Então pessoal todos bem sejam todos novamente bem-vindos ao seu curso legislação da Advocacia Geral da União vamos para mais uma aula vamos estudar a lei 12. 813 de 2013 que a lei que dispõe sobre o conflito de interesse no exercício de cargo e emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego essa lei 12. 813 é o último ponto da disciplina legislação da Advocacia Geral da União aplicada ao cargo de advogado da União do nosso curso legislação para a Ageu essa lei é muito importante e aí de acordo com aquilo que está previsto no edital o edital nos orienta o estudo de toda a lei a lei não é grande mas a lei tem muitos aspectos importantes que merecem seu estudo/ revisão antes do seu concurso para advogado da União a gente vai como acontece aqui no curso sobre legislação dá uma passeada pela lei eu vou te explicar exatamente Quais são os principais pontos da Lei aquilo que tem grandes chances de cobrança na sua prova e aquilo que você tem que investir energia para poder entender como a lei funciona para que você possa enfrentar essas questões sem surpresas na sua prova de advogado da União vamos lá artigo primeiro lei 12.
813 diz assim as situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargos ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal então primeiro ponto além regula os conflitos de interesses os requisitos e as restrições a ocupantes de cargo e emprego que tenham acesso a informações privilegiadas então o primeiro ponto que a lei estabelece norma é a configuração do conflito de interesse o segundo o segundo ponto diz respeito às informações privilegiadas os Empreendimentos posteriores ao exercício do Cargo emprego e as competências para fiscalização avaliação e prevenção de conflito de interesses regulam-se disposto nessa lei então o artigo primeiro praticamente faz o resumo daquilo que a lei trata a lei trata sobre os conflitos de interesses que envolvem aqueles que ocupam cargos dentro do Poder Executivo Federal envolve a normatização Acerca das informações privilegiadas envolve os impedimentos posteriores ao exercício de cargo e emprego envolve a fiscalização avaliação e Prevenção ou seja competências acerca dos conflitos de interesses o artigo segundo diz assim ó submetem-se ao regime dessa lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos então esses incisos do artigo segundo Você precisa de alguma forma incorporar ao seu arsenal de conhecimento para a prova se decorado não se revisado perto da prova ou não Não importa você precisa entender que a lei estabelece que se submete a esta lei de forma normativa e expressa os ministros de estado os ocupantes de cargo de natureza especial ou equivalente Presidente vice-presidente diretor ou equivalente de autarquias Fundações públicas e empresas públicas ou sociedade de economia mista e aqueles que ocupam cargos do grupo de direção e estacionamento superior DS nível 6 e 5 ou equivalente então esses essas pessoas as pessoas que ocupam esses cargos ou empregos elas se submetem de forma direta a lei que trata do conflito de interesses Então essas pessoas são nominadas pela lei o artigo 2º incisos 1 2 3 e 4 eu quero que você desde já preste atenção a seguinte informação eu preciso que você vincule esses incisos um dois três e quatro ou seja vincule esses cargos ou empregos a atuação da comissão de ética eu explico isso já já mas cole de alguma forma adesivo na sua cabeça que esses incisos esses cargos esses empregos estão vinculados à atuação da comissão de ética explico isso já já e você vai entender a razão do meu pedido ainda nessa aula tá agora esses são os cargos e empregos nominados o parágrafo único diz assim além dos agentes públicos mencionados nos incisos de 1 a 4 aqui do artigo 2º da lei sujeitam seu disposto nessa lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporciona em acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem Econômica ou financeira para o agente público para Terceiro conforme definido em regulamento Então quem está submetido aos ditames da Lei 12. 813 acerca dos conflitos de interesses interesses públicos versus privados a gente vai entender já já O que a lei chama de conflito de interesse Mas quais são os cargos submetidos a lei 12. 813 esses cargos incisos de 1 a 4 do artigo segundo e todos aqueles que estão previstos em regulamento a lei ou melhor a lei que nós estamos estudando estabelece para o regulamento exatamente outros cargos para além dos incisos do artigo segundo não existe lá no seu edital a necessidade do estudo do regulamento porque ele vinculou apenas a lei 12.
