e [Música] tu saber direito desta semana o professor Diego Nunes prazo o direito do consumidor durante o curso Ele aborda a natureza jurídica do Direito à privacidade as relações de consumo pela internet o tratamento dos dados gerados na relação de consumo o direito à privacidade do trabalhador e o direito não absoluto a privacidade e [Música] o Olá tudo bem Meu nome é Diego Nunes eu sou advogado eu sou escritor de blogs e sites de cunho jurídico é possui especialização em direito civil processo civil com ênfase em Direito do Consumidor e direito imobiliário e é uma enorme satisfação poder ao longo dos nossos cinco encontros é compartilhar um pouco do conteúdo e eu agradeço também o convite aqui da equipe do Saber Direito e gostaria de convidar você a vir conosco é a iniciar nosso tema da aula de hoje certo o tema Hoje ele é um tema que é respectiva ao direito à privacidade nas relações de consumo interligado ao consumo eletrónico ao consumo digital as compras realizadas por meio da internet e como ele diz respeito e ao direito à privacidade propriamente dito nós vamos at elencar os dispositivos e a natureza jurídica do Direito à privacidade é para você entender melhor o que que significa natureza jurídica natureza jurídica nada mais é do que a previsão nas leis brasileiras no nosso ordenamento jurídico é onde a gente tem a previsão daquele direito o qual a gente tá explicando qual a gente tá é fazendo jus então basicamente o direito à privacidade também conhecido como direito à intimidade ele inicia como todos os demais direitos com a previsão na Constituição Federal EA Constituição Federal ela é a nossa Carta Magna também conhecida como lei Suprema lei superior e e eu peço agora licença para gente ir ao primeiro dispositivo que é o artigo 5º inciso 10 ele diz o seguinte Nem todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à Liberdade à igualdade à segurança Oi e a propriedade e e o inciso 10 propriamente dito que é o nosso primeiro dispositivo ele tem previsão tem redação o seguinte são invioláveis a intimidade a vida privada a honra EA imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou dano moral decorrente de sua violação então preliminarmente examinando o artigo 5º inciso 10 é entendemos que esse artigo e se Artigo 5º ele é um artigo que Visa os direitos e garantias fundamentais do indivíduo ou seja são garantias e direitos invioláveis e irrenunciáveis e inegociáveis esses esse é o tipo de direito que nenhum cidadão nenhum nenhum indivíduo ele pode abre e ele não pode negociar o renunciar E aí partimos agora também para explicar o próximo artigo onde também existe previsão do direito à intimidade ou também direito à privacidade eu explico para você antes de ir entrar em antes da gente trazer a você telespectador o próximo dispositivo eu explico o que embora conste na redação do Artigo 5º inciso 10 vida privada e intimidade esse esse conceito formal de vida privada e intimidade ele não surte efeito na esfera jurídica porque que se houver alguma violação de qualquer espécie ao direito à privacidade ou intimidade automaticamente a violação vai se interligar então não existe aqui quando a gente se referir no caso em relação a direito à privacidade o direito à intimidade não existe distinção alguma é mais é mais uma uma formalidade da forma da gente expor aqui o direito que a gente que a gente trouxe para poder estudar ao longo dos nossos cinco encontros E aí bom então vamos para o próximo artigo a Constituição em seu artigo 5º ela também prevê no inciso 11 e 12 algumas questões que envolvem a garantia do direito à intimidade o direito à privacidade vamos lá o inciso 11 ele diz o seguinte a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial Esse é o inciso 11 o inciso 12 é bem comigo é Inviolável o sigilo da correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e das Comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal basicamente a gente entende que o legislador constituinte ele cuidou de defender e de garantir realmente a inviolabilidade do direito à privacidade e intimidade então basicamente os artigos em resumo dizem que é o domicílio EA correspondência elas são invioláveis certo então é bom a gente também ressaltar é bom a gente entender que e pela leitura do texto da Lei Esse é um direito que não é absoluto ele não é considerado um direito absoluto que existem exceções Então se a gente for ler a redação novamente a gente vai vai vai identificar que existem algumas exceções em que o