[Música] no saber direito desta semana você vai aprender mais sobre direito tributário durante as cinco aulas do curso de processo tributário o professor Jules Queiroz vai tratar de ações do fisco e ações do contribuinte assista a aula 2 [Música] Olá meus caros minhas caras do Saber Direito Estamos aqui na nossa segunda aula a respeito de processo tributário E hoje nós vamos começar a falar propriamente do processo judicial tributário começando pela execução fiscal e a medida cautelar fiscal pessoal hoje a gente vai falar do que é execução fiscal do que é dívida ativa tá como se processa a execução fiscal e basicamente as hipóteses de prescrição na próxima aula a gente vai olhar isso da perspectiva do contribuinte basicamente falando de redirecionamento e de defesas do executado tá como eu sempre gosto de fazer a gente tem que definir primeiro o que é uma execução fiscal eu tenho uma definição preliminar para vocês eu posso definir execção fiscal com um procedimento especial ou seja ele não segue o rito comum ordinário do processo civil de execução guardem isso aqui de título extrajudicial ou seja um título executivo que não é judicial que é produzido fora do Poder Judiciário particularmente neste unilateralmente pelo credor por quantia certa em que é credou a fazenda pública e devedor o contribuinte e o que é que eu pedi para vocês guardarem a execução essa palavra é execução Porque tem uma citação aqui do professor Francesco tá no seu livro de sistema de Direito Processual Civil que para mim é melhor definição do que a execução na execução é palavras minhas e passo agora a carne lute não nos encontramos mais perante duas partes que reciprocamente disputam entre si a razão e um juiz Imparcial que busca qual das duas Atena na verdade e sim perante uma parte que quer ter uma coisa e outra que não quer dar enquanto o órgão do processo retira a esta para se dar aquela percebe Ou seja no processo de conhecimento a gente discute qual direito é de quem no processo de execução para citar a expressão de carne lute eu não discuto mais qual direito é de quem no processo de execução o que eu desculpo é que o contribuinte tem algo que a fazenda quer e o juiz vai dar aquilo A Fazenda tanto a autores por exemplo colher que é um autor francês que ele fala que se quer faz sentido você ter uma execução fiscal em âmbito judicial isso falando do direito francês ocorre como a gente na aula passada no direito brasileiro peculiarmente a gente tem uma execução fiscal judicial ou judicial forma para a gente conhecer adequadamente pessoal a execução fiscal a gente tem que entender que existe na realidade um microssistema de execução fiscal se a gente perguntar Qual é a legislação que rege a execução fiscal por Óbvio no Ápice a gente tem a Constituição Federal como eu já falei várias vezes para você a gente tem de um lado as prerrogativas da Fazenda Pública de outro lado os direitos do contribuinte abaixo dela a gente tem a lei de execução fiscal que é uma lei especial que rege o processo de execução coisa que é importante da gente saber pessoal é que a lei da execução ficar antiga ela é dos anos 80 tá então eu tive muitas alterações primeiro uma alteração constitucional não é a lei da execução fiscal ela foi feita do ponto de vista da Constituição anterior que o ponto de vista de direitos do cidadão em face do estado não era tão feliz mas não foi apenas a constituição que mudou de cá para lá da lei da execução fiscal para cá a gente teve dois a gente teve um quatro processo civil não é que é o código 73 foi alterado em 2003 especificamente do ponto de vista da execução civil e a gente tem agora O Código Processo Civil de 2015 então Ou seja a lei da execução fiscal que é 63 que é a 6830 de 80 pessoal ela viveu junto com dois códigos civis e uma reforma muito grande da execução no processo civil Então a gente tem que ler a lei da execução fiscal de acordo com o novo Código Processo Civil daí Porque a gente coloca É nesse microssistema processual da execução fiscal o novo Código de Processo Civil Tá além disso a gente tem que conhecer o Código Tributário Nacional porque a gente está executando obrigações tributárias via de regra e é no código internacional que eu tenho pararrogativas específicas do crédito tributário a gente tem que conhecer ali 9492/97 que a lei de protesto o protesto ele é um instrumento hoje de recuperação do crédito tributário tá grande parte do crédito tributário hoje é recuperado pelo protesto tá a gente tem conhecimento Federal a lei 10 522 que é a lei dentre outras coisas do parcelamento Federal a gente tem que conhecer a lei 13988 apelidada de lei do contribuinte legal que eu prefiro chamar de lei da transação tributária embora a transação tributária não seja o objeto Desse nosso curso não a gente pode discutir no futuro a transição tributária especificamente Mas ela é uma lei extremamente importante para a gente compreender o funcionamento da cobrança do crédito tributário e por fim a letra 13 606 que é chamada lei da averbação pré-executória tá que a gente vai tratar também Nesta aula Eu já falei para vocês meus caros que fazenda pública é a personificação judiciária do Estado então quando o estado vai a juízo cobrar o seu crédito ele deixa de ser administração pública e passa a ser fazenda pública a dívida ativa que é aquilo que é cobrado na execução fiscal ela é a dívida da fazenda pública então a gente precisa