a galera professor Thiago Santos com vocês aqui mais uma vez tava dando uma olhadinha aqui para ver se eu tinha apertado o botão certo né então professor Thiago Santos com vocês mais uma vez e hoje a gente vai tratar aí de um outro assunto crime impossível né eu lembro aí que nas nossas aulas anteriores a gente falou de arrependimento posterior desistência voluntária arrependimento eficaz E por aí vai agora a gente vai tratar de uma coisa chamada crime impossível o crime impossível ele Tá previsto ele está previsto lá no artigo 17 do Código Penal crime impossível
eu vou ler aqui o dispositivo vou colocar na sua tela Deixa eu beber meu cafezinho aqui vou colocar o dispositivo na sua tela na volta a gente estuda aqui eu leio aqui melhor eu estudo com os senhores aqui o dispositivo ok deixa eu colocar aí na sua tela 17 o 17 diz assim crime impossível não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do Meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime V voltar para sua tela aqui de novo vamos lá amigão primeira coisa quero que você entenda no crime impossível o
indivíduo ele quer praticar um crime só que o meio que ele utiliza ou o objeto sobre o qual recai a conduta dele não vão levá-lo ao resultado que ele quer é óbvio que eu vou trabalhar isso aqui com mais calma mas é só uma ideia geral para você entender do que se trata então mais ou menos assim eu quero matar alguém tá eu quero matar esse alguém como disparando arma de fogo tá só que a arma tá desmuniciada Então não vai ter crime como é que eu vou matar o indivíduo com disparo de arma de
fogo se a arma tá desmuniciada essa arma nunca vai disparar E aí quando eu me deparar com um crime impossível eu vou chegar à conclusão de que o fato praticado pelo indivíduo ele é atípico né Se você pegar aí os livros né a doutrina aí a literatura de Direito Penal você vai ver que o né a doutrina Diverge um pouco aí sobre as consequências do crime impossível mas prevalece na doutrina que o crime impossível faz com que o fato seja atípico ou seja o indivíduo não vai responder por crime algum sei que é estranho né
mas é a solução que a lei D uma outra coisa para crime impossível foi adot teoria de teoria aqui tá galera teoria objetiva temperada que que é a teoria objetiva temperada a teoria objetiva temperada que foi adotada pro crime impossível ela diz o seguinte eu só vou ter crime impossível se o meio ou se o objeto forem absolutamente ineficazes então para teoria objetiva temperada o tal crime impossível que a gente estudando Vou colocar aqui abreviado galera mas você já sabe o que é o tal crime impossível que a gente está estudando ele só vai surgir
se houver absoluta ineficácia porque se essa ineficácia aqui for relativa eu não vou falar em crime impossível eu vou falar em tentativa caraca thgo agora confundiu minha cabeça toda primeiro você começou falando de crime impossível tá aí você disse que no crime impossível o fato é atípico tá não tem crime aí você disse olha qual foi a teoria adotada pro crime impossível a teoria objetivo temperada para essa teoria objetivo temperada para ter crime impossível eu tenho que ter absoluta ineficácia porque se a ineficácia for relativa é tentativa Tiagão tá meio complicado isso aí não tá
não você vai fazer o seguinte eu vou sair da a tela você vai pausar e vai copiar e você vai ficar com essas informações aí no seu caderno Porque conforme a gente foi estudando aí as coisas vão se encaixando aí você vai entender fal hum agora tá faz sentido porque como eu tô falando aqui sem dar exemplo né Sem parece que a coisa é um pouco complexa mas não é nesse iniciozinho tá um pouco truncado mas você vai ver que conforme eu for explicando aqui né cada situação você vai ver que tem uma lógica ok
então anotar isso daí eu vou apagar o quadro Vou sair até da frente de novo lá pausa e copia vou apagar o quadro e agora as coisas vão começar a fazer sentido pela teoria que a gente acabou de colocar aqui no quadro eu só posso falar em crime impossível se houver o seguinte absoluta eficácia do Meio ou se houver impropriedade absoluta do objeto o que eu estou dizendo é tanto o meio que o cara elegeu como o objeto sobre o qual recai a conduta dele Nunca irão levar Eler vamos comear a entender agora agora asis
