olá olá meus queridos amigos decorando a lei seca muito bem-vindos a mais uma aula de revisão pro próximo exame nacional de cartórios organizados pela FGV meu nome é Leonardo Lagos sou procurador federal professor e coordenador de diversos cursos aqui de Decorando da Lei Seca e como não podia deixar de ser nós decorando da Lei Seca somos vanguardistas em diversos materiais de estudo para cartórios o nosso fundador o nosso criador foi aprovado em todas as provas objetivas de cartório que fez então nós temos uma expertise bastante relevante bastante aprofundada em provas de cartório mas como vocês
bem sabem o Exame Nacional de cartórios essa primeira edição ela ainda é uma surpresa a gente acaba não tendo uma amostragem de perfil do Exame Nacional de Cartórios por isso que a gente precisa aqui eh se basear nas estatísticas que a gente tem própria Fundação Getúlio Vargas no que tange a o seu perfil de cobrança em outras provas que vem realizando como por exemplo ao lado do Exame Nacional de cartórios nós temos também organizado pela FGV o Exame Nacional da Magistratura que já vai aí pro seu eh paraa sua terceira edição então a gente consegue
pela filtragem do Exame Nacional da Magistratura perceber alguma tendência da FGV que também vem se repetindo em outros concursos que ela vem organizando cada vez mais nós estamos percebendo que a FGV tá ganhando espaço no mundo dos concursos o estilo dessa banca examinadora que até pouco tempo atrás praticamente se limitava a realizar o exame da OAB o exame de ordem mas cujo nível de dificuldade agora é um pouco mais aprofundado quando se fala de organização de concursos públicos pela Fundação Getúlio Vagas o que nós temos percebido é que a FGV vem utilizando enunciados bastante densos
com afirmativas bastante densas uma prova de um nível de dificuldade um pouco acima da média até em algum determinado certâmes então vocês têm que se preparar para provas que para a prova que muito provavelmente venha a trazer um enunciado grande com um caso concreto trazendo aspectos mais práticos aspectos do dia a dia para que vocês respondam à luz da legislação à luz da jurisprudência e a luz da doutrina quando a gente fala de doutrina da Fundação Getúlio Vargas nós estamos percebendo pelas pesquisas que estamos fazendo que a doutrina que ela costuma cobrar é uma doutrina
um pouco mais aprofundada também estamos aqui percebendo em várias oportunidades que a FGV gosta muito nas provas objetivas de trazer jurisprudência das cortes superiores STJ e STF e não raras às vezes a FGV até costuma trazer uma ou outra jurisprudência que ainda não é de certa forma pacificada nos tribunais superiores o que gera uma grande dificuldade no nosso estudo porque muitas vezes essas jurisprudências não são nem divulgadas em informativos e no que tange a lei seca a lei seca raramente vai vir na FGV eh a ser cobrada diretamente por um enunciado que cobre algo bem
específico e bem curto não ela vai vir mastigada dentro de um caso concreto muitas vezes bastante prolíquio com algumas informações até desnecessárias mas que acabam gerando dúvidas nos candidatos certo nessa aula de hoje a gente trabalhou algumas aulas já aqui com vocês eh no estudo do Exame Nacional de Cartórios na aula de hoje nós vamos concentrar forças não apenas na legislação específica eh eh voltada pro Exame nacional de cartórios como nós estamos vendo mas sim sobre jurisprudência vocês já verão aqui o tema da nossa aula de hoje quando eu começar a compartilhar o material mas
por que que a gente vai trazer uma aula de jurisprudência para vocês porque nós vimos pela amostragem e que embora ainda pequena é significativa é aquilo que nós temos que no Exame Nacional da Magistratura no ENAN a FGV tem cobrado em torno de 30% das suas afirmativas na prova objetiva eh com respostas que estão contempladas na jurisprudência do STF do STJ então se a gente fala de algo em torno de 30% de jurisprudência nós estamos falando de algo bastante relevante que pode ser determinante para a aprovação ou não de vocês ou até mesmo depois para
uma sequência nos concursos de cartórios de uma melhor classificação ou não e nós sabemos e vocês sabem muito melhor do que eu que a classificação no concurso de cartórios é a mais importante dentre todos os concursos porque se você fica em primeiro lugar ou em último lugar entre os nomeados num concurso de magistratura por exemplo o que vai alterar na sua vida vai ser a sua lotação você vai pegar uma lotação um pouco pior provavelmente se você ficar mais lá para trás mas o salário em tese será o mesmo agora no concurso de cartórios não
eh a depender da classificação isso pode mudar a estrutura remuneratória que você vai ter e evidentemente pode mudar a estrutura eh de vida da sua família por isso que é importante cada pontinho no Exame nacional de cartórios por isso a nossa preocupação decorando da lei seca em trazer aqui pontos que alguns cursinhos não estão atentando e pontos que muitas vezes não estão eh na rota do dia a dia de estudos de vocês quando vocês estão estudando lá pelos cronogramas pelas questões para que você conquiste aquele ponto a mais que o seu candidato que vai te
colocar um passo na frente e vai te colocar num cartório melhor daqui uns meses ou daqui uns anos quando vocês concluírem essa jornada dos concursos públicos então na aula de hoje e nós reputamos importante o estudo da jurisprudência para as provas da Fundação Getúlio Vargas nós vamos estudar a atividade notarial e registral à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal das decisões dos julgados que nós preparamos aqui para vocês que vocês alguns já devem alguns julgados já devem ter eh sido estudados por vocês outros não nós reputamos que pelo menos dois ou três desses julgados
