aqui agora nós vamos falar sobre o prazo da propositura da ação executiva tá o prazo da propositura no direito a gente não tem ali dívidas perpétuas pena de morte penas eh pra vida inteira nós não temos e no direito tributário também não tá então a gente tem que parar com aquela mistificação dizer que no direito tributário dívida Perpétua Quem deve o fisco deve para sempre não galera não não é assim tá então quem deve o fisco tem que pagar o fisco vai vir com a sua mão de ferro para cima do contribuinte para poder fazer
com que ele pague a sua dívida ele vai entrar com a ção de execução fiscal vai pedir ali a penhora de bens vai pedir a indisponibilidade de bens do devedor ele vai ali fazer a o que puder ele vai fazer o que puder para que o contribuinte pague essa dívida Porém isso um dia tem que acabar tá se porventura o o o o contribuinte não pague o fisco também não pode ter ali uma CDA infinita tá para sempre não não pode não pode é isso que nós vamos aprender aqui agora então a execução ela deve
ser ajuizada no prazo de 5 anos 5 anos se ela não for ajuizada no prazo de 5 anos o que que vai acontecer a prescrição então anotem aí no caderninho de vocês que se a a ação de execução fiscal não for intentada no prazo de 5 anos vai ocorrer a prescrição tá então ela tem que ser ajuizada no prazo de 5 anos senão vai acontecer a prescrição eh e esse prazo ele é contado a partir de que momento vamos lá ele é contado a partir do momento da Constituição definitiva do crédito tá então constituiu de
forma definitiva o crédito já conta ali o prazo de 5 anos da conclusão do processo administrativo tá e da formalização do crédito por declaração do contribuinte então nós temos três momentos para iniciar a a o prazo para a propositura da executiva da Constituição definitiva é a primeira hipótese da conclusão do processo administrativo a segunda hipótese eu vou gravar uma aula para vocês de de processo administrativo Vou colocar aqui no meu canal do YouTube essa aula de processo administrativo para vocês tudo bem não está na ementa da Faculdade dos meus alunos de direito não está na
ementa mas eu vou colocar aqui o processo administrativo e da formalização do crédito por declaração do contribuinte então quando o contribuinte ele declara que tá devendo inicia-se ali a contagem do prazo prescricional que é de quantos anos 5 anos então anotem isso no caderno de vocês tá de 5 anos professora da onde que a senhora tirou essa informação que o prazo é de 5 anos aqui ó artigo 174 do CTN diz assim ó a ação para cobrança do crédito tributário prescreve prescreve em 5 anos contados da data da Constituição definitiva né a constituição definitiva dá
o quê com a emissão da CDA tudo bem com a emissão da CDA Então esse prazo aqui nós também podemos chamar ele de prazo Queen Eita Deus pera aí Eita minha borrachinha aqui pera borrachinha funciona prazo Queen Vou colocar aqui em cima Queen queal tá então a gente chama também de prazo quinquenal tudo bem Beleza então É isso aí galera então vamos aqui ó e E aí nós temos a situação e se os bens dos do devedor não for localizado o que que acontece o fisco ingressa com ação de execução fiscal e E aí os
bens de devedor não são localizados não são localizados ele não consegue o fisco não consegue localizar os bens e aí o que acontece com essa execução fiscal vai ficar tramitando pro resto da vida não não vai aí ó o que que diz aqui o artigo 40 o artigo 40 diz assim que a execução ela vai ficar suspensa por um ano então o fisco não achou os o devedor o que que o visco vai fazer vai pedir pro juiz suspender a execução fiscal pelo prazo de 1 ano para que o fisco tente ali achar os bens
de devedor nesse período em que estiver suspenso a execução fiscal tá então vai pedir para suspender no prazo de um ano tudo bem suspender no prazo de um ano e aí a fazenda pública ela é intimada e o os autos serão arquivados então quando eh eh não foi encontrado bens o devedor o fisco poderá pedir tá essa suspensão ou o juiz também poderá propor essa suspensão pelo prazo de 1 ano quando for proposta pelo magistrado pelo juízo eh a fazenda pública ela vai ser intimada e os autos serão arquivados se porventura o fisco não pedir
