[Música] recentemente foi publicada a lei 14.688 que altera o código penal militar a nova lei compatibiliza O Código Penal militar com o código penal com a Constituição Federal e com a lei dos crimes ediondos endurecendo algumas penalidades como no caso de tráfico de drogas para AD por militares no artigo 5to de hoje vamos falar sobre o código penal militar as alterações e os impactos dessas mudanças na rotina dos militares vamos ver o que a nossa Constituição diz sobre [Música] isso A Carta Magna diz que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena
sem prévia cominação legal sobre o tema eu converso agora com Cícero Coimbra promotor de justiça militar que está aqui no estúdio comigo e também com Mauro stir professor de direito penal que fala com a gente pela internet muito obrigada pela participação no nosso programa e antes de começar a nossa conversa eu convido a todos a assistirem uma reportagem vamos ver o código penal militar relaciona e classifica os crimes militares em tempo de paz e em Tempo de Guerra e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos com a promulgação
da lei em 20 de setembro de 2023 houve alterações em p e tipificações em crimes militares para entender que agora alguns crimes militares também devem ser considerados edios crimes sexuais de violência doméstica não serão tipificados como militares desde que ocorram em lugares fora da administração militar os militares ficam sujeitos legislação comum como a Lei Maria da Penha Dr Mauro Eu gostaria que você começasse explicando pra gente qual a diferença entre o código penal militar e o código penal O Código Penal militar e o código penal eh comum eles têm semelhanças e também T diferenças a
principal diferença dela deles perdão é que nós tivemos no código penal que é de 1942 uma grande alteração na sua parte geral que ocorreu no ano de 1984 E durante esta alteração O legislador ele esqueceu do Código Penal militar e não alterou a a nossa parte que tratava desses eh eh dessas questões Gerais E aí nós ficamos um bom tempo com uma uma uma certa diferença em alguns institutos do Direito Penal comum para o Direito Penal militar A bem da verdade é bom que se diga que eh eh o direito penal militar ele foi bastante
esquecido pelo legislador para termos uma ideia de 1969 que é a data eh de publicação do nosso código que teve vigência a partir do do dia 1º de Janeiro de 1970 de 1970 até 2017 as as alterações no código elas foram eh não dá para dizer irrisórias mas elas foram muito superficiais o direito penal militar ele foi alterado no ano de 2017 e no ano de 2018 aí sim nós tivemos um direito penal mais moderno que é muito bem tratado pelo professor Cícero mas a grande diferença Então seria na parte geral que agora está sofrendo
alguma adequação Dr Cícero Então antes da gente falar sobre essas alterações o que que caracteriza um crime militar tratado aí pelo código penal militar bom o que caracteriza um crime militar a nossa Constituição fala que o crime militar está definido em lei então é a lei penal militar que define o que é o crime militar nós dizemos assim que o critério é o racion leges em razão da Lei e a Lei por vezes ela elege um critério diferente então um critério racione Perone em razão das pessoas envolvidas um critério racione matéi em razão da matéria
envolvida um critério racione l em razão do local então o critério do crime militar ele é variado de acordo com a circunstância em que o crime é cometido existem crimes por exemplo que só estão no código penal militar esses crimes o critério é da tipicidade pura da parte especial por exemplo deserção ausentar-se o militar do lugar em que serve on onde deve permanecer por mais de 8 dias basta que a conduta seja enquadrada subsumida neste tipo penal eu terei um crime militar outros crimes se aproximam muito ou são idênticos ao Crime comum e aí eu
tenho esses critérios que a lei nos traz pessoas lugares para que o crime seja adjetivado como crime militar caso do homicídio matar alguém mesmo tipo penal no código penal Militar no código penal comum e aí dependendo das pessoas envolvidas Quem mata quem o crime será militar por exemplo Militar da ativa quando mata outro Militar da ativa em princípio o crime será militar porque há também a decisão dos tribunais por exemplo o STF que não admite essa letra pura e simplesmente Então esse é o critério do crime militar Dr Mauro e a constituição ela recepcionou aí