que nós vamos trazer aqui hoje estarão na prova do exame nacional de cartórios por isso que a gente reputa importante essa aula que você preste atenção anote aquilo que a gente vai trabalhar também vamos disponibilizar o material e se tiver alguma dúvida vocês podem fazer comentários aqui ou procurar aí eh a nossa gerência do decorando lei seca que a gente pode trazer as respostas para elucidar qualquer dúvida que porventura fique tá bem então fazendo o estudo da legislação conforme a gente indica no nosso cronograma de estudos treinando as questões por meio do vado de método
de questões estudando decorando a jurisprudência assistindo essas nossas aulas de revisão que nós estamos direcionando o estudo de vocês para aquilo que é mais importante pra primeira fase pra prova objetiva pro exame nacional de cartórios nós vamos fazendo o feijãozinho com arroz como eu gosto de dizer fazer o feijão com arroz mas com uma densidade bem relevante fazendo feijão com arroz com densidade com intensidade com continuidade com persistência não há dúvidas de que a aprovação virá não há segredos pessoal para ser aprovado em concurso público é fazer o feijão com arroz com densidade repetir as
informações ninguém é gênio se tiver gênio é um ou dois agora na regra todo mundo é o homem médio então a gente precisa repetição a gente precisa estar bem abastecido de material bem abastecido de informações e aqui no Decorando da Lei Seca nós traremos tudo que for importante para você se sair muito bem no Exame Nacional de Cartórios e depois nós queremos que vocês venham aqui nos dar o feedback de como foi essa prova e nós temos certeza que aquilo que nós estamos entregando vai fazer diferença nessa sua caminhada tá bem queridos então vamos lá
sem maiores delongas aqui vamos compartilhar a nossa a nossa tela para passarmos o material da aula de hoje e é exame nacional de cartórios um atividade notarial e registral na visão do Supremo Tribunal Federal já falei meu nome é Leonardo Lagos se quiserem aí me acompanhar nas redes sociais ali no Instagram @leolagos com dois s do fim tiverem alguma dúvida sobre a aula de hoje sobre algum algum outro ponto de tudo para concurso não só o Exame Nacional de cartórios podem me chamar ali a gente tá à disposição certo queridos eu sempre estou trazendo no
primeiro slide das nossas aulas de preparação pro Exame Nacional de Cartórios a distribuição das questões que consta lá do edital do ERNAC para que vocês eh atentem paraa importância da da da disciplina Direito Notarial e Registral 60% da prova é direito notarial registral se eu estivesse estudando pro exame nacional de cartórios eu provavelmente não estudaria nada de conhecimentos gerais nada de processo penal e nada direito penal talvez uma passada de um dia de olhos naquilo que é mais relevante uma leitura no Código Penal de cabo a rabo uma vez de resto senhoras e senhores concentremo-nos
naquilo que realmente vai ser diferencial na hora de resolver essa prova e quem dominar direito notarial e registral quem dominar direito civil e direito constitucional por certo estará muito à frente dos demais candidatos por isso que nós estamos aqui concentrando as nossas revisões em direito notarial registral a gente vai trazer alguma coisa de direito civil para vocês e também direito constitucional porque esse é o diferencial as outras disciplinas vocês precisam ter um conhecimento base mas conhecimento aprofundado em direito notariário registral é imprescindível se não tiverem esse conhecimento aprofundado eu sugiro as senhoras e os senhores
que nem percam seus devidos e preciosos tempos eh realizar essa prova para que não se frustrem certo e pensando nisso nós vamos então trabalhar a atividade notariária registral na visão do Supremo Tribunal Federal e quando a gente fala da visão do Supremo Tribunal Federal invariavelmente a gente em alguma medida vai passar pelo artigo 236 que é o artigo da Constituição que trata da atividade notarial registral e é evidente que vocês já devem ter lido o artigo 236 se não leram lerão agora e lerão mais outras 10 ou 15 vezes antes da prova porque a partir
daqui a gente tem eh desdobramentos jurisprudenciais e interpretativos no que tange aos dizeres constitucionais vamos lá à leitura então da Constituição sobre essa atividade que vocês em breve estarão desempenhando se Deus quiser artigo 236 os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público essas expressões aqui elas têm muita relevância e vocês verão que há diversos dobramentos jurisprudenciais fazendo interpretação disso caráter privado por delegação do poder público aqui a gente já percebe que a atividade notarial registral é uma atividade estatal ela é estatal o estado é o titular dessa
atividade mas que por expressa previsão constitucional deve delegar isso e o exercício dessa atividade a um particular que irá exercê-la em caráter privado como se empresa fosse mas com base em um regime jurídico de certo modo híbrido ora mais voltado a a ao exercício de uma atividade empresarial ora submetendo a regras de direito público então a atividade notarial registral ela é estatal mas por determinação constitucional obrigatoriamente ela é delegada a um particular que no caso serão vocês muito em breve para que assim execute essa atividade por meio de um regime jurídico que é em alguma
medida híbrido ora muito se assemelhando a uma atividade empresarial privada ora eh se valendo aí de regras de direito público por eh estarem ali eh desempenhando uma função pública certo parágrafo primeiro a lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo poder judiciário então a gente tem aqui uma informação importante haverá uma lei que vai eh tratar sobre a responsabilidade civil e criminal desses agentes que estarão desempenhando a atividade notarial registral e mais a Constituição já aponta
que compete ao poder judiciário fiscalizar os atos daqueles que exercem por delegação e em caráter privado a atividade notarial registral então essa atividade notária registral está vinculado à fiscalização do poder judiciário parágrafo segundo lei federal estabelecerá normas gerais para fixação deumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de regito isso pode ser uma pegadinha de prova em que se troque essa expressão lei federal por lei estadual então saibam que é lei federal que estabelece normas gerais para fixação eh de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e o parágrafo terceiro
