Olá pessoal tudo bem eh no encontro passado nós falamos com vocês a respeito de contratos administrativos colocamos ali todas as características de um contrato dito do direito privado e depois fizemos um uma comparação com o contrato advindo da administração pública cuja terminologia é direito eh contrato administrativo eh hoje nós vamos iniciar um tema também ligado aos contratos chamado de licitação né Para que se tenha um contrato administrativo necessário que se tenha uma licitação Essa é a regra estabelecida aí pela nossa Constituição Federal e depois nós temos lei abaixo da Constituição regulando os contratos administrativos e
esse tema licitação bom a licitação ela vem a ser um procedimento que antecede o contrato administrativo né então de regra eu tenho que ter licitação para que eu possa firmar o contrato com a administração pública e é claro se a administração pública faz um contrato por certo que eh ela teve uma licitação e este contrato é posterior então a licitação então antecedente ao contrato é o procedimento chamado licitação né e o contrato é o consequente lógico da licitação muito bem a licitação pessoal é um processo administrativo ou perdão um procedimento melhor dizendo procedimento administrativo que
que é um procedimento é quando eu tenho vários atos sequenciais então tenho primeira fase segunda fase terceira fase né ato um ato do na sequência daí o termo procedimento quando se faz uma licitação nos gera uma expectativa de direito expectativa de direito por quê Porque quem participa de uma licitação eh fica ali à disposição da administração pública para quando a administração pública necessitar chamar para firmar esse contrato então eu não tenho o direito ao contrato imediato eu posso ter motivos supervenientes em que a administração ela não ven a efetuar o contrato vou dar um exemplo
administração ela faz uma licitação para compras de mil sacas e cimento perfeito eu tenho lá o vencedor da licitação só que Ness meioo empresa que acaba fazendo doação para administração de sacas de cimento Veja a administração em razão da doação vinda posteriormente ela não necessita mais de sacas e cimento Então por que que ela vai fazer a contratação veja eu ten um motivo superveniente ou seja posterior aquele procedimento que justifica a administração não fazer aquele contrato perfeito então é um procedimento administrativo que gera uma expectativa de direito e não um direito imediato a se firmar
a se firmar o contrato eh como eu disse para vocês a licitação o procedimento eu tenho várias fases e em razão dessas várias fases a administração faz esse procedimento buscando uma proposta que seja mais mais vantajosa para o interesse dela para o interesse dela né E nem sempre nem sempre o interesse dela será o menor preço às vezes é necessário que se tenha uma proposta selecionada pela melhor técnica melhor técnica apresentada Ok então é um procedimento à licitação Aonde se busca uma seleção aí de uma proposta que seja mais interessante para o contrato que será
firmado por esta administração então daí nós retiramos duas finalidades primeira finalidade é a administração buscar então esse contrato que ele traga mais vantagem quer seja em preço quer seja em técnica e essa administração então portanto busca o ter este essa vantajosidade e de outro lado vamos olhar do lado de quem participa de uma licitação é o resguardo dos direitos destes possíveis contratados veja quando eu participo de uma licitação eu sou licitante eu venço a licitação eu terei aquela expectativa de direito né se a administração for contratar deverá ser comigo esta contratação porque eu fui o
vencedor da licitação então isso me gera uma expectativa de direito né de Então esse possível contrato fica resguardado em razão desse procedimento então nós temos Essas duas finalidades aí do procedimento licitatório eh aqui a título de ilustração eh eh nos está medievais na Europa utilizava-se eh um procedimento chamado vela e pregão então vela no sentido literal eh então vinha lá o administrador chamava os construtores Então queria construir uma ponte por exemplo chamava os construtores colocava todo mundo sentado acendia uma vela a vela era o temporizador né então era o tempo que tinha aqueles construtores de
