[Música] no saber direito desta semana o professor rejai dos Santos Pires traz o curso de Direito Tributário e suas inovações durante as cinco aulas ele aborda temas como a tributação do influenciador digital e das plataformas digitais também são abordados aspectos relacionados à energia fotovoltaica aos jogos eletrônicos e aos tokens não fugíveis ou simplesmente nfts que são certificados de propriedades virtuais criptografados e exclusivos Aula 5 começa agora [Música] Olá eu sou rei Jair Pires especialista em direito tributário e nessa semana a gente teve um prazer a gente conversar sobre todas as inovações dos direitos tributário Ou
pelo menos a maior parte deles essa semana foi uma semana onde traçamos um pouco sobre a tributação dos influenciadores digitais traçamos sobre a responsabilidade das macplace aquelas plataformas digitais falamos um pouco também sobre as formas de tributação ou a Extra fiscalidade atinente as células fotovoltaicas da energia de energia solar na nossa quarta aula a gente traçou um pouquinho sobre os consoles e jogos eletrônicos da sua tributação como a sua tributação a sua Extra fiscalidade deve ser aplicado como meio de garantir uma cidadania e hoje a gente vai falar sobre um tema também muito interessante que
são as tributações atinentes aos nfts os tokens não fungíveis e essa tributação ela às vezes pode parecer um pouco diferente porque a gente tem que traçar primeiro o conceito do que é uma nft o que que é um toque que não fungível Qual que é sua natureza jurídica é sobre isso um pouco que a gente vai falar na aula de hoje bem primeira coisa que a gente tem que entender que a tributação de uma atividade fiscal quando a gente trata de rendimento é uma atividade que é bem complexa e que traz ali alguns questionamentos o
principal questionamento que a gente traz é o conceito de renda é um conceito que por vezes a gente teve ali algumas definições se a gente for pegar do ponto de vista puramente legalista né a gente tinha que a renda era o que a lei dispuser como sendo renda já depois a gente teve uma evolução no conceito de renda como o produto que a renda ela seria uma atividade um fluxo de riqueza e esse fluxo de riqueza ele poderia perdoar por um certo período sempre sem prejuízo da sua fonte de produção já outros entendem a renda
como basicamente uma riqueza nova que é acrescida ao seu patrimônio este inclusive é um entendimento que é vigorante hoje perante o Supremo Tribunal a gente tem ali alguns outros treinadores A exemplo do caso Torres que traz em outros conceitos mas o predominante mesmo hoje na visão do STF é que renda é sempre um ganho ou um acréscimo do seu patrimônio isso é o ponto de consenso então toda vez que existir uma uma acréscimo ou um ganho no seu patrimônio a gente está tratando sobre renda Esse é o conceito mais amplo E por que que a
gente precisa falar sobre esse conceito mais amplo hein a gente precisa falar sobre esse conceito mais amplo para a gente tentar entender um pouquinho sobre o que que é nft qual que é a natureza jurídica da nft se a gente for analisar o token por assim dizer a gente tem que ir lá na ISO 227 39 de 2020 que fala que token é um ativo digital que representa um conjunto de direitos é um ativo digital que representa um conjunto de direitos Só que nesse conceito a gente tem ali uma variedade de situações pois perante esse
conceito de tolken a gente teria a figura da fundibilidade que que essa fundibilidade fugibilidade é a capacidade de trocar um determinado produto por uma outra situação de outra espécie por um valor agregado Esse é o conceito de fundibilidade e esse é o conceito clássico sobre o que é um Token tá então a gente sabe o que que é um Token e a gente sabe que em tese esse token representa um ativo até porque segundo Carvalho André Daiana Carvalho André ela fala que as nfts são uma espécie de criptativos E que esse criptoativos às vezes eles
são entendidos Como a moeda e outras vezes eles são entendidos Como ativo ou seja volta e meia eles têm a natureza de ter a sua fundibilidade modificada por intermédio de uma moeda ou seja de um de um ganho capital é de modificação e outras vezes ele é só entendido Como de fato não sendo não sendo uma moeda para Receita Federal os criptas ativos não são considerados moedas de uso Legal ou ativos imobiliários uma vez que não existe um órgão responsável que possa se responsabilizar pela emissão dessa suposta moeda ou desse ativo esse cripto ativo não
