[Música] [Música] Olá sejam todos muito bem-vindos ao quarto curso de pós-graduação em advocacia pública da Escola Superior da Advocacia Geral da União Saúdo meus novos colegas Procuradores advogados da União Procuradores da Fazenda Nacional Procuradores federais recentemente aprovados em certames tão complexos tão disputados são todos vencedores merecedores de sinceros Parabéns É uma honra tê-los em como colegas em nossa instituição tive oportunidade de conhecer alguns dos Senhores por ocasião do curso de formação a propósito meu nome é Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues sou colega das senhoras e senhores advogad da União Desde o ano de 2003 lá
se vão 21 anos né caminhando para 22 anos integrando essa instituição né Tenho muito orgulho de ser membro da Advocacia Geral da União e parabenizo então a a senhoras e senhores por terem logrado êxito nesse nesse nestes né nesses três sertes tão complexos tão disputados Parabéns uma vez mais e sejam muito bem-vindos a a essa turma de de pós-graduação lato Censo em advocacia pública sabemos né a escola da superior da GE sabe Senhor os senhores e senhoras são muitíssimo qualificados eh essa essa esse curso de pós-graduação tem por objetivo promover o debate e transferir e
transmitir né trocar experiências sobre temas bem afetos bem relacionados ao ao dia a dia da do exercício da da de nossas atribuições na Advocacia Geral da União Claro que um um suporte teórico se faz necessário eh partindo né especificamente para nossa disciplina esta é a disciplina dois métodos extrajudiciais de Solução de Conflitos por entes públicos É uma disciplina que vem ganhando muita relevância no meio jurídico coisa que a 15 20 anos atrás não existia veremos por né certamente as senhoras e senhores tem uma boa noção disso que eu estou falando e falarei um pouco sobre
a disciplina em breve né como coordenador dessa disciplina eu tenho eu eu passarei orientações iniciais também sobre a estruturação desta disciplina eu tenho a responsabilidade e a honra a grande honra de ser o coordenador desta disciplina eh dessa disciplina dois métodos extrajudiciais de resolução de conflitos envolvendo entes públicos antes disso porém vou me apresentar de forma mais detida como já dito né meu nome Roberto Jão Ribeiro Rodrigues sou advogado da União desde 2003 inicialmente né tomei posse em Brasília fui lotado na consultoria Geral da União lá permaneci por um ano depois ocupei um cargo na
consultoria jurídica do Ministério dos transportes passados esses do anos em Brasília Voltei paraa minha cidade Rio de Janeiro de onde grava esta aula eh tive uma passagem pela procuradoria regional da União da segunda região aqui no Rio de Janeiro mas logo Fui ocupar um cargo eh de natureza consultiva mais uma vez na inventariança de uma estatal lá permaneci por 5 anos esse grupo de trabalho integrava a consultoria Geral da União passado eh eh passada essa experiência retornei ao contencioso na procuradoria regional da União onde atuei na na ponta por assim dizer né com os processos
depois vim a ser coordenador de grupo temático e mais recentemente ocupei o cargo de subprocurador Regional da União na segunda região uma experiência incrível fiquei ocupei este relevante cargo por 5 anos né subprocurador Regional da União aqui na segunda região com frequência eh substituindo o procurador Regional e mais recentemente né nos últimos do anos exerço minhas atribuições na escola superior da GU né todos ess todas essas passagens todos esses cargos todas essas formas de atuação muito me me me me orgulham me Trouxeram uma uma experiência relevante na instituição praticamente Só não passei por corregedoria e
eu falo isso também para dizer as senhoras Eos senhores algo que que já sabem né que a Advocacia Geral da União veio a ser um uma um um escritório de advocacia gigantesco né Eh a as formas de atuação são inúmeras claro que as três carreiras t suas especificidades Mas o que eu tô querendo destacar aqui é que a nossa atuação é muito Rica São várias formas de atuação vocês podem trabalhar na na na Sara consultiva no contencioso realmente é riquíssimo a carreira é muito longa e eu até estimulo que as senhoras e senhores ocupem eh
eh exerçam suas atribuições em diferentes unidades de consultivo de contencioso né a fim de adquirir uma experiência mais e e cresçam profissionalmente é minha singela eh opinião meu singelo conselho para os que estão ingressando né que já estão na carreira alguns já ocupam até cargo de chefia eh inclusive aqui na segunda região tô lembrando de um colega que já é Procurador Seccional Enfim então vocês são muito bem-vindos e eh a a instituição Precisava dessa oxigenação eu tenho certeza que V gostar muito da da das carreiras eh passando pra minha apresentação quanto ao aspecto acadêmico eu
eu minha formação toda foi aqui na Universidade do Estado do Rio de Janeiro fiz graduação pós latens em Direito do estado aí passei PR Gu me dediquei a gu por uns exclusivamente por uns 5 anos Senti falta da da vida acadêmica voltei e a estudar pro mestrado fiz mestrado em Direito Processual Civil também na uerg posteriormente doutorado e mais recentemente pós-doutorado que eu concluí em 2022 quanto aos temas que eu que eu que desenvolvi nesses cursos né em apertadíssima síntese né até porque já já vamos passar o conteúdo da nossa aula estudei grosso modo sistema
