[Música] No Saber Direito desta semana, o Professor Luí Crassus traz um curso sobre Direito Constitucional. Durante as cinco aulas, ele vai abordar o histórico do controle de constitucionalidade, aspectos da inconstitucionalidade, os controles principal e difuso, e os desafios da jurisdição constitucional. Começa agora a aula TRS.
Olá! Continuamos agora a nossa jornada pela jurisdição constitucional no Saber Direito. Eu sou Professor Luí Krassuski, Doutor, Mestre, graduado em Direito Processual Constitucional, professor de Processo Civil e Constitucional.
E hoje nós vamos tratar da nossa terceira aula da Jurisdição Constitucional, a partir de um olhar voltado mais para o controle difuso de constitucionalidade. Então, nossa ideia aqui é tratar de basicamente três pontos: o surgimento da questão constitucional em qualquer processo judicial, a sua importância democrática, o incidente de inconstitucionalidade nos tribunais locais e o recurso extraordinário e a repercussão geral. Então vamos lá!
Quando falamos nas nossas duas primeiras aulas sobre o controle de constitucionalidade e a jurisdição constitucional, estamos falando de uma coisa extremamente poderosa, que é, na verdade, um instrumento para fazer valer aquilo que a constituição nos promete. Como nós sabemos, a constituição é uma norma; as normas constitucionais operam uma função expansiva em todo ordenamento jurídico e fazem com que tenhamos que ler o direito como um todo à luz de sua normatividade. Daí o postulado da sua supremacia.
A constituição nos obriga, nos impõe e nos garante esse olhar constitucional sobre o direito. E aqui, quando falamos em controle difuso, temos um componente extremamente importante, vinculado ao direito fundamental de ação na nossa conformação de Direito Constitucional positivo. O que isso quer dizer?
Não necessariamente todo país que tenha, né, um acesso à justiça que garanta e assegure um direito fundamental de ação, como o nosso, necessariamente terá o controle difuso de constitucionalidade. Demos aqui alguns exemplos no direito comparado, como Alemanha e Itália, que têm, né, o controle efetivamente concentrado. No Brasil, porém, temos o controle difuso e isso se incorpora a esse núcleo básico do nosso direito fundamental de ação.
Então, se olharmos para o Artigo 5º, inciso 35, quando se fala que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, aqui também temos a possibilidade de utilizar como argumento de ação ou de defesa a questão constitucional. E mais do que isso: de o fazer e ter perante um juiz imparcial, né, perante um processo que se conduz à luz das garantias constitucionais do processo, como a paridade de armas, a igualdade, o amplo direito, o amplo contraditório e a ampla defesa, a razoável duração do processo, obter uma resposta da jurisdição a esse nosso reclamo constitucional. Então, aqui o que precisamos perceber, antes de tudo, é que esse exercício, essa possibilidade, ela também representa uma dimensão extremamente importante da nossa própria democracia constitucional.
Vale dizer: nós podemos efetivamente, por meio do processo judicial, vindicar perante um juiz imparcial a interpretação que entendemos mais adequada para a própria constituição e para o direito em geral, e conseguir também confrontar não só essa interpretação, mas também confrontar atos normativos e todo e qualquer ato e fatos jurídicos à luz da constitucionalidade, à luz daquilo que a constituição nos impõe. Isso parece pouco, mas definitivamente não é. É uma das grandes conquistas civilizacionais que temos em nosso país.
E falando um pouquinho mais sobre por que é tão importante discutirmos o controle difuso ou valorizarmos o controle difuso, e como que ele se inter-relaciona, precisamos olhar primeiro para a nossa estrutura e tratar, olhando para a estrutura da constituição, tratar também daquilo que é o fenômeno jurídico da contemporaneidade. Nós estamos diante de um modo de viver o direito que, na verdade, é muito mais complexo, sofisticado e refinado do que pensávamos. Por exemplo, sobre um manto ideológico, como falamos lá atrás do juiz-boca-da-lei, com o exemplo que demos na época do século XVI da Revolução Francesa, uma resposta também a uma necessidade histórica específica.
O que quero dizer com isso? Quero dizer que nós hoje sabemos que, por exemplo, não existe um sentido unívoco para os textos jurídicos. Não existe apenas uma norma que possa prover de um determinado texto de lei.
O que isso quer dizer? O texto de lei é de onde se parte para construir a norma. Isso significa que um mesmo dispositivo normativo, uma mesma lei, pode ter mais de um significado, pode ter mais de um sentido igualmente legítimo e válido à luz da interpretação.
Isso decorre do fato de o direito ser vertido na linguagem natural, que todos nós falamos. Nós temos de um lado a grande plasticidade de significados e temos sentidos também bem delimitados pela própria prática. Isso significa de tão importante quando olhamos para o controle de constitucionalidade.
