[Música] Olá senhores sejam bem-vindos vamos começar nessa aula o tema ato administrativo o que que seria o ato administrativo Esse é um dos temas mais importantes se não for o mais importantes da matéria Direito Administrativo então começamos com a definição dizendo que ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade por parte do Estado de quem lhe faça às vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional passivo de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário e praticado sob a Ed Do direito público que tem o intuito de modificar adquirir resguardar transferir ou extinguir direitos
ou obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato então Imagino que eu tenha falado rápido você não tenha conseguido de plano anotar salvo se der pause aí no vídeo Então vamos fazer uma análise estratificada de toda essa definição de ato administrativo que é uma definição completa que poderia inclusive ser uma questão de prova como foi delegado de Minas na prova oral que perguntou o candidato no último concurso candidato O que é ato administrativo Qual é a definição de ato administrativo então começamos com essa definição e vamos partir para uma análise estratificada dividindo
o ato administrativo em sete partes joga na tela por favor ora sete partes número 1 2 3 4 5 6 7 partes ora ato administrativo é uma manifestação de vontade manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes uma manifestação de vontade do Estado através de um agente público como nós vamos ver ou de quem lhe faça às vezes Ora por que de quem elhe faça às vezes que eu posso estar aqui diante de uma delegação de poderes para uma concessionária de serviço público praticar atos administrativos então o Estado pode praticar atos
diretamente ou delegar conforme o artigo 175 da Constituição o estado na prestação do serviço pú ele poderá fazê-lo diretamente ou sob regime de concessão permissão sempre precedido de licitação artigo 175 da Constituição então quando o estado manifesta poderes através de seus agentes públicos teoria do órgão que nós já vimos ora o Estado então vai manifestar vontade essa manifestação de vontade unilateral por parte do Estado quem ele faça as vezes é uma das parcelas da definição de ato administrativo então voltando pra definição joga na tela ato administrativo é uma manifestação de vontade mas não é qualquer
manifestação de vontade é uma manifestação de vontade note bem unilateral porque nós vamos ver ao longo dessa aula que o estado pode manifestar vontade de forma bilateral há manifestações de vontade do estado bilaterais ou multilaterais são os contratos convenios e consórcios Mas isso não se amolda ao conceito de ato ato é uma manifestação de vontade unilateral por parte do estad que ele faz às vezes essa manifestação de vontade ela tem um intuito ela Visa a materializar a vontade do legislador infraconstitucional quando eu digo que essa manifestação unilateral de vontade por parte do estad quee faça
às vezes Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional O que que significa isso joga na tela por favor ora número três visa a materializar a vontade do legislador infraconstitucional significa dizer que este ato administrativo ele vai dar concretude a lei Vai dar concretude vai dar con Ude a lei ora a lei senhores é um comando abstrato ora não matarás matar alguém é crime comando abstrato Se o se o agente público praticar uma conduta crime contra administração pública artigo 132 inciso primeo da lei 8112 ele vai ser apenado com a sanção de demissão então a sanção
de demissão ela pode ocorrer como Il num ilícito administrativo funcional no qual se aplicará aquele agente público Público Federal a sanção de demissão se ele praticar algumas condutas quem é que determina que condutas são essas lei 8112 90 no artigo 132 e se você for a 132 inciso primeiro você vai ver que uma das condutas deflagrador da sanção administrativa de demissão é quando o servidor pratica um crime contra a administração isso está previsto onde como eu acabei de dizer na lei 8112 90 esta previsão é um comando em abstrato então imagine um Delegado de Polícia
Federal que tenha praticado um Peculato furto ele é descoberto instaura-se um processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dele no final daquele processo administra disciplinar de um pad resta comprovado que ele realmente praticou esse crime contra a administração inclusive transitou julgado na Seara criminal porque foi investigado inquérito policial foi feita denúncia essa denúncia dela AD veio uma condenação do juizo criminal que transitou julgado então no processo administrativo vai se aplicar a ele uma dem mas quem é que diz que aquele que pratica crime contra a administração vai ser demitido o serviço público é a lei
