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Trabalho - Direito Processual parte 2 - Revisão Nocaute OAB | 2ª Fase 47º Exame de Ordem

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Método VDE - OAB
Olá, meus queridos alunos. Sejam bem-vindos a mais uma aula da nossa revisão nocout pra segunda fase. E hoje a gente vai curtir o feriado falando da melhor parte do processo trabalhista, que é a fase de execução. Como vocês estão, pessoal? Tava vendo aqui vocês falando que vocês estão em surto. Chegou a semana da aprovação, galera. Energia positiva. Eu quero ver todo mundo pensando assim positivo, lembrando dos Acertos e indo para cima no dia da prova. Tá bom, [risadas] gente? Calma, calma. Eu sei, vai bater num desesperinho normal, tá? Tá todo mundo assim. Eu tava assim
na minha prova, eu entendo. Ninguém chega na prova calmo, ninguém chega na prova assim, pleno, tranquilo. É normal chegar desesperadinho, mas eu quero que você chegue mesmo ansioso, confiante que você estudou. Beleza? [risadas] E hoje, pessoal, aqui, ó, né, já tenho Um apoio da nossa monitora, a Alice, falou que ama essa aula, tá? Já tô mais leve, mais tranquila, porque assim, gente, na prática, na vida real, muito em breve, quando vocês forem advogados, vocês vão amar a execução, porque é onde você vai ganhar dinheiro, tá? Onde você vai achar dinheiro ali da outra parte. Então
é muito boa a execução trabalhista. E como é que vai funcionar a aula de hoje, pessoal? Eu vou passar pela linha do tempo da execução. Eu vou Reforçar alguns detalhes sobre a execução trabalhista, beleza? E aí a gente vai treinar tudo que já foi cobrado na prova sobre execução. Então a primeira metade da aula vai ser uma revisão das peças, das estruturas, de tudo que pode ali, né, cair, tudo que a gente viu no método VDE, mas na segunda parte da aula a gente vai colocar a mão na massa, porque eu quero que vocês saiam
confiantes, tá? Então, a gente vai resolver as peças trabalhistas ali de Execução que já foram cobradas. E aí a gente também vai fazer a nossa as nossas questões que foram cobradas até hoje, desde a primeira prova, né? Desde a primeira prova não, desde a reforma trabalhista até a prova da OAB6. Então, podemos começar. E aí, gente, vocês estão pedindo a palpite da profe, aposta da profe. Durante a aula eu vou soltando as minhas apostas, pode ser? Porque duas das minhas apostas estão na nossa revisão. Então, durante a aula eu falo Sobre elas, beleza? E aí
no final eu falo qual foi a minha última aposta, que não é uma aposta de execução, tá? E aí eu prendo a atenção de vocês durante a aula. [risadas] Podemos começar, pessoal? Todo mundo aí preparado? Pronto. O spoiler, Fabrício. Aqui são duas peças de execução, OK? Então, bora lá, gente. Vou começar. Vocês não me liberaram. Ninguém falou sim, profe, que vocês estão querendo Saber a aposta, mas eu vou começar mesmo assim, ok? Ah, um aviso, pessoal, um aviso para os alunos do método VDE, a nossa pesquisa de satisfação já está disponível lá em cima da
plataforma. Então, quando você entrar na plataforma já dá para responder. Essa pesquisa é muito importante pra gente. Nós sempre estamos ouvindo os nossos alunos para melhorar, para adaptar sempre. Então, por favor, pare um tempinho aí da sua semana, deixe o seu feedback, responda a Nossa pesquisa, porque ela é muito importante pra gente, ok? Então, sim, vamos, vamos. Liberado. Ai, Andressa, aposta é a execução. Duas minhas, tá? [risadas] Eu não costumo acertar, mas não é porque eu estou apostando em execução que eu quero que caia, tá? Uma coisa, uma coisa, outra coisa, outra coisa. Mas bora
lá, bora lá. Vamos falar dele, né? Do nosso assunto, do nosso queridinho, do dessa parte Processual que mora no meu coração, que é a execução trabalhista. Aí eu vou começar passando pela linha do tempo da execução com vocês. Então eu vou passar por ela agora revisando quadradinho por quadradinho. Aí a gente fala de cada peça. Pode ser? Como que começa a nossa execução trabalhista? A fase de execução, tecnicamente ela se divide em duas partes. A fase de liquidação de sentença e a fase de execução. Beleza? Que que é a fase de liquidação de Sentença? Ela
é a parte, né, o momento processual em que a gente vai colocar números no processo. Porque o juiz, gente, assim, né, como nós resis mortais, ele fez direito, tá? Ele não sabe fazer conta, ele não vai calcular. Então, quando ele proferir uma sentença, ele vai proferir uma sentença ilíquida, tá? Sentença ilíquida quer dizer que é uma sentença sem valores. O juiz fala assim: "Olha, você tem direito a isso, isso e aquilo". Mas não fala quantos Reais o execuente tem direito. Então, começa com uma sentença ilíquida e cabe as partes colocar valores nessa sentença. Que que
vai acontecer? Então, o juiz vai proferir a sentença, ela vai transitar em julgado, beleza? Ou seja, vai acabar ali, ninguém vai recorrer ou vão acabar os recursos. E o juiz vai chamar as partes para apresentar cálculos, tá? as partes são convidadas a apresentar cálculos dentro do processo. Então ele vai falar: "Olha, tá aqui a Sentença. Descubram quantos reais serão devidos aí com base naquilo que eu falei." E aí as partes vão apresentar cálculos, tá? O juiz então chama, as partes apresentam cálculos e aquele negócio, temos no direito a ampla defesa e o contraditório. Então, quando
as partes juntam os cálculos ali no processo, elas são convidadas a se manifestar sobre o cálculo da outra parte. Então, se o execuente vai lá e apresenta um cálculo, o executado é Chamado para responder esse cálculo. Se o executado apresenta um cálculo, o execuente é chamado para responder. Então, o juiz intima as partes e a união para se manifestar sobre os cálculos. Está lá no artigo 879 da nossa CLT. Então, o juiz chama as partes para se manifestar sobre os cálculos. Se alguém juntou alguma coisa no processo, a outra parte é convidada a responder essa
manifestação. Qual que é o prazo para elas se Manifestarem? Tá ali no último quadradinho da primeira linha. Cada parte tem oito dias para apresentar. Então a gente tem um prazo de 8 dias para as partes e nós temos para a união 10 dias referentes à aquilo, né, que compete a ela ali as contribuições previdenciárias, tá? O que eu quero que vocês lembrem que é o seguinte, essa manifestação, gente, ela é uma manifestação simples, é uma petição simples, tá? Que o executado vai juntar Lá no processo. Oiei, achei muito feio. Aí ou exquente vai falar: "Não
gostei, acho que eu deveria ganhar mais". É uma manifestação simples, direta, é uma petição simples, tá? Ela não é o nosso objeto de prova aqui. Só que tem um detalhe, essa manifestação precisa ser apresentada sob pena de preclusão. Que que isso significa? Fale agora ou cálice para sempre, tá? Se você discordou do cálculo, você precisa se manifestar. Se você não se manifesta, você tá Concordando e depois você não pode apresentar embargos ou impugnação. Então essa manifestação simples aqui do comecinho do processo de execução, ela é uma manifestação que deve ser apresentada sob pena de preclusão.
Aí beleza, o juiz vai receber lá na mesa dele, lá no monitor dele, os cálculos e as manifestações sobre os cálculos. E que que ele vai fazer? Ele vai homologar um desses cálculos. O cálculo que ele achar mais bonito, que ele achar mais Correto, o cálculo que ele falar assim: "Nossa, é esse aqui. Este é o cálculo correto?" E ele vai proferir uma decisão homologando cálculpes. Essa decisão, pessoal, é uma decisão interlocutória, tá? Ou seja, não cabe recurso de imediato. Então o juiz vai escolher o cálculo mais bonito e vai homologar esse cálculo bonito, tá?
O que ele achar que é o correto. Homologado o cálculo. Nesse momento agora a gente sabe qual é o valor da dívida, tá? Então a gente vai Descobrir, olha, vamos falar ali, deu R$ 300.000. O juiz homologou o cálculo que falava que a dívida é de R$ 300.000. Então agora a gente sabe quanto vale este processo, OK? Então a gente tem ali essa essa realização sobre quanto custa, qual é o valor deste processo trabalhista, OK? E aí quando o juiz homologa o cálculo, ele faz o quê? Ele expede um mandado de citação e penhora. Que
que é isso, gente? Que que é isso? Ele vai falar para uma das partes, né, Ali para o executado, no caso, que é quem deve no processo trabalhista. Deixa eu ver se eu consigo aumentar um pouco mais o volume do meu microfone, que eu vi que alguém falou do áudio baixo. Vê se melhorou aí, que eu dei uma modificadinha aqui. Então, o juiz vai chegar para o executado e falar: "Executado, pague ou garanta o juízo." Ele vai falar para o executado pagar os 300.000 R000 ou depositar esses R$ 300.000 na conta do juízo para continuar
Brigando. Então assim, qual que é o caminho? Primeiro caminho, o executado vai lá e paga. Perfeito. Nossa, que sonho. O processo acabou aqui. [roncando] Não é o nosso foco pra prova da [risadas] AB, porque, né, pra prova da AB que apresentar as peças processuais. Então, o primeiro caminho é a parte lá, pagar os R$ 300.000, R000, o executado vai lá, paga os R$ 300.000 e pronto, acabou. Vida que segue. Hum. Processo encerrado. Pode ser também que o executado deposite esses R$ 300.000 na conta do juízo. O que se chama garantia do juízo. Ele deposita, fica
lá e o processo continua correndo na nossa linha do tempo, tá? Terceiro caminho, o executado não faz nada, ele fica ali na dele, não paga e não garante o juízo. E aí, que que o execuente vai fazer? Vai buscar dinheiro na conta, vai buscar bens esse executado. Então, vai rolar uma penhora Forçada, tá? Vai lá oficial de justiça bater na porta do executado para penhorar bens, para penhorar valores. Perfeito. E aí tem um quarto caminho aqui, a uma quarta situação que a Camila falou, mas eu vou segurar que depois eu vou falar da exceção de
pré-executividade, tá bom? Tem slide específico sobre isso, mas esses são os três caminhos tradicionais do trabalho. Paga, garante o juízo ou sofre bem hora forçada. Vamos supor que rolou a penhora forçada ou ainda teve a garantia do juízo de forma espontânea. Que que vai acontecer? Aí vai começar o prazo pra gente apresentar as nossas peças que podem cair na prova. A partir da garantia do juízo, começa um prazo de 5 dias para as partes se manifestarem. É como se fosse uma contestação aqui na fase de execução. O executado, quem que é o executado? O Executado
ele é um coitado, é ele quem vai pagar no processo trabalhista. Então o executado, depois da garantia do juízo para se defender, ele apresenta o quê? Embargos à execução. E o execuente? O exequente, depois da garantia do juízo, ele apresenta impugnação à sentença de liquidação. Profi, por que que tem dois nomes? Eu não sei, tá? Eu não sei. Eu não sei porque que o legislador escolheu dar dois nomes de peças diferentes. É como Se lá na fase de conhecimento tivesse uma contestação se você é empresa e uma contestação se você é um empregado. Sabe? Eu