Em especial a constituição, ela é norma; a constituição assegura direitos fundamentais, os direitos fundamentais mais importantes, como já adiantamos no nosso curso. Mas esses direitos também têm um campo de construção de reivindicação de sentidos muito importante. E quando temos essa constatação, a constatação de que o direito é dotado de uma grande plasticidade e podemos levar essa disputa, aquilo que nós reivindicamos como sentido do direito, perante o Judiciário, para ver atendidos os reclamos do nosso direito material, a gente percebe a importância de olharmos para um sistema que tem um controle difuso de constitucionalidade não só pela interpretação do direito à luz da constituição, mas pelo fato de que podemos também usar a própria jurisdição e o rito, né, como um instrumento de defesa, seja diante de ações ou omissões que violem a constituição.
Então, esse talvez seja o nosso grande ponto de partida: existe aqui um componente extremamente democrático e relevante quando podemos suscitar questões constitucionais perante o poder Judiciário. Todo e qualquer cidadão. Qual é a questão que emerge num processo comum?
A questão constitucional. Qual é ela? Pode ser, na realidade, toda e qualquer questão constitucional.
Na verdade, em qualquer processo, podemos ter, na verdade, quaisquer litígios, quaisquer procedimentos; em todos eles, será possível obter uma resposta jurisdicional sobre essa nossa reivindicação. Então, o que é importante frisarmos desde logo é que, se o fim da jurisdição no Estado constitucional é prestar a adequada, efetiva e tempestiva tutela para o direito material, podermos reivindicar a constituição e os seus sentidos na sua incidência nas nossas próprias vivências diante daquilo que temos nos nossos cestos de direitos é algo que não pode ser dado de barato ou ignorado. Na verdade, estamos aqui permitindo que a normatividade da constituição, que o Estado nos dê também uma resposta à nossa reivindicação e que tenhamos um controle diante do próprio agir estatal.
Então, o fato de toda e qualquer pessoa poder suscitar, em qualquer processo judicial, a questão constitucional, uma questão prejudicial para a solução de um determinado conflito, é realmente uma coisa espetacular. E aí podemos pensar: quem pode suscitar? Quem pode julgar?
Como que se dá, na nossa estrutura constitucional, um julgamento de constitucionalidade? Então, vamos olhar para o que diz a nossa Constituição, o nosso texto constitucional, para saber como se dá um pouco dessa dinâmica no controle difuso de constitucionalidade, lembrando do seguinte: que a principal função da jurisdição, no primeiro momento, ela tem dois endereços, mas a principal função da jurisdição é dar a quem tem direito exatamente aquilo a que tem direito. O que isso quer dizer?
Quer dizer que a constituição não se satisfaz, por exemplo, com a transformação de um direito em outro equivalente; ou seja, não se pode, num exemplo bastante já tradicional, utilizado por diversos professores, como Professor Luiz Guilherme Marinoni e Professor Daniel Mitidiero, não se pode, por exemplo, transformar uma violação a um direito da personalidade em simples pecúnia. O processo tem que estar estruturado a permitir que se atinja a própria violação ao direito, se evite a violação ao direito e não apenas se busque reparar, por exemplo, o dano. Esse é um exemplo bastante tradicional no nosso processo civil constitucionalizado, mas que também tem bastante relevância para pensarmos nesse segundo endereço da jurisdição, do qual falaremos daqui a pouquinho.
Essa segunda grande função, que também é diante daquela plasticidade de sentidos que falamos logo no início dessa aula, permite a outorga de segurança jurídica por meio da edição, na verdade, do proferimento de precedentes que a todos atinjam e que permitam, portanto, que o direito se desenvolva e entregue a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade, que também são vetores do Estado constitucional de direito. Então, de um lado, temos a jurisdição civil voltada para prestar essa adequada, efetiva e tempestiva tutela do direito material; de outro lado, temos também esse endereço geral de redução dessas equivocidades que são naturais ao direito, pelo fato dele ser vertido em linguagem natural, como o professor Daniel Meiro bem fala. Temos aqui o duplo discurso da jurisdição civil: um discurso específico voltado para a parte e um discurso geral voltado para toda a sociedade e para o desenvolvimento com segurança das relações sociais.
Então, quando a gente fala no controle difuso, a primeira coisa que temos que pensar é, em primeiro grau, quem decide a questão prejudicial constitucional? O juiz, a juíza de primeiro grau. Como se suscita a questão de constitucionalidade?