lei 8112 90 artigo 132 inciso primeo então surgirá um ato administrativo punitivo uma um decreto do chefe do executivo demitindo aquele servidor ora essa demissão o que que ela está fazendo Esse ato administrativo punitivo joga na tela está dando concretude ó vai dar concretude a uma previsão em abstrato que previsão em abstrato seria essa lei 8112 de 90 no artigo 132 inciso primeo que vai prescrever a sanção de demissão para aquele que praticar crimes contra a administração pública esta demissão aqui através de uma portaria do ou melhor desculpe através de um decreto do chefe do
executivo Presidente da República se for delegado federal é um ato administrativo Então esse ato administrativo o que que ele está fazendo letra C ele Visa a materializar a vontade do estado na verdade aqui não seria do estado é até bom consertar aí materializar a vontade do legislador do legislador infraconstitucional infraconstitucional para ser mais preciso no slide eu não coloquei com tanta precisão ora então Ó o ato aativa é uma manifestação de vontade unilateral por parte do Estado de quem ele faz às vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional André se não estiver materializando
a vontade do legislador infraconstitucional e sim do legislador constituinte seria ato administrativo não aí nós vamos ver que é outro Instituto é o Ato da administração Mas vou ver isso um pouco mais à frente Possivelmente no próximo bloco aqui eu ainda estou na definição de ato administrativo então voltando ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral por parte do Estado de quem ele fa às vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional que que significa isso significa dar concretude é uma vontade prevista na Norma Jurídica em abstrato então contin continu a definição joga na
tela Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional praticada sob a es Do direito público Volta para mim vou beber uma água aqui senão eu vou tcir e a tussindo Na verdade eu acho que você prefere me ver bebendo água do que tussindo né então continuando para ser ato administrativo além dos três primeiros requisitos conceituais ôntico ontológicos quatro tem que ser praticado sob a egide Do direito público por André a gente vai ver que para consecução dos seus fins o estado vai se embrenhar em uma série de relações jurídicas que não são regidas pelo direito administrativo
são regidas pelo Direito Civil pelo Direito Empresarial então o Estado vai celebrar contrato de compra e venda contrato de locação contrato de doação emissão de cheque que são atos que não não são regidos pel direito constitucional direito civil melhor desculpa pelo direito administrativo são regidos p Direito Civil P direito empresarial contrato de leasing por exemplo ora esses atos não são administrativos Porque não são regidos pelo Direito Público um ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral por parte do Estado de que ele faça às vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional praticado sob
a égide Do direito público se for praticado so a eg do direito privado não vai ser ato administrativo porque não cumpre um dos requisitos da definição que é o que nós estamos estudando quinto requisito na tela passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário Senhores o Brasil adota um princípio que é o princípio da jurisdição una princípio da jurisdição juris jurisdição una que que é o princípio da jurisdição una e onde é que ele está Ele está na Constituição no artigo 30 ou melhor desculpe no artigo 5º artigo 5º inciso 30 E5 do
texto constitucional então Constituição Federal Artigo 535 que que é o princípio da jurisdição una lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça direito no modelo que a gente chama em Direito Administrativo de modelo do contencioso administrativo se ele te perguntar se de uma prova de concurso candidato em termos de contencioso administrativo o Brasil adota que teoria ou que princípio princípio da jurisdição una a lei não afastará da precisão do Poder judiciar lesão ameaça direito Diferentemente do modelo francês no modelo francês desde a revolução francesa criaram-se tribunais administrativos cujas decisões fazem coisa julgada formal
e material o conselho de estado francês por exemplo matérias que só podem ser examinadas por aquele tribunal e as decisões e aquele tribunal que é um Tribunal Administrativo as decisões daquele tribunal farão coisa julgada formar material e o Poder Judiciário não poderá revisitar não poderá reformar aquelas decisões Porque lá é o modelo da jurisdição Dual jurisdição Dual ou contencioso dualista que não é o nosso caso como o nosso modelo plasmado no texto constitucional no artigo 535 a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão a mesta de direito nós nós aderimos ao modelo inglês
