conforme combinado a gente começa esse bloco tratando aqui das preliminares as defesas prévias preliminares de contestação quero começar fazendo um destaque que quando a gente olha pro artigo 337 que fala das matérias que o ré deverá trazer antes de discutir o mé a gente pode fazer uma classificação das preliminares em preliminares dilatórias peremptórias e dilatórias potencialmente peremptórias vejam preliminares dilatórias pessoal são aquelas que se acolhidas não geram a extinção do processo elas apenas dilatam elas prorrogam o processo por exemplo quando a parte Alega a incompetência do juízo como veremos o juiz não extingue o processo
por incompetência mas Ali haverá apenas uma dilação do procedimento ao contrário as preliminares peremptórias são aquelas que se acolhidas extinguem o processo como por exemplo uma preliminar de coisa julgada e por fim as as dilatórias potencialmente peremptórias são aquelas preliminares que evidenciam a existência de um vício processual sanável mas que se não for sanado gera a extinção do processo Então ela inicialmente é dilatória mas tem ali o potencial de ser considerada Vitória vamos tratar Então dessa dentro dessa classificação de cada uma delas começando pelas dilatórias a primeira preliminar dilatória é a inexistência ou nulidade da
citação isso porque se o juiz Você conhece algum defeito na citação ele não vai extinguir o processo se ele reconhece um defeito na citação ele vai apenas reabrir reop unizar a apresentação de contestação pelo réu então uma defesa prévia preliminar dilatória assim como a preliminar de incompetência seja a incompetência absoluta em razão da matéria em razão da pessoa a competência em razão da função ou a incompetência relativa em razão do território ou em razão do valor a incompetência percebam ela é uma preliminar dilatória já que vale lembrar o CPC lá no artigo 64 parágrafo 3º
destaca que se a alegação de incompetência for acolhida os autos serão remetidos ao juízo competente serão remetidos ao juízo competente percebam não havendo portanto falar em extinção do processo E a propósito Gustavo remetidos os autos ao juízo competente o que que acontece com aqueles aquelas decisões que já foram proferidas pelo pelo juízo incompetente não custa nada lembrar né que salvo decisão em contrário do próprio juiz conservar-se ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que se for o caso outra seja proferida pelo juízo competente então uma primeira observação importante que eu tô tirando
aqui do artigo 64 do CPC sobre a preliminar de incompetência mas ainda mais importante sempre que você passar pela pela preliminar de incompetência é você lembrar do que diz o artigo 340 por quê Porque o artigo 340 diz que se o réu alegar a incompetência ou se havendo alegação de incompetência pelo réu a contestação ela poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu fato que será imediatamente comunicado o juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico veja Pense comigo uma ação proposta contra um réu numa comarca a Mas ele tem domicílio numa comarca B O
que a lei está permitindo aqui é que o réu antes mesmo da audiência de conciliação ou de mediação ele já apresente lá no foro do seu domicílio a contestação até para que ele não tenha que se deslocar ao foro da causa para realizar a audiência e só depois com contestar antes da audiência ele já apresenta contestação no foro do seu domicílio fato esse que será imediatamente comunicado ao juiz da causa que então fará o quê Vamos pensar veja feita essa alegação apresentar essa contestação no foro do domicílio do réu esse juízo remeterá essa contestação ao
juízo da causa juízo da causa que vai suspender a realização da aquela audiência e proferir uma decisão sobre a competência decidindo então se a competência é dele ou lá do foro do domicílio do réu fato é que seja onde for será então após essa decisão designada uma nova data para a audiência naquele juízo que por fim foi reconhecido como o competente então bastante cuidado com essa nossa penúltima preliminar dilatória a preliminar da incompetência penúltima porque a última está chegando a importantíssima preliminar de conexão e quando que duas causas ou mais são conexas aí você precisa
lembrar o artigo 55 né que diz que são conexas duas ou mais ações quando elas tiverem identidade de pedido ou de causa de pedir identidade de pedido ou de causa de pedir então por exemplo numa determinada ação um autor ele pede uma multa em virtude do descumprimento de uma cláusula contratual pelo réu só que esse réu numa outra demanda ele também pede o pagamento dessa mesma multa Mas pelo descumprimento de uma outra cláusula contratual por aquele autor Então você tem aqui duas ações com o mesmo pedido então você tem duas ações conexas ou ainda uma
ação de cobrança baseada numa certa relação jurídica aqui proposta por a versus B mas você tem uma segunda ação proposta por B contra a uma ação declaratória de inexistência daquela mesma relação jurídica que Embasa a primeira ação de cobrança Então nesse caso veja poderá ser arguido por uma das partes ou arguída por uma das partes a preliminar de conexão a preliminar de conexão para que essas ações sejam Reunidas já que a consequência da conexão é a reunião das ações que pode se dar de ofício mas também a requerimento e o réu vai requerer isso Onde