direito à intimidade direito à privacidade à enviou inviolabilidade Ele eles podem é ser restringidos basicamente E aí eu chamo a atenção para o final do texto da lei o qual eu vou repetir inciso 11 e a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador aí eu pauso para destacar a exceção salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial Então esse essa essa parte final do dispositivo do artigo quando a gente lê a gente vê que a própria lei ela impõe limites em relação a essa a essa aí se Cuidado que o constituinte teve para proteger a intimidade a inviolabilidade pedir igual modo no artigo 12 também existe alguma essa exceção exposta quando a gente faz a leitura novamente o inciso 12 é é Inviolável o sigilo da correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e das Comunicações telefônicas a pausa novamente para destacar o trecho final salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e ficou Claro embora o artigo quinto ele traga direitos invioláveis direito irrenunciável direito inegociáveis que são e com base aqui na nossa aula a gente tá com foco no direito à privacidade Esses são Esse é um direito que ele não é de todo absoluto no caso prático na prática do dia a dia quando se existe um conflito de direitos em que é um indivíduo ele acredita que ele teve à privacidade e à intimidade violada é isso vai ser submetido à justiça que vai analisar Com base no caso concreto e daí vai tomar as providências enfim vai decidir entender se de fato houve naquele caso concreto uma violação da intimidade e da privacidade é indevido vamos continuar com a leitura dos próximos dispositivos em que a previsão do direito à privacidade é uma pausa aqui o direito à privacidade aqui o foco novamente é trazer nesse primeiro momento nessa primeira aula a natureza jurídica do Direito à privacidade que vai subsidiar as demais leis específicas que no caso a gente vai tratar mais para frente e vai adentrar e aprofundar no tema que no caso seria as relações de consumo a privacidade do Consumidor quando ele realiza a compra pela internet mas para gente chegar lá e entender a gente precisa mostrar apresentar para vocês onde em cada dispositivo existe a previsão de se direito então continuando próximo dispositivo da Constituição Federal em que existe a previsão de proteção da privacidade a usar o artigo quinto ainda no artigo 5º Ele é cheio de incisos e o próximo inciso é o inciso 60 ele é um siso que ele Visa também a proteção da intimidade e eu passo agora a leitura para melhor análise o inciso 60 a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e é para poder entender melhor ainda esse esse dispositivo normalmente eu indico a leitura dele de trás para frente que fica mais fácil de compreendê-lo vamos lá com bastante calma quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais então basicamente aqui ó o termo usado no dispositivo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem poderá ser restrito os atos processuais basicamente ele protege aqui o esse dispositivo ele tem um condão de proteger exatamente a intimidade em Atos processuais sejam eles administrativos é judiciais e Oi e o próximo dispositivo que a gente vai ler também ele ele vai ficar de maneira mais clara ainda a análise dessa proteção da intimidade em caso de julgamentos pelo Poder Judiciário e vamos vamos ao próximo artigo o artigo 93 inciso 9 ele diz o seguinte do artigo 93 lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá disporá sobre o estatuto da magistratura observados os seguintes princípios inciso 9 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes EA seus advogados ou somente a estes em casos Nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação e é pela leitura aqui o final novamente a gente encontra o termo intimidade escrito então o final disso em casos Nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação então é pela análise desse desse dispositivo a gente encontra aqui respaldo que em via de regra os julgamentos e as decisões elas são um públicas elas são acessíveis a qualquer um a qualquer cidadão entretanto quando existe um indivíduo um tutelado que a gente chama né a pessoa dentro daquela daquele caso ele existe ela ela exige ou entende que existe um direito à privacidade e à intimidade a gente chama de sigilo processual E aí em relação a esse sigilo processual e ele deve respeitar alguns critérios adotados pelo Judiciário e se os jogadores os magistrados entenderem que aquela situação em que se