tem uma uma um astro por ele não ter esse lado perante a Receita Federal existe o entendimento que não estamos diante de uma moeda não estamos diante portanto de um bem fungível que pode ser portanto trocado o cripto ativo então da qual é gênero e os nfts seriam espécie para a Receita Federal eles não podem ser cotados oficialmente Mas essa é uma visão que merece talvez ter algum tipo de reparo isso porque apesar da Receita Federal não entender os criptas como moeda a comissão de valores mobiliários também não entender como sendo moeda a comissão de
valores mobiliários entende sim as criptativos Como ativo de volatilidade ou seja de convalância com característica de preço não é uma moeda mas é um ativo com características de preço com modificação de preço que podem ser modificados de acordo com a sua valorização ou com a sua função Ou seja a elas é atribuído um valor se a elas é atribuído um valor então pela visão da comissão de valores mobiliários os criptoativos embora não fossem moedas eles podem ser considerados um ativo Essa é a visão que prevalece perante o a perante a comissão de Valores mobiliários do
Brasil tá Mas então se o cripto ativo perante a receita não é uma moeda e não é um ativo imobiliário perante a comissão de valores mobiliários é um ativo mas também não pode ser uma moeda como é que a gente pode classificar Então criptoativos como é que o cripto ativo então pode ser entendido dentro dessa nomenclatura e dessa e dessa abrangência que o é porque a gente está diante de um cenário onde os cripto ativos Hoje não só em universos virtuais de meta verso ou outras situações mas hoje os criptoativos representam portanto um valor de
modificação um valor de câmbio um valor Onde existe efetivamente uma modificação patrimonial ou seja aonde acontece um acréscimo patrimonial uma modificação da situação inicial para a ilustração final de patrimônio Portanto o ponto de vista tributário embora a Receita Federal não se classifica como um ativo imobiliário também não os classifica como uma moeda por não ter lastro para o fazê-lo os criptoativos hoje são entendidos como um acréscimo patrimonial ou seja como renda pelas definição que a gente já viu inicialmente do STF Então por essa definição embora não sejam Moedas emboras não sejam ativos eles são verdadeiramente
eles representam verdadeiramente renda Este é o entendimento que temos em vigor atualmente sobre os cripto ativos como a gente já bem disse o token de modo geral é um ativo digital que representa um conjunto de direitos só que a gente tem que entender que para a gente poder acessar esses créditos ou bens ou serviços propriamente ditos é necessário utilização de uma plataforma de um curso de uma de uma de um acesso por assim dizer temos que ter um acesso para adentrar é esses direitos do Token né então a gente não tem um astro financeiro como
a gente está habitualmente é programado a utilizar então diferente de outros tipos de renda e até de moeda e até de ativo onde a gente tem uma fundibilidade mais acentuada quando a gente está falando de token de modo geral esses tokens de modo geral Eles não têm a mesma fugibilidade de outros tipos de ativo Isso é uma situação específica mas a gente ainda tem uma outra situação que a situação dos tokens não fungíveis que é objeto aqui da nossa aula que que são esses tokens vão fungíveis como é que pode um ativo digital não representar
um conjunto de direitos ou será que representa como é que funciona isso o que que é o que que é o nft Então vamos lá para a gente tentar entender o que que é NF a gente tem que entender que o nft como mente ele pode ser compreendido basicamente como um direito ou Como ativo em meio virtual que não pode ser substituído por outro que não tem a sua fungibilidade que não pode ser substituído da mesma forma como uma obra de arte ou um produto raro também não pode ser substituído a gente atribui um valor