813 que é justamente o objeto de estudo dessa aula tá então quem se submete ao ditames dessa lei esses cargos dos incisos de 1 a 4 do artigo segundo e todos os agentes públicos que estão previstos em regulamento que ocupam cargos ou empregos cujo o exercício proporciona em acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem Econômica financeira para o agente público para Terceiro então incisos de 1 a 4 do artigo segundo mas regulamento artigo 3º Para os fins dessa lei considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e o privado que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública então toda que o agente público está diante de uma situação em que ele tem acesso mediante a atribuição do cargo que possa gerar para ele nessa situação o conflito de interesse no sentido de utilizar aquela informação ou utilizar daquela situação que lhe é posta pelo exercício do cargo de forma privada nós estamos diante exatamente de um confronto de interesses públicos e privados E aí conflito de interesse A Chave É o confronto entre interesse público e privado informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante a processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão Econômica financeira e que não seja de amplo conhecimento público a informação privilegiada a informação privilegiada que tem acesso a gente público pode gerar no agente público conflito de interesse então Aqui nós temos uma denominação legal do que é conflito de interesse e do que é informação privilegiada E aí Preste bastante atenção na dica que eu vou lhe dar todas as vezes que a lei nomina toda vez que a lei conceitua ao Instituto É bom ficar de olho porque não é próprio da Lei conceituar institutos os conceitos dos institutos eles surgem da doutrina versus jurisprudência mas quando a lei conceitua o Instituto é bom prestar atenção porque isso pode ser objeto de prova porque isso não é comum então a lei ela conceitua conflito de interesse ela diz o que é conflito de interesse para os termos da Lei e ela também conceitua a informação privilegiada o segredo aqui para entender o que é conflito interesse está no confronto entre interesses públicos e privados e informação privilegiada o segredo está justamente quando diz respeito a assuntos sigilosos ou seja aqueles que precisam ser resguardados enquanto sigilo pela administração aqueles que não são de amplo conhecimento público artigo quarto ocupante de cargo ou emprego Poder Executivo Federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesse e a resguardar informação privilegiada Ou seja é preciso que ocupante do cargo ou emprego público no Poder Executivo Federal ele haja de uma forma antecipar possível conflito de interesse ou antecipar a possibilidade de manter o sigilo e ele precisa prestar atenção sobre isso as informações privilegiadas que ele tem acesso no caso de dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configura em conflito de interesse o agente público deverá consultar a comissão de ética pública criada no âmbito do Poder Executivo Federal ou a Controladoria Geral da União conforme o disposto parágrafo único do artigo 8º desta lei lá no artigo 8º nós vamos ler exatamente como agem comissão de ética e Controladoria Geral Ou seja no que diz respeito às suas atribuições barra competência e uma delas é justamente essas dúvidas vamos ver se daqui a pouco parágrafo segundo do artigo 4º a ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público Então não é necessário que haja lesão ao patrimônio público ou seja lesão material bem como o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro o conflito de interesse dispensa a necessidade de comprovação de lesão ao patrimônio ou o recebimento de vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro basta a configuração das hipóteses legais que configuram o conflito de interesse para que aí você tenha o conflito de interesse configurado sem a necessidade de comprovação por meio de lesão material aos cofres públicos ou do recebimento de vantagem eu ganho pelo agente público Capítulo 2 das situações que configuram conflito interesse no Exercício do cargo ou emprego presta atenção porque nós vamos estar daqui a pouco as situações que configuram conflito interesse após o exercício do cargo ou emprego então bastante atenção nas situações que configuram conflito de interesse no Exercício do cargo ou emprego configura conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro obtida em razão das atividades exercidas exercer atividade que implica a prestação de serviço ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tem interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe exercer direta ou indiretamente atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo e emprego considerando-se como tal Inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas atuar ainda que informalmente como procurador consultou assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados DF e dos Municípios praticar ato em benefício de interesse de pessoas jurídica de que participam agente público seu cônjuge companheiro ou parentes consagidos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau e que possa ser por ela por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão receber presente de quem tem interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento prestar serviços ainda que eventuais a empresa cuja atividade seja controlada fiscalizado regulada pelo ente ao qual agente público está vinculado as situações que configuram conflito de interesse estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes de cargos ou empregos mencionados no artigo segundo aqueles quatro incisos que eu falei ainda que em gozo de Licença ou em período de afastamento então Preste bastante atenção porque essas são