de precedentes foi muito intensificado e fortalecimento da jurisprudência sistema de precedente foi muito intensificado pelo código de processo civil atual de 2015 que passou a Vig em 2016 e mais recentemente em sede de pós-doutorado eu me encantei pelas pelas pelos métodos adequados de Solução de Conflitos e vem a ser o tema da nossa da nossa aula de hoje ok Por isso falei da minha forma para justificar minha minha presença aqui nessa disciplina dois passando a a a disciplina dois propriamente dita eu como me cabe na condição de coordenador eh eh passar um rápido Panorama do
que vocês eh terão nessa disciplina dois é uma disciplina com o cargo horário de 24 horas ou seja vocês terão comigo aqui 6 horas de aula esta aula de TR de 3 horas que vem a ser uma introdução a a a ideia de de jurisdição contemporânea que é aberta o acesso ao judiciário que não se confunde com o Mero acesso ao o acesso à justiça que não se confunde com o acesso estrito ao poder judiciário ideia de sistema multiportas enfim veremos técnicas de negociação um pouquinho análise econômica do direito como fator eh eh ligado ali
às vantagens de uma resolução Por meios autocompositivos veremos na na minha segunda aula especificamente autocomposição envolvendo entes públicos e quais seriam seus seus limites seus standards para para a aplicação Esse é um tema fascinante porque não adianta termos todos esses incentivos e estímulos se não tivermos para o procurador o mínimo de segurança para celebração de acordos mínimo de normatização iso é um tema muito rico Tá mas falando da disciplina dois passadas essas minhas duas aulas com carga horário de 6 horas vocês terão na sequência duas aulas de 3 horas cada com a professora D Renata
Fabiana que é uma colega da Procuradoria Geral do Estado da Bahia né é bom dar essa essa esse caráter plural ouvir um pouco trocar um pouco com os colegas das das pges as PGS de vários estados são referência em vários temas né Eh eh e e cabe a nós da GU manter os olhos né e para as boas práticas dessas PGS manter a troca que é muito saudável e e nós somos farol para eles em vários temas secaf diga-se de passagem né a câmara de conciliação e mediação da administração pública federal é modelo para várias
pges mas as PGS também são modelo a ser seguido pela nossa instituição em alguns temas então professora Renata Fabiana vai eh aprofundar o tema da autocomposição envolvendo entes públicos nas aulas né subsequentes aulas três e quro por assim dizer na sequência temos a honra de teremos a honra de ouvir a doutora Cine D Cine Ferreira eh uma Expert extrema em meos autocompositivos envolvendo entes públicos no meio acadêmico tem uma tese de doutorado na universidade bordeau França Prof Funda estudiosa do tema e com larga experiência prática na secaf então serão aulas mais aprofundadas sobre meios autocompositivos
envolvendo entes públicos e a experiência da secf aula riquíssima garanto a vocês por fim nas últimas aulas do M nas duas últimas aulas do dessa disciplina O tema será a arbitragem né o método positivo privado por Excelência no no no sistema de justiça multiportas como as senhoras e senhores sabem ven sem arbitragem teremos uma especialista do Neia do núcleo especializado de arbitragem Dra Tatiana Mesquita nos brindará com uma avançada com avançadas aulas sobre Arbitragem e com sua experiência no Neia né experiência que é privilégio de poucos né arbitragem ainda é um uma área muito fechada
restrita a poucos profissionais Ok então feita essa essa breve saudação as boas-vindas às senhoras e aos senhores minha breve apresentação que é o que menos importa aqui certamente e a apresentação dessa disciplina dois que considero fundamental para que a senhoras e senhores se eh eh se situem nessa disciplina Vou compartilhar olhar aqui a minha a minha tela então aqui a nossa disciplina dois curso de pós--graduação advocacia pública a nossa disciplina dois que que já teve uma uma uma brevíssima apresentação né então só para só para sintetizar duas aulas comigo a primeira aula vem a ser
Panorama da jurisdição contemporânea que é essa jurisdição aberta que não se confunde com acesso ao poder judiciário acesso à justiça hoje é muito amplo muito vai muito além do Poder Judiciário isso Alça A Advocacia Geral da União a uma condição de protagonista ainda maior no sistema de Justiça entendido em sentido amplo na nossa segunda aula veremos os limites e os e os standards para os meos autocompositivos envolvendo entes públicos E aí na sequência duas aulas da professora D Renata Fabiana com o tema eh autocomposição envolvendo entes públicos e a experiência na pge da Bahia na
sequência a professora Cine Ferreira com sua expertise extrema eh teórica e prática na secaf e por fim mais duas aulas sobre arbitragem com a professora D Tatiana Mesquita então é uma é uma disciplina que cobre muito bem diria que com folga essa sistemática essa essa disciplina essa temática dos meios adequados de Solução de Conflitos OK tá aqui meu nome rede social para conexões será um prazer eh passando especificamente a a esta aula de hoje eh A ideia é a gravação de Três blocos né este primeiro com além dessas apresentações de pra cenário normativo e a
