Sejam bem-vindos de volta nesse vídeo a gente vai estudar 18 novos precedentes vinculantes do TST que foram editados agora dia 24 de março de 2025 é um vídeo que é parecido digamos assim com o vídeo do mês passado de fevereiro em que a gente analisou 21 novos precedentes vinculantes do TST né então 21 em fevereiro e 18 agora em março já são 39 precedentes vinculantes em 2 meses e será que isso vai continuar acredito que Sim tá acredito que o Tribunal Superior do Trabalho eh vai continuar essa parece ser uma tônica da gestão do ministro
Aloísio Correa da Veiga na presidência do TST então acredito que vai continuar sim essa tendência tá e essa tendência ela só reforça ao que eu já falava particularmente lá desde 2017 2018 né eu já falava sobre isso quando veio a reforma trabalhista que foi a questão eh da limitação que a reforma trabalhista a lei 13467 trouxe para os tribunais trabalhistas em geral incluindo TST né eh várias restrições para que eles pudessem criar alterar modificar sua jurisprudência né inclusive súmulas e OJs né na adicção da reforma trabalhista que era um absurdo a gente sabe tanto é
que foi declarado inconstitucional pelo próprio TST e também pelo Supremo Tribunal Federal né porque era uma violação de isonomia já que era uma restrição eh aos próprios tribunais Trabalhistas apenas né eh de forma discriminatória em relação à aquilo que acontece em relação a todos os demais ramos da justiça além de restringir também o autogo governo do judiciário etc tá então o Supremo considerou inconstitucional mas o fato é mesmo que o Supremo não tivesse considerado inconstitucional esse dispositivo da reforma que restringia severamente o TST e tribunais trabalhistas em geral de editarem súmulas modificarem súmulas e OJs
independentemente disso o TST desde 2018 né desde 2016 na verdade com CPC mas e 2018 parecia muito claro né desde que entrou em vigor a reforma forma o TST ele poderia se utilizar de outros mecanismos de uniformização da jurisprudência e mecanismos esses que resultam em julgamentos eh vinculativos julgamentos que vão formar eh teses precedentes vinculantes que estão previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil principalmente no caso Trabalhista vai ser a situação eh do IRDR incidente de resolução demandas repetitivas e também a situação do incidente de recurso de revista repetitivo né recurso de revista
repetitivo que é justamente o que o TST tá usando agora tá então o TST eh parece que acordou de um longo sono digamos assim né eh com relação a esse tema e o TST percebeu que ele poderia se utilizar então desse mecanismo do recurso de revista repetitivo ele já tinha até Alguns mas muito pouco e agora o negócio tá andando realmente com uma velocidade muito maior né eu sei que essa postura do TST já foi alvo de crítica por alguns autores né dizendo que eh o TST ele foi um pouco assodado não teria tido um
procedimento democrático e aí a questão aqui é a seguinte o TST ele tem o que ele tem feito né esses 39 precedentes os 21 do vídeo passado os 19 que a gente vai ver hoje esses precedentes são precedentes eh que consistem em Reafirmação da jurisprudência do TST tá então eram temas em que todas as turmas do TST julgavam esse tema da mes da mesma forma a própria sessão também a SDI1 por exemplo eh julgava nesse sentido aquele tema é um tema portanto pacificado amplamente pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho né o que justifica
na visão do Tribunal Superior do Trabalho um procedimento um pouco mais célere um pouco mais eh digamos abreviado para aprovação eh de Uma tese vinculante tá e a gente vai perceber aqui né isso a gente já percebeu na aula anterior no vídeo anterior né com os precedentes de fevereiro de 2025 mas hoje também a gente vai perceber que o TST ele tem tratado então o recurso de revista repetitivo de forma muito semelhante ao que o Supremo Tribunal Federal tem feito com relação à repercussão geral né se a gente lembrar a repercussão geral o Supremo eh
costuma colocar costuma não Ele sempre coloca uma tese lembram disso uma tese de repercussão geral que vai ser aquele entendimento vinculante isso eu já falei em outras ocasiões né a gente tá careca de saber né eu tô ficando careca literalmente que tô com menos cabelo mas a gente tá careca de saber eh que simplesmente essa é uma situação eh que é um resquício eh dos tribunais brasileiros com relação à prática de súmulas né os tribunais brasileiros eles têm desde a década de 1960 eles já têm essa política digamos assim essa praxe de criar súmulas enunciados
sumulares e as súmulas a gente sabe que elas são enunciados abstratos né costumo dizer eh que a súmula é uma abstração da jurisprudência então a partir eh de julgados em certo sentido reiterados o tribunal vai lá e enuncia um eh edita né um enunciado abstrato né que vai se aplicar para aqueles casos muito parecido com a redação de uma lei por exemplo né então É isso que acontece na praxa judiciária brasileira eh o Supremo inaugurou isso com a repercussão geral e o TST a gente nota que tá seguindo o mesmo passo com relação ao tema
de recurso de revista repetitiva porque se a gente for o texto da lei ao texto do CPC e da CLT eh o CPC e a CLT não falam pelo menos não falam expressamente que tem que ser enunciada uma tese de repercussão geral ou uma tese eh no formato de sla né isso foi uma construção dos nossos tribunais com Relação a esse formato herdando portanto essa herança do direito sumular que sempre foi muito forte no Brasil e sempre foi muito forte também na justiça do trabalho né todos nós que somos operadores do direito do trabalho do
processo do trabalho a gente sabe que eh as súmulas e também ojas sempre tiveram um papel muito grande muito importante né até por isso que eu tenho eh no canal do YouTube o desafio das súmulas em que eu analiso todas as súmulas do TST a Gente tá quase chegando no final se Deus quiser muito em breve vou conseguir finalizar esse projeto tá mas a verdade é o seguinte as súmulas cada vez mais elas vão passar a ser vistas como algo eh do passado tá por quê porque o TST ele cada vez mais ele vai se
utilizar e já está utilizando né já está se utilizando do procedimento do recurso de revista repetitivo que acaba sendo digamos um pouco mais simplificado pelo menos nesse contexto de reafirmação de Jurisprudência né então perceba que é uma situação eh que substitui né e e eu acaba sendo melhor digamos assim eh pro TST e para do Trabalho pro seu papel de uniformizar a jurisprudência porque o recurso de revista ele vai ser claramente ele vai ser eh o precedente vinculante tá previsto no artigo 927 inciso 4º do CPC né eh salvo engano inciso quarto deixa eu ver
se eu acho aqui esse inciso enquanto a gente vai se falando então é isso que acontece né né A gente tem simplesmente e essa previsão expressa e do CPC de que o recurso de revista repetiu ele vai ser vinculativo com relação às súmulas né a gente também teria a possibilidade de considerar a súmla como algo vinculante né na verdade é 927 inciso terceiro tá vê aqui agora no CPC o inciso quarto é que fala das súmulas do STF súmulas do STJ e por extensão súmulas do TST mas aí vem aquela discussão né será que a