não sei. Mas você não precisa decorar, tá? Porque no artigo 884 da CLT, nós temos que o executado apresenta embargos e o exequente apresenta a impugnação. OK? E qual que é a minha linha de raciocínio para prova? Se eu estou defendendo o executado, o executado que é um coitado, eu vou buscar diminuir valores, tá? O Executado, o intuito dele é não pagar nada. Se for possível não pagar nada, excelente. Ou ele vai tentar buscar pagar o menor valor possível. Agora, se eu estou pelo exequente, o execuente é quem vai ganhar dinheiro. Então, se eu tô
pelo execuente, eu vou jogar os valores lá para cima. Eu quero ganhar 1 milhão de dólares. Eu quero me aposentar nesse processo trabalhista, tá? É essa a minha linha de raciocínio. O executado sempre tenta diminuir e o execuente Sempre tenta aumentar. Então, a partir da garantia do juízo, o executado apresenta embargos à execução e o exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação. E aí, quando as partes apresentarem as suas peças, pessoal, o juiz vai receber e ele vai julgar. ele vai julgar por meio de sentença. Ele vai proferir uma sentença de execução, tá? Fazendo a
sentença de execução. Aí a gente tá falando, né, do nosso recurso de toda sentença proferida Na fase de execução é cabível agravo de petição, tá? Então, da sentença, se o executado, se o exequente não gostar, eles podem apresentar agravo de petição, que é como se fosse o nosso recurso ordinário da fase de execução trabalhista. Perfeito. Isso aí, gente. São são a agrave de apetição. Então, na faixa de execução, proferiu sentença, a peça cabível é o agravo de petição. E aí você continua brigando, pode ter recurso de revista, Enfim, Prof. Carol vai revisar com vocês os
recursos trabalhistas. Eu vou parar aqui no agravo de petição que ele tá dentro da fase de execução. OK? Perfeito. Exatamente como a Alice falou aqui no chat. Aí sim a gente vai ter uma verdadeira sentença e nós vamos fazer agravo de petição. A gente vai revisar. E ó, falando aqui, profe, beleza? Você passou pela linha do tempo, fiquei com alguma dúvida sobre alguma aplicação prática? Relaxa. Na segunda Parte da aula de hoje, eu vou revisar com vocês todas as questões, todas as peças que já cobraram execução na prova da OAB. E aí a gente vai
colocar a mão na massa, a gente vai ver que que realmente vai acontecer na prova, tá bom? Wellington, você tá falando de embargos de terceiro. Se for na fase de execução, se o juiz não acolher, né, proferir uma sentença embargo de terceiro na fase de execução, cabe a agravo de petição. Sentença de execução agravo de petição. [roncando] E isso, Benjamim, a impugnação e os embargos à execução, eles só apresentados depois da garantia do juízo. A gente fala que a nossa defesa na na fase de execução trabalhista, ela é condicional. A gente só consegue brigar no
processo de verdade depois da garantia do juízo, tá? Que pode ser espontânea ou pode ser, como na grande maioria das vezes, sob penhora forçada. Tá bom? Ai, gente, para, para, vai dar tudo certo. E não é divergência, tá João? O prazo de 8 dias é lá no comecinho do processo para a manifestação simples, tá? sobre os cálculos, porque tudo que é juntado no processo a gente tem chance de se manifestar. Então, se a parte contrária apresenta cálculos, eu tenho 8 dias para me manifestar sobre eles. Agora, o prazo de 5 dias é depois da garantia
do juízo para apresentar embargos pelo executado ou impugnação Pela exequente. Bom, Karen, se não garantir o juízo, nem em forma de penhora, o que acontece? Continua buscando bens, tá? Então, ah, eu a parte, né, o executado não garantiu o juízo. Eu fui achar bens, tá? Eu fui achar bens, não tinha bens em nome da empresa. Eu vou fazer um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vou atrás de bem de sócio atual, bem de sócio retirante, eu vou achar pra prova da OAB, gente, sempre Vai rolar a garantia do juízo. Tem duas situações que não vai
ter garantia, que eu vou falar com vocês, tá? Mas paraa prova a gente sempre vai para poder seguir o processo ter uma garantia do juízo, porque não é o foco aqui na prova da OAB, o que realmente acontece no dia a dia, que é o execente ficar rodando todos os sistemas possíveis da vara do trabalho para achar dinheiro no nome desse executado, tá? Então, pra prova da OAB vai rolar a garantia do juizo, Exceto em duas situações que eu vou falar com vocês na aula de hoje, tá bom? Fabrício? Se, ó, ó, o Fabrício perguntou
assim: "Até quantos anos para prescrever? Não encontre? Se o exequente fica rodando o processo, se o exequente fica se manifestando processualmente, não vai ter prescrição. Rola prescrição intercorrente, que a gente já vai falar daqui a pouco, quando o quê? Quando o exequente é chamado para se manifestar e cruza os braços e não faz nada. Aí 2 Anos para rolar essa prescrição intercorrente. OK? Exatamente. Tá? O mesmo prazo para embargos e impugnação. A gente tem cinco dias para o executado apresentar embargos e para o execuente apresentar impugnação. Tá bom? Então bora falar de alguns detalhes. O
primeiro eu já dei spoiler, né? Alguns detalhes, alguns assuntinhos que a gente precisa estudar em execução para daí eu falar de cada peça com vocês. Prescrição intercorrente, artigo 11A da CLT. é a prescrição que acontece no curso da fase de execução, quando execuente fica inerte por 2 anos. Galera, por que que essa prescrição existe? Porque imagina, eu tô tendo um processo trabalhista, uma execução trabalhista, aí o juiz fala assim: "Exequente, se manifeste, peça aí alguma coisa, peça busca de bens, exequente junte algum documento, exequente faça alguma coisa." O juiz vai Proferir uma decisão, vai fazer
um despacho ali falando assim: "Exequente, se mexa". E o exequente não se mexe. O execuente fica do anos lá, ó, de bobeirinha, ó. A Mimir, galera, quem tem interesse nesse nessa execução trabalhista? O exequente. É o execuente que quer ganhar dinheiro. Se o exequente não se manifesta, é porque ele tá milionário, né? Ele tá rico, ele não precisa mais isso aqui. Então o juiz entende se o execuente é chamado e fica Do anos sem se manifestar que ele não tem mais interesse nessa execução trabalhista. Então se ele ficar 2 anos parado depois de ser chamado,
de ser ali, né, cutucado para se manifestar, haverá a prescrição intercorrente. OK? E quando que a execução trabalhista vai começar? A execução trabalhista, ela será promovida pelas partes, as partes que têm que dar início à execução trabalhista. O juiz ou o presidente do Tribunal só pode iniciar a execução de ofício se as partes não estiverem representadas por advogado, se elas estiverem ali, né, exercendo o juiz postuland, aí o juiz ou o presidente do tribunal pode dar início à execução. E um detalhe preciso muito que vocês lembrem, gente, que tá lá tanto no nosso CPC, artigo
322, parágrafo primeirº, como nenhuma súmula, né, na súmula 211 do teste, é o seguinte: não importa se ninguém pediu, não importa se o juiz não Falou nada. Juros e correção monetária sempre, sempre, sempre devem estar incluídos no cálculo. Profe, mas ninguém pediu juros e correção monetária. Profe, o juiz na sentença não falou que os cálculos devem estar ali, né? Os valores devem incluir juros e correção monetária. Não importa, tá? Isso tá direto, tá incluído ali no direito do exequente. Então imagina, né? Essa é uma ótima tese de defesa do exequente. A parte apresentou cálculos e
O juiz homologou cálculo sem incluir juros de mó e coção monetária. Você, por exemplo, vai falar: "Olha, seu juiz, não importa se eu não pedir, não importa se lá atrás você não falou nada". Juros de mora e correção monetária sempre, sempre, sempre, sempre devem estar incluídos no cálculo, tá bom? Perfeito. Então, ótima tese de defesa do execuente. Por que que eu falo que é de defesa do execuente? Porque isso aqui vai aumentar Valores. Delícia, né? Ganhar dinheiro. Bom demais. No mais, o que que a gente tem sobre a execução? Sobre a execução, gente, nós vamos
emprestar vários artigos do nosso CPC, tá? O primeiro que eu quero falar aqui é o artigo 835 do CPC, que ele prevê pra gente a ordem de preferência na execução. Então, que que eu vou atrás? Que que eu vou penhorar primeiro na fase de execução? Eu vou penhorar os bens mais líquidos e Depois os bens mais difíceis de transformar, né, de liquidar. Então, primeiro eu vou pegar aquele bem que é mais fácil de transformar em moeda, que é o que já é moeda primeiro, né? Eu sempre busco dinheiro, aplicação financeira e depois eu vou seguindo
para bens mais difíceis de transformar em dinheiro. Aí eu vou para veículos, bens imóveis, pedras preciosas, essas coisas. Mas o artigo 835 do CPC, ele traz uma ordem de preferência. E é uma ordem de Preferência, não é uma ordem de uma ordem obrigatória, tá? Preferencialmente eu vou seguir essa ordem. Se você notar enunciado que o executado tá se sentindo mal, tá se sentindo prejudicado porque não foi seguida essa ordem, o Artw 635 do CPC provavelmente vai aparecer ali como tese na sua peça, tá? Mas o que mais cai, gente, o que mais cai é sobre
bem impenhorável. Vai rolar uma penhora sobre um bem que não poderia ter sido penhorado. Quais são os bens Penhoráveis? Os bens penhoráveis, no geral ali qualquer bem pode ser penhorado, exceto um que que não pode penar os bens que estão no artigo 83 do CPC. 833 do CPC para ver assim, são empenhoráveis. E aí tem uma lista de bens impenhoráveis. Que mais que não pode ser penhorado? Bem de família, conforme a lei 8009 de 90. Que mais que não pode ser penhorado? Os valores que estão lá na conta Vinculada do FGTS, conforme o artigo 2º,
parágrafo 2º da lei 836 de 90. O que eu quero falar com vocês sobre isso é algo que já caiu duas vezes e nós precisamos ficar de olho. Que que a gente tem que falar aqui, galera? Seguinte, já caiu na prova duas vezes sobre penhora de conta salário ou de aposentadoria. Qual que é a regra, gente? Eu posso penhorar conta salário ou conta aposentadoria no processo trabalhista Pode, tá? É possível haver penhora de conta salário ou conta aposentadoria. O que não pode acontecer jamais, nunca, never, não pode rolar penhora total de salário, aposentadoria. Então não
pode, exatamente, Pedro, não pode ser integral, não pode ter uma penhora total de conta salário, não pode ter penhora total de conta aposentadoria, OK? Então, lá pelo nosso tema 75 do TST, é possível penhorar no máximo 50% de conta salário e conta aposentadoria, tá? Está lá no artigo, no artigo não, né? No tema 75 do TST, tá? No máximo, no máximo e no máximo eu posso penhorar conta salário ou conta aposentadoria em 50%, desde que eu resguarde ainda um salário mínimo, tá? Então eu posso penhorar, posso, pode haver penhora de conta salário e conta aposentadoria.
