[Música] no saber direito desta semana você vai aprender mais sobre direito tributário durante as cinco aulas do curso de processo tributário o professor Jules Queiroz vai tratar de ações do fisco e ações do contribuinte já está no ar a aula 4 [Música] Olá amigos e amigas do Saber Direito aqui na TV Justiça meu nome é Júlio Queiroz Eu sou professor de direito tributário E hoje é a nossa quarta aula do nosso curso de processo tributário nas aulas passadas nós já vimos uma parte geral de processo tributário judiciário administrativo nós já vimos as ações exacionais que
são aquelas ações iniciativa do fisco e a partir desta aula e na próxima nós vamos ver as ações antes acionais ou seja ações iniciativa do contribuinte que visam afastar cobranças Ilegais ou inconstitucionais de tributos em Face da sua liberdade do seu patrimônio Nesta aula nós vamos analisar três ações essenciais para o advogado tributarista que são ação declaratória inexistência de débito tributário ou de relação jurídico tributária ação anulatória de lançamento anulatória de débito tributário e nós vamos ver a ação de repetição de indébito tá essas três ações são ferramental essencial para a manutenção dos direitos do
contribuinte perante o poder judiciário primeira dessas ações Como já coloquei é ação declaratória de inexistência de débito tributário ou de inexistência de relação jurídico tributária como nós bem sabemos a incidência tributária começa com ocorrência do fato gerador ocorrido fato gerador inicia-se uma relação jurídico tributária de crédito e débito crédito a favor do Físico o sujeito ativo da obrigação e débito contra o sujeito passivo ou contribuinte ou Responsável a relação jurídico tributária portanto ocorre a partir do ocorrência do fato gerador o lançamento tributário ele dá concretude é a sua obrigação e cria relação jurídica Clara de
débito e crédito a relação declaratória inexistência de débito tributário ela envolve a ocorrência de um pedido do contribuinte para que se declarei inexistência dessa relação decorrente do fato gerador e o fundamento dela está no código de processo civil artigo 19 o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica Qual é a utilidade dessa ação judicial a utilidade dessa ação judicial é dar certeza ao contribuinte de que ele não vai ser perturbado pelo fisco com a exigência ilegal eu não estou constituindo ou desconstituindo qualquer
ato eu estou apenas declarando trazendo certeza jurídica a uma determinada situação ou mais precisamente a inexistência dessa situação Vamos dar um exemplo Suponha que eu como contribuinte recebi um pagamento de uma verba indenizatória e eu sei que a Receita Federal entende que essa verbenatória é tributável pelo Imposto de Renda eu posso eu poder judiciário exigindo a declaração da inexistência da minha sugestão passiva no Imposto de Renda nesse caso ou seja o poder judiciário vai declarar que o físico não tem direito de constituir o crédito tributário contra mim porque ele me dá certeza jurídica a respeito
da minha situação é importante nós sabermos então que o Marco distintivo entre as ações tributárias sobretudo ação declaratória e ação anulatória é a Constituição do crédito tributário pelo lançamento se eu não tenho ainda Constituição do crédito tributário pelo lançamento eu tenho uma ação declaratória de inexistência de débito se eu já tenho crédito tributário constituído pelo lançamento Ou seja a ação vai ser posterior ao lançamento Então eu tenho uma ação anulatória de débito tributário é preciso meus caros entender que embora os nomes das ações por si só não definam o seu rito não defina seus efeitos
jurídicos eu saber o nome das ações implica que eu sei qual é o pedido correto que eu tenho que fazer eu não posso fazer um pedido declaratório quando o correto seria um pedido no laboratório nem vice-versa então conhecer a aplicabilidade desses pedidos é necessário a declaratória que estação que nós estamos estudando ela precede a Constituição do crédito tributário é importante nós sabermos que essa é uma ação para dar certeza a uma situação de incerteza do contribuinte ou seja para que o ajuize uma ação declaratória de existência de débito é preciso que haja um risco potencial
de eu ter um crédito tributário cobrado indevidamente Ou seja a ação declaratória ela não serve para consultar o poder judiciário a respeito da aplicação da legislação tributária Então sempre que eu tiver uma ação declaratória eu tenho que demonstrar um risco fundado de haver a cobrança do crédito ou a necessidade que eu tenho de ter uma certeza a respeito da minha situação jurídica se eu tenho uma dúvida a respeito da aplicação da Lei tributária o correto não é consultar o poder judiciário O correto é um procedimento de consulta perante administração tributária tá então consultar a respeito
os efeitos jurídicos das minhas ações é um processo de consulta e ampla administrativo agora conferir certeza uma situação jurídica peculiar da minha situação Aí sim é uma ação declaratória inexistência de débito perante o poder judiciário a gente tem que entender que quando eu tenho uma declaratória de existência de débito eu vou ter uma sentença por Óbvio declaratória o juiz vai declarar que existe ou não existe uma determinada relação jurídica e essa declaração vai vincular as partes o fisco e o contribuinte agora isso nos gera a seguinte situação Suponha que eu tenho uma declaração de que