Na verdade, por meio do exercício do direito fundamental de ação e de defesa; ou seja, qualquer uma das partes, seja autor ou réu, pode utilizar de um argumento constitucional num processo comum e esse argumento vai ser debatido em contraditório e vai gerar uma decisão por um juiz, como já falamos, imparcial e dotado de todas as garantias constitucionais do processo. Quando pensamos nisso, temos que trazer dois pontos adicionais. Falávamos mais cedo que o juiz, na verdade, tem a imposição constitucional de fazer o controle de constitucionalidade das leis; o dever é um poder-dever de fazer esse controle.
O que significa que a questão constitucional pode ser, inclusive, identificada e decidida oficiosamente, sem provocação necessariamente das partes. Nessa hipótese, aqui temos que lembrar de uma regra do próprio Código de Processo Civil em vigor, o artigo 10º, que estabelece, densificada aqui, a própria garantia do contraditório e da ampla defesa: que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O que significa que, identificando uma questão constitucional relevante para o desate daquela controvérsia, para poder julgar aquele caso conflitivo concreto, o juiz deve necessariamente dialogar com as partes.
Aqui, mais uma dimensão do próprio caráter colaborativo do processo civil no Estado constitucional. Então, aqui não se trata apenas de algo que poderíamos dizer um acessório ou de menor relevância; o debate sobre a questão constitucional é essencial justamente por ter esse componente, como falamos há pouco, democrático. As pessoas não têm necessariamente um direito — e nós vamos ver isso mais adiante — de ter acesso, por meio de recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.
Elas podem interpor um recurso; a gente vai adiantar esse ponto aqui um pouco. Esse recurso, se o Supremo Tribunal Federal identificar que a questão constitucional nele vertida possui repercussão geral, ou seja, vai para além dos interesses daquelas partes litigantes, aí sim, pode-se eventualmente ter um precedente no Supremo Tribunal Federal, um julgamento de um recurso extraordinário que vai efetivamente tratar daquela questão constitucional. Caso, porém, o Supremo decida não decidir, a grande questão que temos que ter aqui é a percepção de que a jurisdição foi exercida e a jurisdição foi exercida de forma dialogal, e as pessoas puderam efetivamente levar seus argumentos perante o Poder Judiciário e tê-los considerados.
Com efetivamente e toda a dignidade que eles merecem. Esse é o grande ponto que temos. Quando pensamos no controle difuso, nessa grande característica do controle difuso, então, juiz ou juíza podem decidir de ofício.
Precisam respeitar e precisam incentivar, até mesmo, o contraditório. A ampla defesa é vedada. Decidir, reiterando aqui o artigo 10º do CPC, perdão, artigo 10, não se pode decidir em qualquer grau de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade para se manifestarem, ainda que sendo uma questão de ordem pública, como é o caso da questão constitucional ou do controle de constitucionalidade.
Quais são os efeitos das decisões proferidas no controle difuso de constitucionalidade? Tradicionalmente, são efeitos voltados às partes, ou seja, eles não, de ofício, de regra, não transcendem aqueles litigantes. Esse efeito vem acompanhado de uma outra característica interessantíssima, que é a regra no nosso sistema geral de que os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade são ex tunc.
O que é um efeito ex tunc? Desde o momento que a norma que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal entrou em vigor, se atinge, portanto, o campo ou da sua validade ou da sua eficácia. Temos uma declaração de nulidade, na verdade, ou de anulabilidade do dispositivo que foi considerado inconstitucional.
Mas, como regra geral, entendemos que a lei inconstitucional é nula. Então, estaríamos tratando aqui, na verdade, de algo que retroage à data da entrada em vigor do diploma que foi reputado inconstitucional para o julgamento daquele caso concreto. Essa regra, o dogma da inconstitucionalidade da nulidade da lei inconstitucional, que opera como regra no nosso sistema, comporta exceções.
Exceções com a própria modulação de efeitos, da qual falaremos um pouquinho mais para frente em nosso curso. Ali, mais para a nossa última aula, trataremos de alguns pontos relevantes sobre a modulação de efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal. Mas aqui, então, temos esse componente: todos podem suscitar a questão, inclusive o juiz de ofício, em qualquer processo judicial, em qualquer grau de jurisdição, sendo importante que se assegure o contraditório e a ampla defesa nesse debate sobre a questão constitucional, que pode ser, como falamos nos nossos últimos encontros, uma inconstitucionalidade formal ou material.
Uma inconstitucionalidade formal está ligada à distribuição de competências; a inconstitucionalidade formal está ligada ao atendimento de procedimentos objetivos previstos na Constituição para a edição da norma. Pode ser uma inconstitucionalidade formal ligada a um vício de iniciativa do processo legislativo ou uma inconstitucionalidade material vinculada a essa densificação do direito específico material constitucional que serve de parâmetro de controle para o controle de constitucionalidade. Então, todas as normas do ordenamento jurídico podem ser objeto de controle de constitucionalidade difuso, e o parâmetro de controle vai ser todo o bloco de constitucionalidade.
