[Música] olá meus amigos meus amigos queridos alunos queridas alunas vamos dar início aqui a nossa segunda parte do estudo do direito de ação na parte na primeira parte a gente é tinha estudado as teorias da ação e o conceito do direito de ação e agora a gente vai debruçar a atenção sobre as condições do direito de ação as condições necessárias ao exercício regular do direito de ação e aos elementos identificadores da ação ocorreu então vamos ver aqui olha só já indo direto para o código artigo 17 que a gente encontra aí ó para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade tem aqui de cara eu posso fazer pra vocês aqui ó uma comparação com o código de 73 que no artigo 3º o que o código 73 dizia no artigo 3º ele dizia que para propor ou contestar a ação ó propor o contestar para procurou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade tá ou seja para exercer o direito de ação ou refutar resistir ao exercício de mediação é necessário ter interesse e legitimidade na verdade o legislador a alterou aqui o termo para postular em juízo por que por
que você não precisa demonstrar interesse e legitimidade apenas para propor ação ao contestar a ação se você quer recorrer por exemplo de uma decisão você também tem que ser parte legítima o seu é um dos requisitos recorribilidade a legitimidade recursal outro requisito de de recorribilidade é o interesse recursal então pra que você pratique qualquer ato de postulação em juízo é necessário ter interesse interesse processual interesse de agir e legitimidade beleza então artigo 17 corresponde ao artigo 3º do código de 73 e aí a gente pode a já avançando na primeira questão que a gente coloca
é a seguinte para aí para propor para postular em juízo é necessário tem interesse na atividade ocorre 73 também falava no artigo 3º que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade vem cá cadê a possibilidade jurídica do pedido já não existia no qual 73 e essa é uma questão interessante porque porque na verdade essa expressão possibilidade jurídica do pedido a gente só encontrava em dois artigos do código 73 se você tiver com quase 73 na mão vai ali no artigo 295 artigo 295 é o artigo que tratava do indeferimento da
inicial está no inciso 1º do 295 a petição inicial será indeferida quando for inepta desce até o parágrafo único no parágrafo único diz assim a petição será inepta quando e aí inciso 3º salvo engano vai dizer quando o pedido for juridicamente impossível ok então pedido juridicamente impossível que era tratado pelo próprio livro como uma condição da ação mas o imã se retratou dessa afirmação em momento posterior porque natural se eu estou analisando o pedido para dizer olha eu não posso conceder esse pedido não posso julgar pedido procedente porque ele é juridicamente impossível porque o ordenamento
jurídico veda expressamente esse tipo de pedido na verdade você está jogando improcedente o pedido está fazendo uma análise do mérito uma análise do pedido então se eu já estou fazendo análise do mérito eu já saí já deixei a ação atrás eu já tô enquanto juiz jogador analisando o mérito tá então eu não tinha presença da possibilidade jurídica do pedido no artigo 3º como eu não tenho no código novo no artigo 17 tá mas o correspondente a 1 295 é o 330 no código 2015 se vocês forem agora e no artigo 330 do código 2015 vocês
vão ver lá a mesma coisa inciso 1º quando a petição foi neta parágrafo único considera-as inepta a petição vocês não vão encontrar mais essa hipótese de pedir juridicamente impossível como causa é de declaração da inépcia da inicial para o indeferimento da petição está extinto não tem mais nos fala mais impossibilidade jurídica do pedido em uma outra situação que tinha no colo e 73 que era um pouco mais claro porque vinculava de maneira objetiva a expressão possibilidade jurídica do pedido com a expressão condições da ação isso estava no artigo 267 267 o artigo que tratava das
hipóteses de sentença a terminativa sentença que não resolveu mérito sim o processo sem resolução de mérito la salvo engano no inciso 6º dizer o seguinte é haverá o processo será extinto sem resolução de mérito por a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação como a legitimidade o interesse ea possibilidade jurídica do pedido esse artigo era extremamente a orientativo vão colocar em perspectiva primeiro ele define a essas essas três figuras jurídicas processuais como condições da ação né não existe correspondente a esse artigo a tratando de condições da ação
no código 2015 porque se vocês forem lá no 485 vai haver a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar legitimidade quando faltar interesse mas o legislador optou por não utilizar a expressão condições da ação está agora aqui ó não é porque o legislador não usa mais a expressão condições da ação que eu vou dizer que não existem mais condições da ação sofreu dg até ter um entendimento aí divergente da maior parte da doutrina ele entende que a partir do momento que não se fala mais em condições da ação tudo que era
