Senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça senhores advogados servidores e todos aqueles que nos assistem muito boa tarde vamos dar início a sessão do ão especial na pauta administrativa votos de pesar força do falecimento de sua excelência O desembargador Sérgio n Conceição que foi presidente da corte no B 2002 2003 p da excelentíssima desembargadora Lídia Maria Andrade Conceição e do excelentíssimo Dr Fernando Augusto Andrade Conceição Juiz de Direito da 14ª var criminal e so da excelentíssima D Daneto reição juíza da primeira da 11ª vara criminal da capital ocorrido no dia 23 de novembro vamos
dar início à sessão judiciária como de Hábito pelos blocos pelos blocos de julgamento anunciando-se os tipos de ação e os números de ordem tal como publicado na pauta deste Órgão ações diretas de Inc analidade números 19 20 21 22 23 24 25 26 27 29 desador Figueiredo Gonçalves pedir destaque do 41 30 com voto convergente de sua excelência Diadora Luciana abci 32 33 34 35 40 42 44 45 36 igualmente agravos número 1 2 3 4 5 6 e 7 conflitos de competência 8 9 10 11 12 14 15 16 em Barro de declaração 46
47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 73 74 75 e 96 Abas corpos 78 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 79 e 80 mandado de segurança 81 82 83 e 84 reclamação 86 87 88 representação criminal 89 adiado a pedido o número 17 de ordem Retirado de pauta pela relatora o número 31 de ordem adiado a pedido o número 38 de ordem retirado de de pauta a pedido do relator 57 e 58 sobra 95 e 92 Desembargador Ramon Mateu foi convocado poros
números 9 e 10 os números 9 e 10 estão estão nos blocos então vossa excelência fica absolutamente à vontade para nos dar a honra e aqui permanecer ou se retirar para cumprimento de vossos Afos convite mas no gabinete nós temos absolutamente compreensível Dr James Siano também os vossos processos estão nos blocos número 21 e 24 formulo o mesmo convite mas adiantando de an mão a compreensão da necessidade de se de se ausentar para cumprimento dos vossos AF fazer perfeito suas excelências Dr Flávio abramovich Dr Paulo aides vou ter que aguardar mais um Pouco o destaque
no número 18 que foi pedido e no número 41 também foi foi pedido serão julgados a final eu vou julgar de antemão os processos dos visas convocados antes de passar paraa pauta nós vamos julgar primeiro o número de ordem eh até porque é possível na hipótese o julgamento conjunto com o 28 n se essa votação acabou empatada de tal sorte que su sua excelência e o desembargador corregedor Geral eh está com o desempate da demanda da votação e está com a palavra número 93 de ordem Boa tarde senhor presidente senhoras e senhores desembargadores senhoras e
senhores advogados eminente procurador de justi servidores desta corte senhor presidente eu peço escusas não tive tempo de mandar o voto escrito mas estou fazendo também declaração de voto eu vou ler a ementa do meu voto e me coloco à disposição ação direta de Inconstitucionalidade concurso público limitação etária fixação de idade máxima para o ingresso em guarda civil municipal artigo 6º inciso 5º da lei complementar 67/2009 de Santa Bárbara doest alegado desrespeito aos artigos 111 e 115 inciso 17 da Constituição do Estado de São Paulo aos aos artigo 7º inciso 30 e 39 parágrafo 3º da
Constituição Federal e ao princípio da razoabilidade súmula 683 do supremo Tribunal Federal tema de Repercussão geral número 646 também do pretório exelo limitação etária em concurso público É cabível apenas se em harmonia com as atribuições do correspondente cargo ocorre que as atribuições do guarda civil municipal estabelecidas no artigo 4º da lei complementar 67 de29 Santa Barbara do devem ser interpretadas de acordo com o atual entendimento do supremo Tribunal Federal a respeito das guardas municipais a caracterizá-las como Integrantes do Sistema de Segurança Pública isso vem no recurso extraordinário 846 854 de São Paulo que é relator
sua excelência o Ministro Alexandre Moraes a reconhecer que as guardas municipais atuam na segurança pública também na dpf 995 do Distrito Federal relator o mesmo Ministro Alexandre Moraes a declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações que excluam as guardas municipais do Sistema de Segurança Pública lei 1367 675 de28 diploma legal que em seu artigo 9º parágrafo 2 inciso 7 fixou as guardas municipais como integrantes operacionais do sistema único de Segurança Pública limitação etária a meu sentir justificada inconstitucionalidade não caracterizado pelo meu voto então senhor presidente eu estou julgando improcedente o pedido e acompanhando a divergência
inaugurada Por sua excelência O desembargador cost como voto julgaram improcedente pedido por maioria de votos declaram relator designado desador declaram votos suas excelências Desembargador Campos Melo Desembargador Ricardo anaf Damião cogan Ricardo DIP no Evo Campos Carlos Moner alguém mais decara Ah e Desembargador corregedor geral da justiça Torres Garcia eh eu pergunto a sua excelência Desembargadora Luciana brane eh qual a sua posição se é a mesma que foi declar pelo Desembargador corregedor geral ou é diversa senhor presidente eu Eu não votei nesse caso perfeitamente eu estou acompanhando a maioria a maioria então o número 28 de
ordem eu vou substituir sua excelência Paulo auxílios pela D Luciana brani mantido o mesmo resultado porque é a mesma turma julgadora A única diferença era Dra Luciana brani todos concordam Então no número eh 28 de ordem julgaram improcedente relatora designada relator designado enador Carlos Moner que já tinha apresentado a divergência tinha mandado enviado voto Acho que todos [Música] concordam e declarar voto vencido sua excelência Vico manhas alguém mais deseja Declarar no 28 de ordem Não Então esse é o resultado do 93 e do 28 julgando improcedente ação direta de inconstitucionalidade por maioria de votos o
próximo desador Paulo Sid eh vossa excelência era o último processo então convido vossa excelência nos dar a honra e aqui permanecer mas se tiver que se tirar para cumprimento os vossos a fazeres é absolutamente compreensível cumprimento senhor Presidente os demais desembargadores agradeço a preferência senhor presidente mas eu peço licen para me retirar tendo em vista os inúmeros AF fazeres no gabinete perfeito o próximo é o número 91 de ordem eh em que relatou sua excelência Flávio abramovich com voto 3618 que está com a palavra senhor presidente meu cumprimento ao presidente aos demais integrantes eh é
um conflito de competência e falei a Leitura lá da enta e eu observo inicialmente que no meu voto original eu estava eu estava julgando procedente o conflito para declarar a competência da oitava Câmara mas Recebi uma divergência parcial do desembargador Ricardo Dip em que ele menciona precedentes anteriores desse órgão especial em que em casos análogos a a o órgão especial já estava já estava determinando a remessa dos Autos a vara a vara l de origem então em função disso eu alterei O o voto original e leio a ementa E se for necessário peço alguns esclarecimentos
complementares conflito de competência ação originária Juizado por sociedade anônima comp eh da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta ações ajuizadas por sociedade anônima não se inserem na competência do juizado competente a justiça comum Estadual atos decisórios proferidos por juízo absol incompetente incabível conhecer Diretamente do pedido em sede recursal necessária a remessa dos Autos ao juiz de origem competente para pração quanto a manutenção das decisões proferidas pelo jado especial silv em função disso eu estou julgando procedente o conflito para declarar que competente a oitava Câmara de direito público com a remessa dos alos
a terceira vara Cívil de Itu para apreciação quanto à manutenção das exões proferidas pelo Juizado Especial Civil de Itu conservados os efeitos Daquelas de decisões até a até a repressa lá dos pedidos então em suum estou julgando procedente o convito o conflito mas determinou a remessa dos Autos a terceira var cí lá de a matéria está em discussão julgaram procedente o conflito declarando A competência da terceira vara Cívil de ituu eh seria necessário fazer uma pequena alteração porque não é só a remessa não é competente a câmara do direito público é Competente abar Cível é
isso que nós mandamos direto por causa do conhecimento do da matéria Ok com a observação que a manutenção da da liminar de outrora senhor presidente meu voto Eu já eu já aclaro a questão em que eu estou estou declarando que é competente a oitava Câmara mas estou determinando a remessa dos alos a terceira vara civil que é competente para a prestação lá do eh para o julgamento lá do processo Então eu entendo data ven que o voto já atende a aos precedentes anteriores lá desta Câmara desse órgão especial matéria está em discussão todos concordem Muito
que bem julgado com julgado procedente o conflito só ver o sucit suscitando declarando-se a competência do juízo suscitado quer dizer na realidade o que Eu tô antecipando é uma prevenção do sucit estado Isso aqui é uma coisa tanto quanto complicada tá o que nós julgamos não foi bem isso das outras vezes né Nós simplesmente determinamos ao Juizado Exatamente isso aqui virou uma uma cognição de prevenção eu acho que tá absolutamente equivocado mas todos concordem não alguém mais não quem mais não concorda com esse resultado também não não não eu também não também não não Eh
vossa excelência não quer adequar ou quer que põe em em votação É só fazer uma adequação qual qual adequação que é proposta porque eu eu observo que eh eu no voto eu observei os precedentes anteriores inclusive as decisões anteriores e nesse mesmo sentido mas eu faço adaptação Qual é o qual é o a competência da terceira vara civil dito Tá bom então então eu declaro competente a oitava e declaro competente a terceira Declara competente a terceira na realidade o conflito em si fica sem sentido tanto é que não é nem competente ele tá prejudicado com
determinação de remessa então eu faço alteração conforme o conflito fica prejudicado porque não é nenhuma das duas com determinação de remessa tá então O resultado é conflito lá prejudicado com reconheci deação de remessa terit Muito que bem foi o último processo de Vossa vossa excelência igualmente convido convido para que permanecer nos dê a honra ou se for o caso vência tiver que se retirar por força dos seus afazeres absolutamente compreensível eu agradeço senhor presidente Obrigado vamos suspender a pauta judicial e vamos à pauta administrativo primeiro deles uma defesa prévia expediente administrativo em que relatou sua
excelência doador Fernando Antônio Torres Garcia corador geral da Justiça com voto 39157 defesa prévia apresentada pelo Dr Otávio tiote tokuda Juiz de Direito da 10ma Vara da fazenda eu convido o Dr Marco Antônio Paris lauria a assumir a tribuna cumprimentando vossa excelência de plano passo a palavra à sustentação oral Boa tarde excelência Boa tarde a todos os desembargadores prazer em revê-los cumprimento o desembargador corregedor esperando que esteja recomposto da da Impossibilidade da da Sessão da semana anterior eu represento aqui o Dr Otávio toca que é juiz titular da 10ma Vara de fazer Enda pública uma
vara com 82.000 feitos e no que diz respeito à presente eh a à defesa prévia gostaria de contextualizar o que de fato aconteceu [Música] o perante a 10ma vara eh tramita uma Ação civil pública com 49 Réus complexa volumosa e no curso do ciclo citatório vieram algumas defesas que evidenciaram ao Dr Otávio a ocorrência de prescrição nos termos da nova redação da Lei e da ação civil pública de por responsabil idade foi proferida uma decisão nesse sentido e os autos subiram ao tribunal Com recurso do ministério público e houve determinação de conversão do julgamento em
diligência para que se completar afastando evidentemente a a decisão e para que se completasse o ciclo citatório de todos os Réus os autos voltaram a à 10ma vara e prosseguiu-se com a citação de alguns Réus porém num determinado momento por um equívoco que nós consideramos justificável pelo volume de trabalho eh Que é imposto ao magistrado eh foi determinada novamente a a remessa ao Tribunal de Justiça Sem que se completasse eh a sem que se observasse integ mente a decisão da instância superior daí a a representação formulada pelo Desembargador relator daquele processo na câmara de direito
público eh no sentido que se apurasse a conduta supostamente irregular do Dr Otávio evidente que não há como negar que não houve o atendimento integral da Decisão mas o que a defesa procurou demonstrar é que isso decorreu das circunstâncias específicas da vara que há anos vem sendo monitorada pelo tribunal de justiça e que vem apresentando grandes Progressos na sua condução após a Assunção pelo Dr Otávio tucuda a ponto de recentemente em visita do CNJ ter sido anotado verbalmente ainda infelizmente não há o relatório mas Anotado verbalmente este esse Progresso eh que decorre certamente da dedicação
não só do magistrado mas de todo o cartório então É nesse sentido eh que nós formulamos a nossa defesa destacando que não houve intenção o que seria evidentemente eh eh exigível eh para que se caracterizasse o descumprimento deliberado da ordem superior o Dr Otávio tem se esforçado ao extremo para fazer frente às suas obrigações perante a vara isso tem lhe Causado inclusive alguns eh problemas de saúde que nós relatamos na defesa prévia e de fato ele reconhece que houve eh O equívoco eh pesa contra ele isso tá bastante Claro na decisão de de encaminhamento à
defesa prévia subscrita pelo Excelentíssimo Senhor corregedor eh o fato de ter ocorrido um incidente anterior é verdade eh que não resultou em processo administrativo ele portanto não tem eh antecedentes nesse sentido a sua ficha Que está juntada ao processo administrativo eh compõe-se de algumas representações Que se mostram naturais a representações mais recentes eh em maior volume Justamente na 10ma vara pela dificuldade que ele encontrou ao receber a o ao assumir o cargo há alguns anos atrás mas nenhuma delas eh resultou em processo administrativo anterior ao passo que nesse mesmo prontuário estão anotados vários elogios Justamente