delimitar O que é que seria fazendo a pública dentre as várias espécies de antes de direito público e direito privado vinculada da administração pública primeira espécie obviamente são os entes políticos União estados Distrito Federal e municípios tá esses entes por Excelência tá eles são a fazenda pública mas eu tenho outros entes também eu tenho por exemplo as autarquias e Fundações de direito público que são basicamente autarquias sobre outro regime esses entes também são fazenda pública tanto é que amplo Federal eu tenho A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que cobra a dívida ativa tributária da união e a procuradoria geral Federal que cobra dívida ativa das suas autarquias e Fundações públicas Ibama Inmetro E por aí vai tá mas essas autarquias E essas Fundações de direito público justamente por serientes submetidos ao regime de Direito Administrativo entra no conceito de fazenda pública Além disso eu tenho as chamadas associações públicas e consórcios públicos da lei 11. 107 de 2005 esses entes tem natureza autárquica exemplo consórcio Nordeste tá formado pelos Estados do Nordeste os créditos desses entes também são cobrados na forma da execução da fazenda pública ou seja a execução fiscal e o que é que não é fazenda pública pessoal primeiro são os entes privados vinculados à administração pública por exemplo as empresas públicas e sociedades de economia mista essas empresas públicas são constitucional se submetem o regime de direito público e de direito privado tá a cobrança dos seus créditos obedece o processo civil comum de maneira que elas não são lestimadas para fazer uma cobrança pela forma da execução fiscal vai ser importante essa distinção e os caras quando a gente foi discutir a cobrança do FGTS também não estão no conceito fazendo a pública senhores e senhoras o Ministério Público a defensoria a OAB e o serviço sociais autônomos a OAB e o serviço acesso autônomos são entre sugêneres tá então eles não são fazenda pública o ministério público e a defensoria embora sejam entre os públicos órgãos da administração ele não se subsumem ao conceito de fazenda pública fazendo a pública personificação do Estado o ministério público na Constituição de 88 não é mais personificação do Estado ele é personificação do interesse público da Defesa do direitos sociais individuais indisponíveis do direito ao meio ambiente equilibrado todos aqueles previstos na Constituição como atribuição do Ministério Público então ele deixa de ser a personificação estatal a gente precisa lembrar que na Constituição passada o Ministério Público Federal ele tanto era representante da União quanto representa direitos sociais e individuais disponíveis em âmbito Federal na construção de 88 eles foram essas atribuições e representação da União passou a ser responsabilidade da Advocacia Geral da União que é um órgão do Governo Federal tá a Defensoria Pública também muito embora elas sejam entre público ela não defende o estado ela defende o interesse dos necessitados individual quanto em âmbito coletivo então ministério público e Defensoria Pública embora sejam órgãos públicos Eles não estão dentro do conceito de fazenda pública e por que é importante a gente entender o que é fazenda pública porque a gente vai lá meus caros na lei na lei 43 20 de 64 que é lei geral de Finanças Públicas e lá a gente tem um conceito fundamental para a gente que é de dívida ativa Artigo 39 os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício que for arrecadados na respectivas rubricas orçamentárias e Pará segundo dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza ou seja de natureza tributária que é que a natureza tributária vamos lá tributário 1 impostos taxas contribuições e melhoria contribuições especiais tá empréstimos compulsórios e dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza proveniente de obrigação legal relativa atributos respectivos adicionais e multas e dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública tais como os provenientes de empréstimos compulsórios pessoal essa referência empréstimo consórcio ela é preconceitucional tá antes da constituição de 88 a consulta de 88 classifica expressamente empréstimo compulsório como tributo então eles são dívida ativa tributária contribuições estabelecidas em lei mesma coisa dívida ativa tributária multa de qualquer origem à natureza certo tributária aqui tudo bem foram lawdame aluguel taxa da ocupação atenção taxa de ocupação É uma coisa é uma receita patrimonial do Estado a taxa tributária é aquela devida pela fusão de Serviço público o exercício poder polícia ocupação não é uma dessas duas coisas então essa taxa de ocupação ela é a taxa por ocupar espaço público que não é uma taxa tributária custas processuais puxa processual é matéria tributária pessoal então é tributária preços de serviço prestados por estabelecimentos públicos indenizações reposições instituições alcance responsáveis julgados bem assim os créditos decorrência de obrigações mais estrangeiras por aí vai Então pessoal a gente tem a dívida ativa tributária e a dívida não tributária dívida ativa são os créditos inscritos na procuradoria responsável que tem exigibilidade quando eu escrevo um débito em dívida ativa quem é que escreve os procuradorias professor Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Geral Federal Procuradoria Geral do Estado tá essa dívida esse crédito se torna líquido