Justamente na preliminar de contestação agora qual dos dois vai arguir essa preliminar veja aquele que propôs a ação que está perante o juízo prevento para que a ação seja as ações sejam Reunidas no juízo prevento E qual é o juízo prevento bom a gente extrai dos artigos 58 e 59 que a reunião das ações ela farar no juízo prevento entendido como aquele em que o registro ou distribuição da Inicial temha cidade em primeiro lugar então vejam se eu tenho aqui uma ação a que foi proposta em janeiro e uma ação B que foi proposta em
fevereiro se essas ações são conexas quando o ré da ação a quando o o aqui nesse caso o autor aqui eu tenho uma ação A Proposta com um pedido por exemplo de cobrança aqui uma ação B declaratória de inexistência da relação jurídica essa ação aqui está no juízo prevendo certo quando o réu aqui nessa ação B for apresentar sua contestação o que que ele vai alegar o réu aqui dessa ação B que é o autor da ação a ele vai alegar excelência excelência da ação B veja Quero trazer aqui uma preliminar de conexão porque essa
ação que eu estou contestando a ação B ela é Conexa a uma ação a que está no juízo prevento faz favor remeta os autos da ação B ao juízo em que está a ação A então é nesse contexto que funciona preliminar de conexão Ok Então nesse caso ó repito aqui na ação B Quando o réu for apresentar sua contestação ele vai falar excelência essa ação B é Conexa à ação A então eu gostaria que essa ação fosse reunida à ação a que está no juízo prevento lembrando sempre a conexão ela não vai gerar a reunião
das ações se uma delas já tiver sido julgada o próprio CPC hoje fala disso mas também a súmula 235 confirma ideia então se Por exemplo essa ação a já estiver no tribunal na ação B embora se reconheça a conexão não haverá reunião porque você não pode tirar essa ação da Primeira Instância e reuni-lo com uma que já está em segundo grau isso seria uma supressão de Instância então não há reunião nesse caso a preliminar não gera a reunião das ações e lembrando ainda já que a gente está no contexto da conexão que sim se nesse
nosso exemplo o réu da ação B ele visualiza a conexão ele Alega a conexão e gera reunião das ações pode ser agora mais claramente do que nunca possível que a parte alegue a necessidade de reunião das ações em defesa mesmo que não haja conexão entre elas não custa nada lembrar a possibilidade hoje prevista no CPC de reunião de ações mesmo que não haja conexão entre elas quando diz o artigo 55 parágrafo 3º quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente mesmo que não haja conexão entre eles então
nada obsta que eu tenha aqui uma ação x e aqui uma ação y e o réu dessa ação y requeira a reunião das ações independentemente de haver conexão entre elas pelo simples argumento de que existe uma possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre esses processos então Cuidado isso pode ser suscitado pelo réu também em sua defesa uma defesa processual uma defesa preliminar nesse sentido veja sendo ou serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decidido separadamente desde que haja conexão não né Mesmo sem
conexão entre eles errado Gustavo já entendi a conexão é uma preliminar dilatória porque se acolhida vai gerar reunião das ações e existe conexão quando entre duas ou mais ações houver identidade de pedido ou de causa de pedir mas e a continência ela não seria uma preliminar de contestação não Sem dúvida alguma a continência Sem dúvida alguma ela é uma preliminar de contestação a continência tá prevista aqui no artigo 56 que diz que serão ou terão uma relação de continência duas ou mais causas quando elas tiverem identidade de partes identidade de causa de pedir e o
pedido de uma por ser mais amplo abranger o das demais exemplo típico de continência lembro Professor Humberto Teodoro Júnior é quando um mesmo credor ajuíza duas ações contra um mesmo devedor na primeira ele cobra algumas prestações vencidas Na segunda ele cobra todas as prestações vencidas vejam identidade de partes um mesmo credor contra o mesmo devedor na primeira ele cobra algumas prestações vencidas e na segunda o total da dívida Então eu tenho identidade de partes de causa de pedir e o pedido da segunda por ser mais amplo abrangendo o da primeira você então passa a ter
aqui uma relação uma ação continente que é a maior e uma ação contida que é a menor Gustavo e por que que o có código não diz que a continência é uma preliminar de contestação porque você tem que entender que a continência ela é uma espéce de conexão pensa comigo a conexão não é quando há identidade de pedido ou de causa de pedir Ok ó causa de pedir Então se duas ações têm a mesma causa de pedir elas não temm uma relação de conexão ora na continência perceba necessariamente eu tenho a identidade de causa de
pedir Então se duas ações têm uma relação de continência como nesse caso esse caso que eu apaguei elas já tem uma relação de conexão a continência é uma espécie de conexão ela é uma espécie de conexão mas que tem ali alguns ingredientes a mais como a necessidade de identidade de partes essa questão do pedido de uma abrangir da outra mas induvidosamente a continência ela também é uma preliminar de preliminar de contestação e o que que vai acontecer caso o réu alegue a continência em contestação Cuidado se eu tenho aqui uma situação em que há uma