súmula Anterior ao CPC 2015 a súmula do TST por exemplo que fosse anterior se ela será que ela vai ser vinculativa será que ela vai ser eh obrigatória né ou seria meramente persuasiva e o TST até para fugir dessa discussão a gente vai perceber que ele eh está reafirmando algumas de suas súmulas ele está reafirmando agora em recurso eh de revista repetitiva por exemplo a Súmula 357 que a gente vai mencionar aqui que é a questão eh de contradita de testemunha Né o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita
já tá na súmula 357 um entendimento muito consagrado e muito conhecido só que o Tribunal Superior do Trabalho e diante dessa eh ambiguidade com relação a esse tema ser obrigatório ou não e a tendência dizer que a súmula não é obrigatória a súmbula anterior ao CPC 2015 não é obrigatória porque não observou eh a questão de de processo procedimento democrático a questão por Exemplo eh de um procedimento com contraditório mais eh digamos mais intenso mais robusto né a tendência é dizer que as súmulas não são obrigatórias das súmulas anteriores CPC 2015 somente as posteriores seriam
né e o TST então ele vem agora e reafirma em recurso de revista repetitivo para consolidar e dizer: "Esse entendimento é obrigatório esse entendimento vincula todos os juízes e tribunais trabalhistas porque eu TST estou a meso entendimento Em sede de eh recurso de revista repetitivo." Beleza então feita essa introdução né essa breve mas já longa introdução mas que era necessária pra gente poder compreender vamos passar aqui então eh vamos passar aqui então para para os nossos slides né e começar iniciar aqui então o Agora sim deu um problema aqui no meu equipamento aqui agora consegui
compartilhar a tela com vocês vamos dar início então e ver cada um desses 18 Novos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho aprovados em 24 de março de 2025 vamos lá eh o primeiro deles né diz respeito à situação dos bancários participação nos lucros e resultados previsão em norma coletiva base de cálculo inclusão de horas extras em possibilidade parcela de natureza variável né então percebam que inclusive fica muito parecido aqui com a situação da da súmulla né como eu falei porque a gente tem aqui inclusive uma Ementa né o TST seguindo essa tradição sumular ele
fez uma ementa para a tese do recurso de revista repetitivo olha que interessante né e aí vem a tese em si e a tese diz que as horas extraordinárias ainda que habitualmente prestadas não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados dos bancários por se tratar de parcela salarial de natureza variável tá bom aqui é o seguinte aqui o TST ele expressamente ele se refere à norma Coletiva e aqui é uma é um entendimento que futuramente a gente pode ser que a gente venha ter algum distinguish alguma superação desse entendimento tá porque
esse entendimento ele se baseia na norma coletiva vigente atualmente ou vigente até os dias de hoje né de anos anteriores que não previam pelo menos não previam expressamente que as horas extras fariam parte da base de cálculo da PLR tá agora será que a norma coletiva ela pode regular isso em Sentido diferente claro né é evidente que sim é difícil a gente imaginar que isso vai acontecer né no contexto atual pelo menos né de enfim eh em que há uma redução cada vez cada vez maior direitos e tal mas em tese seria possível que a
norma coletiva claro ampliasse o direito será que a norma coletiva pode ampliar sim né evidente que a norma coletiva pode ampliar o direito e pode futuramente trazer expressamente que a PLR vai levar em conta as horas extras Habitualmente prestadas por exemplo tá totalmente possível até porque existe essa ideia de prevalência do negociado sobre o legislado que também se aplica claro né que é a finalidade essencial eh a finalidade essencial eh da norma coletiva é a de ampliar historicamente é a de ampliar direitos e não de reduzir direitos né então claramente aqui esse é o entendimento
eh digamos assim que se aplica para esse contexto específico de normas coletivas que eventualmente no Futuro podem vir a ser modificadas tá próximo tema de recurso de revista repetitivo ainda não tá numerado né o TST provavelmente ele vai acabar numerando isso de uma forma melhor deixando isso mais clara no próprio site né deixar tema repetitivo tal assim como tem no Supremo né tema repetitivo tal e aí vem lá a ementa vem a tese da do recurso repetitivo o TST deve estar se preparando para fazer isso né creio eu que isso em breve deva estar acontecendo
No TST essa tese aqui é uma situação bastante recorrente também que é a situação de terceirização e a situação em que o reclamante presta serviços a uma pluralidade de tomadores circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária prestação do serviço terceirizado de forma concomitante essa palavra é importante a uma pluralidade de tomadores não afasta sua responsabilidade subsidiária bastando a Aqui saiu errada a palavra eles devem retificar essa essa redação ainda bastando a constatação de que se beneficiam dos serviços prestados é aquela situação em que o reclamante o José ele trabalha pra empresa X né e ele
presta serviços lá digamos para duas empresas que são tomadoras de serviço terceirizado T1 e T2 né ou até uma terceira por exemplo enfim a gente pode ter até outras de forma concomitante será que isso vai afastar a Responsabilidade subsidiária tst já tinha jurisprudência né reafirmou então aqui no recurso repetivo no sentido negativo ou seja né eh se o trabalhador simultaneamente concomitantemente prestar serviço a mais de uma tomadora todas elas vão responder eh solidariamente entre si tá então a T1 a T2 e a T3 elas vão responder eh subsidiariamente em relação à empresa X mas qualquer
uma delas pode responder pela integralidade da dívida Subsidiariamente tá é isso que a gente tem que interpretar aqui com relação a essa tese perceba que essa tese é diferente daquele caso em que existe uma delimitação do período por exemplo o José trabalhava na empresa X e aí ele prestou serviço na tomadora número um por exemplo de janeiro a junho de 2024 né quando chegou eh em julho até dezembro de 2024 ele prestou serviços por intermédio da sua empregadora X para a tomadora dois até dois né e aí nesse Caso cada tomadora responde apenas pelo seu
período né a T1 vai responder pelos créditos surgidos entre janeiro e junho de 2024 e a T2 vai responder pelos créditos surgidos entre julho e dezembro de 2024 beleza então cuidado para não confundir a situação aqui da tese portanto de prestação concomitante né em que em que há uma alternância eh sem que haja um um período específico bem delimitado né ele fica algumas horas por dia em uma tomadora ou fica um dia em Uma tomadora um dia em outra uma semana em uma uma semana em outra talvez essa alternância possa acontecer também né e aqui
inclusive vai até essa observação né porque eu ouvi algumas críticas de alguns autores até que eu que eu reputo é estudiosos e bacanas dizendo o seguinte: "Olha o TST ele acabou falhando porque ele não foi muito específico ele dá muita margem a interpretação muita margem à ambiguidade mas isso é natural gente né se a gente Tá construindo um sistema de precedente eu sempre gosto de trabalhar e trazer a ideia de que é uma escadinha né eu vou ter degraus de abstração né eu começo lá com a Constituição primeiro degrau a Constituição ela é mega abstrata