certo e passa a ter presunção de certeza liquidez quer que significa que o ônus da prova da liquidez e da Incerteza discreto é do contribuinte é diferente do artigo 142 no artigo 142 anos da prova no lançamento é do Físico aqui o ônus da prova é do contribuinte mas depois apenas de inscrito o débito tá não confundir dívida ativa com dívida pública dívida pública é matéria direito financeiro tá que é quando o estado toma crédito para si dos entes privados sobretudo bancos ou poupadores Por que é que eu preciso diferenciar a dívida ativa tributária da não tributária porque a dívida ativa tributária ela está sob o regime do Código Tributário nacional que traz várias prerrogativas e garantias ao crédito tributário tá por exemplo o artigo 185 a que é indisponibilidade que a gente vai ver lá na frente ele só se aplica créditos tributários tá os créditos não tributários tem um regime privilegiado na lei da execução fiscal Tá mas eles não têm um regime tão privilegiado quanto os créditos tributários porque isso acontece porque o estado brasileiro é por Excelência um estado fiscal ou seja o estado que se financia por intermédio de tributos ou seja o receitas derivadas da sociedade é diferente do chamado estado patrimonial que ele que ele vive do seu próprio patrimônio ou seja da remuneração do patrimônio do próprio estado daí a divergência importante entre dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária meus caros a lei de execução fiscal prevendo um artigo segundo para primeiro que qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei as entidades que tratam o artigo primeiro ou seja fazenda pública será considerada dívida ativa então tanto a dívida tributária conta não tributária são cobradas por dívida ativa por execução fiscal agora elas são cobradas em regimes diferentes tá daí meus caros minhas caras a gente precisa primeiro diferencial que é tributário que não é tributário isso é mais fácil mas a gente precisa entender que não é tão Claro quanto Tá previsto para primeiro do artigo segundo a lei de execução fiscal existem determinados créditos atribuíveis antes da Fazenda Pública que podem ser cobrados por execução fiscal e outros que não podem eu posso dar para vocês uma Regra geral mas a gente vai analisar agora a jurisprudência de maneira mais detido Regra geral é pode ser cobrado por execução fiscal aquele crédito que é decorrente de uma atividade fim do ente estatal quer que isso quer dizer qual é qual é o fim da Receita Federal cobrar tributos Então os tributos por Excelência podem ser cobrados na execução fiscal agora Suponha que um fiscal da Receita Federal está indo fazer uma autuação de carro no veículo oficial da empresa e esse veículo é abalroado por outro carro de um particular Receita Federal e procura geral podem cobrar a indenização por execução fiscal não porque isso não é uma atribuição da Receita Federal ser indenizado ou dirigir carro qualquer coisa que o seja tá a atribuição finalística da receita cobrar tributos e a gente vai delimitar na jurisprudência mais claramente é que tipo de créditos podem ser cobrados que não apenas tributos Vamos tomar como exemplo nos caras minhas caras créditos constituídos por tribunais de contas artigo 71 para a terceira da Constituição as decisões do tribunal de contas de que resultam de débito ou multa terão eficácia de título executivo o que é que significa que a decisão Tribunal de Contas ela pode ser executada desde já tá ela não precisa sequer essa escrita em dívida ativa no âmbito Federal o que acontece Tribunal de Contas manda o acórdão para Advocacia Geral da União que vai executa o acórdão Tá mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que embora não seja necessário tá é possível que esse acordo no Tribunal de Contas seja inscrito em dívida ativa tá e executado pela lei de execução fiscal percebe entende que embora não seja obrigatório é possível e é o que normalmente acontece nos Estados ao contrário da União não aumenta os estados pegam acordam escrevem dívida ativa e executam tá porque se faz isso porque é mais eficiente a lei da execução fiscal ela tem mais prerrogativas que a execução fiscal do Código de Processo Civil então um acordo no final de contas embora não seja obrigatório ele pode ser executado por intermédio de execução fiscal desde que ele seja inscrito indevida ativa se ele não foi escrito em dívida ativa ele vai ser executado pelo regime do Código de Processo Civil outro exemplo que eu já dei de decisão do STJ tá indenização por Acidente automobilístico tá é de viatura Federal no precedente Salvo engano era da Polícia Rodoviária Federal indenização não pode ser cobrada por execução fiscal porque porque não é uma atividade finalista do estado se o Estado tem um determinado acidente ele quer cobrar uma indenização do particular tá então ele tem que ajuizar uma ação indenizatória percebe mesma coisa eu poderia dizer de indenizações por exemplo do INSS em virtude de fraude praticada no âmbito do INSS tá a fraude do segurado contra o INSS deve ser apurado em ação judicial própria já que ela é uma ação indenizatória então descabe inscrever em dívida ativa e cobrar por intermédio de execução fiscal contribuições para serviços sociais autônomos como nós já mencionamos o serviço sociais autônomos eles não compõem o conceito de fazenda pública tá não compõe mas o serviço social autônomos eles têm tributos que eles cobram tá