pretende proteger a intimidade realmente necessitar de sigilo vai ser concedido o sigilo e aquele processo como vários outros também casos previstos em lei vai receber o sigilo processual em que somente as próprias partes os seus representantes no caso seus advogados e os membros ali do Judiciário vão ter acesso então novamente aqui é um dispositivo que a gente vê o cuidado em proteger a intimidade e defender os direitos do indivíduo continuando a leitura dos dispositivos que subsidiam o entendimento do direito à privacidade é nós fizemos aqui um breve em breve comentário sobre todas as os dispositivos contidos na Constituição Federal e dando continuidade o próximo dispositivo ele já entra na lei ordinária que é o código civil que é uma lei federal que também é considerado uma lei que é determinante e ela precisa ser respeitada no caso de adentrarmos a matérias mais específicas que vai subsidiar Inclusive a lei mais específica que é o código de defesa do consumidor então a previsão do direito à intimidade no código civil a princípio nós conseguimos identificar com a leitura dos artigos 11 e 12 e vamos ver o artigo 11 com exceção dos casos previstos em lei os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária é pausa para explicar-nos esse esse esse artigo que ele basicamente reforça o que já foi dito anteriormente e quando ele fala no texto que os direitos da personalidade são intransmissíveis intransmissíveis e irrenunciáveis ele exatamente está fazendo remissão aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º que a gente acabou de ler os principais dispositivos que remetem ao direito à privacidade então o final ele dizia exatamente que não pode o seu exercício sofrer limitação voluntária que quer dizer isso é eu voluntariamente eu não posso abrir mão do meu direito à privacidade do meu direito à intimidade bom e no mesmo sentido continuando esse essa defesa essa proteção da intimidade o artigo 12 e diz o seguinte pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar Perdas e Danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei parágrafo único em se tratando de morto ter a legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente Ou aquele parente em linha reta ou colateral até o quarto grau e novamente analisando a redação do dispositivo do Código Civil artigos 11 e 12 a gente encontra aqui no artigo 12 que para cessar lesão a personalidade o direito de personalidade a gente já entendeu que são aqueles previstos no artigo 5º e aqui novamente ele faz remissão a esse direito de personalidade e ele diz O legislador ele ele ensina que para fazer cessar qualquer lesão a direito de personalidade é poderá ser cabível indenização e reclamação por Perdas e Danos a reclamação por Perdas e Danos quer dizer basicamente que qualquer qualquer um aquele que lesar prejudicar é oferecer prejuízos a um terceiro que o que o fenda a intimidade viole a honra ou à imagem ele poderá ser responsabilizado se aquilo ficar comprovado a luz do direito e pela análise do Judiciário poderá ser responsável a indenizar o ofendido a pessoa que se sentiu realmente lesada então esses dois dispositivos no código civil protegem e ainda complementam o direito à privacidade e à intimidade colocando aqui uma uma questão uma forma de coimb né corpo age as pessoas a violar nenhum direito à privacidade e à intimidade de outrem bom então basicamente não adianta a gente entra e faz a seguinte reflexão não adianta Só a a lei proteger um direito e conceder um direito ao cidadão ao indivíduo o a lei também precisa colocar formas de coimb um indivíduo a ofender a ultrapassar aquele limite né da imposto pela sociedade do respeito então o código civil ele Alerta se você ofender se você prejudicar outro nos direitos de personalidade você poderá responder e poderá pagar indenização a essa pessoa e aí é com base nesse nessa na lei na leitura desses dispositivos começamos agora adentrar nas leis mais específicas propriamente dizendo o que seriam leis mais específicas normalmente a Constituição Federal e a O Código Civil São leis ordinárias são lá em bases são as leis que a partir dali são ponto de origem para que outras leis mais específicas leis consideradas complementares possam também adentrar mais a matéria expor de maneira mais detalhe e de maneira mais robusta propriamente dizendo os direitos inerentes à personalidade no caso à privacidade e à intimidade o primeiro a primeira lei que a gente vai abordar mais específica considerada a lei