[Música] olá pessoal tudo bem estamos novamente aqui hoje para tratar de petição inicial o processo do trabalho aí com essas novas alterações promovidas pela lei 3467 2017 pra que nós ainda que possamos nos atentar e saber exatamente o que mudou pra realmente podemos em lograr êxito nas nossas aprovações tá bom então vamos directamente à ii para o artigo 240 da clt que na verdade assim ele não traz aí grandes alterações em seu parágrafo primeiro porque em verdade né alguma algum jogo de palavra mesmo mas é na sua no seu objecto principal realmente não têm grandes
alterações tá ele muda ali a questão de junta né para o juízo porque agora o que nós temos aí a designação do juízo ao invés de junta tá então é mas não tem assim grandes alterações a é tudo muito mais é deco nomenclatura mesmo do que propriamente no sentido de alterar o procedimento está então nós temos isso essa alteração inclusive a questão da junta como vocês bem sabem nós nós já deixamos de ter juntas aí desde o advento da emenda 24 do de 99 né não sei o nome não estão mais juntos e sim várias
do trabalho né nas quais o juiz é o responsável pelo exercício da jurisdição então não há mais que se falar na existência de luta porque a junta estava aí é interligada ou relacionada justamente aí a representação classista que havia até então tá hoje nós tratamos de vário trabalho que agora ficou claro a iná na letra da lei ok agora é nós temos também que o pedido não é tem que ser certo e determinado o que também não é novidade isso já era aplicado aí conforme cpc inclusive isso diariamente agentes a dar a possibilidade da aplicação
de então a gente já tinha aí essa possibilidade ou essa essa determinação de que o pedido realmente fosse apresentado de forma certa e determinada né até porque nós temos aí o princípio da adstrição do juiz realmente tem que estar a distrito aquilo que for pedido que foi objeto do pedido é para que não haja nenhum julgamento aí e entra a outra é o extra petita então é pra gente evitar esses julgamentos em faro e outra esta gente tem que realmente se ater aí é o que a lei disponha e que agora apresenta a determinação não
seja pedido tem que ser certo e determinado a pessoa então é isso que nós temos atualmente no nosso ordenamento aí na nossa clt está claro que é nós temos aí sempre algumas exceções quanto a esta questão desse certo e determinado porque de acordo inclusive com o artigo 322 é parar 1º do cpc o juiz podem de ofício inclusive aí conceder multa por descumprimento eventualmente alguma obrigação né por exemplo tá então no meu não necessariamente têm o que pedir a aplicação de uma multa o juiz verificar no caso concreto que existiu ali uma violação de algum
direito né ele vai poder ofício aplicar então isso o próprio cpc contínuo regulando e continua possibilitando com que o juiz atue dessa forma ou seja de ofício tá a partir daí então do artigo 322 parágrafo 1º do cpc então é de certa forma implícito tá porque o pedido de via de regra ele vai contemplar essa possibilidade nessa aplicação então juiz certo esse expediente para poder enfim aí poderá aplicar essa multa está nessa situação toda até mais do que o pedido certo e determinado nós temos que é a maior alteração de fato ela acabou ocorrendo até
mesmo no próprio cpc que já em 2015 todavia é ele traz aí essa essa possibilidade por exemplo no artigo 322 parágrafo 2º né que o juiz ele tem que interpretar aquele pedido aquela causa aquele processo de acordo com o conjunto né ele não pode ignorar por exemplo se a parte deixar de falar expressamente em custas em juros e correção monetária em sucumbência deixar de condenar parte o pagamento das obrigações porque decorre ou seja é decorrência lógica do fato daquela condenação daquela situação então o artigo 322 ele acaba dando ensejo a essa possibilidade de que o
juiz possa então julgar de acordo com todo o conjunto da população e isso é bem importante está não vamos confundir essas possibilidades com aquelas outras situações em que a parte realmente está obrigado a falar aquilo que ela pretende obter tal ou seja quero hora extra nem eu quero em indenização por dano material enfim todas essas situações é que que nós nos debatemos aí diariamente encontramos enfrentamos aí nas reclamatórias trabalhistas é decorrente de problemas vivenciados pelas partes aí ou seja seja reclamante seja reclamado no processo então não vamos confundir nestas situações que realmente dependem de um