por essa atuação pela dedicação pelo trabalho que vem sendo desenvolvido É nesse sentido portanto que a defesa prévia eh suscita a necessidade segundo o entendimento eh de arquivamento do expediente sem a abertura de processo administrativo é por isso que pugna a defesa nesse momento muito obrigado nós é que agradecemos com a palavra sua excelência obgado relator obrigado Senhor presidente eu cumprimento Dr Marco Paris lauria nosso colega durante anos na magistratura Bandeirante senhor presidente eu eu não vou mais eh relatar os fatos porque o eminente advogado fez de maneira eh verdadeira e mesmo por não há
qualquer oposição ao fato de não de ter havido ou não ter havido descumprimento a ordem da instância superior da Lavra do eminente Desembargador Carlos V Adamec então eu vou só pontuar alguns Alguns trechos que eu reputo essenciais pro deslinde dessa dessa questão e eu já ressalto que eu estou propondo ao final a abertura de processo administrativo disciplinar só um segundo que sumiu aqui primeiro lugar Senor Presidente não se desconsidera o fato de se tratar de unidade judicial notoriamente assoberbada com elevado número de feitos em trâmite São 45.000 feitos em setembro de 2023 sendo quase 25.000
ações de conhecimento e também não se desconsidera eh a quantidade de novas ações distribuídas mensalmente e que essa unidade está de fato em monitoramento pela coredor geral da justiça desde 2014 tampouco se pode deixar de considerar o fato de se tratar de feito multitudinário ação civil versando sobre improbidade administrativa com 49 requeridos no polo passivo o que implica natural dificuldade para a conclusão do Ciclo citatório todavia em que p Em tais argumentos não se pode negar a falha procedimental uma vez convertido feito em diligência pelo Desembargador relator eh da apelação interposta pelo Ministério Público contra
a respeitável sentença de improcedência com determinação Expressa de intimação de todos os correus para apresentação de Cont razões não se justifica a persistência no erro e o reenvio do Processo ao juizo AD quen quando havia ao menos 12 Réus ainda não citados nove porque não localizado e três falecidos e outros Réus cujos defensores constituídos não foram intimados para apresentação de contrarrazões A exemplo do ocorrido com o correl que expressamente requereu a devolução de prazos processuais limitando-se quanto a isso O magistrado a determinar a anotação sem qualquer menção ao pedido os pontos abordados pelo meritíssimo Juiz
de Direito em sua defesa prévia em geral não justificam a sua conduta produtividade adequada e o cumprimento dos deveres da magistratura representam apenas obrigações inerentes ao cargo exercido ademais o Juiz de Direito além de não cumprir a expressa determinação superior ao prestar informações e oferecer defesa prévia ao órgão sensório adotou um viés crítico a decisão proferida pelo Desembargador e minimizou os efeitos práticos da inobservância do Adequado rito processual na situação concreta pois não haveria em seu entender prejuízo aos Réus a evidência em situações em que se verifica o descumprimento de determinação superior e o magistrado
reconhece O equívoco não se verificando intencional descumprimento da ordem e caso se trate de fato isolado justa causa para instauração de processo administrativo pode ser dirigida pela corregedoria a Juiz de Direito apenas orientação Expressa é isso que nós temos feito ao longo desses últimos do anos senhor presidente e isso com o fim de evitar a reiteração da conduta como inúmeras vezes já ocorreu impende destacar nesse ponto o escopo predominantemente orientador da corregedoria Geral de Justiça em consonância com o previsto no artigo das suas normas de serviço no entanto neste caso específico essa situação não está
configurada com efeito o panorama Ganha relevância do ponto de vista disciplinar porque segundo se infere em consulta folha funcional do magistrado orientação já lhe fora fornecida pela corregedoria geral mais de oportunidade para que fosse dada maior atenção ao trâmite processual em duas ocasiões o eminente Desembargador Ricardo anaf então corregedor geral da justiça orientou o hora representado na primeira eh que tratava eh em decorrência de excesso de prazo e mandado de segurança Que tramitava perante a 10 vara deixou assentado o eminente corregedor que abro aspas considerando os argumentos expostos e o sentenciamento do processo bem como
levando em conta o princípio da proporcionalidade entendo não haver razão suficiente para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o representado deve todavia ficar claro que atrasos dessa natureza não podem ser repetidos pois está a alcance do magistrado dirigente evitá-los Devendo representado ser dado a proceder direta e contínua fiscalização da rotina da serventia e observar o cumprimento dos prazos processuais e o princípio da razoável duração do processo na outra oportunidade a segunda novamente a veicular morosidade excessiva para análise de mandado de segurança de maneira mais contundente o corregedor geral da justiça ao determinar o arquivamento
da representação orientou o representado abro aspas em derradeira Oportunidade a observar o cumprimento dos prazos processuais e o princípio da razoável duração do processo bem como destacar plena atenção ao trâmite processual a fim de que não se deixe Sem Análise pedidos formulados nos autos pelas partes como eu digo foram orientações eh jogadas ao vento que não foram observadas pelo magistrado verifica-se Por conseguinte que na situação delineada no presente expediente hora Analisada o magistrado ainda que de forma alegadamente não intencional além de descumprir no aspecto judicial a determinação do Desembargador Carlos Vieira Von adamec relator da
apelação também não observou a orientação desta corregedoria geral no aspecto funcional finalmente cabe a lembrança o conjunto probatório necessário a instauração de um processo administrativo disciplinar não exige demonstração inequívoca e completa das Imputações suficientes apenas indícios das faltas disciplinares apenas em momento subsequente instaurado de maneira definitiva o processo disciplinar em plena Harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório a haverá espaço para instrução probatórias a Oriente de acordo com a resolução 135 do CNJ depois caberá este colendo órgão especial juízo natural para as infrações disciplinares atribuídas aos magistrados assim senhor Presidente pelo meu
voto e na forma do Artigo 14 parágrafo 1º da resolução 135 de 2011 do Conselho Nacional de Justiça eu proponho a rejeição da defesa prévia prevista no artigo 27 parágrafo 1º da Loman e a instauração de processo administrativo disciplinar contra Otávio tiot toca meritíssimo Juiz de Direito titular 2 da 10ª vara da Fazenda Pública central da comarca da capital por afronta em tese ao disposto no Artigo 35 incisos 1 e 3 da lei complementar 35 de 79 bem como nos artigos 24 e 25 do Código de Ética da magistratura nacional ato instituído pela resolução número
60 de 2008 do Conselho Nacional de Justiça é como voto senhor presidente marel está em discussão A unanimidade rejeitar a defesa prévia e determinar abertura de procedimento administrativo disciplinar Esse é o resultado do julgamento Dr lauria ten uma muito muito boa tarde muito Obrigado agradeço e retribuo a todos bom trabalho fazerem revos nós que agradecemos o número dois de ordem é um expediente administrativo também é relator suente cooral da Justiça com voto 39218 é um recurso interposto por José de Sampaio Moreira e Pedro Luiz de Sampaio Moreira por força de arquivamento determinado em conformidade Com
artigo 9º paro 2º da resolução 135/21 Conselho Nacional da Justiça com A palavra sua excelência O desembargador coador geral da justiça senhor presidente também vou fazer a leitura da ementa e me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos recurso administrativo apuração preliminar magistrado alegação de excesso de prazo na prestação jurisdicional processo que em geral recebeu adequado impulso oficial situação pontual superada com a retomada do regular andamento do processo unidade judicial com expressiva Movimentação processual indícios de responsabilidade funcional não configurados Artigo 9 parágrafo 2 da resolução 135 do CNJ recurso a colendo órgão especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo artigo 10 da resolução 135 alegações reiteradas que não afastam as razões do arquivamento aliás arquivamento este já ratificado pela corregedoria Nacional de Justiça decisão confirmada e pelo meu voto Eu nego provimento ao recurso sen Presidente Materal está em discussão negar no provimento ao recurso à unanimidade o seu resultado do julgamento número trê deor igualmente recurso expediente administrativo em que sua excelência verador Fernando Anton Torres Garcia coador geral tem o voto 39219 recurso interposto por Márcia Maria sioni Moreira Matos também eh contra decisão que determinou o arquivamento em conformidade Com artigo 9º
parágrafo sego da resolução 135/21 do Conselho Nacional de Justiça com a palavra sua excelência oor relator senhor presidente todos já receberam o meu voto o caso é idêntico alegação de morosidade na prestação jurisdicional eu não vislumbrei daí o arquivamento quaisquer indícios de responsabilidade funcional pelo meu voto estou negando o provimento ao recurso sen Presidente matéria está discussão negando o provimento ao recurso a unanimidade no seu resultado do julgamento eu convido Sua excelência a desembargadora Silvia Rocha a me auxiliar pro número qu de ordem número qu de ordem a lista sexto para do quinto constitucional classe
advogado essaa sepla de respeito ao preenchimento uma vag decente da aposentadoria de sua excelência Desembargador é a primeira dasas listas indicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil São indicados as doutas Ana Paula Corre Cláudia patrcia de Luna Silva dbora Vanessa Brandão e os doutores enias Oliveira Matos Glauco Ramos e Rogério nem eu vou proferir o primeiro voto eh como de Hábito a nos brindou com seis bons nomes só podemos votar em três os meus votos são para o Dr glauto gumerato Ramos Rogério Neme e Ana Paula Correa patinho como voto a sua excelência senhor vice-presidente
senhor presidente Boa tarde a todos eu analisei todos os currículos conversei com todos os candidatos aliás alguns deles já figuraram em lista anterior e eu eh entendo que eh devo prestigiar em primeiro lugar aqueles os quais já votei na lista anterior por isso estou Na D Ana na dbora Vanessa Brandão e no Dr Rogério nem perfeito como Vot sua excelência corregedor geral da justiç senhor presidente também ressaltando a excelência dos currículos de todos os candidatos Eu fiz a seguinte opção voto na D Ana Paula corre patinho Voto no Dr Glauco gomer Ramos no Dr Rogério
Neme é como voto senhor presidente perfeito B vosso sua excelência Desembargador de Câmara senhor presidente Boa tarde a todos eu faço minhas palavras do ilustre corregedor e me permito votar em Eneas de Oliveira Matos Rogério Neme e Graco Ramos perfeito com voto sua excelência desador dão Senor Presidente maioria dos nomes Aqui estão todos muito bem cotados com currículo muito bom mas eu vou seguir o critério já utilizado anteriormente de Votar naqueles que já tinham sido votados anteriormente e e a doutora Ana Paula teve 17 votos na outra vez eu estou votando nela estou estou votando
no Dr Glauco gumerato e estou votando no Dr Enes de Oliveira perfeito como vossa excelência Desembargador Vico Man pois não senhor presidente Eu também recebi não desculpe não não sen não não está com a palavra est com a palavra não recebi os currículos de todos os Excelentes candidatos entrevistei com todos e meus votos são para a Dr Ana Paula Correa patinho Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Eneas de Oliveira Matos perfeito bom meu pedido de perdão sua excelência doador Evaristo dul Santos que eu pulei desculpe tem a palavra senhor presidente por favor e seguindo que
me antecederam Eu também examinei com todo cuidado possível os as uma os elementos que nos encaminharam Eh estive em contato com praticamente todos e optei por votar razões de várias naturezas na Dra Ana Paula Correia patinho no Dr Glauco gumerato Ramos e no Dr Rogério nemet são os senhor presidente perfeito novamente meu pedido de desculpas à vossa excelência com a palavra como vota a sua excelência de marador Francisco cascan também examinei os currículos Atendi todos os candidatos e meu voto para Ana Paula Correia patinho Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Rogério nemet como vossa excelência
zador Ademir Benedito seguindo o que disseram meus antecessores senhor presidente examinados os currículos e feitas as entrevistas Ah o meu voto vai para a d Ana Paula Correa patinho Dr Enes de Oliveira Matos e Dr Rogério nement perfeito com vossa excelência vador Campos Mel senhor Presidente Eu também examinei todos os currículos entrevistei candidatos vou votar na Dr Ana Paula Correa no Dr Eneias de Oliveira Matos e no Dr Glauco gumerato Ramos perfeito como Vot excelênci Desembargador V pois nosor Presidente primeiro lugar Boa tarde a todos eu me avistei com todos os candidatos examinei os currículos
e estou votando na D Ana Paula Corre no Dr rogo Dr Ok com votos excelências verador Fábio golve senhor presidente eh na mesma linha dos que me antecederam eu eu estou votando na Dra Ana patinho D Enes de Oliveira Matos e também do Dr Glauco Gum como voto excelência deor Mateus Fes Boa tarde a todos Presidente colegas os nomes são muito bons nós só não podemos votar em três de to de tudo muito Lido examinado eu estou votando na Dra Ana Paula Correa patinho no Dr enias de Oliveira Matos e no Dr Glauco gumerato Ramos