complementar é o código de defesa do consumidor é o código que protege os interesses do Consumidor então o Código de Defesa do Consumidor basicamente ele não Visa regulamentar somente as relações de consumo o próprio nome já diz é um código que ele Visa mas proteger mesmo o consumidor naquela relação de consumo e trazendo para nossa aula também em relação às compras digitais é esse tipo de compra apesar de com o advento da internet que teve a revolução tecnológica é ele acaba se submetendo e o próprio Código de Defesa do Consumidor e é isso agora que a gente vai analisar a natureza jurídica do Direito à privacidade e à intimidade com base no código de defesa do consumidor é a primeira previsão e no Código de Defesa do Consumidor que remete ao direito à privacidade ele ele vem com a redação do Artigo 39 Inciso 4 e esse e esse dispositivo diz o seguinte o Artigo 39 é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas o Artigo 39 Caps ele ele diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços lendo novamente nade o dentre outras práticas abusivas aí vem os incisos e o inciso quarto ele complementa dizendo o seguinte prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do Consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços Ah pois bem embora e não identificamos com a leitura do dispositivo 39 inciso quarto o termo a expressão propriamente dizendo privacidade e intimidade podemos refletir e entender em uma interpretação extensiva que o a vedação do fornecedor de produtos ou serviços que é o que diz o caput do artigo 39 vedaram ou fornecedor de produto ou serviço algumas condições colocar limites em impor limites a esse fornecedor é uma espécie de proteger o consumidor então colocar limites mêda algumas práticas consideradas abusivas é daquele que oferece oferta um produto um serviço é uma forma que realmente Visa O legislador cuidou de proteger e defender os direitos do consumidor então o conceito formal de proteção à intimidade proteção à privacidade ele é muito mais amplo do campo do que a gente entende não necessariamente no texto da lei vão existir expressões diretamente vinculadas à intimidade ou a privacidade e o aprendizado que fica é esse alguns dispositivos embora não conste exatamente a o termo a expressão ele vai ele ele tem a ele vislumbra proteger e defender realmente os interesses do indivíduo E no caso aqui o consumidor é um indivíduo que também detém a todos os direitos de personalidade vinculados ao Artigo 5º inciso 10 continuando a leitura I do Código de Defesa do Consumidor existe também a previsão em outro artigo vamos lá e o Artigo 39 ele também possui alguns incisos Nós lemos o inciso quarto e agora vamos lá inciso 5º bom e no mesmo sentido ele busca proteger e defender o consumidor tão inciso 5º exigir do Consumidor vantagem manifestamente excessiva. Então basicamente o a leitura é aplicativo então é vedado ao fornecedor exigir do Consumidor vantagem manifestamente excessiva tão fazendo um paralela que ao mesmo a mesma explicação que a gente defendeu com a leitura do inciso quarto embora não conste expressamente o termo e a expressão intimidade qualquer imposição qualquer limite que é dado alguém Visa proteger um direito e no caso aqui os limites impostos aos fornecedores de produto ou serviço Aquele que vende algo ele Visa proteger o consumidor e com isso o uso é automaticamente está proteger a privacidade EA intimidade do Consumidor e do indivíduo em e continuando a natureza jurídica do Direito à intimidade é é interessante a gente a gente fazer essa abordagem trazendo um por um dos artigos onde entende-se que existe a previsão do direito do direito à intimidade e do direito à privacidade exatamente para gente fazer essa reflexão do quão importante e do Quão Grande É o interesse em proteger se direito em Tutelar a defesa desse direito então ele existe previsão muito mais Ampla e é muito mais dispositivos da do nosso ordenamento jurídico ordenamento jurídico basicamente é as leis né são as nossas leis então para você telespectador que nos prestigiar com a sua audiência é quando eu adentrar e falar algo um termo um pouco mais jurídico e técnico não visando atingir só você e Bom dia de direito você profissional da área de direito Nós também queremos atingir você telespectador entusiasta do direito interessado em saber mais sobre o seu dinheiro direito e ter o seu ter conhecimento acerca do das suas possibilidades dos seus direitos então vamos lá vamos ver o próximo dispositivo que