tá aí o que você queria processo civil estamos falando ainda de tutelas Provisórias Salvo engano Esse é o vídeo 4 de tutelas Provisórias ó a gente já falou no vídeo passado sobre como que vai acontecer Qual é o jeitão da tutela antecipada em caráter antecedente então só recordando então tutela antecipada em caráter antecedente então é aquela situação de o que acontece com o processo antes de começar o processo ou como é o processo antes do processo né E aí a gente viu algumas coisas importantes a gente vê o seguinte ó faz o pedido aí depois
se o juiz deferir vai ser aberto um prazo para o aditamento da petição e se o juiz indeferir o pedido vai ser aberto o prazo para a emenda da petição Você se lembra disso e depois o processo vai ter o seu procedimento normal com a indicação de de com a designação de audiência etc e tal e também a gente viu aqui na parte da tutela antecipada em caráter antecedente aquela situação em que se o cara não não se não houver recurso dessa tutela que foi concedida vai se consolidar né vai se sedimentar no tempo aquela
decisão aí o processo se extingue e isso pode ser discutido numa nova ação Beleza agora a gente vai entrar na parte de do próximo Capítulo aqui de procedimento da tutela cautelar Então não é mais a tutela antecipada a tutela cautelar requerida também caráter antecedente O que significa então é um pedido cautelar então é uma tutela Provisória de urgência de natureza cautelar é uma defesa do processo de modo antecedente também antes do processo O que significa que a gente agora vai entender como é o processo como é a tutela cautelar antes de começar o processo no
vídeo passado a gente viu como é tutela antecipada antes de começar o processo e agora a gente vai aprender aqui a tutela cautelar antes de começar o processo então muitas coisas se repetem e muita coisa aqui é de certo modo é a repetição do que a gente já viu no capítulo passado então Capítulo 3 do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente 305 A petição inicial que Visa a prestação da tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e o seu fundamento Opa isso aqui a gente já tem como uma repetição do que estava
na parte da tutela antecipada a exposição sumária do direito que o seu objetivo é segurar e o perigo de dano é o risco ao resultado útil do processo tranquilo é uma repetição Então olha só aqui o ponto ponto importante aqui qual que é a petição inicial vai indicar o que a lide e o seu fundamento Lídia qual é o problema Qual o problema está acontecendo isso é ali de Esse é o conflito né esse é o conflito que a gente tem né e o seu fundamento né com base em que tá eu não sei se
você sabe tá vou fazer um parênteses aqui sempre você tiver a expressão que no final e depois da expressão que você vai ter uma um ponto de interrogação esse que aqui precisa ser acentuado com o acento circunflexo tá com a gente chama do chapeuzinho do vovô Tá então ah tal coisa não sei o quê Porque esse porque tem acento se você é a última coisa que primeiro que ele é separado né mas se ele se ele estiver ali porque e já e já houver um ponto de interrogação esse que vai ter acento Olha você é
bom em que esse que tem acento Ah é sabe então por favor né Você fez isso para que esse aqui tem acento tá então se você tiver o que no final da frase e logo em seguida você já tem um ponto de interrogação esse que é que é acentuado tá então informação importante né então a pizza inicial vai indicar a lide seu fundamento a exposição sumário do direito que o seu objetivo vai segurar e o período de dano resultado último processo então pensando inicial vai de fato fazer da mesma forma basicamente como se fez na
tutela antecipada caso entenda que o pedido se refere a que se refere o caput tem natureza antecipada o juiz observará o disposto no Artigo 303 Então olha só pode ser é isso que eu quero que você entenda Pode ser que a pessoa esteja entrando com um pedido de tutela de tutela cautelar antecedente e o juiz entende que não é o caso de tutela cautelar mas de tutela antecipada Então olha só a gente tem aqui né tutela cautelar e tem a tutela antecipada Então o que o parágrafo está dizendo o seguinte pode ser que o cara
entre pedindo a tutela cautelar mas o juiz olha e fala isso aqui é esse esse pedido aqui não é tutela é provisória de urgência de natureza cautelar é antecipada Então o que o artigo está dizendo o seguinte ó caso entenda que o pedido que se refere o caput que é isso aqui o caput né Tem natureza antecipada o juiz vai fazer o quê ele vai seguir o rito o andamento do Artigo 303 Olha o que diz o Artigo 303 303 é o pedido da própria tutela de urgência de natureza antecipada então o que que a