perfeito como voto sua excelência zel do Ricardo DIP senhor presidente muito boa tarde a todos também tive ocasião de examinar os os currícula vite apresentado pelos vários candidatos muito muito bem recheados de indicações positivas e e escolho aqui a Dra Ana Paula Correia patinho o Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Rogério Nemes com vossa excelência desador costá e sen nem eh Rogério Neme ele tem 55 anos de idade e é advogado militante isso para mim é muito importante é uma maduro com uma boa formação ional não tem nenhuma anotação ele meu sentio está habilitado A
disputar a [Música] Indicação como o vice-presidente também o fez questão de ordem pessoal lógica eu já sufragios nas listas anteriores e volto a fazê-lo não porque sejam diferentes mas porque apresentaram passaram por provas difíceis na Ordem dos Advogados e persistiram com a pretensão de ingressar aos quadros do tribunal a d Débora Vanessa caros Brandão tem 50 anos de idade uma mulher madura também com família Posta tem 27 anos de militância é fato que participou de concursos de ingresso à magistratura mas isso só reforça a vontade de um dia compor os quadros do Judiciário também não
tem nenhuma anotação desabonadora e tem uma fortíssima formação profissional inclusive com pós doutorados fora do país e o e a Dra Débora além de ser advogada militante professora foi aluna Do professor Renan Lotufo que a orientou no no mestrado e isso para mim é um dado também importante que eu conheço Dr renel Lotufo se da seriedade dele a última pessoa que eu indico prestigiando as mulheres mais uma vez eu indico a Dra Ana Paula Correa patinho mais uma vez porque já sufragios tem o número de inscrição nos quadros da ordem Mais antigo 117.000 é advogada
militante Como já foi dito anteriormente se não me falha a Memória pelo Desembargador Damião e 5 de dezembro do ano passado era era obteve 17 votos nesse colegiado Pese nunca ter prestado concurso para os quadros da magistratura e isso a meu sentir é importante ela conhece a rotina de um juiz e as responsabilidades de um juiz seu pai eu não tive o prazer de conhecê-lo e também não tem amizade com seu marido mas ela conhece as dificuldades da magistratura e por isso Falou fundo no meu espírito o fato dela ter se graduado há 30 anos
32 anos fez mestrado doutorado na mesma escola onde fez a graduação foi orientada pelo Professor Álvaro vilaa que eu também tive o prazer de conhecer na área do direito privado além da advogada militante tem uma atividade docente que pelo que Eu verifiquei não colide com os a sua pretensa atual com relação aos demais nomes são nomes muito honrados e e Retornando prometo que vocês examinarei se aqui estiver com a mesma o mesmo critério de prestigiar aqueles que já foram votados não obtiveram êxito foram submetidos às duras provas na ordem retornaram e isso para mim é
um dado importante então repetindo eu prestigio as mulheres duas vezes D Débora Dra Ana Paula e o Dr eh nemet que também é um homem maduro na 68 um dos mais velhos que estão Concorrendo Pese sua formação ser mais recente porque ao que me consta ele antes exerceu engenharia então ele entrou depois na no direito Esses são os meus votos perfeito como voto sua excelências vador Luciana abci e como os que me antecederam recebi todos os candidatos a analisei detidamente os currículos apresentados e as as expressões as pretensões postas legitimamente Eh por cada um e
considerando todos esses fatores eh Inclusive a necessidade de eh darmos andamento a essas votações dessa lista da próxima eu eh opto neste momento por votar nos nomes da Dra Ana Paula do Dr Rogério nemet e Dr Glauco gumerato Esse é meu voto senhor presidente perfeito com vossa excelência senador Luiz Fernando an senhor presidente também cumprimento A todos eh acompanhando as as referências de todos os Cand candados todos gabaritados eu também analisei entrevistei e segundo meus critérios pessoais eu tô eh votando na dout Ana Paula Correa patinho no Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Rogério nemet
perfeito com vossa excelência Senor 10 senhor presidente boa tarde senhores desembargadores senhores advogados assim como os eminentes colegas também entrevistei com todos os candidatos Recebi currículos examinei eh ponderei a todos que eh essa disputa é bastante eh equilibrada em função da formação qualificação unidade experiência profissional e o órgão especial eh infelizmente tem que reduzir a metade a lista que será encaminhada a sua excelência o governador do Estado então dentro desses critérios e procurando selecionar aquilo que melhor atende a conveniência do Tribunal de Justiça tendo em vista a destinação das das das pessoas que forem eh
indicadas Considerando que as cadeiras que serão providas o meu voto eh vai ser destinado a Dra Ana Paula Correa patinho Dr Eneas de Oliveira Matos e Dr Glauco gumerato Ramos é esse o voto senhor presidente com vossa excelência verador jas Gomes senhor presidente eminentes pares são todos excelentes candidatos tive oportunidade de receber a todos examinei Os currículos mas a minha escolha recairá sobre a Dra Ana Paula Correa patinho o Dr Eneias de Oliveira Matos o Dr Glauco gumerato Ramos perfeito como voto excelências Diadora má del bar senhor presidente Boa tarde Boa tarde a todos eh
após análise dos currículos e também eh entrevistando os candidatos nesta lista eu estou voltando na Dra Ana Paula Correa patinho no D Enes Oliveira Matos e Dr Glauco gumerato Ramos perfeito ão voto sua excelência Dr Tácio Duarte dão senhor presidente meu cordial Boa tarde a todos tal qual os colegas que me antecederam também recebi todos os currículos atendi a todos os candidatos e ponderando apenas o prisma desta lista meus candidatos meus votos vão para D Ana Paula Dr Eneias Dr Glauco Como Eu voto perfeito como voto sua excelência desaladora Silvia senhor presidente também entrevistei todos
os candidatos e Observei seus currículos neste momento considero eh adequado a a magistratura ao tribunal votar na Dra Ana Paula Correa patinho no Dr eh Glauco gumerato e no Dr Rogério nees obrigado Como voto a sua excelência vador noevo Campos senhor presidente cumprimentando a todos também recebi currículos entrevistei pessoalmente a todos os candidatos com os quais entrevistei e com base nos elementos que colhi estou Votando na Dra Ana Paula Correia patinho Dr Glauco gumerato Ramos e no Dr Rogério nemet perfeito com vossos excelências desador Carlos maneira obrigado senhor presidente Boa tarde a todos também entrevistei
todos os candidatos eh e faço minha as palavras do Dr ncio notarangeli é difícil reduzir essa lista e também tendo em vista a a existência de outra lista os meus votos são para a Dra Ana Paula Correia patino Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Enéas de Oliveira Matos perfeito com vosso excelência Desembargador Figueiredo gonçalos senhor presidente como os demais eu também ouvi todos os candidatos recebi os seus currículos e para mim é uma tarefa dificílima reduzir uma lista cx com tão boas indicações a uma lista Tríplice Mas temos que fazê-lo e assim então neste momento
eu escolho a D Ana Paula Correia patinho Dr Glauco gumerato Ramos e o Dr Rogério nem Perfeito Obrigado vamos totalizar D Ana Paula Correa patinho 24 votos D Débora Vanessa calvos Brandão dois votos D Cláudia Patrícia Luma Silva zero votos Dr Eneias de Oliveira Matos 13 votos Dr Glauco gumerato Ramos 21 votos Dr Rogério menet 15 votos indicados pois a lista Tríplice a Dra Ana Paula Correa patinho Dr Rogério Dr Glauco gumerato Ramos e Dr Rogério menet Esse é o Resultado agradeço imo e agradeço imenso a ajuda a participação de sua excelência silv Rocha vamos
ao número seis de ordem acerca de denação do fórum sua excelência o prefeito de de JAC eh indicou para que fosse dado o nome Dr Roberto Gentil da al Meida de Almeida pedr Filho Juiz de Direito falecido ao anexo do fórum daquela comarca ouve parecer desfavorável da comissão de de de honraria e mérito porque já há outro Prédio com o nome de sua esse de sua excelência eh além do que é no caso do Fórum de jaqui eh a construção é feita pelo tribunal de justiça n Ah esse anexo que é realmente uma um anexo
não é um prédio éem separado a prefeitura começou a fazer as Fundações parou quem está anando é o Tribunal de Justiça Então me causou até espécie Senhor Prefeito fazer qualquer tipo de indicação eh e o conselho superior da magistratura a Unanimidade acolheu a proposta de indeferimento da denação até porque já existe outro prédio com o mesmo nome e o anexo é contínuo do fórum ou seja não tem divisão ali matéria está discussão senhor presidente presente eu estou acompanhando só gostaria de fazer um registro rapidamente eh o nome indicado do juiz Alberto Gentil de Almeida Pedroso
filho não fosse a existência de nome no fórum era de todo louvável homenagem um Grande juiz chegou em Jacareí que é a minha cidade no final da década de 50 foi o responsável pelo projeto de edificação do fórum não do anexo do fórum tem o nome a Armando de Sales Oliveira e um juiz eh impoluto culto inteligente educado e eu conheci convivi ele foi meu professor de direito penal na faculdade pai do nosso colega Roberto Gentil da sessão de direito público e uma pessoa muito bem Quista morou a vida toda em Jacareí apesar de ter
apartamento em São Paulo e a homenagem seria não fosse esse impedimento e eu acompanho a maioria com esse registro porque tenho pelo Dr Alberto Gentil de Almeida pedroo Filho uma admiração um respeito muito grande incentivou mim muito tenho só fazer esse rápido registro Senor Presidente Muito obrigado perito rápido e justiça ah a unanimidade indeferiram a A Proposta o número se é a convocação de magistrados Sen excelência presidente do Tribunal Regional Eleitoral Paulo Sérgio Brand de Carvalho galízia solicitao a advocação Dra Maria Helena Stefan Toniolo Bueno da quinta vara CV da Comarca de osas para atar
como assessora da corregedoria Regional Eleitoral bem como a prorrogação da convocação da Dra Fernanda Mendes Simões colombini para atuar como juiz assessora da presidência até primeiro de janeiro de primeiro de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 2024 com prejuízo de suas atribuições proposta está em discussão autorizaram a convocação das magistradas e a prorrogação solicitada eh o número sete de ordem é uma minuta de de resolução que regulamenta os honorários perici pelos serviços prestados a pedido das partes beneficiárias da justiça gratuita em cumprimento do artigo 95 par terceo do Código de Processo Civil is
foi um Trabalho de sua excelência coador geral da justiça junto à secretaria da Justiça em especial o imesc é uma tabela que estava estagnada desde 2008 se me falha a memória ou seja depois de tantos e tantos anos os valores perderam sentido eh e está em discussão aprovar a unanimidade a proposta de resolução o número oito de ordem é uma um pedido de prorrogação de convocação do do João do Dr João Costa Ribeiro Neto Eh por sua excelência presidente do Superior Tribunal de Justiça Ministra Maria Teresa Rocha de Assis Moura para que continue os seus
afazeres no gabinete da doutora da da ministra Maria Isabel Galote eu proponho o deferimento deferiram à prorrogação eh no mais são os os os afastamentos postulados pelos magistrados todos foram identificados com as respectivas especificações Temporais matéria está em discussão Doutor sua excelência vador Guilherme [Música] depois aprovados a unanimidade dos afastamentos com a palavra sua excelência vice-presidente senhor presidente eh considerando que nós estamos chegando ao final desta da gestão e a meu ver eh Este é o momento adequado para que eu preste contas aos colegas da Minha gestão junto à à vice-presidência eu gostaria de indagar
a vossa excelência o seguinte eu eh dentre muitos requerimentos que formulei a vossa excelência no transcorrer desta gestão H um em especial que foi formulado no dia 8 de março deste ano portanto Há 9 meses atrás que diz respeito à hipótese de a alteração da resolução 798 2018 a fim de incluir hipótese de concessão de dias de compensação por Acumulação de acervo na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença limitada a 10 dias por mês e proporcionalmente passível de indenização aos magistrados esse requerimento foi formulado eh levando em consideração uma eh
resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que autorizou eh todos os as procuradorias Gerais de Justiça A implantar este auxílio acervo Eh neste neste nestes dias e levando em consideração esses dias por mês e posteriormente Eu também reiterei este pedido mas por força de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça que aprovou uma resolução que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da magistratura e do Ministério Público essa é uma questão que eh aflige a toda a nossa magistratura e eu tenho obviamente recebido inúmeros pedidos e Até eh eh eh enfim eh eh de
Juízes tanto de primeiro grau como de segundo grau no sentido de que esta implantação do valor de do correspondente a 1/3 que foi autorizada pelo pelo do próprio CNJ já há muito tempo numa através por meio de uma uma resolução em 2020 que esta questão enfim seja decidida até porque já há cerca de nove tribunais de justiça que já implantaram esta este auxílio acervo eh e eh transformaram enfim compensação o que Permite que eh nós eh recebamos este valor correspondente à compensação eh por força de se tratar de indenização e consequentemente não haver necessidade de
observ observar o teto remuneratório eh eu eh como essa questão não teve decisão de vossa excelência e o requerimento data de 9 meses atrás eu gostaria eh eh de saber enfim informações até porque eh eu eu não consegui eh obter essas informações pelos meios normais na qualidade de Vice-presidente de requerente não pude obter informações a respeito eh do resultado deste eh requerimento se é Que Há um resultado então eu indago a vossa excelência eh se isto tem decisão vai ter decisão ou não muito obrigado ess é o único pedido ou tem mais algum tem outra
surpresa ou é só essa só s com a palavra Fábio senhor presidente eu acho que essa matéria não está em Pauta não deveria ser discutida nesse momento e sim no momento oportuno é perfeito eu Vou só fazer um pequeno esclarecimento tá eh eu também acho que a matéria não tá em Pauta por ter perguntado antes não tem problema nenhum nada que cause espanto Eh vamos Então vamos lá isso a diz respeito à recomendação do 75 do Conselho Nacional de J a recomendação 75 ela foi editada com base em três leis federais a do Distrito Federal