e algumas partes do Código Penal militar mas tem alguns artigos que não foram efetivados Eh é bom a gente pontuar aqui que o nosso código ele é de 69 e algumas questões algumas situações ali realmente ficaram um tanto quanto eh não recepcionadas Tecnicamente falando por conta do Advento então da Constituição de 1988 e essa essa reforma trazida agora na parte geral e na parte especial procurou além de adequar O Código Penal a importantíssima lei 8072 que é a lei dos crimes edô também procurou adequá-lo à Constituição Federal um exemplo que nós podemos ter eh uma
situação específica que nós tínhamos em todos os todas as alíneas do artigo 9º para quem não é muito afeto ao ao Código Penal militar ao direito castrense nós temos o artigo 9º Que professor Cícero estava trabalhando do crime militar ele é conhecido como coração do direito castrense para um crime ser adjetivado como muito bem o professor falou ele deve passar pelo filtro do artigo 9º E lá nós tínhamos Ana uma figura do assemelhado que era uns um um civil que estava sujeito ao regramento dos eh regulamentos disciplinares esta figura foi retirada eh do do do
do ordenamento castrense Hoje nós não temos mais mas eu acho que dá para fazer um enfoque aqui também de isonomia Por que isonomia porque até o novo código que diga de passagem ainda está em vacacio leges né aquele período entre a publicação e a vigência da Norma se imponha ao código porque entendeu O legislador que é uma alteração substancial e por conta disso os estudiosos operadores devem eh eh se debruçar sobre essa alteração antes que ela possa ser efetivamente eh cobrada né exigida então nós estamos na vacacio de 60 dias nós tivemos ali uma adequação
do princípio da isonomia porque era um absurdo um tipo Penal de latrocínio praticado por um militar contra outro militar não era crime edondo agora se fosse um civil contra um civil era crime edondo isso em face de que o artigo primeiro da lei 8072 diz que são crimes edios todos aqueles previstos no decreto lei 2848 no código penal só que o legislador esqueceu que o mesmo artigo 157 parágrafo terceiro que é o latrocínio edondo do código do código comum equivale ao 242 que é um latrocínio igual do nosso código do Código Penal militar e agora
essa questão da isonomia entre esses fatos já está sendo portanto resolvido pelo Advento do novo da da dessa mini reforma do Código Penal militar e os direitos e deveres dos militares são diferentes drout olha essa é uma questão muito complicada de discussão né então nós temos e para quem milita no direito castrense a defesa de que sim de que há uma distinção entre o cidadão eh civil o cidadão comum e o cidadão militar e a própria constituição faz essa distinção se nós pegarmos lá o artigo 142 da Constituição Federal eu tenho lá no parágrafo terceiro
principalmente restrições de direitos aos militares eles não podem se sindicalizar por exemplo não podem fazer greve então Há sim uma diminuição de direitos aos militares e por conta disso há também eh criminalização de condutas que não haveria para o cidadão comum então sob esse Prisma inclusive recentemente o Supremo Tribunal Federal Decidiu sobre a constitucionalidade num dpf do artigo 166 do Código Penal militar que criminaliza a conduta de crítica ou publicação indevida dizendo que o crime é constitucional não sem prejuízo de que no caso concreto uma conduta específica seja considerada eh não crime por exemplo né
então você tem lá no 166 que o militar que faça uma crítica especificamente a um ato de superior ou a um ato de governo isso é crime no código penal Militar ajuizou se uma dpf dizendo Olha isso fere a livre manifestação do pensamento isso fere a constituição o Supremo disse que não que continua sendo crime sem impedir que no caso concreto se diga não aqui foi constitucionalmente tutelado mas a Rigor em abstrato o crime ainda é constitucional né Ele atende os parâmetros constitucionais justamente porque o militar tem restrições de direitos é mais restritiva a carta