O que isso quer dizer na nossa ordem constitucional? Que são todos os dispositivos da Constituição Federal e que trazem em si uma potencialidade muito rica, que não se confunde necessariamente apenas com o texto estrito específico da Constituição. Porque vale lembrar que, por exemplo, se formos ao artigo quinto, parágrafos segundo e terceiro, se estabelece que os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados.
Ou seja, você pode ter normas constitucionais que servem de parâmetro de controle sem que necessariamente elas decorram de apenas um dispositivo. A mesma coisa, eventualmente, pode ocorrer com vários dispositivos do texto constitucional. E o parágrafo terceiro tem aquela importante cláusula de abertura que trata dos tratados internacionais de direitos humanos.
Então, o que diz o parágrafo terceiro? Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais. Isso significa que, para além do texto expresso da Constituição, temos potencialmente um outro corpo de normas que também integram o nosso bloco de constitucionalidade.
Ou seja, que também podem servir de parâmetro de controle, de regra, para medirmos a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinadas leis e atos normativos que não estão necessariamente no corpo da Constituição. E aqui temos quatro casos de tratados que já foram recepcionados sob a sistemática específica do parágrafo terceiro do artigo 5º. Então, temos aqui a Convenção de Nova York dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; temos também o Tratado de Marrakech; e o Tratado Interamericano contra todas as formas de discriminação.
Eles efetivamente, contra racismo e outras formas de discriminação, podem ser utilizados como parâmetro de controle. Da mesma forma como no controle difuso, também o parâmetro de controle é todo o bloco de constitucionalidade difuso ou principal perante o Supremo. Nós temos o parâmetro, o bloco de constitucionalidade.
Então, vendo essa, sabendo que todo esse manancial de normas pode ser utilizado e que essa decisão, como regra, vai ter efeitos entre as partes e, como regra, ela vai ter efeitos ex tunc, como ocorre quando se está diante de um tribunal. Lembrem-se que, quando fizemos um retrospecto breve sobre as outras ordens constitucionais, o que nós vimos? Vimos que na ordem constitucional de 34 foram criados dois institutos importantes.
O primeiro deles é a suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pelo Senado Federal, um resquício dos debates que tivemos na constituinte de 32 sobre por que um órgão que acabou virando depois o Senado Federal, que na verdade não era o Senado Federal, teríamos um modelo unicameral. Passamos a ter de volta um modelo bicameral ao longo dos debates da constituinte, e o Senado Federal com essa função de suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas outro dispositivo relevante com o.
. . Assento na Constituição de 34 era a regra do Full Bent ou a regra da maioria para decretação de declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais locais, onde está prevista na Constituição a regra da maioria para que os tribunais locais possam decidir sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Está no artigo 97. O artigo 97 é bastante claro: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros de seu respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Lembrem quando falávamos do controle de constitucionalidade na Constituição de 34; aqui já temos uma resposta àquele dilema que teríamos e que surgiria naturalmente na própria Constituição de 1891, de ter um controle difuso, mas não ter necessariamente, como uma decorrência próxima cultural, a ideia de decisões vinculativas do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a lógica do ST de sizes que vem da tradição da comol. Então, teríamos provavelmente esse grande problema de desenho, já que poderia haver uma grande dispersão judicial. Retomem o ponto que falamos agora há pouco: se o direito é complexo e sofisticado e comporta diversas orientações possíveis, ainda que tenhamos campos e espaços de certeza, temos espaços de indeterminação, que podem decorrer do fato de o próprio direito ser vertido numa linguagem mais aberta, com cláusulas gerais; por exemplo, boa-fé não é apenas algo que se demanda do intérprete uma complementação, uma densificação.
Pode ser por isso, ou pode ser pela própria vagueza da linguagem natural. E não só isso: a linguagem natural, que às vezes, e não raro, tem pela sua aplicação circunstancial, a questão fica dúbia. Algo que parecia antes bastante claro, bastante límpido, bastante evidente, mostra a sua dificuldade.
Pegando aqui um exemplo da teoria do direito, o exemplo clássico do Herbert Hart, quando fala da placa "são proibidos veículos no parque". Parece bastante evidente o que essa norma, esse dispositivo normativo quer dizer, mas quais normas podemos distrair aí? Será que não podemos andar com uma bicicleta no parque?
A bicicleta é um veículo? Será que uma ambulância, indo socorrer alguém, pode passar pelo parque? Será que uma criança andando com triciclo pode andar com ele num parque?