gente entende aqui a gente já viu isso de algum modo na parte dos recursos aqui a gente tem o que a gente chama de fungibilidade das medidas que são adotadas em tutelas Provisórias Então olha só pode ser que a pessoa esteja entrando com pedido de tutela cautelar antecedente o juiz entende que não é o caso de tutela cautelar mas de tutela antecipada neste caso o juiz Aprecia o pedido usando as normas da própria tutela antecipada Isso é o que se chama de fungibilidade das fungibilidade da tutela das tutelas né Provisórias de urgência por quê Porque
tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada cautelar eu fiz o pedido pela cautelar e o juiz entende que não é ele vai apreciar pela pelo andamento pelo rito da tutela antecipada tá é isso que diz o parágrafo primeiro aqui então caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipado ao juízo é observar o disposto naquilo que se fala da tutela antecipada porque Qual a questão do concurso que poderia estar caso entenda que o pedido é que se refere caso entenda que o pedido feito de tutela cautelar tem na
verdade natureza antecipada a questão do concurso o juiz extinguirá o processo não o juiz não vai xingar o processo o juiz já observar o andamento o rito do procedimento do pedido dentro dela antecipada simples assim tá então existe ali a fundibilidade dessas medidas você pode fazer uma e se não for uma o juiz aparecer como se fosse a outra tá esse é o 305 306 o Real será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir então aqui uma citação para um prazo de contestação de cinco dias
tá não sendo contestados não sendo contestado pedido então aqui né coisa básica né então no pedido de tutela tutela cautelar antecedente citação para contestar em cinco dias tá então isso é importante então será citado para em cinco dias contestar beleza 307 não sendo contestado pedido então não foi feita a contestação os fatos alegados pelo autor prejudicial aceitos pelo réu como ocorridos caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias então olha só se o réu não contestar os fatos alegados pelo autor são vistos como realmente verdadeiros neste caso o juiz decidirá a questão que
questão a questão da tutela provisória ele não tá matando a causa inteira aqui tá ele está resolvendo só o processo antes do processo ele só está resolvendo a tutela provisória cautelar de natureza antecedente então neste caso o juiz resolverá a questão da tutela de urgência de natureza cautelar em cinco dias tá então entenda isso o juiz não vai resolver a causa inteira só que é o processo antes do processo então ele vai resolver só essa parte aqui tá por favor não é com isso aí contestado então aqui a gente está vendo o que que vai
acontecer se não foi contestado então não sendo contestado o pedido o juiz já resolve em 5 dias contestado o pedido então aqui o parafuso fala do que a gente tem de contestação então contestado o pedido então o réu fez a contestação no prazo de cinco dias Observar se há o procedimento comum Ah então tá bom então aí se foi feita a contestação do pedido vai ter o andamento do procedimento comum ponto tão simples quanto isso 308 efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias caso em
que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar não dependendo não dependendo do adiantamento de novas custas Então vamos lá agora a gente tá falando daquela situação em que foi concedida a tutela e ela foi efetivada já então efetivada a tutela cautelar o que significa isso a pessoa pediu a tutela cautelar o juiz deu e já foi cumprida essa medida cautelar Pense uma medida cautelar que poderia ser feita por exemplo o bloqueio de bens Então feito o bloqueio de bens por exemplo aí o que que a pessoa vai ter que fazer o
que que o autor vai ter que fazer ele está fazendo um processo antes do processo não está agora ele vai ter que fazer o pedido principal então só fazer uma observação aqui a tutela cautelar antecedente é um processo com todas as aspas tá antes do processo você consegue entender isso depois que a medida cautelar ó a medida cautelar tutela cautelar para gente aqui é tanto faz tá Vou colocar até tutela para ficar mais fácil depois que a tutela cautelar foi efetivada o autor precisa entrar com o processo principal tá eu não tenho sentido você vai
a tutela cautelar antecedente é um processo antes do processo Então agora eu preciso fazer o processo principal então Ó efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias caso que será apresentado nos mesmos altos Ok é que deduzido pedido da tutela patelar não dependendo dependendo do adiantamento de novas custas igual o que já estava na parte da tutela antecipada tá então legal interessante bem bem tranquilo aqui então não tem muito não tem muito segredo então a única coisa que eu quero que você veja é que na