também dentro do Código de Defesa do Consumidor ele busca Tutelar a proteção da intimidade o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ele diz o seguinte e o consumidor sem prejuízo do disposto no artigo 86 terá acesso às informações existentes em cadastros fichas registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem como sobre as respectivas fontes e esse é o caput continuando o parágrafo primeiro vinculado a esse artigo 43 os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos Claros verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos o parágrafo 2º a abertura de cadastro ficha registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele o parágrafo terceiro o consumidor sempre que encontrar inexatidão dos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção devendo arquivista no prazo de 5 dias úteis comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas o parágrafo quarto os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores o serviço de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público o parágrafo 5º a consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do Consumidor não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores é bom com essa com essa leitura extensa do dispositivo 43 do Código de Defesa do Consumidor é basicamente a gente a gente vê aqui o início de regulamentação da proteção dos dados Olá sejam ele pessoais ou de pessoas físicas ou a pessoas jurídicas a gente já começa a ver aqui no início de regulamentação dessa questão desses dados então basicamente ele fala sobre o banco de dados na relação de consumo Qual o maior gerador hoje de banco de dados de pessoas senão na hora que você realiza uma compra você vai efetuar uma compra principalmente se a gente é adentrar à essa questão das compras online as compras efetuadas pela internet então esse tipo de relação consumerista hoje é o maior foco e é o maior é meio de obtenção de dados e é por isso que aqui o Código de Defesa do Consumidor já buscou tem o PG ao máximo a utilização EA e o processamento desses dados basicamente e e aqui a gente já pode considerar que fazendo a leitura de todos esses dispositivos a começar pela Constituição Federal passando pelo código civil e agora entrando na lei mais específica nós temos um diálogo das fontes né considerado o que não termos jurídicos chamamos de diálogo das fontes O que que seria o diálogo das fontes mais ou menos todas as leis em escadinha que existe hierarquia entre as leis a começar pela constituição federal e posteriormente o código civil e agora o Código de Defesa do Consumidor embora os seus textos embora as suas redações elas elas tenham a distinção ela tem ela sejam distintas essas redações os termos utilizados nesses dispositivos sejam distintos ele se interligam eles se conectam então a interpretação desses dispositivos ela precisa respeitar a hierarquia das leis então o Código de Defesa do Consumidor que é uma lei mais específica é uma lei considerada complementar as leis maiores no caso ao código de dar o código civil EA constituição ele não pode conflitar ele não pode rebater ele não pode enfrentar os demais dispositivos ele precisa E se harmonizar eles precisam como diz o princípio e o termo eles precisam dialogar harmonicamente então com essa leitura até aqui a gente verifica isso a gente consegue verificar que a proteção à intimidade e à privacidade nas relações de consumo era inerente ao indivíduo e ela respeita toda essa cadeia de dispositivos lidos anteriormente e o código e o artigo 43 do CDC ele exatamente regulamenta inicia a regulamentação da do banco de dados efetuado nas relações de compra nas relações de consumo e aí ele abre uma porta para a próxima lei para lei que ela é uma mais atual é uma lei que a lei geral de proteção de dados bom e é uma lei mais recente apesar de ser uma lei de 2018 ela ela ela entrou em vigor posteriormente né pois Teve teve algumas algumas postergações até para adaptação né e o Código de Defesa do Consumidor ele faz isso ele abre essa porta ele ele traz já um início de regulamentação para poder exatamente uma lei mais específica ainda no caso a lei de geral de proteção de dados vir posteriormente e colocar mais dispositivos específicos acerca do tema no caso o tema dentro da lei geral de proteção de dados vai ser um tema muito específico vai ser relacionado obviamente a proteção de dados mas na leitura da lei a gente vai identificar também dispositivos que é o motivos que visam proteger o direito à privacidade e à intimidade bom antes de adentrarmos a lei geral de proteção de dados é existe uma lei que foi o marco civil da internet o Marco civil da internet ela é a lei 12. 