delator, como ele próprio admite em sua colaboração e como confirmaram sem exceção, todas as testemunhas do fato. Com relação à possível conduta de agora recebimento desses valores, tem-se que Jonas Lopes Júnior afirma nunca ter repassado valor algum ao defendente. Jonas Lopes Júnior, que diz tê-lo feito em gabinete, eh eh sabemos
que trata-se de uma uma afirmação isolada de qualquer elemento de corroboração, como eu já disse aqui anteriormente. Quanto às testemunhas do fato, Carson, o empresado o empresário que recolhia os valores junto aos fornecedores, afirmou que o Jonas alegava que era para dividir entre o pai dele e os conselheiros, mas só ele que falava. Eir, o então o então secretário da CAP, responsável pela execução desses pagamentos, diz que recebeu do próprio presidente pessoalmente a lista das empresas a pagar eh a pagar primeiro. Perguntado se algum outro conselheiro procurou, afirmou: "Nenhum deles, só o Dr. Jonas Lopes."
Luiz Roberto, um dos fornecedores, afirma que nunca tratou de pagamento com outro conselheiro. Portanto, essa essa anuência prévia ao suposto acerto, justamente o elemento que constituiria a unidade de desígnios e faria do defendente dos outros conselheiros coautores repousa única e exclusivamente na palavra do colaborador. Então, nesse cenário, mais grave ainda se revela inclusive a imputação do parágrafo primeiro do artigo 317 do Código Penal, porque a majorente a Majorente para ser aplicada exige ato de ofício com infração de dever funcional, o que significa, como jáou o Supremo Tribunal Federal, um desvalor do ato em si. Ou
seja, algum ato tem que ter sido omitido ou sua prática tem que ter sido realizada em desacordo com as determinações legais. Ora, o ato de 12 de abril não apenas deu cumprimento à lei estadual publicada na véspera, como foi precedido de parecer da procuradoria geral, exigido pelo defendente e aprovado por unanimidade dos presentes. E a deliberação de 31 de março, que deu origem a tudo, foi assinada novamente inclusive pela conselheira Mariana, que não foi denunciada. das corroborações apresentadas pela acusação. Qual? a a lei, o convênio, o portal da transparência, a anotação, a agenda, os registros
do delator. Nenhuma delas, excelências, relaciona-se com o defendente. Portanto, ausentes qualquer apontamento e de prova e qualquer prova de solicitação, recebimento ou retardamento eh eh de ato de ofício e ausente prova de participação, ciência ou anuência. A absolvção aqui impõe-se nos termos do artigo 386, incisos terº, quarto, 5º e sétimo, combinado com o artigo 4º parágrafo 16, inciso terº da lei, lei 12850. Por fim, eh, o fato três, excelências, alega a acusação que o tribunal teria pressionado as empresas de ônibus por Meio de dois instrumentos, uma auditoria sobre o sistema de bilhetagem eletrônica, o bilhete
único, e uma medida cautelar que teria suspendido os repasses públicos às empresas do setor. É nesse contexto que então em uma reunião na residência do deput deputado Jorge Pisciani, o presidente teria aceitado em nome próprio e de outros conselheiros, pagamento mensal em troca de boa vontade, R$ 70.000 para cada conselheiro, de um total de R$ 450.000 R$ 1.000 mensais entregues no escritório da rua México, conforme eh alugado pelo próprio Jonas Lopes Neto. O ato de ofício da corrupção passiva aqui, excelências, seria o fornecimento dessas análises mais favoráveis à as às assasso somente isso, sem indicação
de qualquer processo, de um relator, de uma decisão, de uma data, nada. E a cronologia, a cronologia que outra vez enfraquece a narrativa da acusação. Segundo o próprio anexo da colaboração, a auditoria da biletagem teria sido decidida entre 2013 e 2014. A cautelar de suspensão dos repasses é de 26 de março de 2015, cerca de um mês antes da chegada do defendente ao tribunal. Após o defendente, como se sabe, é de 25 de abril de 28 de abril de 2015. E o primeiro pagamento teria ocorrido em 30 de maio de 2015. Portanto, não há dúvidas
de que tudo que dá origem a esse acerto, auditoria cautelar, a pressão, é anterior ao ingresso do definito no tribunal. E a própria reunião em que em que se teria selado esse acerto não tem Data, excelências, nem na colaboração, nem na denúncia, nem nas alegações finais. E mais grave, o mais grave é que não se trata apenas de mera imprecisão, mas em alguns pontos de verdadeira contradição da acusação. Em determinado momento, a peça das alegações finais ministeriais diz que a articulação desse ilícito teve início entre meados, meados e o final do ano de 2015, mas
