Olá pessoal tudo joia com vocês sejam todos muito bem-vindos é uma alegria imensa estar aqui com vocês hoje pra gente fazer o nosso boletim de jurisprudência que já dura aí já vai completar quase um ano de existência e é uma alegria a gente trabalhar decisões que saíram assim no mês anterior no nosso nosso caso no mês atual porque nós estamos aqui no dia 31 de janeiro então as decisões até hoje eu dei essa filtrada Dei essa olhada e nós temos uma situação agora um pouquinho diferenciada porque Janeiro tem um período de recesso forense Então não
é um mês em que tradicionalmente a gente vai ter muitas decisões porém apesar disso nós tivemos aí uma surpresa e eu não sei se vocês fazem isso mas eu coloco um push né no push o meu e-mail então eu recebo todas as decisões eh de informativos por e-mail e eu olhei esses e-mails aí e a chegou esse meil com essa edição extraordinária de Janeiro tá então a gente vai trabalhar com essa edição não tivemos decisões significativas fora isso daqui fora essa sistematização mas eu olhei aqui um filezinho para você estudar para concurso E aí separei
essas decisões para que a gente pudesse trabalhar então muito boa noite boa tarde Néa 18 horas a gente tá aí no meio do da da história para o Nicolas a Daniele a Caroline e Carolina e a Ju que está aí nos ajudando Vamos lá gente essa aula é uma aula para você aprender para você guardar mas principalmente para você se atualizar é um estudo de jurisprudência avançado porque além de ler que é o normal a gente vai lendo a jurisprudência você vai ter o professor no caso a professora facilitando o seu aprendizado ensinando as coisas
tá então uma aula com leitura Claro dessas decisões mas com uma explicação mais aprofundada E é isso que eu quero trazer para você e aí a gente já vem aqui então não sei se deu tempo de colocar no material de vocês aí na na descrição de vídeo viu gente não tenho certeza se já tá mas se não tiver depois vocês vão ter acesso a esse material boa boa noite Mari como você tá ó A Ju tá avisando que hoje nós temos um cupom para cursos avulso um cupom de 50% ó até tinha aqui deixa eu
ver se eu acho pera aí gente ai meu Deus tá cortando meu braço aqui no choma ó ai eu não tenho mais eu tinha anotado aqui em algum canto achei o o código aproveitando aqui o cupom o código do meu curso das carreiras jurídicas é o curso é o código 181 439 o curso que eu tô gravando agora então aí se você não é assinante limitado e você quiser é o curso você tem essa promoção hoje de 50% dos cursos avulsos com esse cupom Gran 50 tá vamos lá então trabalhar com o nosso material se
a gente tem essa edição extraordinária número 24 essa essa edição foi publicada três dias atrás no dia 28 de janeiro então é muito recente pouca gente falou já sobre isso então a gente tá saindo na frente estudando isso daí e né nessa primeira eu achei essa decisão bastante interessante o STJ tudo isso do STJ tá ele vai falar sobre a ação penal privada subsidiária da Pública aquela do artigo 29 do Código de Processo Penal nós sabemos claramente né que só pode falar sobre isso só pode ajuizar a ação penal privada subsidiária da Pública caso tenha
havido inéia do MP E aí nessa situação o STJ já acaba com começa dizendo que não houve nécia ausência de nécia do MP o que aconteceu foi uma discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público e que essa discordância não autoriza a propositura da queixa crime ele vai falar que é um crime contra honra de servidor e que preclui portanto a via da ação penal privada Olha o destaque nos crimes contra honra de servidor público a legitimidade é concorrente mas a representação do ofendido preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada
mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial gente isso não tá com um cheirinho de prova eu senti aí um cheirinho de prova que que a gente tem nessa situação aquela hipótese da súmula 714 do STF de legitimidade concorrente do do ministério público e do Servidor Público quando se trata de crime contra a honra do Servidor Público mas o STJ fala se esse servidor ajuizou ajuizou a ajuizou não manifestou-se fez a representação ele então fez acontecer uma preclusão consumativa quanto à ação penal privada e mesmo que ele discorde da tipificação que
o promotor deu não vai caber ajuizar a ação penal privada subsidiária da Pública Então isso é algo muito importante próxima próximo tema que eu separei aqui para vocês na mesma edição vai falar agora sobre competência Olha o que que ele vai dizer competência criminal crime ambiental espécies constantes na lista Nacional de espécies em extinção competência da Justiça Federal destaque a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na lista Nacional das espécies ameaçadas de extinção configurando o interesse da União olha como ele traz um ponto a mais