de termos à expressão duas gavetas nela tem uma gaveta que a condição da ação da gaveta que é condição do processo requisitos do processo pressupostos processuais seu retiro o rótulo condições da ação eu pego aquele conteúdo joga na outra gaveta então para ele em tese interesse e legitimidade passariam a ser tratados pelo código como pressupostos processuais está claro que a gente tenha esse você olha vamos pegar o código me acompanha se vocês forem lá no artigo 485 que trata da extinção do processo sem resolução de mérito a gente vai encontrar duas hipóteses distintas né olha
só o juiz não resolverá o mérito quando inciso 4º verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo inciso 6º verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual então é data máxima vênia né a princípio me parece que se o legislador reservou dois incisos diferentes um para tratar especificamente presuposto e outro para tratar especificamente de legitimidade e de interesse me parece que eles não estão a dentro da mesma figura tá não contei outro ok e aí esse posicionamento é bem peculiar é é uma divergência aí do professor dr é
um grande processo a lista e mas como todo grande jurista na verdade né como como comandou o treinador ele não não não exerce a sua actividade para ficar repetindo que todo mundo fala ou para ficar fazendo comentários de jurisprudência do stj né quem tem que propor quem tem que criar é ele é o treinador é o jurista o os tribunais utiliza a doutrina para poder compreender melhor e aí interpretam e aplicou no caso concreto tá mas já posso adiantar para vocês até prefeito de concurso público que essa idéia de que não existem mais condições da
ação muito provavelmente isso aí não é o que está sendo sustentado pela maior parte da doutrina tá a idéia é eu não tenho o rótulo não tem mais a expressão consolidação do código mas o código continua trazendo o mesmo dispositivo no sentido de que para postular em juízo tem que ter legitimidade e tenho que ter a interesse tá interesse processual fechou então lá no no artigo 267 estava falando que o artigo inciso 6º era bem orientativo em que medida na medida em que falava das condições da ação e dizia que legitimidade interesse popular jurídica são
condições da ação mas quando ele usava a expressão como né quando não concorrer qualquer das funções da ação como a legitimidade o interesse em apostar jurídica do pedido ele também estava nos indicando que não são apenas essas as condições da ação e aí a gente tem que tomar cuidado quer dizer quando eu falo em honestidade interesse eu estou falando de condições gerais para o exercício do direito de ação tá mas existem condições específicas vai depender do caso concreto um mandado de segurança por exemplo basta ter legitimidade interesse para que eu pra que seja a processar
da ação de mandado de segurança eu tenho também demonstrar que eu tenho um direito líquido e certo que foi violado o que está sofrendo ameaça de lesão então a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo são condições específicas do direito de ação tá no caso da ação de mandado de segurança então existem condições gerais e condições específicos vão voltar aqui o foco para as condições gerais olha só o código de processo civil de 2015 ele diz assim o interesse no artigo 19 né o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência
da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica então aqui está falando ó tá dizendo que é admitir da ação meramente declaratória se admitia são meramente declaratória porque é importante o código afirmar que existe ele admitia são meramente declaratória para declarar a falsidade de um documento para declarar a autenticidade do documento para declarar a nulidade de uma cláusula contratual a é isso tem a ver com a definição do dos critérios que a gente que o judiciário busca ferir no caso concreto para afirmar se há ou não interesse processual ea gente tem correntes e
correntes né nós temos uma corrente que sustenta o que você tem que ter a necessidade que na verdade o interesse ele se faria presente o interesse processual no binômio necessidade adequação de procedimento necessidade a lide eu não tenho outra forma de obter a satisfação da minha pretensão se não pela via processual já tentei o juiz então tem que expor a minha petição inicial olha eu fui necessidade a necessidade mas a necessidade é eu já tentei obter o cumprimento voluntário da obrigação surgir mais o réu insiste em resistir a minha pretensão então o processo é necessário
mas para indicar na petição então que existe livre porque ele tinha pretensão com resistência né e tem a questão da adequação do procedimento quer dizer um exemplo aqui eu alugo um imóvel eo locatário para de pagar o aluguel aí ficava dois três quatro meses aí eu vou contratar um advogado esse advogado entra com a brilhante a sua brilhante atuação ele entra com uma ação de reintegração de posse que vai acontecer o juiz vai deferir essa petição inicial vai dizer que não há interesse processual em razão da inadequação da via eleita porque existe um procedimento específico