ação continente e uma ação contida a consequência para continência Nem sempre é a reunião das ações porque o Artigo 57 ele vai dizer vamos dividi-lo em duas partes perceba quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente então primeiro foi proposta a ação continente e em segundo foi proposta a ação contida nesse caso você não vai reunir nesse caso você vai extinguir sem resolução de mérito a segunda afinal tudo que se pede na segunda está sendo pedido na primeira então ainda que o réu alegue em contestação a continência ela não vai gerar a
reunião agora vamos inverter caso contrário as ações serão Reunidas caso contrário entenda-se em primeiro lugar propôs-se a contida e depois propôs-se a continente aí nesse caso você não pode extinguir a segunda aí você tem que reunir as ações reunir onde no juízo prevento tá bom ótimo só para ilustrar dá uma olhada comigo nesse exemplo aqui em que há uma discussão sobre continente nessa prova da FGV Só para deixar bem clara essa discussão Quando se diz que João propôs uma ação declaratória de inexistência de dívida em Face de Paulo Então você tem aqui uma ação do
João versus o Paulo declaratória de inexistência de dívida tendo posteriormente ajuizado outra ação Olha só outra ação do João versus Paulo identidade de parto eu já identifiquei aqui né O que que ele pede nessa segunda ação sustentando a inexistência da referida dívida só que além disso ele também pleiteou a condenação do Paulo à Reparação por danos morais bom veja é correto afirmar que os processos deverão ser reunidos em razão de continência entre as correspondentes ações sim tá certo isso sim por quê veja eu tenho aqui uma primeira ação com pedido de declaração de inexistência de
dívida e uma segunda ação com o mesmo pedido olha só a inexistência da referida dívida mas a Reparação por danos morais então aqui eles entenderam que essa segunda ação é uma ação continente e que nesse caso já que ela foi proposta em segundo lugar ela deverá ser reunida àquela que foi proposta em primeiro lugar então seria aqui segundo essa questão uma relação de continência Eu Tenho minhas dúvidas né trago minhas contestações com relação a essa questão porque na verdade para mim aqui o que existe é uma litispendência parcial né para mim aqui nesse caso a
segunda ação ela tem uma identidade parcial com a primeira é diferente de continência né porque na continência quando eu tenho um pedindo abrangendo o outro mas não nesse sentido de dois pedidos que abrangem um né É como naquele caso do Humberto Teodoro Júnior eu tenho um pedido cobrando três parcelas de uma dívida e uma outra ação pedindo 100% das parcelas vencidas Então eu estou analisando a questão da continência em face de cada pedido individualmente para mim se eu tenho um pedido a na ação número 1 e na ação número dois eu tenho pedidos A mais
B O que não ex o que existe de fato não é uma continência em verdade o que existe aqui é uma litispendência parcial devendo nesse segundo processo ser apenas extinto aqueles aquele pedido que se repete na primeira Então para mim um pouco eh questionável o reconhecimento aqui de L perdão de continência entre essas ações tá bom com o que a gente fecha O Rol das preliminares dilatórias que demandaram aqui algumas considerações adicionais e agora mais rapidamente a gente fala sobre as preliminares peremptórias as preliminares peremptórias que são aquelas que vão extinguir o processo sem resolução
de mérito caso acolhidas e vejam como são simples preliminar de inépcia da Inicial então o juiz vai indeferir a inicial em virtude da inépcia preliminar de perempção quando eu tenho a perempção que uma mesma ação Ela já foi Proposta o autor abandonou o autor propôs de novo abandonou pela segunda vez ve propôs Pela terceira vez abandonou Pela terceira vez aí eu tenho a perempção se ele ajuíza pela quarta vez o réu vai alegar em contestação perempção L pendência duas ações idênticas em curso coisa julgada duas ações idênticas com uma já decidida convenção de arbitragem que
também vai desencadear a extinção do processo e ainda ausência de intere processual ou de legitimidade aqui a gente vai trazer uma discussão quanto à ausência de interesse processual tudo ok se o réu Alega em defesa que o autor não tem interesse Processual por não haver por exemplo a necessidade da intervenção jurisdicional para resolver aquela questão o juiz vai extinguir o processo ou por exemplo ele Alega a falta de interesse pela inadequação do procedimento já que o autor está pleiteando por exemplo a reintegração da Posse uma ação de reintegração de posse de um imóvel locado quando
na verdade ele deveria ter proposto uma ação de despejo aí tudo bem causas de extinção do processo por falta de interesse agora cuidado com a questão da ilegitimidade porque se eu estou pensando em ilegitimidade ativa veja naturalmente aí se o juiz Você conhece a ilegitimidade do autor ok extinção do processo sem resolução de mérito agora cuidado com a questão da legitimidade passiva particularmente já entendo que quando se Alega uma ilegitimidade passiva a hipótese já já não é de uma preliminar peremptória porque o juiz não vai extinguir de plano quando alega-se a ilegitimidade passiva por isso