o desarquivamento dos Autos e transcorrer 5 anos 5 anos sem que a fazenda pública eh eh tenha motivos ali para poder ali interromper enfim se ela não por qualquer motivo suspendeu ali e por qualquer motivo ela não venha a a a a promover o andamento desse processo de execução fiscal vai acontecer o que nós chamamos de prescrição intercorrente prescrição intercorrente Olha só transcorridos 5 anos sem que a fazenda pública tenha qualquer motivo para suspender parcelamento ou interromper a prescrição será extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente então isso aqui é bem importante galera
então a execução mesmo que ela seja de iniciativa do fisco ela não dura para sempr tá ela não dura para sempre e o fisco aí ele tem ali um prazo para poder ali buscar todos os bens do devedor tem que buscar todos os bens do devedor sobre pena da prescrição intercorrente sobre pena da prescrição intercorrente e aí nós temos aqui mais uma súmula que fala sobre a suspensão do prazo que é súmula 314 de 2000 ou do STJ de 2000 foi ótima essa súmula 314 do STJ diz assim ó em execução fiscal não localizados bens
penhoráveis suspende-se o processo por um ano pindo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente olha só que legal galera Ó o juiz olha só que interessante o juiz ele vai arquivar o processo vai suspender esse processo por um período de um ano se nesse período o o fisco não buscar bens devedor não indicar bens o devedor depois de passar um ano o que que vai iniciar o prazo da prescrição intercorrente o prazo da prescrição intercorrente e que prazo é esse de 5 anos então a prescrição intercorrente também começa também tem um prazo de
c anos 5 anos a contado do quê 5 anos contado ali da suspensão do processo do fim né do fim dessa suspensão então é de um ano Então finalizou esse ano que esse processo foi suspenso começa ali o prazo da prescrição quinquenal né da prescrição que nós chamamos de intercorrente Então se um processo porventura ele foi suspenso dia 10 de [Aplausos] janeiro 10 de janeiro ele tem opa ele tem Ai meu Deus I Jesus pera aí acabei mexendo aqui ai ai ai eu não sei tirar esse negócio aqui Então se um processo ele ele foi
ali ele foi arquivado de é 10 de janeiro então se ele tem por um ano vamos colocar aqui eh ele vai ficar suspenso a 10 de janeiro de 2024 então ele vai ficar suspenso até o dia 10 de janeiro de 2025 Então até dia 10 de janeiro de 2025 tá se finalizou aqui 10 Janeiro de 2025 o a administração pública não indicou bens a penhora não encontrou bens o devedor inicia-se ali o prazo da prescrição quinquenal então 2025 26 27 28 29 né então nós temos aí 2025 26 27 28 29 30 e 2030 tá
então lá em 2030 acabou esse processo Acabou acabou esse processo esse processo ele vai ser extinto pela pelo pel um prejudicial de mérito né pela prescrição então ele vai ser extinto pela prescrição intercorrente não podendo mais o fisco ingressar com ação de execução fiscal Contra esse contribuinte Então nós não temos essa dívida Perpétua como muitos falam aí na por fora aí por fora né então vamos lá galerinha ainda aqui falando aqui olha só quando o o o o o devedor ele é citado e nós já Vimos que a citação ela tem que ser válida né
então o processo para ele poder nascer a gente tem que ter a citação válida do Réu e a gente já discutiu isso nas aulas presenciais sobre a natureza jurídica do processo então após a a citação o que que acontece o devedor executado ele deverá em cinco dias realizar o pagamento ou garantir a execução tá ou garantir a execução então ele tem cinco dias para fazer o pagamento ou garant a execução e ele vai garantir com a seguintes com o seguintes bens então ele vai garantir com dinheiro ele vai garantir fazendo um depósito bancário ele vai
garantir nomeando seus bens a penhora ou ele vai garantir indicando bens de terceiros bens oferecidos por terceiros professora que legal que bacana não conheci isso aí Pois é é uma forma de garantia Então ele pode sim garantir um bem de terceiros né um bem que um terceiro ali eh desde que é autorizado né turma pelo amor de Deus ele não pode pegar um bem ali de um terceiro ali e eh eh e garantir o juízo não não esse bem oferecido aqui por terceiro Ah então vamos lá o contribuinte ele tem alguém que deve a ele
né deve um valor e ele precisa pagar o f tem um um terceiro aí que deve um valor ele pode pegar esse bem desse terceiro por ventura que esse terceiro oferecer e indicar pro fisco pode pode perfeitamente Então ele pode indicar bens de terceiro ele pode nomear bens a penhora aqui a nomeação dos bens a penhora é a nomeação dos bens do próprio devedor tá do próprio devedor Opa do próprio devedor tá aqui é do próprio devedor tá E aí eh o depósito bancário e o dinheiro tá o dinheiro e ficou tudo doido isso aqui