né a Constituição ela vai trazer princípios vai trazer normas eh definidoras né de políticas eh de políticas de direções objetivos né serem tomados são normas muito amplas que são interpretadas pelo legislador aí você vai ter leis leis Ordinárias leis complementares que são leis que vão eh concretizar um pouquinho mais aquilo que tá na Constituição né e num degrau um pouco mais acima a gente vai ter decisões judiciais e decisões vinculantes por exemplo claro dos tribunais eh superiores como é o caso aqui do TST né que interpretam ela torna portanto menos abstrata a previsão que já
está na Constituição já está nas leis né a gente vai subindo aqui e vai se tornando algo mais concreto algo menos Abstrato menos etéreo né digamos assim né algo que não tá tanto no ar é mais concreto mas um certo grau de abstração ele sempre vai ser necessário não tem como não ter um certo grau de abstração até porque a gente tá editando uma tese que funciona como uma súmula já expliquei aqui né e que vai ter um caráter vinculante para vários casos semelhantes e cada caso é claro que vai ter uma particularidade a gente
vai ter uma situação em que uma um trabalhador Presta serviço para uma empresa num dia outra no outro e é uma terceira no terceiro dia ou então fica algumas horas cada caso vai ter que ser visto né então isso não afasta portanto o papel do juiz de analisar cada caso concreto e de verificar se a tese do TST vai se enquadrar né vai se enquadrar algum grau de abstração é necessário mas a gente há de convir que o grau de abstração da decisão do TST da tese do TST aqui é uma abstração muito menor do
que tá na Constituição do que tá nas leis né então isso traz mais uma camada digamos assim de segurança jurídica de isonomia né então é isso que o TC tá fazendo e eu acho que seramente tá fazendo muito bem tá por mais até que eu possa ter algumas discordâncias pontuais com algumas teses que eu já expus na no vídeo anterior né e vou expor hoje também por mais que eu tenha discordância em alguns temas eh me parece que sim o TST tá numa postura correta porque o TST tem que trabalhar Como um tribunal eh realmente
de cúpula né uma corte de cúpulo uma corte que vai fixar teses e não um tribunal que vai ficar julgando milhares e milhares e dezenas de milhares centenas de milhares de casos concretos né julgando lá não sendo que a estatística mostra eh que mais de 90% dos recursos lá de agravos em recurso de revista eles são não são conhecidos né então são recursos que geram uma sobrecarga de trabalho extrema no TST com temas que já estão muito Pacificados e que esse recurso não deveria chegar o TST né para permitir que o TST atue de fato
como um tribunal de cúpula né um tribunal realmente que vai se debruçar sobre os temas mais importantes sobre as teses mais importantes e não ficar julgando caso concreto porque isso é papel dos tribunais regionais do trabalho tá muito bem próxima tese né situação específica da Caixa Econômica Federal a meu ver poderia ser aplicada talvez para Analogia com relação a outros bancos que tenham essa função claro que tem que ser visto também em cada caso concreto tá a tese fala o seguinte: tesoureiro de agência bancária não configura cargo de confiança então empregados da Caixa Econômica Federal
que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesouriro executivo desempenham atribuições meramente técnicas e não detém fiducia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança para os Fins do artigo 224 parágrafo 2º da CLT tá então aqui é o seguinte o que o TST falou é que Tesoureiro da Caixa Econômica Federal é um cargo que não não é de confiança bancária cargo técnico portanto jornada de 6 horas diárias tá eh se entendeu aqui o TST entendia né as oito turmas entendia entendiam que não era caso aqui eh de cargo de confiança aquela questão
que veio no 224 da SLT com relação eh a cargo de chefia né a cargo eh por exemplo de direção né como Vem lá no no CLT beleza próximo dano material pensão mensal incapacidade pro exercício da função com causa valor arbitrado e a tese ficou assim: Na ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador observará observará redução de até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de Contribuição da atividade laboral para o
dano sofrido tá bom tecla SAP aqui né traduzindo é o seguinte traduzindo aqui né o que a tese tá falando situação de comausalidade então o trabalhador ele passa a sofrer de uma doença ocupacional né eh e aí o laudo pericial né aponta por exemplo que houve mais de uma causa que houve uma causa ligada ao trabalho mas que há uma causa também por exemplo degenerativa ou uma questão específica envolvendo eh alguma situação própria do Trabalhador né digamos que o trabalhador eh exercia alguma outra atividade por exemplo né que poderia gerar alguma algum risco à sua
saúde então o perito constata que houve mais de uma causa portanto com causalidade com causas e aí nesse caso o que o TST falou aqui eh me parece que é uma medida de justiça né que é falar olha se a causa não é única é claro que o empregador ainda responde mas ele tem que responder de forma um pouco atenuada porque não foi só o Trabalho não foi culpa do empregador não foi decorrência do trabalho apenas houve um outro aspecto que gerou aquela aquela doença aquela incapacidade pro trabalho então a gente vai ter uma redução
né uma redução é uma redução de até 50% pode ser de 10 pode pode ser de 15 de 20 de 30 sim de até 50% não poderia ser maior aqui pela tese né eh do percentual de indenização né essa indenização referente aqui claro ao à pensão né ao pensionamento que são os danos materiais Que esse trabalhador sofre em função dessa doença ocupacional tá então danos materiais a pensão vai ser reduzida em até 50% né exceto se o próprio laudo pericial indicar olha eh o laudo pericial pode atribuir né dizer olha a a estatisticamente aqui né
a decorrência a decorrência dessa doença ser do trabalho digamos é de 70% né e 30% se deve a fatores genéticos ou degenerativos né ou o contrário é 30 e 70 pode ser pode tá se o laudo fixar Isso vai ser observado pelo juiz se o laudo não fixar o juiz vai ter que fixar né o juiz vai ter que fixar com base em algum critério né e esse critério ele vai ter que observar essa redução de até 50% podendo ser menos de acordo com o caso concreto né interessante então aquela pensão aí digamos que o
laudo pericial fale: "Olha esse trabalhador está absolutamente incapaz né eh para exercer a função que ele exercia ele vai ter direito a uma pensão mensal de 100% Do valor da sua remuneração só que se a sentença fixar por exemplo que eh a relação de causalidade foi de 50% apenas o trabalhador vai receber a pensão mensal de 50% e não de 100% da remuneração percebe aqui então isso tem um impacto muito grande nesses processos que envolvem acidente de trabalho beleza próximo esse aqui é um tema bem conhecido também né situação de adicional de periculosidade para empregados