parte da tutela antecedente a gente já pode fazer essa essa comparação né na tutela antecipada a gente tem o período de emenda de aditamento na verdade da petição inicial no prazo de 15 dias tá então o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias já na tutela cautelar O que a lei diz é o seguinte você vai entrar com o processo principal em 30 dias Então olha que diferença né então é fazer aqui um quadrinho muito relevante esse quadrinho aqui para a gente realmente não ter atenção então tutela antecipada antecedente 15 dias para aditar
a inicial se foi concedida tá e tutela cautelar prazo de 30 dias para ação principal para pedir vou até colocar para pedido principal após a efetivação da tutela cautelar porque aqui está escrito a efetivada a tutela Então você precisa que ela seja efetivada que realmente seja feito o bloqueio que realmente seja feita a construção de bens tá então é isso efetivado pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias caso que será apresentado nos mesmos altos sem precisar de custas Tá então não dependendo do adiantamento de novas forças processuais tá primeiro
diz assim o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido da tutela cautelar O que significa veja só ele pode não é que ele é obrigado a ser formulado em conjunto Então significa o quê o pedido principal E é isso que eu quero que você entenda pode ser apresentado depois da tutela cautelar mas também já pode ser feito junto em conjunto com o pedido de tutela cautelar quem que vai escolher isso ah o advogado quando estiver vendo o caso ele vai verificar se ele já não tem todos os elementos para já resolver isso já
fazer tudo de uma vez simples assim tá então isso é uma parada primeiro para o segundo a causa de pedir será ditada aliás será não poderá ser agitado a palavra segundo a causa de pedir poderá ser agitada no momento de formulação do pedido principal vamos lá primeira coisa causa de pedir Ó tem muito professor Zé Mané e que nem ele sabe o que significa causa de pedir tá fica fazendo classificações não sei o quê causa de pedir é o motivo é a explicação vou até Colocar assim é a indicação Do Motivo pelo qual eu estou
vindo ao poder judiciário é isso bateu o meu carro bateram no meu carro qual é a minha causa de pedir a minha causa de pedir é a existência de um acidente automobilístico o plano de saúde me negou a fornecer um remédio um tratamento a minha causa de pedir Qual é o motivo essa negativa de tratamento Então o que o que está aqui no parágrafo segundo é o seguinte essa motivação esse motivo pelo qual você num primeiro momento entrou com ação você pode mudar você pode acrescentar alguma coisa quando você estiver fazendo o pedido principal porque
porque às vezes no primeiro momento você acha que a situação é de um jeito e depois quando você vai fazer o pedido principal você percebe que a coisa tomou uma outra dimensão então é por isso que o parágrafo segundo diz assim causa de pedir Então esse motivo pelo qual você está no poder judiciário pode ser aditada e aqui agitada coloque como pode pensar como alterada alterada significa o seguinte pode acrescentar pode tirar pode alterar né então alterar no sentido de mudar o Léo é uma e agora passa a ser outra Posso acrescentar ó quero essa
e agora mais essa ou eu posso tirar alguma coisa eu tava pedindo isso isso e agora eu quero só isso aqui então causa de pedir poderá ser adiada a ditada alterada no momento de formulação do pedido principal então se a pessoa vai fazer o pedido principal Então pensa o seguinte isso aqui serve para aquela situação este parágrafo serve este parágrafo serve para o caso de um autor fazer apenas o pedido cautelar o pedido da tutela cautelar pois o pedido principal será feito posteriormente no prazo de 30 dias como a gente já viu tá então essa
causa de pedir este motivo pelo qual você está no poder judiciário essas suas justificativas essas suas fundamentações e seus argumentos todos eles podem ser mudados quando eu for fazer o pedido principal tá Então essa é a indicação apresentado o pedido principal as partes serão intimadas E aí veja aqui repetição repetição daquilo que a gente já viu na parte da tutela antecipada ó vai ter fez o pedido principal marca audiência se tiver a cor do Mato do processo se não tiver o processo prossegue então ó não havendo Aliás não vamos procurar o terceiro né apresentado o
pedido principal as partes serão intimadas para audiência de conciliação ou mediação na forma do artigo 334 por seus advogados pessoalmente sem necessidade de Nova citação do réu perfeito não tem ele já tá intimado ali tá tudo certo tá porque Outro ponto Parágrafo 4º não havendo autocomposição autocomposição que é acordo né o prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 tá então isso aqui tudo parágrafo terceiro e parafu quarto falam de audiência de conciliação para qual ou na qual melhor colocar na qual Aliás na qual fica feio em que se houver acordo o processo