um procedimento especial chamada ação de despejo que é o procedimento adequado para esse tipo de ação não é tão ação de reintegração de posse não cabe aqui ela é inadequada o rito é inadequado então a gente vai falar da a inadequação da via eleita falta de interesse de agir faltando interesse agir estamos diante de dar carência da ação tranqüilo e aí você tem correntes hoje já até sustentando que eu manifesto com o binômio necessidade utilidade deixando de fora a adequação e aqui é assim que é aceita judiciário porque quanto mais requisito melhor pra gente se
livrar de processos em ter que julgar o mérito que fala da necessidade adequação e utilidade e necessidade adequação e utilidade tá e aqui é que entra a questão a ação declaratória quando se fala que a necessidade de demonstrar a utilidade da decisão quer dizer se eu a informação pedindo para o juízo concedeu uma decisão para impedir a administração pública de derrubar uma edificação que estou a construindo está no meio do processo a administração pública vai derrubar aquela de que aquela edificação adianta levar o processo até o final a não ser que eu peça uma conversão
em perdas e danos ou qualquer coisa mas se eu quiser obrigação e natura não dá mais acabou não tem o que fazer então há uma perda superveniente da do interesse processual né porque porque desapareceu a utilidade a decisão que eu tô pedindo serve mais para nada ela não vai ser o único vai ter utilidade então é é o judiciário brasileiro considera como elemento desse interesse a utilidade eu particularmente entendo que nem adequação utilidade deveria ser considerado elemento do interesse tal interesse processual e sim a necessidade eo interesse se manifesta na medida o meu interesse no
processo se manifesta na medida em que eu já tentei outras por outras formas a satisfação da minha pretensão o réu continua resistindo tem lei e precisa da intervenção do estado para exercer jurisdição para solucionar lide e restabelecer a paz social tá mas na hora de responder à questão lá no na sua provinha você vai dizer que tem que manifestar os três elementos necessidade adequação e utilidade beleza então a gente volta aqui quando a gente pensa numa ação meramente declaratória qual é a utilidade de uma de uma decisão que apenas declara por eu posso entrar com
uma ação pedindo a declaração da unidade de uma cláusula contratual sem que a outra parte tenha me demandado no cumprimento da cláusula qual a utilidade não sei se algum dia eu precisar o uso mas posso nunca viram então o legislador diante dessa questão da utilidade autoriza né o manejo de ações que são de conteúdo meramente declaratório ou seja você não vai conseguir manifestar né você não vai conseguir manifestar a a ao demonstrar a utilidade do provimento que você está requerendo tá até porque as sentenças meramente declaratória celas não têm um comando não ao final e
aí tem uma inovação aqui olha pra cá o artigo 20 o artigo 20 diz é admissível ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito ou seja é eu posso me limitar só a ter a declaração de que houve violação do direito não quero nada não quero uma condenação não quero nada então esses dois artigos eles têm o foco na questão da utilidade tá e aí aqui é pra dar também o norte com o jogador quando ele for dizer que eu não estou verificando utilidade aqui não você só tá querendo a declaração mas
já houve violação do direito que você não está pedindo aqui uma forma de reparar não é disso que estou tratando não eu só quero a declaração de interesse processual é isso aí que a gente tem de importante para tratar tá no material escrito a gente complementa mas isso aí mas o o básico importante aquilo que tem que mostrar na prova oral ou uma prova objetiva é isso aqui próximo próximo à condição a legitimidade legitimidade aí a gente tem algumas questões muito importantes pra discorrer o ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico correspondente a isso aqui lá no código de 73 é o artigo 6º é para que a gente tem duas partes no artigo a primeira parte a primeira parte está se referindo à chamada legitimidade ordinária a legitimidade ordinária é essa segunda parte aqui está se referindo ao que a gente chama de legitimidade extraordinária que também é conhecida como substituição substituição processual substituição processual tá então uma organizar aqui ó é hora de passar pra frente uma observação onde está escrito aqui ninguém poderá pleitear direito a linha nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