regulamentação do tema no âmbito do Direito Processual Civil Ok no segundo bloco veremos ainda um pouco do do eh eh eh da disciplina no Código de Processo Civil com aportes e eu falo aportes porque é um tema gigantesco não vai ter não é não seria possível aprofundar muito aqui sobre a teoria da negociação S de teoria negociação a partir a partir do livro Como chegar ao sim né getting to Yes existe inclusive um um manual da da AGU sobre a teoria da negociação com base na escola de Harvard né pessoal da CF e outros colegas
tem vasta experiência escreveram este manual que é riquíssimo eu não participei dessa desse manual mas admiro muito é é um é um manual que que resume bem a a escola de negociação de Harvard resume bem as ideias contidas ali no bestseller Como chegar ao sim e por fim teremos um Bloco Eh também com uma visão panorâmica porque é um tema imenso vasto sobre análise econômica do direito né noções básicas de análise econômica do Direito com foco Acerca das das suas interações com a consensualidade que é o tema que nos interessa Nesta aula Ok então partindo
paraas noções introdutórias pessoal sobre jurisdição e sistema de Justiça multiportas sei que a maioria das senhoras e senhores sabe isso muito bem né todos afiadíssimos aí recém aprovados em concursos da do mais alto gabarito da dificuldade extrema né Ninguém tem a menor dúvida disso mas essa essa metáfora desenvolvida por né vamos dizer assim lembrando o que as senhoras e senhores já sabem essa metáfora desenvolvida pelo Frank Sander na década de 70 ainda e eh Corresponde à ideia de de um indivíduo de um jurisdicionado que se vê diante de um saguão com múltiplas portas para solucionar
seu conflito Essa Ideia de um saguão com múltiplas portas traduz a noção de adequação a jurisdição hoje além de suas características tradicionais que relembraremos em se em sequência ela tem uma característica muito relevante muito marcante que vem a ser a característica da adequação O que vem a ser isso cada tipo de conflito cada espécie de conflito terá um meio adequado a sua resolução Essa é a ideia então partindo de exemplos mais básicos né que são ministrados até em aulas de graduação sou professor de graduação aqui no Rio de Janeiro também uma faculdade privada se estivermos
diante de um conflito de direito de família por exemplo a questão da Guarda compartilhada de uma criança é quase que intuitivo chegar a conclusão de que este problema este conflito né esta pretensão resistida entre genitor e genitor esse impasse será mais adequadamente resolvido dirimido pela Via autocompositiva pela Viel compositiva neste caso mais sofisticada que vem a ser a a da mediação veremos isso eh veremos a mediação com mais profundidade no segundo bloco no extremo oposto quando a a duas empresas gigantes do petró pó ou duas empresas da de atividade marítima de telecomunicações celebram grandes contratos
contratos nesses setores altamente especializados de complexidade singular praticamente intuitivo também né ainda mais tratando de de interlocutores como os senhores de altíssimo gabarito que o meio mais adequado para resolver esse tipo de de conflito que Pode surgir desses contratos de alta complexidade vem a ser o Instituto da arbitragem então eh eh peguei aqui os extremos direito de família e a a a contratos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de altíssima complexidade que é o que vem a ser o extremo oposto vai atrair ali a arbitragem o dispute boards também que são meio eh recente recentemente normatizado
no Brasil né Eh se mostram como meios adequados de Solução de Conflitos os entes públicos entram nisso também dar o exemplo Os Procuradores federais lotados na ANTT Agência Nacional de transportes terrestres ou na anp essas agências reguladoras praticamente respiram arbitragem os métodos o o método de resolução de litígios eh por Excelência entre poder concedente concessionários nesses casos será sem dúvida alguma a arbitragem temos grandes expertos em arbitragem na na NP na ntt na neel E por aí vai ok então aqui pessoal uma uma breve recordação eu sei que os senhores sabem Isso é só para
contextualizar a jurisdição contemporânea hoje além de suas características básicas clássicas que nós estudamos lá na graduação de ser acessível instrumental efetiva ela passa a ser também adequada e pacificadora então quando a gente viu lá ainda na graduação que a jurisdição é acessível acessível a todos inclusive os hipossuficientes primeiro aa renovatória do do acesso à justiça ela ela deixou de ser Claro que não né Essa questão da acessibilidade plena no Brasil é fundamental Não não estou tecendo críticas a ela mas ela traz um efeito colateral que é muito sentido por nós advogados públicos né que vem
a ser a litigância de massa a litigância sem freio né Veremos no terceiro bloco que a gratuidade Justiça eh eh a isenção de pagamento de custas de honorário de sucumbência a Defensoria Pública acabam por por se tornar um grande estímulo a judicialização a a propositura de demandas temerárias frívolas que acabam por abarrotar o poder judiciário brasileiro e eh eh tornam o trabalho na advocacia pública hercúleo pelo volume de processos com o qual lidamos se os senhores não sabem disso na prática saberão em breve muito em breve a jurisdição né as suas características eh eh tradicionais