as situações que configuram conflito de interesse todas praticamente alto explicativas no exercício de cargo ou emprego você é inteligente que é já percebeu que muitas dessas situações aqui também configuram improbidade administrativa mesmo na configuração da nova lei de improbidade sim porque eu posso ter ato de improbidade e ato que gera conflito de interesse na mesma situação fática hora analisada uma coisa não exclui a outra o agente responderá por conflito de interesse e o agente responderá por ato de improbidade em razão da mesma situação fática analisada sem nenhum problema Ok então cuidado porque ainda que o agente esteja em gosto de licença em período de afastamento todas essas situações se ele as cometer estará configurando o conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego ou seja ele não precisa estar efetivamente no exercício de cargo e emprego porque ele pode estar em gozo de Licença ou em período de afastamento mesmo assim ele comete ou configura conflito de interesse quando configurada a situação fática dos incisos do artigo 5º da lei em estudo o artigo 6º são as situações que configuram conflito de interesse após o exercício do cargo e emprego configura conflito de interesse após o exercício de cargo e emprego no âmbito do Poder Executivo Federal a qualquer tempo divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas no período de seis meses contado da data da dispensa exoneração destituição demissão ou aposentadoria salvo quando expressamente autorizado conforme o caso pela comissão de ética ou pela controladoria-geral da união e aí as hipóteses em que configura prestar direto ou indiretamente qualquer tipo de serviço a pessoa física jurídica com quem tem estabelecido relacionamento em razão do exercício do cargo e emprego aceitar cargo de administrador Conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física jurídica que desempenha atividade relacionada a área de com do cargo um emprego ocupado celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal contratos de serviço consultoria assamento atividades similares vinculados ainda que indiretamente é o órgão entidade em que tem ocupado o carro e emprego intervir direto ou indiretamente em favor de interesse privado perante órgão entidade em que haja ocupado cargo e emprego ou com qual tem estabelecido o relacionamento relevante em razão do exercício do cargo e emprego perceba que todas as situações aqui dos inciso 2 resguardam interesse público em razão das informações e daquilo que teve acesso a gente público que não pode ser utilizado por ele no período de seis meses salvo se expressamente autorizado por comissão de ética ou Controladoria Geral da União todas as situações em que ele não pode atuar porque gera conflito de interesse após o exercício do cargo ou emprego então todas as informações e tudo aquilo que teve acesso a gente público em razão das atribuições do cargo ele não pode se utilizar aproveita o próprio na sua atividade pois exercício de cargo ou seja o conflito de interesse aqui se configura após o exercício de Carbon emprego na hipótese do inciso 2 ou seja é preciso que ele resguarde seis meses antes que Cometa qualquer dos atos previstos no inciso 2 e a qualquer tempo é proibido divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas Então o período de seis meses a quarentena de seis meses para as hipóteses das alinhas do inciso 2 não se aplica a informação privilegiada porque essa não pode ser utilizada em nenhum momento então situações que configuram conflito de interesse após o exercício do cargo estabelecidas no artigo 6º da lei em estudo da fiscalização e da avaliação do conflito de interesse sem prejuízo de suas competências institucionais compete a comissão de ética pública instituída no âmbito do Poder Executivo Federal e a CGU conforme o caso estabelecer normas procedimentos e mecanismos que objetivo em preveniram impedir eventual conflito de interesse o artigo 8º nós irmos lá em cima vai nos dizer exatamente como se dirigem dúvidas falo sobre isso daqui a pouco avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configura em conflito de interesse de terminar medidas para prevenção ou eliminação do conflito orientar e diminuir dúvidas lembre-se que a atividade é que antecipa o conflito que precisa ser analisada pelo agente público ele precisa sempre estar um passo à frente do conflito de interesse se ele não souber fazer isso ele pode deve submeter consulta a esses órgãos como são de ética Controladoria Geral da União nós vamos exatamente onde cada um atua daqui a pouco para que elas possam orientar e dirigir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam um conflito de interesse inclusive as estabelecidas nesta lei manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesse nas consultas a elas submetidas visualizar o ocupante de cargo um emprego no âmbito do Poder Executivo Federal a exercer atividade privada quando verificada inexistência de conflito de interesse ou sua irrelevância dispensar a quem haja ocupado cargo e emprego no âmbito do Poder Executivo Federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso 2 do artigo 6º Ou seja a quarentena quando