Olá pessoal tudo bem então retornamos aqui com mais uma aula de direito aplicado Lembrando que na última aula nós iniciamos o estudo a respeito dos contratos administrativos e verificamos que os contratos administrativos eles têm certas peculiaridades em relação ao contrato firmado aí pelo direito privado né na aula passada nós colocamos ali as considerações Gerais a respeito de contratos nós colocamos as características gerais de um contrato e nós colocamos aí princípios que regem esta relação consensual né que são os contratos os contratos com administração pública eh existe alguns outros princípios que nós trazemos aqui para vocês
hoje Na continuidade desse estudo de contratos administrativos né desse tema aí eh no caso de contratos administrativos um contrato efetuado uma administração pública de regra exige a prévia licitação né é um procedimento que a administração ela vai abrir para escolher a proposta que seja mais vantajosa né então isso é chamado de licitação de regra eu preciso ter esse procedimento depois nós vamos estudar como é que se dá esse procedimento como é que se estabelece as modalidades e os tipos de licitação mas aqui para saber é que de regra para se ter um contrato firmado como
a administração pública precisa passar por esse procedimento precisa ser selecionado neste procedimento existem exceções aí a licitação que ter uma dispensa e poderia ocorrerá a contratação sem licitação mas é tema que nós vamos verificar depois no decorrer aí dos nossos estudos Ok então vamos ficar com isso que primeiro precisa ter uma licitação segunda característica aqui é a participação da administração na relação jurídica di com supremacia de poder Isso quer dizer o seguinte né a administração pública ela estabelece ela estabelece aí as condições as cláusulas daquele contrato Eu Não sento com a administração pública e vou
discutir e vou alinhavar as cláusulas contratuais não né lembra-se que nós falamos na aula passada que eu tenho né a figura do contrato de adesão eu já encontro as cláusulas previamente definidas e aceito as e vou então participar da licitação em razão de já ter o conhecimento daquelas daquelas cláusulas né então a administração já que ela estabelece ela tem uma aí supremacia em relação a aquele que vai ser contratado né a outra situação é a questão da publicidade né Esses contratos têm que ser publicidad né dado publicidade e aí a lei estabelece que essa publicidade
ela deverá ocorrer no portal Nacional de contratações públicas quando eu tenho contratos que AD veios aí né que vieram aí da licitação ori então da licitação cujo prazo é de 20 dias tá lá estabelecido na lei E lembra que eu falei que precisa ter licitação para ter o contrato Como regra sim mas existe existem situações em que não tem a licitação né quando eu tenho uma contratação direta que não tem licitação o prazo para a publicação desses contratos é um prazo pela metade ou seja publicar no portal nacional de contratações públicas aí no prazo de
10 dias e não no prazo de 20 dias como se tem nos contratos que advém de uma licitação Então essas são as características externas aí de uma contratação com o poder público Então vamos lá primeiro eu preciso ter uma licitação a relação jurídica da administração ela atua com supremacia de poder e depois né externamente eu tenho que divulgar essas contratações no portal Nacional de contratações nos prazos aí estabelecidos de 20 ou 10 dias eh nós falamos para vocês que nós temos né as modalidades de contratos públicos os contratos tratos administrativos e os tratados internacionais eu
tinha dito para vocês que nosso campo de estudo são os contratos administrativos né e Esses contratos administrativos nós vamos encontrar de duas de duas ordens né duas modalidades primeiro contrato que é o contrato que mais se utiliza né vamos dizer assim que mais se tem aí no dia a dia são os contratos de colaboração aonde você tem o o particular né pessoa física ou pessoa jurídica se prestando a fazera administração se prestando aiz obra se prestando aí a forcer determinado prodo então tem aí quando alguém se presta fazera para a administração Você tem o contrato
chamado contrato de colaboração depois aí eh de menos vamos dizer assim né menos utilização mas de igual importância nós encontramos aí os contratos de atribuição né Aonde a administração está concedendo vantagens ao particular direitos ao particular então quando a administração pública ela acaba cedendo um bem público para que o particular possa utilizá-lo Esse contrato é um contrato de atribuição veja é daqui para lá é administração conferindo vantagens é administração conferindo direitos a esse particular né e não o particular realizando ou prestando algo para a administração Então essas duas modalidades de contratos administrativos que é o
de colaboração e que é o de atribuição eh falamos na aula anterior em que existem peculiaridades ou seja diferenciações do contrato administrativo com o contrato normal lá o contrato efetuado no direito privado né então vai aparecer as chamadas cláusulas exorbitantes exorbitantes quero que ultrapassa né exorbita ultrapassa as regras ali do contrato privado né do contrato comum né se eu tenho as leis que regem o contrato administrativo elas vão trazer princípios vão trazer então Eh diferenciações que não seriam então lícitas né não seria legais lá num contrato privado e vocês vão perceber estas diferenciações aqui eu