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal é do Distrito Federal Justiça do Trabalho e Justiça Federal São três leis seguidas só muda o último número as três leis são absolutamente seguidas a recomendação 75 ela recomendou aos tribunais que acolhessem a proposta de acumulação de acero juízo as duas propostas ass servo e juízo duas são duas e não uma única e podendo fixar os 30% perfeitamente a matéria entrou nesse órgão especial entrou nesse órgão especial e ela foi Desmembrada por uma razão muito simples o Tribunal de Justiça já possuia gratificação por compensação isso foi dito
na época vossa excelência presente e todos os demais pela acumulação de juízo que são compensações Essa foi a razão pela qual foi determinado n nesta resolução foi que foi unânime diga-se passagem a aprovação foi unânime não houve divergência que a presidência fixasse o percentual e a presidência Fixou o percentual de 10% jamais poderia ser o de 30 porque o de 30 implica na acumulação de acervo e juízo tá específico nas três leis que deram o Li e na recomendação 75 posteriormente o Ministério Público eh criou eh pelo cnmp foi o cnmp que criou a acumulação
paga mediante compensações perfeito perfeito Ministério Público de São Paulo adotou a mesma coisa o valor Nominal final do ministério público de São Paulo e das 10 e da dos 10% para efeito da primeira instância é exatamente o mesmo valor nominal perfeito aí o que que aconteceu foi editado uma resolução pelo Conselho Nacional de Justiça há pouco fazendo uma simetria com o ministério público e a primeira coisa que veio foi Justamente novamente a questão das compensações tá eh E por que que eu não tinha colocado tão desejado eh tema Como eu havia dito orora é em
público Senor Nós falamos à portas fechadas à época que a questão das compensações é matéria subjudice e ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal isso foi dito que devia ser tratado com mais sensibilidade hã Isso foi dito nesse Nesse plenário portas fechadas antes da sessão aí o que que nós temos hoje nós temos essa resolução que segundo alguns inclusive o postulante entende que ela se estende para a alteração da recomendação 75 eh o o CNJ não fez isso ele disse que é assimetria ao mesmo tempo nós temos diversos julgados do Supremo Tribunal Federal
contra decisões do CNJ que afirmaram simetria ao mesmo tempo nós temos uma Decisão plenária de referente legislação de Goiás são várias leis dentre elas que converteu todos os valores remuneratórios acima do teto em indenizatórios Ok diante disso a presidência do Tribunal de Justiça o presidente Eu rico fiz ulta formal ao Conselho Nacional de Justiça o que que é para ser aplicado como é que eu interpreto esta resolução de simetria é isso especificando o vosso pedido em relação às compensações essa consulta foi formulada se não fo se não foi dada ciência eu tô perguntando agora Aliás
foi dada a ciência no dia 19/10 é isso Ah mas foi dado a ciência não não foi dada a ciência à vossa excelência pelo que eu peço Perdão porque o Cema deveria ter intimado Mas o que aconteceu foi isso tá Ou seja a matéria está em discussão hoje perante o Conselho Nacional de Justiça não mas não é não é não é necessário eu respondi eu respondi questão o que eu quis colocar é simplesmente a questão da decisão sobre o assunto que obviamente caberia a vossa excelência E como eu não fui cientificado deste despacho que sobre
a Consulta que foi formulada então eu obviamente não poderia vinhar uma coisa que eu não tinha conhecimento então foi por isso eu pedi desculpas em relação a isso foi por isso que eu que eu coloquei a questão mas não para não para querer discutir o mérito do pedido obviamente jamais mas eu precisa justificar o por nada aconteceu é simplesmente isso né Nós temos algumas decisões do supremo tribal Federal absolutamente desfavoráveis E nós passamos aqui 2 anos sem nenhum problema e colocar em risco todas todo o sistema de compensação do Tribunal de Justiça não era razoável
isso é o juízo foi meu juízo eu assumo a responsabilidade sobre ele tá então eh de costá simeni senhor presidente senhores desembargadores eh me causa espécie que o vice-presidente não sou eu eu sou um zero o vice-presidente faça uma pergunta e imediatamente um colega de Bancada que fala em votos Aperta o botão para dizer que isso não tá na pauta Dr Fábio desculpe máxima ve como é que o como é que o vice-presidente vai saber se eventualmente eu não quero nada mesmo vamos volta judicial senhor presidente só para encerrar por favor não é não é
eu vou encerrar mas é que me causa espécie Senhor senhor presidente vossa excelência não deu conhecimento do resultado se tivesse dado nada disso tinha acontecido lá tá máxima vez e Vossa excelência mesmo reconheceu que não deu o conhecimento só isso bom vamos as preferências A primeira é o número 85 de ordem é um processo seg de de Justiça um procedimento investigatório crime criminal é relator sua excelência Viana Cotrim eu vou pedir à sua excelência que não decline nomes em razão do segredo de Justiça está est com a palavra pois não senhor presidente eh como a
preferência eu vou proceder a à leitura da ementa Que e é esclarecedora além de ter encaminhado o voto aos demais colegas procedimento investigatório criminal contra Juiz de Direito imputação da prática de suposta contravenção Penal de vias de fato ação penal pública incondicionada pedido de arquivo formulado pela Procuradoria Geral de Justiça ausência de indícios da prática de crime de modo a justificar a propositura de ação penal Irre pelo tribunal de justiça impossibilidade de aplicação analógica do artigo 28 do Código Processo Penal eh precedentes arquivamento determinado com a ressalva do Artigo 18 do Código Processo Penal Esse
é o resumo do voto senhor presidente maté estão em disposição determinar o arquivamento à unanimidade próxima preferência é relator su excelência Ricardo DIP são três processos número 70 71 e 72 em julgamento conjunto são em Barro de declaração Eu pergunto em primeiro lugar sua excelência Ricardo Nós podemos fazer o julgamento conjunto sem nenhum problema então vossa excelência tem os votos 61 830 6183 1 61 832 está com a palavra senhor presidente senhores desembargadores novamente reitero meus cumprimentos são três embargos de declaração um deles em duplicado desse evidentemente não estou conhecendo Quanto aos demais eh o
que se aponta é que a as regras da bnt não não poderiam servir de parâmetro para o tema que estava em discussão da inconstitucionalidade relativa a ruídos e que além do mais a legislação Paulista estaria de acordo com a NBR 10.151 essa matéria foi examinada nós entendemos que não está em harmonia e quanto ao tema das regras da mnt estou mencionando aqui matéria foi largamente discutida num precedente aqui Da do nosso órgão especial em que se e que se ampara um julgamento do supremo que disse claramente que a regulação do Kama eh deveria entender-se como
lei e portanto servia de parâmetro para a competência para limitar a competência Legislativa suplementar dos Municípios por esse motivo senhor presidente pelo meu voto Em resumo eu estou não conhecendo do segundo desembargo declaratórios opostos pela mesa da Câmara e rejeitando os primeiros embargos de declaração dessa mesma câmara e os opostos pelo prefeito do município de São Paulo os três são iguais né o resultado meu meu dispositivo a matéria está em discussão rejeitar os embargos declaratórios salvo aquele interposto pela mesa da edilidade que conhecido não é a unanimidade tal como dos demais todos à Unanimidade próximo
é um conflito de competência é o número 13 de ordem em que relatou sua excelência maor Mateus Fontes com voto número 54 585 está com a palavra sua excelência Presidente eu creio que Deva bastar a leitura da ementa conflito de competência ação de indenização oriunda do descumprimento de acordo comercial de aquisição para fins de exploração comercial de espaços Publicitários no interior dos trens e estações da linha 4 amarela do metrô de São Paulo firmado entre empresa privada e concessionária do serviço público de transporte acordo comercial que possui as características dos contratos para desenvolvimento de atividades
inerentes acessórias ou complementares ao serviço concedido pelo poder público ou do contrato para a implementação de projetos Associados aos quais se refere o parágrafo primeiro do artigo 25 da lei 8987 de 95 contratos esses Todavia que estão regidos pelo direito privado e não estabelecem qualquer relação jurídica entre a contratada da concessionária e o poder concedente conforme dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 25 da lei 8987 de 95 competência recursal comum da subs de direito privado Artigo 5º parágrafo 3º da resolução 623 de 2013 do órgão especial na redação dada pela resolução 813 de 2019
conflito procedente competência da 25ª Câmara de direito privado suscitada é o voto senhor presidente perfeito matéria está em discussão A unanimidade julgaram procedente o conflito e competente o juízo suscitado Esse é o resultado do do julgamento primeira sustentação é um abias Corpus Criminal em que a relatora sua excelência asadura Silvia Rocha com voto 36 523 é é o número 76 de ordem 76 eu convido o Dr Henrique patriota assumir a Tribuna complementando passo a palavra a sustentação oral Boa tarde excelências Saúdo vosso Presidente Saúdo também a desembargadora relatora Silvia Rocha meus cumprimentos e os demais
desembargadores que complementam esta sessão no caso cência a gente tá aqui para discutir um abes Corpus criminal que tem como paciente a pessoa de Caio de Souza Ferreira no Caso a gente pediu para o Ministério Público ou a oferta do anpp isso por entendemos que seria Plenamente cabível tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos Ministério Público eh para negativa a a oferta informou que o paciente teria conduta criminal habitual ato contínuo a gente pediu para que os autos fossem remetidos a pgj E assim a o juízo de piso nos atendeu e remeteu os
autos a pgj pgj por sua vez também apresentou posicionamento negativo à oferta do anpp informando que o paciente teria conduta Criminal habitual em uma Simples consulta ao site do conjur temos como sendo conduta criminal habitual o estilo de vida ostentado pelo ag gente ou seja aquele o cometimento de diversos fatos típicos servindo como Ofício ou profissão E aí entendemos que não há essa questão para o paciente isso porque primeiro ele foi sim condenado a um crime de roubo no ano de 2011 crime Este que está há mais de 11 anos extinto e com trânsito em
julgado outro crime que ele veio a ser condenado é um crime de Trânsito crime este que entendemos Não que seja insignificante mas um crime de menor potencial ofensivo e por conta disso é apenas esses dois crimes que o ministério público por sua vez está entendendo como sendo conduta criminal habitual e negando a oferta do anpp assim entendemos que os requisitos objetivos E subjetivos por estarem devidamente preenchidos seria o caso do Ministério Público exercer o seu poder Dever ou Seja apresentar ofertando o acordo de não persecução penal Ah só para contextualizar excelências passa aqui a questão
dos fatos o acusado ele está sendo denunciado em tese por ter praticado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor crime este com pena inferior pena mínima inferior a 4 anos ato contínuo veio a denúncia a denúncia não ofertou o acordo de não persecução penal apresentamos a manifestação conforme já dito em Resposta à acusação e demonstramos o cabimento pleiteando a remessa A pgj pgj por sua vez também apresentou parecer negativo a oferta do acordo assim empetrum o presente abes Corpus e trazemos a vossas excelências os nossos o que entendemos como sendo Nossos motivos
para cabimento do acordo isso por excelências vejam bem o Ministério Público em primeiro grau quando negou a oferta do anpp ele deixou claro o paciente ele É Tecnicamente primário ou seja se ele é Tecnicamente primário automaticamente não há uma conduta criminal habitual ao ser encaminhado os autos a pgj ela retornou com o seguinte posicionamento apesar de haver transcorrido o período depurador os registros anteriores apontados permitem o reconhecimento de que o agente mantém conduta criminal reiterada conduta esta em relação aos crimes de roubo praticado em 2011 e o Crime De trânsito praticado em 2015 crimes este
o primeiro de roubo transitado em julgado há mais de 11 anos e o Crime de trânsito há mais de 7 anos excelência no caso apontamos aqui os requisitos do artigo 8 A que estão presentes no CPP em especial aquele do do parágrafo 2º parte final que ele diz que não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave Ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente a reprovação e
prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente parágrafo sego o disposto no Cap deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses inciso dois se o investigado for Reincidente isso a gente está claro que não é até mesmo porque o Ministério Público Entendeu tanto em primeira instância quanto em segunda ele é Tecnicamente primário ato contínuo o mesmo dispositivo descreve se houver elementos probatórios que indique conduta criminal habitual seria esse o fundamento utilizado pelo Ministério Público nas duas instâncias para negar o acordo e aí vem o ponto crucial aqui que entendemos ser do cabimento
do anpp que é reiterado o profissional exceto sim significantes as infrações penais pretéritas E aí Excelências é aqui onde eu pontuo o crime de trânsito ele é Ou melhor ele foi praticado em 28 de Julho de 2015 ou seja foi extinto em 7 de março de março de 2016 em sendo assim é de se ver que entre a prática de um crime e de outro ou seja o crime de roubo lá em 2011 e o Crime de trânsito se transcorreu aí um período de 3 anos e meio ou seja houve Os Dois crimes sim ISO