último a disciplinar essa atividade na Constituição o ingresso na atividade notarial de registro depende de concurso público de provas e títulos por isso que vocês estão aqui se preparando agora pro exame nacional do cartó de cartórios que é aquela primeira etapa do concurso público para ingressar na atividade notarial registral e e mais essa para ingressar nessa atividade é preciso eh superar um concurso público de provas e títulos e não só de provas certo não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de 6 meses vejam
aqui o desejo do constituinte não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de seis meses então o constituinte queria que eh eh as vagas das serventias fossem provovidas eh ou por um concurso eh de lotação inicial ou um concurso de remoção pelo menos eh no máximo em se meses quando eh da liberação da vaga do titular daquela serventia na prática às vezes a vaga fica muito mais que 6 meses eh nas mãos de interinos e a gente já vai ver um pouco mais na sequência sobre
que o Supremo Tribunal Federal interpreta eh como essa interinidade na atividade notarial e registral o que importa é que a Constituição assim pretendeu não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de 6 meses certo queridos dito isso a gente agora pode avançar para começar a entender o que o Supremo Tribunal Federal nos últimos anos decidiu de mais relevante para a atividade notarial e registral e a primeira decisão que a gente traz diz respeito à tese fixada no tema 777 eu não tenho dúvidas não
tenho dúvidas de que esse tema que foi objeto do recurso extraordinário 842.846 estará na prova se vocês não conhecem esse julgado vocês nem devem estar fazendo a prova do ENAC mas provavelmente vocês conheçam e a gente vai aqui eh trazer as premissas mais importantes desse julgado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: o Estado responde o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabelhães registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros assentado o dever de regresso contra os contra o responsável nos casos de dola ou culpa sob pena de
improbidade administrativa então quem responde por eventual prejuízo que um tabelhão registrador ou um oficial cause no exercício da sua função a tercênios não é diretamente o tabelhão registrador ou oficial é o estado é a pessoa jurídica do Estado em relação à qual aquela serventia está vinculada se ela é uma serventinia do estado de São Paulo por exemplo quem responderá objetivamente é o estado de São Paulo e entendeu o Supremo Tribunal Federal que tirar do estado a responsabilidade de reparação nesses casos deixaria o cidadão desprotegido uma vez que a ele caberia a incumbência de comprovar o
dolo ou culpa do agente envolvido no caso tabelhão registrador ou oficial quando a gente traz a responsabilidade pro estado a gente aplica a regra geral da teoria objetiva devendo aqui o prejudicado comprovar um um dano um ato um dano e um nexo causal uma conduta um dano e um nexo causal não havendo para o terceiro prejudicado necessidade de adentrar na comprovação do elemento subjetivo dólar oculpa aqui essa comprovação do elemento subjetivo será de responsabilidade comprobatória do Estado que depois se eventualmente perde uma demanda eh que foi agizada contra ele por esse terceiro caberá o estado
depois em ação regressiva cobrar os valores dispendidos pelo herário do tabelhão do registrador ou do oficial mas na ação de regresso competirá o Estado comprovar o elemento subjetivo do tabelhão do registrador ou do oficial ou seja comprovar o dolo ou culpa dele na prática daquele ato que gerou um prejuízo ao terceiro e o Supremo disse que os serviços notariais embora exercidos por particulares são delegados e portanto ao examinar o texto constitucional o Supremo eh concluiu que é um portanto um serviço estatal como a gente já havia falado interpretando o artigo 236 o Supremo concluiu que
é um serviço estatal por isso que o Estado responde eh diretamente por eventual prejuízo causado pela atividade eh do Tabelhando do Registrador do oficial cabendo ao estado depois em ação de regresso cobrar eh do tabelhando registro do registrador ou do oficial se demonstrado elemento subjetivo dólar ocupa eventuais valores dispendidos pelo poder público certo portanto a responsabilidade direta é do Estado com base na teoria objetiva e posteriormente sob pena de improbidade vejam aqui que o Supremo eh trouxe uma carga bem pesada pro estado estado se você for condenado a indenizar um prejuízo causado por um tabelhão
registrador ou oficial obrigatoriamente você deve se voltar contra ele depois se estiverem presentes os elementos dólar ou culpa sob pena de improbidade administrativa então a omissão do Estado em não cobrarem ação de regresso no caso de dólar oculpa de tabelhão registrador ou oficial pode gerar improbidade administrativa do agente responsável por essa ação de regresso e que não a manejou certo esse julgado pessoal da aula de hoje é o mais importante talvez o mais conhecido recentemente por vocês e que esse certamente estará na prova vocês não podem deixar de estudá-lo nem de conhecê-lo tá bem responsabilidade
Civil dos Tabelhões e Registradores tema 777 tem que tá na ponta da língua próximo julgado interessante do Supremo Tribunal Federal tributação do ISS no serviço notarial registral isso aqui é um julgado já de certa forma mais antigo do Supremo é que na ADI 3089 entendeu que a cobrança de ISS sobre os serviços notariais de registro é constitucional segundo o Supremo não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa a Lei Complementar 116/23 para a Suprema Corte o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal
delegada mas enquanto atividade privada é um serviço sobre o qual nada impede a incidência DSS e disse o Supremo ainda para concluir nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particular e aqui fica bem claro nesses dois primeiros julgados pessoal o regime híbrido em relação ao qual o serviço notarial e registral está sujeito ora mais de direito privado ora mais de direito público então veja no que tange a responsabilidade civil o Supremo entendeu o seguinte: é uma atividade estatal portanto a responsabilidade direta aqui é do estado e objetivo no que t
a tributação do serviço aí o Supremo foi para outro lado supremo disse não é uma atividade estatal mas é exercida por particular que explora economicamente aquele serviço então se explora economicamente aquele serviço pode sim sofrer tributação como uma como se uma empresa fosse então ora o regime é mais público ora o regime é mais privado e no caso da tributação aqui a interpretação do Supremo foi de algum modo desfavorável ao serviço notarial registral entendendo pela constitucionalidade de cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro e esse é um julgado pessoal que pode vir por
exemplo dentro da disciplina de direito tributário pode é a gente tá falando aqui eh de notarial registral porque o Supremo assim eh classificou quando proferiu essa decisão mas é uma discussão tributária relativa ao serviço notarial registral então esse julgado pode vir tanto numa disciplina quanto noutro e me parece ter um pouco mais de cara até de direito tributário que bom que viesse esse julgado dentro do direito tributário um julgado de certa forma tranquilo que agora vocês já conhecem e que certamente não errarão a questão tá bem terceiro julgado remoção nos serviços notariais por prova de
título isso foi enfrentado tanto na ADC 14 quanto na ADI 4000 eh 300 nós falamos que a Constituição lá no artigo 236 parágrafo terceiro fala que deixa eu voltar aqui três casinhas o ingresso na atividade notarial de registro depende de concurso público de provas e títulos certo e aí o Supremo à luz desse dispositivo constitucional interpretou o artigo 16 da lei dos cartórios que tem a seguinte redação: as vagas serão preenchidas alternadamente duas terças partes por concursos por concurso público de provas e títulos uma terça parte por meio de remoção mediante concurso de títulos não
se permitindo que qualquer serventia notarial de registro fique vaga sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção por mais de 6 meses e aqui repete a Constituição então essa o artigo 16 diz o seguinte: quando a gente falar de remoção de serventias entre serventias a o critério de escolha de quem será removido e para onde eh terá por base apenas um concurso de títulos só pontuação de títulos e nada falou sobre provas como se fosse no provimento e aí o Supremo entendeu o seguinte julgou inconstitucional esse dispositivo que exige apenas prova de títulos
nos concursos de remoção e atividade notarial registro por isso que hoje nós temos eh o concurso exame nacional de cartório se aplicando tanto para provimento quanto para remoção porque há necessidade de concurso de provas e títulos não só para provimento mas também para remoção então se vocês estão estudando a lei do des cartório se depararem com o artigo 16 não deixem de lembrar que esse trecho em que trata da remoção mediante apenas prova de títulos foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e aqui a gente traz umas passagens algumas passagens eh eh do Supremo quando
chegou a essa conclusão por exemplo a remoção não é uma mera transferência de localidade mas uma investidura nova em que os mesmos serviços vagos são disputados em concurso unificado por candidatos ao provimento inicial e à remoção a própria Constituição Federal artigo 236 parágrafo terº que a gente acabou de ler estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso por provimento inicial ou remoção na atividade notarial e registral em razão da relevância e da complexidade dessa função pública e aí seguiu o Supremo segundo o firme entendimento jurisprudencial da STF não há uma carreira de
notários e registradores como não constitui uma etapa na carreira dos cartórios a investidura em outra serventia representa um ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade tendo em vista essas características segundo o Supremo ela requer a aplicação de concurso público na modalidade provas e títulos ainda que seja o concurso voltado somente para tabelhães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso de provas e títulos para o provimento originário desculpem embora o concurso para remoção seja público isso não significa que será aberto ao público em geral a atribuição da natureza pública
se refere à necessidade de produção dos atos com cursos com publicidade e isonomia então pessoal remoção demanda não só prova de títulos mas também eh concurso de títulos mas também concurso de provas da mesma forma que o provimento então guarde remoção no serviço notarial se dá por prova e título não apenas título tá bem da mesma forma que o provimento inicial remoção dos recursos notariais por concurso e avaliação dos pontos na etapa de título muito bem e a gente tem definido que a remoção depende de concurso de prova e títulos e aí surgiu outro debate
o que se pode levar em conta na etapa de títulos o que se pode pontuar e na ADI 3748 o Supremo entendeu o seguinte: por se tratar de concurso de remoção a avaliação de títulos que leve em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência a idade e o tempo de carreira inclusive para fins de desempate configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenhem função semelhantes o que se refere a contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho visto notarial de registro a pontuação
designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato a classificação pode ser estipulada de forma coerente isonômica diante da comparação de todos os concorrentes à aqui o que o prêmio disse o seguinte: "Eu posso dar mais pontos para quem já tem mais tempo na atividade notarial e registral porque reputa-se que tem uma maior experiência e dará uma maior qualidade novo serviço eh na nova serventia que porventura venha a ser removido não há