no qual 73 salvo quando autorizado por lei aqui fala pelo ordenamento jurídico é muito mais amplo né pessoas fred dias sustenta que por exemplo em tese a substituição processual poderia ser definida hoje por um contrato já que um contrato integra é uma fonte normativa cria obrigações integra o ordenamento jurídico em tese tá como organizar então ó o que seria a legitimidade e essa legitimidade a legitimidade a de causa né condição da ação legitimidade para a causa tá cidade é de causa ela se divide em legitimidade ordinária a gente não pode confundir com legitimidade do processo
que é a capacidade processual ea legitimidade extraordinária o que eu falei lá na primeira parte porque ela diz assim ninguém poderá pleitear o direito alheio em nome próprio então significa que ordinariamente eu só posso postular é direito não eu só posso postular em nome próprio direito próprio ninguém pode postular em nome próprio direito alheio significa que eu só posso postular em nome próprio direito próprio essa é a legitimidade ordinária legitimidade regra ea legitimidade de exceção que a segunda parte do artigo fala salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico significa que o ordenamento jurídico pode autorizar alguém
em nome próprio entrar com o processo postulando direito alheio então legitimidade extraordinária também chamada de substituição processual ela a gente pode usar como exemplo só os sindicatos que a constituição diz que os sindicatos podem propor ações representando os seus sindicalizados ele se propõe a ação em nome próprio a a desde do julgamento que ocorreu no supremo revisão dessa questão da atuação dos sindicatos a gente pode pensar também no autor popular o ação popular o direito está sendo discutido numa ação popular no interno não pertence não integra o mundo jurídico direto do a autor popular mas
existe uma autorização dada pelo ordenamento jurídico para qualquer cidadão né proponha a ação popular tá e aí a gente vai ter outros exemplos por aí o estatuto da oab prevê por exemplo que todos os presos antes de seccionais tem legitimidade extraordinária para propor ações para defender os interesses da da classe nem os interesses da advocacia tranquilo então legitimidade causa também chamada legitimar suá de causa é diferente da chamada legitimidade a de processo a legitimidade para a causa essa aqui é condição da ação e essa aqui é pressuposto do processo pressuposto processual ok então diretividade por
ora é isso aí que a gente tem pra falar vamos dar seqüência que a gente tem pra frente falamos de condições ainda aqui na redação parágrafo único havendo substituição processual que a substitua processual legitimidade extraordinária né substituição processual o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial então a gente vai falar da assistência litisconsorcial quando estudar as intervenções de terceiros né e a gente vai a entender melhor essa matéria mas só pra adiantar se na legitimidade extraordinária alguém está em seu próprio nome possui um direito meu se o direito é meu é natural que eu possa pedir
pra intervir neste processo pra ajudar o legitimado extraordinário a praticar atos com a finalidade de vencer né aquela ação então é a partir do momento em que eu tenho meu direito sendo objeto de uma ação eu possa ingressar com o ocidente litisconsorcial tá então ficou bem mais claro aí o cabimento da assistência social no caso da substituição processual beleza vamos aqui pra na verdade a gente pode focar as condições ea gente tem que falar ainda dos elementos né dos elementos da ação quais são os elementos da ação ou rabisquei aqui toda minha página vou usar
essa página aqui ó aqui a gente falou de interesse e aqui eu vou falar dentro de condições da ação e aqui eu vou falar dos elementos da ação a então elementos identificadores e tem que ficar dores da ação só que é um tema que a gente vai desenvolver melhor lá na frente não é como falar de competência da modificação da competência mas por ora vamos falar aqui o seguinte ó quais são os elementos identificadores da ação as partes a causa de pedir e o pedido tá impedido é na verdade é que a gente a gente
porque a gente precisa dos elementos identificadores da ação a gente precisa desses elementos pra conseguir a aprovação e identificar essas são identificar em que medida na medida em que eu quero compará la com outras ações para saber se essas ações são parecidas e merecem ser reunidas ou se essas ações são idênticas e uma delas merecem ou merece ser extinta tá então sempre que eu vou olhar promoção eu vou olhar pra quem são as partes qual é a causa de pedir e qual é o pedido por que então se eu tenho aqui essas duas ações nos
adiantando um pouco a matéria o pedido é diferente mas a causa de pedir igual e o autor é diferente essas ações elas são parecidas em que medida a elas têm identidade de um de um dos elementos identificadores nação isso faz com que eu posso afirmar que nós vamos a isso um pouco mais na frente que essas ações são conexas porque elas têm identidade de um dos elementos identificadores da ação tá sendo conexas tem a identidade da causa de pedir que vai acontecer eu vou poder trabalhar a reunião dessas ações agora a gente precisa isso aqui