eu não devo pagar ICMS um determinado tipo de operação Mercantil que eu faço isso vale para o passado para o futuro para o presente e se valer para o futuro até quando essa é a questão das relações jurídicas continuativas ou de Trato sucessivo no direito tributário é muito comum que nós tenhamos esse tipo de relação obrigações que se renovam um mês a mês ou ano a ano muito bem daí sabendo que existem essas relações de Trato sucessiva pergunta é até quando vale a eficácia dessa declaração inexistência de débito na jurisprudência mais antiga do supremo antes
da constituição de 88 se dizia por exemplo que a declaratória varia apenas para um exercício porque porque a época nas construções anteriores vigia o princípio da anualidade tributária Ou seja que as relações jurídicas tributárias que as legislações tributárias tinham que ser renovadas Ana ano a construção de 88 não traz mais um princípio da anualidade traz o princípio da anterioridade tributária que é outra coisa que é a necessidade de uma lei que institui uma jovem tributo esteja vigente no exercício anterior a sua cobrança então não posso me socorrer da jurisprudência do supremo a respeito da anualidade
tributária então como eu encaro a situação das relações jurídicas continuativas é importante essa discussão porque a depender de como eu interpreta essa questão eu posso levar as situações de injustiça tanto a favor quanto contra o contribuinte ora Veja bem se o contribuinte ele não tem uma projeção para o futuro dos efeitos dessa declaração judicial então ele fica numa situação de ter que renovar essa ação periodicamente O que é Custoso em termos de advogado O que é Custoso em termos de trânsito processual e havendo sempre o risco de se constituirem créditos nele quanto ainda não for
decidida a ação da mesma maneira se essa declaração ela for eterna eu posso gerar situações de distorção na concorrência por exemplo na hipótese de um determinado contribuinte no setor econômico ter uma declaração de não incidência de tributo em seu favor e todos os demais contribuintes não tem nessa declaração há uma redução de custo do contribuinte que viola o princípio da livre concorrência esse contribuinte ele tem uma vantagem indevida em Face é dos seus concorrentes no mercado essa questão foi enfrentada pelo Supremo em termos de repercussão geral que são os temas 881 relatado pelo Ministro Edson
fachin e o tema 885 relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso nesses casos se discutiam a situação em que contribuintes tinham decisões transitadas em julgado anteriores A 2007 em que se garantia que esses contribuintes não precisavam recolher a contribuição social para o lucro líquido porque a lei que instituiu a essa contribuição não era uma lei complementar os contribuintes têm decisões transitados em julgado declaratórias da inexistência de relação jurídico tributária da CSL ocorre que mais tarde em 2007 o Supremo Tribunal Federal encontrou ele abstrato de constitucionalidade ou seja não ação direta de inconstitucionalidade decidiu que essa lei
É sim constitucional Então os contribuintes precisam sim recolher a csll A Fazenda Nacional entendendo que era devido inclusive para esses contribuintes beneficiados por decisões declaratórias a cobrança do CSL efetua essa cobrança e os contribuintes foram ao poder judiciário então a pergunta a ser respondida pelo Supremo nesses temas a coisa julgada em relação jurídicas continuativas ela sobrevive a declarações em matéria constitucional do supremo em contrário pergunta muito interessante essa pergunta coloca em Face a coisa julgada também a segurança jurídica a eficácia das leis e a eficácia erga homens das decisões do supremo tribunal federal em matéria
de controle de constitucionalidade ao fim ao cabo o Supremo decidiu que é superveniência de uma decisão do supremo tribunal encontrarem uma coisa julgada tributária suspende a eficácia dessa coisa julgada ou seja o contribuinte vai ter que passar a recolher aquele tributo mesmo que ele tivesse uma declaratória a seu favor percebam Isso só vai acontecer após a decisão superveniente do supremo Ou seja a fazenda não vai poder cobrar o valor do tributo para trás desconstituindo efetivamente é coisa julgado apenas a eficácia dessa coisa julgada fica suspensa A Fazenda vai poder passar a cobrar para a frente
inclusive vai ter que obedecer os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagease mal a depender do tributo exigido Então o que acontece é que o Supremo ele não desfez a coisa julgado tributária isso jamais aconteceu ele apenas delimitou no tempo a eficácia dessa coisa julgada tá recomendo muito aos colegas conseguirem pesquisar um artigo do saudoso Ministro teoria albinos Avast a respeito da coisa julgada em relações jurídicas de Trato sucessivo que está disponível na internet e trata muito bem desse tema o Supremo decidiu essa matéria ao unanimidade na questão de fundo O que houve controversa
no plenário foi a respeito da modulação dos efeitos dessa decisão ou seja se essa tese passaria assim aplicar para frente ou se ela varia já para os casos julgados anteriormente como não foi alcançado o quórum para a modulação então não houve modulação dessa decisão recomenda os colegas que Leiam as inteiras os acórdãos dos temas 881 e 885 porque são Talvez algumas decisões tributárias mas paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal na atualidade tá os votos do ministros mostraram muito erudição a respeito do tema e expuseram cada um com seu olhar a complexidade do tema pelo que eu