Ai Jesus amado não sei porque que tá dando groop mas vou escrever de novo então essa nomeação é do próprio devedor agora ficou bonitinho Ah porque esse negócio tá vindo para cá ó e tá aí tá dando algum problema aqui na minha mesinha aqui mas Vocês entenderam aí né Espero que sim Então quais são essas garantias Só para confirmar aqui em dinheiro depósito bancário nomeações de bens do devedor a penhora e esse devedor também pode indicar os bens de terceiro a penhora tudo certo lindo maravilhoso então vamos lá galerinha tudo bem E a penhora galera
ela pode aí eh em qualquer bem do executado menos aqueles que são considerados absolutamente impenhoráveis tá então pode recair em qualquer do bem do devedor do executado porém aqueles eh que são considerados absolutamente impenhoráveis não eles não podem a não ser com algumas exceções tá que nós vamos ver eh eh daqui a pouco e quais são esses bens impenhoráveis aí eu já peço para vocês fazerem a leitura do artigo 836 do CPC para vocês poderem relembrar Quais são esses bens impenhoráveis tudo bem Então olha só então a penhora vamos falar um pouquinho aqui da penhora
a penhora ela é um ato expropriatório do patrimônio do devedor e de acordo com o artigo 11 da lei de execução fiscal ela vai seguir uma ordem tá tem que seguir uma ordem então em primeiro lugar o devedor o executado ele tem que pagar em dinheiro então ele vai ser penhorado dele o bem que vai ser penhorado dele é em dinheiro depois se ele não se o fisco não conseguir penhorar o dinheiro do executado ele vai penhorar título da dívida pública título de crédito que tenam cotação em bolsas depois em pedras e metais preciosos tem
Imóveis navios e aeronaves os veículos móveis ou sem moventes e depois por último o direito de ações então a penhora por ser um um um ato expropriatório do patrimônio devedor ele vai seguir essa seguinte ordem de cima para baixo então primeiro começa com dinheiro e o último de direito direitos e ações tá então deve obedecer isso aí Então vamos lá algumas observações e aí vocês anotem aí no caderninho de vocês tudo bem a penhora em dinheiro ela é prioritária tá ela é prioritária sendo ali afastar essa prioridade se ou executado provar que essa penhora vai
causar um efeito danoso tá a sua atividade Empresarial por exemplo Então se o contribuinte se o executado provar que haverá um dano um dano significativo um dano ali de difícil reparação ou um dano irreparável Aí sim pode ser que o juiz afaste a prioridade da penhora em dinheiro tá mas isso tem que ser demonstrado isso tem que ser o quê comprovado Então esse dano tem que ser comprovado aí eh o juiz se convencendo da do dano da construição do do dinheiro ele pode ali verificar outras formas de penhora de acordo ali com a ordem do
artigo 11 então vamos lá a penhora online a penhora online é a penhora do dinheiro mediante prévio acesso pelo juiz ao sistema bassem Jude né hoje nós temos o sistema sisbajud sistema sisb ajude online ela é totalmente permitida no direito tributário também não tem nenhum tipo de problema eh o juiz ele vai autorizar ali o o o essa penhora online né através do sistema bancário que a gente conhece de bacenjud a gente conhece de sisbajud vamos lá e essa citação como que pode ser a citação do executado a citação ela pode ser feita pelo correio
Tá acompanhado com aviso de recebimento ela pode ser feito através do oficial de justiça e ela pode ser feita através da citação por Edital então pode ser feito de todas as formas que o CPC determina tá sem problema nenhum pelo correio acompanhado de recebimento pelo oficial de justiça e pelo edital não tem problema nenhum Tudo bem então vamos lá algumas observações importantes então vocês podem anotar no caderno de vocês aí eh primeiro que a citação por oficial de justiça ela só vai ser feita se a fazenda pública solicitar tá não é de ofício pelo juiz
não é a fazenda pública ela tem que solicitar que a citação seja feita por oficial de justiça tudo bem E a citação por Edital é aquela que a gente costuma dizer a última rácio né no direito criminal a galera do Direito Penal usa muito ali a última rácio né a última medida e no direito tributário também tá é a última medida é a citação por Edital então é a última possibilidade e ela só vai ser utilizada quando todas as outras eh tipos de citação forem ali frustradas né então foi feito por correio não deu foi