de direitos para o militar nós temos uma pergunta de um telespectador vamos conferir existem situações em que o civil pode ser julgado pelo código penal militar Dr Mauro existem essas situações bom a pergunta interessantíssima né primeiramente nós temos que separar que a justiça militar e aqui estão nos ouvindo militares das Forças Armadas militares das forças auxiliares e civis quando nós falamos em julgamento de civil pelas forças pela justiça militar nós temos que perguntar qual justiça militar se for pela justiça militar dos Estados em hipótese alguma e olha que no direito usar um advérbio como nunca
jamais É raro por conta de exceções né Aqui não tem exceção nunca jamais um civil será julgado pela justiça militar dos Estados mas a justiça militar da União cujo tribunal eh eh de cúpula é o Superior Tribunal militar ele pode sim ela justiça militar pode julgar um civil mas houve uma importante alteração no ano de 2017 trazendo um novo órgão de julgamento dentro da estrutura da justiça militar da União qual seja o juiz federal da justiça militar Então hoje um civil é julgado pela justiça militar a resposta é sim é julgado um civil é julgado
por militares em primeiro grau A resposta é não por que não porque ele é julgado em primeiro grau pelo juiz federal da justiça militar que é um juiz igual ao juiz da Justiça comum Estadual comum Federal com as mesmas garantias de vitaliciedade de inamovibilidade de irredutibilidade de vencimentos agora o militar é julgado sempre pela justiça militar ou também pela justiça comum bom eh só para complementar né essa pergunta muito bem feita pende no Supremo Tribunal Federal uma dpf para retirar o civil da justiça militar da União como jurisdicionado em tempo de paz é a dpf
289 que já foi pautada a retirada de pauta então o professor Mauro respondeu muito bem né Só que essa questão futuramente pode ser rediscutida pelo Supremo Tribunal Federal Aliás está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal o militar ele é julgado pela justiça militar nos crimes militares o militar pode ser julgado pela justiça comum em crimes comuns bom a gente vai continuar falando dessas particularidades no próximo bloco agora nós vamos ao intervalo a gente volta já o artigo 5to está de volta hoje falando sobre o que é o código penal militar e qual o impacto no
dia a dia do cidadão Falamos também das recentes alterações e os impactos na rotina dos militares sobre o tema eu continuo conversando com o Cícero Coimbra promotor de justiça militar que está aqui no no estúdio comigo e com maur stimmer professor de direito penal que participa pela internet promotor antes dessa mudança como é que era essa relação do Código Penal militar com a constituição bom era uma relação que por vezes gerava um atrito né então nós temos por exemplo algumas eh alguns pontos em que se questionava a constitucionalidade de tipos penais militares então por exemplo
eh o Artigo 235 do código penal militar criminalizava e criminaliza ainda um crime que tinha por rótulo nome uris pederastia ou outro ato de libidinagem e a descrição típica dizia o seguinte praticar o militar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso homossexual ou não em lugar sujeito à administração Militar ajuizou se uma dpf e o rótulo pederia e a expressão entre vírgulas homossexual ou não pelo Supremo Tribunal Federal foi considerada e preconceituosa então houve a redução de texto e isso foi tirado agora com a reforma esse texto já foi tirado do novo texto
do novo texto do CPM a menoridade penal por exemplo o código penal Militar no artigo 50 ele ainda tinha a teoria Ou pelo menos a concepção do discernimento do menor de 18 anos o maior de 16 menor de 18 se ele tivesse a compreensão do caráter ilícito da conduta ele poderia ser penalmente responsável imputável né isso a gente já não tinha mais a recepção pela constituição o artigo 228 da Constituição Federal não havia recepcionado esse artigo 50 então Eh nós dizíamos o seguinte Olha o artigo 50 não foi recepcionado pela Constituição Federal pior ainda o