as contribuições a serviços como Sesi Senai Sebrae são ora contribuições sociais de interesse categorias contribuições Gerais oração contribuições intervenção domínio econômico é o caso do SEBRAE e esses entes embora ele não tenham competência tributária para instituir esses créditos eles têm capacidade tributária para cobrar esses créditos então eles têm na sua personalidade um conceito privado uma natureza privada mas nos seus objetos de execução eles têm créditos tributários então se eu tenho entre privado que tem créditos tributários a seu favor ele pode usar uma execução fiscal para cobrados resposta do Superior Tribunal de Justiça não o serviço sociais autônomos não podem cobrar as suas contribuições por execução fiscal tá por isso não raro esses entes essas contribuições são cobradas junto com outros tributos sobre a folha de Salários pela própria Receita Federal e em seguida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Mas se a cobrança for diretamente das contribuições aos serviços sociais autônomos Então essas contribuições elas não podem ser feitas por execução fiscal porque esses entes não compõem o conceito de fazenda pública E aí a gente tem um caso muito particular que é o do FGTS quer FGTS fundo garantia por tempo de serviço é um valor que é pago no contrato de trabalho tá como uma poupança para os trabalhadores em casa de emissão por exemplo pode ser utilizado em determinadas situações como financiamento imobiliário o Supremo tem precedentes de que o FGTS ele não é um tributo tá Parte da doutrina entende diversamente que como ele é compulsório ele seria um tributo mas o Supremo já tem precedentes consolidados no sentido que o FGTS não é tributo a quem compete cobrar o FGTS o órgão administrador do FGTS tá ele é a união mas ele é cobrado por convênio pela Caixa Econômica Federal tá ele é o a Caixa Econômica é a gestora da conta do FGTS então o STJ ele entende que o GPS ele pode ser cobrado ou pela pgfn ou pela Caixa Econômica pelos dois entes se ele for cobrado pela pgfn ele é cobrado diretamente pela união se ele for cobrado pela Caixa ele é cobrado por um banco público e aí a pergunta é eu posso utilizar nos dois casos em nenhum caso ou eu posso em caso em outro não aplicando a lei 8884 que é uma das legislações que tratam de FGTS nos casos o STJ entendeu que o estimado ativo por excelência é a união Então sempre que eu for cobrar FGTS pela pgfn eu posso usar execução fiscal mas quando o FGTS é cobrado pela Caixa ele é cobrado por delegação da União então a caixa passa a poder utilizar também um execução fiscal de maneira extraordinária porque extraordinária porque eu já falei para vocês que a caixa por ela ser uma empresa pública ela não pode avisar por ser execução fiscal apenas para a cobrança de FGTS mas ainda assim quando assim eu fizer a caixa não terá seu favor as prerrogativas próprias da Fazenda Pública tá então no FGTS eu posso cobrar por exemplo são fiscal tanto pela pfn quanto pela Caixa meus caros então a gente já viu o que é fazenda pública O que é dívida ativa o que é que pode ser cobrado que não pode ser cobrado pela via da execução fiscal então agora a gente precisa compreender o procedimento da execução fiscal tá e o procedimento da executado diferente do procedimento civil comum ele tem quatro etapas tá proposição que é a fazenda distribuir essas equação ficar no poder judiciário citação que a comunicação ao contribuinte da existência da execução e a sua intimação para que pague eu garanto a execução penhora tá E além da penhora a gente tem também outras formas de disponibilidade e esse propriação que eu retirar esse bem penhorado da propriedade do contribuinte e entregá-lo a fazenda pública na forma de dinheiro que a gente falou que é justamente o objeto da execução de acordo com o professor Francesco carmelute tá meus caros edição fiscal ela tem uma petição inicial muito mais simples do que as demais ações judiciais eu convido você que já tem alguma prática com execução fiscal ou que tem abordado trabalhar no judiciária Verificar como é uma petição de execução fiscal é uma petição via de regra de uma página que tem apenas a identificação da do exequente e a do executado e acompanhada de Um item chamado certidão de dívida ativa que é o documento que instrui por Excelência a execução fiscal essa petição muito simples ela encaminhada ao poder judiciário ela não é acompanhada de nenhum processo administrativo tá E ela serve como inicial da cobrança O que a lei da execução fiscal exige no artigo 6º é apenas juiz pedido e requerimento para citação tá E que seja a petição inicial acompanhada da certidão de dívida ativa daí Porque uma dica prática para você que atua na defesa do contribuinte consulte o processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa não existe defesa em execução fiscal se você não tiver acesso ao processo administrativo e esse processo administrativo ele consta da certidão de ditativa tá é obrigatório pela legislação que a certidão traga esse processo administrativo Então você vai ao órgão público Muitas vezes os órgãos públicos disponibilizam até virtualmente esse processo para você poder estudar se o crédito foi constituído corretamente porque a execução fiscal em si em regra não é instruída com esse tipo de documento O que é a certidão de dívida ativa é um documento extraído dos registros da administração né lá nos anos 80 quando foi criada a lei