vão fazer sentio o que que é meio meio é aquilo que ele utiliza para praticar um crime Então quer praticar um cri e quer praticar um crime se valendo de um determinado meio só que esse meio vai ser absolutamente ineficaz para levá aado que ele quer exemplo que eu já dei aqui exemplo quero matar alguém mas quero matar alguém com uma arma desmuniciada amigão Quando é que eu vou conseguir praticar homicídio com arma desmuniciada ó vou te matar aí amigão Vou te encher de tiro tá quantas balas você tem no revólver nenhuma amigão nunca vai
acontecer né veja absoluta ineficácia do Meio minha água aqui veja ABS ca do meio a menina tá grávida ela quer abortar e o que que ela vai usar para abortar vai beber suco de caju mano quem é que vai abortar bebendo suco de caju ninguém o suco de caju é um meio absolutamente ineficaz então o crime impossível ele só vai ocorrer se a ineficácia ela for absoluta Agora imagina que o camarada quer matar o indivíduo com disparo de arma de fogo só que a arma que ele tem só tem uma bala no tambor não quero
matar o cara com tiro e a arma que eu tenho eu só tenho uma bala no tambor apertei uma duas vezes o gatilho mas por sorte do indivíduo lá da vítima não eram os tambores lá que tinham o o a bala né então apertei uma vez falhou apertei a segunda falhou ou seja não pegou em cheio onde era para pegar a bala não chegou a vez do cara olha para essa impropriedade do Meio agora essa arma ela tá municiada tá arma municiada é capaz de matar é só que esse meio agora ele é absolutamente ineficaz
não vai matar de forma alguma ou ele é relativamente eficaz se eu tivesse apertado o gatilho justamente onde a bal estava ela teria disparado é relativamente ineficaz aí o indivíduo vai responder por tentativa de homicídio veneno Se eu tentar matar alguém com veneno o veneno é um meio eficaz para matar você mata alguém com veneno não mata claro que mata mano toma veneno aí pr você não vai morrer Claro Deus me livre né claro que mata só que vamos supor que eu coloque uma quantidade pouca de veneno na comida do indivíduo veja é um meio
mas é um meio relativamente eficaz a quantidade é pouca ele pode não morrer tentativa de homicídio ssó aconteceu eu aqui no Rio de Janeiro de acordo com a polícia e com o Ministério Público uma ex-deputada Federal caso até uma repercussão Nacional de acordo com as investigações da polícia e do Ministério Público deixar isso bem claro eles disseram lá na acusação que essa ex-deputada e ex-pastora envenenava de pouquinho em pouquinho a comida da vítima para tentar matá-la envenenado Veja essa quantidade pouca de veneno não é um meio absolutamente ineficaz é um meio relativamente ineficaz vai responder
por tentativa Ok e uma outra coisa cuidado porque em certos pontos o meio ele pode ser absolutamente ineficaz para uma coisa mas ser totalmente eficaz para outra por exemplo arma desmuniciada eu consigo matar o indivíduo com desparo de arma de fogo estando a arma desmuniciada Claro que não não tem como fazer isso mas eu consigo com essa mesma arma assaltar um ônibus então pro assalto a arma é absolutamente agora eficaz então cuidado com essa eficácia Absoluta eu preciso avaliar o contexto em que esse meio está sendo utilizado uma certeza eu tenho se eu olhei pra
situação e vi que o meio era absolutamente ineficaz o crime é impossível objeto é aquilo sobre o qual recai a sua conduta então eu vou utilizar um meio o meio ele até pode ser eficaz dependendo do caso só que o objeto sobre o qual recai a minha conduta ele é ineficaz Tiagão me dá um exemplo do homicídio vamos supor que eu quero matar o indivíduo e agora eu tô com fuzil mano então agora fuzil tá municiado fuzil Tá no Óleo tá uma beleza agora é pegar e matar aí eu tô vendo o cara deitado na
praia tá lá minha vítima né deitadona na praia tomando banho de sol aí eu penso assim pô vou aproveitar a vítima tá distraída Vou encher ela de tiro e agora Eu aponto o fuzil começo a tirar só que o cara na verdade não estava tomando banho de sol ele tava deitado ali daquele jeito porque 10 minutos antes ele tinha sofrido um infarto estava morto mano vamos olhar pro fuzil o fuzil é meio absolutamente eficaz é mas olha o objeto sobre o qual recaiu a minha conduta é a pergunta mais fácil da sua vida Eu tenho
como matar quem já tá morto Claro que não Então veja que agora o meio ou perdão o objeto perdão o objeto é absolutamente ineficaz a impropriedade do objeto é absoluta então um exemplo aqui ó matar o morto é até estranho né se você mostrar se o cara printar isso aqui e mostrar pro printar isso aqui mostrar para alguém vou botar entre aspas né senão o cara vai se o cara printar isso aqui mostrar para alguém vai falar que Professor doente mano falando de matar o morto né isso não existe é no direito penal impossível foi