falar aí declamar então as suas propostas então ah um eu faço por 1000 outro faço por 900 outro faço por 800 isso era pregoar pregoar quer dizer falar orar Clamar E hoje nós temos um procedimento licitatório que se chama pregão aí dos Estados medievais da Europa depois nós falaremos especificamente sobre a modalidade de licitação pregão e outras modalidades bom aí Eu apresento para vocês tá aí na tela a legislação desde o código de contabilidade pública da união de 1922 que tratava a respeito deste desta matéria e a até a lei atual que trata de licitação
e contratos administrativos que é a lei 14.133 de 2021 essa lei ela teve sua vigência a partir deste ano 2024 substituindo a lei anterior 8666 que era de 1993 Então os nossos estudos eh desse tema a partirá da Lei 14133 sem com todo eh abandonar aí Alguns conceitos algumas eh comparações com a lei anterior 8666 já que alguns contratos aí efetuados pela anterior lei Ainda continua vigorando bom quando se fala em licitação você tem que pensar que isso é um uma determinação da Constituição Federal né os artigos 37 e artigo 22 dispõe a respeito eh
deste dessa obrigatoriedade onde você tem a obrigatoriedade tanto da União como dos Estados membros como do Distrito Federal e dos Municípios Todos devem efetuar esta esse procedimento chamado licitação para as suas contratações de regra então aplica-se a administração direta Já estudamos administração direta né os órgãos públicos a administração indireta você vai encontrar por exemplo as Fundações e as autarquias aplica-se também aos consórcios públicos que os consórcios são a a reunião de dois ou mais entes políticos eh né ou municípios estados enfim União dois ou mais que se unem se fundam uma pessoa jurídica dá a
denominação do consórcio e se as aquisições forem efetuados através desse consórcio também tem que licitar e também eu tenho os Fundos especiais Aonde se houver aquisição através de fundos especiais deverá também ocorrer o procedimento licitatório eh se nós observarmos então então a lei 14 133 fazendo comparativo com a lei anterior nós podemos extrair o primeiro princípio né base então da licitação esse primeiro princípio é chamado de procedimento formal né quando se formaliza se formaliza por escrito o procedimento e esse procedimento por escrito está vinculado às prescrições da lei n especialmente dessa lei 14133 mas também
não é só da lei Mas eu tenho também o edital eu tenho o regulamento né eu tenho o caderno aí de obrigações então toda a legislação toda a norma quer seja Norma principal ou Norma acessória secundária que traz prescrições do procedimento licitatório incluindo o edital ele deve ser visto a lei anterior de 93 falava isso expressamente né lá no seu artigo 4 a lei nova ela nos coloca Não essa redação mas ela não fala então explicitamente mas fala em artigos que dá para a interpretar nesse sentido o artigo 12 inciso primeiro da lei nova fala
a respeito de apresentação de documentos por escrito né e assim como no artigo 23 se nós pegarmos a sua redação nós vamos verificar que o procedimento ele tem que ser formalizado E é claro seguindo todas as prescrições do da lei do edital especialmente o segundo princípio é a publicidade de seus atos né todos os atos deste procedimento lembra que eu disse que procedimento é uma sequência de Atos todos os atos deste procedimento desde o aviso da abertura do procedimento licitatório até o seu final que é a fase lá de homologação Eu tenho que efetuar a
publicidade né princípio da publicidade nós já vimos também consta no Artigo 37 da Constituição da Constituição Federal é o mandamento constitucional Ora se a administração é pública seus atos têm que ser publicizados Ok tem que dar publicidade a eles eh algumas situações podem ser sigilosas sim Professor Pode ser sigilosos né Se eu pegar por exemplo o orçamento estimado de uma futura contratação a administração pode declarar que seja sigiloso poderá ter caráter sigiloso esse orçamento né Para que quando ela faz eh a pesquisa de preço e faz o orçamento estimado então da contratação para não interferir