da execução fiscal tinha um livro tá da dívida ativa e a certidão era uma extração desse livro tá hoje em dia eu tenho um sistema e a certidão é basicamente uma certidão extraída desse sistema que vai dizer quanto eu devo e para alguma coisa ser escrita é na dívida ativa é feito um procedimento de controle de legalidade o procurador Vai lá Olha aquele crédito e disse esse crédito foi constituído corretamente então vou escrever em dívida ativa quando ele escreve ditativa ele confere exigibilidade e presunção de certeza liquidez a presunção de certeza de liquidez eu já mencionei para vocês ela passa o ônibus da prova é para o contribuinte para ele ter comprovar que aquele crédito ele é chutar equivocado mas execubilidade é um exigibilidade forte ou seja ela possibilita que o estado exproprie bens e Valores do contribuinte com base nesse documento produzido unilateralmente pela administração tributária E aí meus caros a gente vai lá para o artigo segundo parágrafo quinto da lei da execução fiscal o termo de inscrição e dívida ativa deverá conter nome do devedor corresponsáveis e sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros pessoal a inscrição do Core Responsável a gente vai analisar melhor na próxima aula em que a gente vai falar de redirecionamento o valor originário da dívida bem como ter Inicial e forma de calcular os juros a origem a natureza e fundamento legal da dívida indicação do Estado sujeitada atualização data em uma descrição e número do processo administrativo ou alto de infração tá tem que tá Obrigatoriamente é isso que eu vou investigar E aí pessoal parágrafo 8º até a decisão de primeira instância a sede é uma dívida ativa que eu vou passar a chamar de CDA poderá ser emendada ou substituída assegurada executado a devolução do prazo para embargos pessoal que é que significa que a CDA se ela tiver errada ela pode corrigida tá ela pode ser corrigida mas existem limitações para essa correção tá então na súmula 392 do STJ A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos vejam para afoitável ele fala e decisão primeira instância mas como na execução eu não tenho um processo conhecimento eu não tenho uma Rigor uma sentença tá então STJ interpretou isso como a sentença de embargos tá quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução tá então eu não posso acrescentar um débito novo eu não posso corrigir vícios da própria constituição ou seja do lançamento tributário porque isso tem que ser corrigido lá atrás e eu só posso modificar o sujeito passivo na hipótese de direcionamento tá que a gente vai ver na próxima aula tem um caso interessante julgado pelo STJ tá de relatoria do então ministro do STJ Luiz fux tá que ele entendeu que embora a jurisprudência diga que eu não posso retificar vícios de constituição eu posso retirar da CDA débitos considerados inconstitucionais tá se para isso bastar a correção matemática se bastar a correção matemática então eu posso sim retificar CDA para tirar essa ideia de constitucionais isso é muito comum por exemplo na retirada do ICMS da base de cálculo do piscofins que é um caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal meus caros a citação na execução fiscal via de regra ela se dá pelo correio tá E só subsidiariamente ela se dá por oficial de justiça uma coisa que é importante a gente saber meus caros da execução fiscal tá E que é muito importante na prática é que no processo civil comum os prazos de estação começam a contar a juntada do mandado nos autos na execução fiscal isso é diferente a citação e o seu prazo que é para pagamento começam a contar da própria data de entrega tá no endereço do contribuinte tá para você não perder o seu prazo esse prazo é para que para pagar não existe prazo para se defender na execução fiscal a partir da citação o prazo para defesa que é o prazo de embargos ele vai começar a correr apenas da garantia do juízo que aí é outro prazo que a gente vai analisar uma vez que o contribuinte ele seja citado então começa o processo de expropriação tá que ela pode se dar de três maneiras tem hora indisponibilidade que aí tem dois tipos de responsabilidade a do artigo 185 a e a cautelar fiscal que a gente mencionou e a chamada averbação pré-executória penhora meus casos é um ato em que a fazenda ou judiciário separam uma parcela do patrimônio do contribuinte para satisfazer o crédito tributário tá ou seja o penhor um carro eu penhora uma casa eu penhora valores em dinheiro e o penhor joias Ou seja a partir do momento que eu penhoro esse valor eu separo o valor ou o bem para que ele satisfaça o crédito da Fazenda Pública após a penhora eu parto para o processo de expropriação que é o Leilão Judicial que é adjudicação por iniciativa particular tá no caso do dinheiro a conversão em depósito tá então a penhora serve para separar esse patrimônio que será isso propriado uma coisa importante é que a penhora tá ela obedece uma ordem legal a lei de execução fiscal ela prevê uma ordem preferencial do que vai ser penhorado dinheiro joias valores mobiliários Imóveis tá e a jurisprudência do STJ entende que esse que essa ordem tá ela só pode ser excepcionada com concordância da Fazenda Pública então se eu tenho uma penhora em dinheiro não há direito subjetivo do contribuinte é substituir essa penhora em dinheiro tá por uma penhora por exemplo em bens Imóveis ou bens Imóveis tá o que pode acontecer é a modificação dessa penhora