temos aí a instrumentalidade né a jurisdição ela é é instrumental o processo não fim em si mesmo não vou não pretendo repassar essas lições às senhoras e senhores eh só dar um exemplo aqui o o o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e e tido como um uma uma novidade né Eh eh muito embora alguns da alguns senhores e senhoras tenham provavelmente até estudado só pelo Código Processo Civil eh eu estudei pelo de 73 a minha vida inteira e essa Virada do do do Código Processo Civil trouxe grandes novidades
uma delas é o princípio da cooperação que tem Por manifestação eh eh prática por exemplo o artigo 321 do Código Processo Civil que os senhores conhecem muito bem segundo o qual o juiz é Obrigado né a oportunizar que as partes que a parte autora adite ou ente sua petição ial né a fim de quê a fim de evitar uma extinção prematura e sem resolução de mérito do processo que como todos sabemos não resolvem nada em termos sistêmicos é um desastre porque o processo é iniciado consome energia consome gasto e nada é resolvido e o autor
vai poder repropor aquela aquela demanda e que a na na primeira né A primeira sentença que extingue o processo sem resolução de mérito não formará coisa julgada material eh naturalmente então a jurisdição contemporânea é acessível a todos né inclusive você suficiente é instrumental processo não é fim nele próprio é só o veículo para concretização de direitos materiais Como os senhores bem sabem tem que ser efetiva o estado o estado Veda autotutela mas salva raras exceções mas ao vedar autotutela autotutela ele traz ele chama para se o poder dever de prestar uma jurisdição com qualidade em
prazo razoável isso tá eh isso foi trazido para pra legislação infraconstitucional no artigo 4 do CPC 2015 isso os senhores estão cansados de saber e o que tá grifada em vermelho vem a ser eh o que interessa especificamente essa nossa disciplina a jurisdição contemporânea além dessas características tradicional tradicionais ela é adequada e classificadora adequada quer dizer o quê significa dizer que cada espécie de litígio merece um instrumento adequado à sua solução como eu acabei de mencionar inclusive por intermédio de exemplos e a questão da pacificação a característica da pacificação ela ela é atrelada à característica
da adequação ela está atrelada à característica da adequação e eh quer dizer em síntese que uma vez escolhido vez que as partes optam pelo instrumento adequado à solução daqu confito existe tendência nada desprezível de que a solução alcançada o desfecho daquele conflito tenda a pacificar aquela controvérsia de forma muito mais eficaz então colocando em exemplos práticos no primeiro exemplo que eu dei da questão de família questão de guarda compartilhada de uma criança onde por Óbvio o vínculo pre-existente entre genitor e genitora merece ser preservado para o bem de todos principalmente da Criança é evidente que
uma solução consensual decorrente de um maduro processo de mediação o procedimento de mediação tende a pacificar aquelas partes muito mais do que uma sentença adjudicada uma sentença imposta pelo Juiz de Direito isso é inclusive intuitivo também mesmo nos meios heterocompositivos privados né por excelência que arbitragem que não tem nada de consensual a arbitragem é uma disputa só que uma disputa travada na Seara de um tribunal arbitral 100% privado eh ainda que uma empresa perca eh eh ainda que haja um julgamento de Total procedência a favor de uma das empresas a outra tende a aceitar aquela
sentença de forma mais pacífica por conta da tendência a ser uma sentença mais adequadamente fundamentada melhor fundamentada Ok em relação a uma a uma sentença que que fosse proferida pela jurisdição estatal não estou aqui em hipótese alguma eh fazendo um juízo negativo dos juízes de direito juízes federais que em sua imensa maioria são profissionais hiper qualificados a questão é de condição de trabalho mesmo o árbitro ele tem naturalmente um universo de casos e uma carga de trabalho muito inferior aos dos juízes eh do Estado vamos dizer assim Então essa é a ideia de jurisdição contemporânea
tá Da onde veio isso pessoal isso veio que da doutrina veio veio também da doutrina mas em termos de de normatização o grande Marco né A Pedra Angular dessa disciplina que inclusive hoje é autônoma na maioria das faculdades né na faculdade onde eu leciono é uma disciplina obrigatória com carga horária igual a das outras disciplinas o Marco vem a ser a resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça né que traz aí a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios tá tendo em vista
também por óbvio né Não só a pacificação social que como a gente acabou de ver né que os instrumentos adequados eles tendem a Gerar uma pacificação superior eh em comparação com os eh se comparados a jurisdição estatal que na qual eh eh ocorre uma adjudicação a substituição da vontade das parte pela vontade do juiz né Não qualquer vontade do juiz por Óbvio vontade do juiz fundada na lei né Eh e na lei na na nos precedentes vinculantes mas basicamente na lei né somos um ordenamento civil ló por Óbvio ainda que sobre os influxos do sistema