termina se não houver acordo inicia-se o prazo para contestação Se liga meu jovem por quê Porque aqui a contestação é a contestação ao pedido principal E aí vai ser lá no prazo de 15 dias úteis Tá qual é o ponto só se liga porque a gente tem uma contestação aqui na na situação para o pedido da tutela da tutela provisória de natureza cautelar antecedente então aqui o que a gente fala de contestação a gente está falando com testação contra a tutela cautelar Então estou indo contra a tutela cautelar do 306 já no outro 300 e
308 né 308 Parágrafo 4º essa contestação aqui é o pedido principal tá então é uma contestação contra o pedido principal então só se liga Nisso porque você pode até pensar pô mas de novo contestação tá porque veja só foi feita a contestação Primeiro contra a tutela cautelar e agora estou fazendo a contestação contra o pedido principal tá Então essa é a indicação artigo 309 ele fala o seguinte ó cessa termina a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente olha só termina a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não houver se o
autor não deduzir o pedido principal no prazo legal Então veja só você pede a pessoa pede a tutela antecipada vou até Colocar Vou Colocar todas né tutela antecipada ou cautelar mas a pessoa pede a tutela provisória antes do processo para depois entrar com o processo com o pedido principal se a pessoa não entra a tutela provisória concedida pede eficácia perde sua eficácia ou seja não vale mais então escuta aqui você tá vindo aqui no judiciário fazendo um processo antes do processo e você está aqui e agora não vai fazer o pedido principal porque por que
você não vai fazer o pedido principal Então vamos terminar Então você veio aqui bater o poder judiciário o judiciário atender o seu pedido e agora você não vai entrar com pedido principal Porque então se essa eficácia se o autor não deduzir aqui não deduzir se ele não fizer tá o pedido principal no prazo legal então essa é a primeira indicação ó ganhei mas não entrei no prazo certo com ação principal pede eficácia também ó se ela não for efetivada no prazo de 30 dias entenda que efetivação aqui são realmente os atos de construção então para
a efetivação por vezes será necessária a o pagamento de oficial de justiça etc tá Então veja só se for concedida a tutela provisória e dentro de 30 dias eu tinha que fazer alguma coisa por exemplo eu o juiz deu a decisão Mas agora eu tenho que pagar o oficial de justiça por exemplo estou dando título de exemplo se não fizesse pagamento o profissional de justiça ir até lá e fazer o que tem que fazer perde eficácia também porque de novo guarde essa frase o direito não só corre aqueles que dormem o direito não só corre
aos que dormem Então veja só essa frase que todo todo todo aluno de direito sabe então o direito não vai socorrer aquele que dorme vai socorrer aquele que tá esperto que tá ligado Então inciso primeiro você vai perder a sua tutela que foi concedida se você não entrar com ação no prazo certo você vai também perder a tutela que foi concedida para você se você não efetivar essa tutela desde 30 dias e efetivação aqui são atos que não tem nem a ver com fazer o pedido principal tem a ver principalmente com você fazer as coisas
as coisas paralelas as coisas anexas então por exemplo você fazer o pagamento das custas do oficial de justiça você indicar um bem para ser bloqueado você apresentar determinado documento então se você não efetivar isso dentro de 30 dias você perde também a eficácia tá também uma outra situação pede eficácia quando quando lá na frente o juiz julgar improcedente o pedido principal porque é lógico é igual a gente viu na parte da tela antecipada né então se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito nesses casos
então julgarem procedente ou extinguir sem resolver o médico é claro que numa situação como essas o seu a medida que foi concedida em seu favor não vai se manter Então se lá na frente a pessoa que teve em seu favor a tutela provisória perder o processo ou o processo por extinto sem resolução do mérito a tutela concedida perde sua eficácia tá eficácia é isso e o parafônico diz assim para a gente não tem mais de 310 mas ó se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar Então se por qualquer motivo terminar essa eficácia
é proibido a parte renovar o pedido salvo sobre novo fundamento significa o seguinte ó se a pessoa até colocar aqui para baixo se a pessoa dormiu e não fez o que tinha que ser feito ou perdeu o processo este pedido de tutela cautelar não pode ser repetido A não ser que exista um fato novo que é o que a gente chama de novo fundamento tá é basicamente isso Ó meu jovem você perdeu se você perdeu por culpa sua porque você não entrou com ação principal com pedido principal no prazo Certo ou você não efetivou isso