relato da parte postulante como estas outras que decorrem aí do conjunto né que é aí a própria situação é o próprio processo o que então estas situações aí que seria a maior novidade do cpc é justamente esse 322 que possibilita com que esse magistrado que vai analisar que vai julgar esse processo possa de fato aí é de ferir pedidos que estão aí constando o que realmente é decorre a ída a lógica processual tá então como regra esse pedido tem que ser certo né e determinado tá além disso e eu acho que isso agora é uma
grande novidade para nós os valores têm que constar expressamente cada pedido tem que ter o seu valor correspondente isso é uma grande substancial alteração na legislação antes nós tínhamos já isso era já normal era corrente no rito sumaríssimo os pedidos eles tinham que vir acompanhados ali do seu valor correspondendo o que não acontecia por exemplo no rito ordinário atualmente nós temos agora que nos adequar a essa nova roupagem da legislação e temos que apresentar aí este pedido com o seu valor tá então é todavia claro juiz poderá nesse e nesse seu juízo e de valor
acerca de todos os elementos do processo conceder aquilo que eventualmente se encontre implícito do então quem outras situações e exceções também é quanto a este fato aí que são as sessões ao pedido certo e determinado são aquelas constantes no artigo 324 do cpc que é quando é eventualmente não é não o juiz aí pode admitir o pedido genérico que é o caso de ações universais quando não for possível determinar desde logo a conseqüência do ato ou do fato quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu ou seja sempre falo isso pra vocês nem sempre temos regras mas também temos inúmeras exceções e essa é uma delas né nesse caso realmente se houver aqui uma dessas hipóteses aqui é contempladas pelo artigo 324 do cpc o juiz simples a gente vai ter que entender que eu não poderia atribuir um valor aquele pedido porque realmente por um desses motivos aqui constantes aqui neste espaço é possível determinar o seu respectivo valor da então neste caso sairia na exceção e não haveria então é que se falar na necessidade de determinação do valor correspondente ao pedido
tá mas vejam que são situações específicas mesmo né ea gente não pode confundir aí com aquelas outras situações que realmente nos permitem e ter esse valor já adianta e não aqui é possível sim a realização de um cálculo que me é que me faça chegar a um valor é que eu possa apresentar um juízo então como sendo o devido tá então é nós temos agora que observar necessariamente esse ponto que pode ser muito cobrado daqui pra frente está porque é inclusive existem implicações decorrentes da cena observância pautadas na possibilidade de que haja então aí o
arquivamento é julgado então a ação sem resolução de mérito está esse processo então vai acabar sendo extinto justamente porque eu não tenho valor correspondente ao pedido claro que é o melhor entendimento que se tem atualmente é que apesar de um artigo 840 para a 3º permitir essa extinção sem julgamento de mérito é a que se conceber a possibilidade prévia de que a parte possa emendar ou seja que ela seja intimada para proceder então essa emenda para sanar esses vícios porque isso não contribuiria via de regra com efe e os princípios que é norteiam a justiça
do trabalho né quais sejam a e celeridade instrumentalidade então nós temos que é possibilitar esse inclusive melhor entendimento é que a parte possa então corrigir estes esses vícios né pra prosseguir então uma vez corrigidos aí para seguir com o processo inclusive ao que consta em esculpidos aí na súmula 263 do tst que possibilita aí há no caso à parte e corrigir aquele problema eventualmente constante em sua petição inicial não é no que diz respeito especificamente aí o valor destes pedidos está entendendo também que neste ponto tanto a parte pode emendar quanto ela pode também a
ditar só que no mesmo passo entendo que ela pode sim proceder a esta emenda o estadiamento também temos que separar bem aqui esses conceitos porque a emenda é quando existe um vício aditamento quando a parte que é acrescido era um novo pedido enfim que reestruturar isso a sua tese é de alguma maneira é que ela tem um prazo para fazer isso ela não pode simplesmente a qualquer momento do processo emendada não pode haver essa determinação a qualquer tempo ou é a proceder a ajustamentos a qualquer tempo ela tem que sim se valerá e de um