se a impropriedade for relativa se a ineficácia for relativa tentativa se o meio for eficaz se o objeto for eficaz crime Consumado se ineficácia for absoluta sem impropriedade for absoluta cri impossível não tem como você errar só que agora muito fácil fato atípico teoria objetiva objetivo temperado só que agora eu vou precisar colocar aqui algumas situações bem específicas ok que de vez em quando cai em prova aliás boa parte delas está até sumulada né tem súmulas aí por isso que cai em prova então só apagar aqui o quadro aliás sai da tua frente tu pausa
e copia eu vou apagar o quadro e vamos ver algumas situações né algumas alguns casos especiais Então vou colocar aqui ó casos especiais vamos lá primeiro caso especial aqui ó é uma súmula Se Não falhar minha memória é a súmula 73 do STJ Deixa eu procurar aqui para eu ter certeza Beleza eu vou tentar colocar essa essa súmula aqui na na tela pros senhores poderem acompanhar mas deixa eu ver se é essa mesmo col vou colar aqui do meu fiel escudeiro que é o meu código Já vi que é ele mesmo por isso que é
bom ter o código bati o olho Já vi que é ela aqui ó súmula 73 do STJ deixa eu procurar essa súmula aqui vou colocar aqui na tela pros senhores tá aqui deixa eu agora tem que encontrar uma forma de aumentar isso aqui né acho que é aqui que aumenta a não tô tão burro não ah lá súmula 73 da STJ tá aí na tua tela aí ó ó ó aqui ó lá súmula 73 eu vou ler aqui só os senhores acompanharem ó 73 do STJ a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese
o crime de estelionato da competência da justiça estadual deixa eu vir pra sua tela para poder te explicar isso aqui ó ó ele tá falando do grosseiramente falsificado né Vamos lá ó ó ó eu vou te dar dois exemplos aqui vamos supor que isso aqui é nota de dinheiro primeira nota de dinheiro que eu tenho aqui ó r$ 1 segunda nota de dinheiro que eu vou botar aqui embaixo R 5 É isso mesmo escrevi errado de propósito olha paraa primeira nota r$ 1 aqui o indivíduo aqui pode responder por falsificação claro que não que isso
Tiago como é que o cara aqui não pode responder por falsificação muito simples mano para eu responder por falsificação o que que eu tenho que falsificar o original né concorda comigo eu só posso responder por falsificação se eu tiver o antecedente Lógico que é o original Cadê o original daquilo ali não tem então como é que o indivíduo vai responder pelo crime de falsificação aqui não vai porque não existe o original é crime impossível o objeto sobre o qual recai a conduta dele não vai levar ele a resultado nenhum ele não tem como falsificar isso
aqui porque isso aqui não existe olha aqui embaixo R eu colocar um não existe e aqui até existe né só que é um erro grosseiro é uma nota grosseira R olha segunda agora a segunda nota ela existe existe R 5 existe eu tenho como falsificar R 5 possível Só que essa falsificação aqui ela é grosseira né Não sei se você reparou porque acho que tem gente que tá olhando aí não tá cadê o erro aí que eu não tô vendo tem cara que deve tá pensando isso né só que eu não sei se você reparou
A falsificação aqui é grosseira aí a súmula ela diz assim que o papel moeda grosseiramente falsificado eu vou até botar de novo na tua tela ó ó ó ó ó vou colocar de novo ó olha a súmula 73 da STJ a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato da competência da justiça estadual vou voltar eu sei que a súmula só fala do Papel moeda grosseiramente falsificado mas na verdade você vai aplicar essa súmula para esses dois aqui tanto pro papel é a moeda grosseiramente falsificado como para aquele que não
existe aqui nessa hipótese o fato Ele é atípico para A falsificação eu não tenho como responder por falsificação aqui aqui porque não existe não tem como falsificar o que não o que não tem original e aqui porque é grosseiro só que a súmula diz assim podendo configurar em tese a o fato é típico o crime de estelionato 171 do Código Penal Tiagão Por que que é típico pro estelionato muito simples quer ver imagina você passar essa nota aqui pro indivíduo analfabeto você consegue induzir o analfabeto a erro consegue né a gente sabe aí que infelizmente
