os órgãos públicos podem propor ou responder à ação judicial teriam os órgãos públicos capacidade está em juízo exatamente para responder essa pergunta que nós estamos aqui com a pílula de direito administrativo número 13 inaugurando o capítulo 4 no livro curso de direito administrativo nós já sabemos que os órgãos públicos não têm personalidade jurídica logo público é um componente de uma pessoa jurídica mas ele mesmo não se confunde com a pessoa jurídica eu sempre digo aos alunos que tentar entender o órgão público é muito parecido com tentar entender o órgão do corpo humano o órgão do
corpo humano como se pega por exemplo pulmão não é uma pessoa mas é parte integrante de uma pessoa dessa mesma forma o órgão público ele não é uma pessoa jurídica mas ele integra uma pessoa jurídica do órgão público pode integrar uma pessoa jurídica política um ente federativo então você tem lá os órgãos da união dos estados e federal municípios e o conjunto desses órgãos que compõem a chamada administração direta câmara dos deputados senado federal o supremo tribunal federal superior tribunal de justiça ministério da fazenda departamento de polícia federal receita federal do brasil por aí vai
são órgãos que integram a união portanto integra a administração pública federal esses órgãos não são pessoa jurídica eles compõem uma pessoa jurídica que é a união pessoa jurídica de direito público o jogo também podem compor pessoas administrativas as entidades da administração indireta você tem lá dentro de cada autarquia a órgãos que a compõem dentro de cada fundação pública empresa pública sociedade de economia mista órgãos que a compõem então quando você pega o organograma do banco central as diretorias e departamentos nas sessões aquilo ali são órgãos que compõem o banco central portanto eu tenho um órgão
da administração direta com pompom 200 políticos e têm órgãos da administração indireta compondo as entidades administrativas a autarquia não é um órgão público mas uma autarquia é formada por vários órgãos públicos internos entender a idéia bem se o órgão público não é pessoa jurídica como eu acabei de ensinar ele também não poderia em tese estar em juízo porque o artigo 70 do novo código de processo civil e seis que toda pessoa que se encontra no exercício dos seus direitos pode estar juízo tem capacidade de estar em juízo logo para estar em juízo propor uma ação
responder uma ação ou até mesmo intervir como terceiro em uma ação judicial é preciso ser pessoa se o órgão público não é pessoa em tese o órgão público não pode estar em juízo então o que nós aprendemos até agora órgãos não são pessoas jurídicas e portanto em regra os órgãos não têm capacidade processual mas eu disse bem em regra porque porque há duas sessões em que órgãos poderão estar em juízo a primeira versão refere se aos órgãos que têm como finalidade institucional estar em juízo ou seja a atividade fim do órgão está relacionada à ação
judicial por exemplo o ministério público ministério público é um órgão que tem como atividade principal estar em juízo propondo ações para defender o direito da sociedade então para o exercício de sua atividade e sim o ministério público tem capacidade processual se você pega também por exemplo uma procuradoria do estado a procuradoria geral do distrito federal ela é um órgão que também pode estar em juízo porque o papel da procuradoria é justamente fazer a representação jurídica do distrito federal junto ao poder judiciário propondo e respondendo ações as ações são dirigidas contra o distrito federal mas o
órgão que está em juízo atuando em nome do distrito federal é a procuradoria então a primeira sessão só aqueles órgãos como ministério público as procuradorias as 10 sobre as públicas que têm como atividade principal estar em juízo propondo seja respondendo ações judiciais a segunda exceção de órgão que tem capacidade processual são os órgãos independentes e autônomos normalmente aqueles jogos que são mais representativos como órgão independente do dia ir à presidência da república as casas do congresso nacional eu diria os tribunais estes órgãos independentes e também os autônomos a exemplo dos ministérios são alguns que estão
ali de uma certa forma no ápice da estrutura de poder estão ali do ápice da pirâmide orgânica estatal e se esses órgãos se sentir em determinado momento prejudicados usurpadas em suas competências eles podem então ingressar com uma ação judicial pedindo ao poder judiciário que resolva aquele conflito de competência então estou dizendo do das situações clássicas de conflito de competência por exemplo o tcu avalia impor taticamente que o tcdf está entrando em alguma das suas atribuições e aí nesse contexto o tcu pode sim por uma ação judicial pedindo ao judiciário que determine que o tcdf não