daqui é inegável porém entre um e outro 3 anos e meio desses 3 anos e meio para cá Temos aí mais de 7 anos sem prática criminal nenhuma ou seja se não há nenhuma prática criminal não há conduta reiterada habitual e criminosa e aí passamos a apontar a vossa excelência o que entendemos também ser cabível que é inclusive um abes Corps do STJ de número 65715 do Rio de Janeiro o qual o STJ definiu que o ministério público ele tem o poder dever de ofertar o anpp ou seja se não há pontos específicos para negar
o anpp Ou seja se não há o pontos contrários aos requisitos necessários o acordo ele deve ser ofertado esses apontamentos que foram feitos pelo Ministério Público entendemos que eles são inidôneos razão pela qual pedimos a vossas excelências não a oferta do npp mas sim o controle de legalidade dos argumentos que foram utilizados pelo Ministério Público e aqui encerro minha sustentação Muito obrigado pela oportunidade nós que Agradecemos com a palavra sua excelência desembargadora Silva Rocha senhor presidente senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhor advogado a quem cumprimento pela sustentação oral eh eu o o voto é de conhecimento
de todos porque eu remeti eu vou me limitar a lei menta que acho que eh resolve bem a questão estão abias Corpus Criminal impetração em virtude de recusa a oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público recusa devidamente fundamentada em condenações anteriores do paciente da Yam conduta eh por roubo e por crime de trânsito roubo que não é um crime de pequena importância oferecer acordo é prerrogativa do Ministério Público não direito subjetivo do acusado conforme os presidentes os precedentes perdão do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça E deste órgão especial em
casos análogos por tal Motivo eu estou denegando a ordem senhor presidente matéria está em discussão A unanimidade denegaram a ordem seu resultado do julgamento Doutor temho uma muito boa tarde Muitíssimo obrigado Vamos fazer um intervalo de 20 minutos depois nós retornamos próxima sustentação oral é o número 77 de ordem eh eu vou perguntar a sua excelência a zadora Luciana breciani Aqui nós temos Duas sustentações orais eh eu não se melhor deixar para depois podermos esvaziar a sala porque tem duas su tem duas su ostentações e é melhor que se faça A posteriore tá eu tava
vendo que veio segredo de Justiça uma questão de cautela vamos será o último processo das sustentações orais eh o próximo é uma ação direta de inconstitucionalidade em que a relatou Sua excelência desador Campos com voto 8258 é o número 37 de ordem 37 eu convido o Dr Rafael madira dos Anjos pelo Prefeito Municipal de Barretos a assumir a Tribuna Dr raa muito boa tarde centando palavra sustentação oral por gentileza Boa tarde excelência a sua pessoa o cumprimento todos desembargadores vossas excelências eh aqui presente nessa sustentação uma ação bastante important e a gente quer Destacar em
nome aqui da prefeita de Barretos é uma cidade Estância turística Qual a gente convida todos os desembargadores a conhecerem a nossa cidade e o distinguish desse caso específico se eu tivesse que dar um nome paraa minha sustentação oral Eu daria a maior AD minos quem pode o mais pode o menos a gente tá diante desse caso específico da teoria dos poderes implícitos e eu gostaria de destacar aqui dois precedentes do Supremo Tribunal Federal em casos parecidos com o que está na pauta aqui nesse egrégio tribunal um da excelentíssima ministra Carmen Lúcia ação direta de inconstitucionalidade
5333 do Estado do Tocantins e o segundo do Estado do Paraná que tem por relator o ministro excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes o primeiro caso que é bastante esclarecedor ele trata a questão do artigo 17 da lei de licitações a inciso Um a linha F principalmente a questão da expressão social do interesse da expressão que tem no artigo interesse social eu gostaria de ler aqui um pedaço da decisão da excelentíssima ministra Carmen L baseado nos conhecimentos do professor Maral Justin a definição de social para regularização fundiária de imóveis residenciais pertencente a estados distritos federais Federal
e municípios não coincide necessariamente com o critério eleito pela união para Promover regularização de ocupação De suas Áreas rigorosamente uma lei federal não poderia excluir-se na disciplina da da alienação de bens públicos estaduais municipais e distritais uma das características essenciais da Federação reside na autonomia de decidir o destino jurídico dos próprios bens as normas gerais editadas pela união apenas podem tornar concretos princípios e regras inerentes à a estruturação da Constituição Federal Daí se extrai que as regras do artigo 17 vinculam sem margem de dúvida a união que pode dispor legislativamente sob destino dos próprios bens
qualquer interferência sobre a autonomia dos outros entes federativos para gerir os próprios bens seria incompatível com a nossa Constituição isso é importante a questão do interesse social até onde a união pode legislar e qual é a competência do município que é exatamente o que a gente tá discutindo Vossas excelências nesse caso a realidade subjacente à cláusula do interesse social fundamento justificador da dispensa da regularização fundiária no caso que eu citei anteriormente tem a imposição do interesse social da União para regularização fundiária em Estados Distrito Federal e municípios viola o princípio da Autonomia Federativa no caso
que a gente tá discutindo nessa Adi a gente tem a Questão que a lei de licitação prevê que é a doação com encargos Então a gente tem previsto isso tanto na lei 866 no 171 Parágrafo 4 quanto na nova lei de licitações no artigo 76 em especial no parágrafo sexto da nova lei de licitações a doação com encargos será licitada mas tem no final do parágrafo sexto dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado ora a maior admino quem pode mais pode o menos e é Exatamente diante desse caso que nós estamos nos
debruçando é interessante que a Lei Orgânica do Município de Barretos ela tem mais de 30 anos ou seja ela vem antes até da lei de licitações então não a gente O legislador originário constituinte originário da Lei Orgânica do Município de Barritos não tinha como prever o que viria escrito no texto da Lei ISO só agora depois de 33 anos a gente tem uma Adi proposta para se debater essa questão Isso me chamou atenção em que sentido Será que não existe coisa julgada em relação a isso Será que não existe casos semelhantes que já foram debatidos
por esse EC crédito tribunal e pelo próprio ministério público e eu encontrei no Ministério Público um caso análogo uma que o com parcer do promotor de justiça assessor ilustríssimo senoro catelo que foi homologado na época pelo subprocurador Geral de Justiça o Dr Sérgio Turra sobran E era uma impugnação da lei municipal do município de Cerqueira César que foi arquivada é muito interessante o posicionamento do Ministério Público na época que eu acho que é válido até hoje Isso foi em 2011 com efeito o conteúdo do princípio licitatório não é integralmente ficado na na vigente constituição que
fixa suas diretrizes Gerais mas não remete para a lei a tarefa de delimitar os seus exatos Contornos nos termos do artigo 37 inciso 21 no dispositivo constitucional em comento a remissão expressa às obras serviços compras e alienações que em regra serão contratados mediante licitação pública salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação de de Regência a lei 866 ocorre que com a simples interpretação do texto constitucional tanto da Constituição Federal quant da nossa Constituição Bandeirantes a gente Não consegue não é possível concluir que o dever de licitar abrange também as hipóteses de concessão concessões e permissões da
administração pública isso por no termo do parecer o comando Expresso no artigo 117 capt da carta Paulista não aparenta ter sido vulnerado à medida que a regra da licitação é excepcionada por lei Mas tal impressão somente é desfeita por meio da exegese conjugada do referido dispositivo constitucional Estadual do artigo 22 Inciso 27 da Constituição Federal e dos artigos 24 e 25 da lei 866 de 93 remetendo aqui novamente a solução do problema de inconstitucionalidade aqui apontado para a inconstitucionalidade direta ou reflexa ou seja a gente não consegue discutir esse tema esgotar esse tema sem ter
que analisar a legislação infraconstitucional o que ai não se presta para tal finalidade nesse sentido naquela oportunidade o próprio Ministério Público solicitou homologou o seu arquivamento uma ação muito semelhante a essa como o Supremo Tribunal Federal tem uma posição eh muito firme no sentido de que a prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender para efeitos do controle normativo abstrato de prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais para somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior efetivar o reconhecimento da ilegitimidade Constitucional do ato questionado que é exatamente o que a gente
tem nesse caso concreto interessante também e bem importante a decisão do Ministro Alexandre de Morais juntamente com a decisão tomada pelo tribunal de justiça o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná colacionando eh alguns trechos da decisão da decisão do ilustre Ministro Alexandre de mora que fala sobre o município campo larguense do Estado do Paraná em suma a lei municipal E os atos administrativos subsequentes visando a formalização de concessão de direito real de uso do imóvel atenderam A Regra geral editada pela união quanto a dispensa de disputa pública na hipótese de doação com encargos
prevista no artigo 17 parágrafo qu da lei 866 o tribunal de de origem reconhece de sua corte especial inclusive afirma que a norma do Município de Campo Largo também é inconstitucional entretanto asseverou as peculiaridades que as pecularidades Do presente caso conduzem a solução diferente e aqui que é o distinguishment dessa dessa Adi o ponto fundamental para além da legalidade estrita é caso de se aplicar A Regra geral de direito a maior AD de minos quem pode o mais pode o menos se a lei 866 de 93 autoriza a transferência da propriedade é outro assim permitido
administração pública dispor do direito real de uso nas mesmas condições por se tratar de menor disponibilidade de Patrimônio público não há nas normas impugnadas qualquer invasão de competência da União para legislar sobre as normas gerais de licitação com Inovação de po dispensa de licitação que poderia configurar qualquer ofensa Tanto à Constituição Federal quanto a constituição Bandeirantes friso a maior AD de minos quem pode o mais pode o menos e importante considerações feitas pelos excelentíssimos desembargadores do Estado do Paraná eu gostaria de citar em verbs o que eles decidiram daí não há razoabilidade no entendimento de
que a contrapartida menos custosa para administração pública ou seja a concessão do direito real de uso para consecução de interesse público ampliação das instalações escolares de primeiro e segundo grau terceiro grau no município não seja autorizada nem pelo mesmo dispositivo legal a construção teórica no sentido de que a Administração pública pode promover ver os atos necessários as finalidades que lhe são atribuídas niste inclusa as medidas menos abrangentes do que as positivados na legislação possui aceitação na jurisprudência dos superioris superiores de acordo com a teoria dos poderes implícitos novamente a maiore AD minos quem pode o
mais pode o menos tirar do ordenamento jurídico essa legislação do município de Barretos que vem desde a Década de 90 no momento atual O que vai ter de efeito prático é que em vez de fazer a sessão para entidades de interesse social vai ter a doação com encargos que é uma medida muito mais gravosa ao patrimônio público ou seja a lei orgânica do jeito que ela se encontra ela protege o patrimônio público quem pode o mais pode o menos pelo exposto pugno pela improcedência da presente ação Muito obrigado a todos aqui agradecemos com a palavra
se Excelência do varor relator senhor presidente cumprimento o ilustre advogado pela combatividade pela ênfase e vou tentar resumir meu voto eh parágrafo primeiro do artigo 159 da Lei Orgânica do Barretos está assim redigido a licitação poderá ser dispensada mediante lei quando o uso se destinar a concessionário a serviços públicos a entidades assistenciais ou quando houver interesse relevante Devidamente justificado e o parágrafo único do artigo 162 dessa mesma lei diz o seguinte a concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionar serviço público entidade assistencial ou verificar-se relevante interesse público na concessão devidamente justificado
eu trago a colação artigo 117 da nossa constituição estadual aplicável aos municípios Com base no Artigo 144 que Dispõe aspas Isto é a constituição estadual ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que as obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei o qual somente permitirá as exigência de qualificação técnica e econômica Indispensáveis à garantia do cumprimento esse dispositivo da conção Estadual reproduz a Federal Artigo 37 inciso 21 e
o 22 da Constituição Federal no seu inciso 27 proclama a união detém competência privativa para legislar sobre aspas normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas autárquicas e fundacionais da União estado Distrito Federal e municípios Obedecido disposto no artigo 37 inciso 21 e para as empresas públicas e sociedade de economia mista nos termos do artigo 173 paro primeo inciso terceo eh a união estabeleceu a lei por meio da lei federal 866693 as regras Gerais que disciplina o processo licitatório E isso não se modificou após a nova lei das
licitações que a lei 14133 de 2021 com vigência estendida até 30 de dezembro de 2023 por conta de medida provisória 1167 de março de 23 e o artigo 17 dessa lei federal que Eu mencionei estabeleceu Quais as regras que devem ser observadas nos procedimentos de alienação de bens públicos além das hipóteses de dispensa de licitação E essas regras Como dito como visto devem ser observadas pelos entes municipais entes municipais muito embora o município seja dotado de competência para legislar sobre assuntos de interesse local artigo 30 inciso primeo da Constituição Federal e para suplementar para Legislação