que eu vou jogar a falta de legitimidade passiva aqui tá na verdade tem um erro material né é letra C para preliminares dilatórias potencialmente peremptórias porque você não vai esquecer do que vem agora olha só se o réu ele Alega ilegitimidade passiva Primeiramente você tem que conectar esse assunto com a seguinte reflexão que o artigo 339 dispõe que se o réu alegar sua ilegitimidade ele tem que indicar veja ele vai dedurar né Quem é o verdadeiro legitimado inclusive sob Pena de não o fazendo arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos e
Vejam alegada a ilegitimidade passiva o juiz não vai extinguir de plano analisar e extinguir de plano esse processo o juiz vai mandar ouvir o autor que pode em 15 dias adotar uma das seguintes posturas primeira não mexer em nada ele mantém apenas o réu E aí o processo segue entre o autor e o réu originário segunda é absolutamente oposta a primeira é concordar com o réu e substituí-lo por aquele terceiro indicado o réu sai entra o terceiro e esse Réu que sai ele será reembolsado das despesas e o seu advogado receberá honorários entre 3 e
5% sobre o valor da causa ou se o valor da causa for irrisório aí então será fixado por Equidade ou por fim poderá ainda o autor manter o réu e incluir aquele terceiro indicado fazendo ali um litos consórcio passivo ulterior aí segue o processo entre os três então vejam que a alegação de ilegitimidade passiva ela então nos Exige uma conexão com os artigos 338 e 339 que traz esse cenário de possibilidades Tá certo seguindo nas preliminares dilatórias potencialmente peremptórias a gente tem aqui a incapacidade da parte o defeito de representação ou a falta de autorização
veja Imagine que a parte ré alega que o condomínio não está representado pelo síndico ou ainda o réu alega que o autor não trouxe autorização conjugal para propor uma ação que verse sobre direito real imobiliário nesse caso se o juiz acolhe essa preliminar ele não vai extinguir o processo ele vai oportunizar ao autor ou a regularização daquele vício de representação ou Que ele traga a autorização exigida pela lei sob pena de extinção Então ela é dilatória potencialmente per ó assim como a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar falta
de caução você pode usar como exemplo o artigo 83 que diz que se por exemplo um autor é estrangeiro e vai propor uma ação no Brasil ele tem que prestar uma caução relativa às custas e aos honorários advocatícios se ele não o fizer o juiz o intima para fazê-lo sob pena de extinção Então ela é uma preliminar dilatória potencialmente peremptória o réu Alega o juiz oportuniza a correção do vício sob pena de extinção outra prestação que a lei exige como preliminar você pode lembrar aqui do que dispõe o artigo 486 parágrafo 2 que lembra que
se um processo é extinto sem resolução de mérito a parte pode propor novamente correto correto mas para isso ela tem que comprovar o pagamento ou fazer o depósito das custas e dos honorários a que ela foi condenada na primeira ação se ela não faz essa comprovação o réu Alega isso em preliminar o juiz oportuniza a retificação sob pena de extinção do processo e por fim aqui algumas novidades do CPC 2015 né como a incorreção do valor da causa que deixou de ser um incidente processual passando a ser uma preliminar é dilatória potencialmente peremptória porque se
o juiz acolhe ele não vai extinguir o processo ele vai corrigir o valor da causa intimar o autor para recolher custas complementares sob pena de extinção assim como né a indevida concessão da gratuidade de justiça porque se o réu alega que o autor não tem direito à gratuidade de justiça e o juiz acolhe o juiz ele revoga a gratuidade intima o autor pro recolhimento de custas então também dilatória potencialmente peremptória Lembrando que dessas preliminares o juiz conhecerá de ofício apenas da ele ele conhecerá de ofício de todas as preliminares à exceção das preliminares de incompetência
relativa de convenção de arbitragem cuidado vou repetir as preliminares de forma geral São matéria de ordem pública então o juiz pode conhecer de ofício coisa julgada L pendência etc agora incompetência relativa e convenção de arbitragem essas duas só mediante arguição do réu fechado dá uma olhada propósito sobre o tema comigo nessa prova aqui de procurador em que se disse são alegadas na preliminar da contestação mas não podem ser conhecidas de ofício Quais que não podem ser conhecidas de ofício nulidade de citação pode incompetência absoluta com toda certeza pode convenção de arbitragem realmente não pode e
incompetência relativa Opa letra B todas as demais lit pendência perempção ilegitimidade falta de interesse perempção incorreção do valor da causa todas as demais são matérias de ordem pública matérias conhecíveis de ofício com o quê a gente fecha Então esse bloco que ficou totalmente dedicado ao estudo das preliminares a gente volta para fechar a contestação falando de alguns temas finais e entrar aqui na reconvenção caminhando pro fim aqui das nossas reflexões sobre a contestação eu queria partir de um artigo específico que é o 341 que é o é um artigo que fala sobre o ônus da