que ficam na área de Abastecimento da aeronave aviões e aí a tese é devido ao adicional de precozosidade os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves ainda que não atuem diretamente nesta função desde que na área externa da aeronave uma vez que esta área se caracteriza como área de risco na forma do anexo 2 do da NR16 né aqui é o seguinte né aquela ideia de que o trabalhador digamos o aeronauta né comissário de bordo por exemplo eh que Fique dentro do avião ainda que esteja ocorrendo abastecimento esse empregado não está
na área de risco para fins aqui da NR16 portanto esse empregado não faz juiz a receber adicional de periculosidade é diferente da situação daquele trabalhador que precisa estar no solo estar ali por exemplo transitando seja abastecendo né seja ali ele abastecendo a aeronave ou seja esse trabalhador circulando na área de abastecimento durante o abastecimento Ainda que por alguns minutos e aí nesse caso ele vai ter direito sim a receber o adicional de periculosidade tá por exemplo o caso é de um piloto da de aeronave né os pilotos eh muitas vezes eles têm que fazer uma
uma espécie de eh verificação no avião né então o piloto antes do voo ele vai lá desce né e aí ele ele circula né em algumas companhias ele circula ali no avião para verificar o abastecimento verificar o que tá acontecendo afinal a responsabilidade é Do comandante né com relação à segurança do avião dos passageiros etc e aí portanto né eh se esse comandante ele estiver circulando na área de abastecimento durante o abastecimento ele vai ter direito de receber o adicional de periculosidade né diferentemente daquele comissário que fica dentro do avião que não sai do avião
não fica na área e de abastecimento beleza essa foi a que eu falei com relação à Testemunha né então aqui o TST reafirmou o entendimento na súmula 357 agora de forma vinculante obrigatória para todos os juízes tribunais portanto né a existência de ação contra o mesmo empregador ainda que possua idêntica pretensão idêntica pretensão percebam aqui não torna suspeita a testemunha salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos né tst aqui eu eu diria eu criticaria um pouco né aqui Essa tese da forma como ela foi escrita
porque eu acho que ela ela acabou deixando o tema meio que aberto né ela não resolveu as principais controvérsias talvez que existam com relação a isso né porque o fato de mover ação beleza a súmula já esclarecia agora a dúvida que fica é: tá mas e se eh por exemplo no processo tiver no processo da testemunha tiver um pedido deação por danos morais por danos morais será que isso torna testemunha suspeita porque ela teria um Ânimo contra a empresa eu particularmente entendo que não tá mas percebam que a tese ela dá essa brecha né então
o TST aqui ele deu deixou uma brecha aqui aberta né e para dizer: "Olha o juiz vai examinar então ele pode se convencer da parcialidade" né então acho que a tese não foi feliz tá eu acho que a ideia foi boa mas a tese não foi feliz porque ela dá margem a essas interpretações né e e o juiz vai dizer: "Olha me convenço da parcialidade porque Ela tem processo e pede danos morais por exemplo né?" Ou então ela vai dizer: "Me convença da parcialidade porque o advogado é o mesmo né é o mesmo patrono do
processo da testemunha e do processo da parte aí por isso eu me convenço que a testemunha é parcial será que o juiz pode fazer isso bom a meu ver pode né a meu ver não deveria tá não deveria eu acho que por si só não seria motivo teria que ver algum fator mais específico ali mas da forma que o TST Escreveu aqui a tese aqui parece que ele foi infeliz tá porque eu acho que ele deixou várias situações aí fora do espectro da tese e acho que não era esse o objetivo tá mas a gente
há de convir que da forma como ficou escrito realmente vai dar margem ainda a muita discussão tá próxima situação acidente de trabalho doença ocupacional indenização por danos materiais artigo 950 do Código Civil pagamento em parcela única Discricionariedade do magistrado e aí fala o seguinte: insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador a ser analisado em cada caso segundo seu livre convencimento motivado definir-se a indenização por danos materiais prevista no artigo 954 do Código Civil quando decorrente desse trabalho típico equiparado que resulta em incapacidade né aqui a tese ficou errada na minha redação incapacidade laboral total ou
parcial eh deve ser pago em parcela Única ou na forma de pensão mensal não se tratando de opção da parte a redação aqui realmente não tá muito boa tá eh pelo que o ministro Luíso falou na sessão eh isso daqui vai ser ainda vai ser objeto de revisão redacional né a redação aqui realmente tá com alguns errinhos gramaticais e de pontuação tá mas o fato aqui é o seguinte qual é a qual é a tese que eles fixaram olha seria algo discricionário do juiz portanto definir se no caso de Indenização eh pensionamento né que a
gente acabou de falar pensionamento decorrente de doença ocupacional eh ou acidente de trabalho se esse pensão vai ser se essa esse pensionamento vai ser pago em parcela única então o empregador vai lá e constitui o capital e paga de uma vez ou se ele vai fazer um pagamento mensal né então isso vai ser definido pelo juiz em cada caso concreto a discussão aqui é justamente do artigo 950 parágrafo único Do Código Civil porque esse artigo ele fala né que o prejudicado no caso de incapacidade laborativa o prejudicado se preferir poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez tá olha que curioso isso daqui né então aparentemente o texto do Código Civil ele trata isso como prerrogativa eh do credor né que no nosso caso aqui seria o trabalhador que sofre da doença ocupacional que sofreu acidente de trabalho então o próprio Código Civil a Meu ver aqui expressamente ele trata como faculdade do credor e não como faculdade do juiz né e aqui inclusive a gente nota que o TST apesar de muitas vezes ser acusado injustamente de ser um tribunal né um tribunal ativista um tribunal que cria direitos
que não estão na lei a gente nota que o TST agindo na contramão né o TST é restringindo ao que está na lei né ao que está na lei né eh não tô dizendo que é o discordo da adição do TST pelo contrário nesse caso Eu até concordo eu acho que realmente tem que ser visto em cada caso tá porque e numa situação por exemplo de um empregador de médio porte ou até de pequeno porte esse empregador vai quebrar tá se tiver que fixar uma inização é um pensionamento mensal vitalício em parcela única vai dar
lá 2 R 3 milhões deais às vezes né e isso é o suficiente para falir qualquer média empresa ou pequena empresa no Brasil tá ou até valores maiores eventualmente Então é claro que isso tem que ser visto em cada caso concreto né né de acordo com a situação o juiz vai ter que ter uma sensibilidade ali para analisar o caso e ver se vai aplicar de em parcela única ou se vai ser o pensionamento tá ponderando os interesses envolvidos também eh do trabalhador claro e também de continuidade da empresa porque a empresa se quebrar e