na proposta a ser apresentada porque quando ela apresenta a o orçamento estimado à contratação ela pode levar a empresas participantes A formular o preço d mais ou menos por aquele por aquele valor né ou daí para mais ok então tem que ser publicado todos os atos desde a a o aviso da abertura o edital da licitação né se eu tenho a fase de habilitação que é entrega dos documentos A empresa ela é inabilitada porque não está com a documentação em ordem ela pode recorrer o resultado desse recurso tem que ser publicado e assim por diante
todos os atos têm que ser publicados Essa é a regra esse é mais um princípio licitatório eh não há que se confundir pessoal abertura da documentação que é o envelope da documentação que tem que ser aberto em público públ pelo princípio da publicidade com o julgamento de uma proposta o julgamento da proposta Ela tanto poderá ser aberta né então princípio da publicidade como ela pode ser fechada né Às vezes a administração ela tem necessidade de fazer o julgamento da proposta no recinto fechado para que os licitantes não interfiram a respeito deste deste julgamento então geralmente
quando tem eh uma escolha de determinado projeto pela sua técnica se a administração permitisse que os licitantes participassem então do seu julgamento poderia interferir poderia então aí causar transtorno para a própria administração pública no seu no seu julgamento então A Proposta o julgamento poderá então excepcionalmente ser em recinto fechado tá mas sempre a abertura da documentação será em em recinto então aberto pelo princípio da publicidade assim também como a abertura da proposta ela tem que ser aberta em público tá o seu julgamento não necessariamente então publicidade seus atos mais um princípio né verificando no artigo
da lei nova eh está aí Dizendo que a abertura dos envelopes da documentação e da proposta tem que ser público isso que eu acabei de falar para vocês tá E assim também de todas as decisões dos órgãos que julgam recursos que julgam pedido de reconsideração do contrato né ainda que eh se Publique resumidamente aí esse contrato né Às vezes o contrato é muito longo Então se cont eh se ele na sua íntegra não é pode ser Custoso para administração pública a eu tenho o princípio da economicidade Então pode colocar os dados essenciais do contrato e
fazer então essa publicação resumidamente o certo é que todos os atos têm que ser publicizados Ok eh um novo princípio também trazido agora nessa lei de 2000 21 é o princípio da competitividade tá eh quando você tem benefícios pessoais aí eh numa descrição por exemplo de do objeto da licitação aquilo que se se quer né que a administração está procurando né quando você beneficia determinada empresa você então macula esta esse procedimento né o interesse público ele se torna abalado e aí a lei de licitação diz olha se ficar caracterizado a frustração do caráter competitivo isso
se torna um ato ilícito né Isso está obviamente eh ligado ao princípio da impessoalidade né princípio que nós falamos que é previsto no artigo 37 da Constituição Federal um outro princípio é o princípio denominado princípio da economicidade o princípio da economicidade busca onerar a administração pública o menos possível né Então pessoal eh a administração pública deve buscar a proposta que seja mais vantajosa para o seu interesse E é claro que nessa busca de proposta que seja mais vantajosa ela tem que buscar também vulnerar os cofes públicos o menos possível né então ela pode por exemplo
comprar fazend no planejamento é comprar em larga escala porque comprando em larga escala eh você acaba tendo possibilidades maiores aí de ter um menor preço nos produtos Então esse gerenciamento tem que ser visto pelo agente público não é isso é um dever não é uma faculdade ele tem que buscar então né economias aos cofres públicos um outro princípio pessoal é o princípio da segurança jurídica né segurança jurídica já falamos Esse princípio também é um dos princípios que nós temos implícitos da Constituição Federal um princípio implícito E aí você tem aí a não possibilidade de fazer