Federal Estadual no que cover artigo 30 inciso 2º referida competência do município encontra limites no sistema constitucional vigente não pode confrontar normas gerais da união e nem as estaduais que regem a matéria em discussão e as normas aqui impugnadas no meu entender instituíram verdadeira burla ao regime legal Federal que disciplina o procedimento de alienações De bem público pois que institui hipótese dispensa de licitação não previstas no regramento Federal não se trata de mera hipótese de suplementação mas sim de inovação vedada pelo ordenamento então eu entendo que tais dispositivos representam sim invasão de competência privativa da
União para legislar sobre normas gerais de licitação neste órgão especial já foi julgado caso análogo ao presente no Mesmo sentido direta de inconstitucionalidade 201 22 23 relatado pelo eminente sador Viana Cotrim nós julgamos isso aqui em 31 de Maio de 2023 e no que diz respeito às Leis Municipais 8498 2017 6188 2021 6424 2022 e ainda 6561 2023 elas autorizam a concessão de uso gratuito de imóveis municipais as entidades nela nelas discriminado sem realização de licitação e a meu ver é de Rigor concluir que a ofensa aos Princípios da impessoalidade moralidade e interesse público previsto
no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo já que tais concessões foram realizadas em detrimento de outras entidades que não tiveram oportunidade de participar de eventual certame licitatório o que também ofende o 117 da consol estadual eu proclamo no meu entendo que a casa ser reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 159 Parágrafo 1 do artigo 162 da lei orgânica e também das leis 5498 6188 6424 6561 todas do município de Barretos e julgo procedente a presente ação direta Como Eu voto senhor presidente B ATR est em discussão à unanimidade julgaram procedente
aou pedido esse o resultado do do julgamento Dr Rafael Muitíssimo obrigado tem uma boa tarde o próximo também ação de inconstitucionalidade igualmente relator sua excelência rador Camp Mel com voto 8220 é o número 39 de ordem 39 convido a d Gabriel Aparecida Silva pelo Município de pau Sul a assumir a tribuna Doutora Gabriele muito boa tarde de plo cumprimentando passo a palavra sustentação oral Boa tarde a todos primeiramente cumprimento o presidente desse órgão especial Dr Ricardo anaf na pessoa de quem estendo meus cumprimentos aos demais presentes Desde já agradeço a oportunidade e Atenção de todos
excelências trata-se de ação direta de inconstitu idade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça com pedido liminar em Face da Lei 298 de 21 de junho de 2022 do município de pauu que alterou os subsídios do prefeito do vice-prefeito e dos secretários municipais com vigência para o mesmo exercício defendeu que a majoração dos subsídios os agentes políticos do do executivo viola o Artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo e Por consequência o Artigo 37 da Constituição Federal no seu entendimento a alteração do subsídios está condicionada ao princípio da anterioridade ou legislatura nos termos do disposto
no artigo 29 inciso 5 e 6 da Constituição Federal por fim defendeu que a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos no mesmo mandato encontra obstáculo no parágrafo 4to do Artigo 39 e inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal em despacho de Folhas 428 proferido pelo Desembargador relator Dr Campos Melo houve provimento da liminar requerida com a consequente suspensão da aplicação da Norma retromencionada até o julgamento final da presente demanda Essa é a síntese do Essencial inicialmente convém destacar que não há inconstitucionalidade na lei municipal 2 98 de 2022 isso porque inexiste vedação
constitucional quanto à alteração dos subsídios dos membros do Poder Executivo Dentro da mesma legislatura porquanto o artigo 29 inciso 6 da Constituição Federal com alteração dada pela Emenda Constitucional 19 de 998 deixou de exigir a regra da anterioridade para este poder também inexiste inconstitucionalidade na revisão geral anual de subsídios uma vez que a recomposição salarial inflacionária não implica em Aumento além de ser direito fundamental do agente público de qualquer poder e de qualquer natureza Não afrontando parágrafo quarto do Artigo 39 ou inciso 10 do artigo 37 ambos da Constituição Federal é direito fundamental que garante
a irredutibilidade de vencimentos e não viola a moralidade administrativa já que a iniciativa da lei é resguardada ao poder incumbido de fiscalizar o Executivo ou seja o poder legislativo é importante destacar eh que a regra da anterioridade para a alteração dos subsídios do Legislativo Tem como escopo resguardar a moralidade administrativa porquanto são os próprios vereadores que fazem a alteração dos seus subsídios no caso do executivo a alteração é incumbida de outro poder e e por isso foi dispensado esse requisito a emenda constitucional 19 de98 alterou o inciso 5 do artigo 29 da Constituição Federal retirando
o requisito da anterioridade para alteração dos subsídios do Prefeito o vice-prefeito e secretários municipais exigindo somente Que sejam fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos 37 inciso 11 39 para Parágrafo 4 150 inciso 2 153 inciso 3 153 parágrafo sego inciso 1 da constituição federal o mesmo raciocínio não se aplica ao subsídio dos vereadores uma vez que o inciso 6 do mesmo artigo também alterado pela Emenda Constitucional número 19 de98 Manteve a regra da legislatura para sua alteração a tese H defendida enquanto contra Guarida em precedente do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do re1 223 914 Bars sob relatoria do eminente Ministro Luiz fux em 19/08 de2019 segundo voto do d Ministro a supressão da aplicabilidade do princípio da anterioridade a partir da emenda constitucional 19 não mais impõe o dever do reajuste dos subsídios do prefeito vice-prefeito e e dos secretários ter a vigência somente na legislatura subsequente mas de outro ponto teria Transferido aos municípios autonomia e competência para regular o sistema de remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo podendo optar pela imediata validade do reajuste ou que ficasse condicionado à legislatura seguinte ademais vem
a bono dessa tese orientação contida no manual remuneração dos agentes políticos do tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido de que Ao contrário dos vereadores a fixação dos subsídios dos prefeitos Vice-prefeitos e secretários municipais não está abrangida pela regra da anterioridade ainda que se pensasse de maneira diversa não há violação à moralidade administrativa com quanto a alteração do subsídio do executivo é feita por lei de iniciativa do Poder Legislativo que possui a função constitucional dentre outras de fisc iação sistema de freios e contrapesos consultada a Lei Orgânica do Município de pauu respectivamente
em seus artigos 22 inciso 18 23 inciso 3 e 24 infere-se que não divergiu do texto constitucional tanto assim que em todos enfatizam observados os termos da Constituição Federal de outro lado a revisão geral anual dos agentes políticos secretários vice-prefeito e prefeit feito encontra Ancoradouro na Constituição Federal nos seus artigos 39 Parágrafo 4º e 37 inciso 10 não havendo que se falar em violação da regra da legislatura a revisão geral anual tem por alvo a reposição da Variação inflacionária que ocorreu eh que correu o poder aquisitivo da remuneração e deve ter a iniciativa privada do
chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos sempre na mesma data sem distinção de índice em tese essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida vez que mantém o valor real dos salários Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária indistintamente a norma constitucional que trata da revisão geral anual não exclui o subsídios pelo contrário faz menção expressas aos vencimentos e subsídios indicando indicando claramente que ela tem aplicação
aos agentes políticos ademais no último ano da gestão anterior 2020 por conta da pandemia do covid-19 foi editada a lei Complementar 173 de 2020 que em seu artigo 8º impedia a concessão do reajuste aumento ou mesmo a revisão geral anual é até 31/12 de2021 Isso significa que naquele momento não seria possível fazer a revisão geral ou reajustar o subsídios de um mandato para o outro por conta da vedação legal trata--se de situação atípica que impedia a observância da anterioridade e justamente em um período onde a inflação teve aumento acentuado com as altas Significativas do custo
de vida já a fixação do reajuste remuneratório diferente da revisão geral anual direcionam-se a reengenharia ou revalorização de carreiras específicas mediante reestruturação de tabela e por isso de regra não são dirigidos a todos os servidores públicos assim sendo sob qualquer ótica que se observar a lei municipal Encomendo se mostra em consonância com a constituição do Estado de São Paulo e com a Constituição Federal em outro Norte verifica-se a inaplicabilidade do tema 1192 de repercussão Geral do STF com o voto do Ministro Luiz fux que indicou a tese a ser fixada pela inaplicabilidade da revisão aos
agentes políticos por representar acréscimo aos subsídios e per violar a anterioridade fez com que este órgão especial do Tribunal de Justiça eh também mudasse o seu entendimento como se vê na decisão que deferia eliminar nestes autos primeiro Porque de forma equivocada entendeu que a revisão implica em Aumento do subsídio quando na verdade somente recompõe a perda inflacionária e garante aí redutibilidade de vencimentos pela interpretação de longa data a revisão geral anual sempre foi tratada como natureza jurídica diversa do aumento e por isso permitida segundo porque anterioridade é aplicável somente ao aumento dos subsídios dos vereadores
considerando a alteração dos incisos 5 e Se do artigo 29 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional de 19 de 98 para o poder executivo exigiu-se somente que o aumento fosse feito por lei específica e de iniciativa de outro poder portanto há uma confusão na aplicação dos institutos terceiro porque o tema está parado desde o final de 2021 e somente consta como o voto do ministro fux não se sabe ainda se o entendimento externado ficará isolado na corte maiormente se considerando que em Precedentes anteriores o STF decidiu pela inaplicabilidade da anterioridade ao executivo portanto temerária a
utilização da tese proposta mas ainda não votada pela Ampla maioria dos ministros da suprema corte diante de todo exposto requer os nobres jogadores a improcedência dos pedidos pelos fatos acima e expostos agradeço a atenção de todos e devolvo a palavra muito obrigado poderia ter ouvido a palavra com a palavra sua Excelência lador relator senhor presidente eu gostaria de cumprimentar advogada ouvia atentamente a leitura da sustentação oral e passo aqui a resumir meu voto eu entendo que a ação deve ser julgada procedente os dispositivos legais aqui impugnados apenas fixam os subsídios dos agentes políticos Discriminados e
não implicam vinculação da revisão de subsídios de Tais agentes à revisão dos vencimentos dos Servidores o que seria Vedado pelo artigo 115 inciso 15 da constituição do estado e 37 inciso 13 da Constituição Federal quanto a esse ponto não há inconstitucionalidade porém eu entendo que o referido diploma legal representa inequívoca violação os princípios da moralidade administrativa e da anterioridade da legislatura houve ênfase na Tribuna que não fere anterioridade mas eu vou tecer considerações aqui esse último princípio da Anterioridade também se aplica aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo neste órgão especial isso foi proclamado
numa ação direta de inconstitucionalidade número 202 1729 relatada pelo Desembargador Elson trilo em 23 de jun de novembro de 2022 e já que da Tribuna foi mencionado o voto do eminente Ministro Luiz fux eu vou fazer uma pequena transcrição aqui de um outro voto Dele é inconstitucional Lei Municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de Agentes políticos municipais por ofensa ao princípio da anterioridade previsto no artigo 296 da Constituição Federal isso foi proclamado na repercussão geral no recurso extraordinário 1.344 400 de São Paulo Como dito relatado pelo Ministro Luiz foux publicado no diário da
Justiça em 18 de Fevereiro de 2022 É recente essa decisão a na Tribuna foi mencionada uma decisão de 2019 e eu trago a colação outra decisão só que de 2022 e há também outro precedente deste órgão especial segundo o qual o vínculo que os agentes públicos mantém com estado de natureza política e não profissional com especificidades e disciplina própria e o nosso sistema constitucional está dito no acórdão deste órgão proíbe o reajuste Do sub na mesma legislatura isso foi na ação direta de constitucionalidade 206 0446 relatado pelo eminente servador Ademir Benedito em 15 de fevereiro
de 2023 e Trago ainda a colação mais três precedentes no mesmo sentido de modo que eu entendo que o diploma legal impugnado revela-se sim inconstitucional por inequívoca violação aos artigos 111 144 da Constituição Paulista e 29 inciso quto e sexto da federal julgo procedente ação é como eu voto senhor presidente Perfeito matérial está em discussão julgar um precedente à unanimidade Esse é o resultado do julgamento Dr Gabriel Muitíssimo obrigado ten uma boa tarde próxima são direta de inconstitucionalidade em que relator embargador Luiz Fernando niche com voto 36 366 de número 43 de ordem 43 convido
o Dr aulos Reinaldo de Oliveira pelo prefeito do município de gu guatapará para assumir a Tribuna Dr aulos muito boa Tarde boa tarde excelência comprimentando ou passo a palavra cal Boa tarde excelência pelo cumprimentar vossa excelência o nosso relator Dr luí Fernando os senhores desembargadores servidores e os advogados na pessoa da Dra Juliana do Dr rodolf da estudante país que estão com Obrigado senhores todos os cargos em comissões discutido pela Procuradoria Geral de Justiça refere-se a lei 37 a maioria na lei 37 2005 todos eles estão com aquilo que preconiza a Constituição Federal a Municipalidade