965 de 2014 e basicamente o Marco civil da internet ele veio para poder também aprimorar e responsabilizar após essa revolução tecnológica o direito ele não consegue acompanhar tão rápido a mudança das relações da sociedade civil a sociedade civil ela vem com constante mudança e evolução mesmo isso é desde os primórdios Então a primeira lei antes até da lei geral de proteção de dados e foi o marco civil da internet que realmente buscou colocar ali parâmetro de regulamentação do uso da internet para responsabilizar algum alguns usuários E no caso também os provedores de internet aquelas aquelas empresas que eu fornecem a internet pelo mau uso da internet com o mau uso dos dados Inclusive das pessoas e atingindo a tentando proteger exatamente também a intimidade EA privacidade dos usuários da internet daqueles que se que precisam na internet e claro obviamente a internet e ela veio para agregar a internet ela veio para poder melhorar então automaticamente Olá tudo hoje em dia pode ser utilizado de forma ruim ou boa então para poder realmente a internet ser utilizada de maneira boa e conveniente nas relações inclusive de consumo porque eles foram a grande revolução a origem e o início de tudo veio em 2013 com a promulgação de dois decretos né foram foram foram editados dois decretos lá em 2013 que subsidiaram a própria próprio Código de Defesa do Consumidor EA regulamentação da internet que era algo Então até então novo na legislação brasileira que precisa com o tempo continuar acompanhando essa evolução e essa mudança no caso do Marco civil da internet existe o artigo 7 da Lei 12.
009 65 que é uma lei de 2014 que também a previsão de Defesa do direito à intimidade Vamos ler o artigo 7 o acesso à internet é essencial ao exercício da Cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos inciso primeiro em violabilidade da intimidade e da vida privada sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação E aí é basicamente o dispositivo do Marco civil da internet artigo 71 inciso primeiro ele repete ele replica o previsto lá no Artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal então aqui de maneira mais específica ele diz o seguinte que é assegurada ao usuário é o a inviolabilidade da intimidade e da vida privada então que a gente encontra os mesmos termos o e conheço ele ainda complementa que é isso não sendo respeitar veu E isso não sendo respeitado é existe a possibilidade de indenização pelo dano material ou moral decorrente desse desrespeito então não não marco civil da internet ele não só trouxe a responsabilização Ea possibilidade de responsabilização dos provedores de internet mas também dos próprios usuários de maneira mais específica ele diz que aquele terceiro o usuário que prejudicar um monstro terceiro usuário com o mau uso da internet ele vai responder podendo ser condenado e em Perdas e Danos direito dano moral ou dando o material então fica adição e a reflexão de que não é somente a lei ela não vem também só para regulamentar a a parte o lado do fornecedor o lado do provedor mas também os usuários também o no caso os consumidores então é a construção da evolução da legislação brasileira com relação à inviolabilidade do direito à privacidade e à intimidade ela ele ele vem atrelado como uma união de esforços de todas as partes de ambas as partes não somente de um e e e é com base nisso que a gente agora e entra para poder falar um pouquinho também dos dispositivos da lei geral de proteção de dados que também no sentido correlato ao Marco civil da internet protegem a intimidade Bom vamos lá é Bom primeiramente e é importante a gente destacar que a lei geral de proteção de dados eu vou eu vou abreviar ela a partir daqui então lgpd como ela é mais ela é melhor conhecida a lei geral de proteção de dados era conhecida como ela iria perder então a partir de agora eu vou abreviar e E aí toda vez que eu falar ele GP lgpd fica claro que a sobre essa lei então normalmente ela é norteada pelos mesmos princípios previstos no artigo no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor que são princípios inerentes propriamente dito aos consumidores e aqueles que de alguma forma estão envolvidos na relação de consumo esse esse esses princípios eles têm como base o artigo 2º incisos 1 e 4 e da lgpd o qual eu passo agora