Então, vejam: até questões que às vezes parecem bastante lógicas ou bastante claras numa primeira mirada comportam um espaço de indeterminação possível, e um espaço relativamente grande se pararmos para pensar isso, colocando nesse grande caldo também a possibilidade da utilização de conceitos jurídicos indeterminados, de cláusulas abertas, da própria normatividade constitucional que parte de normas com estrutura principiológica, força normativa, mas estrutura principiológica e conteúdo que tem que ser concretizado e densificado ao longo do tempo. Nós temos um cenário possível para ter uma dispersão jurisprudencial na interpretação do próprio sentido da Constituição. Retomando: por que surgiu a regra do artigo 97, a regra da maioria, lá na Constituição de 34?
Já foi pensando em tornar mais previsível, né, essa declaração de inconstitucionalidade. Ainda mais considerando os efeitos que teriam possivelmente dispersos no sistema e de não ter ainda necessariamente uma eficácia geral esse tipo de decisão, mas sim voltada para as partes do litígio. Então, o artigo 97 tem essa origem e estabelece essa regra da maioria absoluta.
Por que é importante olharmos para essa regra da maioria absoluta? Ela também nos diz mais algumas coisas, entre elas o seguinte: o que é o órgão especial? Acho que vale a pena a gente destacar isso.
Os tribunais que têm mais do que 25 membros, justamente para poder não haver essa grande dificuldade até de gestão e de utilização e realização desse tipo de juízo, como de inconstitucionalidade, ou mesmo para os juízos administrativos, do tribunal, tem um tribunal pleno efetivamente com muitos membros, dificultando até o debate. Enfim, a Constituição permite a construção de órgãos especiais que vão ter, no seu inciso 11 do artigo 93, a seguinte conformação: "nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição do próprio tribunal pleno". Então, a ideia aqui é efetivamente permitir que os tribunais desempenhem esse papel.
Como funciona? Os tribunais só podem julgar pela sua corte especial de constitucionalidade. Então, o juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade solitariamente quando a questão sobe para um tribunal por meio de recurso de apelação.
O que isso significa? O tribunal é composto por órgãos fracionários, geralmente integrados por três desembargadores. Chegando uma questão de constitucionalidade, a turma ou câmara deste Tribunal Regional Federal ou deste Tribunal de Justiça não pode se declarar a inconstitucionalidade da lei pela regra do artigo 97, que estabelece que só a maioria dos membros deste tribunal pode decretá-la.
Então, há aqui o que se chama de incidente de inconstitucionalidade. É muito parecido com o que falamos quanto aos demais tribunais. Em que sentido?
Os tribunais constitucionais, por exemplo, em países que têm um modelo concentrado. Estamos aqui dentro do controle difuso no Brasil, mas por que é similar? Porque você tem uma prejudicial de inconstitucionalidade que é remetida para esse colegiado maior.
Então, o colegiado menor, composto pelos três desembargadores ou desembargadoras, tem que olhar, identificar se há uma questão de constitucionalidade relevante. Caso entendam que essa questão é relevante e prejudicial para o julgamento da causa, submeterão a matéria ao tribunal ou corte especial, que vai fazer o juízo definitivo sobre admissibilidade desse procedimento, e o decidido vai resolver a questão constitucional. Uma vez decidido, vai ser lavrado um acórdão e devolvido para a corte, para o tribunal em sua composição menor.
E nessa composição menor, vai se julgar efetivamente a causa. Então, como que. .
. Está regulamentado esse procedimento; ele está no Código de Processo Civil, nos artigos 948 a 950, que fala da arguida em controle difuso da inconstitucionalidade de lei e do ato normativo do poder público. O relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara a qual competir o conhecimento do processo.
Se a ação for rejeitada, ou seja, se entender que não havia essa prejudicialidade ou que não havia aquela questão constitucional que foi suscitada, prosseguirá o julgamento normalmente. Se acolhida, será remetido ao plenário do tribunal; remetido, vai ter a cópia do Acórdão a todos os juízes. O presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
Nessa sessão de julgamento, há uma pluralização do debate, sendo possível as próprias pessoas que editaram esse ato, seja uma lei, por exemplo, uma lei estadual, a Assembleia Legislativa, o governador do estado, se manifestarem nos prazos e condições do Regimento Interno. Os legitimados para o controle principal também podem se manifestar, e é possível a participação de amicus curiae. Amicus curiae, amigos da corte, em tradução direta, imediata, significa, né, terceiro; é um tipo de terceiro que pode atuar nesse processo para justamente discutir e apresentar pontos de vista à luz da sua representatividade e diante da relevância da matéria sobre a questão constitucional ali discutida.
Decidido, retorna e depois vamos ver que é possível ainda a interposição do recurso extraordinário. Mas o que isso revela para nós? Que pode haver decisão de constitucionalidade no primeiro grau sem nenhum incidente diferente.