momento processual adequado que no meu sentir nos sentir ainda grande maioria é seria um nome até o momento do recebimento da defesa tá até porque é pra ver uma lealdade processual né pra que a parte contrária possa e ter o acesso a esse essa emenda é que vai exemplificativamente contemplar o valor que faltava ou se for um aditamento os demais pedidos enfim a nova reestruturação daquilo que foi dito no processo para que ela possa de igual forma apresentar a sua defesa em observância à estes novos pontos e não tenha nenhum prejuízo ao final do processo
então isso vai ter que ser observado néel penso que é claro agora essa disposição que trata da possibilidade de extinguir sem que eu num caso em que não haja o valor é estabelecido ali apontado no entanto penso que há a possibilidade de que é essa parte seja está daí esse reclamante a poder aí é apontar os valores corretos tá na sua petição inicial para evitar aí o atravancamento que é isso que menos se quer inclusive e esse foi um dos principais objetivos da reforma muito se fala sobre isso né mas é creio que talvez não
tanto quanto deveria no ponto que é o mais importante inclusive para aqueles que possuam um direito que realmente é seja um direito não seja ali talvez uma tentativa é algo que talvez não existe tudo mas hoje existe um critério muito maior para se perseguir isso né então acho que nunca se tocou muito nesse ponto mas é justamente a questão da celeridade da instrumentalidade é que a gente procura tanto com a na justiça laboral né como um todo porque a justiça aqui ela vem é pra satisfazer anseios daquele que é via de regra o hipossuficiente agora
diante desse novo cenário desse novo panorama nós temos que pensar claro que essa alteração ela pode aí trazer aí um certo esvaziamento nesse primeiro momento a idéia de ações por outro lado propicia o julgamento daquelas que estavam aí acumuladas e que não não se dava vazão é no tempo necessário justamente aí pelo ingresso excessivo inúmeros pleitos que é normalmente e virava em acordo os pífios aí é para que não se perdesse exato tudo que que se queria obter com aquela demanda então é nós temos sempre que ter em mente essa situação que é muito importante
aí pra nós é aqui é a questão da celeridade da instrumentalidade está pessoal então vamos sempre nos prender aí a essa situação tá e lembrando é que essa essa correção com essa emenda ela deverá ser apontada que conforme ele dito na súmula 263 o que for que o que estiver por exemplo em descompasso com aquilo que deveria estar deve ser necessariamente apontado eu não posso ser compelido obrigado a ajustar alguma coisa que eu não sei exatamente qual é a então é isso é muito importante foi o valor de casa então ajusta o valor da causa
a ponte corretamente qual é o valor que pretende então isso tem que ficar expresso aí nessa decisão de acordo com a súmula 263 do tst então vamos sair sempre sempre nos atentar e claro sendo corrigido na sequência processo né é é como deveria ser e não sendo claro daí é não há outra solução senão realmente é o arquivamento do processo aí sim sem resolução de mérito tá então aqui até como havia dito aí os senhores é existe também a possibilidade de editar nessi eu reclamante percebi ficou alguma coisa de fora que eu não relatou nenhum
advogado depois puxa vida deveria ter falado lá que eu tive um dano moral assédio moral acabei esquecendo fiquei com vergonha mas agora repensei vou lá falar com ele acho que é importante considerar hoje muito falou dando existencial também né então até de repente ele pensou viu um amigo já entrou com uma ação já tem amigos que possuem ação contra aquela empresa e suportar um dano parecido e puxa vida mas eu não falei sobre isso com meu advogado então ele vai até o escritório advogado dele para poxa doutor eu preciso que você coloque na petição que
eu fui lesado na minha honra ea minha moral que aconteceu isso aquilo que o outro dentro da empresa e tal o advogado fábio e olha eu já ajuizei doação eu já usei o juiz ainda porque como vocês sabem né ajuizasse ação na justiça do perante a juíza da justiça do trabalho quem passa todos os atos é iniciais ali é a secretaria então é secretaria que vai receber vai vai vai despachar a notificação do juiz nesse primeiro ele não tem ali acesso a esses autos que até é é altamente questionável porque é difícil pra gente nesse
caso porque o juiz ele vai ter acesso aos autos somente no dia da audiência o que acaba até complicando um pouquinho as coisas né porque daí a parte recebe a notificação não foi nenhum juiz que despachou e ela já vai perceber que tem alguma alguma outra questão é o da própria secretaria vai verificar e talvez até no ou não vai verificar da forma correta né e ela às vezes não vai nem ter seu tempo nem de fazer aí a emenda ou enfim aquilo que deve ser necessário chegar na hora da audiência vai ter sido apresentada