alinhavo para depois discutir com vocês para depois explanar para vocês as principais cláusulas então diferenciadas as peculiares né as as chamadas cláusulas exorbitantes né primeiro a possibilidade que a administração tem de operar e de rescindir unilateralmente o contrato o que não é possível lá no direito privado isso acontecer uma das partes alterar ou rescindir o contrato lá não é possível né a segunda é a possibilidade de observar o equilíbrio econômico e financeiro desse contrato vamos verificar a questão de reajustamento de preço de recomposição de repactuação desse preço que é diferente lá do direito privado terceira
revisão de preços e tarifas desse contrato a possibilidade então de revisão desse contrato a outra é a não possibilidade de se invocar um princípio lá do direito privado que é exceção do contrato não cumprido né quando uma das partes não cumpre com a sua obrigação a outra não estaria também obrigada a cumprir isso é lá do direito privado que não é possível aqui nós vamos explicar a questão do controle do contrato que é efetuado pela administração pública né então já é uma uma diferenciação aí da supremacia então da administração pública nessa relação contrat a ocupação
provisória ou até a definitiva no caso de uma intervenção da administração pública do contrato vamos falar disso e da possibilidade de aplicação das penalidades contratuais pela própria administração pública né a situação também que não é e não não é aí possível lá num contrato do direito privado Então as principais clausulas exorbitantes que nós vamos passar a discutir aí com vocês a verificar com vocês colocadas na lei 14133 a primeira possibilidade que nós temos aí é da alteração unilateral Ou seja a própria administração pública ela contratante do outra ponta o particular contratado e ela administração pública
alterando o contrato isso não é possível lá no direito privado nenhuma das partes lá contratante e contratado pode alterar a cláusula se o outro assim não o quiser né lá somente será possível a alteração amigável e não unilateral tá mesmo que não tenha essa previsão no contrato que a administração pode alterar essa cláusula é possível a administração alterar Isso quer dizer o seguinte né aquele que contrata com administração pública ele não tem direito a imutabilidade desse contrato ou seja o contrato poderá ser alterado e também a execução de do contrato integralmente porque a administração ela
poderá rescindir que é o outro tema da rescisão contratual tá então a vantagem espéci desse contrato não está a segurado porque o contrato poderá ser alterado né É claro que as alterações elas só podem ser direcionadas à aquelas cláusulas de serviços né as causas regulamentares né aquela que trata do modo de execução do contrato né do objeto do contrato né não na cláusula financeira do contrato a cláusula financeira não eu não posso mudar o preço daquele que foi contratado participou da licitação ofereceu sua proposta venceu não posso al Alterar o preço dele né alteração então
da cláusula Econômica financeira nós teremos que sentar aí sim fazer alteração então ali eh amigavelmente né não unilateralmente mas as cláusulas de execução do objeto pode ser alteradas unilateralmente então por exemplo a lei ela permite que o quantitativo do objeto seja alterado em 25% a mais ou 25% a menos perfeito então por exemplo você tem um contrato para entregar 1000 sacas de cimento administração pode alterá-lo e pedir para que você acrescente 25% nessa entrega fazendo o aditivo contratual alterando então para 1250 sacas e você terá então a obrigação de entregar 1250 sacas não obstante ter
assinado o contrato para entrega de 1000 sacas Ok ou ela pode ou ela pode suprimir quer dizer diminuir em até 25% então ao invés de você entregar 1000 sacas ela vem com aditivo fala você deverá entregar 750 sacas porque ela diminuiu 25% ela suprimiu 25% é claro que devidamente justificável né em razão do princípio da motivação que nós falamos mas é que ela pode alterar ela pode alterar né 25% a mais no contrato 25% a menos no quantitativo perfeito apenas quando se tratar de contrato de reforma de edifício ou reforma de equipamento ela poderá acrescer
ao quantitativo até 50% até 50% não só 25% mas até 50% tá isso é é uma situação óbvia quem já mexeu com construção sabe disso né acha que vai fazer uma reforma acha que vai gastar que vai gastar cinco daqui a pouco tá gastando se se né porque acaba encontrando ali determinadas intercorrências e acaba elevando esse valor então por isso que reforma de edifício e reforma de equipamento o contrato pode ser aditado aumentado em 50% tá lembrando que a diminuição sempre será 25% mesmo nesses casos de reforma de edifício e de equipamento Tá mesmo nesse
caso a supressão a diminuição é até 25% Ok então repetindo pode ser alterado o quantitativo 25% a mais 25% a menos paraa reforma de edifício equipamento para mais até 50% para menos até 25% então Isso demonstra que a administração ela pode né Com referência a essa execução alterar unilateralmente as cláusulas deste desse contrato e o contratante não poderá então né não cumprir com essa obrigação tá ele tem que na realidade aí cumprir e saber disso né já que está contratando com a administração pública tá eh aqui a questão da alteração unilateral poderá ser observado Então