ao quadro da Monalisa a gente atribui o valor A escultura do Michelangelo se a gente for analisar sistematicamente Qual que é o valor a uma obra como essa Qual que é o valor de um di Cavalcante Qual que é o valor que a gente atribui a uma fotografia de Sebastião Salgado Qual que é o valor que a gente pode atribuir a cada uma dessas obras que tem caráter único personal e que não podem ser substituídas a verdade é que as obras de arte as obras que tem esse caráter raro e personalíssimo as obras personalíssimas elas
também não tem uma sua fundibilidade descrita de uma maneira tão Clara o conceito de fungibilidade de uma obra de arte é um conceito criado a partir de certos ditames e de certa lógica comercial mais se formos olhar sobre um prisma extensivo fato em controvérsias pode ter o seu valor vinculado único exclusivamente a sua fungibilidade Financeira ou seja a diferença entre os nfts e os tokens é que estamos diante de uma representação de uma obra singular de uma obra única de uma obra própria Este é o caráter real das nfts se formos analisar o nft produzida
por determinado artista pode ter a mesma natureza jurídica de Michelangelo de uma Monalisa de Cavalcante A única diferença está no meio em que ele é produzido o meio em que é produzido uma FT basicamente é um meio digital portanto se formos pensar de maneira clara e objetiva o nft nada mais é que um bem físico aonde existe uma fotografia digital de propriedade sobre aquele bem físico que foi produzido na internet uma nft nada mais é do que um registro digitalizado Um certificado digital de que aquele produto único especial e personalíssimo tem em sua propriedade determinada
pessoa nada mais é do que uma propriedade no mundo virtual propriedade S que nenhuma maneira afeta o mundo real o mundo por assim dizer analógico muita gente questiona portanto sobre qual que é a verdadeira utilidade da nft Mas se a gente for pensar de uma maneira mais extensiva a questão é que o processo de criação do registro não permite uma replicação sobre aquele bem é como se aquele bem ali produzir tivesse um selo um registro uma matrícula da mesma forma como imóvel esse selo esse registro essa matrícula gravada neste bem a testa sua criação e
a sua propriedade como um o único e exclusivo portanto diferente de outros tokens os nft Eles não têm a sua fungibilidade ou seja ele não podem ser substituídos eles não podem ser modificados eles não podem ser suprimidos por uma outra coisa qualquer por essa lógica portanto Devemos pensar o nft da mesma forma como pensamos uma obra de arte como bem único bem único esse que tem um registro registro digital dada toda essa visão da natureza jurídica é importante que para que seja construído um bem como a natureza jurídica de nft essa versão tem que ser
autêntica e original porque representa uma autenticidade uma confiabilidade é uma prova da propriedade sobre aquele determinado bem e cada nft pode ter a sua criação e seu certificado de criação próprio de acordo com a utilidade daquele ativo digital portanto embora em um primeiro momento Pareça que o nft não tem uma natureza jurídica que permita a ele uma modificação ou uma quantificação financeira fato é que quando estamos diante de uma situação Onde existe uma comprovação de uma propriedade de Um certificado digital feito em caráter exclusivo sobre um ativo digital estamos diante de um nft e essa
nft pode ter qualquer tipo de conteúdo por exemplo uma música assinada por determinado artista e quem recebe o INSS recebe o primeiro autógrafo digital sobre aquela música ou o registro fotográfico sobre um gol de determinado jogador estamos diante de um bem que de fato representa um ativo como bem disse embora a Receita Federal ainda não tem avançado e tenha buscado compreender que criptomoedas representam sim um ativo isso não exclui o fato que de fato tantas criptomoedas como especificamente a espécie nft tem um valor de renda pois ele modifica e acrescenta patrimonialmente aquele indivíduo nunca tirando
o foco que a característica pautada nas escassez ou a exclusividade repercute na negociação ajusta o preço e aumenta os ativos uma nft ela também pode ser descrita como uma experiência ou uma oportunidade um ingresso para uma determinada evento uma participação em uma ação na Esfera imobiliária como bem relata a 11 a 11 que a venda de partes de construção e aceitação de pagamento de um tipo de moeda chamada e sabelecon que essa moeda virtual criada para ver reverter os custos de alta instabilidade dos preços dos criptoativos e que ao fazê-lo ao fazê-lo diminuir nesse custo