recomendo também a leitura desses votos dito isso nós precisamos entender o que o contribuinte pode fazer no momento que ele propõe a sua ação declaratória quando contribuinte propõe a sua ação declaratória o seu pedido ao final vai ser requer seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa ao tributo tal na situação Y tá esse é o pedido principal Mas é possível que o contribuinte esteja já próximo de ser cobrado pelo fisco então o contribuinte pode pedir tutelas de caráter antecipado a declaratória de existência de tributário ela é uma ação
de ritual ordinário ou seja ela segue o rito ordinário do Código de Processo Civil daí caberem as tutelas de cara tem antecipatório cabem tanto as tutelas de urgência como de evidência ou seja tanto fundados na urgência quanto na clareza Solar do direito indicado até mais também o depósito judicial na declaratória o depósito judicial como bem preceituado pelo Código Tributário nacional é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Ou seja quando eu proponho uma ação declaratória inexistência de débito Eu posso pedir tanto as tutelas de urgência evidência quanto o depósito com a mesma finalidade
e suspender a eficácia do débito tributário Vale observar como nós já comentamos aqui que esse depósito suspensivo ele é um depósito que deve corresponder ao valor que seria cobrado pela fazenda e não ao valor que o contribuinte ele tem devido tá nós vamos ver na ação de consignação e pagamento que o depósito do valor que o contribuinte tem devido É cabível nessa ação de consignação mas não depósito judicial para fins de suspensão da agilidade do crédito Mas então fica pergunta eu contribuinte tenho risco de ser atuado pelo fisco e efetivamente o físico veio a me
autuar me apresentou uma notificação de lançamento me apresentou um alto de infração me apresentou um Despacho decisório indeferindo a minha compensação tributária então uma vez constituído o crédito pelo contribuinte não cabe mais a chamada ação declaratória passa a caber sim a ação anulatória de débito tributário o anulatória de lançamento o mesmo ação ordinária com o pedido anulatório ao contrário da declaratória a ação anulatória tem um pedido constitutivo negativo ou seja ele quer desfazer desmanchar desconstituir uma determinada relação jurídica que já foi constituída unilateralmente pelo físico Aí está a diferença ação declaratória é anterior ao lançamento
ação anulatória é posterior lançamento e o pedido anulatório se volta ao lançamento com o objetivo de desconstituí-lo desconstituindo em razão de que meus caros e minhas caras a desconstituição do crédito tributário pode se fundar em Vícios formais tá considerados isso formais tanto no lançamento Ou seja no unidades procedimentais quanto posteriores ao lançamento por exemplo No contencioso tributário que são nulidades processuais é importante eu ter essa noção porque a depender de onde estiver a mentalidade formal eu posso anular uma parte do processo eu posso anular o processo inteiro mas eu posso também arguir vícios de caráter
material ou seja aqueles alusivos a própria relação jurídico tributária base e posse na qual se eu considerar indevido efetivamente o tributo por um vício material o físico não poderá reconstituir o crédito tributário é importante saber que tanto na declaratória quanto na anulatória de débito como eu sigo o rito ordinário É cabível uma ampla dilação probatória é aquele pedido que a gente faz às vezes nas petições de produzir todas as provas em direito admitidas isso é muito importante meus caros minhas caras porque isso é importante sua importante porque umas outras são muito comum que a gente
vai ver na próxima aula é o mandado de segurança e no mandar de segurança não cabe em instrução probatória Então se para demonstrar no lidar do lançamento e o necessito de instrução probatória Então eu preciso utilizar as ações ondulatória ou declaratória se não precisar de delação probatória se eu já tiver toda a prova documental sobre tudo aí sim eu posso utilizar o mandato de segurança Professor Qual é a prova mais comum no direito tributário no direito tributário comumente a prova mais utilizada é a documental mas não raro também a gente precisa de uma prova de
caráter pericial sobretudo seu aprendizado uma perícia contábil de uma perícia de Engenharia e qualquer perícia que escape os primeiros conhecimentos jurídicos ou a análise documental então eu vou precisar sim de dilação probatória Então vou precisar de uma ação anulatória no lugar do mandado de segurança Mas precisamos meus caros rememorar o artigo 38 da lei de execução fiscal porque o artigo 38 ele tem uma disposição importante que a gente precisa conhecer a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução na forma desta lei salvo as hipóteses de Mandato de Segurança ação
de repetição de Depp ou ação anulatória do ato declarativo da dívida vejam aqui que ele mistura um pouco a declaratória com anulatório mas aqui ele está falando de uma ação anulatório débito fiscal tá e o que que ele diz a célulatória do ato declarativo da dívida esta precedida do depósito preparatório do valor do débito moneamente corrigido e é crescido de juros e multa de mora em cargos ou seja o artigo 38 da lei da execução fiscal exige o depósito integral do crédito tá para que seja um anulatória essa disposição ela é constitucional não tá Artigo
5º 35 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão o ameaça à direita é o princípio da inafastabilidade da jurisdição tá então exigir o depósito prévio para a discussão do crédito tributário viola o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial então o artigo 38 da lei da execução fiscal ao condicionar a propositura da suandulatória é um depósito integral em dinheiro ele se mostra violador Desportivo constitucional Expresso daí Porque o Supremo Federal editor enunciado número 28 da sua súmula vinculante é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade São judicial na qual se