inconstitucionalidade nenhuma portanto quando se trata de remoção do serviço notarial e na etapa de título se atribui maior pontuação ao candidato que já ocupa uma outorga há mais tempo que outro certo isso ficou definido na ADI 3748 pelo Supremo Tribunal Federal não viola impessoalidade não viola isonomia é porque permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica segundo o Supremo porque eles desempenharam funções semelhantes e a gente atribui de forma objetiva mais pontos a quem tem mais tempo de carreira não pode por exemplo haver atribuição de mais pontos para quem é oficial de
registro de imóveis do que para aquele que é oficial de registro de pessoas naturais por exemplo que isso não pode se considera que são atividades equiparadas então se atribui mais pontuação a quem tem mais tempo de serventin independentemente se ela é de imóvel se ela é é de registro de títulos e documentos se é de registro eh de pessoas naturais de pessoas jurídicas daí por diante tá bem interinos e teto constitucional remuneratório e aí nós vimos que o Supremo eh define que pode haver interinidade eh quando uma serventia fica vaga eh o desejo do legislador
constituinte é que essa serventia ficasse vaga por no máximo 6 meses mas enquanto não se realiza um concurso e na maioria dos casos a serventia fica vaga por muito mais que 6 meses a gente vai falar disso na sequência a necessidade de alguém eh responder por aquela serventia de forma interina a pessoa não é titular daquela serventia mas está respondendo por ela e aqui se discutiu se há ou não incidência do teto constitucional remuneratório para quem ocupa uma serventia de forma interina a gente sabe que quando se é titular de uma serventia não há incidência
do teto remuneratório constitucional não há limites de ganhos a pessoa vai eh receber a sua remuneração de acordo com aquilo que produzir mas no que tange aos interinos o Supremo entendeu de forma diferente quando julgou o tema 779 e fixou a seguinte tese: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais visto não atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 37 inciso 2º e 236 parágrafo terº da Constituição Federal para provimento originário da função inserindo-se na categoria dos agentes estatalis tais razão pela qual se aplica a
eles o teto remuneratório do artigo 37 inciso 11 da Carta da República portanto o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração dos substitutos ou interos designados para o exercício da função notariária registral em serventias extrajudiciais vejam que interessante isso aqui e algumas passagens aqui do julgado STF os interessados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extras judiciais pois são prepostos do Estado e como tal se inserem na categoria de agentes estatais e mais os substitutos não são selecionados por concurso como prevê o artigo 37 inciso 2º e
236 parágrafo terceirº da Constituição para o ingresso na atividade noteral de registro assim aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37 inciso 11 e por fim a lei de cartórios fixa em 6 meses o tempo máximo de vacância da servent das serventinhas dessa forma o exercício interino é de caráter precário e temporário então se entende que a cada se meses se deve eh rodar ou girar os interinos a gente fala disso daqui a pouco mais o que importa é se você faz concurso de provas e títulos e assume um cartório de forma titular ou
se remove por provas e títulos para um outro cartório e titulariza um outro cartório você não se sujeita ao teto remuneratório quanto mais você produzir melhor vai encher o bolso agora se você é designado pelo Estado para além de já ter um cartório que é titular e que daí não se eh precisa observar o teto constitucional a a acumular a função de interino em outro cartório quando você está atuando como enquanto interino você estará atuando aqui eh como preposto do Estado razão pela qual se equipará a agente público a servidor público portanto também se eh
se sujeitará ao teto constitucional remuneratório então o interino deve respeitar o teto constitucional remuneratório em relação à serventia eh que está como substituto isso não prejudica o fato de ter a sua serventia titular e em relação a ela poder extrapolar o teto ainda sobre interenidade interenidade e substituição do designado após 6 meses ADI eh 1183 também seguindo nessa pegada o artigo 20 da lei de cartórios é constitucional segundo o Supremo sendo todavia inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos indicados pelo titular ou ou mesmo pelos Tribunais de Justiça possam exercer
substituições ininterruptas por períodos maiores que 6 meses então como regra o interino só pode ocupar uma serventia como substituto por 6 meses é segundo o Supremo o mundo ideal é a cada 6 meses o Tribunal de Justiça e troca a sua indicação e coloca outro interpreta para essas longas substituições a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação na ADI o substituto deve ser outro notário ou registrador observad as leis locais de organização e sem prejuízo da abertura de concurso público respectivo apenas assim se pode compatibilizar a continuidade do o princípio da continuidade do
serviço notário registral com a regra constitucional de que impõe o concurso como requisito indispensável para o ingresso da função porque o que acontece como eu já disse para vocês embora a Constituição tenha o desejo de que a e uma seria fique no máximo seis meses vaga e com interino e que nesse período se faça concurso na prática isso não acontece tem servent que fica anos sem titular eh sendo ali gerenciado por um interin e a Constituição então eh e o STF interpretar a Constituição eh disse o seguinte: "Olhe então se na prática a gente não