foi se criado dois criptoativos explique foi criado um criptativo referente a uma moeda que denominamos no caso stable com e ao mesmo tempo temos a criação de um nft de uma pesquisa pura e qualificativa específica a determinado indivíduo sobre determinado bem Imobiliário fato é que toda riqueza gerada no meio virtual tem sido observada pela Receita mas ainda não se tem uma forma Clara de tributação em processo diante desse processo de tanta complexidade diante de uma lei específica que tributo os rendimentos advidos da criptoatividades o que se tem por enquanto ao físico é obrigatoriedade de prestar
informações de forma que de alguma maneira o físico tente reconhecer os seus rendimentos auferidos de uma atividade é meio virtual portanto é importante que se perceba que a receita Hoje não está de maneira nenhuma tá achando ou tributando as criptoativas ou as nfts o que se tem é que do valor de rendimento pela venda virtual dessas nfts e dessas e dessas situações relacionais a criptomoedas a receita obriga que se tenha um registro e que de alguma maneira se tem ali uma uma tributação sobre esse rendimentos advindos dessa operação mas essa variação essa modificação ela ainda
não está completamente com seu sistema interligado porque embora a receita tem esse tema não temos precisamente como validar o saldo positivo e uma carteira digital sendo mais claro no momento em que você vende uma cripto um criptoativo você tem um rendimento só que esse rendimento ele vai para uma carteira digital essa carteira digital pode ter uma variação uma deflação sobre essa carteira digital a obrigatoriedade do estado brasileiro atual é de declarar ao físico sobre isso mas não existe ainda uma sistematização de como é feito para que esse rendimento eventual seja tributado o que se tem
é olha se desse cripto ativo você tiver uma modificação uma modificação no seu rendimento é um mundo analógico Ou seja no mundo real sem ser o mundo virtual aí nós temos uma tributação mas se o criptoativo continuar como uma carteira digital no meio digital o rendimento só pode ser tributado se tiver essa conotação de entrar como uma modificação Financeira ou seja um acréscimo patrimonial o mundo real até que se tenha essa certeza não temos a possibilidade da tributação de cripto ativos e portanto de INSS portanto perceba as nfts tem caráter único as nfts são ativos
digitais as nfts tem o cordão de serem especiais as nfts precisam de ter um registro de autenticidade ou uma matrícula enfim um registro digital mas não temos ainda meios de tributar escrita ativos e essa esse quando o seu rendimento Ou seja quando a sua renda quando o seu acréscimo patrimonial dito de outra maneira não acontecer no mundo real enquanto ele permanece em meio digital enquanto ele permanecer em meio digital não temos a possibilidade da sua tributação porque Para que ocorra essa possibilidade é necessário que tenhamos uma acréscimo no seu patrimônio ou no seu patrimônio real
Por Enquanto nas palavras do professor tartussi o que temos apenas no e-mail digital é apenas uma permuta uma permuta nada mais é do que da cor dá uma coisa em troca de outra é onde existe uma compensação recíproca o universo dos criptoativos atualmente está nesse universo da permuta e por estar nesse universo da permuta não permite uma plena e completa tributação agora se não temos uma perspectiva atual ou futura de recebimentos financeiros os bens permutados eles convergem em ativos e líquidos ou seja ativos que não podem ser tributados porque são em líquidos porque não temos
a qualificação de qual seria a liquidez desse ativo embora a receita estivesse sempre esteja sempre ativa em torno disso o que temos em verdade é que enquanto tivermos uma carteira digital os criptoativos e as nfts elas não representam uma renda ou seja um acréscimo patrimonial real por isso a sua tributação tem um meio dificultoso diferente portanto de um cenário onde a gente tem uma liquidez onde a gente tem uma troca onde a gente tem a substituição onde a gente tem um negócio jurídico que além de produzir efeitos virtuais em uma carteira digital também o produzam