impugnação especificada e estabeleceu uma relação desse dispositivo com a questão da Fazenda Pública veja ônus da impugnação especificada e a fazenda partindo do artigo 341 que diz o seguinte incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da Inicial presumindo-se verdadeiras as não impugnadas então A Regra geral é que se o réu não impugna uma alegação de fato trazida pelo autor ela vai se presumir verdadeira agora esse dispositivo ele tem aqui um salvo c e entre as hipóteses de exceção desse dispositivo se encontra no inciso um quando não for admissível a respeito
daquelas alegações de fato a confissão Então se o réu não Pode confessar determinado fato mesmo que ele não o impugne ele não se presumirá verdadeiro e um ótimo exemplo de fato que não admite a confissão segundo o artigo 392 É quando estamos diante de fatos relativos a direitos indisponíveis é justamente por isso né que tem se entendido que quando a fazenda pública ela deixa de impugnar determinado fato e aquele fato é relativo a um direito indisponível nós então aplicar essa exceção do inciso um para não presumir como verdadeiro aquele fato sem contar é claro Além
disso né a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos e é justamente por isso que acaba então que todo um contexto aqui do CPC ele nos leva a essa impossibilidade de reconhecimento de forma presumida como verdadeiros fatos alegados contra o ente público Nesse contexto e é por essa mesma razão que não se aplica segundo o artigo 345 do CPC o efeito material da revelia contra Fazenda já que a revelia não produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis e direitos indisponíveis como dissemos são aqueles a cujo
respeito não se admite a confissão veja nesse sentido é pacífica a orientação do STJ segundo a qual não se aplica à Fazenda o efeito material da revelia nem é admissível quanto aos fatos que lhe dizem respeito à confissão pois são considerados indisponíveis agora é muito cuidado né Porque sim é correto afirmar que Como regra não se aplica o efeito material da revelia contra a Fazenda mesmo que a fazenda não impugne certo fato Esse fato não será presumido verdadeiro se versar sobre fato que não admite confissão como é o caso de fatos que versem sobre direitos
indisponíveis ponto Essa é a regra agora Vale lembrar que a jurisprudência do STJ reconhece que pode sim haver incidência do efeito material da revelia contra a Fazenda numa situação específica Qual é como a gente extrai aqui do informativo 508 quando ele diz incidem os efeitos materiais da revelia contra o poder público quando ele deixa de contestar o pedido e está em litígio uma obrigação de direito privado uma obrigação de direito privado firmado pela administração e não um contrato genuinamente administrativo Então se o ente público está numa relação de direito privado uma relação de locação por
exemplo ela então caso acionada e não conteste ou não impugne certo fato haverá Sim nesse caso uma presunção de veracidade sobre o tema veja procurador jurídico Vunesp 2019 incidem aqui na verdade eu não vou nem tomar o seu tempo a Vunesp ela basicamente copiou e colou os termos desse julgado do informativo 508 uma alternativa correta com por qu a gente fecha Aqui as nossas reflexões sobre a contestação eu preciso avançar no livro do procedimento comum e falar um pouco com vocês agora sobre a reconvenção a reconvenção lá do artigo 343 que você sabe né é
esse pedido do réu contra o autor né você passa a ter duas ações dentro de um mesmo processo não é isso o autor contra o réu ação principal e o réu contra o autor a ação reconvencional agora sempre importante lembrar que para que a reconvenção possa ser apresentada o réu deverá preencher alguns requisitos Quais são os requisitos para a admissibilidade da reconvenção primeiro o primeiro é a lits pendência lits pendência aqui entendida como existência de uma lid pendente a lid pendência como um efeito da citação válida previsto lá no artigo 240 né sentio e eh
no sentido de que a citação válida Ela completa a relação processual entre o juiz o autor e o réu estabelecendo ali uma lid pendente entre eles então a lid pendência Aqui não está naquele sentido de duas ações idênticas em curso tá bom mas lide pendente nesse sentido que eu acabei de expor no sentido de que após a citação nós temos aqui o estabelecimento de uma li pendente entre Juiz autor e ré segundo requisito da competência veja eu preciso que o juízo para o juízo da ação principal tenha competência para julgar a reconvenção então não se
pode imaginar por exemplo que numa ação que tramite numa vara cível o réu Apresente uma reconvenção com um pedido cuja seja de competência da Vara de registros públicos é necessário que o juízo da ação principal tenha competência para também analisar o pedido reconvencional um terceiro requisito a uniformidade procedimental Como assim o procedimento da reconvenção ele tem que ser adequado ao procedimento da ação principal não se pode por exemplo numa ação de procedimento especial entar uma reconvenção que Deva seguir o procedimento comum a menos que haja ali alguma previsão no sentido de que nessa ação de