Então a gente tem aqui essa lista Nacional de quais são as espécies ameaçadas de extinção se o crime ambiental foi praticado em relação a uma dessas espécies que está na lista a trai isso vai atrair a competência da Justiça Federal porque demonstra a existência de proteção de bens interesses eh da União tá então o que que você vai colocar crime ambiental lista Nacional de espécies e extinção competência da Justiça Federal anota isso para que você possa nas próximas etapas você fazer uma revisão lembrando disso com toda a lista depois se você tiver Curiosidade você pode
olhar Qual é essa lista comou dessa lista Então vai se tratar vai ser a situação então de competência da Justiça Federal tá essas esses eh temas voltados à competência quando o STJ e o STF decidem sobre a competência isso despenca em prova de concurso então fica bastante atento tá bem Vamos à próxima então aqui nossa próxima decisão também sobre competência ele vai falar do crime de praticar induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência disseminação de conteúdos ilícitos por rede social aberta presunção de transnacionalidade competência da Justiça Federal destaque compete à justiça
federal processar e julgar o crime de discriminação contra a pessoa com deficiência previsto no artigo 88 da Lei 13146 quando Prado mediante publicação em rede social aberta em Face da presunção de transnacionalidade do delito isso não é novidade o STJ e o STF tem consolidado esse entendimento de que crimes praticados por meio da rede aberta ou seja quando você coloca por exemplo num perfil aberto Como é o meu meu perfil das redes sociais é professora Geila meu perfil é totalmente aberto se eu posto alguma coisa de conteúdo e conteúdo criminoso como um desse aqui de
discriminação de pessoa com deficiência e eu coloco lá de forma aberta seja no feed seja nos Stories isso tem uma presunção de transnacionalidade uma capacidade de ir para fronteiras fora do país internacionais portanto e isso essa potencialidade de transnacionalidade atrai a competência da Justiça Federal tá então ó discriminação pcd tracinho tô dizendo como que você vai anotar discriminação pcd tracinho rede social aberta tracinho competência da JF Justiça Federal então Ó vou até anotar aqui ó crime de discriminação pcd tracinho rede social aberta competência da Justiça Federal tá tem um potencial de transnacionalidade toda vez que
esse crime é praticado por meio de rede social aberta portanto tá diferente quando o perfil é privado diferente quando se dá por meio de mensagem direta e não por postagem aberta Então tudo isso é analisado na hora de definir a competência da Justiça Federal e o que atrai a competência da Justiça Federal é essa potencialidade de internacionalidade é essa possibilidade portanto de sair das fronteiras do nosso país tá próximo precedente que a gente separou aqui execução penal Progressão de regime exame criminológico lei 14 843 Você já leu essa lei acredito que sim né lei 14
843 de 2000 24 nová leges IMP pejos impossibilidade de aplicação retroativa Então olha só essa lei que é denominada inclusive sargento PM dias ela faz uma alteração na lei de execução penal para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso e prever a realização do exame criminológico para poder progredir de regime e restringir o benefício da saída temporária então o que que esse antecedente tá dizendo e ele é extremamente importante Ele tá dizendo que essa lei é uma lei prejudicial portanto existe uma reformo reformo lejes IMP pejos aqui né nová lejos IMP pejos sendo assim não
pode retroagir para se aplicar a casos anteriores Olha o que que ele vai dizer no destaque no destaque ele traz assim a alteração eh promovida pela lei torna obrigatório o exame criminológico para fins de progressão do regime e não pode ser aplicado retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da Lei anterior tá essa esse é um outro precedente que tem muito cheiro de prova de concurso gente então pensa lembra e eh revisa essa aula aqui Anota os principais pontos Faz um micror resumo uma frase de cada um desses precedentes porque que são precedentes que