de comol pela pela pelo falecimento da jurisprudência dos precedentes mas óbvio que o primado da Lei eh eh não pode ser desconsiderado no Brasil de forma alguma né a a ainda que haja essa resolução tenha os olhos tem uma preocupação em relação a essa pacificação social é claro que o Conselho Nacional de Justiça como órgão que Visa otimizar o acesso à justiça e o aperfeiçoamento do judiciária em geral buscou também buscou também uma otimização uma redução da carga de trabalho do Poder Judiciário isso é natural o próprio viés do Código Processo Civil também tem também
teve esse escopo ainda que não não seja o escopo primário do Código Processo Civil mas é um objetivo ali que acaba sendo alcançado ainda que de maneira secundária né a diminuição de processos muito embora isto no ano de 2025 não tem surtido efeito ainda né mesmo com providências posteriores ao Código Processo Civil exemplo mais recente a emenda constitucional que trata da da da questão da relevância da da da lei federal que vem a ser um filtro recursal né pros recursos especiais dirigidos ao STJ né por coincidência é a PEC Salvo engano 125 recente né que
Visa dificultar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça né cria um filtro recursal semelhante ao da repercussão geral lá dos recursos extraordinários endereçados ao Supremo Tribunal Federal então Eh é a resolução 125/20 do do CNJ Claro que tem por escopo também eh eh melhorar essas situação de de congestionamento extrema do do do Poder Judiciário brasileiro temos o problema hoje também da da da da fase execução que por incrível que pareça hoje tem um uma um prazo de duração superior à fase de conhecimento né não deveria ser assim a fase de conhecimento é mais complexa por
Óbvio mas um dos gargalos do do congestionamento do do Poder Judiciário vem a ser a fase execução prosseguindo aqui a resolução 125 2010 do CNJ em seu artigo primeiro traz uma noção emblemática que eu considero eh a pedra fundamental dessa nossa disciplina e do estudo dos meios adequados como disciplina autônoma nos cursos de graduação em Direito do Brasil afora fica instituída a política judiciária Nacional de tratamento doss conflitos de interesses tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos Por meios adequados à sua natureza e peculiaridade meios adequados a sua natureza e peculiaridade
então com isso meus caros minhas caras pode-se dizer que o acesso à justiça hoje vai além do acesso ao poder judiciário o hipossuficiente hoje ao menos em tese ele merece ele é titular do direito de acesso à justiça também por uma mediação com mediadores qualificados né ainda que ele seja beneficiário da gratuidade de justiça e nós como advogados públicos como Procuradores devemos estar atentos a isso também na verdade essa é a grande ch para nossa atuação No que diz respeito uma virada muito impactante eu voltar a falar disso eu como tenho 21 anos de ag
já N1 anos na Advocacia Geral da anos e meio eu viv essa travessia Eu me recordo que assim que eu que eu cheguei na procuradoria regional da na segunda região eh para trabalhar pela primeira vez no contencioso fiquei muito assustado com o volume de processo né eu vinha de consultoria Geral da União tinha trabalhado no no Decor inclusive elaborando e informações em sede de Adi né eu falo adinha até hoje adi é para assinatura pelo presidente da república um trabalho muito assim artesanal cauteloso uso e pouco volume depois consultoria jurídica do ministério de transportes mais
volume mas também não era eh não se comparava ao volume do do contencioso e eh eh a Ina impactado com o volume de processos na pru isso aí no ano de 2000 e 7 por aí 2006 2007 eu ouvi de um colega a seguinte frase olha conselho que eu te dou não deixe o processo morrer contigo não deixa transitar em julgados faz qualquer coisa emb de declaração inventa qualquer impugnação o processo não pode morrer contigo não pode se encerrar na sua mão veja que mudança de mentalidade hoje o que se tem é ente oposto desde
a fase de recebimento daquele processo daquela daquela primeira citação das intimações iniciais nós como advogados públicos temos na verdade a obrigação de fazer como se fosse um juízo de admissibilidade uma análise prévia para saber se aquele caso realmente merece a nossa resistência por contestação se aquela senten merece realmente um recurso de apelação temos a sucumbência recursal aí que age como um desestímulo a recorribilidade quase que automática não estou aqui a dizer meus caros minhas caras que isso aqui é panaceia que vai resolver grande parte dos litígios evidente que não evidente que não evidente que a
regra né Eu Posso até imaginar alguns colegas já no contencioso aando graça aqui de mim ah quero ver aqui vem pro contencioso conheço bem a realidade do contencioso sou lotado na pru da segunda região depois minha passagem aqui pela pela Escola Superior da advocacia união é para lá que eu vou retornar e eu tenho plena ciência de plena consciência de que a maioria dos casos será sim por nós combatida por nós contestada diversas preliminares de contestação m enfim aquela contestação que pelo princípio da concentração que tem que ser uma peça muito bem feita peça que