procedimento especial após a contestação ela se converta para o procedimento comum como no caso de uma ação monitória por exemplo aí vai caber a reconvenção assim como também não se admite que numa ação de procedimento comum o réu Apresente uma reconvenção de procedimento especial a menos que ele abra a mão desse procedimento especial e opte reconvir pelo procedimento comum né nas hipóteses em que isso é permitido né nas hipóteses em que se pode abrir mão do procedimento especial para fazer com que a ação siga pelo procedimento comum e o quarto e mais importante requisito que
a gente extrai do próprio artigo 343 que é a conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa veja o artigo 343 fala que o réu pode reconvir para manifestar uma pretensão própria Conexa com a ação principal ou Conexa com o fundamento da Defesa então agora a gente vai estudar quando que uma reconvenção ela é Conexa à ação principal e quando que ela é Conexa com o fundamento de defesa vamos dividir isso para melhor entender vamos começar entendendo aqui quando que a reconvenção ela é Conexa à ação principal então ele tá dizendo que
eu posso reconvir se a reconvenção for Conexa à ação principal quando que uma ação é Conexa a outra bom a gente pode começar pelo artigo 55 que fala que haverá conexão quando a ação e a reconvenção nesse caso tiver a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido então você pode imaginar uma reconvenção com o mesmo pedido da ação a reconvenção com o mesmo pedido da ação Como por exemplo o autor pede a rescisão contratual por culpa do Réu e o réu apresenta reconvenção pedindo a mesma coisa mas alegando culpa do autor Então nesse caso
você teria aqui uma reconvenção Conexa a ação principal por identidade de pedido assim como também você pode imaginar uma reconvenção Conexa à ação principal por identidade de causa de pedir como por exemplo nesse caso do informativo 146 veja em que o autor devedor pleiteou a anulação de cláusulas de um contrato bancário já o banco credor na reconvenção pediu a condenação do autor ao pagamento do débito ess reconvenção ela é Conexa à ação principal não pelo pedido mas por identidade de causa de pedir agora um cuidado muitos sustentam que a conexão aqui a que se refere
o artigo 343 não é necessariamente a mesma conexão do artigo 55 que exige a identidade de pedido ou de causa de pedir há quem admita a reconvenção nessa hipótese ainda que haja um vínculo mais singelo um vínculo mais fraco entre a reconvenção e a ação principal dando aqui um outro sentido à ideia de conexão Bastando existir uma simples afinidade de questões entre o que se debate Na ação e na reconvenção essa é uma tese muito difundida muito embora a gente também possa pensar aqui nessa conexão mais num sentido estrito de identidade de pedido ou de
causa de pedir agora você viu comigo que o 343 também permite a reconvenção que seja Conexa com o fundamento de defesa Como assim a reconvenção ela é Conexa com o fundamento de defesa quando os fatos trazidos pelo réu lá na sua contestação eles servem de fundamento para que ele formule um pedido contra o autor um ótimo exemplo ocorre na compensação Imagine que o autor pede 10 e o réu Alega compensação como defesa dizendo que é credor de 15 ele pode reconvir para cobrar esses cinco ou ainda numa ação de cobrança em que o autor pede
10.000 contra o réu e o réu em defesa traz como fundamento a coação aí ele pede a improcedência do pedido e em reconvenção danos morais você tem tem aqui uma reconvenção Conexa com o fundamento de defesa por quê Porque os fatos trazidos pelo ré servem de fundamento para que ele formule um pedido em desfavor do autor eu sempre costumei usar ou costumava usar como um bom exemplo de reconvenção Conexa com o fundamento de defesa aquela situação do pedido da repetição em dobro do indébito você me pede 15.000 numa ação de cobrança Mas você está postulando
uma dívida já paga e de má fé Esse é o meu fundamento de defesa o que Com base no artigo 940 do Código Civil me dá direito de pedir em dobro o que você está que está me cobrando só que o STJ tem entendido que nesse caso não é necessária a reconvenção veja aqui no informativo 576 ele destacou que a aplicação dessa sanção Civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida Ela pode ser postulada na própria defesa independendo inclusive de reconvenção mas eu não abandono de todo esse exemplo não porque o
próprio STJ diz que a pretensão de repetição Pode ser suscitada na na contestação não sendo exigível reconvenção que todavia não é vedada então é possível ainda usar esse exemplo entendido o cabimento da reconvenção com com todos esses seus requisitos eu queria aqui uma observação Inicial sobre o descabimento da reconvenção Em algumas situações primeira quando o objeto da reconvenção puder ser alcançado pela simples contestação por Total falta de interesse de agir não cabe a reconvenção pessoal quando aquilo que você pretende possa ser alcançado ou puder ser alcançado pela simples defesa como numa ação de cobrança em
que imagine o réu Recon vém paraa declaração da prescrição não precisa por quê Porque esse objetivo pode ser alcançado pela simples contestação falta aqui interesse de agir ou mesmo em ações declaratórias em que o réu pretende apenas negar aquele direito que o autor pretende ver declarado então não cabe reconvenção porque esse objetivo pode ser alcançado pelo simples acolhimento da sua defesa Veja se o autor postula na inicial declaração de nulidade de cláusula é uma ação declaratória Tá certo ao se contrapor a esse pedido por meio da contestação o réu já está defendendo a sua legalidade
