[Música] Olá, colegas. Bem-vindos à segunda aula da capacitação, introdução à inspeção de saúde e segurança no trabalho. Meu nome é Vacílio Sergio, sou auditor fiscal do trabalho e a partir de agora continuarei a ajudá-los a desbravar o mundo da inspeção de saúde e segurança no trabalho.
Na aula anterior vimos o conceito de segurança e saúde no trabalho e a questão da prevenção versus proteção. Nessa aula, veremos a evolução da regulamentação internacional em matéria de saúde e segurança no trabalho. E se vamos falar de normas internacionais relativas ao trabalho, obviamente falaremos das normas produzidas na OIT.
Desde 1919, foram adotados na OIT mais de 60 convenções e recomendações que buscam promover a segurança e a saúde no trabalho. Essas normas veram desde jornadas de trabalho razoáveis e a redução na exposição do chumbo na tinta até riscos de grandes perigos e melhoria dos serviços de inspeção do trabalho. As normas de saúde e segurança no trabalho da OIT dividem-se, em geral, em quatro categorias: normas de orientação de políticas de ação, normas de proteção em determinados ramos de atividade econômica, como, por exemplo, construção civil, mineração, comércio, escritórios, trabalho portuário.
normas de proteção contra riscos específicos, como por exemplo, radiações ionizantes, benzeno, amianto, proteção de máquinas e normas relativas a medidas específicas de proteção, como, por exemplo, o peso máximo de cargas que pode ser transportado por um único trabalhador, a prevenção de acidentes de trabalho a bordo de navios e a prevenção do ruído e vibrações no meio ambiente de trabalho. As normas internacionais do trabalho com aplicação mais ampla em termos de SST e ratificadas pelo Brasil são a convenção 155 e a convenção 161. Vejamos seus destaques.
O primeiro destaque da Convenção 155 que trata de segurança e saúde no trabalho é o dever de adoção de uma política nacional de SST. A convenção também prescreve que o controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, higiene e meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção. Mas aí outro destaque da convenção é atribuir aos empregadores o dever de garantir que os locais de trabalho sejam seguros e não envolvam riscos à segurança e saúde do trabalhador.
Estudem essa convenção. A Convenção 161 trata dos serviços de saúde ocupacional. Ela determina a instituição de serviço de saúde no trabalho para todos os trabalhadores e fala que esses serviços devem ter funções adequadas aos riscos associados a empresas específicas e incluir questões como identificação e avaliação dos riscos, vigilância do ambiente de trabalho e aconselhamento e promoção da saúde no trabalho.
Isso existe no Brasil? Claro que existe. O SESMIT é um serviço de segurança e medicina do trabalho.
Os administrados têm que elaborar um programa de controle de saúde ocupacional coordenado por um médico do trabalho e por aí vai. Agora vou falar um pouco sobre a evolução da regulamentação em matéria de SST. Até a década de 70, a legislação em matéria de SST centrava-se quase que exclusivamente em locais de trabalho específicos, como fábricas, pedreiras e minas, e abrangia com algum pormenor determinados processos e elementos de instalações, como guruas e caldeiras.
No entanto, nas últimas décadas, tem havido uma tendência acentuada para que a matéria de de SST seja mais abrangente, aplicando-se a todos os setores de emprego e a todos os riscos. Com a disseminação de obrigações generalizadas e abrangentes exemplificadas, por exemplo, pela convenção 155, acabei de falar dela. A antiga abordagem de SST deixou de ser adequada.
A nova abordagem que tem sido adotada deixa claro que os empregadores e seus quadros superiores são responsáveis por garantir o cumprimento da legislação. E mais, eles também são responsáveis por garantir que os locais de trabalho, máquinas, equipamentos e processos sobrole estejam seguros e não proporcionem riscos para a saúde. A única forma prática de cumprir com êxito uma obrigação tão abrangente é através da adoção de uma abordagem de gestão da SST.
Desde o início deste século, vários países têm adotado essa abordagem em matéria de inspeção do trabalho em SST, baseada no gerenciamento dos riscos ocupacionais. O Brasil caminhou também nesse sentido com a nova redação da norma regulamentadora número 1 em 2020. Mas isto, colegas, será objeto de nossas próximas aulas.
É, pessoal, acabou. Na próxima aula, normas regulamentadoras. Até lá.