são extremamente importantes na sua preparação tá nosso próximo precedente aqui ele vai trabalhar com lesão corporal no contexto da violência obstétrica tem até uma grande amiga minha que a dissertação de Mestrado foi exatamente sobre isso a lesão corporal na violência obstétrica então o que que seria isso na hora de fazer um um um parto por exemplo aquela episiotomia que faz um cortezinho na vagina para poder o bebê sair fazer um corte muito grande que dá uma e é machucada maior na mulher ou durante a cesárea também fazer algo muito né que que acabe lesionando a
mulher é esse o caso isso é a violência chamada de violência obstétrica algo praticado pelo médico que acaba lesionando mais do que acontece porque existe uma lesão corporal ali normal né então principalmente se tem Cesáreo se tem episiotomia a gente vai ter uma lesão corporal Mas isso pode extrapolar então responder por eventual excesso ali esse médico Esse precedente é sobre uma situação dessas então ele fala aqui ó prova pericial não conclusiva compatibilidade com parto normal não existência de dolo específico e erro médico destaque a decisão médica em contexto de urgência como a do parto deve
ser respeitada dentro dos limites da responsabilidade civil Especialmente quando o procedimento adotado se revelar necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido então ó situações como eu mesmo já passei por isso situações em que a mãe fica achando que era que poderia ter sido parto normal e que o médico induziu ali uma cesárea uma situação dessa vai gerar sempre uma lesão corporal O STJ nos diz aqui que não que deve ser respeitado tada decisão médica tomada ali num contexto de urgência como de parto e que portanto se o médico entendeu por uma cesárea ele
não vai responder por uma lesão corporal via de regra tá que tem seria necessário uma lesão um dolo específico ou seja uma vontade de lesionar e que o simples fato de ter ocorrido de forma diferente do que a mãe queria do que a mãe pretendia não vai automaticamente gerar uma lesão corporal não é que não possa gerar mas via de regra a a opção então do médico por uma cesárea é uma decisão técnica que deve ser respeitada e que não é compatível com a lesão corporal por falta de dolo específico que é o dolo de
lesionar tá bem vamos ao próximo precedente aqui que eu coloquei nesse próximo precedente nós vamos ter a seguinte situação ó tráfico de drogas condenação baseada na apreensão de 37 g de maconha e depoimentos dos policiais revaloração de fatos incontroversos ausência de segurança necessária ao édito condenatório desclassificação para consumo próprio a quantidade de droga preendida 37 g de maconha não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas então aqui eu até quis trazer por isso eu tentei trazer o máximo possível mas aqui a gente tem uma situação em que o STJ fala de uma quantidade então
a gente pode lembrar disso Poxa prova de concurso eu vou fazer eu posso pensar mais ou menos nessa quantidade até 37 G será que eu consigo descobrir isso aqui pera aí deixa eu tentar uma coisa aqui ó quantos deixa eu ver se a internet realmente nos ajuda em tudo ó 40 g de maconha equivalem a 26 a 80 cigarros de maconha Então até essa quantidade mais ou menos né 35 37 G daria o quê uns 77 cigarros mais ou menos Então até essa quantidade a jurisprudência tem considerado portanto para consumo próprio tá lembrando aí que
cada vez a jurisprudência está realmente mais flexível com essa questão do do porte né agora a gente a jurisprudência fixou mais ou menos esse parâmetro de 40 GR a gente teve uma decisão muito contundente sobre isso no ano passado mas o STJ segue decidindo falando das quantidades Então até 40 G é o mais seguro você pode lembrar dessa decisão do STJ que fez parte dessa edição extraordinária falando categoricamente das 37 dos 37 g e alterando Portanto o decreto condenatório tinha havido condenação e o STJ muda portanto essa condenação tá próximo precedente que eu separei para
você crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça consentimento inválido intimidação tipicidade afastamento não ocorrência E aí no destaque o consentimento da vítima não Afasta a tipicidade do crime de descumprimento da medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente Então olha é um negócio muito delicado então tem ali uma medida protetiva que a pessoa eh que o o acusado ou investigado não pode se aproximar da vítima essa vítima em regra é uma mulher uma companheira uma ex-mulher e ele não pode se aproximar muitas vezes acontece deles se aproximarem com o consentimento da vítima mas se