a a leitura do artigo 2º e a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos Esse é o caput é preciso primeiro o respeito à privacidade o inciso quarto a inviolabilidade da intimidade da Honra e da imagem e novamente por Souza tentar não tem como a gente não abrir um parêntese de que o texto previsto nesse dispositivo repete novamente o que vem descrito no próprio Marco civil da internet no Artigo 5º inciso 10 no próprio artigo do Código de Defesa do Consumidor Então apesar de ser um pouco redundante um pouco repetitivo Isso demonstra o que a gente vem trazendo para vocês nesse 1º encontro sobre a natureza jurídica do Direito à intimidade Então esse apesar de ser um direito bastante amplo bastante subjetivo até ele ele é um princípio é um direito que nós teia todas os demais leis complementares todos os demais todos os demais dispositivos e de todos os demais diplomas legais certo bom e é e é com base nesse foco que a gente pretende demonstrar para você a importância que todas as leis que vem sendo construídas posteriormente ao a Constituição Federal o tanto leis mais específicas como é o caso do Código de Defesa do Consumidor o próprio Marco civil da internet e a O Código Civil eles são redundantes eles são robustos em proteger a privacidade a intimidade do indivíduo E no caso do Consumidor então encerrando aqui o nosso primeiro encontro eu gostaria de fazer uma adendo aqui que nessa primeira nesse primeiro encontro Ó nessa primeira aula nós trouxemos novamente reforçando fazendo um resumo a natureza jurídica do Direito à privacidade do direito à intimidade por que que eu repito tanto direito à privacidade o direito à intimidade porque tanto faz na esfera jurídica isso não gera efeito algum Então a partir de agora eu convido você telespectador Convido você estudante de direito convido a todos que nos prestigiam com a sua audiência a realizar um país a realizar o nosso primeiro PIS da aula de hoje vamos lá E aí [Música] Bom primeiramente começando é a primeira pergunta diz o seguinte em qual dispositivo da Constituição Federal está previsto o direito à intimidade alternativa a Artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal Artigo B alternativa B artigo 24 inciso 8 da Constituição Federal alternativas e artigo 193 da constituição federal alternativa de artigo 194 inciso 2º da Constituição Federal e eu tenho aqui que essa é a questão mais fácil de hoje eu fui tão incisivo tão repetitivo com relação a esse com esse artigo que eu tenho certeza que você aí de casa conseguiu de olho fechado e rapidamente responder essa alternativa obviamente que repetidamente alternativa correta é a alternativa letra A né Artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal que é o artigo que notei a todas as demais leis complementares leis ordinárias as leis abaixo da Constituição e isso é de extrema importante a gente saber é um direito Inviolável e negociável vamos a próxima questão E aí [Música] e aqui em cabe invocar o direito à intimidade essa questão é bastante interessante e nós falamos aqui com ênfase no código de defesa do consumidor mas é quem é quem é detentor do direito à intimidade basicamente é isso que a questão diz vamos ver aqui as alternativas alternativa ar. por líticos agentes públicos e membros do executivo a alternativa B políticos jornalistas e médicos alternativa c advogados magistrados e membros do Judiciário Alternativa de a qualquer indivíduo interessado em proteger sua intimidade vou dar uma pausa para você aí de casa responder porque eu acredito que essa também foi moleza foi muito fácil é do ponto de vista do conteúdo que a gente trouxe aqui e eu acredito que você aí de casa conseguiu de olho fechado novamente responder essa questão deu tempo conseguiu responder aí e vamos agora para a resposta a alternativa correta é a alternativa d a qualquer indivíduo interessado em proteger a sua intimidade então o direito à privacidade ela é inerente aos e é uma garantia é um direito fundamental a qualquer pessoa seja ela de qualquer classe de de qualquer ramo de qualquer segmento de qualquer área de trabalho é um direito que alcança a todos é um direito realmente de da personalidade do indivíduo certo com certeza se aí acertou né Vamos a próxima questão E aí [Música] e sobre o direito de proteção da privacidade previsto na constituição federal de 1988 é correto afirmar que a alternativa a VISA proteger a liberdade de manifestação do pensamento inclusive garantindo-se O Anonimato em qualquer hipótese