na página seguinte afirma que os afirma categoricamente que os pagamentos aconteceram desde maio de 2015. Evidentemente o acerto não pode ser posterior ao primeiro pagamento. Se de fato foi antes de maio de 2015 esse acerto, de modo a possibilitar que os pagamentos começassem naquele mês, certamente foi antes da da posse do defendente do no na corte. De todo modo, sem data especificada pela acusação para esse acerto, não é como situar o defendente ou qualquer outro réu dentro dele. É uma e uma imprecisão dessa ordem há de pertencem somente à acusação, não pode jamais ser resolvida
em prejuízo de quem se defende, excelências. De todo modo, o fato que os fato é que os personagens eh eh eh desse episódio desmentem o elo. O delator do lado pagador José Carlos Lavoura Lavouras conhecia o defendente da época de deputado e declarou que se dava muito bem com Brzão, mas em seu anexo de colaboração, afirma expressamente que a tratativa se deu, abre aspas, exclusivamente com o presidente e que se era pros conselheiros, eu não botava minha mão no fogo. Fecha aspas. E L Teixeira, então presidente da Fansport, que afirmou o teu ouvido do próprio
delator que os valores seriam pagos eh aos conselheiros, presta de novo apenas um testemunho de ouvir dizer, sendo certo que as próprias delegações finais registram ministeriais registram que ele afirmou desconhecer o envolvimento direto dos demais conselheiros. E mesmo prosseguindo eh com a tese eh com a análise da tese acusatória, o restante da corboração invocada pela acusação tampouco resiste a exame, excelências, para vincular, tentar vincular ao defendente esses fatos, fala assim intenso contato telefônico entre o defendente e terminais vinculados a pet transporte. Ocorre que esse intenso contato telefônico se resume nos atos a uma tentativa de
ligação em 18 de junho de 2015 com duração de 0 segundos, repetida seis vezes na análise da denúncia. E mesmo que contato houvesse, já se explicou que havia uma relação de natureza pessoal entre as famílias, uma vez que seus filhos estudavam na mesma classe, fato que foi inclusive reconhecido também pela quarta vara da fazenda pública do Rio em sentença que consta desses autos, como o documento que o próprio Ministério Público lista como relevante. Com relação ao registro na agenda de Jacó Barata, além de ser uma prova ilícita, data de 12 de dezembro de 2014, quando
o defendente era deputado estadual. E o contato de um deputado estadual com empresário do setor de transportes é, convenhamos, excelências, tudo menos extraordinário. Os e-mails da FSB, ainda que tem ilícitos, sequer registram o nome do defendente nas matérias monitoradas. Então, se algo provam, é a sua não participação. A, ou seja, a própria Fetranspor, ao monitorar o noticiário sobre o tribunal, não monitorava o defendente. E por fim, as planilhas e registros na entrada da rua Médico, apresentadas pelo delator Álvaro Novis, documentam quando muito, entregas no escritório do delator Jonas Lopes Neto, mas nada quanto o dependente.
E volto aqui a falar sobre a questão do ato de ofício da corrupção passiva, excelências, porque a acusação não indicou um único processo de interesse da Fet Transporte em que o defendente tem atuado. Não juntou auditorias, processos, não apontou um voto, uma decisão, um despacho em que tais análises mais favoráveis tivessem se materializado. Excelências, o defendente jamais relatou um processo da FEransporo, o que afirmou em seu interrogatório sem qualquer eh eh contestação da acusação. E o que também foi confirmado pela testemunha Marcos Neves, chefe de gabinete, que esclareceu que as auditorias do período foram decididas
antes mesmo do ingresso defendente no tribunal e que de qualquer modo em matéria técnica, o gabinete seguia sempre o corpo instrutivo do Ministério Público de Contas. A jurisprudência do Supremo exige relação, excelências, entre a vantagem e o desempenho concreto desse ato de Ofício, eh, que e que esteja dentro da esfera de atribuições do agente. Sem processo indicado, evidente que essa relação não pode não pode ser sequer descrita. Esvazia-se assim não só o tipo que exige vantagem recebida em razão da função, quem quanto com mais razão ainda a majorante do parágrafo primeiro, que exige diretamente esse
ato de ofício concreto. E a pergunta que a defesa formula nas alegações finais, excelências, permanece até hoje sem resposta. Como poderia então nesse cenário o defendente se defender, demonstrando que jamais atuou em favor da FRPOR, se a acusação não diz em quais processos ele teria atuado indevidamente? Mas ainda que fosse superada essa barreira ao ver da defesa intransponível de maneira subsidiária, excelências, fato é que se trata de um único acerto aqui, uma só solicitação e uma só aceitação narradas. pouco importando se o pagamento foi dividido em 5, 10, 11 vezes, impondo-se absolutamente ao reconhecimento da