Nos tribunais é preciso que se respeite a regra do artigo 97, e quando não precisa passar pelo procedimento do artigo 97? Se essa questão constitucional já tivesse sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ela não pode ser nova e não precisa ser novamente submetida para a corte especial; pode se julgar diretamente na câmara ou turma. Se a própria corte especial ou o tribunal pleno já tiverem resolvido essa mesma questão constitucional, não precisa passar novamente pela turma ou pela corte especial; pode ser julgado pela câmara ou turma diretamente.
E assim percebemos até uma otimização do funcionamento do sistema. E aqui temos agora uma causa decidida por um tribunal de Justiça Regional Federal. Lembrem, falamos já brevemente nesta nossa aula; vamos falar de pontos importantes do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário, ele inclusive é o assento normativo para o próprio controle difuso no nosso sistema, porque a partir da interpretação dele percebemos que todo e qualquer juiz ou juíza tem o poder-dever de controlar a constitucionalidade da lei. E diz lá o artigo 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição", cabendo-lhe, dois pontos, três: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contraria dispositivo dessa Constituição; B, declarar a inconstitucionalidade de lei, de tratado ou de lei federal; C, julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; D, julgar válida a lei local contestada em face de lei federal. Ou seja, o recurso extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada.
O cabimento é estrito; ele cabe se, se olharmos com atenção para todas essas hipóteses aqui, para casos em que existe uma violação, uma contrariedade à Constituição Federal. Essa hipótese geral, que é destrinchada nas hipóteses previstas nas alíneas B, C e D, todos têm rigor; são hipóteses de contrariar a Constituição. Então, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, você tem uma questão constitucional efetivamente ali posta.
Se você falar "julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face dessa Constituição", temos aqui de volta uma questão constitucional. Se olharmos "julgar válida a lei local contestada em face de lei federal", temos um problema de competência interfederativa, conflitos, portanto, entre a normatividade geral estabelecida, por exemplo, por uma lei federal que pode estabelecer e registrar e regulamentar de forma geral uma determinada matéria e deixar espaço para os estados complementares, nos casos de competência concorrente. Então, vejam que interessante!
Temos aqui, na verdade, uma causa constitucional. Por quê? Porque temos as causas decididas; foi julgado o processo quando a decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição, declara a inconstitucionalidade de lei, julga válida lei, ato de governo local, julga válida lei local em face de lei federal.
Temos questões constitucionais que podem emergir e que permitem a interposição do recurso extraordinário. A parte tem que efetivamente demonstrar essas violações, mas além de demonstrar essas violações, demonstrar essa questão constitucional. Diz o parágrafo terceiro do artigo 102: "No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.
" Ou seja, a Constituição criou aqui também uma maioria bastante qualificada para que se rejeite a repercussão geral, ou seja, para que o Supremo afirme que uma determinada questão não tem repercussão geral. Por que isso é tão importante? Porque ele está reconhecendo aqui, esse dispositivo nada mais faz do que reconhecer que haverá hipótese em que, sim, existirá uma questão constitucional, mas que ainda assim essa questão pode ser reputada não relevante para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.
No final das contas, o que a própria Constituição está a dizer é que o controle difuso, que foi exercido pelos juízes de primeiro grau e pelos tribunais de justiça e regionais federais, já conseguiu bem equacionar aquela situação conflitiva concreta. O que isso significa sobre o mérito de como foi equacionado, como não foi, se foi uma boa decisão, uma má decisão, não significa nada disso; mas significa que aquela questão, pelo menos, foi tratada da forma adequada, ou seja, não se proibiu, não se impediu que se utilizasse essa reivindicação. Constituição pelas partes envolvidas.
Num caso conflitivo concreto, e aqui a gente vai ter alguns pontos interessantes. O que é repercussão geral? Quem vai dizer o que é repercussão geral é o próprio Código de Processo Civil ao estabelecer que, no seu parágrafo primeiro, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes, dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Questão relevante sobre esse ponto de vista político, econômico, jurídico e social revela o que é a transcendência. Ou melhor, o que é a relevância revela aqui a necessidade de serem questões efetivamente importantes. Não precisa que toda a questão constitucional manifeste uma relevância econômica, política, jurídica ou social; pode ser só econômica, pode ser só política, pode ser só jurídica, pode ser só social, pode ser todas juntas.
Mas, além disso, é preciso que essa questão constitucional, que envolve diretamente a Constituição Federal, a incidência, a interpretação e a aplicação direta da Constituição Federal, seja dotada também de transcendência, ou seja, vá além dos interesses subjetivos das partes em conflito. Então, quando olhamos aqui para o 1. 035, vemos também algumas hipóteses de presunção de relevância.