houver algum tipo de eh algum tipo de intimidação da vítima qualquer tipo ainda que seja uma intimidação em relação aos filhos algum tipo de manipulação o que o STJ nos diz é que nesse caso o consentimento é inválido tá então é inválido o consentimento da vítima no sentido de e de que ele se aproxime de que descumpra a medida protetiva se houver qualquer tipo de intimidação é o que nos diz esse precedente tá próximo precedente a gente vai ter aqui portanto colaboração premiada advogado que delatou o cliente controvérsia a respeito da relação profissional ma fé
que não pode ser presumida efetiva atuação e pagamento de honorários simulação não comprovada nulidade em face nulidade da colaboração em face do cliente destaque não havendo provas da simulação da relação advogado cliente prevalece a impossibilidade de o advogado firmar acordo de colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente sob pena de se fragilizar o direito de defesa então aqui é a regra geral como Regra geral existe uma relação de confiança entre advogado e cliente uma relação essa protegida pelo sigilo profissional então como Regra geral não pode haver a delação premiada do advogado em relação ao
seu cliente tá é isso que o STJ tá dizendo pra gente é essa A Regra geral que a gente vai levar para as nossas provas de concurso tá então como Regra geral não pode o advogado delatar o seu cliente é isso que eu quero que você anote aí próximo precedente fundamentação per relacionem manifestação processual referenciada fundamentação suficiente e acessível às partes validar destaque a fundamentação per relacionem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes Então deixa eu explicar o que é a fundamentação per relacionem é quando o juiz ou
o desembargador ou o ministro no bojo da sua decisão ele Cita alguma outra coisa então Ele pode citar se for um desembargador a decisão de primeira instância a sentença do juiz se for uma sentença do juiz ele pode citar uma manifestação do ministério público e assim por diante isso é a chamada fundamentação per relacionem quando não sou eu que tô escrevendo toda a minha decisão mas eu copio trechos seja trechos de uma manifestação de um promotor seja trechos de qualquer outra coisa o STJ diz que isso é válido Desde que seja a acessível à partes
que as partes consigam realmente entender que exista alguma fundamentação que as partes consigam entender o que o juiz disse então a fundamentação P relacionem ela não gera uma nulidade automática via de regra ela portanto é válida tá próximo precedente Olha só sobre aborto né então aborto comunicação do médico a autoridade policial quebra do sigilo profissional sem justa causa provas ilícitas nulidade Isso foi uma decisão que deu muito pano pra manga muita discussão no ano passado e aí no destaque ele esclarece bem o que ele quer dizer ó a ação penal deve ser trancada quando for
fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico então o que ele tá dizendo a pessoa chega presta atenção nesse exemplo a pessoa chega no no no hospital e ela diz olha eu estou perdendo o meu bebê e aí quando o médico vai atender ela confessa pro médico que ela tomou remédio abortivo que ela provocou esse aborto até um tempo atrás entendia-se que o médico tinha o dever de comunicação para a autoridade policial o STJ entendeu diferente o STJ entendeu que nesse caso do aborto isso configura quebra de sigilo profissional então o médico ele
não tem o V de comunicar o aborto à autoridade policial mesmo sendo crime mesmo fora das hipóteses legais e se ele comunicar isso vai gerar uma nulidade da ação penal é isso que o STJ entende meu posicionamento pessoal é eh que essa decisão do STJ Tecnicamente está equivocada porque nesse caso sigilo profissional em Face da prática de um crime porque ele não tá falando do aborto nas hipóteses Leais mas sim do aborto como crime então a minha posição pessoal é de que como professora é de que eh deve prevalecer ali o dever de comunicar o
crime mas não é o que o STJ diz e a gente vai seguir o STJ né Afinal de contas é um Tribunal Superior Então o que o STJ entende é que o médico não só não tem o dever de comunicar como se ele comunicar isso vai gerar nulidade isso vai dar prova ilícita por causa da quebra de sigilo profissional tá que que vocês pensam sobre isso me digam aí no bate-papo para eu saber a opinião de vocês também vamos lá próximo precedente homicídios qualificados sequestro e Cárceres privados acusados integrantes da etnia indígena en na na
ação penal citação pessoal com concurso de intérprete necessidade tradução da denúncia não necessidade então isso aqui ó então o que que a gente tem a presença de intérprete é suficiente para garantir a defesa de indígenas no processo penal sendo desnecessária a tradução da denúncia para língua indígena quando não há comprovação de hipossuficiência linguística Então olha qual é a situação eh alguns integrantes de etnia indígena essa en ENEN na praticaram crimes né estão sendo acusados da prática de crime de homicídio qualificado sequestro e cárcere privado foi o oficial de justiça nessa nessa tribo nesse nesse eh