artigo 51 que equiparava alguns atores a maiores de 18 então havia um atrito realmente entre alguns artigos do CPM e a Constituição Federal essa reforma amenizou um pouco esse atrito do professor Mauro e no caso por exemplo de crimes como roubo de armas e munições houve alteração também né perfeito Ana na verdade eh O Código Penal militar quando trata de roubo que é na verdade uma subtração de coisa Leia móvel mediante violência ou grave ameaça Ele trabalha da mesma forma lá no seu artigo eh 242 ali com o artigo 157 quando se fala em armas
de fogo quando nós temos eh envolvimento de armas de fogo nós temos uma lei específica lei 10.826 o que o que na verdade hoje se opera eh podemos dizer hoje que a posse legal de um por parte de um militar de um artefato que seja eh eh adjetivado pelos decretos do executivo como uma arma de fogo de uso proibido isto seria isso estaria hoje eh trazendo a etiqueta de ediondo para esse crime coisa que nós não tínhamos antes desta mini reforma mas a subtração de coisa Leia móvel ela ela possui né a mesma tipificação no
15 no 157 do código comum e no nosso 242 do código eh militar o que cabe aqui também mencionar Ana que essas alterações que que foram feitas no CPM para não perder oportunidade elas adequaram a nossa legislação a questões mais modernas de designações por exemplo o nosso código penal militar tratava ainda de Ministérios coisa que já não existe desde a grande reforma ministerial promovida pelo governo bem anterior e hoje nós temos comandos militares o código fez esta adequação retirou algumas palavras mais arcaicas que tinha eh e trouxe palavras mais adequadas ao ao direito eh atual
importante também mencionar pro telespectador que o militar ele não possuí o direito por exemplo ao perdão judicial no caso de um homicídio culposo e hoje passa a ter previsão expressa no código penal militar e por fim uma uma uma última fala sobre isso que que que se se impõe aqui penso eu é que houve uma adequação daquilo que o stm o Superior Tribunal militar já vinha decidindo utilizando eh o Artigo terceiro letra A que é uma Norma de envio ou seja de reenvio que possibilita utilizar outras normas lá de processo penal Navegando em outra esfera
aqui eh adequou hoje por exemplo o crime continuado do nosso código ele era bastante draconiano o que que é o crime continuado paraa população entender é aquela situação em que a pessoa pratica vários delitos mas o código por uma questão de política criminal entende que eu só vou punir por um delito e os outros são continuidade delitiva O Código Penal comum trazia uma questão de causa de aumento de pena agora e o nosso eh somava as penas agora se adequou e aqui eu eu volto a falar respeitando mais uma vez a questão isonômica bom e
eu chamo mais uma pergunta de telespectador Vamos ver em quais casos um militar pode perder sua função pública dror Cícero quando pode acontecer essa hipótese bom eh nós temos que dividir essa pergunta entre oficiais e praças né e mais ainda entre oficiais e praças e praças de polícia militar e praças das Forças Armadas então nós temos que fazer essa divisão em primeiro em primeiro aporte com relação aos oficiais existe uma previsão constitucional no artigo 142 parágrafo Tero inciso 6 da Constituição Federal que o oficial só perde o posto e a patente por decisão de tribunal
militar em tempo de paz e tribunal especial em Tempo de Guerra então toda vez que um oficial vai perder o posto e a patente o posto é o grau hierárquico Tenente Coronel Coronel Tenente e a patente são as prerrogativas inerentes a esse posto tem que ir para um tribunal há uma divergência sobre isso uma discussão Mas essa é a visão tem que ir para um tribunal militar agora praça não tem essa mesma previsão no artigo 142 o que tem para praça é no artigo 125 Parágrafo 4º da Constituição Federal quando trata da competência da justiça
militar do estado dizendo o seguinte compete a justiça militar Estadual pelo tribunal decretar a perda de graduação de Praça E aí se entende o seguinte para o oficial é um direito para a praça seria uma competência do tribunal e não direito como é para resumir a história para a Praça da Polícia Militar Ela poderia perder pela Via administrativa por um processo administrativo também a graduação então uma praça quando vai perder a graduação ela pode perder tanto pela Via administrativa como também pela via da condenação Mas se for pela condenação tem que ser pelo tribunal isso