que o trabalhador não recebe nada mesmo e todo mundo fica sem emprego né então tem essa essa Questão a meu ver tá correto opa a meu ver tá correto o TST portanto eh nesse nesse tema só que não é o que tá no no Código Civil tá é uma interpretação no mínimo aqui uma interpretação muito digamos criativa aqui do parágrafo de 950 do Código Civil tá então fica aí e essa observação crítica com relação a esse tema também tá bom vamos lá próxima aqui P essa aqui também eu vou criticar o TST eh não concordo
muito com o entendimento mas Claro que é um entendimento que passa a ser vinculante como eu esclareci desde o começo do vídeo tá tem hora de rendimentos em geral salários né vencimentos etc lá aposentadoria do do devedor para pagamento de créditos trabalhistas validade né então o TST assim como o próprio STJ né os dois tribunais superiores fixaram o entendimento de que é possível a penhora de salários né de um percentual de salários e aí diz né é válida a penória De rendimentos para pagamento do crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos
rendimentos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor tá bom isso aqui é o seguinte qual a minha crítica a esse entendimento né eh quando o TST decide esse tema né e fixa esse percentual de 50% como o máximo de salário que pode ser penhorado o máximo do rendimento líquido do executado que Pode ser penhorado para pagar um crédito trabalhista né quando o TST fixa esse percentual ele tá se baseando aqui embora não tenha dito aqui na tese ele tá se baseando no artigo 529 parágrafo terceiro do Código
de Processo Civil tá eh que garante aqui que vai ser possível a penhora eh para pagamento de alimentos vencendos né e aí parará parará né desde que não ultrapasse 50% dos seus ganhos líquidos essa que é a base normativa mas qual o problema o problema é que esse Dispositivo do CPC ele regulamenta a situação específica de eh pensão alimentícia pensão alimentícia isso aqui é direito de família pensão alimentícia o pai que tem que pagar a pensão pro filho por exemplo né algo nesse sentido tanto é que o título do capítulo do CPC é cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos né e aí a gente entender ah porque o crédito trabalhista é alimentar né isso para mim é um salto eh é um é um Desvio lógico manifesto que com máximo respeito tá eh são situações totalmente diferentes alimentos direitos de família prestar alimentos direitos de família do do caráter alimentar do crédito trabalhista são coisas diferentes eu não posso confundir e dizer que a que o uma condenação uma assistência trabalhista ela por si só vai ser uma parcela alimentícia uma prestação alimentícia seria uma deturpação do conceito técnico
jurídico de obrigação alimentícia que é Obrigação de direito de família como eu falo aqui tá então a meu ver esse dispositivo é impróprio né não seria possível utilizar esse dispositivo e é claro que a meu ver 50% é um percentual muito exagerado em geral tá em geral vai ser muito exagerado na realidade brasileira em geral os tribunais t fixado entre 10 mais o mais comum seria 20 30% do salário do executado vai ser penhorado em geral temse feito assim né 20 30% é o mais usual e eu acho que isso Aqui é adequado tá em
geral isso aqui vai ser adequado salvo situações extremas né mas para situações extremas o próprio CPC ele traz né eu não coloquei aqui na no slide mas o33 do CPC lá no inciso quarto combinado com o parágrafo segundo no CPC ele prevê né que é possível penhorar eh salários que ultrapassem 50 salários mínimos né então se ultrapassar 50 salários mínimos por mês pode penhorar sem qualquer restrição pode penhorar inclusive mais de 50% pode Penar 100% do que exceder 50 salário de mínimo pode penorar tudo pode penorar tudo beleza então é isso que eh que acontece
aqui né e aí para quem recebe salários inferiores a meu ver o juiz tem que ter um certo comedimento aqui não seria o caso de aplicar eh 50 então por exemplo o o devedor ele recebe um salário de R$ 5.000 tá r$ 5.000 aí eu vou chegar nesse devedor aqui por exemplo e vou penhorar metade vou penhorar R$ 2.500 né isso aqui a meu ver É uma medida desproporcional né uma medida desproporcional é pra satisfação da execução a não ser que seja um caso de fraude claro etc né a gente pode ter a casuística muito
rica mas em princípio eu não vou considerar que a pessoa que tem 5.000 vai pagar 50% vai pagar 2500 né eu fixaria aqui talvez 30% teria que ver o caso concreto a necessidade também do próprio devedor às vezes ele tem um um sei lá um filho especial alguma coisa assim né eh e é isso tudo tudo isso tem Que influenciar aqui na convicção do juiz e aqui na determinação do percentual que vai ser aplicado tá de todo modo né essa é a minha crítica mas a posição do TST portanto é de que o limite é
até 50% pode ser inferior claro pode ser 10 como eu falei 20 30 40 pode ser 50% também de acordo com o TST e seria válido beleza nosso próximo tema então diz respeito ao adicional de insalubridade é trabalhador que trabalha em ambiente Artificialmente frio não concessão do intervalo de recuperação térmica esse intervalo é aquele intervalo eh do trabalhador que trabalha em frigorífico em ambiente artificialmente frio eh pelo artigo 253 da CLT ele tem o direito de a cada 1 hora40 de trabalho ele tem direito a 20 minutos de intervalo tá ele trabalha 1 hora 40
e ele tem uma pausa então que é chamada pausa de recuperação térmica de 20 minutos tá eh e esse tempo inclusive ele é computado na jornada de Trabalho portanto seriam seriam minutos aí de interrupção do contrato do trabalho e não suspensão do contrato tá e a tese fica assim ficou assim o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas um ambiente artificialmente frio em condições similares sem a concessão da pausa para a recuperação térmica previsto no artigo 253 gera direito ao adicional de insalubridade ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual tá Qual a ideia do
TST aqui e a ideia é a seguinte: se o trabalhador é está sujeito a um ambiente artificialmente frio né ou frigorífico por exemplo eh pode ser que os equipamentos de proteção individual fornecidos né os EPIs e fornecidos podem pode ser que esse EPIs neutralizem a insalubridade esses CPIs portanto fazem com que aquela situação deixe de ser um trabalho insalubre e portanto não seja devido o adicional de insalubridade tá isso é possível por Meio de fornecimento dos EPIs tá agora o que acontece é ainda que os EPIs sejam fornecidos sejam satisfatórios perfeitos em tese eles seriam
aptos portanto a suprimir o direito adicional de estabilidade o fato aqui é o seguinte: se o empregador não concede essa pausa paraa recuperação térmica isso aqui ultrapassa o limite de tolerância de exposição ao agente insalubre que é o agente frio aqui nesse caso tá por quê porque a NR prevê é a Situação insalubridade a NR15 né com relação a agente frio ela prevê considerando que o trabalhador vai ter a pausa térmica que é um intervalo de recuperação até pro seu corpo poder se recuperar né e se esse intervalo não é não é observado não adianta