verificada inexistência de conflito de interesse ou sua irrelevância nós vimos que o período de quarentena pode ser afastado pela comissão de ética ou pela CGU dispor em conjunto com o Ministério do planejamento orçamento e gestão sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo e emprego no âmbito do Poder Executivo Federal e alterações patrimoniais relevantes exercícios de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho Contrato ou negócio no setor privado fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos conforme prevista no artigo 11 nós vamos ver que isso aqui é uma das obrigações das pessoas que ocupam os cargos previstos lá no artigo segundo incisos 1 2 3 e 4 aqui o que eu falei que é importante a comissão de ética atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos de 1 a 4 do artigo segundo e a Controladoria Geral da União nos casos que envolvam os demais agentes observados do disposto de regulamento você viu comigo aqui em cima que quem se submete a essa lei todos aqueles que estão previstos nos incisos de 1 a 4 do artigo segundo ou seja vincule esses cargos a atuação da comissão de ética e todos aqueles que estão previstos em regulamento os demais agentes públicos previstos sem regulamento quem atua para eles é a Controladoria Geral da União então a atuação da comissão de ética está vinculada aos cargos dos incisos um dois três e quatro do artigo segundo enquanto que aqueles agentes públicos que estão previstos têm regulamento que se submetem a lei em estudo eles vão ter a atuação da Controladoria Geral da União acerca daquilo que podem ou não podem fazer e Acerca das atribuições que nós acaba antes de estudar no que diz respeito aos incisos do artigo 8º ou seja sem prejuízo de suas competências institucionais compete a comissão de ética instituída no a todo poder executivo Federal e a controladoria-geral da União comissão de ética pública para os incisos 1 2 3 e 4 do artigo segundo e Controladoria Geral da União para os demais agentes públicos que se submetem a esta lei previstos em regulamento conforme dispõe aqui o parágrafo único do artigo 8º artigo 9º os agentes públicos mencionados no artigo segundo desta lei então aqui são os incisos um dois três e quatro e o parágrafo único No que diz respeito a todos aqueles que estão previstos em regulamento portanto todos os agentes públicos que se submetem essa lei inclusive aqueles que se encontram em gols de licença em período de afastamento não são apenas os incisões 1 2 3 e 4 mas aqueles também previstos em regulamento enviar a comissão de ética pública ou a Controladoria Geral da União conforme o caso anualmente com informações sobre situação patrimonial participações societárias atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge companheiro parente por consanguinidade ou afinidade em linha reta colateral até o terceiro grau no exercício de atividades que possam suscitar conflitos de interesse é uma atuação aqui preventiva da comissão de ética e da CGU acerca da análise do possível conflito de interesse dos agentes repito tanto os incisos 1 2 3 e 4 do artigo 2º quanto aqueles agentes públicos que estão previstos em regulamento comunicar por escrito a comissão de ética ou a unidade de recursos humanos do órgão entidade respectivo conforme o caso o exercício da atividade privada ou recebimento de proposta de trabalho que pretende aceitar contrata um negócio no setor privado ainda que não vedadas pelas normas vigentes essa obrigação ao período a que se refere o inciso 2 do artigo 6º no caso aqui a quarentena Porque durante a quarentena ele também não pode sob pena de configurar conflito de interesse após o exercício de cargo e emprego as unidades de Recursos Humanos ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de proposta de trabalho Contrato ou negócio do setor privado deverão informar aos setor e a controladoria-geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesse entre a atividade pública e atividade privada do agente Então são os deveres daqueles que se sujeitam a presença e Lei tanto aqueles que estão nos incisos 1 2 3 e 4 do artigo 2º quanto aqueles agentes públicos que se submetem a lei previstos em regulamento disposições finais as disposições contidas dos artigos 4º 5º inciso 1 do artigo 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Federal portanto aqui o artigo 10 pega a normatividade da lei de conflito de interesses e alberga todos aqueles que ocupam cargo No Poder Executivo Federal o artigo 4º é o dever de evitar conflito e agir de forma antecipada o artigo quinto é o conflito para quem está em exercício de cargo e o in do artigo 6º é o dever de guardar informação privilegiada essas três situações se aplicam a todos aqueles que ocupam cargo público no Poder Executivo Federal e Preste bastante atenção porque esse artigo 10 é muito interessante de cair em prova até agora nós analisamos todos aqueles que estão submetidos à lei em estudo a lei de conflito de interesse E aí o artigo 10 pega três situações o dever de evitar conflito o dever nesse caso de não configurar conflito para quem está em exercício e o dever de guardar informação privilegiada e simplesmente estende essas esses