realizar determinada atividade porque seria competência do tcu esse é um exemplo passo de conflito de competência positivo dois órgãos querem executar a mesma atribuição e cabe ao judiciário dizer qual deles é competente para aquilo às vezes pode também acontecer o conflito de competência negativo o órgão não quero ser uma atribuição porque entende que aquela atribuição é de outro órgão e esse outro órgão por sua vez também entende que não é competente ou seja a criança fica sem pai empurrando para o outro e também eles podem ingressar com uma ação judicial para que o juiz diga
exatamente quem é competente para o exercício daquela atribuição então a segunda a sexta é esta os ovos independentes e autônomos podem ingressar em juízo para defender suas atribuições suas prerrogativas quando eventualmente essas prerrogativas e atribuições estejam sendo infringidas por outros órgãos então nós temos aqui dois exemplos em que órgãos podem estar em juízo primeiro voltando a a a lição para que você possa memorizar os jogos independentes e autônomos para defender suas prerrogativas que estejam eventualmente sejam infringidos por outro órgão e segundo órgãos que têm por atividade institucional atividade-fim estar em juízo de alguma forma exercendo
algum papel em processos judiciais então são essas as duas situações e à doutrina costuma nomear uma é essa capacidade processual que os órgãos públicos têm determinadas hipóteses a dose não costuma nomear de capacidade ou personalidade judiciária então eu posso afirmar que os órgãos públicos são pessoas jurídicas não porém eu posso afirmar que alguns órgãos têm personalidade judiciária veja personalidade jurídica nenhum órgão absolutamente tem mas alguns têm personalidade judiciária que é a capacidade processual para está em juízo em situações específicas veja só são essas duas sessões em só nestes casos é que os ovos podem estar
em juízo por exemplo isso é público vamos imaginar que um dos motoristas lado o mp a cada tropeço landu uma pessoa que estava passando pela faixa de pedestres então a vítima ingressa com ação judicial mas menos contra o próprio mt o mp não vai poder responder essa ação porque porque ali é trata-se de um caso que o mp não estará exercendo sua função institucional não é a função institucional do ministério público responder a ações de indenização motivadas por atos praticados por seus agentes isso não é papel do mb na atividade fim por isso que sendo
este o mp u a vítima tem que entrar com a ação contra a união o mp não vai responder essa ação o mp só vai estar em juízo quando ele estiver vencendo suas atividades sim sua missão institucional então veja somente nesses dois casos que eu acabo de citar é que os órgãos públicos têm personalidade judiciária restrita a este caso eu não poderia deixar de mencionar aqui uma súmula recente o sj sublinha 525 que afirma a câmara de vereadores não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária ou seja esse ter esse termo antes usado na doutrina agora
já faz parte da jurisprudência cristalizado aqui nas rotinas e 25 então não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária somente podendo é demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais ou seja naquelas ocasiões que eu mencionei por exemplo de conflito de competência tudo bem ficou bem clara a explicação eu espero que sim e caso você queira aprender mais de direito administrativo eu tenho uma aula grátis na hora de mais ou menos uma hora e meia que você pode assistir e desvendar um dos temas mais complexos do direito administrativo preparei essa aula gratuita 160 online para
você basta acessar o link que se encontra aqui na descrição do vídeo e então aproveitar essa aula porque eu tenho certeza que ela vai fazer muita diferença na sua caminhada de estudante tudo bem então eu vou ficando por aqui mas não sem antes de convidar pra curtir esse vídeo compartilhar com seus amigos quem você conhece que está estudando para concurso fazer um comentário aqui em baixo dizendo se você gostou se você não gostou se você tem alguma dúvida se você tem alguma sugestão enfim eu quero muito de ouvir para saber como eu posso ajudar ainda
mais o combinado então é isso vou ficando por aqui até a nossa próxima pílula de direito administrativo abraços efusivos do seu professor eliézer silva [Música] [Música]