O que não pode acontecer jamais, tá? É penhora Integral de conta salário ou conta aposentadoria. E a gente vai fazer duas questões, duas dois duas teses de peça sobre isso. Então, segura, tá? Segura essa informação aí no seu coração, tá? Que eu vou treinar na prática com vocês. A gente vai conseguir observar melhor sobre essa questão da penhora de conta salário, conta aposentadoria. Os temas a nossa monitora Alice acabou de colocar no chat. Eles ficam ali no finalzinho do vadão, tá? ficaria a Partir da página 1230, 1225, não tenho certeza. E o tema aqui é
o tema 75, tá? O tema 75. Exatamente, Mateus. Tema 75. Mas vocês vão ver que na prova, quando foi cobrado, a resposta não foi trazida com base no tema, tinha artigo para fundamentar, tá? Tinha artigo para fundamentar. Então fiquem tranquilos, segurem essa info que não só com o tema se responde esse artigo, tá bom? Esse esse assunto. Então [roncando] tá lá, ó, Tema 75 do TST, OK? Posso penhorar no máximo 50% dos rendimentos resguardando pelo menos um salário mínimo. E eu posso fazer penhora, gente, de renda mensal ou faturamento de empresa, tá? está lá no
artigo 866 do CPC e na OJ93 da SD2 o TST. Então, penhora de renda mensal ou de faturamento da empresa tá liberado, tá? Tem previsão no CPC e em OJ do TST. Agora vamos falar das peças em si, tá? Vamos falar da peça em si. Nós temos quatro peças principais. que podem estar na sua prova sobre execução. Eu fiz uma tabelinha com cabimento, que tipo de tese você vai trazer e o prazo. Eu vou passar essa tabelinha agora e depois a gente vai revisar a estrutura de cada uma dessas peças. Então, bora lá. A nossa
primeira peça, gente, a nossa primeira peça é a peça de embargos à execução, que já vou adiantar, é uma aposta minha para a prova da OAB 47. Tá? Por que que é uma aposta sua, profe rei? Porque antes de cair como peça, uma peça, ela é, né, abordada em questões e recentemente caiu uma questão de embargos à execução na segunda fase, que já me acendeu aí uma luz pensando, ei, será? Então, eu acho, eu acho que pode cair, tá? É uma aposta. A Náa falou: "Espero que você esteja errada". Eu também, tá? Não é porque
eu estou apostando na execução que eu quero que caia. Eu sei que tem muita gente que não Gosta dessa parte do processo, mas eu tenho certeza que no final da aula vocês estarão confiantes para qualquer peça de execução que cair. Então, a primeira peça que eu vou revisar com vocês é a peça de embargos à execução. Qual que é o cabimento, gente? Ela tá lá no artigo 884 da CLT e é a peça de defesa do executado a ser apresentada após a garantia do juízo, tá? Então, viu que o último ato processual é a garantia
do juízo e você Tá pelo executado, a sua peça cabível é a peça de embargos à execução. Ok? E que tipo de tese você vai trazer numa peça de embargos de execução? Aqui, galera, não só na peça de embargos, né? Todas as peças de execução, você não vai mais abordar mérito. Não é mais sobre se a parte tem direito ou não tem direito a um adicional, se ela tem direito às férias ou não. Aqui é sobre como os cálculos devem ser feitos. Vocês não vão calcular nada, mas vocês vão olhar pra CLT e falar: "Olha,
os cálculos devem ser feitos assim, devem ser feitos assado, enfim, é sobre isso que você vai falar. E na peça de embargos, a execução, você está pelo executado, que de novo é um coitado, é a parte que vai pagar dinheiro. Então, que que você vai buscar numa peça de embargos da execução? Você vai buscar a redução de valores. Você vai buscar pagar o menor valor possível. Você vai falar também de empenhora incorreta. Ai, penhoraram um Bem meu que é impenhorável. Penhoraram de forma incorreta. A penhora foi feita no horário errado. Você vai achar em correções
de cálculo e você vai achar em correções na penhora para reduzir valores e afastar toda a penhora possível. E qual que é o prazo? O prazo é de 5 dias contados da garantia do juízo. OK? A nossa segunda peça é a impugnação à sentença de liquidação, que também tá no artigo 884 da CLT. A estrutura é a mesma, a estrutura dos Embargos, a execução. Só que aqui você está pelo execuente, ou seja, qual é o seu intuito? O seu intuito é ganhar mais dinheiro. Então você vai falar de incorreção de cálculo, você vai pedir vinculação
à sentença, você vai pedir inclusão de juros de memória e correção monetária, você vai jogar o valor lá para cima para ganhar muito dinheiro. Então, se o último ato processual for a garantia do juízo e você estiver pelo exequente, você Apresentará impugnação à sentença de liquidação. Catarine, nunca caiu, tá? Impugnação sentença de liquidação nunca veio como peça e também nunca veio como questão, tá? Então nada impede que caia nessa prova, tá? Mas eu imagino que eles começariam a trazer ali como pé, como questão, enfim. E se cair na prova, não se desespere. Por quê? Porque
a estrutura de peça direta igual os embargos da execução, mas você vai estar pelo execuente e vai Buscar aumentar os valores e o prazo é de 5 dias contados da garantia do juízo. Galera, vocês ficam aqui, eu eu vou falar, tá? Vocês ficam aqui falando no chat, odeio a execução, odeio a pés de execução. Meu Deus, que não caia, que continue sem cair impugnação. Gente, sabe por que que começou a cair muita execução recentemente na prova da OAB? Vou ser bem sincera, tá? Porque a galera fica falando que odei execução. E aí vocês Acham que
não tem a a galera ali que faz a prova da OAB não fica de olho nas aulas? Não fica de olho no perfil dos alunos quando eles quiseram dar uma dificultada na prova porque era o padrão, né? Todas as áreas estão sendo ali passando por por essa esse processo de dificultação, eles viram o que que eles não gostam. execução e aí eles cobraram execução. Então, dois motivos pelos quais eu não quero que vocês falem que não gostam de Execução. Primeiro, porque a galera tá ouvindo, tá? Segundo, porque você cria uma barreira no seu coração e
aí na do seu coração, do seu cérebro, enfim, e aí você não absorve conteúdo. Você fica, aí ao invés de eh abrir o coração, pensar, não, eu tô preparado, você fica nessa nessa angústia de ai não pode cair, ai não quero que caia, ai meu Deus. E aí você não foca e você não revisa o conteúdo, tá? Então, por favor, galera, por favor, Calma aí que tá a galera aqui falando, fazendo bagunça no chat que eu tô vendo. Cadê? Pronto, resolvido. Sem bagunça no chat, tá? Então, só revisando, galera, por favor, abram, abram, abram, abram
o coração de vocês paraa execução de verdade, tá? A questão psicológica é a questão de estratégia. para ninguém cobrar isso na prova, tá bom? OK. Pode tá, Clarissa, a gente já vai falar da fundamentação. E aí eu tinha trazido pro pro pra tela aqui um comentário da da série, né? A garantia do juiz é pelo executado. Para interpor a impugnação, né, apresentar a impugnação acente de liquidação, tem que ter garantia, tem que tá. Essas duas peças em bar execução e impugnação de liquidação, elas estão condicionadas à garantia do juízo. OK? Então, bora amar, tá? Bora
amar a Execução. A terceira peça era uma peça que não tava ali na nossa linha do tempo, né? Que era a peça de embargo de terceiro. Por quê, galera? Porque embargos de terceiro para você identificar não é muito bem pelo último ato processual, mas é porque você tá defendendo no processo. Geralmente quando a gente vai fazer, né, ai como identificar uma peça, eu falo para vocês que para identificar a peça você olha pro último ato Processual, certo? Só que para entender se a peça é embar terceira, você não vai olhar pro último ato, você vai
olhar para quem você tá defendendo. Por embargos de terceiro é uma peça apresentada na defesa de alguém que não faz parte do processo, tá sofrendo uma penhora incorreta. é uma pessoa que não tinha nada a ver, tava no lugar errado, na hora errada, fazendo, sei lá, vivendo a vida dela e foi surpreendida com uma penhora de um processo que ela não foi Chamada, que ela não faz parte, que ela nunca se defendeu. Aí eu vou apresentar embargo de terceiro, porque eu estou defendendo uma pessoa que não faz parte do processo, tá? Então a gente vai
revisar, a gente vai fazer a peça da OAB 39, ficar bem visível quando é uma peça de embaixo terceiro. Caiu muito como questão também, mas você vai olhar, gente, essa pessoa que eu tô defendendo é a maior coitada do mundo, porque ela tava no lugar errado, na hora errada e Sofreu a penhora de forma incorreta. ou ainda, né, eh, Thaago, um sócio retirante. Não necessariamente, né, só ser sócio retirante já te leva a peça de embarceiro, mas você ser um sócio que saiu da empresa e nunca foi chamado, o que vai te levar pra peça
de embarceiro é você saber que ele nunca foi citado, tá? Ele nunca foi citado, Vittor, se ele foi impactado pela DPJ, ou seja, se ele foi citado na no incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, aí ele faz parte do processo. A gente vai ver isso quando resolver a prova da OAB1, tá? Mas se teve uma IDJ e o seu cliente nunca, nunca, nunca foi citado, aí a peça é embargo de terceiro. Você vai ver se ele foi citado, se ele faz parte do processo. Se ele nunca foi citado, é embargo terceiro, tá bom? E a
última peça que pode ser a queridinha de muitos vocês, né? Eu agravo depedição. Ah, e não por nada. Embarque de terceira, a Minha segunda aposta, tá? emaixo, terceiro, a minha segunda aposta para a prova da OAB 47. Agravo de petição, gente, a grave de petição é o nosso recurso, tá? Quando que eu vou apresentar gravo de petição, interpor a grave de petição quando tiver uma sentença em fase de execução. São são, são são agravos de petição. Beleza? Então, é aquela sentença que julga os embargos e a impugnação. A estrutura idêntica do RO com um Detalhezinho
ali que a gente tem que colocar mais, mas é a mesma ideia do RO, tá? E o prazo é de 8 dias contados da decisão, assim como os outros recursos que a gente tem, né, dentro do na grande maioria dos recursos, né, que a gente tem dentro do processo do trabalho. OK? Exatamente, Ana Clara. Embarceira cabível em caso de nunca ter sido parte, você não faz parte do processo. Você não teve, não foi chamado, não foi citado, nunca se defendeu no processo e ter tido Bens atingidos. A gente vai ver, a gente vai fazer daqui
a pouquinho várias questões, mas especialmente a prova da OAB, que assim deixa muito visível como que vai cair na prova embargo de terceiro. OK? Então, duas duas duas apostas que eu tenho para vocês desse slide aqui, embargos de execução e embargos de terceiro. Então, vamos revisar a estrutura das peças, tá? Vou passar Pelas estruturas e aí a gente vai falar de uma última pecinha aqui, que é um detalhezinho que eu não gosto e aí a gente vai treinar. Então, embargos, à execução, como que vai ser, gente? É uma peça de estrutura direta ali, tá? Não
tem folha de razão, folha de interposição, não. É uma peça direta, tá bom? Então, embargos à execução. Para onde vai a minha peça de embargos de execução? Para onde tá rolando o processo? Então, se tá rolando o Processo ali na primeira vara do trabalho de Cascavel, eu vou mandar os meus embargos de execução para a primeira vara do trabalho de Cascavel. Então, endereçamento ao doutro, juízo, da reticências, vara do trabalho de reticências, coloca o número do processo, tá? e qualifica as partes. Nome do embargante. Quem que é o embargante? É o executado. Coitado, quem vai
pagar, tá? Já qualificado nos autos do processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representado por seu advogado. Procuração endereço profissional anexo. Nos termos do Gente, embargos à execução nunca veio como peça na prova, tá? Ele não caiu como peça na prova de maneira intencional. Então eu acho que a fundamentação viria tão somente no 884 da CLT, mas como nunca caiu e eu espero sempre o pior da FGV, eu peco pelo excesso, tá? E aí eu colocaria junto com o artigo 884 da CLT, o artigo 525, parágrafo primeiro, do CPC. O verbo é apresentar embargos à execução
em face de quem? do reembargado, que é o exequente, né, que é quem ganhou o processo da guerra de dinheiro. Qualificação endereços completos ou já qualificado nos autos pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Tópico dos fatos, não tem necessidade. A gente sabe que aqui no processo trabalho, na prova da OAB em trabalho, não precisa abrir tópico dos fatos, mas Essa peça tende a ser curtinha, tá? Então, se você quiser, pode apresentar, pode abrir tópico dos fatos. Se não quiser, começa já na tempestividade. Toda peça que tem prazo, toda peça que tem
prazo, você precisa trazer que ela é tempestiva. Então, a presente peça está sendo apresentada dentro do prazo de 5 dias após a garantia do juízo ou da penhora do bem, conforme o artigo 884, capt da CLT. Portanto, ela é tempestiva. Depois você precisa falar da garantia Ali do juízo. Fala que, ó, o juízo se encontra garantido de forma integral porque teve penhora efetivada no bem do embargante, falar qual o bem foi penhorado, como foi feita a garantia do juízo, avaliado pela oficial de justiça em R cifrão reticens. Tá aí sobre as custas, pessoal. A FGV
ainda não cobrou as custas em peças de execução, mas nunca se sabe o dia de amanhã. Então vamos fazer uma peça completinha. Lá no artigo 789A Da CLT tem todos os valores de peças de execução. E lá no inciso cinco tá falando que nas peças de embarques de execução o valor será, né, as custas serão de R$ 44,26, tá? Então vou falar lá das custas. Em cumprimento o artigo 789A, inciso 5 da SLT, destaca-se que as custas no valor de R$ 4426 serão ccheadas pelo executado ao final da execução. No mérito, o que que você
vai falar? Você vai tentar diminuir valores e afastar a penhora que foi realizada. Então, tudo que for diminuir valores e liberar penhora, você vai trazer no mérito, sempre com fato, fundamento e pedido, OK? E aí, que mais? Aí você vai para os pedidos e requerimentos finais, pede o recebimento dos embargos, que o execuente seja notificado para apresentar resposta no prazo de 5 dias e a procedência dos pedidos para aí você reitera o mérito, né, para liberar o Bem, para diminuir os valores e por consequência que a execução seja ali, né, insubsistente, que a penhora seja
afastada, que o valor seja reduzido, além daqueles valores que foram reconhecidos por sentença transitado em julgado. E fecha nesses termos pede deferimento, local e data, advogado, OAB, número, tá? E aí acaba aí a sua peça, viu? É uma peça direta, é como se fosse mesmo uma contestação, mas ela apresentada na fase de execução. Ela tem Esse nominho específico que é embargos da execução quando você estiver pelo executado. Tá bom? Perfeito. E aí, eh, Inácia, o mérito vai ser separado por teses, tá? Não vai ter assim uma tese só, vai ter mais de uma. E aí,
no mérito, você vai abrir, por exemplo, né, tópico no mérito, ah, da penhora incorreta, beneabilidade do bem de família, c do excess de execução, essas coisinhas, mas é para deixar organizadinho, né? né, para deixar Organizadinho, [risadas] tá bom? E Antônio, a data até hoje na prova da OAB trabalho, bastava colocar o local e data de forma genérica, tá? A não ser que a anunciada te traga todos os dados e peça para você datar a peça, mas até hoje, nessas 46 provas que a gente teve de segunda fase, não precisava colocar a data no processo aqui
na nossa peça, tá? Bastava de forma genérica, local e data. Advogado. A B número. Ainda bem. Tá. E agora vocês vão ter um dejavu. Por quê? Porque vai parecer a mesma peça que eu vou apresentar a estrutura, mas é porque a estrutura é idêntica, OK? Só que ao invés de eu estar defendendo o executado, eu vou estar defendendo o exequente. Beleza? Então, impugnação, sentença de liquidação também uma peça ali, estrutura direta, tá? Você não tem folha de razões, não tem folha de interposição, tem essas frescuras, é uma peça direta e você está pelo exequente. Depois
a garantia do juízo, para onde vai? Qual que é o endereçamento? Pra vara do trabalho, onde tá rolando o processo lá pelo enunciado. Aí, profe, não me falou nada. Então, ao do outro juízo dá reticências vara do trabalho de reticências. processo número. E aí você qualifica as partes, o nome do impugnante, que é o exequente, tá? Que é quem ganhou no processo e quer jogar os valores lá para cima. Já qualificado nos autos, no processo, vem respeitosamente Perante Vossa Excelência, representado por seu advogado, procuração endereço profissional anexo nos termos. Aí eu colocaria artigo 884 caput
e parágrafo terceiro da CLT apresentar impugnação a sentença de liquidação em face de nome do impugnado que é o executado, qualificação endereços completos ou já qualificado nos autos pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. E Catarina vai ter treino. A segunda metade da aula É só treino. Fica, fica por aqui, fica por aqui que muitas dúvidas serão esclarecidas nesse momento. De novo, precisa abrir tópico dos fatos? Não precisa, mas tende a ser uma peça mais curtinha. Então, se você quiser, tá liberado, eu não recomendo, não perca tempo, mas tá aqui, tá? da
tempestividade. Toda peça que tem prazo precisa de um toque de tempestividade. Então, a presente peça está sendo apresentada dentro do prazo De 5 dias, a contar da garantia do juízo ou da penhora do bem, conforme consta no artigo 884 da CLT. Portanto, ela é tempestiva, tá? E aí a Raine falou: "Se eu colocar só o artigo 884, né, inciso 3, né, parágrafo terceiro, tá errado? Então, Ryane, essa peça ela nunca foi ela nunca caiu na prova. Então, como eu não sei, né, a gente não pode olhar para trás e falar, olha, nessa prova cai dessa
forma, eu coloco da forma mais completa E o certinho mesmo seria 884, caput e parágrafo terceiro da CLT. Aí das custas, você vai olhar lá pro 789A da CLT e ver quanto custa para apresentar a impugnação a sentença de liquidação. E no inciso 7 custa R$ 55,35. Eu vou falar, né, que em cumprimenta o artigo destaca-se que as custas no valor de R$ 55,35 serão puxadas para executado ao final da execução. No mérito, que que eu vou falar no mérito? Tudo que eu Encontrar para jogar o valor, ó, lá para cima, tá? Então, tudo que
eu encontrar para ganhar dinheiro, eu vou colocar nesse processo, tá? Eu vou pedir para adequar os cálculos, eu vou pedir para colocar juros e correção monetária, eu vou jogar o valor lá no teto, eu quero me aposentar nesse processo trabalhista, OK? Sempre seguindo fato, fundamento e pedido. E para fechar, como que fecha a peça aqui de impugnação? pede o recebimento da presente Impugnação, tá? Depois que a outra parte seja intimada para apresentar resposta no próximo 5 dias e pede a procedência dos pedidos, reforçando o mérito ali para aumentar valores. Nesses termos, pede deferimento local e
data advogado AB número. Peça super simples e direta, tá? Que pode estar na sua prova, beleza? Aham. É impressão minha ou a peça só muda a qualificação das pares em relação a embar execução? É, é a mesma peça, tá? É A mesma peça, só que aqui você tá defendendo exequente. Aí no mérito você vai buscar aumentar valores, vai buscar penhorar bem, você vai tentar acabar com o patrimônio do executado, OK? Mas é a mistura, dá um dejavô, bate a sessão de, nossa, eu já vi isso, é, eu acabei de passar, é a mesma estrutura. É
a mesma estrutura. Não tem depósito recursal porque não é um recurso, tá, Lucas? Então, não tem depósito recursal que a gente vai falar de custas tão somente, OK? Que mais? Que mais que a gente tem? Minha segunda aposta, nós temos aqui a peça de embargo de terceiro, tá? A peça de embargo de terceiro, ela é minha favorita na fase de execução. Por quê? Porque ela tá todinha no seu CPC. Ai, profe, eu não lembro o que que tem que colocar na peça de embaixo de terceiro. Você não precisa lembrar. É só você ver se você
colocou tudo que está do artigo 674 ao 681 do CPC. Se você colocou tudo que tá nesses artigos, você já ganhou assim muito ponto processual, tá? Então, a peça de embarque terceiro, gente, ela é uma peça também simples, tá? não tem folha de razão, não tem folha de interposição e ela vai pra vara do trabalho que determinou a construção do bem, tá? Então, ao juízo da vara do trabalho del, ou seja, onde tá rolando o processo principal. E aí eu vou pedir uma distribuição por dependência. Por quê? Porque os embargos terceiros são processo novo, tá?