deveres essas situações a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Federal e não somente aqueles previstos no artigo segundo incisos 1 2 3 e 4 e regulamento então atenção ao artigo 10 da lei de conflito de interesse os agentes públicos mencionados com os incisos de um a quatro do artigo 2 deverão ainda divulgar diariamente por meio da rede mundial de computadores internet agenda de compromissos públicos nós vimos que a comissão de ética tem o dever de fiscalizar essa agenda o agente público que praticar os atos previstos artigos quinto e sexto ou seja conflito de interesse tanto no Exercício do cargo quanto após o exercício de cargo desta lei incorre improbidade administrativa na forma do artigo 11 do artigo 11 é improbidade administrativa por violação ou princípio aos princípios da administração quando não caracterizada qualquer das condutas descritas dos artigos 9 e 10 desta lei atenção também ao artigo 12 da lei de conflito interesse pela seguinte situação nós sabemos que na nova regra da lei de improbidade administrativa o artigo 11 ou seja os atos têm probabilidade administrativa que prevêm lá situações de violação a princípio da administração eles agora são taxativos ou seja são taxativos os previstos em lei E aí o artigo 12 da lei de conflito interesse diz que se o agente público configurar conflito de interesse tanto no difícil quanto após o exercício de carga o emprego ele incorre em improbidade administrativa nos termos do artigo 11 então cuidado com esse artigo 12 por quê se o artigo 11 agora é taxativo eu posso dizer que isso aqui ainda vale Ora se a taxa atividade é o que está previsto em lei penso que continua valendo o ato de improbidade que viola Princípio da Administração quando a gente público configura o conflito de interesse porque é hipótese legal então o artigo 11 ele não é mais exemplificativo para pegar situações fora da lei Mas agora ele é taxativo situação em que apenas a lei Pode Prever atos de improbidade que violam princípios da administração nós temos no artigo 12 da lei de conflito de interesses situação que prever o ato de improbidade por violação a princípio da administração sempre que não caracterizado qualquer das condutas descritas dos artigos 9º e 10 porque porque para o conflito de interesse Não há necessidade de comprovação de prejuízo patrimonial ou seja material do poder público nem de que o agente recebeu vantagem indevida como nesse caso não há necessidade de comprovação de perda patrimonial ou por parte do estado ou de recebimento de vantagem indevida por parte do agente você pode sim estar diante de uma situação em que você tenha um ato de improbidade que viole princípio da administração no que diz respeito à lei em estudo então agora o artigo 11 da Lia é taxativo o conflito de interesse é improbidade que viola princípio se não se enquadrar no nono ou décimo Dalila não há o afastamento do artigo 12 da lei em estudo nem por revogação nem por ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte dos tribunais superiores Então tenha muito cuidado com o artigo 12 porque ele pode ser uma pegadinha grande na prova sem prejuízo do disposto no caput da aplicação das demais Ações cabíveis ficou a gente público que se encontra em situação de conflito interesse sujeito a aplicação da penalidade dis demissão nos temos do artigo 27 32 da Lei 8. 112 ou medida equivalente a lei que rege o serviço Público Federal ou medida equivalente se houver lei específica para o cargo que ele ocupa o disposto nesta lei não Afasta a aplicabilidade da Lei 8. 112 especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de Sansão em razão de prática de ato que configure conflito interesse ou de improbidade nela previstos então o conflito de interesse nem Afasta a lei de improbidade nem Afasta a aplicação da Lei 8.
112 e tenha muito cuidado com a hipótese de improbidade que viola Princípio da Administração sempre que não caracterizado os artigos nono e 10 justamente porque para o conflito do interesse não há necessidade de comprovação de violação ao patrimônio material do estado nem de recebimento de vantagem indevida por parte do agente e cuidado com o artigo 10 também que estende o dever de evitar o conflito ou seja medida antecipada No que diz respeito a evitar conflito de interesse o dever de não configurar conflito quando está em exercício de cargo público e o dever de guardar informação privilegiada o artigo 10 Pega essas três situações da lei de conflito de interesse e estende a todos os agentes públicos do âmbito do Poder Executivo Federal Então tudo aquilo que a gente estudou sobre os sujeitos é que estão submetidos à lei de conflito ou seja incisos 1 2 3 e 4 do artigo segundo e todos os agentes públicos previstos sem regulamento para essas três situações são todos os agentes que ocupam cargo público ou emprego público no poder executir Federal então todos os agentes públicos do âmbito do Poder executir Federal se submetem a essas três situações previstas na lei de conflito é isso estudamos a lei do conflito deixe suas dúvidas aqui na escola no sistema da escola para que eu possa saber e retirar a dúvida o mais rápido possível é uma lei muito importante a lei 2.