de jurisdição o modelo de jurisdição una é o modelo inglês o modelo francês é o modelo Dual da jurisdição então senhores se nenhum ato pode escapar da apreciação do Poder Judiciário vê se percebe isso os atos administrativos que são atos da função administrativa do Estado também não escapam a apreciação prévia ou posterior ou concomitante por parte do Poder Judiciário então joga na tela um ato administrativo ele é passível de exam de de legalidade por parte do Poder Judiciário e que tem como fund que tem como intenção que tem como intenção que tem como finalidade Volta
para mim modificar adquirir resguardar transferir e ou extinguir direitos e ou obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato e tudo isso sobre o Pálio para alguns autores tudo isso sobre o páo da imperatividade então joga na tela ora esse páo da imperatividade aqui no ponto sete é para a professora Maria Silvia Zanela de Pietro Então vou limpar essa tela aqui para ficar mais fácil a visualização se quiser printa aí vou limpar ora até aqui ó até a letra F até o ponto 6 1 2 3 4 5 6 é a definição
pra maioria da doutrina cito aqui Celso Antônio Bandeira de Melo José dos Santos Carvalho Filho Professor saudoso el Lopes mees raael Carvalho Rezende Oliveira então para esses autores ato administrativo manifestação de vontade unilateral por parte do Estado de quem lhe faça as vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário praticado sobre a eg Do direito público que Visa modificar Adir resguardar transferir ou extinguir direitos eou obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato Marte tudo isso sobre o páo da imperatividade Então
quem é que fala imperatividade Professora Maria Silvia janela de Pietro Então volta aqui para mim que eu quero dizer com isso que pra Maria Silvia se não houver imperatividade não é ou não será ato administrativo será um outro Instituto jurídico que nós vamos ver daqui a pouco Qual é que vai ser o Ato da administração então senhores defina ato administrativo para mim que que você vai ter que fazer como foi a questão de prova para Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal um ex-aluno meu obgado aprovado no distrito no desculpe em Minas Gerais minar R
André Me perguntaram isso eu lembrava do seu caderno dessa aula aqui que eu tô dando eu ministrei já uns 10 foi 2011 né eu ministrei num curso ele estava fazendo e anotou essa definição e falou na prova oral nove na oral de delegado em Minas depois ele passou no meu concurso em 2012 delegado do Rio hoje delegado do Rio ora então o que que você tem de fazer modelo Graças a Deus já testado e aprovado nos concursos públicos porque o candidato esse colega aplicou na concurso do Rio e e aplicou no concurso de minas e
passou nos dois com ambas as perguntas por coincidência ou não sobre ato administrativo Então se te perguntarem O que é o conceito de ato administrativo você vai lembrar dessas sete partes e vai dizer o examinador como eu falei no começo dessa aula é uma manifestação de vontade unilateral por parte do estado ou de quem lhe faça as vezes que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário e praticar sobre a égide Do direito público que tem como intuito modificar adquirir resguardar transferir ou extinguir direitos e ou
obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato tudo isso para Maria Silva eela de Pietro sobre o páo da imperatividade os outros autores se não tiver imperatividade ainda assim é ato administrativo porque o Eli o Celson Antônio Bandeira de Melo carvalh vão dizer o seguinte existem atos administrativos a maioria deles são imperat então a imperatividade para esses autores esses autores colocam a imperatividade não como um elemento ôntico do ato administrativo o que que é um elemento ôntico senhores é um elemento constituinte é um elemento do ser é um elemento que faz parte
da sua definição sem ele o Instituto não existe então para Maria Silvia a imperatividade é um elemento ôntico é um elemento que está na própria definição pros outros autores a imperatividade não é um elemento ôntico é um elemento que está na característica do ato então poderiam existir atos administrativos sem hiperatividade para Maria Silva se não tiver imperatividade sequer é ato administrativo a gente vai ver que vai ser ato da administração pública então Começando aqui nessa análise da definição de ato ó quanto tempo eu estou falando de uma definição já 15 minutos e possivelmente vou ficar
quase esse bloco todo falando só da definição de ato administrativo tal a importância não só desse tema não só de você dominar esse conceito porque você dominando esse conceito Isso facilita para você resolver uma série de questões de prova que virão mais a frente não só dentro de ato administrativo mas também outros temas do Direito Administrativo Tranquilo então vamos voltar para cá definição Já vi que tem seis elementos para alguns autores sete elementos só que ato administrativo não se confunde com ato da administração não se confunde por exemplo com fato administrativo não se confunde com