feito ali por oficial de justiça não deu pediu ali por hora certa não deu agora as intimações ali em relação a a a ao WhatsApp intimações não perdão as citações pelo WhatsApp né que hoje são admitidas não deu né não atendeu os requisitos não deu para citar por WhatsApp aí quando todas as outras forem ali frustradas a outras modalidades frustradas Aí sim aqui que nós podemos pedir ali a citação por Edital que o estado pode pedir a citação por Edital E aí nós temos uma súmula súmula 414 do STJ que diz assim ó a citação
por Edital na execução fiscal É cabível quando frustradas Olha só galera frustradas as demais modalidades Tudo bem então eu tenho esse assunto aqui ó sumulado eu tenho esse assunto sumulado pelo STJ então a gente nem se nem discute em relação a isso e aí nós já estamos finalizando a nossa aula eh e vamos finalizar aqui pontuando algumas características que eu acredito que seja bem importante na execução fiscal que vocês devem aprender então a execução fiscal é um instrumento esp cífico destinado ao recebimento de todos os créditos tributários ou não tributários constituído pela fazenda pública então
ele éum instrumento específico para isso para que o fisco ele possa ali tentar receber todos os créditos tributários e os créditos também não tributários por exemplo uma multa né multa no direito tributário é uma penalidade né constituídos pela fazenda outra característica importante é o procedimento adequado para forçar o cumprimento da dívida tributária ou não desde que devidamente apuradas inscritas na dívida ativa Então isso é importantíssimo tem que estar inscrita na dívida ativa tem que ter o quê uma CDA importante Importante daí tá e as últimas características não pode ser usada se operar a decadência ou
a prescrição Isso é óbvio né gente aconteceu ali a decadência aconteceu ali a prescrição não pode o fisco intentar ali uma ação de execução fiscal se for proposta uma ação de execução fiscal de uma dívida prescrita a gente vai ter que se defender né o contribuinte ele vai se defender ali no embargos a execução mostrando ali que há uma prejudicial de mérito né que é justamente a prescrição ou a decadência outra característica pode ser sim deferido o efeito suspensivo Tá deixe comprovad os requisitos que requisitos são esses as garantias que nós vimos lá no início
da aula né que ele tem ali condições de ofertar garantias o devedor o executado Então vai ter ali o efeito suspensivo desde que eh o executado ele comprove a garantia E aí as alterações do CPC elas vão ser aplicadas de forma subsidiária já que a é uma lei especial então como eu já falei para vocês nós não temos ali um código de processo de processo tributário nós não temos então a gente usa ali as as metodologias os procedimentos do Código de Processo Civil Então mas a le ela é uma lei específica ela é uma lei
especial Então os procedimentos da ação de execução vai seguir ali os procedimentos requisitos da FF tá porém a letra ela não traz tudo então a gente percebe inclusive nós falamos aqui na aula de alguns artigos que são observados lá do Código de Processo Civil que são aplicados aqui como por exemplo lá a multa do 744 é aplicada aqui no âmbito da execução fiscal Então se porventura lei de execução fiscal ela não trouxer Ela não ela não ter trouxer no seu corpo ali eh algum procedimento for omisso em alguma situação que quem vai subsidiar de onde
a gente vai tirar essa omissão vai ser da do Código de Processo Civil tudo bem Galera Então essas são as as as principais pontos os principais pontos que eu acredito que seja importante para que vocês possam aprender para provas de do exame de ordem para outras provas que porventura venham cair ali a execução fiscal eh e também para que você possa ali iniciar tu advocacia tributária sabendo como iniciar com a execução fiscal sabendo Quais são os requisitos sabendo Quais são os documentos indispensáveis para propositura os prazos né Então as garantias então é super importante essa
aula então eu espero muito que vocês tenham ali curtido que vocês tenham ali gostado mais uma vez eu deixo à disposição de vocês ali as minhas redes sociais então caso queiram podem ali podem ali me seguir vou ficar muito feliz vou ficar muito grata e eu espero contribuir cada dia mais com meu conhecimento para vocês tá bom um beijo no coração de todos e Espero muito que vocês sejam muito felizes até ma