pretende discutir exigibilidade de crédito tributário daí Porque se eu perguntar o que é o depósito em dinheiro numa ação anulatória a resposta só pode ser um é uma causa de suspensão da exigibilidade não é um pressuposto acessual não é uma exigência pré-processual para que eu propõe ação é uma faculdade que o contribuinte tem para suspender da atividade do que era tributária inclusive não é a única que também pode haver a suspensão por intermédio de um de uma antecipação de tutela seja de urgência seja de evidência uma pergunta bastante comum que me fazem os alunos a
respeito do tema é professor eu posso fazer o depósito judicial do crédito Beleza mas se eu for discutir um crédito parcelado eu posso depositar as parcelas desse parcelamento em juízo tá para fazer um parcelamento meus caros minhas caras eu tenho que confessar o débito tá a maioria das leis e parcelamento prever isso Tá Mas isso não impede que eu discuta matérias de direito sobre esse crédito porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que a expressão confissão a prova confissão ela só incide sobre fatos tá eu não confesso direito eu só confesso fatos de
maneira que ainda que eu tenha confessado os fatos é o débito se esse Dé tiver por exemplo prescrito decaído se houver vícios jurídicos nesse débito Ele Pode sim ser dis a despeito dessa confissão E se eu fizer isso eu posso sim pedir o juízo a jurisprudência tem admitido é o depósito judicial das parcelas de um parcelamento tá E por que é que eu tenho que depositar as parcelas porque se eu não fizer os pagamentos não tiver uma suspensão da dignidade tá então eu posso ser excluído do meu parcelamento e perder todos os benefícios que ele
eventualmente tenha trazido tá na anulatória Eu posso pedir as tutelas de urgência e de evidência sim assim como na declaratória artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano o risco do resultado útil do processo ou seja fungos Boni iuris fumaça do bom direito e perigo não ir embora perigo da demora meus caros minhas caras se eu peço uma tutela de urgência em uma ação anulatória eu tenho que demonstrar com muita clareza ao juízo esses dois elementos então Demonstrar
com muita clareza Quais são as provas que demonstram os fatos que o alego na minha petição tá e o direito que suporta a minha alegação tá verossimilhança do direito fomos moniúrus implica em eu tenho uma prova suficiente tá eu tenho uma prova suficiente e eu ter uma demonstração do direito aplicável a espécie de outro lado eu tenho que demonstrar o perigo da demora ou seja o risco que eu tenho de receber uma execução fiscal o risco que eu tenho de receber um lançamento o risco que eu tenho de em virtude desse lançamento tem uma rolamento
de bens Então quando for pigmento dela de urgência eu tenho que dizer o juiz duas coisas que existe Vera Semelhança do direito tanto probatória quanto jurídica e que há perigo da demora um quanto mais clareza você é advogado você é advogada demonstrar isso maior a chance de sucesso do seu pedido eu também posso pedir uma ação anulatória uma tutela de evidência tutela de evidência é uma novidade do Código Processo Civil de 2015 que permite a concessão da antecipação Total independente do risco da demora tá a clareza robustes do direito ela é tão grande tá que
eu defiro uma antecipação tutela fundada apenas nessa robustez do meu direito os casos da tutela de evidência estão lá no Artigo 311 do Código Processo Civil a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo quando ficar caracterizado abuso direito defesa ou Manifesto proposto para o relatório da outra parte quando as alegações de fato pudessem comprovadas apenas documentalmente e houvetese firmada em julgamento de caso repetitivos ou insúmula vinculante quando ele fala que caso respectivos é no Supremo repercussão geral no STJ recurso repetitivo com ou sem
relevância né é então a gente percebe que essa hipóteses os dois ela é bastante aplicável ao direito tributário cuja prova é eminente mental e não raro as teses são esgrimidas já súmuladas ou classificadas nos tribunais superiores A petição inicial for instruída comprova documental suficiente dos fatos constituídos do direito do autor aqui o réu não opunha prova capaz de gerar dúvida razoável que é dúvida razoável isso é um Standard de prova ou seja um grau de exigência de colaboração probatória tá eu tenho uma prova tão robusta e o réu físico citado não conseguiu gerar dúvidas sobre
essa prova ou seja eu tenho um grau de colaboração tão grande que a única tese factível a única tese ainda não é refutada nos autos é aquela que o contribuinte Alega tá quer que é uma tese que foi refutada é uma tese que é incompatível com provas presentes no processo tá então por Óbvio quando eu tô falando aqui do razoável tô falando em matéria de prova mas eu tenho também que demonstrar o direito subjacente tá a controvérsia jurídica pode haver mas eu tenho que demonstrar a probabilidade também na Minha tese jurídica Sagrada vencedora O importante
da tutela de evidência eu saber que nela não precisa demonstrar a urgência do meu pedido outra questão importante meus caros e minhas caras Eu posso pedir nanulatória por exemplo a compensação por Óbvio posso tá posso pedir a compensação com pedido de médico mas também posso pedir a compensação em sede eliminar explico porque se nós somos lá no Artigo 170 a do Código Tributário tá nós vamos ver que que se Veda a compensação tributária com base em decisão não transitada em julgado tá com base na decisão não transitada em julgado mas é existe precedente por exemplo