fornecer o EPI porque o cara tá ficando direto dentro da câmara frigorífica por exemplo e não tem EPI que proteja suficientemente nesse caso é isso que o TSC tá dizendo aqui nessa tese tá trouxe Até um julgado aqui 2019 da sétima turma do TST eh que explica isso né porque essa situação eh essa situação de supressão da pausa térmica embora não implique diretamente o direito adicional de salubridade d certo impede que impede a eficácia plena dos EPIs pois submete o trabalhador a exposição excessiva ao agente frio além dos limites de tolerância sendo inviável a neutralização
do agente nocivo beleza então é isso que o Tribunal Superior do Trabalho definiu aqui eh consolidando né reafirmando sua jurisprudência com relação a esse tema próximo julgado aqui de respeito à situação de valores pagos a maior ao exequente tô falando aqui portanto de uma execução trabalhista eh portanto o executado o devedor ele pede a devolução eh do valor que ele pagou a maior pagou além do devido nos próprios autos da execução trabalhista o TST eh reafirmou o entendimento de que isso não é possível a pretensão de devolução de Valores pagos a maior ao execuente não
pode ser processada nos próprios autos da execução devendo ser pleteada em ação própria sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal da ampla defesa e do contraditório tá entendimento bem consagrado também no TST né que agora se torna vinculante portanto né a situação o execuente tinha direito de receber R$ 100.000 R$ 1.000 por exemplo só que o executado por um descuido porque tinha um alvará lá que Ninguém lembrava né enfim por algum motivo o execuente não recebeu 100 ele recebeu 110.000 ele recebeu 10.000 além do devido aí o executado quando percebe já foi
feito o pagamento o executado vai lá e pede nos autos da execução a devolução desses R$ 10.000 né e aí o que o TST fala não isso não pode ser processado na própria execução né vai ter que ter um processo autônomo uma ação autônoma para essa finalidade tá é isso que tá dizendo aqui o Tribunal Superior do Trabalho maravilha a discussão é será que isso aqui essa ação autônoma vai ser uma ação reccisória ou vai ser uma ação que vai tramitar no primeiro grau de jurisdição tá esse é um tema que eu aprofundo bastante lá
no curso de processo de trabalho que a gente tem lá no livro também abordo esse tema para quem tem meu livro né eh aqui não vai dar tempo de aprofundar isso porque perderia muito tempo fugiria ao foco do vídeo mas dei uma olhadinha na OJ 107 da SDI2 do TST né que prevê o caso de ação recisória mas aí a doutrina é em sentido contrário e fala que na verdade não que essa seria uma situação típica de ação eh uma ação que tramitaria no primeiro grau de jurisdição e não de uma ação reccisória tá mas
é uma discussão é mais intrincada que não vale a pena a gente fazer aqui nesse momento tá fica aí para para quem para quem tá no meu curso ou para quem tá no para quem tem Meu livro pode consultar na parte lá de ação recisória de execução que vocês vão encontrar isso daí tá bom eh próxima aqui situação de carteiro né agente postal assaltado né dano moral atividade de risco a tese ficou assim: em caso de roubo sofo sofrido pelo carteiro agente postal durante o trabalho é objetiva responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano
provocado uma vez que a atividade desempenhada por esse trabalhador consistente na entrega de Correspondência e mercadorias envolve risco diferenciado dos suportados pelos trabalhadores em geral decisão a meu ver irretocável né tese digamos assim irretocável do TST que reafirma a experiência do TST das turmas né e da da SDI nesse sentido porque certamente né qualquer pessoa né a gente que vive em sociedade ainda mais no Brasil né ainda mais no Rio de Janeiro que é o meu caso né eh a gente tá sujeito à situação de ser assaltado de passar por alguma Situação como essa né
acontece com qualquer um só que a pessoa que trabalha na rua de porta em porta ali entregando carta ou mercadoria o risco dela é ampliado porque ela tá direto ali ela não tá trabalhando num local seguro ela tá muito mais exposta e a risco de assalto né então portanto responsabilidade objetiva né porque o exercício normal daquela atividade gera um risco acentuado para esse trabalhador tá então responsabilidade objetiva Perfeito aqui eh próxima situação situação do limbo previdenciário chamado limbo previdenciário tst fixou então que o dano moral nesse caso é em reísa ou seja independe prova do
abalo moral do sofrimento moral desse trabalhador né a tese ficou assim: A conduta do empregador ao impedir o retorno do empregado ao trabalho inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a sua alta previdenciária mostra-se ilícita e Configura dano moral em ré sendo devida à indenização respectiva né qual é a situação aqui situação do chamado lim previdenciário que é aquela situação em que o INSS ele deu alta né esse trabalhador estava afastado pelo INSS né e aí a o NSS deu alta falou: "Olha você está apto para voltar ao trabalho" aí ele chega na empresa o
médico da empresa por exemplo fala: "Não eh você não tem condições de trabalhar você não está apto você não está apto ao trabalho né e Aí esse trabalhador fica no chamado limbo." Por quê porque ele fica no meio do nada né perceba ele não recebe benefício previdenciário né porque o INSS deu alto o INSS considerou hábito então o INSS não vai pagar mais eh auxílio doença para esse empregado por exemplo e a empresa também não paga salário porque fala que ele não tá apto e não pode trabalhar né e esse empregado fica com seu contrato
de trabalho portanto em aberto sem receber salário e Sem trabalhar né por culpa da empresa né porque perceba que eh a empresa nesse caso ela deveria eh ter algum tipo de cuidado né ou ela vai impugnar isso perante o INSS né ou de alguma forma ela vai enfim ela vai readaptar esse empregado para outra função que seja compatível de alguma forma tentar resolver isso né eh se esse entendimento aqui você pode falar: "Ah Felipe agora do ponto de vista econômico o que pode acontecer é um incentivo até que a Empresa pressione o seu médico do
trabalho por exemplo ao médico conveniado para ele emitir um atestado dizendo que o trabalhador está apto né e não que ele está inapto porque aí a empresa pode inclusive talvez dispensar esse trabalhador né se não for o caso de uma doença ocupacional não tiver estabilidade né ela poderia em tese até dispensar esse trabalhador e tal para evitar o livro previdenciário isso vai acontecer na prática eu não sei tá a Gente não sabe se o médico vai se prestar esse papel por exemplo né e também tem a situação é em que o empregado tem estabilidade em
função de ser doença ocupacional que impediria a própria dispensa né eh então é uma situação muito dramática eu sei que é uma situação dramática para as empresas também não é uma situação fácil né mas é uma situação que exige uma gestão eh muito atí muito cautelosa para evitar prejuízo mas o fato é o trabalhador ele Fica realmente no limbo né ele fica sem salário e sem benefício previdenciário né e se considera então que isso é um ato ilícito da empresa né que vai gerar um dano moral uma inerização por danos morais em réipsa né porque