consegue em seis meses fazer um concurso para titularizar alguém nessa serventia então que a cada seis meses a gente troque substituto para que não haja uma perpetuação eh da interioridade que não seja aquele famoso provisório para sempre que uma pessoa não fique ali eh de fato titularizando uma serventia ganhando teto constitucional quando na verdade deveria ser algo interim mas traz o Supremo Tribunal uma ressalva vejam fica ressalvada no entanto o Supremo disse para os casos em que não houver titulares interessados na substituição a possibilidade de que os Tribunais de Justiça possam indicar substitutos ADOC sem
prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento das vagas a eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve-se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da administração pública não por controle abstrato de constitucionalidade pode ser que seja uma serventia muito longe eh de locais urbanos que não vale a pena para as pessoas eh morarem lá ou não tem condições pela distância de de dar conta do trabalho ainda que interino que não haja interessado então se houver um interessado apenas e tão somente no estado inteiro para ser interino em determinada localidade o Supremo disse: "Bom
então permanece aquela pessoa como interino até que se realize o concurso público." Mas havendo outros interessados deve haver a rotatividade a cada 6 meses mas o ideal é que se faça tão logo possível o concurso público para que alguém titularize essa serventia certo interenidade ainda e vedação ao necotismo vejam como a interenidade é um tema constante na jurisprudência do Supremo razão pela qual é tema certo no exame nacional de cartórios na ação originária eh 2702 com agravo regimental serventia extrajudicial interenidade vedação ou nepotismo atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais o CNJ entendeu o Supremo
agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais com destaque para a fiscalização do serviço notário de registro ao proibir a prática do nepotismo no desempenho desses serviços em período de interenidade dando concretude aos princípios constitucionais que informam a administração pública atividade desempenhada em caráter de interenidade a despeito de iniciada por ato de designação se desenvolve no tempo de forma precária e provisória o que sujeita ah o que há sujeita a modificações decorrentes de fatos previentes como verificado na hipótese em apreço aqui o CNJ editou um provimento tratando da da proibição de nepotismo nessas indicações eh
de interinos porque também em alguns estados isso é bastante disputado né então se aplicou aqui a mesma lógica da súmula vinculante três do Supremo Tribunal Federal aqueles graus de parentesco e daí por diante e aí se discutiu se aqueles que já eram interinos ao tempo da edição desse provimento poderiam permanecer ou não o Supremo disse que não que que esse provimento também se aplicava a quem já estava ocupando o cargo de interino ao tempo da edição dessa norma infraegal pelo CNJ e que o CNJ andou bem e atuou conforme suas prerrogativas constitucionais ao regulamentar a
vedação do nepotismo no que tange a interenidade da ocupação das serventias extrajudiciais desculpem outro julgado pessoal também sobre interenidade vedação nepotismo na suspensão de segurança na medida cautelar com agravo regimental 5594 o Supremo disse o seguinte: ocupação irregular de serventia sem prévia aprovação em concurso hipótese de vacância nomeação de cônjuge de este titular da serventia para exercer a delegação interinamente conforme o teor da sua vinculante 3 do STF na linha do provimento 77/2018 do CNJ incompatível com a moralidade administrativa a designação de cônjuge companheiro ou parente linha reta colateral por afinidade até terceiro grau do
antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local para ocuparem a função do substituto intero aplicável o entendimento consolidado na súa vinculante 13 mesmo em relação a atos praticados anteriormente à sua publicação pois a proibição do nepotismo na administração em quaisquer suas modalidades resulta de vedação decorrente diretamente dos princípios contidos no artigo 37 cap da Constituição cave risco de violação ao princípio do concurso público do postulado da moralidade administrativa e da ordem pública apto a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada aqui pessoal esse é um julgado que também trata de terenidade é um tema
que eu aposto nepotismo e interinidade é um tema que eu aposto a mesma forma que a responsabilidade civil dos notários da mesma forma que a tributação de ISS lá em direito tributário são temas para mim são relevantes eh quando a gente fala de jurisprudência para essa prova da FGV do Exame Nacional de Cartórios então não pode a gente eh violar a súmula vinculante 13 o provimento 77 de 2018 CNJ nomeando parênteses até terceiro grau do antigo delegatário isso era uma prática muito comum o delegatário falecia e se designava como interino um filho seu ou um
cônjuge seu que já trabalhava ali como por exemplo tabelhando substituto para eh dar continuidade àquele cartório então o CNJ disse que não pode o STF chancelou o nepotismo no que tange as designações para interinos de serventias extrajudiciais tá bem aposentadoria compulsória e tabelhães e registradores isso é um tema que também em alguma medida já foi enfrentado pelo Supremo há algum tempo mas que não não impede que a gente reforce aqui essa temática e talvez por já ter sido decidida há mais tempo a gente acaba não estudando mais e a gente reforça então essa informação para
vocês adi 2602 o artigo 40 para 1 e inciso segunda da Constituição do Brasil na redação que lhe foi conferida pela emenda constitucional 2098 lá da reforma eh de 98 a reforma previdenciária está restrita aos cargos efetivos da União dos Estados Distrito Federal dos Municípios incluídas as autarquias e fundações essa primeira conclusão do Supremo os serviços de registros públicos cartários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público serviço público se se classifica portanto como serviço público não privativo de novo a interpretação do artigo 236 os notários e registradores exercem atividade estatal