do Conselho nutritivo recursos fiscais que já admitiu uma compensação fundada eliminar ou em antecipação tutela caso essa animal essa antecipação tutela esteja afundada em repressão geral descida pelo Supremo tá existe esse precedente a gente vai ver também no andar de segurança tá a discussão a respeito da ação direta de inconstitucionalidade apreciada pelo Supremo que considera Incondicional A limitação eliminar e mandado de segurança para compensação de crédito tributários isso na próxima aula e a gente vai ver também que isso tem um risco muito grande de abranger também o pedido compensatório em série de ação anulatória Qual
é o efeito da sentença na ação anulatória o efeito da sentença nação anulatória é desconstituir um determinado ato jurídico exceto jurídico via de regra é o lançamento tá em dago a vocês o juiz pode anular apenas parcialmente o lançamento doutrinariamente o ideal é se dizer que não tá que o juiz não pode anular apenas parcialmente o lançamento porque se ele está anulando parcialmente o lançamento por outra via ele está constituindo um crédito tributário de maneira diferente do que a administração tributária fez percebe e pelo artigo 142 do Código Tributário o lançamento é a privativo da
autoridade administrativa de maneira que o procedimento correto é que o juiz anule a integralidade do lançamento e fica facultada a administração tributária se ainda houver para as decadencial é constituído de maneira correta esse crédito embora essa seja a posição doutrinária mais correta Admito que a juízes que fazem sim anulações parciais do lançamento sobretudo quando é possível destacar determinada verba e o valor do crédito devido seja obtido através de cálculos matemáticos exemplo o juiz anula apenas a multa tá e não anula o crédito principal o ideal que se anule tudo o lançamento seja feito por exemplo
sem multa tá porque por causa da previsão do artigo 142 do Código Tributário nacional e os caras nós já analisamos a situação de quando contribuinte que é questionar uma obrigação tributária antes do lançamento nós já analisamos a situação de um contribuinte que quer questionar a obrigação tributária depois do lançamento mas a gente tem outra situação e o contribuinte que não apenas já teve o lançamento seja um lançamento de ofício seja a constituição é pelo próprio contribuinte do crédito e o seu pagamento ou seja se o contribuinte já realizou um pagamento indevido Então qual é a
relação cabível para ele é ação de repetição de indébito que é uma ação que exige do Físico a devolução de valores de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte cuja previsão está no Artigo 165 do Código Tributário nacional o que prevê o Artigo 165 o sujeito passivo tem direito independentemente de prévio Proteste Ou seja eu não preciso pagar sua protesto eu posso pagar voluntariamente depois que de restituição independente disso a restituição Total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento Tá nos seguintes casos cobrança o pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido em fato da legislação tributária aplicável é o erro de direito tá ou da natureza ou circunstâncias materiais do fatiador efetivamente ocorrido erro de fato tá tanto erro de fato quanto ele direito en sejam a repetição do indébito erro na identificação do sujeito passivo é ilegibilidade passiva tributária tá se eu paguei quando eu não era eleito pela legislação para seu sujeito passivo desse tributo na determinação da luta aplicável do cálculo do montante do débito ou na liberação de Conferência qualquer documento ou seja os erros de cálculo reforma anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória
então perceba-se que o erro seja ele do Físico seja do contribuinte em sejam sim a repetição de indébito tá a repetição de débito fundada no Artigo 165 do Código Tributário nacional enquanto a gente já teve uma ação declaratória tá que é uma ação que busca é certeza jurídica segurança jurídica anulatória que é constitutiva negativa agora na ação de repetição nós temos uma ação condenatória ou seja uma ação Que condena o estado fiscal a pagar ao contribuinte um determinado valor tá então a natureza da repetição de indepe é de ação condenatória essa condenação vai ser executada
conforme a legislação de precatórios ou de requisição de pequeno valor ou até mesmo via compensação é a chamada execução contra a fase ou cumprimento de sentença contra a fazenda pública tá uma questão muito importante meus caros minhas caras é a questão da legitimidade ativa para exigir tá a repetição do indébito porque em várias legislações e a brasileira não é diferente existe um tipo de Norma chamada pessing on diference tá Ou seja que é um tipo de legislação que busca discutir a legitimidade ativa sobretudo nos tributos chamados indiretos a gente já vai debater melhor sobre isso
para exigir a repetição do indep no caso do Brasil a gente tem o artigo 166 do Código Tributário nacional a restituição de tributos que comportam por sua natureza transferência do respectivo em cargo financeiro somente será feita quem prove aveia assumido referido encargo ou no caso de ter transferido a terceiro está por esses expressamente autorizado a recebê-la O que é repercussão do encargo financeiro por Óbvio todo tributo repercute no preço dos produtos dos serviços tá a gente tem aquela distinção clássica entre tributos diretos que são aqueles sobre a renda patrimônio indiretos que são aqueles sobre o