paraa polícia militar para a Praça das Forças Armadas existe uma pena acessória no código penal Militar no artigo 102 que é a exclusão das Forças Armadas o juiz de primeira instância de primeiro grau pode ao condenar um sargento do exército da marinha da Aeronáutica a pena maior que 2 anos decret a exclusão das Forças Armadas é uma hipótese tá para as forças armadas apenas agora oficial sempre pelo tribunal fora isso a legislação fora do Código Penal militar em alguns casos tem a perda da função pública abuso de autoridade tortura e etc nesses casos essas leis
específicas não criminal a improbidade administrativa nesses casos há o entendimento de que o juiz de primeiro grau também poderia declarar a perda da função pública menos pro oficial e o STF só para complementar Professor Mauro visitou o tema no recentemente o tema 1200 né visitou esse tema e também pôs um pouco mais de pimenta nesse caldo aí né bom e nós vamos à última pergunta que a nossa produção recebeu o militar pode ser enquadrado na lei Maria da Penha ou seria por uma lei militar Mauro caso Qual a lei ele responde perfeito Olha só eh
Flávia quando nós temos uma questão da Lei Maria da Penha o que primeiramente deve ser pontuado é que a Lei Maria da Penha Ela não é uma lei penal Como assim Mauro não O preâmbulo dela diz que ela é uma lei de políticas públicas de proteção à mulher Mas a gente sempre presencia falas relacionando a crimes exato mas lá tem apenas um crime que é do artigo 24 letra A que é o descumprimento de medidas protetivas e a Lei Maria da Penha se aplica para qualquer homem que cause em uma mulher uma violência por conta
de questões de gênero de família de coabitação e se aplica também ao militar e quando a gente diz assim o Fulano está respondendo pelo um crime da Lei Maria da Penha a um equívoco vamos imaginar que um homem venha agredir uma mulher nela causando lesão corporal ele vai responder pelo crime do artigo 129 se for entre dois civis por exemplo com as as circunstâncias a partir do parágrafo eh sétimo que foram trazidas pela lei 11340 agora e se for um homem Mauro que vem a agredir uma mulher ambos militares é um tema ainda que está
sendo discutido o professor Cícero nas obras dele aborda esse esse essa temática mas o que nós temos por certo hoje e já vimos isso na prática é é que poderia haver um crime militar de uma mulher de um homem contra uma mulher ambos militares e este cidadão homem estaria sujeito Agora sim a uma eh medida protetiva para esta mulher da Lei Maria da Penha então um marido que vem agredir uma esposa ambos militares poderia ser um crime de lesão corporal do artigo 9º inciso 2 alinha a militar contra militar e esse homem militar poderia sofrer
uma medida protetiva de afastamento do Lar de proibição de chegar próximo a esta mulher Então se aplica assim a Lei Maria da Penha nessas situações mas por conta da da política de proteção integral à mulher seja ela militar ou não e só pra gente encerrar pro Motor no geral esse código penal militar com as alterações ele endureceu as punições aí o que que mudou na prática pros militares Teve sim um um recrudescimento da persecução penal né Então as penas aumentaram por exemplo penas restritivas de direitos como reforma e suspensão do exercício do posto foram sub
substituídas por privação de liberdade então numa avaliação geral houve sim um aumento da repressão Penal em alguns crimes no geral sim bom a gente teria muito mais para falar aqui do Código Penal militar mas infelizmente o nosso artigo 5to de hoje está chegando ao final promotor Cícero Professor Mauro Muitíssimo obrigada pela entrevista está aqui no nosso programa eu Agradeço também a sua companhia você pode rever os Nossos programas nas redes sociais você encontra a gente pelo @radio tvjustiça estamos no YouTube Twitter Instagram e Spotify até o próximo artigo quinto [Música] [Música] tchau i [Música]