Visa alternativa B Visa proteger a inviolabilidade do direito à intimidade à vida a vida privada a honra EA imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação em alternativas e Visa proteger a possibilidade de indenização exclusiva por dano moral Alternativa de Visa proteger a inviolabilidade e restrita da liberdade de consciência e de crença mesmo para eximir-se de obrigação legal essa é uma questão um pouco mais delicada é uma questão um pouco que merece um pouco melhor de análise né Vamos fazer diferente com essa questão aqui nós vamos ler pausadamente as alternativas e vamos raciocinar juntos se realmente é essa a questão que que é correta de afirmar de acordo com o enunciado Então vamos lá alternativo a VISA proteger a liberdade de manifestação do pensamento inclusive garantindo-se O Anonimato em qualquer hipótese que será será que em relação ao direito de proteção à privacidade em qualquer hipótese é garantido O Anonimato eu vou deixar aí o A reflexão para vocês e é alternativa B Visa proteger a inviolabilidade do direito à intimidade a vida privada a honra EA imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Essa é um pouquinho mais complexa um pouquinho mais longa tem que raciocinar se realmente o direito da privacidade engloba a intimidade a vida privada a honra EA imagem Convido você a ler o artigo 5º inciso 10 novamente alternativa ser Visa proteger a possibilidade de indenização exclusiva por dano moral Será que a proteção da privacidade o direito de proteção da privacidade da intimidade ela ela avisa é proteger somente a indenização por dano moral o e alternativa d o Visa proteger a um violabilidade irrestrita da liberdade de consciência e de crença mesmo para eximir-se de obrigação Legal será que o que a proteção da privacidade é um direito absoluto lá no primeiro tópico a gente abordou sobre isso e será que é existe inviolabilidade irrestrita da liberdade de consciência e de crença e será que a proteção da privacidade para eximir-se de obrigação Legal ela é Ela é viável então agora vamos a resposta correta no caso Alternativa de alternativa B é a nossa resposta que ela reproduz o texto da lei a proteção da privacidade previsto na Constituição Federal ela Visa proteger a inviolabilidade do direito à intimidade a privada a honra EA imagem das pessoas assegurado o direito à indenização Veja bem ela assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Lembrando que essa violação Lembrando que essa violação ela precisa ser analisada caso a caso ela precisa ser analisada de acordo com aquilo que for submetido ao judiciário Então não é qualquer violação aqui a gente não pretende banalizar um instituto do direito à privacidade você não possui a violação da sua intimidade de maneira é simples e fácil não é uma briga entendeu com com alguém ou uma discussão que vai trazer de maneira bem simples o direito à privacidade realmente para você tá a capacidade violada precisa-se de alguns critérios objetivos que são analisados também pelo Judiciário do ponto de vista dos entendimentos que são chamados também de jurisprudências A partir dessa análise do caso concreto então o direito à privacidade só Relembrando ele não é absoluto não é um direito que ele está acima de outros direitos ele embora seja inegociável embora ele seja irrenunciável e ele exista bastante previsão legal protegendo esse direito à intimidade a gente não pode banalizar este direito é um direito que a gente precisa ter consciência na hora de exercer e na hora de invocá-lo perante a sociedade perante as relações de consumo e perante ao judiciário quando da análise de uma situação hein e lá no caso concreto eu agradeço e por fim a agradeço a você que tem que nos acompanhou durante esse extenso período eu novamente Fico feliz demais pela participação de poder contribuir e de poder agregar aqui nessa troca de conteúdo e fico feliz com a sua audiência te convido inclusive para continuarmos esses encontros na próxima aula basicamente a gente vai falar mais precisamente sobre o Código de Defesa do Consumidor a gente vai adentrar aprofundar nas relações de consumo na privacidade dentro das relações de consumo e desse consumo pela compra por via digital pela compra um pela com a utilização da internet então eu te convido na próxima aula a vir conosco e agradeço até aqui a sua audiência obrigado eu te dar uma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para saber direito@stf. jus.
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