Isso aqui é uma peça inicial, começa um processo novo. Por que que começa um processo novo? Porque você não faz parte daquele processo que determinou a construção. Você não consegue se defender no processo que tá rolando a execução. Então você faz um novo processo e você pede pro juiz, né, distribuir ali. Você faz o pedido de distribuição por dependência pro juiz que tá rodando o processo principal Olhar para esse processo aqui, tá? Qualificação. Nome do embargante, que é o terceiro, seu cliente, o coitado que tá sofrendo uma construção indevida, OK? Qualificação endereços completos, vem respeitosamente
perante vossa excelência representado por seu advogado, procuração endereço profissional anexo nos termos do artigo. E aí eu tô vendo, né, artigo 674 CPC. Gente, é um 674. Não pode colocar 674 a 681 que não pontua. Artigo 674 do CPC. Profe, eu preciso colocar o 769 da CLT. É legal, tá? Na prova da OAB a banca não colocou, mas nada impede que você coloque. Então, se eu fosse você, eu colocava completinho. 674 do CPC e 769 da CLT. Apresentar, apresentar o quê? Embargos de terceiro, em face de nome do embargado, que é a pessoa, né, é
o exequente ali do processo principal, já qualificado nos autos do processo ou qualificação deles completos pelas razões de fato e direito A seguir expostas. Profe, posso abrir tópico dos fatos? Se você quiser, você pode. Não existe essa necessidade, OK? E aí você vai apresentar os requisitos. Aqui começa a bater os artigos do 674 ao 681 do CPC. O primeiro é a legitimidade ativa. Que que é isso? Você vai demonstrar que você é um terceiro, que você pode apresentar a peça de embarque terceiro, porque você é um terceiro com relação ao processo principal. Então você vai
falar que ele é um terceiro e Que ele se encaixa ali nas hipóteses previstas no 674, parágrafo 2º do CPC, que geralmente pra gente, né, o inciso três, que é a pessoa que sofre uma constrição em razão de um DPJ que ela não fez parte. Depois, que que eu vou colocar nos requisitos? A distribuição por dependência, que tá no artigo 676 do CPC. Depois eu vou falar da tempestividade. Toda peça que tem prazo, eu falo que está sendo apresentada dentro do prazo. Então eu vou colocar Aqui conforme o 675 do CPC. Então olha como eu
fiz. Eu fiz o 674, o 675, o 676. E eu vou continuar porque eu tenho que falar do 677 do CPC, que prevê que você precisa fazer uma prova sumária da posse da construção. Então aqui você vai falar que ah, de acordo, de forma genérica assim, né, de acordo com a documentação anexa, comprova-se que o bem é de posse do embargante e que ele sofreu uma penhora indevida. Então eu coloquei 674 para falar da legitimidade, 675 para Falar da da tempestividade, 676 para falar da distribuição por dependência, 67 tá para falar da prova sumária da
posse. E aí as custas não foram cobradas, tá? 939, mas eu vou colocar as custas de acordo com o artigo 789A, inciso 5 do CPC, da CLT, né? 789 inciso 5 da CLT. Se foi apresentada ali na execução, eu coloco que as custas foram recolhidas. Pode ser preliminar, tá? Se houver uma preliminar, você vai trazer os erros do Processo aqui. Mas na prova da OAB9, a gente foi direto para o mérito. E aqui você vai apresentar todas as informações mostrando: "Eu sou um terceiro nesse processo. Eu estou sofrendo uma penida, por favor me ajude, juiz.
Eu estou sofrendo, eu não deveria estar aqui. Foi, foi erro na vara do trabalho. Me tire daqui, tá? É isso que você vai falar. Você vai pedir o afastamento da penhora, você vai trazer todas essas incorreções. Eu vou mostrar para vocês Como caiu na AB39, OK? E aí você vai fazer o tópico do pedido liminar. Quando, profe Rei que eu vou fazer o tópico do pedido liminar? Sempre. Ah, mas profe re, eu senti que nessa peça não sempre, profe, mas é que eu tô na dúvida. Sempre. Ah, mas é sempre. Você sempre, sempre, sempre, sempre,
sempre, sempre, sempre vai abrir o tópico do pedido liminar na sua peça de embargo de terceiro. E não precisa lembrar, porque você só vai seguir a Leitura. Você já fez 674, 675, 676, 67 e o pedido liminar tá no 678 do CPC. Então você não vai esquecer, você vai falar: "Olha, de acordo com o 678 do CPC, eu quero a suspensão das medidas construtivas, ou seja, a suspensão da penhora para ou bem ficar em nome do embargante, se ele não foi transferido, ou pedir, né, a restituição do bem nome do embargante, tá? E aí você
reforça que tudo lá do 677 foi preenchido. E aí você quer que de Forma antecipada, né, que o juiz não espere ali o final do processo para ele, enfim, né, devolver o bem para o seu cliente. Então, sempre, ah, sempre, prov, mas aqui, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre haverá o pedido liminar, OK? E na OAB 39 tinha. Depois você vai falar dos honorários, você vai pedir honorários porque eu tô começando um processo novo na fase de execução. Então vou requerer a condenação dos honorários do Percentual de 15%. E aí você pode fundamentar
no 791A da CLT que a banca aceitou ou ainda no artigo 85 do CPC, tá? A banca deixou fundamentar aqui no CPC, tá? Pode fundamentar, Thaago, nos dois, tá? Pode ser CLT. ou no CPC, só um já pontuava na OAB39. Aí você pode pedir gratuidade da justiça, se for o caso, né? O enunciado vai narrar para você que ele tá desempregado ou vai narrar alguma situação de urgência, você pode pedir a Gratuidade da justiça e aí você vai pedir conforme você faz lá, né, no 790 da CLT, OK? E quais são os pedidos? Vamos reforçar
tudo que eu falei na peça, OK? Eu vou pedir a distribuição por dependência ao processo lá pelo 67 do CPC. Eu vou pedir o deferimento da liminar. Então, sempre que eu faço pedido liminar, eu reforço nos meus pedidos. Então, eu coloco deferimento liminar conforme 678 para restituir o bem ou Manter o bem posse do embargante. Aí vou pedir a citação da parte contrária, ó, o 679 do CPC. Então, já falei 674, 675, 676, 67, 678 e 679, que é chamar a outra parte para se manifestar. E produção de provas, tá? Tem que fazer o pedido
de produção de provas. E por fim, eu vou fazer o pedido de procedência dos pedidos. Aqui, gente, tá lá no 681 do CPC. Então, a procedência para reconhecer preliminares houver sucessivamente a procedência do pedido Confirmando a liminar, tá? Para cancelar a penhora incorreta e devolver o bem para embargante. Isso aqui é uma paráfrase do 681 do CPC. Então, você passou por todos os artigos do CPC, não teve segredo, tá? a estrutura você já ganha muito ponto processual por causa disso. Depois eu vou reforçar aqui a a coordenação em custas e honorários, tá? E a gratuidade
da justiça, se for o caso. Gente, o valor da causa tem, tá? Valor da causa tem, tem que colocar que O valor do bem que está sofrendo ali, né? Que rolou a penhora incorreta, tá? Então tem que colocar o valor do bem. Ah, foi penhorado um bem no valor de R$ 100.000. Atribui causa o valor de R$ 100.000. Nesses termos, pé de deferimento, local e data, advogado, OAB, número e já caiu, caiu no OAB 39, que a gente vai fazer daqui a pouquinho, OK? Então essa é a peça, para mim é a minha peça favorita
de execução, por ela tá todinha, todinha No CPC, tá? [roncando] É muito tranquila e se cair na prova, eu tenho certeza que vocês vão arrasar. E temos a peça também de agravo de pedição. E precisa, tá, Danisa, precisa colocar. Não deixem de forma genérica. Não coloca de forma genérica. É isso. From retências. A não ser que enunciado não te dê os valores dos bens, tá? Mas se enunciado te deu o valor do bem, coloca no valor da causa. E Ana, sobre gratuidade da justiça, se Você tá na dúvida de colocar ou não, coloque, tá? Essa
é a minha dica assim direto. Mas quando que você vai colocar a gratuidade da justiça, né? Pedir a gratuidade da justiça na sua prova? Se você notar que seu cliente tá desempregado, tá? Ou ainda se é anunciado narrar uma situação de urgência e vulnerabilidade econômica, tá? falando que ele não consegue arcar com as custas, que ele tá sofrendo, que tem o enunciado, ele ele tende a trazer Essa carga, tá, para explicar a gratuidade da justiça. Então são duas situações. Se ele tá desempregado ou ainda se você tá tá ali diante de uma situação que é
narrado, enunciado, que ele não consegue pagar as custas. Bom, e essa é a peça que a gente vai trazer honorários, tá pessoal? Porque as outras peças o processo já rolou. Essa aqui é uma peça que a gente traz honorários porque ela é uma ação inicial. Bom, agora sim, agravo de petição, tá? Que é O nosso recurso. Profe. Não vou conseguir lembrar da estrutura do agravo de petição, galera. É a mesma estrutura do recurso ordinário, com um detalhezinho de diferença. Então, bora lá, porque a gente tem folha de interposição e folha de razões, tá? Então, para
onde que vai a nossa folha de interposição? vai pra vara do trabalho. Juizó, que determinou ali, né, que proferiu a sentença. Então, ao juízo da vara do trabalho de reticências, Coloca o número do processo e vem qualificar as partes. O nome do agravante já qualificado nos atos e que contende com agravado também qualificado, vem respeitosamente perante vossa excelência representado por seu advogado, procuração endereço profissional anexo nos termos do gente aqui é o artigo 897, a linha A da CLT, interpor a grave de petição para onde? para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Reticências Região.