o fato da administração Então olha esse próximo slide aqui né ora então vamos passar a analisar já vimos o conceito de ato administrativo qual seria a diferença de ato administrativo para ato da administração para fato administrativo Que relação existe entre esses dois institutos Volta para mim primeiramente existe uma relação de gênero Então vou começar a analisar aqui ato administrativo de um lado e ato da administração do outro e lembrando inicialmente que entre eles vai existir uma relação de gênero e espécie quem é o gênero quem é a espécie a espécie é o ato administrativo propriamente
dito e o gênero é o Ato da administração como eu vou passar demonstrar a partir de agora então jogar na tela para isso vamos falar o seguinte aqui do lado ó aqui do lado eu vou colocar o ato administrativo o ato administrativo e desse lado de cá eu vou colocar ato da administração pública ato administrativo de um lado e ato da administração pública do outro deixa eu pegar aqui novamente ato da administração pública então ato administrativo e ato da administração não sei se você percebe Mas tem uma linha aí dividindo os dois no meio ó
Quais são os requisitos para ser ato administrativo Número 1 número 2 número 3 Número 4 número 5 número se para Maria Silva e número 7 Então tem que ser uma manifestação de vontade essa manifestação tem que ser unilateral ela a materializar a vontade do legislador infra constitucional é passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário é praticada so a é do direito público ela praticada so direito público ela modifica adquire resguarda transfere e ou extingue Dire e obrigações do Estado de particulares atingid prática do ato e PR Maria Silvia tem que ser sobre
o Palio da imperatividade mas Lembrando que isso aqui não é uníssono inclusive é minoritário mas vale estar aqui você vai entender porque um pouco mais à frente então senhores vou pegar aqui um exemplo né Vamos imaginar o exemplo que eu já citei anteriormente vamos imaginar aquele decreto um decreto do Presidente da República então aqui eu vou analisar o ato administrativo número um Que ato administrativo número um é esse André o Decreto que eu acabei de falar um decreto demissionário um decreto que demiti um Delegado de Polícia Federal com base numa violação artigo 132 inciso primeo
da lei 8112 de 90 porque aquele delegado ele praticou um crime contra administração instaurou-se um processo administrativo disciplinar restou comprovado que ele realmente praticou um Peculato furto remeteu se o pad com a conclusão para o Presidente da República que é a autoridade competente quem é que diz que a autoridade competente é o presidente da república nesse caso a própria lei 8112 no artigo 141 inciso primeiro tem a competência para aplicar a sanção de demissão E aí surge então o decreto ato administrativo punitivo que demitiu ex Delegado de Polícia Federal o que eu quero saber é
se este é um ato administrativo ou não para saber se isto é um ato administrativo ou não Senhores o que que eu tenho que fazer eu tenho que pegar esse decreto de missionário tem que jogar nos elementos ôntico para saber se ele responde sim a todas as perguntas que aqui estão Então vamos fazer isso jogar na tela por favor ora primeiramente este decreto respondendo a primeira pergunta é uma manifestação de vontade por parte do estado ou de quem elhe faça Às vezes sim é uma manifestação de vontade essa manifestação de vontade é unilateral ou o
Presidente da República consulta alguém consulta o próprio agente público demitido se ele quer ser demitido não é uma manifestação de vontade unilateral ela três número três ela Visa a materializar a vontade do legislador infraconstitucional também sim senhores falei há pouco né O que que significa Volta para mim por que que este ato decreto está materializando a vontade do legislador infraconstitucional primeiro que vontade é essa onde é que ela está está na lei 8112 ora a lei 8112 no artigo 132 vai dizer são passíveis da sanção de demissão inciso primeiro crimes contra a administração pública abandono
de cargo público e inassiduidade habitual improbidade administrativa ou seja há uma série de comportamentos que estão lá no 132 depois se quiser por curiosidade se abre ler que se o Servidor Público Federal praticar ele fica exposto a sanção de demissão então isso aqui senhores é uma previsão em abstrato quando o decreto demite o servidor com base na violação do 132 inciso primeo que que ele está fazendo com a lei ele está dando concretude a lei a lei não é um comando em abstrato não matarás é verdado matar alguém ou é crime matar alguém sanção de
se a 20 anos forico simples aí João saca de sua arma e dispara projeto de arma de fogo contra Pedro t t ou seja o que que João fez a sua conduta se amoldou formal materialmente éo tipo penal incriminador do 121 ele materializou uma conduta proibitiva prevista em abstrato da Norma penal incriminadora tipicidade formal tipicidade material aqui é mesma coisa só que aqui não é crime ou seja existe um comando em abstrato vedando um comportamento você não pode praticar crime contra administração se você Você é passível de ser punido com a sanção de demissão e