figura do crime único. A corrupção passiva é crime formal de consumação instantânea. recebimentos configuram excelências mero mero exaurimento do crime e as próprias alegações finais ministeriais inclusive ratificam essa premissa a responder outro corréu afirmando que a corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado. fosse de outro modo, a própria aceitação de promessa de vantagem indevida que consuma o crime sem que um centavo sequer circule, não seria típica, Excelências, não é a forma de pagamento que multiplica o delito. O crime se consuma no acerto e 11 parcelas de um mesmo e único acerto configuram um
crime, não 11. Antes de concluir, excelências, eu registro apenas apenas dois pontos que eu acredito eh que, apesar de periférico, são merecedores de atenção. O primeiro diz respeito ao fato de ter acusação afirmado estar apresentando uma primeira denúncia restrita aos fatos com provas suficientes, mas ainda assim ter narrado, mas sem realizar qualquer capitulação, três outros episódios: o Detrã, a União Norte e além de ter inserido uma frase solta no capítulo das obras, do qual o defendente, aliás, já está expressamente excluído, mas de que teria participado da divisão dessa divisão desde que ingressou. Excelências, esse expediente
não pode ser admitido. Narrar sem imputar é agravar a posição do réu sem assumir o ano de provar e pior, sem lhe conferir a oportunidade de se defender sobre isso. Se as provas não eram suficientes para para captular, como a própria acusação reconhece, por óbvio que os episódios não podem compor juízo por coisa alguma. Não por outro motivo, quando esses episódios chegaram à instrução, o resultado foi claro, excelências, sobre o Detrã, colaborador em juízo, respondeu: "Acho que não, excelência, acho que não. Não posso afirmar contundentemente. Sobre a União Norte recuou de forma eh extremamente evasiva,
Relativizando tudo que sustentou anteriormente. Ah, posso ter tratado, pode ter sido. Sim. Fica claro, excelências, que confrontada em juízo sobre o que atribuiu ao defendente fora da captulação, o colaborador recuou. E se sua palavra não resistiu ao contraditório onde pôde ser testada, que valor lhe atribuir onde não poôde? O réu se defende de fatos imputados. O que não foi captulado não pode compor juízo, excelência, nenhuma medida em para nenhum fim, tampouco em eventual dosimetria da pena. O segundo ponto, excelências, eh diz respeito às corroborações periféricas da suposta autoria do defendente. Autoria, não podemos esquecer, é
realização do tipo penal. Não existe a figura que a que a acusação parece pretender construir aqui de um criminoso em geral, de alguém eh eh que por um acúmulo de circunstâncias laterais parece culpado de algo. Elementos de mero contexto, alheios às condutas típicas e sem nexo com os fatos imputados, tampouco podem suprir a prova da autoria. E é só isso que você tem aqui. As ligações com dois ex-secretários de Estado representam quatro conversas em cerca de 2 anos, com interlocutores já fora dos cargos desde 2014, não denunciados e não arrolados aqui. O embaralhador de espectro,
segundo os próprios técnicos em loco na busca e apreensão, excelências, sequer funcionava e apesar do requerimento expresso dessa defesa, jamais foi Periciado. A acusação, aliás, opôs-se essa periça. Quanto à troca com sete de celular, não apenas a instrução desmentiu tal fato. O defendente utiliza, na verdade, a mesma linha telefônica desde 1999, como que ainda existisse, ainda que isso fosse considerado, trocar trocar de aparelho não comprova crime algum, excelências. E as movimentações atípicas foram respondidas por lado contábil ratificado em juízo, sem qualquer contraprova pela acusação. Os alegados SAC são cheques entre contas do próprio defendente de
sua empresa no mesmo banco, na mesma agência e o patrimônio tem lastro integralmente declarado. As delegações finais, ainda assim chamam esse conjunto de análises de quebra de sigilo bancário fiscal, sem vincular, contudo, um único lançamento a uma data, a uma parcela ou um fato que diga respeito a essa denúncia. Excelências, análise que não se que não se conecta a fato algum considerada corroboração de coisa alguma, obviamente. Em conclusão, excelências e apenas em caráter subsidiário, evidentemente para hipótese de condenação. Fato é que a doimetria deve observar alguns balizamentos aqui. A pena base há de ficar no
mínimo legal, uma vez que nenhuma circunstância judicial do artigo 59 foi concretamente demonstrada como desfavorável defendente, sendo absolutamente vedada, como sabemos, as a exasperação por elementos que se confundem com as próprias elementares dos tipos. Principalmente aqui a participação de menor importância prevista no artigo 29, parágrafo primeiro do Código Penal, se evidencia a partir da própria narrativa acusatória. O defendente não solicitava, não negociava, não gerenciava e não distribuía nenhum valor, tendo na própria versão da acusação, apenas aderido a uma estrutura que já operava há mais de 7 anos, restando-lhe o o alegado recebimento na fração final
