excelentíssimo senhor ministro na federal cumprimento na pessoa do presidente josé dias toffoli a todos fazer uma saudação especial ao idoso relator ministro marco aurélio primeiro romance klink agradecer a oportunidade de se dirigir à corte nesta ocasião sabemos que ser amigo da corte é uma referência e um de silêncio para honrar essa tradição apresentando aqui os argumentos que podem orientar uma decisão melhor calibrada em virtude do que está em discussão que a constitucionalidade do artigo 283 do código processo penal e nesse ponto confesso que parece estar a uma espécie de paradoxo porque não é possível dizer
inconstitucional um artigo que realiza a constituição não só de modo literal mas avança inclusive na especificidade desta definição isso nos fez recordar o início das considerações a uma crítica que o filósofo judeu escreveu a ele bergson dizendo que quando falsas perguntas aparecem antes mesmo que falsa as respostas possam ser dadas a maioria das perguntas ali existe o campo da ideologia será então que a discussão que tenta relativizar algo que para todos nós criminalistas juízes promotores advogados defensores reunidos no ibc crime parece absolutamente contraditório como pode ser incondicional algo que realiza o texto constitucional não será
esse o âmbito da disputa ideológica e não propriamente técnica jurídica por isso nós nos concentramos em enfrentar os sete argumentos que foram manejados pelos ministros que entenderam de maneira diversa na ocasião do julgamento do habeas corpus 126 292 o primeiro argumento que ele foi apresentado é de que a constituição da república diria não o que o sujeito não pode ser preso mas que ele não pode ser tratado como culpado esse argumento data vênia é preciso dizer não tem o menor cabimento lógico porque evidentemente considerando que a contabilidade integra o conceito analítico de fato punível e
se a contabilidade pode ser transformada por meio de recurso então não haveria como dizer que há o princípio da culpabilidade como num crime não apenas se de culpa preenchido na iminência disso será informado no futuro então a imcompatibilidade possível entre o artigo 283 do código processo penal eo artigo 5º em seus 50 e 57 não faz o menor sentido porque a culpabilidade é o fundamento em sua habilidade que pode ou não autorizar a execução de uma pena o segundo argumento bastante manejado foi de que estamos diante de uma jabuticaba brasileira e sempre me causa uma
certa espécie isso porque eu adoro jabuticaba e acho que deveria valorizar aquilo que em comparação com o direito internacional o brasil é melhora e o brasil melhore um monte de coisas o brasil tem leis de proteção ao deficiente leis de valorização é que são vítimas que é muito melhor do que seguir internacional e o que diz o direito internacional de direitos humanos sobre isso que quando a regra nacional foi melhor do que o internacional vale a regra internacional o brasil vai se diminuir por um tipo de imposição um pouco vira lata de sentir que talvez
os seus princípios não estão de acordo com a maioria da disciplina normativa mundial eu acho que nós devemos ter orgulho do ensino 57 orgulho da transformação do artigo 283 porque o professor que me ensinou que a tarefa dos juristas do tempo presente era constitucionaliza são do direito brasileiro hoje ministro está aqui me elogiando foi graças às lições do ministro edson fachin que eu tomei conta digamos da ideia da consolidação do direito privado brasileiro mas como eu fui pra trabalhar na área penal me dei conta da urgência que tem a constitucionaliza são do direito processual penal
brasileiro um direito processual inspirado no fascismo italiano mas que agora pode encontrar pelas ruas da constituição um remendo uma forma de continuar a favor do réu a favor do acusado realizando a presunção de inocência enquanto não vem definitivamente um novo código de processo penal que seja acusatório e democrático o argumento é o seguinte que foi apresentado era de que esse é um princípio estaria sujeito à ponderação é preciso discordar disso seja por robert alexy província de ghazni ou por todos os teóricos que trabalharam com durabilidade a partir de um critério de proporcionalidade entre princípios o
que está no ensino 57 uma dimensão muito específica da presunção de inocência que é uma regra de tratamento uma regra de tratamento ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado não é um mandato de utilização não é uma sugestão não define um sentindo de significação é uma regra de tratamento e essa regra tem que ser cumprida ponto ela não pode ser reutilizada porque eu também não posso relativizar a dignidade da pessoa humana eu não posso utilizar o princípio da legalidade diz que ninguém será obrigado a fazer senão em virtude da lei regras constitucionais e
proteção de direitos fundamentais não podem ser relativizados portanto essa regra de tratamento tem se afirmado como tal e vejam que interessante isso quer dizer que se eu encontrar evidência contra fática de que a regra não é respeitada eu devo modular lá acaso o modo pelo qual o sistema de justiça criminal brasileiro trata os presos obriga a dizer que o preso no brasil perdeu a dignidade humana e sim que seja vão ditar uma penitenciária evidentemente que o preso é tratado de maneira sutil humana mas não me permite dizer que a degradação humana precisa ser modulada para
compreender a existência dessas pessoas no cárcere brasileiro se muda a realidade muda também o sentido é desorganizado subseqüente da mutação condicional mas que mutação condicional nós podemos ter que não seja contra majoritária para ampliação de direitos a caso o supremo tribunal federal vai se render a um simbolismo pedestre da turma que pede punição quando é a sua missão institucional e constitucional liderar o caminho das liberdades humanas as cortes constitucionais só se engrandecem na medida em que elas são como o salmão elas vão contra amarelas ou contra a correnteza e na luta contra a correnteza do
senso comum e senso comum vulgar formado de maneira absolutamente sim assim sem juízo crítico sem informação não pode abastecer as decisões que tratam de questões existenciais humanas protegidas pela constituição mutação para diminuir direitos não é uma vocação da corte funcional disse nilo batista e eugenio raúl zaffaroni por fim eu quero endereçar os argumentos que falam sobre a censura que o brasil de fato sofre na corte interamericana de direitos humanos pela letargia da sua prestação jurisdicional os casos que foram citados a época do habeas corpus é a que definiu esse novo padrão há um padrão incondicional
nosso ponto de vista todos eles nem todos eles são censuras que o brasil recebeu pela conduta dos agentes do sistema de toque final nenhum dos casos citados aparentemente justificariam uma mudança na posição condicional brasil tratam de uma crítica ao nosso sistema recursal nós revisamos toda essa jurisprudência e eu posso lhes assegurar o acordo da mexicana direito diz ao brasil é que é preciso melhorar o time zara a dinâmica do processo para direito a todos e bem assegurar uma prestação jurisdicional de qualidade mas não corromper o sistema recursal em nome dessa pretensão o direito à duração
razoável do processo é uma garantia do indivíduo que não pode ser manipulada para atacar os seus direitos e por último eu quero me solidarizar com essa corte em relação aos argumentos do terror aos argumentos falaciosos que fazem de números exagerados e enfiaram - conseqüências do desastre um ponto crítico severo que espero possa sabin dado na ocasião da decisão de vossas excelências pelo menos a isso disse 30 e logo meu nome presta a solidariedade em relação ao supremo tribunal federal que as questões funcionais sejam decididas de acordo com a atividade profissional no nosso texto maior legado
que ele deixou