vai tratar nas mudar nas causas legais de música são de competência e aqui por enquanto enquanto falo desses elementos identificadores eu preciso chamar a atenção aqui de uma questão que existe divergência doutrinária que a doutrina diz o seguinte olha a causa de pedir existe a causa de pedir próxima existe a causa de pedir remota a próxima também é chamada de imediata a remota é chamada de imediato tem duas causas de pedir tem como assim vamos lá a pensar se eu chegar para juízes e assim o juiz eu quero que condene o joão a me pagar
5 mil reais hoje vai virar para joão pra mim e vai dizer sim explicar por que eu devo condenar o joão de pagar cinco mil reais e aí eu vou dizer respondeu olha o meu pedido 5 mil reais eu vou dizer a razão por que eu estou pedindo né a causa do meu pedido então dizer por que eu devo condenar joão pagar 25 mil reais para você você olha que joão bateu no meu carro eu estou trazendo um argumento fático um fundamento de fato né a batida do carro mas mesmo assim o juiz vai dizer
tá e aí bateu seu carro e por que eu tenho que condenara a pagar o conserto do seu carro que a recebeu aí você tem que dar uma outra justificativa vai ter que fazer um outro fundamento não mais de natureza fático o fundamento natureza jurídica qual a porque o código civil diz que todo aquele que causa dano é obrigado a reparar então se o me causou um dano ele é obrigado a reparar então percebam pra todo pedido eu tenho duas causas de pedir e eu tenho um fundamento de fato em um fundamento jurídico fundamento de
direito tá que pode ser uma lei outra norma qualquer tranquilo o problema é da divergência dessas correntes que uma entende que a causa de pedir próxima é a jurídica ea remota fático ea outra entende que a causa de pedir próxima é a faca ea outra jurídica quem está certo uns entendem não sustentam que primeiro o fato ocorre e depois a norma incide então a próxima seria a faca a outra corrente entende que norma para incidir em fato tem que ser pré existentes eu não posso ter o fato criar uma norma que queria que essa norma
ensina sobre o fato então a norma antecede o fato mas entendem que a norma antecede o fato então a próxima é a jurídica ea outra entende que o fato ocorre só daí a norma sai do plano extrato se concretiza tá quem está certo os dois estão certos então é mais o prefeito de prova prevê prova toda a questão que é polêmica que tem divergência doutrinária a gente só vai ter esse tipo de discussão em prova subjetiva em prova oral e o que o examinador quer que você mostra que sabe que existem duas correntes que conhece
o fundamento das duas tá eu particularmente me filiei a corrente nesse caso é difícil dizer que o que predomina eu me referia à corrente que entende que a próxima à jurídica porque realmente o direito antecede o fato né a moldura vem antes da da situação concreta tá mas há dentro da do meu espaço né de interpretação da norma enquanto a alguém que se dedica ao estudo do processo civil e se dedica a escrever ea pensar eu prefiro e trabalho há 15 anos com os meus alunos uma classificação pouco diferente já não falo em causa de
pedir próximo ou remoto e mesmo as petições quando advogava é ou trabalhando como assessor de algum magistrado de alguma autoridade eu uso a expressão causa de pedir jurídica e causa de pedir fática porque la mort 309 que trata dos requisitos da petição inicial o inciso terceiro 309 diz a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e isso é a causa de pedir causa de pedir fática e causa de pedir jurídica fechou então olha pra cá é é a gente tem que pensar sempre que as duas causas de pedir e são jurídica
não confunda com legal a nós estamos falando de fundamento legal estamos falando de fundamento jurídico um contrato uma cláusula contratual é um fundamento jurídico fundamento legal e é uma causa de pedir jurídico a então causa de pedir jurídica e causa de pedir fática beleza tão com isso a gente encerra essa aula na segunda parte a do direito de ação do estudo do direito de ação tá a partir de agora nós já estamos aí já temos a jurisdição a função do estado já temos o direito público subjetivo abstrata é autónomo de provocar essa atividade jurisdicional já
entendemos que essa jurisdição ela exercida em um processo tem que ser porque é um instrumento do estado para a afirmação da jurisdição que se sujeita a regras previstas na constituição e agora a gente vai analisar então já que a gente analisou os requisitos da ação agora vai analisar os requisitos do processo então a partir da próxima aula a gente vai começar a analisar pressupostos processuais pressupostos processuais relativos ao juiz e aí a gente fala da competência pressupostos processuais relativos às partes e aí a gente fala da capacidade beleza vão parar por aqui daqui a pouco
a gente se encontra é já [Música]