entretanto não são titulares de cargo público efetivo tampouco ocupam cargo público não são servidores públicos portanto não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da Constituição a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aqui era 70 ainda quando essa lei foi julgada agora 75 então vejam aqui uma interpretação de novo naquele regime híbrido em que está inserido o tabelhão registrador oficial que hora é mais público hora é mais privado que o Supremo fez uma interpretação mais benéfica a esses eh a essas pessoas ao entender que eles não são não ocupam cargos públicos razão
pela qual a compulsoriedade que se aplica aos agentes públicos que hoje devem eh ser aposentados compulsoriamente aos 75 anos a eles não cabe estender essa esse dispositivo constitucional portanto a gente pode ter um um tabelão por exemplo com 76 77 90 115 anos se sobreviver quanto mais melhor para ele e para a sua família então a aposentadoria constitucional compulsória que se aplica a regra geral a todos os agentes públicos não vale pro tabelhão pro registrador e pro oficial porque eles não são titulares de cargos públicos efetivos como são por exemplo os magistrados procuradores eh os
os analistas enfim como todos vocês conhecem certo nosso eu acredito que seja o penúltimo julgado antepenúltimo julgado gratuidade de emolumentos e constitucionalidade adi 1800 disse o Supremo a atividade desenvolvida pelos titulares de serventias de notas e registros embora seja análogo à atividade empresarial sujeita a ser um regime de direito público aqui então demos um viés de novo mais de direito público portanto não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os reconhecidamente pobres do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito bem como a primeira certidão respectiva a lei
953497 assim dispõe traz um rol ali de situações em que a gratuidade de olumentos isso foi questionado evidentemente né eh pessoal que atua aí nesse tipo de cartório queria inclusive aeromolumentos em relação a essa a esses seus serviços e aí o Supremo disse: "Olha essa é uma atividade que embora desenvolvida aí eh num num cenário eh de empresa porque faz gestão de pessoas faz gestão de patrimônio tem dívidas próprias tem que alugar comprar prédio contratar pessoal não deixa de ser uma atividade exercida eh a título público né uma sociedade uma uma atividade que se presta
à sociedade em geral e portanto não há nenhuma desproporcionalidade em a lei isentar pessoas que são reconhecidamente pobres do pagamento de alguns porque nós temos também que reconhecer eh o viés público dessa atividade embora desempenhado de forma análoga à atividade empresarial então eh a lei no que tange a esse ponto é uma lei constitucional natureza jurídica dos evolumentos deixa eu ver aqui temos agora sim antepenútil natureza jurídica dos evolumentos adi 3826 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços noterais de registro possuem
natureza tributária classificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos sujeitando-se consequência quer no que concerne a sua instituição e majoração quer no que se refere a sua exigibilidade ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado notadamente aos princípios fundamentais que proclamam entre outras as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade da isonomia e da anterioridade então a gente precisa para fins de aumento devolumentos por exemplo lei prévia assim determinando respeito a princípio da anterioridade respeito à competência legislativa tributária para esse fim porque os envolvimentos são vistos pelo Supremo Tribunal Federal
como tributo na sua espécie taxa remuneratória de serviço público portanto aplicando-se os princípios constitucionais tributários que vocês devem conhecer lá do direito tributário e aqui uma dica quando é o direito tributário a gente já falou aqui eh o segundo julgado que a gente fala de direito tributário esse julgado também pode vir lá na disciplina de direito tributário de vocês eh se eu tivesse uma dica para dar eu estudaria a eh eh a o regramento constitucional do direito tributário artigo 150 151 152 eh talvez não aprofundasse muito no CTN uma leitura da letra seca da do
CTN quando muito tá OK mas eu me apegaria mais as garantias constitucionais ali as redações ao poder de tributar eh eu eu no que transito tributário ficaria por ali pro Exame Nacional de Cartórios acho que não precisa ir muito além e conhecer evidentemente os julgados do Supremo Tribunal Federal que dizem respeito a essa temática aqui mais voltada paraa atividade notariária registral como essa lá da DI 3826 certo em que os remolumentos foram reconhecidos pelo Supremo como tributos e a partir daí com o regramento próprio a a espécie tributária de taxa certo ofício de registro civil
de pessoas naturais e exercício de outras atividades mediante convênio e homologação judicial pode os ofícios de registro civil de pessoas naturais desempenharem outras atividades a ADI 585 interpretou a legislação que trata disso e entendeu o seguinte: é válida a atribuição aos ofícios de registro civil de pessoas naturais de prestação de outros serviços remunerados conexos aos seus serviços típicos desde que haja convênio devidamente homologado pelo poder judiciário local em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas podendo do referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais da mesma
abrangência territorial do órgão entidade interessada o exercício de Supremo de serviços remunerados pelos ofícios de registro civil e de pessoas naturais mediante celebração de convênios depende de prévia homologação do poder judiciário duas informações que vocês precisam saber aqui é possível que os ofícios de registro civil de pessoas naturais desempenhem outras atividades além daquelas inicialmente estabelecidas pela lei como típicas suas sim é possível desde que haja um convênio devidamente homologado pelo poder judiciário então depende de prévia homologação do poder judiciário e se assim o judiciário entender possível pode os ofícios de registro civil de pessoas naturais