Quais são elas? Quando você tem uma súmula que contraria a jurisprudência dominante do próprio tribunal (1. 035, parágrafo 1º e 1.
035, parágrafo 3º), tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou tratado, ou lei federal nos termos do artigo 97. Então, esse diálogo aqui entre o controle difuso exercido por todos os tribunais e o controle difuso que vai vir a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Então, novamente, significa que, quando se permite ao Supremo negar a repercussão geral, nós estamos diante aqui de um testemunho da importância de ter o controle difuso de constitucionalidade no primeiro e segundo grau de jurisdição, já que nem todo recurso extraordinário vai ser conhecido e decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e nem toda questão constitucional vai ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas aqui vai destacar que é um meio de acesso mais democrático à jurisdição da corte. Se ninguém tem o direito subjetivo a ter um precedente para chamar de seu, o que eu quero dizer com isso? Se ninguém tem um direito subjetivo de ter uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional que emerge de seu caso para chamar de sua, não tem esse direito, porque a própria repercussão geral, a existência e a previsão desse filtro seletor, mostram essa possibilidade de negativa.
Temos, por outro lado, um testemunho sobre a confiança da importância do controle difuso, e todos podem postular o acesso ao Supremo por meio da interpretação do recurso extraordinário. Então, ele não deixa de ser o meio mais democrático de acesso à jurisdição do Supremo. Como veremos, com as ações de controle principal de constitucionalidade, quase todas elas têm um conjunto de legitimados específicos, de questões e pessoas específicas que podem suscitar o controle principal de inconstitucionalidade.
Aqui temos absolutamente todos os jurisdicionados; todos que podem efetivamente litigar no Brasil podem ter acesso a esse pedido de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, demonstrando, de forma colaborativa e dialogal com a corte, a relevância e transcendência das questões discutidas em seu caso. Por isso, é tão importante a delimitação dessa questão constitucional. E, uma vez delimitada, podemos perceber que, pela própria forma que o dispositivo constitucional fala, que transcende, que vá para além da repercussão geral, tanto a Constituição quanto o Código de Processo Civil, interpretados conjuntamente, nos mostram o seguinte: a função do recurso extraordinário tem como motor o interesse subjetivo da parte, ou seja, é o interesse da parte em ter o acórdão que lhe foi desfavorável ou, então, de obter uma posição mais vantajosa, que vai mover a ação da corte.
Mas a corte decide, redecidida, de ter um tribunal que apenas caçará, e ele rejuizará especificamente, que é ter esse endereço geral, dar aquela segurança jurídica e previsibilidade que é o segundo grande componente da jurisdição civil. Então, se por um lado a gente tem a jurisdição voltada para a tutela adequada, efetiva e tempestiva do direito material, por outro lado também temos a necessidade dessa outorga de segurança jurídica e previsibilidade a partir da própria plasticidade do direito ou da necessidade de trazer esses conteúdos e trazer previsibilidade e segurança diante de cláusulas indeterminadas de direitos fundamentais que vão sendo densificadas no discurso. Temos um instrumento voltado para, como o nome diz, uma repercussão geral.
Então, essa é a interrelação no controle difuso: temos todos os juízes e tribunais com a possibilidade de exercerem o controle difuso de constitucionalidade. Temos, por meio de todos os procedimentos possíveis, a possibilidade de todos os tribunais realizarem o controle de constitucionalidade, respeitada a regra do full bench, e temos o Supremo Tribunal Federal como nosso tribunal constitucional, nossa corte suprema, que seleciona casos para poder exercer essa função, também com uma finalidade geral e específica de harmonizar esses dois discursos. As partes que estão envolvidas no caso têm a chance de ter seu caso rediscutido pelo Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que toda a sociedade se beneficia a partir do momento em que temos essa discussão que vai efetivamente reduzir a equivocidade do direito, ou seja, vai trazer qual é a interpretação judicial da Constituição e eventualmente até derrubar eventuais leis que divirjam da normatividade constitucional.
Então, aqui temos um ponto a mais para tratar: inicialmente, se olharmos lá atrás na Constituição de 34, tínhamos a previsão do artigo 50, que hoje, na nossa Constituição, é o artigo 52, inciso 10, que trata do poder do Senado Federal suspender a eficácia, suspender a execução das leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo, porém, foi ao longo do tempo interpretado ou teve que ser necessariamente readequado à luz das próprias mudanças pelas quais. .
. Passou o direito constitucional positivo. Uma delas é a própria Instituição da repercussão geral sobre esse tema específico.