não pos em seus quadros os cargos de contador e tesoureiro a lei municipal 37 que eu já me referi 2005 diz que o prefeito designará para esta função servidores pertencente ao quadro de provimento permanente e que tenham uma Habilidade para tal no caso lá é um técnico em contabilidade que está no município há 20 anos trabalhando como computador desde quando o município foi fundado e a sobre a a organização da procuradoria ou da advocacia pública não é obrigatório ao município seguir a constituição Paulista mesmo porque não tem na Constituição Paulista ou na Constituição Federal a
Obrigatoriedade do município a Constituição Federal fala em União estado e Distrito Federal não fal em município a constituição paulista fala em procuradoria Paulista defensoria Paulista mas não fala do município não existe o por que mesmo assim podemos dizer um pouco mais que a Constituição Federal no artigo 98 e 100 Não disciplinam nada a respeito disso daí só para lembrar esse órgão especial em acordo com proferido na de 225 27789 602 2 1002 8 2600 julgado em 29 de 2021 tendo como relator o Luo Desembargador Ferreira Rodrigues entendeu que a luz da Autonomia conferida pela Constituição
Federal aos municípios os entes locais não estão obrigados a seguir os mesmo parâmetro de Constituição Federal confirmando a decisão desse órgão especial a mesma Decisão foi proferido pelo Ministro Alexandre Moraes no Agravo 1278 739 então não tenho por o Ministério Público dizer tanto sobre a procuradoria do município ou os as os cargos em comissões a Constituição Federal ligou aos municípios autonomia Prog nacional e Legislativa e o STF tem endido que por não existir normas constitucionais de reprodução obrigatória que imponham a instituição da advocacia Municipal confirmando a decisão desta corte deste eg grejo órgão especial assim
por nós entendermos que os atos normativos questionados pela ilustre procuradoria geral da justiça São constitucionais estão em conformidade Com o entendimento do Supremo Tribunal Federal E deste órgão especial requeremos que seja julgado em procedente ação direta de inconstitucionalidade Muitíssimo obrigado com a palavra sua excelência emb do relator senhor presidente cumprimentando o Nobre advogado pelas suas razões e objetividade da sua fala eh eu passo o meu voto a matéria é conhecida vários cargos impugnados com Relação à criação são cargos comissionados cujas atribuiç são eminentemente técnicas ou profissionais trota de caros de provimento efetivo Então o meu
voto É nesse sentido eu analiso cada uma das dos cargos criados e E no fim acolho eh em verdade a o parecer da da subprocuradoria geral nesse sentido eh o pedido Ele é mesmo de declarar inconstitucionalidade segundo H vários argumentos que essa essa esse órgão especial tem decidido então Eh quanto a à questão também a menção expressa quanto a ao procurador [Música] eh procurador O Procurador Geral Municipal também eu faço essa ressalva que temão os mesmos argumentos quanto a a inconstitucionalidade e por fim nós temos a questão hã final que consta da minha ementa eh
no sentido de que eh que a questão do bônus por Assiduidade ajuda de curso por deslocamento e dobra da carga horária prevista exclusivamente profissionais com graduação em curso superior essas vantagens não atendem ao interesse público e as exigência do serviço então por essas razões eu em suma porque a cada uma das situações está sendo tratada individualizadamente e eu tô entendendo incompatibilidade com disposto nos artigos 111 128 da Constituição eh estadual e Por Conseguinte ação procedente com modulação e ressalva dos valores recebidos de boa fé eu só faço uma ressalva que houve algumas eh observações eh
eh encaminhadas pela desembargadora Luciana breciani que eu fiz como sempre pertinentes essas observações eu fiz a a as adequações disso então o meu voto aí na denominação do voto refundido foi passado para todos então se qualquer coisa eu estaria à disposição para Esclarecimento então pelo meu voto estou julgando procedente a a incons reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados a matéria está em discussão vereadora Luciana AB senhor presidente eu eu cumprimento Nobre advogado pela sustentação oral acompanho bem lançado voto do ilustre Desembargador nin e agradeço aer meu nome e declaro convergente destacando justamente essa questão em
relação ao Procurador chefe que anteriormente denominado procurador judicial muitas vezes se reconheceu aqui a constitucionalidade mas em outros parâmetros que não aqueles em que previsto na legislação Municipal em exame que com a devida venda do nome de advogado Deve sim respeito às constituições Federal Estadual eu acompanho com declaração a unanimidade julgaram procedente com modulação declarando voto V excelência zador Luciano breciani Dr alos Muitíssimo obrigado uma boa tarde vamos julgar aquele Abas Corpus é o número 7 S de ordem que é relator vadora Luci Ban com voto 3117 eu convido os doutores Flávio grozi e Marco
Antônio beneton assumirem a Tribuna e e peço que qualquer outra pessoa se retire para o julgamento desse processo quem é segredo de Justiça vamos julgar agora o número 90 de ordem eh adiada a pedida sen Duarte apoia do votos do relator eh e da excelentíssima senhora Luciana breciani excelentíssima desembargadora desculpe Luciana brci julgando o conflito procedente e competente oo suscitado e o voto da excelentíssima senhora Desembargador mcia dela de Baron julgando o conflito procedente mas competente o juízo Suscitante com a palavra sua excelência Desembargador táo Duarte senhor presidente eh eu fiquei dúvida aqui sobre questão
posta para melhor dirimir é isso pedir para aproximar o microfone eu fico assustado com ele muito próximo Senor Presidente eh para melhor entender a questão eu Comecei por citar aqui a decisão do nosso cé de Sereno Desembargador que suscita a oo ou que profere a decisão que dá origem ao conflito Dr Gastão Campos Melo que diz o seguinte O que pretende agravante é afastar a cobrança de taxa de Lio está sendo cobrada em conjunto com a tarifa de fornecimento de água basta isso para se concluir e a o que H é controvérsia cente A sistemática
da cobrança de tributo cuja apreciação não Cabe esta Câmara a 2ª Câmara de direito privado já na 15ª Câmara O desembargador Amaro Tomé disse que o conflito que agravante não discute a legalidade do tributo taxa de coleta de lixo alegando apenas violação às normas consumeristas e que com isso postula a responsabilidade civil da gravada para melhor compreensão eu fui a petição inicial petição inicial pedido deduzido diz que seja a is companhia Itana de Saneamento condenada a não mais efetuar a cobrança vinculada da taxa de lixo as faturas de água e esgoto de modo que a
pretensão está de fato expressamente relacionada à exigibilidade da cobrança de tributo taxa de lixo nas faturas de consumo de cios eh Aliás tampouco a causa de pedir cuis deve condicionar o fornecimento de serviço de água coleta e tratamento de esgoto ao fornecimento de outro serviço nos termos do Artigo 39 1 do Código de Defesa ao consumidor porque simplesmente taxa de lixo não é serviço então se não é serviço não há como se falar em venda casada mas não é só ainda que as normas do Consumidor CDC sejam de ordem pública e interesse social se exclui
da legislação consumerista A sistemática da cobrança de impostos taxas e contribuições de melhoria em razão da relação jurídica tributária é dizer não se confundem os serviços prestados ao consumidor na qualidade do destinatário Final cuja relação jurídica é interpretada pelo CDC ut single daqueles cuja prestação decorre da atividade própria do Estado uest Isto é a cobrança da taxa de lixo decorrente do serviço de saneamento básico cito aqui de doutrina da professor da Saudosa professor da Pellegrine grov verifica-se que a pretenção não está relacionada a qualquer contrato de fornecimento de água coleta e tratamento De esgoto mas
sim especificamente A sistemática de cobrança de tributo cujos termos da cobrança decorrem de ato ou contrato administrativo objeto do pedido de nulidade ou seja se argumento de venda casada tiver parece que tem ele é de caráter absolutamente supletivo não é o caráter principal a pretensão é não se cobre taxa de lixo nesta forma assim a hipótese versas com todas As venas eh sobre ações relativas a tributos municipais devendo ser reconhecida a competência preferencial da col cão do direito público e cito com todas as Vas alguns precedentes de conflitos de competência das quais eu tiro apenas
algumas expressões pretensão relacionada à cobrança de taxa de verticalização para ligação de água e esgoto em empreendimento imobiliário exigência prevista no artigo primeiro da lei municipal número tal aplicabilidade Do artigo 3º inciso 2º da resolução de 2013 ou seja da competência do direito público conflito de competência o debate portanto tocaria a cobrança de taxa e o acerto ou desacerto da instituição deste tributo distancia-se por tal razão debate acerca do efetivo fornecimento de água em que pz os argumentos ofrecidos possam apresentar ou seja se trata de cobrança de taxa de lixo e se trata de cobrança
de taxa de lixo também aqui um precedente do Dr Alex zenes 2001 dessa Desse colendo órgão e por fim muito antigo de 2015 Dr João grini que de Desembargador João que diz discussão acerca da natureza da contrapartida prevista nas resoluções de taxa de preço público ou de tarifa competên fixada em razão do pedido e da causa de pedir e perpassam necessariamente pela definição da natureza do débito e da forma legalmente aceita de exigir o seu pagamento matéria pertinente à câmaras de direito público Eu paro por aqui senhor presidente acho que está bastante esclarecidas razões pelos
quais eu acompanho a divergência ao voto da desembargadora massa del ladeia Barone matéria está em discussão eu vouer os votos e relator Francisco cascon divergência massaa Deia com voto sua excelência o senhor vice-presidente o relator com vossa excelência senhor corregedor geral datta V com as divergências Divergência com voto excelência verador chav aqui com a divergência com vossa excelência Desembargador Damião cogam D tamb com a divergência com vossa excelência desador Evaristo dos Santos v com relator senhor presidente com vossa excelência desembagador rico manhas com relator sen com vossa excelência vador Ademir Benedito com adid daven acompanho
o relator como voto sua excelência V com divergência com Vot excelência Fábio goveia relator senhor presidente com vossa excelência Ricardo DIP com relator senhor presidente com Vot excelência relator com voto excelência Lu fando com a divergência com Voss excelência 10ar com relator dat venha senhor presidente com vossa excelência vador Jarbas Gomes com relator senhor Presidente com vossa excelência desembargadora Silvia Rocha uma divergência senhor presidente com vossa excelência vador nuevo Campos com a divergência senhor presidente com vossa excelência vador Carlos Moner data venia com relator senhor presidente com a vossa excelência verador Figueiredo Gonzalo gonçal com
a divergência senhor presidente julgaram procedente o conflito competente o juízo suscitado 12 a 10 Né esse o resultado do julgamento próximo adiado a pedido do Desembargador Campos Luciano e sua excelência desador relator ainda não prefer o voto é o número 94 de ordem que relator sua excelência desador Mateus Fontes com voto 54 522 está com a palavra ação direta de inconstitucionalidade eh artigos e prefeitos de uma da resolução número 7 de setembro de 22 da Câmara Municipal de Nazaré Paulista a questão de cargos em comissão sujeição ao regime seletista entendo que afronta aos princípios da
razoabilidade e moralidade previstos no 111 da Constituição do Estado artigo 115 incisos 2 E5 da mesma constituição concessão de sexta na natalina violação aos princípios da reserva legal impessoalidade moralidade razoabilidade finalidade interesse público expressões diretor de gestão de planejamento Financeiro e chefe de Gestão Pública criação de cargos de provimento em comissão que não revelam plexos de direção chefia assessoramento mas atribuições orora genéricas orora burocráticas técnicas e profissionais O que atrai a incidência do tema 1010 de repercussão Geral precedente do órgão especial há um pedido logo no início de suspensão do processo que eu estou fundamentadamente
eh negando e assim eu julgo procedente com modulação e Ressalva nos termos do voto per perfeito eh Diadora Luciana vean senhor presidente eu acompanho sempre bem lançado o voto do desembargador relator IMP parte por outros fundamentos e declaro o voto convergente senhor presidente perfeito Desembargador o Campos só confirmando o número aqui 94 94 desculpe eu tava me confundindo Aqui tá acompanhando o relatório senhor presidente matéria está em Discussão julgaram procedente com modulação ao unanimidade declara voto convergente sua excelência geradora Luciana bran seu resultado do julgamento Vamos aos destaques do primeiro deles eh número 18 é
pois nãoo 96 da pauta e eu queria pedir destaque porque se refere a um procedimento que já tinha tido determinação aqui n no 96 Foi no bloco é mas agora que eu Vi eu não recebi nem cópia ele e é um problema de busca apreensão na casa do juiz que eu acho que isso merece a mas de uma forma ou de outra Foi no bloco e foi anunciado na presença de todos mas mas eu não recebi a cópia inclusive T acho que os outros colegas também com certeza eu falei com Desembargador Ricardo do DIP ele
me falou disso é uma busca e apreensão que o ministério público tá insistindo agora que já tinha decisão nossa matéria importante tem Relevo não é um caso discul todas as vendas resultad foi proclamado porque est do bloco Agora não dá para tirar do bloco se tivesse falado na hora tá publicado já do bloco Oi já tá publicado resultado Não é questão de de publicado el tá proclamado é mas eu nem sabia que tinha porque não me mandaram dá secretaria tem uma irregularidade foi já foi já foi uma irregularidade a secretaria não mandou quando veio a