uma nova interpretação retroagindo os efeitos dessa interpretação a fatos então né lá do passado se eu tiver uma nova interpretação as interpretações eu tenho que verificar aqui paraa frente porque senão eu posso ferir lá eh eh esse essa segurança jurídica das pessoas né se eu tinha uma interpretação Diferentemente da interpretação que que eu tenho hoje né a essa interpretação de hoje pode levar a consequências eh as consequências ali não agradáveis para o licitante para os cidadãos então princípio da segurança jurídica tem que ser observada também como o princípio né aqui na licitação eh um outro
princípio colocado pessoal nessa lei nova É o princípio da segregação de funções A bem da verdade isso já era aplicado na prática pelos agentes públicos né a segregação de funções quer dizer que existem as competências ligados a cada cargo as funções de cada cargo e não é salutar não é interessante que um determinado cargo tenha funções por exemplo de julgar uma licitação e também julgar o recurso dessa licitação Então é isso que acontece na prática por exemplo o pregoeiro ele não pode ser aquele agente que vai julgar o recurso em relação ao seu próprio ato
né Isso é o princípio da segregação de de funções Ou seja a separação de competência das atividades desses servidores para que isso por que que o legislador colocou isso para evitar fraudde para evitar equívocos né às vezes aí erros gritantes ao julgar um recurso porque a pessoa que efetivamente eh colocou a sua decisão eh fica ali eh com a intenção de manter a sua decisão né então fazer o procedimento licitatório e ficar responsável pela sua fiscalização e pelo seu controle não é salutar para um procedimento razão pela qual essa lei nova assim colocou como princípio
segregação de funções eh outro princípio colocado nesta nova lei igualdade entre os licitantes A bem da verdade Esse princípio também já tinha eh sido inserido na lei anterior né é impeditivo de discriminação entre os participantes né Se eu tiver uma discriminação entre os participantes essa discriminação vai caracterizar desvio de poder desvio de poder mas o o É o princípio da Igualdade né A bem da verdade a isonomia é o princípio da Igualdade né todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Princípio Fundamental trazido aqui dentro também dessa lei do procedimento licitatório desvio
então de poder pode ser configurado quando você tem aí né essa discriminação entre os participantes da licitação sempre lembro Lando pessoal que não configura aí eh atentado a Esse princípio estabelecimento de requisitos mínimos tá de participação no edital de uma licitação às vezes é necessário que se solicite é claro dentro das das margens estabelecidas na lei que solicite do participante né um determinado eh balanço patrimonial da empresa para saber se ela tem um fôlego financeiro suficiente para aguentar um contrato né geralmente Esses contratos de grande valor de grande vulto Então se colocar requisitos mínimos de
participação no edital desde que em conformidade com a lei Não vai eh ferir Esse princípio da isonomia ou princípio da Igualdade perfeito eu posso colocar por exemplo requisito mínimo para aquisição de papel higiênico que tipo eu quero ah eu quero papel higiênico industrial de duas folhas Polo no mínimo de 60 M veja eu tô colocando requisitos mínimos mas não estou frustrando perdão o caráter aí competitivo né ligado a Esse princípio da isonomia porque eu tenho várias empresas que vendem este produto né com essas especificações colocadas como mínimo de participação Ok vamos para um outro princípio
que é o sigilo na apresentação da proposta já acabamos eh tocando nesse assunto quando nós tocamos a questão também ali atrás da competitividade né então o sigilo na apresentação da proposta ela é expressamente colocado no Artigo 13 né desta desta nova lei assim como eu tinha também essa redação na lei anterior né Então as a proposta ela tem que ser sigilosa ela é sigilosa até na data da sua abertura que quer dizer isso né o envelope da proposta ela não ele não pode ser devassado se no dia da abertura do envelope da proposta este envelope
estiver aberto estiver devassado a licitação tem que ser imediatamente revogada e se abrir uma nova licitação né até se alguém algum agente público revelar o conteúdo da proposta antecipadamente isso é até crime é ilícito penal né eu tenho Detenção eu tenho multa que é estabelecido neste nessa lei de licitações aí a 14133 é colocada lá no seu artigo 94 dizendo que é crime então revelar antecipadamente o conteúdo de uma proposta e haverá é claro a anulação deste procedimento um outro princípio pessoal é vinculação ao edital colocado tanto na lei anterior como na lei atual né