o mero fato de ficar sem salário no período de uma alta previdenciária né eh com contrato de trabalho ali em aberto por si só é uma situação que viola direitos da personalidade desse trabalhador beleza próxima aqui situação da multa do artigo 477 parágrafo o da CLT na hipótese de reversão em juízo da dispensa por justa causa né a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta aplicação da multa prevista no 477 da CLT salvo quando o empregado comprovadamente der causa a mora né essa expressão aqui final é bastante comum até na CLT a
gente tem ela escrita né e no próprio 477 mas é uma situação que é difícil de imaginar hoje em dia né porque hoje em dia eh hoje em dia geralmente o Pagamento vai ser pro depósito bancário por Pix dificilmente vai ser pagamento em dinheiro né e se o pagamento é depósito bancário basta que o empregador faça o depósito ele não precisa ele não precisa de de do empregado fazer nada percebe aqui agora se o empregado tiver que comparecer para receber porque ele recebe o dinheiro em espécie não tem conta corrente que é uma situação eu
diria raríssima hoje em dia no Brasil mas existe né no Brasil o Brasil é um País com dimensões continentais é claro que isso vai acontecer ainda aí pode ser que eu tenha aqui realmente uma situação eh do empregado dar causa mora porque o empregado não foi lá receber no dia que ele tinha que receber o dinheiro tá eh mas essa nem a discussão principal a discussão principal aqui é a seguinte eh aplicação da multa na situação de reversão da justa causa então se a empresa foi lá aplicou uma justa causa por qualquer motivo tá qualquer
hipótese Justa causa e ela foi revertida em juízo né essa reversão ela vai gerar direito ao trabalhador de receber algumas parcelas como o aviso prévio né como os as proporcionais né o 13º proporcional feras proporcionais 40% de FGTS né são parcelas que são devidas no caso de uma dispensa sem justa causa né então perceba que por mais que o empregador ele até pague aqui ah na justa causa eu vou pagar aqui a rescisão eu vou pagar Por exemplo saldo de salários e férias vencidas tá percebam que essas verbas que são pagas aqui em caso de
justa causa eh são verbas eu diria irrisórias considerando as verbas que são devidas numa dispensa normal numa dispensa sem justa causa tá então é isso né então aqui portanto eh por mais que o empregador tenha pago aqui os saldos de salários por exemplo referente a essa justa causa ele não pagou a maior parte das verbas recisórias tá então parece Correto sim o que o TST definiu aqui já vinha definido pelas turmas e pela SDI no sentido de que sim né de que sim essa multa do 477 a multa de um salário ela vai ser devida
né como se houvesse aqui um não pagamento uma não quitação total das verbas reccisórias porque o que foi pago volto a dizer é muito irrisório né e aí portanto justifica incidir a multa tá então acho correta eu vi eu vi alguns colegas dizendo o seguinte: "Olha será que essa situação não seria injusta com O empregador será que o empregador ele tem que ter uma bola de cristal?" alguns falaram isso né "ele que ter uma bola de cristal para poder prever o que que vai acontecer e tal" eu não vejo assim tá eu não vejo assim
eu vejo que o empregador ele tem que ser cauteloso quando for aplicar uma justa causa afinal a justa causa é uma punição certo é uma punição é a punição máxima que um trabalhador pode receber no direito do trabalho brasileiro né ele vai perder vários Direitos em função da justa causa é uma situação inclusive que eu diria que tende a violar até a até a parte psicológica desse empregado tá eh o que acontece aqui né né então a empresa tem que ser cautelosa ela não pode aplicar uma justa causa que ela não consiga sustentar em juízo
né ela não pode aplicar uma justo sem ter prova sem ter prova robusta da falta grave que esse empregado supostamente cometeu ela tem Que ter prova ela tem que ter condição de provar isso o juízo não basta o empregador achar acreditar que houve justa causa ele tem que acreditar nisso tem que ter condições de provar isso em juízo de sustentar isso em juízo caso seja demandado tá ele tem que ter essa condição né por pela gravidade da situação da justa causa e pelas consequências graves para o trabalhador então não é questão de bola de cristal
é questão de evitar né o TST aqui ele vem Na ótica eh de usar eu diria um desestímulo econômico né que a meu ver é corretíssimo a aplicação de justas causas indevidas justas causas que não possam se sustentar em juízo né então eu tenho que desestimular isso de alguma forma né em geral o TST não reconhece nem a possibilidade de danos morais nesse caso né salvo se foi imputação de crime né eh a gente inclusive viu isso no outro vídeo lá das outras teses vinculantes teve uma tese falando sobre Isso né então em geral não
vai ter danos morais então alguma multa tem que ter para desestimular porque senão seria muito fácil né bastaria o empregador dispensar por esta causa deixar ver isso acontece em muitos casos ainda mesmo pagando multa isso acontece né eh dispensa por destacados sem nenhum fundamento deixa chegar em juízo para ver se o empregado vai ajuizar se ele vai conseguir se vai reverter se não vai né eh enfim então a MV sai até barato né Sai até barato devia ser uma penalidade mais cara né maior digamos assim estamos chegando no final tá agora adicionado periculosidade empregado que
acompanha o abastecimento de veículo por terceiro já peguei processos assim tá na prática empregados motoristas bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor automóvel né carro né ou caminhão não tem direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham O abastecimento realizado por terceiros sem contato direto com o combustível né é a situação daquele motorista ou daquele ajudante que tá no carro eles trabalham externamente usando o carro dirigindo e claro de vez em quando vão ter que abastecer o carro né e aí o TST fala: "Não esse empregado não tem direito de
receber adicional de periculosidade porque ele não está fazendo o abastecimento em si né ele tem um contato que é um contato eh natural Que qualquer pessoa como nós tem né qualquer pessoa quando vai no posto de gasolina abastece o carro a gente geralmente fica dentro do carro ali o frentista vai lá coloca né é a gasolina o álcool o diesel que for enfim coloca ali e você fica dentro do carro paga e vai embora né é isso que esses empregados fazem eles não estão abastecendo né então a interpretação que TSDu é que nesse caso não
vai ser devida a meu ver corretamente também aqui não Vai ser devido ao adicional de periculosidade tá a próxima é uma situação específica aqui dos Correios mais uma situação dos Correios né e aqui eu não vou nem ler a meta vou ler só aqui a tese né que fala o seguinte: cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da empresa de correios telégrafos para fins de manutenção e custeio do plano de saúde correio e saúde nos termos do decidido no disídio Coletivo revisional total não configura alteração contratual lesiva nem viola o direito né