de maneira efetiva aumentar sua renda É nesse sentido que embora em um primeiro cenário as nfts fossem passíveis da criação ou passíveis de criação de riquezas embora exista a possibilidade de aferir ganho o dono do projeto de um nft por ter um caráter dinâmico é quase que inviável a aplicação de uma tributação sem que ocorra uma liquidez patrimonial o que estamos diante portanto é de um acréscimo patrimonial virtual que ocorre ocorre portanto a figura da renda mas dada a sua a sua inconstância sua volatilidade o cenário das nfts e das ativos É um cenário onde
não é onde não existe a liquidez atinente para sua tributação digo ao modo por não termos ainda a legislação própria sobre os criptoativos nft pelo princípio da legalidade a confecção de renda ou o conceito de renda deve ser modificado ou melhor dizendo atualizado de modo a compreender esse acréscimo patrimonial não real ou seja esse acréscimo patrimonial que não acontece no mundo real só acontece no mundo virtual como devemos atingir esse mundo virtual ao ponto de tributar essa essa esse criptoativo é isso que alguns outros treinadores A exemplo de polase faz a sua ressalva de a
falar que de forma genérica e simplista a receita ainda não tem mecanismos próprios para auferir a liquidez e portanto embora exista virtualmente um elevado número de valores e pela utilidade com que eles ativos se revestem quando não estamos diante de uma modificação ou de uma renda que atinge do ponto de vista operacional o mundo real nós temos elementos suficientes para permitir a sua tributação e não existindo elementos suficientes para realizar essa tributação é que diante de tudo isso a gente percebe que existe uma nomenclatura própria dentro dos direitos virtual Onde existem valores sendo dissipados acréscimos
patrimoniais mas esses acréscimos patrimoniais pela forma e pela sistemática atual do nosso sistema não temos ainda uma sistemática que possa efetivamente traduzisse como renda portanto ainda não tenho caráter de tributação e efetivamente descrita diante desse cenário é importante portanto que a gente estipule e traz esses Marcos que a gente perceba que a Receita Federal ainda não trouxe uma definição Clara do que ela compreende como sendo as criptomoedas e portanto também não trouxe uma definição Clara do que ela compreende como sendo fts portanto embora exista uma obrigatoriedade de registro do acréscimo dos rendimentos com relação a
ativos de criptotes esse registro Deva ser mitigado quando não temos do ponto de vista legal uma definição sobre a real aplicação da tributação atinente é esses ativos digitais quando esses ativos digitais não produzem rendimentos quando não produzem acréscimo patrimonial do ponto de vista do mundo real ou seja quando a gente não tem esse acréscimo patrimonial em um mundo palpável como devemos nos comportar para determinar qual que devo ser a sua tributação se não temos a liquidez necessária para o fazê-lo qual que deve ser o caráter normativo para que a gente possa de fato estipular isso
fato é que da forma como a definição de criptativa está descrita pela Receita Federal onde não existe Clara definição da tributação dos nfts qualquer tributação nesse sentido se torna uma tributação não pautada na legalidade não pautada na criação de um tributo que tenha fato gerador próprio resumindo os criptoativos podem ser tributados podem as nfts podem ser tributados podem desde que a renda o acréscimo patrimonial não ocorra por simplesmente em carteiras digitais e líquidas mas que essas carteiras digitais possam ter uma liquidez no momento em que elas têm uma liquidez momento em que ela tem uma
certeza existe umacréscimo patrimonial existe um acréscimo no patrimônio Inicial portanto existe a possibilidade da tributação das nfts nessa semana trouxemos vários aspectos do Direito Tributário esses vários aspectos de Direito Tributário tiveram como Norte as inovações a qual a sociedade está exigindo uma regulamentação própria o que temos no momento é uma incerteza muito grande e uma certa insegurança jurídica por não termos ou por necessitarmos fazermos interpretações extensivas sobre a legislação que hoje é descrita portanto é importante que a legislação abarque aos aspectos sociais que hoje compõem a sociedade seja na figura dos criptoativos das nfts seja