eh nesse lugar que eles vivem foi lá para citar esses indígenas portanto E aí chamou um intérprete para que esse intérprete fizesse ali eh dissesse para eles dentro da na língua que eles falam que eles estão sendo acusados de um crime de homicídio sequestro privado e fazer a leitura para eles ali então isso é suficiente tá então o oficial de justiça com o interprete se eles não falam a língua é suficiente não precisa levar a denúncia traduzida é isso que o STJ diz gente cheirinho de prova de concurso cheirinho de prova de concurso estão gostando
da aula tão dormindo aí como que tá vamos lá próxima próximo tema corrupção passiva crime continuado impossibilidade delito formal e unissubsistente pagamento mero exaurimento destaque O Delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente ou seja exaure-se com mero conhecimento da oferta ou Promessa de vantagem indevida independentemente do seu pagamento posterior ainda que em parcelas Bem óbvio né gente corrupção ativa é um crime formal é um crime que se consuma portanto no momento da oferta ou da Promessa de vantagem indevida de forma que o pagamento é mero exaurimento então eu não preciso esperar o pagamento
para dizer que ali se consumou o crime é isso que ele tá falando aqui nesse precedente que é algo assim bem simples não há nenhum tipo de polêmica sobre isso tá que bom Dani a Dani foi a única que respondeu professora tô acompanhando está excelente Que ótimo vamos lá pra próxima Olha isso gente perda de uma chance probatória Ah se eu fosse examinadora eu colocaria isso aqui nas próximas provas discursivas e oral principalmente o que é a perda de uma chance probatória no processo penal senhor candidato que você responderia você saberia responder você vai saber
já já Olha o que que ele vai dizer pra gente aqui ó suposto dano irreparável à defesa trancamento da ação penal ração no caso concreto da relevância da prova necessidade insuficiente a mera alegação E aí vamos lá destaque para fins de trancamento da ação penal pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória é essencial que a parte demonstre de maneira concreta a relevância da prova em questão para a defesa e para o esclarecimento da Verdade real dos fatos apontando com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado de do julgamento Então
essa teoria que nada mais é do que um nome novo nada mais é do que uma um desdobramento do cerceamento de defesa então quando um juiz indefere a produção de uma prova para que você Tranque a ação ou consiga uma absorvição baseado na perda da chance probatória é preciso você demonstrar que a aquela prova era a prova chave aquela prova poderia impactar substancialmente no julgamento isso eu vejo assim um especial relevo principalmente no júri tá assim no procedimento comum ordinário acho mais complicado de você adotar isso mas no júri sim inclusive eu abordo isso nas
aulas de Júri no júri caso o juiz não deixe produzir uma determinada prova em plenário e a pessoa eh vem a ser condenada a defesa Pode alegar a perda de uma chance probatória pela falta daquela prova mas precisa demonstrar claramente que aquela prova poderia impactar no julgamento que aquela prova seria essencial para o caso concreto próxima tese aqui homicídio qualificado tentado defesa técnica insuficiente em plenário in néscia defensiva em sustentar a tese principal absolutória prejuízo constatado súmula 523 anulação do julgamento destaque o uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates em plenário
do Júri somado a inércia em sustentar a principal tese absolutória que esteve presente nos autos desde a fase investigativa configuram defesa deficiente ensejando a nulidade do julgamento então o que que a gente tem na fula 523 do supremo a gente tem que a ausência de defesa em seja nulidade absoluta mas que a deficiência de defesa só vai gerar uma nulidade relativa e que portanto eu preciso demonstrar o prejuízo no caso era um caso de Júri E aí nós tivemos duas situações primeiro não foi usado o tempo todo usou apenas uma fração desse tempo para o
