agora a gente vai falar um pouco aqui sobre os procedimentos licitatórios e auxiliares é um tema bem vasto então a gente teve que fazer determinados cortes ali não teve como e a gente vai tentar pincelar de forma geral o que que é a nova lei trouxe tentando fazer um comparativo com anterior na medida do possível e vamos ver essa estruturação aí pela nova lei então ali o procedimento licitatório nada mais é que um conjunto né é um conceito básico de Atos coordenados que vão culminar na contratação de um determinado objeto pela administração pública para satisfazer uma necessidade pública específica ali seja prestação de um serviço aquisição de um determinado bem enfim e aí a própria constituição federal no artigo 37 inciso 21 ela trata ali do da licitação a licitação é a regra né a ser adotada em termos de contrataçãos públicas Então a gente tem que ter esse procedimento seletivo prévio E aí nos casos específicos Discriminados na própria legislação a gente está autorizado a contratar de forma direta seja por inelegibilidade de licitação é dispensa licitações dispensadas aqui então o procedimento licitatório as normas gerais em termos de licitação em contratos administrativos elas são editadas pela união é uma disposição da própria constituição federal no artigo 22 inciso 27 compete ela Legislativa de forma Legislativa e privativa disciplinar essas normas gerais Então a gente tem a lei 14. 133 substituindo a lei 866 justamente Nesse quesito e o panorama procedimental da Lei as etapas né Associação de etapas ali no procedimento de licitação a gente teve uma manutenção na verdade do que a gente já tinha com o pregão a lei 866 ela era um pouco ineficiente na questão da discriminação das etapas da licitação primeiro a gente aferir a habilitação de todo mundo para depois a gente julgar a lei do pregão a lei 10. 520 de 2002 ela trouxe um novo panorama para isso ela conferiu mais eficiência ao procedimento licitatório Então ela inverte as fases do julgamento e da habilitação a própria lei estadual 15.
608 de 2007 ela já adotou essa orientação do pregão para todas as modalidades licitatórias aqui no Estado então já teve um incremento em termos de eficiência nesse ponto e a 14. 133 faz justamente isso ela adota lógica do pregão para as modalidades licitatórias inverte a fase de habilitação e julgamento Como já fazia a nossa lei 15. 608 quando tratou ali das etapas licitatórias enfim do procedimento do instrumento convocatório aqui tem uma um Panorama aqui de como eram as fases com pregão e aqui no artigo 17 da 14.
133 ele anuncia quais vão ser as fases ali do procedimento licitatório são mais ou menos são sete fases discriminadas a gente tem a fase Preparatória a divulgação do edital apresentação de propostas ou lances o julgamento habilitação a etapa recursal e a homologação pela autoridade competente então a gente mantém a estrutura que a gente já tinha como pregão e com a nossa lei 15. 608 é uma questão mesmo de eficiência a gente só vai aferir a habilitação de quem a gente considerar ali o primeiro colocado não vai precisar ser habilitação de todos e isso em qualquer procedimento licitatório em qualquer das modalidades licitatórios excepcionalmente a fase de habilitação ela pode vir antes da apresentação de lances ali ou propostas E aí para ela vir antes que aí você teria Digamos um certo déficit de eficiência no trâmite procedimental a gente vai ter que justificar isso aí não vai ser uma melhor alteração a gente vai ter que motivar essa alteração e o procedimento licitatório como um todo isso foi trazido pela 14. 133 ela tem um viés mais digital mais eletrônico e até compatível com novo contexto né com um contexto contemporâneo então a forma presencial da licitação ela fica de lado a gente adota Como regra que a forma eletrônica e aqui a gente não tem uma uma inovação em relação ao que a gente já fazia aqui no estado em relação ao pregão porque pela nossa lei 15.
608 e pelo Decreto Estadual 33 de 2015 a gente já tinha adoção da do formato eletrônico Como regra no pregão agora a gente tem para todas as modalidades excitatórias e aqui a gente vai poder adotar também a forma presencial Mas agora como exceção e essa adoção dessa forma presencial nas modalidades licitatórias pela 14. 133 e pelo nosso decreto 10. 086 vai precisar de motivação demonstrando ali a inviabilidade técnica ou a desvantagem na realização da licitação eletrônica e ali o nosso próprio decreto no artigo 64 ele Exige uma justificativa pormenorizada e aprovação da autoridade superior então aí a gente anota esse viés e esse reforço em termos de digitalização que foi implementado pela nova lei 14.