Depois eu vou trazer os pressupostos, eu vou mostrar, né, que a minha peça, que o meu agravo é cabível. Então, quais são os pressupostos? Primeiro, tempestividade. Toda peça que tem prazo, eu tenho que trazer o tópico da tempestividade. Então, vou colocar que tá sendo interposto no prazo de 8 dias. Depois eu vou falar que teve a garantia integral do juízo, conforme 880 e 884 da CLT. Aí eu vou falar das custas. A banca Até agora não trouxe as custas. Caiu duas vezes a grave de petição e nenhuma eles trouxeram as custas. Mas como a nunca
se sabe, o dia de amanhã eu vou colocar aqui, né? As custas estão sendo juntadas valor de R$ 44,26 custeados pela executada. Afinal da execução, tá? Tá lá no artigo 789A, inciso 4 da nossa série T. E aí o que diferencia o agravo de petição do RO é isso aqui, a delimitação das matérias e valores impugnados. No agravo de Petição, você precisa explicar sobre o que você está brigando. Por quê? Sobre aquilo que você não está brigando, a gente já vai tocar o pagamento. Então, vamos supor a dívida de R$ 100.000. Homologar um cálculo no
valor de R$ 100.000, mas você só quer brigar em relação ao dano moral que deu R$ 30.000. Você vai delimitar a matéria impugnada, que é dano moral, indenização por dano moral, e o valor que é R$ 30.000. Os outros R$ 70.000 que agora tornaram-se Controversos já serão pagos dentro do processo trabalhista. Só que pra prova da OAB delimitar as matérias e valores impugnados. Você pode colocar de forma genérica. Você inclusive nem precisa falar, fazer como eu fiz. Eu fiz assim, né? A delimitação das matérias e valores impugnados. à luz do artigo 897, parágrafo primeiro, da
CLT, você pode acabar aqui, tá? Mas eu coloquei matérias impugnadas, 700, valores Impugnados, 700, não precisa disso, tá? Se você colocar só a delimitação das matérias e valores impugnados à luz do artigo 897, parágrafo primeiro da CLT, você já vai pontuar. Não precisa explicar quais são as matérias, nem quais são os valores. O corretor só quer saber se você lembrou do parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT. Bom, requerimento mediante o exposto, requer aqui é o rir, né? o recebimento do presente recurso, a intimação do Agravado para querendo apresentar contra razões no prazo de 8
dias e posteriormente a remessa dos autos para o TRTIR, né, de recebimento, intimação e remessa. Fechamento. Nesses termos, pede deferimento local e data, advogado, OAB, número. Acabou. Não, porque essa era a folha de interposição. Agora a gente tem que fazer as razões lá para o TRT. Então eu vou mandar egrégio tribunal regional do trabalho da recência região. Profe, eu preciso colocar isso aqui de Agravante, agravado processo e vara de origem. Não tá? Eu deixo da instrutura da peça porque eu sei que alguns de vocês têm essa esse costume aí da prática, mas não precisa, tá?
Isso aqui é questão de estilo. Se você não quiser colocar agravante, agravado processo vara de origem, não tem problema, tá? E aí você vai dar um oi pra galera. Saudação, profe, preciso não, tá? até hoje nunca apontou, mas dá um oi, seja legal, fala e gregge tribunal, ilustres Julgadores, lindíssimo estagiário que está lendo, sabe? Dá um dá um oi. Dá um bom, tudo bem. Aí você vai fazer preliminares e prejudiciais, se houver, tá ali erros processuais ou ainda falar da prescrição intercorrente, se for o caso, mas vou falar, tá? nas peças de execução até hoje,
a banca colocou tudo no mérito. Então, nos dois agravos, na exceção de pré executividade e na peça de embargo de terceiro, tudo veio no mérito. E no Mérito, no mérito você vai explicar ali, né? Se você tá pelo executado, diminuir valores, você tá pela exequente, aumentar valores. É isso que você vai fazer, ok? E para fechar, eu amo fechamento de recurso, meu Deus, obrigado. Assim sendo, você vai querer o conhecimento no presente recurso, tá? Reforçar preliminar e prejudicial, se houver, mas eu falei, vem tudo no mérito, geralmente e no mérito que o recurso seja provido
para reformar a Decisão recorrida. E aí você reforça aquilo que você pediu nesses termos, pede deferimento local e data, advogado, OAB, número, tá? OK. E é isso que você vai fazer na sua peça de agrau de petição. Lucas, se você quiser colocar antes ali do endereçamento razões do agrau de petição, pode colocar, tá? Não tem problema. Mas não é isso que vai pontuar na sua prova, não. Mas pode colocar. Basta endereçamento para o TRT. E agora vamos falar sobre o elefante na sala, prof. exceção de pré-executividade. Galera, eu sou a maior hater dessa peça que
existe. Vocês sabem, vocês me conhecem? Quem me conhece sabe. Não gosto, não gosto, não sou fã, mas ela está no seu edital e ela não só pode ser cobrada como ela foi. Não, a 43, pessoal. Caiu exceção de pré-executividade. Surto da banca, Eduardo. Total surto da banca. Mas eu Vou falar sobre ela, tá? E a gente vai seguir a nossa vida. Pode ser? Essa peça aqui, gente, ela é muito comum no processo civil, lá em tributário. Ela é comum, mas no processo do trabalho ela é uma peça super controversa, tá? Tem juiz que não reconhece,
tem doutrinador que acha que não existe, que é um delírio, que é um surdo. Por quê? Porque ela não é uma peça que vem da lei. Ela é uma peça que vem da doutrina e da jurisprudência, tá? Ela surgiu na doutrina e foi polida na jurisprudência. Então tem juiz que fala: "Não, isso aqui não existe." Ela é mais comum e civil e tributário, porque esses processos têm valores muito exorbitantes. Na juição do trabalho, a ação trabalhista, ela não costuma, né, ter um valor muito grande. Então, enfim, críticas à parte, ela caiu na OAB43. E qual
que é o raciocínio, gente? A exceção de pré-executividade, ela é um Atalho processual. Por que que ela é um atalho processual? Lembra lá no primeiro slide da aula que eu falei para você que a nossa o nosso contraditório ele eh ele é limitado no processo trabalhista. Lembra que eu falei para você que para eu me manifestar no processo do trabalho aqui na faixa de execução, eu preciso da garantia do juízo? Ou seja, precisa rolar uma garantia do juízo para que as pares apresentem, né? executado embargos à execução e o execuente de impugnação Sentença de liquidação.
Pois é, aí como esse contraditório ele é limitado, né, ele tem uma barreira para acontecer, pode ser que você executado antes da garantia do juízo se manifeste. Então imagina, é chato mesmo o processo trabalhista, porque se eu quiser brigar, eu tenho que garantir o juízo. Aí vamos supor, a dívida é de R$ 100.000 R$ 1000. Para eu poder brigar, eu tenho que depositar esse dinheiro lá na conta do Juízo e eu vou abrir mão de R$ 100.000, que é um dinheiro assim, não sei vocês, mas para mim é um dinheiro que que é importante, né?
Aí o executado tem que botar esses R$ 100.000, abrir mão desses R$ 100.000, R$ 1000, mesmo que de forma temporária, lá pra conta do juízo para poder se defender. Então aqui ele se defende antes de garantir o juízo. Por isso que é um atalho, o juiz homologa os cálculos, tem o mandato de citação empenhora. Mas antes do mandato de Citação empenhora eu segui a linha ali e o executado apresentou exceção de pré-executividade, tá? Ao invés de pagar ou garantir o juiz e apresentar embargos, ele faz um atalho, tá? que é a exceção de pré-executividade. Ela
é uma peça que não tem requisitos, tá? Eu não posso falar para vocês, ai, quais são os requisitos? Não tem, porque ela não está na lei, tá? Ela não está na lei, mas ela é uma peça simples que busca questionar antes da garantia do Juízo. Então, como o nosso contraditório ele é limitado aqui, eu vou apresentar exceção antes da garantia do juízo. Quando quando houver um erro muito absurdo, muito drúchula, assim, negócio fora do comum, tá? Aí eu vou apresentar sessão de pré-executividade. Quais matérias podem ser alegadas? Que que eu vou falar na exceção de
pré-sexecutividade? Eu vou falar de matérias de ordem pública. Que que são matérias de ordem pública? Competência, Prescrição, cerciamento de defesa, tempestividade, imperabilidade, nulidade, citação, tá? Que foi a peça da OAB. Ou ainda causa extintiva. rolou uma prescrição, rolou uma transação, quitação, alguém pagou a dívida. É isso que eu vou falar. Por que que na OAB43, deixa eu abrir a OAB aqui para mostrar para vocês por que na OAB43 era uma peça de exceção de pré-executividade? Porque a Gente liu o enunciado inteirinho, tá? Lindo, lindo enunciado. E aí lá no final era eram as últimas palavras
denunciado. Tava assim, considerando os fatos narrados, elabora a medida processual que permita a defesa global dos interesses da sua cliente, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do juiz. Nesse momento o enunciado falou, ela não pode, ou ainda ele falaria, ela não quer garantir o juízo e você precisa Defendê-la. Aí é exceção de pré-executividade, tá? E aí você vai fazer a peça alegando tudo no mérito para reduzir valores. E a gente falava, né, de nulidade, citação e tudo mais, mas era por causa desse detalhezinho no final falando assim, ó, sabendo-se que
a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do juízo, a gente fez uma exceção de pré-executividade. Lívia, vou ser bem sincera, tá? Essa Prova da OAB43, ela foi traumática no começo, tá? Só que aí a gente encheu tanto saco da F. Gente, eu lembro o quanto é prof Carol a gente, não só a gente, né, todo mundo, mas a gente foi em programa de rádio, a gente, gente, sério, a gente postava todo dia xingando FGV e aí no final a banca ampliou para aceitar outras peças e aí foi um índice de aprovação muito alto,
tá? Porque a banca ampliou o gabit encheu o saco, ele fala: "Tá bom, tá bom, a gente errou, Devia ter colocado". E aí teve um índice de aprovação bem alta depois que [risadas] eles ampliaram o gabarito. Mas é para vocês verem que a gente não deixa vocês amparados, tá? Então não se preocupem, a gente vai até o final. Ai acabou o curso, não tinha acabado, né? Ali o período do curso do método VD, mas é para ficarol todo dia a gente tava xingando. Gente, eu nunca gravei tanto story, tá? Eu nunca gravei tanto story. Eu
nunca, Gente, eu para ficar participando de programa de rádio, sabe? Assim, dando entrevista para xingar FGV. Foi um evento. Foi um evento. E aí no final eles ampliaram o gabarito. Por quê? Porque realmente a existência da eh sessão de pré executividade no direito trabalho à controvérsia, eles não deveriam ter cobrado essa peça, tá? E aí eles ampliaram e aceitaram outras peças e a gente ficou feliz, tá bom? A gente ficou feliz, A gente brigou muito, aceitaram a grave de petição, eles aceitaram depois qualquer peça que fosse paraa vara do trabalho eh para resolver o processo.
Então, a grande maioria dos candidatos fez ou agrave de petição ou embargos da execução. E aí no final aceitaram embargos de execução, porque embargos de execução é uma peça que vai pra vara do trabalho e aí deu tudo certo. Ai, Mônica, não tinha, eu não tinha Sorrisos mais. todo dia abriu o story para xingar. Era ótimo. E aí, bora lá, né, pra gente continuar a nossa aula. Um assunto que é pacificadíssimo sobre exceção de pré-executividade é isso aqui, tá? Que é o recurso cabível da decisão do juiz. Beleza? Que que vai acontecer, gente? Vamos supor
que o executado, né, no caso, apresentou em eh exceção de pré-executividade. Então, executado Apresentou exceção de pré-executividade. O juiz, ele pode acolher ou rejeitar essa exceção de pré-executividade, ok? Se ele rejeitar a exceção de pré-executividade, que que vai acontecer? Nada. Por quê? Porque essa rejeição, ela é uma decisão interlocutória e as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato. Então, se o juiz rejeitar a exceção de pré-executividade, que que o executado Vai fazer? Colocar o rabim entre as pernas, garantir o juízo e aí seguir, né, com embargos, a execução, a grave de petição
e tudo mais. Agora, se o juiz acolher a exceção de pré-executividade, se ele acolher a exceção de pré-executividade, ele vai colocar fim ao processo de execução, ou seja, ele vai proferir uma sentença. E aí que que o execuente vai fazer? Apresentar, né, interpor agravo de petição, porque é uma sentença na fase De execução. Isso já caiu duas vezes em primeira fase, tá? Na primeira fase da OAB já caiu questão nesse sentido. Eram duas questões que o juiz acolhia a exceção de próxeidade. E aí que que você tinha que fazer? apresentar, interpor o agravo de petição.