sendo despiciendo que o faça por meio de reconvenção mais uma vez a gente percebe que aqui o efeito prático almejado pela reconvenção pode ser alcançado com a simples contestação mas agora cuidado e se nesse caso além da declaração de validade do negócio o réu ele quiser por exemplo pedir o cumprimento de uma obrigação com o pagamento de uma dívida aí já é diferente aí já cabe a reconvenção veja é possível a reconvenção pelo ré credor para a cobrança da dívida no bojo de uma ação declaratória de nulidade de cláusula movida pelo autor devedor aqui em
face de uma conexão entre elas percebam repito além da declaração da validade de uma cláusula o réu tá querendo o cumprimento da obrigação como um pagamento Aí cabe a reconvenção é por isso que o Supremo teve que editar a súmula 258 dizendo que cabe reconvenção em ação declarat Ó mas nesse contexto né quando o efeito prático almejado por ele não puder ser obtido com a simples contestação como nesse caso onde ele não quer só declarar a validade do Contrato ou da cláusula ele quer receber um valor Aí cabe a reconvenção lembrar também do descabimento da
reconvenção no âmbito do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais em que o réu ele pode fazer pedido contra o autor na própria contestação sem necessidade de reconvenção tudo aqui nos termos do artigo 31 da lei dos juizados que diz que não cabe a reconvenção mas o réu pode na contestação formular pedido em seu favor né é o chamado pedido contraposto que se difere da reconvenção por isso aqui ó porque para o pedido contraposto é necessário que ele esteja fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia existe uma limitação cognitiva no pedido contraposto o réu não
pode trazer fatos novos para embasar o pedido contraposto então se se trata de uma ação no Juizado em que o pedido é um pedido de indenização por danos materiais por uma por em decorrência de um acidente de veículo o réu ele pode até apresentar um pedido contra imposto mas desde que seja baseado no mesmo fato Ele não pode introduzir um fato novo porque isso acaba ampliando a dilação probatória do procedimento sumarisimo e acaba sacrificando a própria celeridade Tá certo então o pedido contraposto Ele também é uma formulação de pretensão do réu contra o autor mas
que tem essa restrição cognitiva de só poder ser admitido se se baseado nos mesmos fatos que constituem o objeto da contra conva a proposta dessa confusão pedido contraposto reconvenção que pode ser feita aqui no informativo 702 o STJ nos traz uma decisão importante quando ele disse que a equivocada denominação de pedido ou do pedido reconvencional como pedido contraposto então o sujeito estava fazendo uma reconvenção mas chamou a reconvenção de pedido contraposto Ele diz que isso não impede tá o regular processamento de da pretensão desde que ela esteja bem delimitada na contestação aqui pela própria ideia
né da da instrumentalidade das formas né que que rege essa conclusão aqui muito bem um outro ponto que eu quero destacar diz respeito à legitimidade da reconvenção porque o código agora nos traz uma possibilidade de a reconvenção ela ser proposta contra autor e terceiro né é o réu propondo a reconvenção contra um autor e um terceiro é uma chamada reconvenção com ampliação subjetiva então o réu ele Recon contra o autor E inclui um lit com sorte que é um exemplo veja bem aqui o fppc no enunciado 46 nos traz um exemplo quando diz que a
reconvenção pode veicular um pedido de declaração de usucapião então autor contra Réu e o réu ele vai pleitear a usucapião em reconvenção só que ele vai ampliar subjetivamente o processo até porque na ação de usucapião é preciso formar aqui né esse litos consórcio e também é possível a reconvenção ser proposta pelo réu em litos consórcio com o terceiro né ré e terceiro vindo contra o autor que é um bom exemplo em que isso aconteceu numa prova de advocacia pública olha um exemplo desse cenário aqui do parágrafo quto nessa questão de procurador do Estado de Rondônia
veja Ricardo emprestou a título gratuito quantia em dinheiro para os seus dois melhores amigos Caio e Gabriel Ficou claro que os dois amigos são devedores solidários ao termo do contrato ambos os devedores Se mostraram inertes frente ao credor o que levou o levou ajuizar ação de cobrança então Ricardo propôs uma ação de cobrança e colocou no polo passivo apenas o Caio pois sabia que Gabriel não tinha condições veja é correto afirmar que nessa situação que ainda que Gabriel não Figure no polo passivo da demanda ele poderá oferecer reconvenção em em conjunto com o Caio S
então tem o Ricardo versus o Caio e será possível que o Caio e o Gabriel eventualmente propõe uma reconvenção contra o Ricardo então é uma caso de ampliação subjetiva em que temos a aplicação do parágrafo quarto segundo o qual a reconvenção pode ser proposta pelo réu Caio em litos consórcio com terceiro Gabriel fechado então alternativa correta outro julgado interessante sobre essa questão da legitimidade está aqui no informativo 775 que diz assim que a reconvenção promovida em litos consórcio com terceiro é justamente Aquele caso né autor contra ré Réu e um terceiro contra o autor não