ele praticou praticou restou comprovado administrativamente que ele era o autor daquele crime e ele foi então demitido o ato administrativo pega Este comando que tá previsto em abstrato e concretiza então por isso que vai se dizer nos livros que o papel do ato administrativo é dar concretude à lei a lei é um comando em abstrato e é importantíssimo para você construir base na matéria que você entenda esse ponto três se você você não entender esse ponto três da definição você não vai construir uma boa base porque mais à frente Possivelmente na próxima aula no finalzinho
dessa a gente vai falar de ato administrativo em sentido formal ato administrativo em sentido material ato administrativo em sentido formal e material Vamos fazer um cotejamento com a lei em sentido estrito ou a lei propriamente dita se cabe controle ou não constitucionalidade a súmula 266 do STF se incide so at administrativo formal material ou seja o que que é lei de efeito concreto se lei de efeito concreto é nom de at administrativ formal material ou seja aqui vai aprofundar mas para você entender o que eu vou falar lá na frente Possivelmente no final dessa aula
você tem que saber esse conceito aqui e entender que o ato administrativo é um comando da administração que materializa uma vontade prevista em abstrato em uma Norma Possivelmente uma Norma legislada criada pelo legislador muitas vezes na maioria das vezes né mas nem sempre mas na maioria das vezes pode ser no ato administrativo de segundo grau a gente vai ver isso mas mas que vai dar concretude então o ato administrativo é uma manifestação de vontade que Visa materializar a vontade do legislador infraccional passível de exame de legalidade por par poder judicio vou falar na frente mas
ainda tô aqui no três então voltando quando o Presidente da República demite através de um decreto número três Esse ato Decreto que tá aqui na minha frente o que que ele está fazendo ele está dando concretude ele Visa materializar ó está materializando a vontade do legislador infraconstitucional por que infraconstitucional porque a lei 8112 90 André e se eu tivesse um ato do administrador do agente público que materializasse não a vontade do legislador infra mas sim a vontade do legislador constituinte mudaria alguma coisa óbvio que mudaria e eu vou ver isso daqui a pouco com você
tudo bem continuando as perguntas aqui Sim então quarta pergunta é passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário número 4 é passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário sim também ora essa demissão imaginemos que essa demissão do processo administrativo disciplinar não ten segurado ao delegado federal contraditório pela defesa o judiciário pode anular essa demissão e determinar a reintegração desse servidor pode não só pode como deve então este decreto é passível demissionário é passível de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário então respondi sim a quarta pergunta joga na tela
quinta pergunta para verificar se é ato administrativo é praticado sob a eged Do direito público quinta pergunta é praticado sob a egid Do direito público sim é praticado sob a s do direito público Afinal ora a lei 8112 comando no qual o ato administrativo se amoldou é uma lei de direito público não é uma lei de direito privado então ele é praticado este ato Que ato decreto demissionário é praticado com fundamento numa Lei Do direito público do direito administrativo que é o ramo Do direito público então a quinta pergunta é respondida também com sim e
última pergunta para a maioria dos autores este ato decreto ele tem o condão demissionário de modificar adquirir resguardar transferir e ou extinguir uma relação jurídica sim ora senhores havia uma relação jurídica entre quem e quem entre a união Federal e o Delegado de Polícia Federal havia um vínculo jurídico que vínculo jurídico era esse um vínculo jurídico estatutário o delegado federal no momento que fez concurso público foi nomeado Poo entrou um exercício começou a ser regido por uma lei lei 81290 se vinculou à união pessoa jurídica de direito público interno havendo direitos e obrigações para ambas
as partes não só para a união ele tem obrigação de cumprir as funções daquele cargo estipuladas em lei a união tem a obrigação de pagar ali uma contraprestação pecuniária que é a sua remuneração então há um vínculo jurídico este vínculo jurídico ele é quebrado com a demissão então este ato administrativo demissionário inclusive é uma forma de vacância que tá lá no artigo 33 da lei 8112 este cargo vai ficar vago então é óbvio que esta relação jurídica foi alterada então joga na tela este ato administrativo ele teve o condão de modificar uma relação jurídica modificar