Então, se rejeita, não cabe recurso. Agora, se acolhe, cabe agravo de petição. Pronto, terminamos a nossa primeira parte da aula de hoje. Agora é hora de colocar a mão na massa. Eu vou fazer com Vocês as peças e as questões que já cobraram a execução na prova da OAB. Beleza? Eu vou começar pela OB41, aí eu vou fazer a OAB, aí eu vou fazer a OAB 38 de forma mais resumida e aí a gente vai fazer todas as questões que já cobraram a execução desde a reforma trabalhista, tá? Pode ser. Então eu vou fazer com
vocês a B41 e muita, muitíssima atenção, tá? atenção aqui nesse enunciado, porque é um detalhe que eu não abordei De maneira específica, porque eu queria ver se vocês estão espertos. Questão questão não, né? Enunciado de peça da OAB1. Jefferson Perz ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Costela de Ouro Limitada, o restaurante mais conhecido do Distrito Federal. A ação foi ajuizada dia 30 de janeiro, tramitou lá na Vara do Trabalho do Distrito Federal e a Sentença julgou procedentes pedidos. A sociedade empresária recorreu e o TRT manteve a sentença. Adivindo trânsito em julgado, iniciou-se
a execução. A liquidação importou em R$ 72.000, mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente a dívida, em que pese ter sido citada para tanto normal, né? chamaram para pagar, a empresa desapareceu, tentou-se fazer execução forçada com as ferramentas existentes na justiça do trabalho, igualmente sem Sucesso. Então, a empresa não tinha R$ 1 no bolso dela. Então, o juiz de ofício sem suspender, né, o feito, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o IDPJ, e citou os sócios Pedro Serra e Maria Serra para se manifestar em 10 dias. Ninguém se manifestou e o IDPJ foi
julgado procedente. Maria Serra, três dias depois da decisão, buscou você como advogado, dizendo que saiu da sociedade em março de 2015, em ato devidamente Averbado ali perante a Junta Comercial, sendo que Jefferson trabalhou na sociedade de janeiro de 2018 a dezembro de 2018. O mal entendido, segundo Maria Serra, foi que na contestação juntaram o contrato social antigo, no qual ela ainda, né, constava lá, constava o seu nome. Maria Serra afirmou ainda, tá, e comprovou documentalmente que é aposentada pelo NSS. O juiz determinou de ofício a tutela de urgência de natureza cautelar, daí porque foram Retidos
100% de sua aposentadoria no valor de R$.500 R00 e que atualmente é sua única fonte de renda, já a venda nos altos R$ 3.000. Considerando os fatos narrados, a SLT e o CPC, tendo em vista que você foi contratado para defender os interesses de Maria Serra, como houve a decisão que julgou o procedente DPJ presente a medida judicial cabível. Galera, não é embargo de terceiro, tá? Já adiando para vocês que a peça não é embargos de terceiro, por nós estamos Diante de uma situação diferente, especial. a nossa peça cabível. Que que eu que que eu
tenho que fazer aqui para identificar a peça? Primeiro, quem é a nossa cliente? A nossa cliente é a Maria Serra, que foi citada por IDPJ. Ela foi citada, o enunciado deixa evidente. Ela foi citada no processo. Se ela foi citada, ela não é mais uma terceira, ela faz parte do processo principal. Logo, não é embargos de terceiro, ela não é Mais terceiro. E qual foi o último ato processual, gente? O último momento processual foi o julgamento procedente do IDPJ. Se você for olhar lá no artigo 855A do do da socio processo de trabalho ou incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo primeiro da decisão interlocutória, que acolher ou rejeitar o incidente é cabível, inciso dois, na fase de execução, agravo de petição, Independentemente da garantia do juízo. OK? Então, o nosso momento aqui é uma decisão que acolheu o IDPJ. Logo, a nossa peça cabível é agravo de petição, independentemente da garantia do juízo. Eram duas situações lá no começo da aula que eu falei para vocês que a gente podia se manifestar sem a garantia do juiz. Primeiro na excessante paraexecutividade e depois aqui na situação de uma decisão que acolhe ou Rejeita o
IDPJ, tá? Independe de garantia do juízo a interposição do agravo de petição. Profe, mas ela é sócia retirante. Por que que minha peça não é a peça de embargo de terceiro? Porque pelo enunciado a gente tinha assim que o juiz citou o sócio Jefferson e Maria Serra, tá? O juiz citou os sócios, ela foi citada, ela não faz parte mais ali, né, de uma situação alheia, ela é parte do processo, tá? Ou seja, ela não é mais terceira, a Peça eh a grave de petição. E porque a gente tem a previsão específica do 855 a
parágrafo primeiro, inciso 2 da CLT. E qual que é o meu intuito nessa peça? Gente, eu tô defendendo a executada, né? A executada ela não quer pagar nada, ela é só sentirte. Eu quero sair do processo e se eu não conseguir sair do processo que pelo menos eu diminuo os valores a serem pagos. Tá bom? Não importa, Víor. A pessoa que é citada, ela não é mais terceira, ela faz Parte do processo, tá? Ela não faz parte do processo. E Ana, não é cabível eh embargos à execução porque o a própria CLT prevê qualquer peça
cabível. Não é cabível embargos da execução, porque a CLT fala assim: "Olha, da decisão que acolhe o rejeito DPJ é cabível a grauve de petição. Tem a previsão específica para essa situação aqui, tá? Por isso que não cabe outra peça, porque a C tá falando: "Olha, quando acontecer isso é grau de petição, bom? Aí, bora lá fazer o nosso agravo de petição. Que que eu vou falar nas teses? Tudo que o juiz fez, que prejudicou a nossa cliente, a gente vai trazer no mérito, tá? Que nem a Marina tava perguntando ali. O primeiro erro que
a gente tem no processo é que o juiz instaurou o IDPJ de ofício. E, galera, o meu interesse maior, o meu interesse maior aqui é o quê? O meu interesse maior é acabar com esse DPJ. Por quê? Porque foi esse DPJ que Botou a minha cliente no processo. Então eu tenho que acabar com esse DPJ. E eu vou falar que poxa, se eu for lá em desse consideração da personalidade jurídica no vadão, eu vou ver que instaurado de ofício é vedado. Então vou falar que o juiz não poderia, tá? Não poderia o quê? instaurar o
IDPJ de ofício. Beleza? Então, o primeiro erro é que esse IDPJ não poderia nem ter começado, porque o juiz não poderia começar de ofício. Exatamente. Tá? Se ela não tivesse sido citada, aí seria embaixo de terceiro, mas ela foi citada. Então, não é. Segundo erro, o juiz não suspendeu meu processo. Isso é ruim. Por quê? Porque a minha cliente quer demorar o máximo de tempo possível que ela puder para pagar isso aí. Então eu vou falar que quando tem ID suspensão do prazo, tá? Tem que ter suspensão do processo. Então se eu fosse lá, né,
incidente desconsideração da Personalidade jurídica no vadão, ia tá lá suspensão do processo que ia me levar tanto pra CLT como pro CPC, tá? E tudo no mérito, Lucas, tudo isso aqui veio no mérito, beleza? Tudo, tudo, tudo como teste de mérito. Que mais? a tese que vocês viram, sócia retirante. A minha cliente, ela é sócia retirante, tá? Então, que que a gente vai falar? Que enfim, se eu não conseguir afastar esse DPJ, que pelo menos o juiz tire a Minha cliente daqui, porque ela não poderia responder. Ela saiu da sociedade há mais de 2 anos,
quando ação foi agjuizada, inclusive o exequente nem trabalhava lá na mesma época que ela era sócia. Então, se eu fosse inscreirante do Madão, eu encontrar o artigo 10A da SLT e é fundamental que ela saiu da empresa em 2015, ou seja, ela não poderia ter sido responsabilizada por uma ação ajuizada em 2019, tá? Essa era a tese mais gritante aqui que a gente Tinha no mérito. Outra tese, eu falei que a gente ia voltar é da penhora. Eu sou executada, eu tenho que achar os erros na penhora. e teve 100% de bloqueio na aposentadoria da
cliente, tá? Então, o juiz penhorou 100% da aposentadoria da minha cliente e eu preciso afastar essa penhora, gente. Ela tem que poder usar o dinheiro da aposentadoria dela. Então, eu vou falar que não poderia ter sido feito o bloqueio de 100% da aposentadoria, Conforme o artigo 833, inciso 4 do CPC, tá? Então pode penhorar a aposentadoria, pode, mas não pode penhorar 100%. Então eu vou falar que ele não poderia ter bloqueado 100% da aposentadoria da minha cliente, ok? lá no vadão, você iria encontrar em bens, empenhoras essa tese. E no mais, esse bloqueio de aposentadoria,
ele vem em razão de uma tutela de urgência que o juiz concedeu. Então eu vou pedir o afastamento, tá? Eu deveria pedir o afastamento dessa Tutela, a revogação dessa tutela e o levantamento, desfazimento da penhora com a devolução dos valores para a minha cliente. Beleza? Essa é a peça da OAB1. Por que que não é outra peça, profe? Por que que não é embaixo terceiro? Porque ela foi citada, profe. Mas por que que não é? Porque o próprio artigo 855, parágrafo primeirº, inciso 2, da nossa CLT, prevê que no caso de decisão que acolhe ou
rejeita IDPJ na faixa de execução é cabível o agravo de petição. E aí tudo que eu tinha no mérito que prejudicava a minha cliente, eu trazia ali para minha peça. Então eu tentava desfazer o IDJ porque foi esse IDPJ horroroso que colocou ela no processo com erro ali, né, no início, na falta de suspensão. Depois, se o juiz não cancelasse esse DPJ, eu ia, enfim, falar que ela não deveria fazer parte do processo, né? Eu ia falar, tirem ela do processo, por favor, afastem ela do processo. Se o juiz não tirasse ela do Processo, eu
pelo menos me defendi falando que não poderia ter bloqueio total da aposentadoria. OK? Perfeito. Boa, Camila. Tem que fazer a linha do tempo e você tem que buscar se o seu cliente foi citado ou não. Mas pra gente ver, eu vou fazer a peça agora da AB39. Por quê? Porque dá para diferenciar bastante os dois casinhos aqui, ok? Então, olha só como foi cobrado da OB39. Só paraa gente diferenciar. E eu vou puxar um Detalhezinho denunciado da OB39 que vocês vão vocês vão ficar chocados. Olha só, na OB39 caiu assim: Ronaldo Santos ajuizou reclamação trabalhista
contra o seu ex-empregador, a sociedade empresária Bolos Caseiros em 30/07/2022 na sentença julgada procedente em paros pedidos. O processo tramitou perante a segunda vara do trabalho de p de caudas, recebendo número tal, nenhuma das partes secreu e com o trân julgado iniciou a execução. A liquidação importou em R$ 10.000, R$ 1.000. Mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente a despeito de citada para tanto. Tentou-se fazer execução forçada com as ferramentas existentes na vara do trabalho, igualmente sem sucesso. Ronaldo, então instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e DPJ que foi julgado procedente, sendo incluídos
no polo passivo os sócios Bruno Dias e César Dias. Eles foram intimados a pagar a Dívida, mas quedaram inértices. Galera, parando o enunciado aqui, se eu estivesse defendendo o Bruno ou o César, qual seria a peça cabível? Se o enunciado acabasse aqui falando, ó, na defesa dos interesses de Bruno ou de César, qual é a peça cabível? Teve o juiz acolheu o IDPJ e colocou, né, e citou o Bruno e o César. Se eu não seada acabasse aqui, não é o mesmo caso da AB41? Exatamente, Lumara. Agravo de petição. Se o enunciado acabasse aqui, acabasse
aqui, ainda tem uma coisa, mas não tá vendo, não tá vendo que até aqui é a mesma coisa que caiu depois da AB41, né? Se você tivesse defendendo ou o Bruno ou o César, seria grave de petição, porque eles foram incluídos no polo passivo, ou seja, eles foram citados em o IDPJ que foi acolhido, tá? Então, quando caiu a B41, não era uma grande surpresa, porque A gente já tinha visto essa situação na AB39, mas tudo bem, o processo segue, tá? O processo segue. Em razão disso foi expedido o mandado de Penhora e avaliação para
cumprimento na forma da CLT. O oficial de justiça chegou à residência do Bruno Dias, que é uma das pessoas citadas, né, às 22 horas e verificou que havia um veículo importado de luxo na garagem da casa, que então foi penhorada e avaliada em R$ 200.000. O oficial retirou-se do local e Bruno Dias recebeu o auto de penhora e avaliação pelos Correios. Como a vara em questão é ágil, para fazer coisa errada, eles são, ó, céres, foi marcado o leilão e o veículo foi arrematado por R$ 42.000. estando pendente a assinatura do juiz. É munido da
documentação hábil, Everton Silva, quem é Everton? Do nada Everton Silva procurou para contratá-lo como advogado no dia seguinte a arrematação para informar que o veículo penhorado Era dele e não do Bruno Dias, tá? que era o verdadeiro sócio citado lá naquele dia. O Everton, coitado, gente, ele tava na casa do Bruno porque era aniversário do Bruno e havia uma festa. Só que como o carro dele era caro, o Bruno falou: "Posso colocar na garagem da sua casa para não deixar na rua?" E aí o Bruno falou: "Claro, meu amigo, coloca o carro aqui." E aí
quando o oficial de justiça foi na casa do Bruno, ele achou que o carro era do Bruno, mas O carro não era do Bruno, o carro era do Everton. Que coitado, tem nada a ver. Tem nada a ver. Considerando então essas informações, de acordo com a CLT, de acordo com o CPC, apresente a medida cabível destinada a defesa aos interesses do Everton. Galera, fica muito evidente, vocês verem como fica evidente a peça de embarceiro. Imagina, imagina. Beleza, mas narra, tinha uma ação trabalhista do Ronaldo Contra a Bolos caseiros. A bolos caseiro se dividiu em Bruno
e César, né, que eram sócios citados. Eles foram atrás do bem do Bruno e penhoraram sem querer o carro do Everton, que não faz parte da empresa, nunca fez parte da empresa, não foi citado no processo. Só um belo dia descobriu que o carro dele foi penado. Qual que é a peça? Em bargo de terceiro. Por quê? Quem é Everton Dias? Everton Silva. Fiquei louca já. Everton Silva. Certo. Bem, bem, bem. Ele tava no lugar errado, na hora errado. O Everton é o maior coitado de todos, tá? Então, a nossa peça aqui é a peste.