na tributação das plataformas digitais Mac Place seja na tributação correta por parte do novos das novas formas de trabalho como os streamers como os YouTubers como principalmente todos aqueles que podem ser entendidos como pessoas a influenciar socialmente os influências digitais precisam de uma tributação própria em todos esses setores que percebemos é que a tributação traz segurança jurídica a todos esses aspectos sociais como também traz uma segurança jurídica também para arrecadação brasileiro da mesma forma devemos entender que a forma de aplicação de cidadania não está restrita ao modelo tradicional aplicação de extraterritorialidade a aplicação de extrafiscalidade
a aplicação efetiva de incentivos aos avanços de energia renováveis incentivos ao consumo de jogos eletrônicos são aspectos Novos Mas que merecem e que pedem por uma regulamentação própria Essa foi a nossa semana onde trouxemos várias inovações do Direito Tributário Mas vamos agora responder ao nosso Quiz para fixarmos bem o nosso conteúdo [Música] assinale a única alternativa que apresenta um tributo de competência estadual e que deve ter sua arrecadação repartida com os municípios letra A imposto sobre propriedade de veículos automotores letra B imposto sobre transição causa mortes e doação letra C impor sobre produtos industrializados incluindo
nfts letra D imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza você já sabe a resposta correta muito bem acertou Quem colocou o item ah imposto sobre propriedade de veículos automotores Essa é um esse é o único tributo onde a competência estadual Tem uma arrecadação repartida com os municípios vamos para a segunda questão [Música] nos termos da constituição federal de 1988 são impostos de competência da União exceto a operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior B propriedade territorial Rural renda e proventos de qualquer Natureza de operações de crédito cambio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários já sabe qual que é a resposta correta muito bem acertou Quem colocou que as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços interestaduais e intermunicipais e de comunicações ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior vamos para a nossa terceira questão [Música] de acordo com o artigo 4º da instrução normativa da Receita Federal 1234 de 11 de janeiro de 2012 Identifique as instituições de que não
são retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e as contribuições de que trata essa instituição normativa e assinale a alternativa incorreta item a pessoas jurídicas distribuidoras de jornais e revistas de forma não exclusiva e tem B partidos políticos e tem C serviços sociais autônomos criados autorizados por lei bem como tokens não fugíveis e criptoativos letra D Fundações de direito privado e Fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público já sabe qual que é a resposta correta muito bem acertou Quem colocou o item C serviços sociais autônomos o ISS criados autorizados por lei bem como
tokens não fungíveis e cripto ativos bem de acordo com a instrução normativa não não está descrito que o serviços sociais autônomos nem bem de maneira alguma os tokens não fugíveis e criptoativos como imposto que deve ser retido ao imposto de renda bem essa foi a nossa semana com inovações do direito tributário eu sou rei Jair Pires especialista em direito tributário e foi um prazer estar diante de vocês nessa semana para que a gente possa debater e de alguma maneira modificar a forma como o direito hoje está posto e tentar de alguma maneira trazer uma sensação
e principalmente uma uma modernização sobre esse assuntos para que a gente possa de fato e efetivamente exercer a nossa cidadania e exercer todos aqueles direitos e aqui estão descritos e fundamentalmente são traçados na nossa Constituição como sendo os direitos fundamentais foi um prazer [Música] alguma sugestão de tema para os cursos direito então Mande um e-mail para gente saber
[email protected] você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio e TV Justiça ponto jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube arroba rádio e TV Justiça [Música]