consumo icmspi porque esse sobre o consumo geral eles são destacados no preço Então se diz que nesses casos eu tenho contribuinte de direito que é o vendedor e um contribuinte de fato que é aquele que suporta o ônibus de tributo a gente precisa melhorar um pouco essa definição todo tributo tem uma repercussão Econômica tá nos preços Ora se a empresa ela paga imposto de renda por óbvio que ela não vai pagar do próprio bolso ela vai encarar isso como um custo e vai repassar isso no preço embora isso não esteja destacado na Nota Fiscal então
repercussão Econômica todo o tributo tem agora tem determinados tributos que tem uma repercussão jurídica Ou seja quando esse tributo ele repercute especificamente ele se especificamente sobre uma relação jurídica entre dois sujeitos ou seja o Imposto de Renda ele não está numa relação jurídica entre dois sujeitos ele incide sobre a renda sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte agora o ICMS o IPI eles incidem sobre uma operação Mercantil tá com comprador e um vendedor então esses tributos ditos indiretos eles têm uma repercussão jurídica tá sobre os preços dos negócios jurídicos então quando o artigo 166 tá me
falando de transferência do encargo financeiro ele não fala de repercussão Econômica que é aquela que todo tributo tem ele fala de repercussão jurídica ou seja aquela repercussão sobre relações jurídicas e específicas tá então quando eu vou falar de artes 166 eu vou falar que no ICMS no IPI tá nos tributos e silêncio sobre operações de consumo eu só faço a restituição tá aquele que assumiu um encargo financeiro no sentido de cargo jurídico ou se ele tiver autorizado como é que a jurisprudência encara o artigo 166 tá o artigo o STJ entende primeiro que pelo artigo
166 só tem direito a repetição de débito contribuinte de direito ou seja aquele contribuinte que efetivamente sujeito passivo da obrigação tá que é o sujeito passivo legal contribuinte de fato que é o contribuinte é que suportou esse ônus jurídico o comprador ele via de regra não tem legitimidade ativa para pedir a repetição e o contribuinte de direito se quiser pedir a repetição tem que demonstrar que não houve repasse do ônus econômico para o contribuinte ou se ouve pedir autorização do contribuinte na nossa opinião e inclusive precedentes da corte europeia de justiça a respeito do tema
Isso é uma prova diabólica tá ou seja uma prova praticamente impossível de ser produzida por isso que a jurisições que rejeitam legislações compesam como artigo 166 do Código Tributário que é muito difícil para empresa demonstrar que ela suportou ônibus econômico do tributo ou de pedir autorização contribuinte é contribuinte porque porque a pretexto de evitar o enriquecimento ilícito da empresa que o contribuinte pagou o preço tá e sejam reconhecimento ilícito do próprio Estado ou seja um artigo como esse 166 na prática diz olha se alguém for enriquecer ilícitamente que seja o estado e não empresa então
Ana jurisprudência internacional várias mitigações da peça em One Defense e a jurisprudência no Brasil também vem fazendo isso tá exemplo mas relações jurídicas com serviços concedidos por exemplo água e energia elétrica nesse serviços concedidos tá como não há concorrência como os preços de regressão controlados então não há estímulo econômico para que as empresas concessionárias elas questione a incidência de tributos sobre os serviços que prestam por quê Porque não há concorrência o preço que for dado é o preço que vai ser pago tá então nesses casos sobretudo de energia de água o STJ tem relativizado o
artigo 166 para admitir que o consumidor que é contribuinte de fato não de direito seja legítimo para fazer a cobrança do seu indébito tá nesses casos o STJ reconhece a legendado do próprio consumidor Então não é raro que eu tenho ações de repetição por exemplo de ICMS pago ou de pisca fins pago na fatura energia elétrica tá então o que é que a gente pode resumir a respeito da peça em on the fense e do artigo 166 do Código Tributário primeiro tá o artigo 166 uma questão de legitimidade ativa ele não discute se É cabível
ou não a repetição tá se um tributo foi pago indevidamente cabe repetição nos termos 165 o que o artigo 166 discute é quem é a pessoa legitimada a pedir tá segundo nos tributos ditos indiretos tá que são aqueles que tem uma repercussão jurídica sobre determinados negócio jurídico específicos via de regra tá tem legitimidade ativa para cobrar um débito o contribuinte de direito que é aquele eleito pela Norma tributária como sujeito passivo tá do tributo o contribuinte de fato via de regra não tem legitimidade ativa para exigir a repetição exceção ocorre no serviços prestados por concessão
como água e energia elétrica em que o consumidor que é contribuinte de fato é reconhecido pela jurisprudência como legitimado a requerer o débito tributário tá porque porque nesse tipo de serviço como a concorrência não estímulo econômico para que as empresas façam o questionamento tributário dos valores indevidamente cobrados meus caros minhas caras questão muito importante o artigo 166 ele é específico para a repetição de indébito tá ele não se aplica mandado de segurança não se aplica anulatória não se aplica a declaratória isso já foi reconhecido inclusive na jurisprudência do STJ Tá então não posso alegar o