tá o reforço de penhora a alteração da penhora a liberação da penhora Acontece muito tá para pessoa física a liberação da penhora quando ela recai sobre valores de salário tá porque eu tenho lá no Código de Processo Civil várias hipóteses de empenhorabilidade ou seja valores de Salários valores de poupança até 40 salários mínimos bem de família esses bens empenhorados se ele eventualmente foram empenhorados eles têm que ser liberados tá então aí esse Parque para outra penhora uma coisa importante da Penha hora que a gente tem que saber é que ela inaugura o prazo de 30 dias para apresentar embargos tá então o prazo para defesa ele começa com a penhora se eu não tiver uma penhora eu tenho que utilizar outras formas de defesa meus caros outra forma de indisponibilidade é a cautelar fiscal que eu já mencionei para vocês na aula passada a cautela fiscal ela é regida pela lei 839792 é uma lei antiga tá em grande parte ela tá superada por formas mais modernas de indisponibilidade de bens mas ela ainda é utilizada no dia a dia do contencioso tributário artigo primeiro da lei 8397 o procedimento cautela fiscal poderá ser instaurado após a Constituição do crédito tributário inclusive no curso da execução fiscal da dívida da União estados DF municípios e autarquias ou seja qualquer ente que possa ajudar a execução fiscal pode ajuizar cautelar fiscal e eu tenho duas modalidades uma Preparatória que é antes da execução fiscal e outra no âmbito da execução fiscal desde que depois da Constituição do crédito porque porque é com a Constituição do crédito que eu posso até que eu passo a ter uma obrigação tributária líquida e certa tá que eu posso efetivamente quantificar o quanto eu devo então uma vez lançado o crédito é identificadas as hipóteses de cautelar fiscal tá eu posso ajuizar Quais são as hipóteses meus caros artigo segundo tá a cautela fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo do crédito quando o devedor sendo Certo Tenta ausentar sua alienar bens tendo domicílio certo ausenta seu tempo ausentar visando obrigação caemsolvência tá contrai ou tenta contrair dívidas que comprometendo que dê seu patrimônio notificado pela fazenda do credo tributária ou põe ou tenta por bens em nome de terceiros ou seja na lista do artigo segundo são situações que deixam o devedor e líquido tá seja de forma dolosa culposa o devedor na cautelar fiscal tá ele está ficando com menos bens do que o suficiente para saudar o seu crédito de maneira que assistem direito a fazenda pública de indisponibilizar esses bens de maneira a torná-los passíveis de execução o que é que a fazenda precisa prova literal do débito Qual a pro literal do débito o lançamento ou a CDA lançamentos for Preparatória CDA se for no curso da própria execução fiscal e prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente ou seja prova pré-constituída daquelas situações do artigo segundo tá uma vez decretada cautela fiscal ela produz efeito de indisponibilidade de bens até o valor do débito só que aí eu tenho além da cautela ficar outra forma disponibilidade que é o artigo 185 a do Código Tributário que foi acrescido Salvo engano 2004 tá na hipótese do devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bem penhoráveis o juiz determinará a disponibilidade de bens direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovam registro de transferência de bens especificamente ao registro público de Imóveis e as autoridades previsores do mercado bancário e de capitais a fim de que não suas competências façam cumprir a ordem judicial Ou seja eu tenho uma forma mais eficiente de indisponibilidade do que a cautelar fiscal no artigo 185 A tá porque basta a Constituição do credo e a citação do contribuinte tá eu não tenho que ter Todas aquelas situações Ou aquelas provas documentais dessas situações 185 a ele para a fazenda ela é mais fácil só Qual é a questão ele demanda primeiro que seja uma dívida tributária porque 1854 no Código Tributário Nacional segundo que eu já tenha tido a citação do contribuinte então se eu tiver um débito tributário ainda constituído mas não escrito em dívida ativa sem a citação Principalmente eu tenho que usar cautelar fiscal tá se for um débito não tributário Eu também não posso usar um 85 A tá porque ele só pode ser utilizado para déficit tributários para déficit não tributários eu também tenho que utilizar a cautelar fiscal E aí essas limitações de 185 a elas estão consolidadas na súmula 560 do STJ a decretação da informalidade de bens direitos na forma do artigo 185 a do CTN pressupõe o exaurimento da Inteligência na busca por bem esperado Ou seja eu tenho que ter pesquisado existe imóveis Banco Detran e só depois das orelha ou declaro adicionalidade por quê Porque antes comunidade geral não é sobre bem específicos o qual fica caracterizado quando tem pedido de constituição sobre financeira expedição é justo público do domicílio da execução ou de natural Detran tá então meus caros eu tenho essas duas formas de impossibilidade a cautelar fiscal e a e 185 a que só pode acontecer depois da estação depois das orinência das diligências e de créditos tributários não preenchidos essas três requisitos eu tenho que utilizar a cautelar fiscal mas meus caros lá em 2017 eu tive a lei 13. 606 que criou a chamada averbação pré-exactória que é outra forma de disponibilização além da penhora 185 Ieda cautelar fiscal quer que a averbação presetória é a fazenda poder administrativamente separar um patrimônio E aí depois de separar definitivamente elevado ao judiciário para ser isso propriado ela é basicamente uma penhora Ampla administrativo prevista no artigo 20 B da Lei 13.