e infinitamente menor do período total imputado, menos de 2 anos, excelências, de um arco de quase nove. As majorantes aqui tampouco se sustentam. A do parágrafo eh quto inciso 2º da lei 12850 valora duas vezes a mesma condição de funcionário público que já integra o crime funcional da corrupção passivo imputado e de todo modo não incide automaticamente pela presença de agentes públicos no grupo. Exige eh, na verdade fundamentação concreta de liderança, comando ou uso singular da prerrogativa, o que os autos de forma alguma oferecem. a do parágrafo primeiro do artigo 317, como já dito, pressupõe
ato de ofício omitido ou praticado com infração de dever e não é possível aplicar, uma vez que eh ato algum foi indicado aqui. Em ambos os casos, subsidiariamente requer-se a aplicação da fração no patar mínimo, no patamar mínimo, o mesmo valendo para eventual continuidade delitiva na fração de 1/6. E por fim, excelências, a reparação de R$ 44.700.000 R$ 1000 requerida pelo Ministério Público continue pretensão formulada sem Divilização alguma, compondo fatos anteriores ao ingresso defendente e obras das quais ele está expressamente excluído. Não encontra, portanto, fundamento no artigo 387, inciso 4º do Código Processo Penal. E
a defesa termina, eh, excelências, voltando ao ponto inicial, se o processo penal é a representação de um pacto, não podemos esquecer que esse pacto é subscrito por duas partes. De um lado, todos nós, cidadãos brasileiros, que conferimos implícita e voluntariamente ao Estado o poder de investigar, de processar, de punir e ao final de encarcerar. Mas isso não ocorre sem contrapartida ao outro lado. A legitimidade de tudo isso, a legitimidade do agir de estado sobre do Estado sobre a liberdade de uma pessoa, só existe dentro dos estreitos limites da legalidade. E quando falamos em legalidade, em
direito penal, estamos falando, antes de mais nada, excelências, de tipicidade, de condutas descritas em lei, provadas nos autos e subsumidas ativos na exata medida em que a lei os desenhou. Não há alargamento possível. Não se estica um tipo penal para alcançar quem aprova alcançou. Não há organização criminosa onde o que se descreve é um tribunal. Não há aceitação de vantagem onde o que se prova é a aceitação de outrem. Não há ato de ofício com infração de dever, onde o ato cumpre a lei e é precedido de parecer que o próprio réu Exigiu. E não
há atalho possível em uma legislação que determina que a condenação só é possível, excelências, diante da de prova que afaste a dúvida razoável. É um standar rigoroso, sim, mas foi esse o standar que escolhemos. É essa a materialização da assinatura desse pacto, excelências. E neste processo, quanto a este réu especificamente, há muitas dúvidas. A dúvida sobre a palavra de um colaborador que negou em juízo uma inimizade que seis fontes descreveram. A dúvida sobre um acerto que, pela cronologia da própria acusação, antecede a chegada do Real Tribunal. a dúvida sobre o recebimento, um recebimento que não
foi confirmado nem por quem entregava, nem por quem pagava, nem por quem quer que o tenha testemunhado. Reconhecer isso, excelências, não seria um favor. Não vem de um lugar de compaixão pelo indivíduo que se julga, nem de empatia pela condição de ré, de quem quer que seja. vem tão somente do estrito e fiel cumprimento desse pacto. Um pacto que em nome da nossa democracia todos nós devemos respeitar. E eu sei que vossas excelências, mais do que ninguém, levam muito a sério, dedicando suas vidas a cumpri-lo. Agradeço muito pela atenção de vossas excelências e uma boa
tarde a todos. Boa tarde, D. Luía, nós estamos com um impasse aqui porque Meio-dia agora e ainda temos duas sustentações. Eh, o Dr. André tá presente. Dr. André, excelência vai fazer uso da do tempo inteiro? C não, não há nenhum constrangimento, é só para eu poder administrar o tempo. Tempo, o tempo inteiro acho até que não, mas certamente não falarei minutos como o Ministério Público. Meia hora. Não sei dizer, mas eu não me parão não. Eu sei, doutor, quem quem organiza sou eu. Esse é um trabalho meu. Eh, então, colegas, eu eu tenho a impressão
que é melhor nós suspendermos agora e retorna, retornamos às 14 horas, que se a gente for ouvir mais esse eh advogado, a gente vai passar para estender demais. Então eu vou suspender a sessão. Se todos estiverem de acordo, suspendo agora. Retornamos 14 horas em ponto. Tá bem. OK. Muito obrigado. Então, tá suspensa a sessão.