[Música] Olá pessoal meu nome é Lilian Souza Sou professora de direito tributário aqui do supremo concursos e vim dar uma dica rápida para vocês relativa ao informativo 815 do STF informativo esse que analisou entre um dos seus julgados a questão do sigilo fiscal e a fiscalização tributária bom o que a gente tem aqui fundamentalmente é o seguinte o artigo 197 inciso segundo do Código Tributário Nacional ele determina que instituições financeiras Quando forem solicitadas devem prestar informações ao físico com o objetivo de auxiliá-lo na sua fiscalização tributária pois bem o problema é que isso deve ser
feito nos termos da lei a lei complementar 105 de 2001 portanto ela autorizou que o físico tem acesso a essas informações bancárias tudo isso em nome da efetiva não da administração tributária essa seria uma das Ferramentas por meio das quais o físico pode verificar se você está efetivamente recolhendo os seus tributos da forma de vida bom o problema que se apresentou aqui foi o seguinte o artigo quinto inciso 12 da Constituição ele traz a regra relativa ao sigilo de dados esse sigilo de dados somente poderia ser quebrado mediante uma ordem judicial nesse sentido aí então
criou-se o impasse com relação ao acesso da administração tributária com base com relação a essas informações das quais disponha As instituições financeiras com ou sem a necessidade de uma autorização judicial prévia Esse foi o Ponto Central analisado pelo STF veiculado nesse informativo 815 o STF chegou a seguinte conclusão pessoal nenhum direito eu nenhuma garantia fundamental ele é absoluto eles podem ser relativizados quando comparados a outros direitos e garantias aqui o que a gente tem é a proteção desses dados do contribuinte o sigilo de dados do contribuinte e a efetividade da fiscalização tributária qual será que
deve prevalecer nesse embate o STF entendeu então pelo seguinte a necessidade de relativização dessa necessidade de autorização judicial para que o físico tem acesso às informações bancárias dos contribuintes isso porque caso fosse necessário uma autorização judicial prévia isso poderia fazer com que o físico perdesse a eficácia a efetividade de toda aquela operação que está sendo realizada Na tentativa de se fiscalizar o sujeitos passivos houve então pelo STF essa relativização que inclusive foi pautada no que está determinado no artigo 145 parágrafo 1º da constituição que traz nada mais nada menos que o princípio da capacidade contributiva
lá na parte final desse artigo desse dispositivo determina que a administração tributária ela tem que ter acesso a identificação do patrimônio das atividades econômicas e do rendimento do sujeito passivo Exatamente porque é dessa administração tributária que adivinha a receita que custeia o grosso de todas as atividades aí 200 federativos então aliado ao que determina o artigo 145 parágrafo 1º da Constituição a conclusão que o STF chegou nesse julgado é que o sigilo de dados pode ser aprendizado de modo que a administração tributária Pode sim ter acesso a essas informações bancárias sem a necessidade de uma
autorização judicial prévia isso foi julgado por meio de várias Adis ações diretas de inconstitucionalidade a 2387 2388 e 2389 haviam sido julgadas anteriormente no mesmo sentido da 2390 que foi essa discutida por esse informativo trazida para vocês no informativo 815 do STF vou deixar aqui os meus contatos para vocês caso tenham algumas dúvidas ou caso queiram adicionar fiquem à vontade lá no meu perfil Pessoal vocês me encontram como Lilian Souza na página profissional é só curtir professora Lilian Souza para receber aí as atualizações de direitos tributário no Instagram vocês me encontram como prova lilian. tributário
muito obrigada pela atenção de vocês um beijo a gente se vê aqui no Supremo [Música]