o Brasil ainda possui aí né um número gigantesco de pessoas aí berando analfabetismo ou até o semi analfabetismo né você consegue induzir uma pessoa dessa ao erro tem gente eu já vi reportagem nesse sentido o cara vai pegar o Uber ele vai pagar com dinheiro aí pega um bolo de nota verdadeira e no meio desse bolo de nota verdadeira ele junta nota falsa Eu já vi até matéria dizendo que o cara juntou nota do Banco Imobiliário que era um jogo antigo né que existia aí de tabuleiro eu até brincava disso quando era criança nem sei
se existe ainda bco imobiliário enfim veja o indivíduo não tem como responder pela falsificação porque para falsificação é crime impossível mas ele pode em tese por isso que a súmula fala em tese responder pelo crime de estelionato porque ele pode induzir alguém a erro agora mano Cuidado hein cara se A falsificação não for grosseira que que é uma falsificação grosseira falsificação grosseira é aquela que você consegue perceber a olho nu você não precisa fazer muito trabalho científico para ver que aquilo tá falsificado porque se A falsificação não for grosseira não tem crime Impossível aí o
indivíduo responde pela falsificação Então imagina que o cara tá passando uma nota de r$ 5 r$ 1 r$ 2 mas você só consegue perceber A falsificação usando uma técnica se você perdão tiver que utilizar uma técnica para poder verificar se aquilo era falso ou não aí a falsificação não é grosseira então cuidado com o primeiro caso especial aqui vou dar você dar a pausa aí copia porque pro primeiro caso especial aqui nota que não existe ou nota grosseira fato atípico para falsificação mas o nosso STJ lá na súmula 73 disse que pode configurar em tese
o crime de estelionato beleza porque eu posso realmente induzir alguém a erro vou pro segundo caso especial como tu Já copiou Vou apagar aqui embaixo vou pro segundo caso especial também é uma súmula é a súmula deixa eu colar deixa eu colar aqui do meu para poder te falar o número exato É a súmula 500 acho que é 567 deixa eu colar aqui 567 do STJ mais uma súmula aqui ó súmula 567 do STJ vou colocar na sua tela deixa eu catar essa súmula aqui para colocar na sua tela e vou te explicar o que
ela diz então súmula 567 vamos lá tá aqui deixa eu colocar na sua tela aí ó lá 567 eu vou ler junto com os senhores ó o sistema de vigilância tá dando para ver e tá né o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só não torna impossível a configuração do crime de furto vou voltar paraa sua tela que essa súmula quis dizer pra gente quis dizer o seguinte que o camarada ele fazia o cara entrou no mercado Vamos pensar no mercado porque é
mais fácil de enxergar o cara entra no mercado né o mercado tá lá cheio de câmeras de vigilância né o cara entrou no mercado pegou um biscoito e botou na bolsa só que como aquele mercado Ele é cheio de câmera de vigilância o cara que tá monitorando aquele sistema de vigilância ele tá vendo o que o indivíduo tá fazendo aí o que que o que que a defesa alegava em favor de desse cara que botou o biscoito dentro da bolsa ela dizia o seguinte Olha não tem como esse cara sair do mercado com esse biscoito
não tem como porque ele tá sendo tão vigiado tão vigiado que quando ele tentar sair vão pegar ele e aí tentaram argumentar crime impossível né porque a não vai conseguir sair com isso dentro do mercado só que o STJ não caiu nessa lorota olha aqui ó botar a súmula de novo ó lá ó sistema Ó lá tá aqui ó o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só não torne impossível a configuração do crime de furto ou seja o STJ não caiu nessa tese
o STJ disse assim o fato desse mercado aí do exemplo do Thiago está sendo todo monitorado por câmeras de vigilância dificulta ao extremo a conduta do indivíduo mas não ao ponto de tornar impossível então aqui na 567 diferente da 73 não existe crime impossível tentaram jogar essa tese lá pro STJ essa tese não colou Então essa história de que o estabelecimento comercial está monitorado por câmara de vigilância por isso torna o crime impossível não colou no STJ e a terceira e o terceiro caso especial também é outra súmula sa súmula que é a súmula 500
do STJ vou colocar na sua tela a gente vai ler vou voltar aqui para te explicar vamos lá deixa eu colocar aqui na sua tela súmula 500 tá lá diz assim tá aí na tua tela ó a configuração do crime do artigo 244b do ECA que crime é esse corrupção de menores né se você quiser já escrever o crime aí esse crime que ele tá se referindo aqui é a corrupção dos de menores Beleza então vamos lá vou até ler de novo lendo corrupção a configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da
efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal então agora vamos tentar entender isso aí deixa eu voltar pra sua tela bom crime formal como a a súmula tá mencionando você já sabe o que é a gente já teve uma aula aqui que eu já falei o que é crime formal né a lei prevê um resultado mas não é necessário que ele ocorra Então não preciso aqui explicar que é crime formal isso aí você já sabe vamos avaliar a súmula que que os caras alegavam olha aqui ó vamos supor V colocar aqui do lá
para você entender essa súmula aqui vamos supor que o a seja maior E aí ele quer praticar um crime ele vai chamar o B que é menor só que esse cara aqui o menor que ele tá chamando para praticar o delito junto com ele é um menor que já foi internado várias vezes é o menor que Já praticou diversos atos infracionais a vida pregressa dele no eca já é conhecida né Já matou a mãe já matou o pai já estuprou a o cara já pintou e bordou já traficou já fez de tudo aqui então ele
já é um camarada assim já conhecido no mundo da dos atos infracionais né Aí ele chamou o menor para ir junto com ele aí os dois foram lá praticar um crime sei lá foram praticar um roubo no que estão praticando o roubo os dois são pgos aí o Ministério Público denuncia o maior no nosso exemplo aqui né pelo roubo e também pela corrupção de menores aí o maior na defesa ele vai alegar o seguinte Olha eu roubo tudo bem aí tá errei agora corrupção de menores não como é que eu vou corromper um cara que
já tá corrompido eu não tenho como corromper um indivíduo que já está corrompido crime impossível Então só me denuncia pelo roubo deixa a corrupção de menores de lado aí porque eu não corrompi o b o b já veio corrompido aí o STJ disse assim não não não essa tese aí não vai colar não para mim J não existe isso que que o STJ disse o STJ disse o seguinte Olha o crime de corrupção de menores vai estar configurado independentemente da comprovação da corrupção ou não do menor ou seja o STJ disse o seguinte não me
interessa se esse menor já está ou não corrompido o simples fato do menor já está inserido na atividade criminosa já configura o crime de corrupção de menores porque é um delito formal é mais ou menos assim posso corromper posso tenho que corromper não percebeu a corrupção é o resultado se é um crime formal e a corrupção é o resultado o resultado pode ou não aparecer posso efetivamente corromper posso tem que corromper não Então essa história né era era era essa a tese defensiva que a gente usava essa história de que ah não dá para corromper
quem já tá corrompido não colou no STJ E aí o STJ editou a súmula de número 500 aí agora ela vai fazer sentido quer ver Ué cadê a súmula aqui sumiu que que eu fiz aqui agora a súmula vai fazer agora a súmula vai fazer sentido pros senhores Quer ver Vou até colocar aqui de novo ó ó ó ó lá súmula 500 deixa eu aumentar aqui o zoom aqui ó lá súmula 500 a configuração do crime do 244b do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor por se tratar de delito formal eu não
preciso efetivamente comprovar se o menor foi ou não corrompido o menor tá envolvido no delito é crime de corrupção de menores e pra gente terminar essa história de súmula vou aqui uma súmula que é a súmula 145 só que agora do STF que vai falar do flagrante preparado Só que essa súmula a gente estuda lá no processo penal quando a gente estuda flagrante preparado ou flagrante provocado então né lá na nossa aula de flagrante quando eu vou falar de flagrante eu falo das espécies de flagrantes flagrantes os flagrantes legais Ilegais eu menciono essa súmula aqui
Beleza então tá aí esses casos especiais deixar bem claro 1 Du 3 4 essa súmula aqui eu não vou mencionar ela porque eu já falo dela em processo penal então aqui ó 1 Du 3 4 quatro súmulas aí que tratam de casos especiais sobre crime impossível cuidado com as três primeiras hein cara muito cuidado amém beijo no coração de todos para concurso era isso que eu tinha para falar sobre crime impossível porque tem crime putativo por erro de tipo crime putativo por erro de proibição mas não vou falar disso não senão vou fugir muito aqui
do nosso objetivo aí mas ó beijo no coração de vocês aí fiquem na santa paz de Deus e até a próxima hein fui