606 Isso é uma tentativa do governo federal tá de criar uma pré quase que uma microem execução fiscal em anta administrativo na minha opinião foi inovação muito boa tá E ela foi eficaz Durante algum tempo tá porque quer fazenda ministrativo e levava para o judiciário só execuções frutíferas tá só as opções anterior com Dão de resultar em alguma coisa porque hoje eu tenho um grande número de execuções na casa de 80% delas que não chegam a bom termo que não chegam às próprias bens do contribuinte Então eu tinha essa averbação preventória para isso acontece que em 2020 na ação direta de funcionalidade de 5886 o Supremo Tribunal Federal em acórdão de Lavra do ministro Luís Roberto Barroso disse o seguinte que a averbação presectória ela é inconstitucional que ela viola o devido processo legal que a expropriação ela só pode partir de órgãos jurisdicionais Tá então não é possível a fazenda praticar averbação pré-exatória no sentido de pré penhorar um bem pode apenas escrever nos cadastros desses bens a existência de um débito tributário ou seja ao invés de ser uma pré pepenho hora se tornou praticamente um protesto tá nos registros de bens Resumindo o que é que eu posso fazer com averbação presectória segundo a jurisprudência do supremo eu posso apenas anotar a existência de um débito tributário para que os demais contribuintes fiquem sabendo disso porque uma vez que ele saibam disso eu tenho a figura da fraude de execução caso é se praticam alienação fraudulenta o que eu não posso fazer segundo diz o Supremo é penhorar esse bem em Ampla administrativo porque isso viola o devido processo legal em síntese Então o que é que a gente já viu proposição com a CDA citação via Correios via de regra né eu tenho também citação por Edital tudo aquilo do processo civil indisponibilidade seja via cautela fiscal Você já via 185 a e averbação pré-exactória cujo objeto não é mais possível tá depois da decisão do supremo E aí meus caros minhas caras a gente tem que adotar mais um objeto no nosso estudo que é a chamada prescrição intercorrente no direito tributário a gente estuda a decadência prescrição do crédito tributário mas na execução fiscal a gente tem um tema específico tá que é a prescrição intercorrente que é quando a execução fiscal ela fica parada sem evoluir ou sem encontrar o sujeito passivo sem encontrar bens para satisfazer a execução artigo 40 da lei da execução fiscal o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bem sobre os quais possa recair a penhora e nesses casos não correrá o prazo de prescrição tá ou seja se eu não encontro o devedor na estação ou no encontro bem esperáveis eu suspendo a execução por um ano estudando artigo esse ano tá volta a correr o prazo de prescrição que no direito tributário são cinco anos percebam que se eu tiver um crédito não tributário tenho que usar prescrição desse crédito não tributário tá desse crédito não tributário mas via de regra é de cinco anos tá isso tudo tá Expresso no artigo 40 da lei da execução fiscal e essa explicação que eu dei na súmula 314 do STJ em execução fiscal não localizados bem esperáveis suspense o processo por um ano fim do qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente tá só que aí meus caros a gente tem duas questões diferentes primeiro a interrupção da execução da prescrição ordinária que é aquela que é antes da execução fiscal tá prevista no artigo 174 do Código Tributário a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contatos da data da sua construção definitiva parafunto a pressão se interrompe texto originado com a tributário pela citação feita ao devedor só que o Código Processo Civil ele foi alterado para prever que não era citação era despacho do juiz que determina a citação tá E aí o Código Tributário em 2005 foi alterado para prever que é o despacho do juiz que interrompe a prescrição ordinária Ou seja que é o que começa a prescrição intercorrente então o STJ em um recurso repetitivo um milhão 340 553 firmou algumas teses a respeito da prescrição intercorrente em execução fiscal tá resumo o prazo de um ano de suspensão do processo conta automaticamente da data da Ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhorados ou seja mandei citar não encontrou o contribuinte em queima a fazenda pública descentimação conta é o prazo de suspensão e depois o prazo de cinco anos se torno contribuinte mas não achou bens da Ciência da Fazenda conta um ano de suspensão automático mas cinco anos é para o prazo prescricional sempre dá ciência da Fazenda não da prática do ato tá se o despacho para citação for anterior a 2005 que é o da lei complementar 118 tá o prazo de suspensão só vai correr depois da citação válida tá antes disso aplica prescrição comum tá se o despacho foi depois da lei complementar 118 aí sim eu faço o que eu falei tá o prazo de um ano é da primeira tentativa de citação frustrada contado da intimação da Fazenda Pública da intimação frustrada tá de corridas frases de um ano independente despacho conta uns 5 anos a fazenda pode pedir diligência durante todo esse prazo essas diligências só suspendem a prescrição se elas forem frutíferas ou seja se elas tiverem um efetiva citação ou efetiva