133 e pelo nosso decreto 1086 aqui a gente inicia o procedimento licitatório a gente tem a fase Preparatória que é uma fase destinada aí para a gente estruturar o procedimento licitatório e a gente vai ter toda aquela análise em termos de planejamento a gente vai ter que enfim formatar contratação colocar justificativas Acerca das escolhas técnicas da administração demonstrar Qual que é a melhor solução o que vai atender melhor ali o interesse público o round de documentos e análises ali da fase Preparatória que vem discriminado na lei 1413 no nosso decreto ele é exemplificativo ou seja ele serve mais como uma uma orientação para os senhores ali na hora de estruturar de formatar o procedimento é nada impede que vocês coloquem outras análises outros documentos ali então enfim fica a critério ali do gestor e de acordo com a configuração mesmo do objeto e do atendimento do interesse público ali eu coloquei a tensão alguns artigos da 14. 73 e do Decreto Estadual que são disposições um pouco específicas de repente em comparação que a gente já tinha eu deixei de citar um pouco aqui tem até a discriminação ali para depois darem uma olhada ali são é pontos que de repente é destoa um pouco do que a gente já fazia e o que a nova le exige em termos de planejamento que a gente teve esse incremento em termos de planejamento na nova lei de licitações Então a gente tem uma análise de riscos é uma motivação circunstanciada das condições edital algumas coisas permanecem análise de risco de repente é uma coisa é nova que a gente não via em todas as contratações que agora a gente vai ter que fazer essa análise desde claro que seja cabível a depender do formato da contratação a gente não vai precisar ali o artigo 55 da nossa lei justificativa técnica vedação de participação de pessoas jurídica em consórcio o índices e valores para avaliação da situação econômica financeira isso aí a gente vai abordar ali mais na questão da habilitação e depois dessa fase Preparatória a gente vai ter a questão do instrumento convocatório como a gente vai formatar isso dentro da minuta do edital e ali os elementos integrantes do instrumento convocatório eles constam no artigo 58 do Decreto Estadual 10. 86 de 2022 a própria disposição ali do inciso 16 ele permite com que a gente inclua outros elementos no instrumento convocatório que não aqueles que constam na expressamente Tudo Claro a depender ali do que a gente está formatando no que a gente vai precisar em termos de seleção do fornecedor que vai prestar o serviço ali ou fornecer o bem no caso de uma aquisição ali tem uma disposição específica é de critérios objetivos de avaliação desempenho do contratado bem como os requisitos de remuneração variável é uma coisa que a gente não tinha um ponto que a gente não tinha antes e que agora ressaltado pela nova lei que são esses critérios de avaliação de desempenho que eles servem inclusive para constar no registro cadastral eles servem como critério de desempate ali na fase de julgamento a lei dá uma dá uma relevância peculiar nesse critério de desempate é quase um cadastro positivo ali de licitantes a gente tem um histórico do licitante como elemento de mérito a ser considerado Ali pela administração pública e no instrumento convocatório a gente tem os documentos né que acompanham ali um edital Como já acontece hoje com a gente a gente tem o projeto que aí o projeto nos termos da definição trazida pela 14.
133 e pelo nosso decreto é o tempo de referência projeto básico projeto executivo no caso de obras e serviços de engenharia não é o nosso caso aqui vai ser mais o termo de referência o NR índice de medição de resultados especificações complementares normas de execução enfim o que vai ser necessário ali para a gente selecionar bons prestadores de serviço ali tem o artigo traz alguns elementos adicionais também no caso de leilão que é uma modalidade destilatória que não é nova a gente já vinha lidando com ela na lei 866 que serve para a gente alienar bens bens móveis e servíveis ou apreendidos ou Imóveis da administração pública e ali ele traz alguns requisitos específicos no 53 no 58 parágrafo terceiro comissão de leiloeiro onde se localizam os bens a descrição dos bens Enfim tudo para moldar esse interesse público ali a gente tem a questão também do orçamento sigiloso que a gente pode é adotar é uma revelação do orçamento após a classificação final e fase de negociação ali dentro do procedimento licitatório a gente tem uma disciplina mais pormenorizada dele no nosso decreto e na lei 14. 