aqui portanto é a situação de plano de saúde dos empregados da empresa né com coparticipação eles pagam ali de um percentual daquilo que eles usam né em hospitais em médicos etc né a chamada coparticipação e aqui é uma situação que foi instituída por acordo coletivo e também decidida numa sentença normativa lá no próprio Tribunal Superior do Trabalho né e aqui portanto a gente não Tem uma alteração contratual né aqui não seria o caso de aplicar o princípio da alteração contratual lesiva porque a alteração contratual lesiva diz respeito a cláusulas do contrato de trabalho e aqui
essa modificação não veio por força do contrato de trabalho por uma cláusula do contrato de trabalho foi alterada ela veio por força de norma coletiva e de disídio coletivo né que podem eh trazer algumas flexibizações como essa né que foi por exemplo prevê a necessidade de Cobrança de uma mensalidade e de coparticipação que antes não era cobrada né e aí isso estava gerando uma ruína ali daquela daquele plano de saúde enfim da dos correios que tinha um custo eh um custo que não já não conseguia arcar né né a gente sabe que os correios eles
enfrentam sérias dificuldades hoje em dia inclusive essa próxima aqui adicional de periculosidade abastecimento de empilhadeira troca de cilindro de gás LP Habitualidade posição intermitente o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindro de gás lique efeito de petróleo chamado GLP ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido tá sobre a questão de tempo reduzido periculosidade vejam o meu vídeo sobre a súmula 362 em que eu explico esse esses conceitos aí mais a fundo tá aqui a situação específica então do trabalhador eh que usa portanto Uma empilhadeira movida a
GLP e ele abastece ele tem que trocar aquele aquele cilindro de GLP eventualmente né em algumas situações ainda que seja uma troca muito rápida essa troca do GLP é uma situação de um produto inflamável né e que vai gerar o direito adicional de periculosidade beleza próxima recisão indireta pela inobservância de intervalo entrejornada e ausência de pagamento de horas extras descumprimento contratual reiterado Relativo à ausência de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo entre a jornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da CLT tá então aqui
claro né eh porque o não pagamento de intervalo intrajornada ou a não concessão do intervalo intrajornada e também não pagar horas extras né é claro que isso é um descumprimento contratual né isso vai se enquadrar lá no artigo 483 salvo engano letra D CLT Né que fala em descumprimento pelo empregador das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho né e é claro que deixar de pagar horas extras ou não conceder intervalo a jornada são situações graves o suficiente para justificar uma rescisão indireta do contrato de trabalho tá então é claramente aqui é uma situação para
mim é bem tranquila a dúvida que surgiria seria essa palavra reiterado né descumprimento contratual Reiterado né isso aqui vai dar um pouco de margem no caso concreto vai ter que ser visto inevitavelmente pelo juiz né eh para enquadrar a meu ver aqui o descumprimento reiterado é só para dizer que não é um descumprimento pontual né não foi uma situação eh em que ele um dia não teve intervalo dois dias não teve intervalo não é isso é uma situação que se repete né claro que é esse é um conceito jurídico indeterminado vai ter que ser visto
em cada caso concreto como Eu falei mas é só para excluir aquelas situações né em que é uma situação muito pontual né ah tem um dia no mês ali que ele ficava sem intervalo aí talvez não justifique uma reição indireta agora se algo habitual reiterado aí certamente eh isso vai justificar sim a rescisão indireta próxima aqui é a situação é a última inclusive né situação de duração do trabalho impossibilidade de controle da jornada externa do trabalho ônos da prova do empregador situação muito Consolidada também na é no TST na do TST tá é do empregador
o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador perfeito tecnicamente perfeito né eh por quê porque a pessoa que trabalha uma quantidade maior de horas do que aquilo que a lei em princípio estabelece essa pessoa tem direito de receber o quê horas extras né o empregador nesse caso alega um fato Impeditivo um fato que impede o surgimento do direito às horas extras que é justamente o fato de se tratar de uma atividade externa sem possibilidade de controle n e aí nesse caso
claramente é um fato impeditivo do direito às horas extras e portanto o ônus da prova desse fato impeditivo dessa impossibilidade de controle da jornada portanto quem tem que provar que não é possível controlar a jornada é o empregador tá o empregador que tem que comprovar que não era Possível eh controlar a jornada né e até refletindo aqui com vocês sobre isso um pouquinho até uma coisa que eu falo também no curso Direito do Trabalho né eh esse dispositivo da CLT o artigo 62 eh salvo enganando o inciso primeiro né na parte aí que fala é
do empregado externo é uma situação que a meu ver hoje em dia né em 2025 é uma situação praticamente inexistente tá quem fala isso também é o professor Homero né nos seus livros lá eu lembro que ele fala Isso é uma situação que praticamente hoje é inexistente porque hoje com a tecnologia que a gente tem né com equipamentos que a gente tem né e com IA hoje em dia a IA inteligência artificial ela tem uma força muito grande tá cada vez mais difundida né e ainda que não seja por IA por aplicativos por é meios
telemáticos né hoje em dia é praticamente todo qualquer trabalho é possível que haja o controle da jornada né ainda que seja um trabalho externo Percebam não tô falando que sempre vai ser exercido o controle pode ter uma situação em que o empregador não controla o trabalhador é externo o empregador opta por não controlar mas perceba para eu aplicar o artigo 62 e falar que esse empregado não tem direito de receber horas extras não basta aqui eh que haja essa essa essa indicação né não eh não bastaria aqui portanto que haja essa colocação pelo empregador ah
não eu não controlo essa indicação de Que o empregador não controla de fato tem que ser impossível o controle percebe como é diferente não é que o empregador deixou de controlar e por isso ele não vai ter direito a oraço não é isso porque se o empregador deixou de controlar mas ele podia controlar era possível o controle né e em geral vai ser como eu falei né era possível o controle então nesse caso vão ser devidas horas extras ainda que não fosse feito efetivamente o controle o só fato De ser possível o controle já é
suficiente para você não aplicar o 62 e dizer portanto são devidas horas extras tá é esse que é o entendimento hoje em dia me parece que eh com a tecnologia avançando cada vez mais essa previsão vai ficar no passado se é que já não tá no passado tá bom então tá minha gente então com isso a gente conseguiu fechar aqui esses 18 novos precedentes do TST vinculante né incidente de recurso repetitivo recurso de revista repetitivo Acredito como eu falei que em breve o TST vai editar novos precedentes não sei se em abril ou em maio
enfim e se o TST né editar novos precedentes a gente se Deus quiser vai estar aqui juntos novamente né espero encontrar vocês numa próxima oportunidade grande abraço e a gente se encontra m