debate né da defesa e segundo a defesa não usou a principal tese defensiva Ele tá dizendo que nesse caso Olha que no júri a jurisprudência é mais flexível então ele tá dizendo que nesse caso existe sim a defesa deficiente e foi portanto anulado esse julgamento Tá lembrando no caso do Júri quando existe anulação do julgamento O que que a gente faz um novo julgamento não o tribunal não pode ele próprio que o STJ ele próprio condenar a absolver não ele vai submeter a novo julgamento tá próximo tráfico de drogas denúncia anônima acusado divulgando droga em
transmissão ao vivo Live de rede social busca domiciliar alegação de nulidade das provas por violação de domicílio ausência de constrangimento ilegal existência de justa causa destaque não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em qual no nos casos em que o acusado o qual estava consumindo e divulgando material ilícito através de uma live empreende fuga após visualizar a viatura policial então aí também né gente aí porque a gente sabe que a mera fuga não autoriza uma busca e apreensão mas aqui eu não tenho uma mera fuga né pra busca domiciliar você tem a certeza Cabal
da prática de crime lá dentro da casa porque a pessoa estava transmitindo ao vivo consumindo droga e e incentivando a prática do consumo de drogas a polícia foi até lá e ele fugiu então o STJ diz que nesse caso eu sempre ensino que tem que ter uma contextualização uma soma de fatores e nesse caso eu tenho a soma desses dois fatores então a certeza do da da existência de crime mas eh essa situação porque ele tava né induzindo falando de comprar droga Então E além disso ele fugiu então isso autoriza a busca domiciliar é um
caso de busca domiciliar baseada no flagrante tá lembra daquele minico do fds pode ter a busca domiciliar quando for flagrante desastre ou Socorro esse caso é o caso do flagrante portanto próximo esse eu achei muito interessante Jure como sempre eh bombando aí né trazendo muitas situações pra gente eh estudar e a gente vai ter aqui então Tribunal do Júri pedido de uso de vestes civis indeferimento fundamentação genérica nulidade destaque configura constrangimento ilegal a decisão que indefere genericamente o pedido de utilização de roupas civis pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri então ó essa
pessoa certamente está presa você tem aquele uniforme de presídio então a pessoa tá presa tem aquele uniforme do presídio ela pede pro juiz seu juiz eu não quero ir deixa eu ver aqui ó deixa eu ver se tem aqui Brasil uniforme presídio para vocês verem algum tipo de veste aqui ó deixa eu pegar nossa tem uns aqui modelinhos até legais mas aqui ó deixa eu pegar aqui ó uma foto no presídio só pra gente ilustrar aqui ó imagens esa aí Ah mas eles estão colocando não vou achar algum não eles estão colocando uns bonitinhos demais
tá não é bem assim mas enfim tem aqueles aqueles uniformes de presídio laranjinha não sei o quê que são bem típicos né de preso e aí a pessoa não queria usar esse uniforme no seu julgamento e ela pede pro juiz seu juiz eu não quero usar o uniforme eu quero ir com uma roupa normal que a gente chama né de veste civil e o juiz não você tá preso você não pode usar a veste civil uma fundamentação genérica E aí o que que aconteceu Ele foi julgado com a veste e de uniforme de preso ele
foi condenado E aí esse julgamento ele foi portanto anulado reconheceu-se que havia constrangimento ilegal anulou se o julgamento Então pode indeferir pode mas precisa justificar à luz da situação concreta não pode haver uma justificativa genérica indeterminada tá que bom gente ó a Carol tá dizendo que essa edição não veio paraa brincadeira também acho Eu também acho se os examinadores pegarem essa aula e não do vídeo porque quando eu era examinadora do CESPE eu assisti a aula dos principais professores aí do Brasil Alguns podem fazer isso também se eles assistirem essa aula por acaso ou se
eles receberam no push como eu recebi eles vão ver que aqui tem ouro em pó paraa prova de concurso eles vão cobrar isso daqui então presta muita atenção an nota os pontos principais tá muito obrigada a Mari tá falando incrível como sempre o Aguiar aula de jurisprudência melhor do que essa desconheço que fofo e o juvando muito boa noite para você também tá vamos lá então a nossa próxima tese aqui ó terminando já execução penal tema 1106 do STJ pena restritiva de direito prestação pecuniária superveniência de Condenação eh em regime semiaberto cumprimento simultâneo possibilidade no
destaque é possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária mesmo diante de Nova condenação a Reprima de reclusão no regime semiaberto Então o que aconteceu a pessoa foi condenada pela primeira vez o juiz lá nos temos do artigo 44 do Código Penal o juiz substituiu a pena ali né transformou essa pena numa pena restritiva de direito e colocou uma prestação pecuniária fazer pagamento né a tanto de em tantas parcelas E aí depois ele foi condenado no regime semiaberto a discussão é essa primeira essa primeira pena que era uma pena restritiva