se houver uma modificação do projeto ou mudar a especificação para adequar a melhor técnica aos objetivos daquele projeto por exemplo projeto de obras a administração pode fazer essa alteração ou quando for necessário fazer alteração referente ao quantitativo do projeto do do Perdão quantitativo do objeto eu disse para vocês a 1 saca de cimento né Eu preciso de mais eu preciso de menos então aí está colocado para vocês na tela aquilo que nós acabamos de falar acréscimo e supressão de 25% obra serviços e compras e no caso de forma de difícil equipamento acréscimo de até 50%
mas a supressão sempre 25% Ok eh outra cláusula exorbitante aí é a possibilidade de alteração unilateral ou rescisão administrativa do contrato né a rescisão unilateral também chamada rescisão administrativa é quando aí você tem tem a possibilidade da administração fazer a recisão desse contrato o que não é lícito lá num contrato privado tá no contrato privado uma parte mesmo que a outra não cumprir né com a sua ela não pode rescindir o contrato unilateralmente ela tem que buscar o poder judiciário para isso buscar a Rescisão a rescisão judicial desse contrato né vai buscar então lá no
poder judiciário né E dizer a o outro não está cumprindo e eu busco aqui perante esse poder judiciário a rescisão desse contrato aqui não né a administração pública ela pode rescindir unilateralmente tá primeiro caso quando houver na adimplência do contratado e na diência ele não está cumprindo com as suas obrigações a administração Então ela pode residir porque o outro não está cumprindo comas aplicações Não Está entregando produto na data correta ou não entregou produto né quando se trata de serviços públicos que são concedidos por exemplo serviço de transporte coletivo é concedido existe uma lei própria
que é uma lei de 95 tá aí na tela para vocês lá é considerada a de imprensa contratada lá é chamado de caducidade da concessão né quando quem está com o serviço concedido não está cumprindo com o contrato está sendo inadimplente Então se o contrato for contratado for n adimplente a administração ela pode por si só então independentemente do Poder Judiciário fazer a rescisão e aplicar as penalidades em razão de assin implen Ok Isso não é possível né no direito privado tiver na adimplência quiser rescindir o contrato tem que buscar o poder judiciário perfeito também
a administração ela pode eh aí não teve culpa nenhuma ou contratado ele não foi NAD prente mas teve interesse público aí para cessar a execução daquele contrato Então é por interesse público tá que na lei de serviços públicos é chamado de encampação então a administração ela vai encampar aquele serviço né então ela quer por interesse público parar a execução daquele serviço é claro não teve nenhuma culpa não houve na deensa contratado ela tem que indenizar o contratado nesse caso né levantar os prejuízos que ele teve e pagar né indenizar por Perdas e Danos que teve
aquele contratado perfeito Lembrando que sempre quando houver a rescisão do contrato é necessário abrir um procedimento administrativo perfeito um procedimento administrativo no caso lá da inadimplência do contratado aí não cumprir com as suas obrigações administração vai rescindir ela abre um processo administrativo ela relata qual que foi ali a in de imprensa do contratado Qual o não cumprimento de suas obrigações e ela abre prazo para que este contratado ele possa vir a exercer o seu contraditório ampla defesa Opa por que que você não entregou determinado produto ele pode vir e falar assim Olha aquele produto era
importado e foi agora o governo proibiu as importações daquele produto ou insumo E aí não teve como entregar esse produto né Então veja né abre-se um processo administrativo levea em consideração o princípio do contraditório Amp defesa assegura essa defesa a ele e se caso né configurado de imprensa ela tem a autorização para fazer a rescisão unilateral a rescisão chamada também de rescisão administrativa né aquilo Como eu disse para vocês que não é possível de ser efetuado lá no direito no direito privado lá eu tenho que necessariamente buscar o poder judiciário e entrar com uma ação
né A ação de rescisão unilateral perdão ação de rescisão contratual por inadimplência do contratado isso no direito privado isso nos contratos efetuados aí entre os particulares tá a administração não opa teve nada de imprensa ou ela tem interesse público novo aí então né superveniente Quer dier parar a execução do contrato perfeito ela pode efetivamente rescindir unilateralmente este este contrato ok então pessoal nós estamos observando que contratar com a administração pode ser até bom né porque eu posso entregar em grande quantidade né receber um um bom valor só que nós temos que dar estes alertas né
porque existe cláusulas chamadas né exorbitantes cláusulas que são diferenciadas aí né no contrato efetuado com a administração pública primeira Alerta que nós demos aí é a possibilidade então da administração alterar Esse contrato unilateralmente e também da administração efetuar a rescisão administrativa ou seja de uma forma unilateral aí né nesta relação aí que seria uma relação de consenso perfeito então esses alertas É interessante fazer porque se você tem uma empresa e vai contratar com a administração deverá saber que a contratação tem regras diferenciadas Ok na próxima aula continuaremos a dissertar a respeito dessas cláusulas chamadas cláusulas
exorbitantes né diferenciadas do contrato comum Ok até mais bons estudos e um abraço