consome muita energia Nossa porém nós temos que ao menos ter o o o radar ligado vamos dizer assim para diante de certos casos pensar que existe uma uma central uma coordenação de negociação né hoje a força de trabalho das procuradorias eu diria que mais 5% né talvez até 10% seja de colegas alocados em coordenações gerais de coordenações regionais de eh eh de autocomposição de conciliação e mediação né eu tenho a honra de de ter escrito um um um artigo com a procuradora Nacional da união de de negociação de consilia dra eh Clara Raquel Nitão posso
até mandar depois esse esse artigo que eu tenho escrito em coautoria com ela então Eh mudou muito o cenário há 12 anos atrás existia acho que um ponto focal aqui na pru da segunda região para negociações Hoje existe uma central uma coordenação Regional de negociação que celebra muitos e muitos centenas milhares de acordos por ano ok seja na fase inicial seja até na fase de execução O Código de Processo Civil preconiza isso o acordo ele ele pode deve ser estimulado e realizado em qualquer fase do processo judicial é óbvio intuitivo que quanto mais prematura a
realização do acordo maior é o ganho para todos né um acordo não dá para comparar um um um a realização de um acordo numa fase digamos pré-processual de reuniões ainda de de de exposição da da da pretensão ou ainda numa fase processual muito Inicial não pode ser comparado com o ganho de de um acordo realizado na etapa de execução onde já foram consumidos recursos humanos energia dinheiro custos não dá para comparar Ok mas mesmo na execução pode vir a ser bem interessante a realização de uma acordo os outrora chamados meios alternativos alternativos a quê alternativos
ao meio clássico vem a ser a jurisdição estatal né Eh são chamados atualmente meios adequados de solução dos conflitos então meios extrajudiciais né que é o nome dessa disciplina vejam quando a gente passa da da da terminologia de meios alternativos para meios adequados estamos eh eh valorizando esses meios não estamos eh eh dissolvendo as a a noção de hierarquia entre jurisdição estatal e os outros meios na verdade não h não existe hierarquia existe é adequação tá o meio o meio a a ção estatal não é melhor do que no sistema de Justiça multiportas Vamos pensar
de novo na metáfora do Frank Sander na metáfora do saguão em que o jurisdicionado se vê diante de múltiplas portas de resolução de litígios não existe uma porta melhor que a outra existe uma porta mais adequada a porta mais adequada para PR solução de um conflito de família do direito de Vizinhança direito das Comunidades vem a ser o meio autocompositivo preferencial ente a mediação tá o o que a jurisdição estatal tem que nenhum outro meio adequado tem certamente isso é muito nítido para vocês é a característica da coercitividade isso aí não dá para negar né
então nos meios a no nos no sistema de Justiça multiportas temos lá múltiplas portas é um sistema aberto inacabado as zars né as onlines Spirit resolution foram incorporadas os dispute boards foram incorporados outros meios serão incorporados a esse sistema aberto tem um artigo muito interessante do Fred Ed e do Leandro Fernandes que eu até sugeri como leitura né todos esses métodos têm a sua adequação a sua aplicabilidade mas o único método que possui coercitividade e que pode fazer uso da força para fazer cumprir suas próprias decisões é o poder judiciário mesmo a jurisdição arbitral né
mesmo o meio étero compositivo da arbitragem não pode não pode eh eh usar da força para cumprimento de suas sentenças Tá então vamos lá eh quando ocorre o descumprimento de uma sentença arbitral ou quando um acordo muito bem feito após criterioso procedimento de mediação venha ser descumprido descumprido pelo pelas partes onde vai desaguar esse conflito no poder judiciário tá não tem como a característica da coercitividade ela é exclusiva da jurisdição estatal como os senhores e senhoras bem sabem então aqui ainda na resolução 120 25 de 2010 CNJ o parágrafo primeiro n seu parágrafo primeiro trata
aqui de outros mecanismos solução de controvérsia em chamado os os meios consensuais como a mediação e a conciliação Ok eh isso aqui tá Tá previsto pela Emenda número 2 2016 e é interessante eu coloquei isso aqui pessoal por um motivo vejam em 2010 o CNJ pela resolução 125 lança semente desse sistema de Justiça multiportas no Brasil sobrevém O Código Processo Civil 2015 encampa essa noção né no âmbito da legislação eh eh infraconstitucional né como legislação ordinária né com mais força obviamente vejam em 2016 a resolução 125 do do CNJ se amolda ao ditame lá do
artigo artigo 334 do Código Processo Civil Então existe aí uma sintonia uma uma uma boa sintonia uma sintonia fina entre a resolução 125 do CNJ né infra infralegal por Óbvio e o Código Processo Civil uma transcrição aqui eh que eu acho muito interessante vejam essa matéria pessoal essa disciplina eu considero eu como né processualista professor de direito processual eu a considero um uma ramificação do Direito Processual Civil mas não só civil até penal né a cor de não persecução penal por exemplo existe autocomposição até em na Seara penal a a o a a cor de