dentro de 30 dias ou você perdeu o processo foi extinto o processo sem resolução do mérito Pô você não pode entrar de novo você teve a chance cara então você só vai poder entrar de novo se tiver um fato novo porque aí o fato novo Muda todo o cenário Então você é proibido de renovar de fazer de novo o pedido a não ser que existe um novo fundamento tá então tem muito sentido mesmo tá então é basicamente isso tá 310 o indeferimento da tutela cautelar não obsta não impede que a parte formule pedido principal nem
influi no julgamento deste salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento da decadência ou prescrição cara artigo com cara cheiro e jeito de concurso que tem várias informações aqui eu vou traduzir isso aqui para você se a pessoa pediu a tutela cautelar antecedente e não conseguiu ela poderá fazer o pedido principal o fato de ter sido negado a tutela cautelar não significa que a pessoa perdeu o processo pois ela só perdeu essa decisão urgente que ela queria mas o processo correrá normalmente e lá na frente essa pessoa poderá ganhar o processo principal então ó traduzir
para você se a pessoa pediu a tutela cautelar antecedente não conseguiu ela pode fazer o pedido principal o fato de ter sido negado da tutela cautelar não significa que a pessoa perdeu o processo pois ela só perdeu essa decisão urgente que ela queria mas o processo vai correr normalmente e lá na frente essa pessoa pode ganhar o processo principal porém se a pessoa já teve negado o pedido de tutela cautelar antecedente porque o juiz já percebeu que existia decadência ou prescrição neste caso a pessoa não pode fazer o pedido principal Então olha só a pessoa
mesmo que tenha sido negado o direito da tutela cautelar ela pode fazer o pedido principal quanto que ela não pode fazer o pedido principal quando perdeu a tutela cautelar ela não pode se o juiz indeferiu a tutela cautelar com base na indicação de decadência ou prescrição isso aqui cai em prova Cara isso aqui cai em prova então o indeferimento da tutela cautelar não hobstar não impede Às vezes você vai encontrar a questão assim indeferimento da tutela cautelar Óbvio está impede que a parte formula impedido principal pera aí agora você vai ver uma afirmação que eu
vou tirar daqui que é uma afirmação verdadeira o indeferimento da tutela cautelar óptica impede que a parte formule pedido principal se o motivo do indeferimento foram reconhecimento de decadência ou prescrição isso aqui está verdadeiro porque porque você faz interpretação ao contrário do que está aqui ó e ao contrário não significa que está errado se você extrai o que é e você extrai o que não é Ó o indeferimento não impede que a parte faça o pedido principal nem influencia no julgamento deixa salvo se o motivo do indeferimento foram reconhecimento de decadência ou pressão ou seja
o indeferimento impede que o pedido principal seja feito se o motivo for a decadência ou prescrição Então qual é a visão que você precisa ter o que você precisa ver qual foi o motivo do indeferimento da tutela cautelar porque se foi indeferido por qualquer motivo pode fazer o pedido principal se foi indeferido com base na prescrição na decadência vou até colocar pela ordem na decadência ou prescrição não pode fazer o pedido principal cara se liga nisso não é difícil mas eu quero realmente chamar sua atenção para isso porque porque as questões de prova trabalham com
isso então de todos esses artigos aqui esse artigo importantíssimo então o indeferimento da tutela cautelar não impede que a parte faça o pedido principal não influencia no julgamento desse pedido principal salvo a não ser que A não ser que o motivo do indeferimento seja o reconhecimento de decadência ou prescrição então se liga tutela cautelar foi indeferida pode fazer o pedido principal pode mas se for indeferida porque o juiz já reconheceu decadência ou prescrição aí não pode fazer o pedido principal não pode formular o pedido principal tá meus amigos eu vou encerrar esse vídeo por aqui
no próximo vídeo a gente vai falar rapidamente da tutela de evidência é uma coisa relativamente mais tranquila e espero que você reassista esses vídeos aqui porque é bastante coisa eu sei mas de fato isso aqui estará na sua prova tem toda certeza de que isso aqui estará na sua prova porque as pessoas têm muitos resumos enfeitados livros enfeitados apostilas enfeitadas mas chega na hora da prova é uma folha em preto e branco que você vai fazer então o que importa é o conteúdo que tá aqui o que importa é o conteúdo que você tem realmente
né Tá bom eu volto tantos outros vídeos porque você sabe sim eu adoro estar aqui tchau