166 por exemplo um mandado de segurança que está questionando a própria incidência tributária a gente tem que ter noção também nos cards minhas caras do prazo prescricional artigo 168 do Código Tributário Nacional tá o prazo prescricional para Que professor para exigir a repetição do indébito como a repetição de Independência São condenatória é uma pretensão que não submete a decadência mas sim a prescrição tá prescrição contra o contribuinte Qual é o prazo pressionar o prazo de cinco anos a partir do pagamento indevido por isso quando eu entro com ação tributária não raro a gente fala na
prática de cobrar os cinco anos para trás porque os cinco anos para trás porque esse é o prazo prescricional para a repetição de tributário lá no artigo 168 do Código Tributário nacional meus caros e minhas caras nós analisamos Nesta aula três ações uma declaratória um anulatório é o constitutivo negativa e uma condenatória que a repetição de indébito percebem ocorre que na realidade prática da lida tributária do dia a dia não raro vou ter que misturar essas ações não raro eu vou ter um tipo de incidência tributária que eu preciso anular um lançamento específico declarar que
aquela relação jurídica tributária não existe ou seja evitar que no futuro seja constituído o novo crédito tributário e ao mesmo tempo cobrar para trás cinco anos de pagamento indevidos que eu tenha eventualmente feito então não raro na lei da tributária eu vou ter que combinar as ações combinar ou cumular o pedido declaratório o pedido anulatório e o pedido condenatório todos na mesma ação isso é possível professor sim é possível em qual fundamento com quais cuidados artigo 327 do Código de Processo Civil acumulação de pedidos é lícita acumulação em um único processo contra o mesmo réu
de vários pedidos ainda que entre eles não haja conexão são requisitos e admissibilidade da acumulação que os pedidos sejam compatíveis entre si Ou seja que eles não sejam contraditórios entre si eu posso fazer uma sucessão de pedidos que não são compatíveis eu peço a se há não for atendido eu quero B se b não for atendida eu quero ser tá mas aqui eu tô falando caso de cumulação eu quero todos ao mesmo tempo e se eu quiser todos ao mesmo tempo eles não podem ser incompatíveis entre si que o juízo seja competente para conhecer de
todos esses pedidos que seja adequado para todos os pedidos do mesmo procedimento ressalto que a declaratória anulatória e a repetição de into todas são ações que seguem o rito ordinário do Qual o processo civil então bastante comum que elas sejam acumuladas tá porque elas seguem o mesmo rito tá mas aí na próxima aula a gente vai ver outras ações por exemplo ação de consignação e pagamento tem um risco específico no qual o processo civil tá eu posso acumular por exemplo um pedido de consignação com os outros pedidos anulatório declaratório de repetição posso parar segundo 37
desde que utilize o procedimento comum ou seja eu abro mão do procedimento especial da consignação e adoto o procedimento comum do Código de Processo Civil meus caros e minhas caras Nesta aula nós vimos as três principais ações ordinárias sobre direito tributário e sobre o processo tributário o manejo correto dessas ações é essencial para o tributarista seja ele um juiz seja ele da advocacia pública seja ele da advocacia privada é importante que nós saibamos os nomes dessas ações Tá mas nada impede que eu chamo em ação de ação ordinária o que vai definir a natureza da
ação é o pedido que nela eu fizer ao final se for um pedido declaratório se for um pedido anulatório se for um pedido de repetição de débito tá porque é esse pedido que vai definir o rito é esse pedido que tem que ser compatível com os fundamentos que eu esgrimir na minha ação judicial e é esse pedido que vai determinar o tipo de tutela que vai ser apreciado e ao final decidido pelo magistrado tá então é o pedido que define por Óbvio quando eu falo isso eu estou falando da aplicabilidade prática se eventualmente o colega
ou a colega está vendo essa aula para prestar o exame da OAB para realizar um concurso público é importante não apenas que ele saiba Quais são os pedidos corretos a ser feitos naquele saiba nomear adequadamente cada uma dessas ações e para dar o fundamento jurídico correto essas ações conforme a gente pode ver no decorrer da aula tá é preciso também compreender as peculiaridades do direito tributário que condicionam o processo tributário um processo ele é direito adjetivo ou seja é um direito que busca Tutelar os direitos materiais ou substantivos de maneira que o procedimento do direito
do Direito Processual tributário tem que ser adequado aqui eu posso Tutelar os direitos materiais tributários Então as ações tributárias elas sempre vão ter alterações para garantir ampla defesa e o contraditório ao contribuinte lembrando também que nessas ações como é a fazenda pública ou seja a personificação judiciária do Estado esse estado ele vai ter as suas prerrogativas processuais prazo diferenciado para contestar pras diferenciado para recorrer tá intimação pessoal todos esses prazos todas essas prerrogativas da Fazenda deverão ser observadas nessas ações de caráter ordinário próprias do direito tributário tá na próxima aula nós vamos analisar o mandado
de segurança e vamos analisar a ação de consignação em pagamento ao contrário das ações que nós vimos Hoje essas outras ações Elas têm ritos específicos e elas têm serventias diferenciadas percebe então feitas essas considerações vamos agora testar o nosso conhecimento com algumas perguntas a respeito do tema de hoje [Música] primeira pergunta a empresa xpto limitada foi notificada de lançamento de ICMS referente ao exercício de 2021 se quiser questionar a validade do lançamento ela poderá propor as seguintes ações exceto ou seja qual é a ação que não É cabível tá para questionar esse lançamento ação anulatória