não persecução penal a cor de leniência e na Seara do do do do direito sancionatório também né pode pode pode haver taque uma uma corregedoria eh eh firmando Taques né firmando termos deamento de Conduta com servidor que tenham que tenha eh eh fugido de sua atuação ideal padrão e apesar de ser uma ramificação do direito processual essa disciplina também é abordada pelos administrativistas Então veja aqui um direito um um livro sobre Direito Administrativo e alternative dispute resolution muito bom por sinal esse livro Os administrativistas aqui eh asseveram né que estamos na era na no Crepúsculo
da era dos litígios judiciais e responsáveis infindáveis concordar com os litígios judiciais infindáveis é mais fácil hoje com os filtros recursais Acabei de mencionar o novo filtro recursal pros recursos especiais com a repercussão geral já antiguíssima né para interposição de recursos extraordinário acaba que a imensa maioria dos processos vai vai chegar ao ao seu fim na Segunda instância no TJ no TRF eu falo isso meus alunos de graduação olha cutela máxima e extrema na elaboração da contestação na elaboração da apelação nas contrarrazões a essas peças porque dificilmente o caso vai passar do TJ do TRF
do TRT Ok e quanto as demandas frívolas as demandas temerárias e responsáveis acaba que o acesso à justiça amplíssimo no direito brasileiro idade Justiça Defensoria Pública bem estruturada acaba por ser um um combustível para para essas ações é mais difícil de conter né Essa enxurrada de demandas irresponsáveis Mas então Na Linha Do que eu havia falado na atuação eh na nossa atuação como advogados públicos como como Procuradores a regra hoje é estudar cada casa concreto detectar o método mais adequado para este Ou aquele conflito Ok claro que vários fatores vão vão moldar a escolha desse
caso concretos né A primeira é espécie de litígio né Vamos pensar aqui na no fornecimento de de medicamentos de alto custo aqui no Rio de Janeiro existe uma câmara né de medicamento de alto custo a pge do Rio atua defensoria atua comprovado ali os requisitos de que aquel pessoa eh não pode sobreviver sem aquele medicamento que não existe um medicamento similar na lista do SUS que não existe um um um medicamento mais barato que resolva aquela enfermidade a tendência é que seja feito um acordo Agora se a pessoa por hipótese vai eh eh ao poder
judiciário ou essa Câmara em primeiro lugar requerendo a o fornecimento de um medicamento de altíssimo custo sendo que a ela já é dispensado ou disponibilizado oferecido um medicamento similar que pode debelar pode controlar aquela doença a um custo muito inferior é evidente que não vai ter acordo para a a concessão desse medicamento de altíssimo custo tá eh Então essa é uma é uma análise que tem que ser feita a partir do caso concreto e aí uma in usão pode ser alcançada facilmente nosso trabalho ficou mais complexo ficou ficou porque eh há 15 anos mesmo há
10 anos não existia essa preocupação era vamos procurar um modelo Ah não tem modelo Vamos Construir uma defesa aqui vamos construir uma defesa vamos solicitar informações ao órgão tudo isso continua existindo né o órgão demora a responder vem a a informação do órgão que não era exatamente aquela que a gente queria mas hoje a gente tem que fazer uma análise prévia Será que não é caso de fazer um parecer indicando a vantajosidade dessa de um da celebração de um acordo encaminhar para coordenação eh responsável pela realização de acordos então é uma uma etapa extra e
uma etapa bem complexa ok mas que a gente tem que internalizar não tem jeito isso ao fim e ao cabo ainda que que gere no momento Inicial Um um esforço maior um trabalho maior tende a solucionar os conflitos de forma muito mais cé tá essa é uma Outra vantagem me al compositivos ao menos e e também do me ter compositivo privado que vem a ser a arbitragem ao menos em tese os conflitos são resolvidos né em Regra geral os conflitos são resolvidos num tempo muito menor então é um ganho de tempo é um ganho de
energia e um ganho também né Eh eh e evita-se um maior gasto porque as disputas judiciais infindáveis né se um ente público vier a ser condenado os juros no período né em longos períodos às vezes décadas geram com condenações eram precatórios monstruosos né isso aí ninguém me contou Já presenciei muito valores módicos medianos se transformarem em valores muito grandes por ocasião lá da execução da efetiva expedição do precatório em desfavor da An público a questão da do do do acesso ao poder judiciário como direito de retaguarda diz respeito ao que eu já mencionei olha Eh
essa nossa disciplina aqui o que a gente tá estudando eh eh vem a ser uma caixa de ferramentas muito importante eu diria que indispensável para nossa atuação atual porém Pode ser que mesmo depois de alcançado o acordo de obtido o acordo ou de proferido a sentença arbitral haja um descumprimento como esses métodos adequados de solução de conflitos não são dotados de coercitividade como não se pode né como mediador mediador então que nem decide nada não tem poder para decidir nada né Eh nem o o tribunal arbitral nem os ares podem fazer valer suas decisões então