133 necessidade de indicação de detalhes quanto ao quantitativo e outros para elaborar proposta porque com orçamento sigiloso o orçamento estimativo não vai ser revelado para os licitantes mas a gente tem que ter parâmetros objetivos para que eles possam especificar demanda para que eles possam estimar os custos que eles vão ter ali no momento da contratação para participar dessa licitação e aqui é a própria lei traz os casos em que é inaplicável a questão do orçamento é sigiloso um leilão que adota como critério de julgamento um maior lance até porque com orçamento sigiloso é não teria como a gente operacionalizar essa seleção se a gente não colocar qual que vai ser o valor de avaliação qual que vai ser o valor mínimo a partir do qual os licitantes vão poder fazer ofertas então não tem sentido a gente adotar um orçamento sigiloso no leilão não teria como selecionar é quando adotado o critério do maior desconto é o mesmo caso se a gente não é divulga o orçamento sigiloso a gente não tem a base de cálculo em relação a qual vai vai incidir uma maior desconto então não tem como a gente selecionar sem divulgar esse orçamento quando adotado os critérios de melhor técnica ou o conteúdo artístico em relação ao valor da remuneração ao prêmio a mesma coisa ali no concurso quando a gente vai adotar melhor técnica ou o conteúdo artístico se a gente não divulga é o orçamento se a gente não divulga o valor da remuneração não tem como a gente selecionar o particular Então os casos de orçamento sigiloso ali que são vedados caso em que a gente não pode adotar são basicamente nos casos em que a própria adoção desses alimentos sigiloso prejudica a seleção do melhor fornecedor e ali claro órgãos de controle externo interno a gente não vai poder adotar esse orçamento sigiloso também porque a gente prejudica o controle da aferição da legalidade legitimidade que é próprio dos órgãos de controle interno e externo então fica afastado a opção de adoção desse orçamento sigiloso nesses casos aqui a subcontratação é um tópico que a gente tem que abordar ali também no edital a gente tem que deixar claro se a gente vai admitir que o fornecedor ou prestador de serviço ele subcontrate ele transfira parcela do fornecimento ou da execução para um terceiro que não foi previamente selecionado pela administração porque disse que se trata né a subcontratação o contrato administrativo ele é feito em regra em razão da pessoa então a gente seleciona um particular que cumpriu os requisitos de habilitação E aí tudo isso toda etapa de habilitação é para a gente verificar aptidão dele em que precise requisitos E aí eu subi contratação tem que ser vista como um instrumento excepcional considerando essa característica dos contratos administrativos e por isso ela só pode ser parcial a gente nunca pode falar de uma subcontratação total porque senão a gente teria uma mera intermediação ali isso aí não pode acontecer a subcontratação parcial ela já vinha tratada na 866 na 15. 608 é desde sempre então não tem muito não tem muito inovação aqui ela não Afasta a responsabilidade integral do contratado pela qualidade então ele transfere parcela da prestação do serviço ou do fornecimento de acordo com condições e percentuais estipulados pela administração Mas isso não Afasta a responsabilidade dele a gente se reporta sempre ao contratado depende sempre de prévia autorização da administração pública e a própria lei 14133 apesar do nosso decreto não não fala expressamente ela estabelece a questão dos limites que tem que a gente tem que estabelecer esses limites para em que ponto até que ponto a gente vai poder subir contratar é o serviço o fornecimento e muitas vezes essa disciplina é importante vai impactar na execução contratual vai impactar na seleção vai impactar na aferição de custos pela iniciativa privada então é algo que a gente tem que justificar tem que colocar ali tem que só pesar no estudo técnico para eliminar no termo de referência a própria lei tá essa possibilidade de estabelecimento de restrições e condições para subir contratação Como já fazia a lei 866 e especificamente o nosso decreto 49933 ou 4993 de 2016 ele já estabeleceu no artigo 24 essas condicionantes para subcontratação a gente continua mais ou menos na mesma linha agora com a 14.
133 aqui tem uma traz uma previsão específica quando a gente trata de subcontratação no artigo 122 parágrafo terceiro da 1413 que é uma vedação L vinculada a questão da prática do nepotismo e da própria questão dos vínculos que eventualmente o subcontratado possa manter com a administração pública então a própria lei é impõe a previsão ali no edital de licitação dessa proibição tanto da prática de nicotismo em relação ao subcontratado com a administração pública quanto a manutenção de determinados vínculos ela coloca ali que será vedada sobre contratação de pessoa se aquela ou dirigentes não tiverem vínculo de natureza técnica comercial Econômica financeira trabalhista civil com dirigente do órgão entidade ou com a gente público que desempenha função na licitação ou atue na fiscalização na gestão do contrato E aí a questão do vínculo é parental por afinidade e isso a gente tem que fazer constar expressamente no edital é uma disposição meu ver que não tinha expressamente antes na 14. 133 não tinha antes no na nossa 15. 608 e que a gente agora vai ter que inserir nas minutos de edital isso aqui e aqui no final da fase Preparatória depois ali da gente tem um instrumento convocatório a gente instrui faz a fase Preparatória na etapa final o processo passa por um controle jurídico da assessoria jurídica ali da pge e depois vai para autorização da autoridade competente os dois atos aqui do final da fase Preparatória se constituem como ato de controle um controle jurídico feito pela pge sob agora sobre toda a contratação e não mais sobre só a minuta do edital do ajuste como vinha no artigo 38 parágrafo único da 866 agora o nosso controle ele é mais amplo ele inclui todos os elementos a fora edital pela 866 e pelo nosso artigo 71 Dá 15.