Marceira. Como que eu vou resolver? Como que eu vou identificar quem é o meu cliente? O meu cliente é Silva, um terceiro executado, a pessoa que sofreu uma penhora de um processo que ele não fez parte, tá? Qual foi o último momento processual? O leilão do veículo, tá? Que ainda tá sem a assinatura do juiz. Então, qual a peça cabível para defender o terceiro que não faz parte do processo embaixo o terceiro? OK? A Vivian perguntou assim: "Por que não é exceção de pré-executividade?" Dois motivos, tá, Vivian? O primeiro motivo não é exceção de pré-secutividade,
porque a exceção de pré-executividade não é um processo novo. A exceção de pré-exeutividade é apresentada no processo principal. Como que o Everton vai apresentar exceção de eh pré-executividade no processo Principal se ele não faz parte do processo principal? Ele não tem como entrar no processo. Logo, não é exceção de pré-executividade. Segundo motivo pelo qual não é exceção de pré executividade, a gente não vai apresentar a exceção se tiver uma peça segura, cabível. A exceção, gente, ela é uma peça arriscada no processo de trabalho. Por quê? Porque o juiz pode nem reconhecer, enfim, não pode, tá?
Então, a exceção não não prospera aqui, Porque a gente já tem uma peça cabível. E vou dar um terceiro motivo, o juízo tá garantido. Por que que você vai apresentar exceção de pré-executividade se o juízo tá garantido? A exceção é apresentada se o juízo não está garantido e você não quer garantir. E aqui garantiu, tá? Aqui garantiu, teve penhora de bens. Logo, a nossa peça é embargos de terceiro. Qual que é o meu intuito? Então, gente, o meu intuito é defender o terceiro executado. Eu quero Primeiro tirar ele do processo. Se eu não conseguir tirar
ele do processo, que pelo menos eu afaste a penhora, que eu reduzo o valor, que eu faço alguma coisa, tá? No mundo perfeito, o juiz vai receber os embargos de terceiro falando assim: "Ah, o carro é meu, eu não faço parte da empresa". E na hora ele já vai falar: "Putz, verdade, vacilei, galera, errei, fui moleque." E vai tirar o Everton no mundo perfeito. Só do Everton falar: "Gente, o carro é meu. Oi, desculpa, boa tarde. Carro é meu e eu não sei quem são essas pessoas." Aí o juiz já ia falar: "Ah, me perdoa,
me desculpa". E tira o Everton, desfaz a penhold. Só que a gente não pode esperar que o juiz seja essa pessoa lúcida, essa pessoa do bem. Então, a gente tem que se defender em todas as frentes, tá? A gente vai tentar afastar esse leilão, a gente vai tentar cancelar essa penhora, enfim, a gente vai trazer todas as teses possíveis. [risadas] [suspirando] Ai, gente, a execução é tudo, né? Então, vamos lá. Qual que é a primeira tese? Então, é mostrar, né, que o bem é do meu cliente e ele é um terceiro, ele não faz parte
do processo, tá? Então, eu ia fundamentar lá no 677, 674 do CPC. Lembrando, né? Eh, em parte terceiro, eu trago tudo do 674 ao 681 do CPC. Então, falar: "Olha, gente, desculpa, o Everton não faz parte dessa galera aqui, ele não Conhece bolos caseiros. Ele só guardou um carro na, era melhor ele ter deixado o carro na rua, né? Era melhor que o Everton tivesse deixado esse carro na rua, que aí se roubassem ele era mais barato, tá? [risadas] Enfim, ele colocou na garagem e acabou, tá? Acabou. Depois eu vou tentar falar que esse ato,
essa, essa era a tese mais escondidinha, era mais dificinha de achar. O ato praticado pelo oficial de justiça aconteceu fora do prazo, tá? Por quê? Porque o oficial de justiça, lá de acordo com o nosso artigo 770 da ACT, ele pode ser, né, ato processual, pode ser praticado do quê? das 6 da manhã às 8 da noite. E que por esse oficial de justiça tava 10 horas da noite na rua piorando bem. Gente, sen não tem casa não? Ele brigou com a esposa, ele não tá bem, ele não quer ir para casa. Então eu vou
falar que esse ato praticado, tá? O correu fora do prazo previsto na lei. Então eu vou Falar que o oficial poderia ter feito, né, a penhora até às 8 e fez até às 10. Então, no momento que o oficial de justiça foi lá, ele já tava errado, tá? No momento que ele já foi lá, ele já ele já tava errado. No primeiro momento aqui já tava tudo errado. Então, tá OK. Então, os processuais das 6 às 20 horas. Depois eu vou falar a tese mais gritante. O veículo não é do Bruno, o veículo é do
Everton, tá? tava na garagem da casa do Bruno, mas não era do Bruno. Então eu vou falar que o seu cliente, né, que o meu cliente aqui ele não fez parte do DPJ, ele não foi citado, ele era o Bruno, não era ele. Então eu vou falar que ele não deveria ter seu bem penhorado, que era o Bruno que deveria ter o carro dele penhorado, conforme o artigo 674, parágrafo 2º, inciso 3, do CPC. Bom, depois, galera, outra tese que a gente teve é o seguinte. A dívida era de R$ 10.000. A dívida tudo no
no mérito, tá, Wellington? Tudo aqui veio no mérito. Não teve preliminar prejudicial tudo mérito. A dívida era de R$ 10.000 e o bem piorado era de 200.000. Galera, eu não sou nenhuma especialista em matemática, tá? Mas eu acho que R$ 200.000 é muitos mais reais do que R 10.000. Precisava penhorar um carro de R$ 200.000 R$ 1000 para pagar de dívida de 10. Precisava não, né? Teve excesso De penhora. Teve excesso de penhora. Não precisava ter penhorado. Imagina a dívida era de R$ 10.000. Penhoras outra coisa, gente. Poresse a motinha. Penhorasse ali, né? Um patinete
elétrico. Penhorasse um negocinho mais mais simples um carro de 200. Mesmo se você colocar juros, coção monetária, valor da advogado. Não, não dá, né? não dá essa diferença. Então eu vou falar que o valor do bem ultrapassa e muito o valor da dívida. Logo, de acordo com o Artigo 831 do CPC, teve excesso de penhora. Essa penhora não merece prosperar. OK? Que mais? O valor da rematação é vivo. Essa era outra tese escondidinha. Por quê, galera? A vá o trabalharia era ágil para fazer coisa errada, né? E aí o juiz já viu o carro, já
mandou para leilão, já arremataram. E é o seguinte, quando tem leilão, o juiz ou determina qual é o valor mínimo e se o juiz não faz nada, eu não posso deixar o bem ser arrematado por um Valor inferior a 50%. Tá? Ou seja, o carro era de R$ 200.000. O menor lance que poderia, né, levar arrematação seria 100.000. Só que aí deixaram arrematar por 42.000, que é bem menor que metade, né? Então, o valor mínimo, o valor mínimo que esse carro poderia ter sido arrematado em leilão era R$ 100.000, é metade do valor pelo qual
ele foi avaliado. E deixaram arrematar. Não, loucura. Tudo de tudo errado, tudo Errado nesse processo, tá? Então eu vou falar que o valor da arrematação é o valor viu, porque o lance que for inferior a 50% da avaliação é considerado viu, não pode ser aceito. Então quando alguém ofereceu R$ 42.000, o juiz tinha que falar: "Não, não pode, tá? No mínimo 50%, tá? Por quê? Se tudo der errado, pelo menos eu tô tentando cancelar esse leilão e salvar o bem do meu cliente, tá? Então eu trago o valor da rematação é VI. Depois eu vou
abrir o Tópico do pedido liminar. Sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre tem que abrir o tópico do pedido liminar, tá? Então eu ia pedir para cancelar essa penhora, cancelar esse leilão e devolver o bem pro meu cliente antes mesmo da sentença, conforme o 678. Imagina Giovana você nesse leilão aí podendo arrematar, ninguém fala nada e você pega esse carro por R$ 42.000. Delícia, né? E aí, essa era a nossa peça de embargos De terceiro, tá? Veja como fica evidente. Você tá lendo a peça, tá montando ali seu processo assim, do nada, do nada
uma pessoa completamente aleatória aparece e você tem que defender ela. A pessoa que não fez parte do processo, a pessoa que não deveria estar ali, a pessoa que era para, coitada, foi guardar um carro numa garagem para não ser roubada e era melhor ter sido roubado, tá? Que pelo menos acionava o seguro e fazer alguma Coisa. Então fica bem bem bem evidente que mais que já foi cobrado? Eu trouxe como casinho a OAB 38 pra gente eh debater. Mas antes aqui a Lara perguntou: "Profe, explica a liminar de novo, por favorzinho?" Com certeza. Deixa eu
até abrir aqui a peça da AB39. Cadê? Cadê? Cadê? Cadê? Para eu colar o gabarito, como ele apresentou para vocês, tá? Que que é esse pedido liminar? Imag, olha, olha o absurdo que é esse anunciado. Tá penando o bem de uma pessoa que não fez parte do processo e bem foi leloada, enfim, tudo lá. Tecnicamente, se eu for esperar a sentença, vai ser muito tempo que esse bem não vai ficar imposto, vai ficar afetado ali para o meu cliente. Que que eu vou pedir? Então vou pedir juiz antes mesmo De proferir a sentença, já reconheça
que esse juiz fez coisa errada e ou devolva o bem pro meu cliente se ele já perdeu a posse, ou mantenha a posse do meu cliente antes da sentença. É uma liminar, é um pedido de tutela, tá? É isso que você vai pedir, OK? E aí, deixa eu ver aqui na OAB. Cadê? Eu tô com gabarito aberto. Cadê? Aqui, ó, na AB39. Vem aqui. Por que que não tá colando aqui? Na AB39 veio assim no gabarito, você pedir a suspensão imediata ou liminar da medida constritiva, né? Você pedir a suspensão então dessa penhora sobre o
bem objeto dos embargos. Então eu entendo que paraa prova caberia você falar de tutela também, mas é porque o 678 do CPC ele fala de liminar, tá? Então fala ali de liminar e você colocaria o 678 do CPC. Só que como a banca aceitou também o artigo 300 do CPC, você poderia ter Falado, né, esse pedido como se fosse uma tutela. Tá bom, tranquilo. Ai gente, para de me elogiar, eu fico tímida. Vocês estão? Eu olho pro chat aqui querendo responder dúvidas. Vocês estão me elogiando para Mas é porque essa peça aqui ela é tão
gostosa que realmente não é eu tentando fazer parecer fácil, tá? É que vocês estão entendendo, é que vocês estão compreendendo o conteúdo. Bom, mas é, Guilherme, essa peça aqui você ia Colocar todos os artigos 674, então no CPC já ia ganhar muito ponto processual. Bom, isso, Lara. A, o pedido liminar é requerendo os fazimentos da penhora. Falando pelo amor de Deus, penhora foi toda errada. Por favor, antes da sentença já reconheça que você errou seu juiz e mantenha o bem não do meu cliente. Por que cair? É sucesso, gente. Não é porque eu estou apostando
execução que eu quero que caia, tá? Por favor, não é Que eu quero que caia, mas vamos fazer a AB38. Eu trouxe como um casinho aqui pra gente, né? identificar algumas alguns detalhes. Josefina Pires ajuizou reclamação trabalhista contra Larissa Barreto em março de 2022, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício como empregada doméstica de 2010 a 2021. Devidamente citada, reclamada não apresentou contestação. Daí porque o pedido foi julgado inteiramente procedente à revelia, sendo proferida a Sentença líquida no valor de R$ 125.000. Intimadas as partes, não houve interposição de recurso. Foi certificado trânsito e julgado e a
executada foi citada pelo oficial de justiça em maio de 2022 para pagamento voluntário, mas que dou-se inerte. Garantido o juízo, a executada ajuizou embargos à execução no quinto dia, no qual alegou diversas teses afastando a responsabilidade. Após devidamente contestados, o juiz julgou procedente o embargos à execução. Publicada a decisão e considerando que você é advogado da trabalhadora, redige a peça prática profissional cabível no interesse da da sua cliente juízo, sente que da decisão não há vício ou falha estrutural. Gente, o juiz julgou os embargos de forma procedente. Ele julgou, ele proferiu sentença na fase de
execução. Qual é a peça cabível? A peça cabível era agravo de petição, tá? A peça cabível é gravo de petição. E aí você tava pela exequente. O seu Intuito era jogar os valores lá para cima, várias teses para ganhar mais dinheiro, tá? Conseguiram identificar porque essa peça era uma peça de agravo de petição, tá? Porque a gente estava na defesa da executada, da executada, não, da exequente na fase de execução, após o juiz ter julgado procedente os embarques. OK? Agravo de petição. Por que não recurso extraordinário, Danielo? Por que que você estão falando? Eh, porque