penhora e se Elas tiveram efetiva citação um efetiva penhora elas retroagem a data do requerimento da Fazenda Pública por fim se não aconteceu nenhuma casa de interrupção dessas o juiz tem que intimar fazendo a público para se manifestar para que ela demonstre se ocorreu ou não e depois ele extingue a execução deixando Claros todos os Marcos interruptivos tá pessoal prescrição intercorrente é um tema importantíssimo como é que eu conto citação frustrada ou ausência de bens data da Ciência da fazenda da estação frustrada ou sem ser de bens suspende por um ano depois fez por uma anal automaticamente contra os cinco anos de prescrição se não tiver interrupção por penhora frutífera ou citação frutífera em cima se a fazenda e depois extingue-se a execução meus caras e minhas caras hoje nós discutimos muitos temas muita informação a respeito de execução fiscal sugiro que vocês Leiam um livro do professor Mauro Rocha Lopes processo judicial tributário que ele detalha muitos membros a respeito da execução fiscal é um tema extremamente complexo com muitos temas de aplicabilidade prática e a respeito que a gente falou hoje a gente tem agora alguns testes de conhecimento que eu convido vocês a fazer comigo [Música] primeira pergunta não pode ser cobrado por intermédio da execução fiscal o crédito decorrente de letra A lançamento tributário letra B lançamento de contribuição social letra C FGTS letra D indenização por danos à administração pessoal a gente viu aqui que via de regra eu posso cobrar tá o que for objeto legal da obrigação doente Tá então dessas alternativas Eu só não posso cobrar a letra D indenização por danos à administração esse tipo de indenização tem que ser cobrado por ação judicial própria tá uma ação de conhecimento perante poder judiciário letra lançamento tributário dívida ativa da natureza tributária expressamente prevista na lei 4320 e na lei da execução ficar possíveis de cobrança B lançamento de contribuição social contribuição social é tributo meus caros Então ele pode ser cobrado mediante execução fiscal FGTS a gente viu que o FGTS embora ele seja para o Supremo que não seja um tributo ele é um direito do trabalhador ele pode ser cobrado por execução fiscal tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto pela Caixa Econômica Federal é uma situação excepcional em que a Caixa Econômica Embora ela seja um ente público natureza privada não é Ou seja é uma empresa pública tá ela pode se utilizar embora não seja fazenda pública propriamente dita tá então letra D Vamos para o próximo teste [Música] a certidão de dívida ativa o CDA para os íntimos Pode ser emendada ou substituída até letra a a sentença dos embargos b o despacho de citação do executado c o acórdão que confirma a sentença de conversão em renda do depósito meus caros minhas caras a gente também viu isso O que é a legislação fala é que eu posso retificar a CDA tá é até a decisão Em primeira instância então a questão é saber pela jurisprudência do STJ que essa decisão de men instância é a sentença dos embargos tá porque essa sentença em uma ação de conhecimento que vai discutir a existência a validade e eficácia do crédito tributário então é a letra A o despacho de citação o acordo confirma sentença e a conversão e renda do depósito não são a decisão primeira instância que se refere a lei da execução fiscal pela jurisprudência do STJ é a sentença de embargos vamos para mais um teste [Música] não é medida à disposição da fazenda pública na execução fiscal letra A tem hora de bens letra B indisponibilidade de bens na vida administrativa letra C indisponibilidade de bens na Via judicial letra D medida cautelar fiscal meus caros a gente viu aqui uma decisão do supremo tribunal federal quem considerou inconstitucional a averbação pré-executória em âmbito administrativo que é basicamente uma indisponibilidade de bens em âmbito administrativo o ministro Luís Roberto Barroso que foi relator dessa ação entendeu que essa funcionalidade administrativa viola o devido processo legal de maneira que ela não é uma alternativa disponível para a fazenda no processo de execução fiscal então a correta é a letra B em disponibilidade de bens na Via administra a penhora de bens letra A é possível Está prevista expressamento na lei da execução fiscal a separação de um patrimônio para ser expropriado para satisfazer o crédito da Fazenda Pública a letra C indisponibilidade de bens na Via judicial aqui ele está fazendo referência ao artigo 185 a do Código Tributário nacional que permite ainda disponibilização na Via judicial de créditos tributários né decorrente da execução de crédito tributários após a citação do contribuinte e a letra D medida cautelar fiscal Tá previsto na legislação tributária 5 disponibiliza bem no caso de dilapidação patrimonial do contribuinte meus caros minhas caras hoje a gente começou a falar de ações exacionais nós falamos de dívida ativa nós falamos do procedimentos proprietário na execução fiscal na próxima aula a gente vai olhar isso tudo do ponto de vista do contribuinte a gente vai falar do redirecionamento da execução fiscal e das defesas do executado até a próxima aula e nos acompanha aqui na TV Justiça ou nas redes sociais da TV Justiça é o nosso saber direito quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para gente saber direito@spf. jus. br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio e TV Justiça ponto jus.