óbvio que teve rompeu-se o vínculo jurídico que foi o vínculo jurídico estatutário então aqui também é sim e por último tudo isso sobre o p da imperatividade ou seja esse ato tem imperatividade tem poderia o delegado não se subsumir a esse comando ou seja essa sanção ele poderia contra-argumentar obviamente ele teve o direito de contra argumentar no processo administrativo na faz defesa mas já estado comprovado e a demissão aplicada ele pode correr dela na ca administrativa até na ca judicial é óbvio mas ele não pode se invocar se ele perder todos os campos recursais né
administrativo e judicial ele vai ter que submeter à força daquela decisão então também houve imperatividade mas ainda que não houvesse a gente vai ver alguns exemplos mais à frente que para alguns autores vai ser ato administrativo mesmo sem imperatividade Ok então eu volto a dizer Esse sétimo elemento é o livro da professora Maria Silva Zana de Pietro porque a maioria da doutrina vai dizer a imperatividade não é um elemento que está no conceito do ato a imperatividade é uma característica do ato assim como é a presunção de legalidade legitimidade e veracidade assim como é a
autoexecutoriedade assim como é então a imperatividade e a presunção de e a presunção de legalidade idade veracidade autoexecutoriedade imperatividade e tipicidade são as quatro características que a doutrina cita então a doutrina majoritária coloca a imperatividade como característica mas a Maria Silvia coloca a imperatividade dentro de um elemento ôntico a gente vai ver que isso tem consequências não é só um floreio jurídico então tô chegando ao final desse bloco no próximo bloco quando eu começar a fazer o cotejamento do ato administrativo com ato da administração você vai entender o que que muda né considerar a imperatividade
como elemento ôntico ou considerar a imperatividade como um elemento melhor como uma característica do ato como a maioria faz mas o meu papel aqui numa num curso aprofundado é pegar toda as posições de todos os livros porque você candidato Eu já fui candidato já estive aí no seu lugar e aí você não tem tempo de ler todos os livros você vai leger um livro Só que se você leger um livro um livro vai te dar uma posição e você vai acreditar que só tem aquela mas a na prova Ele pergunta a Maria Silvia aí você
não leu a Maria Silvia leu carvalhinho Você erra você leu o Eli O Eli hoje já caiu não em desuso né professor Eli Lopes merelles faleceu em 1990 89 Mas deixou uma grande obra inspirou todos os autores atuais aí foram inspirados pelo Eli então não posso jamais quem sou eu para dizer que na verdade ele deixou um grande Legado de administrativo mas o livro dele vem perdendo espaço nas perguntas de prova por mais que muitos autores atuais tenham bebido dessa fonte de Sabedoria e tenham reproduzido o conceitos do Eli nos seus livros atuais mas o
fato é o candidato não consegue ler todos os livros Então o meu papel aqui é trazer todas as posições para o senhores Ok então com isso a gente viu a definição de ato com seis elementos ou sete elementos só que ato administrativo não se confunde com ato da administração e aí senhores note bem vamos imaginar que eu fosse o examinador sua prova oral e perguntasse assim candidato abre o artigo 66 parágrafo primeo da Constituição então Ó vou colocar aqui do lado jogar na tela abra por favor o artigo 66 parágrafo primeiro da Constituição Federal eu
quero saber candidato se o 66 parágrafo primeiro da Constituição pode voltar para mim é ou não tem natureza jurídica ou não de ato administrativo e se não for ato Qual é a sua natureza jurídica aí quando você abre o 66 parágrafo primeiro você descobre que lá está um instituto que é o Instituto chamado de veto jurídico o Presidente da República poderá vetar no todo ou em parte projeto de lei alegando inconstitucionalidade do projeto ou falta de interesse público naquele projeto de lei então ele veta por nacionalidade é aquilo que a doutrina chama de veto jurídico
ou ele veta por falta de interesse público naquele projeto de lei é aquilo que a doutrina chama de veto político então o veto jurídico ele veta por inconstitucionalidade o veto político ele veta por falta de interesse público naquele projeto de lei artigo 66 parágrafo primeiro logo joga na tela o que eu quero saber então é se o veto se o veto é ou não um ato administrativo tem natureza jurídica ou não de um ato administrativo então assim como nós fizemos pro decreto demissionário do Presidente da República agora o mesmo agente público que demitiu aquele delegado
federal o mesmo agente público ele vai vetar um projeto de lei e eu quero saber se esse veto é ou não ato administrativo Eu já vi que quando ele demitiu através de um decreto era ato administrativo Mas e quando ele veta um projeto de lei também é ato administrativo ou não eu vou começar o próximo bloco enfrentando essa questão estão aguarde os senhores lá um abraço fique com Deus