desempenharem outras atividades certo ad DI 585 interpretando a legislação que trata disso entendeu que é sim válido repito desde que haja homologação do poder judiciário e nosso último julgado também o julgado que alguma medida toca ali o direito tributário então o terceiro julgado que diz respeito ao direito tributário tá incidente sobre emolumentos e destinação vinculada então aqui é uma é um outro cenário certo adi 2567 a gente não tá falando dos da da natureza tributária dos emolumentos mas sim da taxa que é cobrada sobre esse faturamento sobre os emolumentos o valor exigido do usuário do
serviço na integralidade tem natureza de molo devido ao notário o registrador em razão da prestação do serviço público correspondente e esse molimento nós acabamos de ver tem natureza tributária certo é uma taxa sobre o valor dos emolumentos incide por sua vez a outra taxa a taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo poder judiciário cujo contribuinte é o próprio notário registrador então o notário registrador ele o serviço que ele presta ele cobra e o que ele cobra é chamado de olumento que é um tributo por isso que se eh deve respeitar todos os princípios
de direito tributário que a gente já conhece como o princípio da legalidade certo agora sobre esse valor arrecadado pelos notários registradores incide em outro tributo que é a taxa decorrente do exercício de poder de polícia pelo poder judiciário que nós já vimos e a própria Constituição diz que quem fiscaliza a atividade notará registral é o poder judiciário e quem paga essa taxa decorrente de exercício de poder de polícia do judiciário é o notário ou registrador que incide sobre esse faturamento dos emolumentos e aí o Supremo diz o seguinte: eh entendeu pela constitucionalidade da destinação de
parcela dos remolumentos às atividades estatais essenciais à justiça o que inclui o serviço administrativo dos tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos então é possível que essa taxa que se recolhe aqui dos do dos notários ou registradores tem uma destinação vinculada de modo a a reaparelhar por exemplo os serviços administrativos dos tribunais e até mesmo ressarcir os próprios oficiais de registros ou de notas em relação à aqueles serviços que eles prestam gratuitamente como por exemplo a expedição da primeira certidão de nascimento que a gente acabou de
ver aos reconhecidamente pobres porque o Supremo considerou que a lei é proporcional nesse sentido por ser um serviço estatal embora exercido por delegação por um privado então para compensar esse tipo de serviço gratuito que alguns serviços algumas serventias têm que prestar à população reconhecidamente pobre por exemplo essa taxa que é cobrada dos eh notários registradores pode ter alguma medida destinação vinculada para reaparelhar o próprio poder judiciário para que possa promover essa fiscalização do serviço notário registral e até mesmo para compensar um serviço prestado gratuitamente pelos oficiais de registro ou de notas em algum uma medida
certo dito isso a gente encerra aqui o nosso material encerra o compartilhamento eh daquilo que a gente preparou pra aula de hoje e acredito que tenhamos trazido aí os principais julgados dos últimos anos do Supremo Tribunal Federal sobre a atividade notarial registral desses julgados aí não sei quanto a gente trouxe quase 15 julgados talvez pelo menos uns três a nossa aposta do decurando ele seca que estarão lá na prova do exame nacional de cartórios principalmente julgado que diz respeito à responsabilidade civil do estado e responsabilidade civil dos notários registradores lembrando que a do estado é
objetiva e a dos registradores é subjetiva em ação de regresso que o estado terá que entrar contra eles sobre pena de improbidade administrativa também outro julgado interessante é sobre a interinidade o prazo da interinidade que deve haver essa alternância do interino da designação do interino a cada 6 meses salvo se for uma localidade que não há nenhum outro interessado ah em assumir aquela serventia de forma eh substituta ou de forma interina é um julgado que eu reputo também bastante importante a questão ainda interenidade sobre a vedação do nepotismo e a resolução 77 CNJ que trata
disso que o Supremo já chancelou e que se aplica inclusive às servias que já estavam ocupadas por interinos quando do da edição desse provimento também se aplica esse provimento às situações pretéritas outro julgado interessante é a questão da incidência do teto remuneratório em relação aos interinos então quanto aos interinos nós temos pelo menos três julgados importantes aqui que podem eh com aptidão de serem cobrados também a questão dos aspectos tributários que os os são considerados tributos a questão da incidência eh do ISS sobre a atividade notarial e registral a possibilidade de alguns serviços prestarem outras
atividades mediante convênio homologado com Poder Judiciário então a gente tem muito julgado eh bastante interessante aqui a própria questão da não vinculação à aposentadoria compulsória do serviço público em geral em relação aos notários registradores e oficiais porque não ocupam cargo público efetivo tem uma gama de julgados que nós passamos aqui com imensa aptidão de vir a ser cobrada na prova objetivo do exame nacional de cartópos então nós temos certeza que essa aula vai servir para vocês espero que vocês assistam se necessário mais de uma vez consultem o material e nós nos colocamos à disposição aqui
para eh qualquer esclarecimento que seja necessário tá bem queridos por hoje era só esperamos ter contribuído aí com vocês sobre a atividade notará registral na visão do Supremo Tribunal Federal e voltamos aí na sequência com outras aulas voltadas pro Exame Nacional de Cartórios contem conosco bons estudos e até a próxima