Nós trabalharemos na nossa quinta aula, que é a aula que diz respeito aos desafios da jurisdição constitucional. Mas aqui já adiantamos, desde logo, que vemos essa questão e hoje o tribunal também enxerga, e a doutrina enxerga, que o Supremo Tribunal Federal não precisa, nas ações que dizem respeito aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, de sua submissão à suspensão da eficácia da lei declarada inconstitucional pelo Senado Federal. Falaremos disso com mais vagar na nossa próxima aula.
Na quinta aula sobre os desafios da jurisdição constitucional, vamos fazer algumas perguntas, alguns quizzes agora sobre o conteúdo de nossa aula. Julgue o item que se segue à luz da doutrina majoritária de Direito Constitucional e da jurisprudência atual e majoritária do STF. Todas as questões foram retiradas de, ou a maior parte delas foi retirada de, concursos públicos.
Então temos aqui o material. Depois, na íntegra, estão pequenas adaptações para nosso uso. O controle de constitucionalidade difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.
Ele ocorre diante de um caso concreto no qual se discute a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental. Esse dispositivo é correto ou incorreto? Vamos ver a resposta: correto.
Ele é correto, mas permite uma pequena problematização. Correto, por quê? Porque sim, temos o controle difuso entre nós.
Ele surge diante de casos concretos e se discute a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental. Temos um ponto para considerar aqui, que é o fato de que todo e qualquer órgão do Poder Judiciário pode realizar controle de constitucionalidade. Esse é um debate bastante interessante porque temos o CNJ dentro da estrutura do Poder Judiciário como a cúpula administrativa, podemos dizer aqui, do Poder Judiciário.
Então, aqui existe todo um debate relevante e bastante sofisticado sobre a possibilidade de o próprio CNJ realizar, nos seus procedimentos administrativos, controles de constitucionalidade. Mas essa assertiva está correta para fins do nosso controle, da nossa aula, aqui diante de caso concreto incidental da declaração de inconstitucionalidade. Vamos para mais uma a respeito do controle incidental de constitucionalidade.
Assinale a opção correta: a) Não obstante certas limitações processuais inerentes a seu rito especial, é juridicamente possível fazer-se controle incidental de constitucionalidade em ação de mandado de segurança. b) O controle incidental de constitucionalidade somente produz efeitos após resolução que provinda do Senado Federal suspenda a eficácia da norma. c) Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer controle difuso de constitucionalidade.
d) Somente após confirmação pelo STF, por meio de recurso extraordinário, produzem-se efeitos plenos do controle difuso de constitucionalidade. Conseguem saber qual assertiva aqui é correta? É a assertiva a.
Como falamos, em todo processo ou procedimento especial ou ação constitucional, é possível a realização do controle de constitucionalidade, e não é diferente com a ação do mandado de segurança. Aqui é importante trazer um elemento até complementar para nossa aula: mandado de segurança, mesmo que coletivo, mesmo as ações coletivas que possuem, portanto, uma eficácia também geral e erga omnes. Como regra, podemos ver na possibilidade do controle de constitucionalidade difuso.
O que não pode haver é que a questão constitucional seja veiculada como uma questão principal nesses procedimentos. Ou seja, não se pode pedir a inconstitucionalidade da lei, a inconstitucionalidade da norma impugnada, do dispositivo normativo impugnado, da norma que dele emerge. Mas é possível, sim, realizar o controle de constitucionalidade difuso.
Quanto às demais assertivas, elas estão com pequenos erros: a) O controle incidental de constitucionalidade somente produz efeitos após resolução do Senado Federal. Não, aqui a gente vai discutir esse tema ainda, mas possui, no mínimo, os efeitos inter partes desde logo. b) Não cabe ao STJ exercer controle difuso.
Todos os juízes e tribunais no Brasil podem exercer o controle de constitucionalidade. c) Não é necessário que o Supremo Tribunal Federal conheça de um recurso ordinário para que você tenha efeitos plenos do controle difuso. Como falamos aqui, inclusive a repercussão geral nos mostra que é possível que o Supremo decida não decidir determinadas questões constitucionais de forma fundamentada.
Portanto, obviamente, haverá sim a produção dos efeitos, talvez não os efeitos gerais que decorrem do julgamento de mérito de uma questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Vamos para mais uma pergunta. Julgue o item a seguir à luz do Direito Constitucional positivo: cabe ao recorrente demonstrar, em seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no seu caso, que pode ser recusada por maioria simples dos membros do STF.
A assertiva está certa ou está errada? A resposta é que ela está errada. Como nós vimos, o artigo 102, parágrafo terceiro, da Constituição estabelece que somente pode ser recusado o recurso extraordinário por dois terços dos membros do STF, assim eu decido.
Então é isso, agora conseguimos ter um primeiro panorama do controle difuso de constitucionalidade. Vamos ver como ele interage, na nossa próxima aula, com o controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito?
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