de Direito de pagamento de prestação pecuniária é incompatível com o regime semiaberto não pode cumprir os dois então no primeiro crime ele continua pagando a prestação pecuniária e do segundo crime ele cumpre a pena em regime semiaberto Deu para entender é isso que o STJ está dizendo tá Daniele Olha só quando eu era juíza de Júri eu sempre autorizava veste civil então eu deixava a pessoa usar tinham uns que iam até de terno estavam presos eu mantinha em algumas vezes algemados quando a escolta dizia que a pessoa era perigosa mas eu deixava usar a roupa
tinham outros presos que nem pediam então eles preferiam ir de uniforme mesmo então vai depender muito de ter esse pedido ou não se não pedir nada se não houver né se ele não quiser não há assim eu nunca vi influência no jurado por causa da Vesta até porque vai com uniforme todo limpinho arrumadinho então assim eu nunca vi eu tive vários casos de pessoas presas que o jurado absolveu e saíram né portanto de lá soltos então não não não sei agora eu nunca tive um caso de ter um pedido ninguém nunca pediu Ah eu quero
usar a veste civil Eles já iam acho que o próprio diretor do presídio autorizava e eles iam entendeu nunca tive uma situação exatamente assim a gente vê tanto com veste civil como com o uniforme do presídio os julgamentos por aí tá mas agora a gente já sabe que o STJ entende que se houver um pedido pro juiz o juiz tem que analisar isso de forma concreta não pode indeferir de forma genérica tá basta a gente lembrar disso daí vamos lá acho que a última deixa eu ver aqui se é a última é não é a
penúltima tá penúltima decisão da nossa aula de hoje então aqui ó interceptação telefônica fundamentação suficiente da decisão que inicialmente deferiu a medida ausência de fundamentação concreta para justificar as prorrogações impugnadas decisão decisões que não se limitaram à prorrogação autorizando novas interceptações nulidade destaque cabe ao juiz externar fundamentação ainda que suscinta ada na situação concreta do momento em que proferida a decisão de prorrogação das medidas cautelares de interceptação Telefônica não sendo suficiente a mera referência à decisão Inicial que deferiu a medida então o que que ele tá dizendo tá pedindo a prorrogação da interceptação telefônica o
juiz precisa dar uma decisão nova ele precisa dizer por que que ainda é necessário por que que eu preciso a prorrogar é isso que ele ele tá falando aqui então não basta simplesmente falar da primeira decisão eu preciso dizer porque que precisa prorrogar e a gente sabe que essa prorrogação ela é feita sempre de 15 em 15 dias né então prorroga 15 depois mais 15 mais 15 não tem um período máximo previsto em lei de interceptação telefônica mas se exige que o juiz então ele decida de forma fundamentada sobre aquilo ali Tá e agora sim
a nossa última decisão da aula de hoje sentença ausência de transcrição integral de seu conteúdo ilegalidade não ocorrência destaque a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou segurança do registro dos Autos do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral Então o que é esse caso teve uma audiência o juiz deu a sentença oral né Eu já fiz isso algumas vezes então você faz a sentença oral ali mesmo no momento hoje em dia quase todas são gravadas então também está gravada só que ao invés de transcrever a sentença inteira na
hora ali do termo na ata da audiência o secretário de audiência vai colocar só a transcrição do ponto principal né quanto tempo de Condenação Qual foi o regime aplicado e etc e o STJ tá dizendo que isso é válido que não precisa fazer uma descrição completa uma transcrição integral da sentença do juiz para ser válida aquilo ali tá meus amores terminamos olhamos toda essa edição extraordinária se ela é extraordinária os examinadores vão achar sobre Penal e processo penal publicada há três dias atrás no dia 28 de janeiro de 2025 eu espero que vocês tenham gostado
eu preparei com todo o carinho e tentei explicar de forma mais mastigada possível para você porque eu tenho certeza que isso vai cair em prova de concurso Mas se você tiver qualquer dúvida Não deixe de me procurar seja pelo Fórum de dúvidas seja agora aqui no bate-papo ou seja lá no meu Instagram professora geilsa tá bem Muitíssimo obrigada pela excelente participação de vocês na aula de hoje um beijo muito grande no coração e até a nossa próxima aula tchau tchau i