relação dos processos então mas todas as Vas eh quando nós fazemos o bloco mesmo que passe mas ainda dentro do bloco está aqui de Out que já passou não ter problema nenhum agora no final da sessão PR recebo a relação dos feitos que serão julgados não está mencionado esse processo este o problema como é que eu vou saber que vai entrar no bloco que não tá mencionado tenho direito de saber vên é com todas as Vas nós temos processos que entram fora de pauta tem previsão mas ninguém informou eu não Tenho o conhecimento desse Proc
bom vamos continuar julgando depois nós decidimos esse é o número 18 em que e relator sua excelência Desembargador Fábio galveia que está com a palavra senhor presidente é um conflito de competência eu estou reconhecendo como procedente e reconhecendo a competência da séa ca de direito público público o o desembargador Moner tem a divergência pois não deor maneiras tra a Palavra senhor senhor presidente eh nesse caso aqui eu remeti meu voto na segunda-feira a todos os colegas e eu estou entendendo que a Ah eu conheço do do conflito mas eu penso que com razão a sétima
Câmara de direito público desse tribunal porque eh dentro do parâmetro que o órgão especial sempre sempre segue do Artigo 13 do regimento interno no pedido o que temos na verdade é uma ação que de danos materiais Morais ajuizada por eh um Casal ele em Face da Prefeitura do Município de Motuca né e da vice-prefeita porém lendo o processo se observa que a vice-prefeita fez um contrato de locação com terceira pessoa eh cedeu essa casa para esse casal e esse casal acabou sendo despejado eh quando quando eh isso ocorre ele ele diz Olha tem uma série
de cobranças h de contas de luz anteriores tem uma tem eu fui despejado não tinha para onde ir hã eh e pede realmente que haja uma Indenização de danos morais e eh de eh o pagamento desse dano material também no valor atualizado de R 11.125 etc acontece que a relação me parece que não tem eh nenhum nenhuma ligação com a prefeitura o juiz de primeiro grau afastou a prefeitura que é é citada na inicial né ele afasta e diz olha não não é não é por aí o caminho a relação é entre a prefeita e
que cedeu um imóvel e não não tem nada a ver com com moradia moradia social etc então eh nesse Sentido eu cito aqui eh precedentes do órgão especial competência para para o exame do recurso Eh tá no pedido Inicial como sempre né e ah com com relação a ainda faço algumas observações quanto à causa de pedir que é o contrato de locação são duas cláusulas do contrato de locação que eh são o objeto do pedido Inicial aqui né e eh não há não há relação nenhuma com direito público na minha concepção então Eh nesse sentido
é Que eu estou eh conhecendo do recurso com a devida Velha ao voto do eminente relator para eh declarar competente a 31ª câmara de direito privado que é suscitante para o julgamento do recurso interposto matéria está em discussão Desembargador Campos Melo de adiantar meu voto é Inicial que demarca os contornos da competência recursal mal ou bem os autores alojaram a Municipalidade no polo passivo da relação processual Para postular a indenização da municipalidade então eu não vejo como isso ser tratado como uma mera relação de locação que na verdade a inicial é taxativa em postular indenização
de danos morais e materiais contra a Municipalidade Se isso foi bem ajuizado ou mal ajuizado é irrelevante porque é na Inicial que nós temos que verificar a competência recursal motivo pelo qual datav eu Acompanho o relator com a palavra deora dela Deia Baron senhor presidente eu só queria complementar o o pensamento do Desembargador Campos Melo eh porque o pedido é um pedido indenizatório com sustento na conduta de um preposto da prefeitura Olha a sua conduta me levando a crer que eu estava recebendo um auxílio me causou esse prejuízo eh não há discussão sobre a relação
locatícia a relação locatícia já Acabou ninguém entrou com ação contra o locatário ninguém eh contra o locador contra ninguém Eles já foram despejados por falta de pagamento cont final essa é uma ação indenizatória contra a prefeitura baseada na conduta da da da vice-prefeita que teria levado este casal a acreditar que se tratava de um preposto da prefeitura que teria lhe oferecido um um um auxílio Então me parece que pela teoria da asserção eh deve ser julgada pelo Direito Público Sim com a palavra sua excelência zadora Luciana VCI senhor presidente Eu também antecipo e reforçando que
o o meu entendimento não está ligado a se tratar a reconhecimento de competência são direito público ou de direito privado nesse caso parece evidente que a competência é realmente da sessão de direito público o pedido é de mal ou bem como bem falado bem Dito pelo Desembargador Campos Melo o pleito indenizatório foi ajuizado em Face da Prefeita e do município foi reconhecida a ilegitimidade passiva do município eh julgado improcedente e em relação a ele em outros termos dependendo da da parte da da sentença e nós temos num fase de apelação então não cabe aqui antecipar
ao mérito a a competência a a meu sentir com a devida vênia eh da divergência eh eh da sessão de direito público eu acho que bem calha ou bem ou mal aqui calha mesmo com a Palavra eu indico Vista Presidente após o voto do relator julgando procedente o conflito e competente o juízo suscitado eh divergiu o [Música] Desembargador Carlos monir entendendo que a competência do juízo suscitante do relator foi a acanhado peladoras peladoras Delia Baron e Luciana BR a Indicou o desador Campos Melo com mil perdões eu bem ou mal Acabei de citar não fador
Campos Melo após indicou Vista sua excelência O desembargador caves resultado provisório do julgamento próximo destaque é o número 41 de ordem em que a relatora zadora Márcia dela Deia Baron com voto 35418 está com a palavra senhor presidente é uma ação direta de inconstitucionalidade do município de Planalto eh as leis instituem aquele Programa assistencial a desempregados com a contratação temporária para a realização de serviços ao município e autarquias entidades assistenciais eu estou eh julgando exatamente no no no sentido que temos julgado nesse nesse órgão especial com Ofensa ao disposto dos artigos 115 2 e 10
da constituição do estado e 37 2 e 9 da Constituição Federal então pelo meu voto senhor presidente estou julgando procedente a Ação com a palavra Desembargador fegredo Gonçalves senhor presidente eu queria pedir desculpas aos colegas pelo adiantado da hora e ter que fazer trazer a baila toda essa discussão eu conheço os as decisões anteriores deste órgão especial respeitáveis sobre todos os aspectos e que tem entendido que em casos como este seria necessário a realização de concurso público para o deferimento deste benefício Entretanto senhor presidente este benefício é dado através da da Assistência Social do município
que a atua como instrumento de gestão orçamentária e financeira do município a qual são alocadas as receitas públicas e executadas as despesas relativas às ações serviços programas e benefícios de assistência social assim a assistência social do município age na forma do artigo Tero parágrafo primeo da lei 8742 de 1993 a denominada lei orgânica da Assistência Social LOAS e como tal é uma entidade Municipal de atendimento como são aquelas que consoante o discurso na LOAS de forma continuada permanente e planejada prestam serviços executam Programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial idos
às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social Pessoal integra portanto a assistência social do município o sistema descentralizado e participativo denominado suas Sistema Único de assistência social conforme o artigo sexto da Luas nesse sentido a assistência social do município atua portanto segundo os objetivos da Assistência Social Principalmente aqueles dispostos no artigo 2º da LOAS proteção da família avando a garantia da vida redução de danos prevenção de Incidência de riscos e promoção da Integração ao mercado de trabalho assim ela entrega integra os integrantes deste programa social um benefício eventual que é o pagamento
de um salário mínimo e mais assistências através do serviço de assistência social do município e etc esse benefício eventual ele está previsto no artigo 22 da LOAS que estabelece entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementá-las que o desemprego conduz a Uma situação de vulnerabilidade temporária da pessoa sem trabalho e portanto a assistência social através deste programa do município criado na lei 3028 busca lhe assegurar condições mínimas para o sustento pessoal ou familiar destar o município assim como os outros entes estatais o fazem apenas cumpre seu dever através da prestação efetivada pelo órgão de justiça social
quando assegura a pessoa Desempregada um benefício financeiro que nos termos da lei municipal impugnada objetiva combater a miséria e a pobreza o município em verdade cumpre o seu dever como componente da República Federativa do Brasil e obedece ao princípio estabelecido no artigo primeiro da Constituição Federal que tem por fundamento dentre outros a dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa construir uma sociedade livre Justa e Solidária erradicar a pobreza marginalização e reduzir as desigualdades sociais Não há nada de extraordinário ou anormal que a lei criadora do programa Estabeleça uma contraprestação
para o benefício eventual que se paga aos seus assistidos ela põe à disposição dos assistidos a prestação de determinados trabalhos manuais que poderão ser prestado por essas pessoas assistidas não faz porque essas pessoas desempregadas elas estão Feridas profundamente na própria dignidade pessoal o fato de não se conseguir sustentar as pessoas desempregadas os seus filhos as suas famílias o fato dessas pessoas estarem vivendo nas ruas sem teto às vezes para se abrigar fazem com que essas pessoas se sentam profundamente feridas na sua dignidade pessoal e elas estão assim e por falta de trabalho portanto quando se
estabelece esse esse programa Extraordinário de assistência social Pelo Município o município Visa reparar esta sensação de ofensa dignidade pela falta do trabalho e coloca certos trabalhos manuais que são compatíveis com estas pessoas desempregadas para que ela deem contraprestação deste benefício recebido isso não transforma o programa de assistência social na contratação de pessoas empregadas para o emprego público na verdade apenas ela coloca à disposição dessas pessoas esse trabalho Para que elas pensem e sintam como se fossem pessoas produtivas que estão retribuindo aquele benefício Recebido e não que os recebam apenas como óbulo como uma oferta gratuita
feita pelo Município isso não transforma a natureza do programa de Assistência Social num programa de contratação pelo Município alega-se ofensa ao artigo 115 da constituição estadual inserido no título terceiro daquela carta política que cuida da organização do Estado então Neste caso por simetria da organização do município Estas pessoas não são contratadas para a organização administrativa do município aliás Estas pessoas não estão sendo contratadas elas estão recebendo um benefício social um benefício social que Visa retirá-las desta situação de grave ofensa dignidade pessoal e de uma situação de extrema miséria que é a obrigação do Estado intervir
para acabar esta situação ou pelo menos minorar os Seus os seus efeitos por isso não se exige que se preste concurso público para recebimento deste benefício de assistência social com todo respeito a meu ver seria ridículo dirigimo-nos a Estas pessoas e dizerem a e dizermos a elas vocês não poderão receber este benefício porque vocês terão que prestar um concurso público e ser aprovado nele para recebimento desses valores para o estado não é esse o fundamento deste programa de assistência social Isto é Apenas entrega de um benefício de assistência social nos termos do que dispõe a
LOAS no seu o artigo 22 e dentro de todo aquele regramento estabelecido para isso e de acordo com aqueles princípios postos na carta política Federativa no seu parágrafo primeiro no seu no seu artigo primeiro no seu Artigo terceiro como eu me reportei anteriormente portanto senhor presidente não vamos nós retirar destas pessoas A Última Esperança de ter um Meio de subsistência Estas pessoas estão nas ruas Estas pessoas estão sem alimentos essas pessoas têm a oportunidade de receber por esse tipo de assistência social pelo menos o suficiente para um prato de comida para si e para sua
família mas nós vamos dizer a elas que elas não podem fazer isto porque a lei exige que elas prestem concurso público para tanto isto me parece irônico isto não me parece algo que devêssemos dizer A Estas pessoas nesta situação portanto senhor presidente eu peço desculpas aos colegas porque sei dos entendimentos anteriores A respeito deste tema mas o meu voto eh pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade porque eu não vejo ofensa alguma à constituição principalmente o seu artigo 115 que aqui é invocado a constituição estadual Porque isto é apenas um programa de benefício social e
não a contratação de Servidores públicos para que integre a organização do município é esse as observações que faço rapidamente meu voto é mais extenso E então eu divirjo oso divergir da digna relatora a quem tem um enorme respeito e admiração mas por estes fundamentos senhor presidente perfeito com a palavra Campo peço Vista senhor Presidente Carlos na vista Luci na vista após o voto da relatora julgando procedente Pedido e do desembargador Figueredo com Alves divergindo indicaram vist respectivamente os desembargadores jevo campos Carlos Moner e Luciana abci Esse é o resultado provis do julgamento eh terminamos a
pauta a discussão todas as discussões foram superadas eu agradeço imensamente aos desembargadores embargadores Procurador de Justiça a todos que nos assistiram e e aos Senhores servidores declaro encerrado a sessão Muitíssimo obrigado vador Campos Mel pela ordem senhor presidente eu gostaria de cumprimentar a vossa excelência pela Serena condução dos trabalhos obrigado