é é esse direito de retaguarda serve para socorrer as partes que tenham sido prejudicadas mesmo a após a adoção de um outro método de Solução de Conflitos Ok ainda né na nas noções introdutórias mas já caminhando pro fim aqui desse primeiro bloco sobre a a a a introdução a necessária introdução volto a dizer pessoal ninguém ninguém desconsidera aqui que as senhor senhores são extremamente preparados já sabem isso aqui que eu tô falando muito com inclusive muito mais profundidade que eu mas não tem como a gente chegar lá na na aula 5 se da professora Cine
onde ela vai e aprofundar casos super complexos da secf sem nos situarmos aqui sem essa introdução básica né Sem termos em mente jurisdição contemporânea característica da adequação da pacificação e ideia de sistema de Justiça multiportas chamar atenção Para esse olhar de análise de cada caso concreto antes da da da da do oferecimento de resistência automático por contestação por apelação a sentença que venha reconhecer realmente um direito ali eh flagrante do administrado a gente tem que fazer essa introdução até para preparar terreno para a a o debate mais avançado que se seguirá na minha próxima aula
e nas aulas subsequentes então é interessante falar aqui de um da existência de um microssistema de meios adequados de solução de conflitos microssistema de meios adequado de solução de litígios de conflitos hoje é bem nítido a partir de 2015 2015 foi um ano emblemático né 2015 foi um ano emblemático pela eh eh pelo Código Processo Civil lei 13105 de forma Quase concomitante lei de mediação e entre as duas a reforma da lei de arbitragem a a lei de arbitragem continua a ser lá a 9307/96 mas ela foi reformada pela lei 13.129 e mais recentemente vocês
certamente conhecem muito mais a fundo né Muito mais aura que eu a nova lei de licitações e contratos administrativos que teve um vaca le de 3 anos entrou em vigor em 2024 Ela traz né que que tem a ver isso a lei de licitações e contratos administrativos com esse tema tem a ver porque ela traz um pequeno Capítulo lá dos artigos 151 a 153 especificamente sobre a resolução de conflitos decorrentes de contratos administrativos pelos meis quadro de Solução de Conflitos inclusive com prevendo a possibilidade de aditamento dos contr contratos administrativos para que passem a a
contemplar cláusulas de autocomposição cláusula compromissória de arbitragem então vej um contrato administrativo né que tem essa Visa Atrativa com a arbitragem contrato de construção de uma ferrovia de uma Rodovia um rodo anel uma usina hidroelétrica na bem da verdade esses Esses contratos muito complexos muito de valores altíssimos de duração longuíssima há muito tempo já vem com cláusula compromissória vocês vão ver isso com a exper tema Dra Tatiana mesquit nas aulas finais dessa disciplina Eles já já contemplavam tá esses meus exemplos aqui são até infelizes outros contratos administrativos que não seriam assim tão eh eh tão
facilmente identificáveis com a arbitragem eles podem ser aditados para contemplar para prever uma cláusula compromissória Ok então vejam existe já um microssistema falar em microssistema pessoal não é um preciosismo acadêmico tá olha lá eh falar em microssistema não vem a ser um preciosismo acadêmico porque tratam-se de normas intercambiáveis você tem lá no contrato administrativo a previsão de eh de aditamento dos contratos para prever eh a inclusão de cláusula compromissória ou de autocomposição uma cláusula Méia arb que seja onde você vai eh onde o o advogado público o procurador vai beber da fonte né de de
desses institutos vai na lei de arbitragem vai na lei de mediação O Código de Processo Civil também previu né no Artigo terceiro que nós Veremos em breve e nos artigos 165 a 174 Ele previu também eh Ele trouxe eh regras específicas sobre e os meios adequados de resolução de conflitos Ok então esse é o microssistema de meios adequada solução de conflitos a exposição de motivos onde o projeto CPC trouxe essa essa esse norte da da satisfação efetiva das partes olha a ideia de pacificação olha olha as ideias de adequação e pacificação aqui mais uma vez
vejam que passagem lapidar aliás essa exposição de motivos do anteprojeto não é do projeto é do anteprojeto CPC é um texto maravilhoso né recomendo muito a leitura entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz o meio adequado solução de litígios tende a pacificar as partes né Muito mais do que uma sentença imposta pelo juiz da causa Ok eh aqui também exposição de motivos a questão da da da preparação do terreno da audiência do da famosa famosa e polêmica audiência
334 falaremos sobre ela no no próximo bloco né Eh ela tem assim vantagens e desvantagens é polêmica não tem tido toda a a eficácia que se esperava dela mas eh eh foi uma uma uma eh trata--se de uma manifestação prática aí dessa grande diretriz de estímulo de Por meios adequados de Solução de Conflitos Então pessoal eh vou fechar aqui esse primeiro bloco tá e na sequência a gente volta tratando do Código de Processo Civil da do regramento do dos meis autocompositivos no Código Processo Civil e trataremos também sobre técnicas de negociação faremos uma panorâmica sobre
técnica de negociação obrigado [Música]