acarreta a inclusão deste do terceiro no polo passivo da ação principal esse terceiro ele não vem para cá com o réu né na ação principal a inclusão do terceiro aqui na reconvenção não faz dele réu na ação principal né até porque existe uma autonomia existe uma independência da reconvenção a ampliação subjetiva aqui que foi promovida por essa reconvenção ela não vai modificar os polos da ação principal né de forma que as questões que estão sendo debatidas na ação elas vão ficar restritas às partes originárias né não vai se estender ao terceiro que aqui é parte
só na demanda reconvencional faz sentido muito bem Agora pensa comigo em continuidade o réu apresentou reconvenção contra o autor esse autor vai ser o chamado autor reconvindo não é isso e o réu reconvinte esse autor reconvindo que virou réu na reconvenção Claro pelo princípio do contraditório da ampla defesa ele será intimado para querendo apresentar resposta em 15 dias atenção intimado tá Não precisa citá-lo intimado inclusive na pessoa do seu advogado constituído nos autos E aí vem um ponto interessante ó o autor apresentou a ação contra o réu o réu apresentou a reconvenção contra o autor
esse autor ele intimado que é o que a gente está estudando para apresentar resposta essa resposta ela a gente muitas vezes vai visualizá-la como uma verdadeira contestação à reconvenção certo e pergunto-lhe ao ser intimado paraa resposta esse autor ele pode contestar a reconvenção Mas ele também pode apresentar reconvenção a reconvenção veja bem É a chamada reconvenção sucessiva né então o autor ele foi intimado para responder a reconvenção ele contesta a reconvenção e apresenta uma reconvenção a reconvenção desde que essa reconvenção a reconvenção ela seja justificada né ela tenha surgido em decorrência daquilo que o réu
alegou na contestação não é isso ou na primeira reconvenção tem que ser algo que ele já não podia trazer desde o início veja o STJ para tentar melhorar um pouco esse entendimento aqui no informativo 680 diz assim é admissível a reconvenção sucessiva também chamada de reconvenção a reconvenção só que cuidado porque tem um desde que desde que a questão que justifica a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção Então olha só o autor contra o réu aí o réu ele contestou e apresentou reconvenção a depender do que ele trouxe na contestação ou na
primeira reconvenção ele pode dar margem ao autor para propor uma reconvenção à reconvenção uma reconvenção sucessiva Ah Gustavo tá tão abstrato beleza trouxe um exemplo para você olha um exemplo de reconvenção a reconvenção veja Pense numa ação de cobrança então autor contra o réu o réu reconvinte Olha o réu apresentou reconvenção alegando compensação por ter prestado serviço ao autor e pediu a condenação pelo saldo restante então numa ação de cobrança de 15.000 o réu em contestação disse eu tenho direito a 20 então ele fez uma a reconvenção pedindo cinco só que o autor reconvindo que
que ele fez apresentou reconvenção sucessivo alegando que os serviços foram mal prestados e lhe causaram danos e aí ele pediu a condenação do réu em razão desses prejuízos por exemplo de 12.000 reconvenção sucessiva também chamada de reconvenção a reconvenção certo possível possível no procedimento comum Sim essa é a regra existe só uma exceção expressa lá na ação monitória em que isso não é admitido mas no procedimento comum não há restrição sobre o tema procurador jurídico Vunesp 2022 não é possível ao autor propor reconvenção da reconvenção Pode sim senhor tá bom muito bem ótimo Então pessoal
valenda lembrar apenas aqui a título de algumas considerações finais sobre a reconvenção né que a reconvenção ela ainda tem aquela autonomia em Face da ação principal não custa nada lembrar que se por algum motivo a ação principal for extinta até mesmo pela desistência por parte do autor a reconvenção prossegue porque ela tem essa autonomia o que não acontece com o pedido contraposto Porque aí se o pedido principal cai se o pedido principal está numa ação que for extinto o pedido contraposto também será extinto Vale lembrar que apresentada a reconvenção ela será julgada juntamente com a
ação principal inclusive com condenação em honorários advocaticios específicos da reconvenção certo Vale lembrar que na reconvenção o reconvinte r reconvinte tem que indicar valor da causa H valor de causa também na reconvenção artigo 291 Vale lembrar que a reconvenção né Essa reconvenção ela é uma medida que assim que apresentada ela não se submete à distribuição como ela é feita na própria contestação o código diz lá no capítulo da distribuição e do registro que haverá apenas uma anotação pelo distribuidor então não tem distribuição mas uma anotação pelo distribuidor então você passa constar na distribuição que além
da ação além do pedido principal existe agora um pedido do réu contra o autor enfim apenas algumas complementações sobre esse nosso tema a gente volta seguindo no procedimento comum falando um pouco sobre julgamento antecipado do mérito saneamento do feito teoria das provas tem muita coisa interessante pela frente tô te aguardando até já Y