Então as prescrições do edital quando realizado o procedimento tem que seguir fielmente o que está colocado ali no edital né o edital é como se fosse a lei né da licitação é possível corrigir o edital sim se tiver alguma falha ele tem que ser corrigido Às vezes ele é inadequado aos propósitos da administração e ele tem que ser corrigido n como é que se corrige professor se corrige através de um aditamento ou até se fazer um novo e republicar e até reabrir os prazos veja vocês quando eu tenho uma falha e essa falha eh não
for assim uma falha grave né que não comprometa a elaboração da proposta eu posso fazer ali apenas uma errata né faço uma um aditamento uma errata e corrijo agora quando você tem uma falha grave que vai com comprometer a formulação da proposta Então tem que ser publicado novo e tem que reabrir o prazo vou dar um exemplo prático para vocês vamos dizer que eu tenho uma licitação de determinados produtos paraa área de educação e eu coloco lá no edital que esses produtos deverão ser entregues eh na rua um né número 10 perfeito ótimo aí depois
a administração verifica que número um eh perdão Rua 1 número 10 é o endereço da Secretaria da Educação e não é isso que ela quer ela quer que esses produtos sejam entregues ponto a ponto em cada escola então são vários endereços então ela vai ter que fazer o quê republicar o edital reabrir o prazo por eu entregando num endereço só minha empresa entregando no endereço só meu custo é diferente Se eu entregar em vários endereços Então eu tenho uma falha que deverá ser efetuado com a expedição de um novo republicando e reabrindo todos os prazos
para a formulação da proposta Ok então vinculação do edital também é um princípio estabelecido nas duas leis né na de 93 e na de 2020 né Depois pessoal eu tenho o princípio da probidade administrativa né veja vocês probidade vem do latim probos probus quer dizer honrado honesto Então eu tenho dever de todo aí agente público de todo administrador né de agir de uma forma proba né verificando a legislação e não ferindo os princípios constitucionais nem os princípios aí eh da lei de licitação até é mandamento da própria Constituição Federal aonde nós encontramos lá na Constituição
Federal dizendo que o atos de improbidade né impr prefixo de negação então ato de desonestidade administrativa tem suas consequências né é perda eh da função pública é suspensão dos direitos políticos é indisponibilidade dos bens é o ressarcimento aos cofres públicos sem prejuízo de uma ação criminal né Então veja cinco são as consequências trazidas lá pela constituição né perda da função pública suspensão dos direitos políticos indisponibilidade dos bens ressarcimento aos cofres públicos e sem prejuízo de ter uma ação criminal Ok probidade administrativa colocado nas duas leis também eh nós temos aí um outro princípio chamado de
adjudicação compulsória adjudicar pessoal é declarar compulsoriamente Obrigatoriamente então é declaração de quem foi o vencedor da licitação se torna obrigatória é claro se a administração pública ela fez um procedimento esse procedimento está regular esse eh esse procedimento é eh em conformidade com a legislação e com Constituição Federal ela vai chegar ao final Eu tenho que Obrigatoriamente declarar Quem foi o vencedor da licitação enquanto eu tenho esse procedimento eu não posso abrir uma nova licitação né para o mesmo objeto porque eu tenho uma eh licitação válida né uma adjudicação anterior válida tá só lembrando vocês que
o direito de ter a empresa essa declaração só limita a essa declaração compulsória tá e não ao contrato imediato lembra vocês que quando eu venço minha empresa vence a licitação ela tem uma expectativa de direito né não um direito de contrato imediato tá se a administração sim for fazer o contrato deverá ser com a minha empresa porque foi aí a minha empresa a vencedora da licitação muito bem pessoal por hoje paramos por aqui né tem aí Bons estudos fiquem com Deus e até a próxima aula rec não tá Press