a defesa e talvez não seja dada oportunidade pra ela havia de fazer essa emenda então é bem complicada essa situação inclusive sabe por quê se você já tem uma defesa apresentada no processo pode ser que haja um problema se eu precisar emendasse o juiz perceber que não tem pedido neoci passou batido pela secretaria porque daí a defesa já apresentado a idéia que vai então se veja a só a situação acaba indo contra até mesmo esses princípios celebridade instrumentalidade se a gente for parar pra pensar realmente que eu tenho para a audiência pra poder ter aí
fazer com que o juízo magistrado tenha acesso aos autos é isso pode se tornar realmente uma faca de dois gumes pra mim tá mais por outro lado é claro que a gente tem as inúmeras outras vantagens também mas de qualquer maneira a gente tem que focar aqui na questão da possibilidade de editar emendar então que fique valendo aqui pra vocês que eu tenho sim a possibilidade de fazer essas emendas de repente ser aí é intimado para fazer é até que haja aí essa apresentação é essa esse recebimento dessa defesa está porque é também o de
qualquer maneira também ainda que haja aí alguma coisa diferente deve ser então propiciada parte réu parte reclamada é também o prazo é de cinco dias para que ela possa ir é deduzir a iaa suas pretensões ou mesmo aí as suas defesas né então ela também vai ter que ter um prazo não vai poder ser não vai ter aqui a audiência que havia sido designado não vai poder acontecer vai ter que ser cancelada para que essa parte reclamada possa então produzirá sua defesa em observância aquilo que foi é feito aquela emenda que já foi efetivamente realizado
tá então é isso que nós vamos ter que ver tá outra coisa importante é que nós não podemos é confundir a emenda como eu disse com o aditamento não podemos é imaginar que a mesma coisa não estamos tratando a mesma coisa a emenda é quando há uma determinação judicial para que eu é corrigir um erro corrijam vício não é um engano ali que eu acabei cometendo uma omissão como é o caso de valor já o aditamento e eu realmente vou me manifestar por conta e é algo que eu deixei para trás talvez né esqueci enfim
se falar com o advogado lembra depois tá então vamos separar bem essas situações tá é como existe a possibilidade de entrar tanto de forma escrita né existe também a possibilidade de entrar de forma verbal né isso inclusive não foi alterado continua da mesma forma ou seja a parte reclamante pode se dirigir à i a justiça do trabalho é perante a secretaria eo a relatar todas as situações que motivaram a ingressar com aquela reclamatória trabalhista então se dirigir até lá fala escrevam um com um fim com o secretário daquela daquela vara né e faz fala exatamente
tudo que ela precisa falar claro que ela vai precisar isso vai ser reduzido a termo né mas ela vai ela vai sair ela vai num primeiro momento até lá e ela vai ser intimada para voltar em cinco dias pra que essa reclamatória seja reduzir efetivamente termo tá ela vai ter que voltar então esse é o procedimento isso não mudou permanece exatamente igual ou seja então ela vai ter lá ela vai relatar todos os fatos depois ela vai ser intimado para voltar em cinco dias para reduzir a termo para que depois o processo é tome alguma
enfim prossiga como deve ser tá então também neste aspecto nós entendemos aqui que o jus postulandi permanece tal qual era antes né a possibilidade de que a parte se dirija e realmente o juiz aí a sua reclamatória aí nada da forma como já vinha procedendo até então tá continuamos aí com o procedimento tá pessoal então sempre vamos aí nós nos atentar a esses disposições legais porque as alterações elas foram numerosos acho que nós temos muitas coisas ainda pra ver tá mas no que diz respeito à petição inicial nós temos que observar justamente os artigos aí
que conversamos tá retornaremos aí nas próximas aulas para dar sequência à i a recursos e enfim todas as questões afeta sair o nosso direito processual do trabalho por enquanto o desejo a vocês bons estudos e como sempre ficam meus contatos aí para o caso de haver alguma necessidade de e dúvidas para tirar dúvidas e tirar dúvidas enfim aquilo que for é cabível e para as nossas aulas oq muito obrigada e vamos que vamos sair nas nossas aulas está bom tcheco