de lançamento essa ação Ela É cabível porque ela Visa justamente desconstituir o lançamento de semestre que foi efetivado pela fazenda pública tá segunda opção mandado de segurança a gente vai ver na próxima aula que o Mandato de Segurança Ele É cabível tanto de maneira preventiva quanto repressivo ou seja como substitutivo da declaratória quanto também como substitutivo da anulatória então mandado de segurança também É cabível para esse caso ação declaratória de inexistência de débito tributário essa já não É cabível Porque não É cabível porque a ação declaratória Visa substitui o estado de incerteza ação declaratória Visa
antes do lançamento da certeza ao contribuinte da existência inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica tem 19 processo civil então o pedido declaratório Ele não é adequado para anular um para anular o lançamento eu tenho que ter um pedido constitutivo negativo que é justamente o pedido anulatório então a questão correta o item correto é o item C ação declaratória de resistência de débito tributário que não É cabível para questionar esse lançamento e por último a ação anulatória dentro do tributário é uma ação dotória de lançamento mesma coisa da letra A tá a d
tem a mesma ação da um nome diferente e o pedido é constitutivo negativo desconstrutivo ou anulatório então resposta correta letra C ação declaratória de resistência de débito tributário vamos ver mais uma pergunta [Música] nação anulatória de débito fiscal ou anulatório de lançamento o depósito integral do montante do tributo é letra A requisito para ajuizamento letra B requisito para concessão de liminar letra C pressuposto para recorrer de sentença de improcedência letra D causa de suspensão da digibilidade do crédito tributário tá meus caros minhas caras a gente analisou essa questão o artigo 38 da lei da execução
fiscal prevê que o que o depósito integral ele é requisito da propositura da ação só que a gente viu que esse artigo ele é inconstitucional porque viola esses 35 artigo quinto da constituição federal que ainda faz estabilidade do Poder Judiciário consta essa inconstitucionalidade inclusive na súmula vinculante 28 do Supremo Federal eu não posso cond o acesso à justiça ao depósito então não é requisito a letra A está incorreta tá é requisito para concessão da liminar ou seja da antecipação tutela não a gente viu também que o depósito ele é uma alternativa a liminar se eu
quero suspender a atividade do crédito tributário eu posso ou pedir uma tutela de urgência ou evidência ou seja eliminar Ou posso pedir um depósito tá então o depósito não é requisito da liminar ele é alternativa liminar a alternativa para eliminar para qual finalidade tá para a finalidade de suspender o crédito tributário de maneira que correta é a letra D causa de suspensão das divindade do crédito tributário é um pressuposto para recorrer da sentença de improcedência não tá pessoal não existe previsão disso que o depósito é necessário para ser recorrer inclusive porque o recurso como ele
é um prolongamento do direito de ação não é então exigir o depósito no caso deles também poderia violar o meu direito de ação então letra correta letra d o depósito integral ele é causa de suspensão da atividade tributário prisão expressa também do Código Tributário Nacional tá vamos para mais uma pergunta [Música] em fevereiro de 2023 o setor contábil da empresa abcd limitada identificou pagamentos indevidos de irpj e CSL em fevereiro de 2020 decorrência declarações com valores equivocados a medida judicial adequada para reaver os valores pagos a maior é letra a ação de repetição de débito
letra B mandado de segurança letra C ação anulatória de débito fiscal letra D nenhuma visto que a pretensão está prescrita os caras minhas caras vamos de trás para frente Qual é o prazo prescricional para a para a repetição de débito cinco anos se o pagamento é de fevereiro de 20 isso foi identificado em fevereiro de 23 eu só tenho três anos então não houve prescrição da pretensão pretensão de que de repetição em débito Então já dei a pista que é o correto é a letra a a letra a opção correta para eu ter a repetição
do débito tributário é o pagamento a devolução do pagamento indevido é justamente a repetição de débito o mandato de segurança como a gente vai ver na próxima aula ele não serve é como substitutivo de ação de cobrança ele não serve para cobrar valores passados então ele não cabe e Ação ondulatória também não cabe porque o que eu quero não é anular um lançamento tá o que eu quero é receber um valor que eu paguei indevidamente tem as passagem o ICMS ele é declarado e pago pelo próprio contribuinte Independente de qualquer ação do Físico então a
Rigor nem lançamento a para que se peça a anulação tá então letra correta letra ação de repetição de indébito Nesta aula nós vimos as três primeiras ações antenas racionais que são as ações do contribuinte ação declaratória tributário caber façam anulatória depois do lançamento tá e ação de repetição de débito para cobrar valores indevidamente pagos na próxima aula nós veremos ação de consignação e pagamento e o mandado de segurança tá nos vemos aqui na próxima aula na TV Justiça e no saber direito até a próxima [Música] algumas cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para
gente saber
[email protected] ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio e TV Justiça ponto jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube arroba rádio e TV Justiça [Música]