não é minha posse ou porque Aqui não é eh recurso extraordinário? Aqui não é recurso extraordinário porque a gente tá diante de uma sentença na fase de execução, tá? e de toda sentença proferida pelo juiz na fase de execução, é cabível o agravo de petição. Tá? Que recurso extraordinário aqui, gente? Calma. Tô brincando. Eu vi no seu Kakakara no final. Eu tenho que eu tenho que falar, tá? Ten que falar. Então, a nossa peça cabível é a peça de A grava de petição. Quer deixar a profe doida? [risadas] Já tô, galera. Fica tranquilo. Mas eu
sou medicada. Eu venho com acompanhamento de uma equipe multidisciplinar aí que me acompanha. Tô medicada, tô ótima. Medicada ela é ótima. [suspirando] Então o que que eu tinha que fazer? Eu tinha que identificar quem eu estou defendendo e qual o meu interesse. A Minha cliente era Josefina, que é exempregada na condição de exequente. Então eu queria aumentar valor e jogar lá para cima, lá para cima. Tudo que executada ganhou, eu vou tirar dela. E aqui fica a minha dica para vocês, dica de vida, dica de prova, tá? Não deixem nada em branco na prova do
AB. Tudo que a outra parte pediu, que a outra parte ganhou, você vai fazer ela perder. E é isso, profe. Mas eu não achei a tese, profe. Eu não identifiquei muito bem ali No meu vadão. Não importa, tá? O que ela pediu, você vai fazer o contrário. Você vai trazer o pedido contrário. Olha que que tinha nessa peça. Nessa peça, tô aqui eh lendo aqui a peça pen online. Eh, e aí ela mandou assim: "Olha, olha essa tese aqui. Cadê? Calma. Para de me pressionar. Acha defesa. Ã, precisão. Liberação. Aqui, ó. O juiz quando ele
proferiu a sentença, ele botou isso aqui, ó. Ele colocou isso aqui. O juiz da sentença deferiu o recálculo das férias para acompanhar o valor do salário pago ao longo do tempo e não da última remuneração. Profe, eu não sei como que eu vou fundamentar isso. Eu procurei, eu não achei, eu não sabia o que fazer. Eu deixei essa tese em branco, não coloquei nada. Galera, isso aqui o juiz deu para o seu adversário. Você vai falar o contrário. Se o juiz falou para ele, né, para que o o as férias fossem calculadas pelo salário pago
ao longo do tempo, você vai falar que não. As férias têm que ser calculadas com base na última remuneração. Você pede o contrário. Você pede o contrário. Tá. Ai, profe, mas eu não ia saber o artigo, gente. O artigo, na verdade, é uma súmula, tá? É a súmula de número sete. A súa de número, é, é a Súmula de número sete do TST. Mas se você não tivesse encontrada essa súmula, que é a súmula que fala que as férias são pagas com base na última remuneração. Se você não tivesse achado, você só ia pedir o
contrário. Se o juiz tá falando, é para pagar dessa forma, você vai falar, não é para pagar da outra. Se o juiz falou: "Ah, tem que conferir". Você vai falar: "Não tem que conferir." Se a parte falou: "Ah, eu tenho direito". Por que? Você vai falar: "Não tem direito". Você vai sempre trazer a tese no contrário do que a outra parte pediu, que a outra parte ganhou, tá? Exatamente, Danila? A fundamentação é parte da pontuação. A súmula ali sete do TST era 010, mas a tese era 0,60. Se você tivesse só colocado o pedido contrário,
você ia ganhar 0,60 já, mesmo sem o artigo, mesmo sem a súmula. Então você tem que trazer o contrário, tá? Ai profe, mas eu não achei. Fale o Contrário, tá? Fale o contrário. Aqui o juiz falou assim: "Pague com base no salário ao longo do tempo." Você vai falar: "Não, não é com base no salário ao longo do tempo, é com base na última remuneração". E é isso, traz o contrário. Traz o contrário. Beleza? Tá lá em férias, tá? No índice alfabético em MC. Sempre, Mariana, sempre. Não é só sobre o agravo de petição. Se
lá no na sentença, na fase de conhecimento, o Juiz fala assim, ó: "O seu adversário tem direito ao adicional de insalubridade, que que você vai falar do recurso ordinário? Que ele não tem direito ou que ele tem direito em um grau menor? Ah, lá na reclamação trabalhista ele pediu, ele falou que ele tem direito a horas extras. Que que você vai falar da contestação? Que ele não tem direito às horas extras. você vai estar sempre brigando com outra Parte, tá? A única peça que isso não se aplica é na reclamação trabalhista, porque aí você tá
começando o processo. Mas se você tá defendendo alguém, o processo tá tocando, você vai pedir o contrário. Se o tudo que ele sorriu lendo a sentença, você vai fazer ele chorar al teu recurso. É isso. É esse raio trazer o contrário. E se você não encontrou, profe, eu não consegui achar no meu índice, eu não achei na CLT, só peça o contrário. Traga a tese pedindo o Contrário. O juiz mandou pagar de um jeito, você vai falar para pagar de outro. Se o juiz deu o direito, você vai falar que ele não tem direito, tá?
Rebata tudo, tudo, mesmo se você não achar o artigo. Só pedir o contrário. É só pedir o contrário, tá bom? Aí a Maria falou assim: "E se ele tiver direito?" Ele não, ele é teu adversário. Teu adversário não tem direito a nada. Aí, profe, mas eu concordei. Não importa. Concorde aí na sua casa, na sua Peça, no processo. Tu não vai concordar com ele. E o Enuncio não vai te dar nada nesse sentido, né? Ele não vai falar: "Ah, coisa que ele tem direito". Não, você vai rebater tudo. Nada tá enunciado à toa. Você vai
rebater. Então, o adversário tá sempre errado. O teu cliente é um um biscoitinho precioso, tá? O seu cliente é um floquinho de neve especial. O seu cliente nunca errou. Agora o adversário ele tá errado em tudo. Até o nome dele tá errado, tá? Tudo que ele fez, tudo errado. Ele é seu maior inimigo, tá? Você não pode deixar ele sorrir de nenhuma [risadas] forma. OK? Ai, mas ele tá certo. Concorde no seu coração. Na prova da abelha nunca vai tá certo, tá? Às vezes na prática trabalhista o adversário tá certo, mas aí você finge que
não tá, tá? Finge que não tá rebaixo aqui. Daí o Thiago falou, tem que lembrar, quando eu tô defendendo a Empresa, é a melhor empresa do mundo. Quando eu tô defendendo empregado, é o melhor empregado do mundo. É esse raciocínio. É esse raciocínio. Tá bom. O meu, Exatamente. Tá. A Débora falou assim: "O meu cliente tá certo. Se errou, foi tentando acertar". Exato. Exato. Então, pede o contrário. Pede o contrário. E exato. Tá, Douglas. Ah, o agravo de petição, assim no assim como no real, você pede a reforma da decisão. Exatamente. É, é isso aqui.
É isso aqui. A falou assim: "Eu fico chateada quando você a tese, mas não acho o artigo". E aí é o que eu falo para vocês, claro, peço o contrário e tal, mas é que, gente, eu sei, eu sei que você sabe direito trabalho, tá? Você não chegou até aqui à toa, tá? Você passou pela primeira fase, você tá no finalzinho da segunda você não chegou até aqui de graça. Tá bom? Então, se você não acha o fundamento, mesmo assim você vai escrever. Mesmo Assim você vai escrever, porque você sabe, você sabe direito do trabalho,
você é a pessoa mais qualificada para fazer essa prova. Então vocês conseguem, OK? Vocês conseguem. Bom, e se não achar artigo, vai no índice alfabético emissivo. Profe, eu não tô achando no Insta, eu tô perdendo muito tempo, estou desesperada da minha vida. Não, você vai trazer o pedido que eu sei que você conhece direito e você vai deixar sem fundamentação, tá? Porque o artigo é 010 E a tese é 0,50, 040, 060. Então você não pode deixar a tese em branco. Então o último, voltando, né? Voltando aqui, recompus. Qual foi o último momento processual, gente?
último momento processual, nosso casinho ali era o julgamento procedente dos embargos à execução, ou seja, o juiz proferiu uma sentença na fase de execução. Sendo assim, qual é a peça cabível? A peça cabível das sentenças proferidas na fase de execução é o agravo de petição, Conforme o artigo 897, a linha A da CLT. Tá bom? Lívia pontua super sem o artigo, tá? pontua super. A a tese ali é 060, 0. E se você trouxer o artigo, você vai deixar de ganhar 010. Assim, não é o ideal, né? Mas no caso de vida ou morte coloca
a tese e deixa ser a fundamentação, tá? Agora, pessoal, eu trouxe todas as questões que já foram cobradas ali quando o assunto é execução na prova da B. Então, agora a gente parou de falar De peça, tá? Aí a gente vai falar de questões. Essa questão caiu na AB45. Olha só este anuncio. Na prova passada não caiu nada de execução, tá gente? A prova passada foi livre. Em compensação, reclamação trabalhista veio na peça em duas questões. Eles estavam sem criatividade na passada. Então a peça era reclamação e tinha duas questões que a resposta era reclamação
do trabalhista também. Mas a AB45 caiu. Olha só. Inside de reclamação trabalhista, na Qual você advoga paraa sociedade empresária. Parte ré. O juiz prolatou sentença reconhecendo que tanto seu cliente quanto o autor da peça foram responsáveis pela rescisão motivada do contrato de trabalho, tendo se operado a justa causa do empregado concomitantemente com a rescisão indireta por parte do empregador. A decisão transitou em julgado e adveio a sentença de liquidação após as partes serem impugnados os cálculos. Em seguida, iniciada a execução, o seu cliente foi citado pessoalmente e procedeu ao depósito do valor, apesar de pretender
seguir discutindo, né, os valores do débito. Galera, essa questão tá falando assim: começou a fase de execução, o seu cliente foi chamado para pagar ou garantir o juízo e o que ele fez? Ele garantiu o juízo, tá? E a letra A, a letra B, né? No caso, queria saber, tendo em vista que na sentença de liquidação, o juiz considerou os Cálculos para pagamento das verbas reccisórias em 70% de responsabilidade do seu cliente e que o depósito do valor fixado ocorreu há dois dias, qual será a medida adotada a fim de discutir o valor executado fundamente.
Então a questão falou assim: "Olha, sabendo que o último ato processual foi a garantia do juízo e você tá pelo executado, qual é a peça cabível, gente? A peça cabível é a peça de embargos à execução. Exatamente. Por quê? Porque o último ato é a garantia do Juízo, tá? E eu estou pelo executado. Aí a Ana colocou aqui no no chat, ainda tem dificuldade para diferenciar a grau de petição embargos da execução. Ana, os embargos da execução vão ser apresentados quando seu último ato processual for a garantia do juízo, tá? Então, quando o juiz foi
lá, descobriu o valor da dívida e mandou pagar ou garantir o juízo, se o último ato for a garantia do juízo e você estiver pelo Executado, a peça embargos à execução, tá? Agora, o agravo de petição, ele é o recurso, ele é interposto depois de uma sentença na fase de execução, OK? E ele pode ser interposto pelo execuente ou pelo executado, tá? Os dois podem interpor a grau de petição. Então, é como se fosse, pegando ali o processo de conhecimento da prof Carol, é como se os embargos de execução fossem a contestação e o agrau
de petição fosse o recurso ordinário, tá? Então, último ato Processual é garantia do juiz e você tá pelo executado. A peça é embargos, execução. Se o último ato processual for a sentença em fase de execução, a peça cabível é agrave de petição e ela pode ser interposta, né, pelo execuente ou pelo executado. Ficou mais evidente assim, ficou mais tranquilo de identificar essa diferença agora. Exato, Danilo. O que confunde é o termo sentença de liquidação. Quando o juiz decide qual é o valor da ação, o a Doutrina, a vida chama isso de sentença de liquidação. Mas
na verdade é uma decisão interlocutória. Eu eu sei, não fui eu que fiz, tá? Eu sou só a mensageira da lei. É por isso que para vocês eu nem chamo de sentença de liquidação. Eu só falo que o juiz homologou os cálculos. Isso é uma decisão interlocutória, porque quando ele homologa os cálculos, aí vai ter, né, pague ou garanto o juízo sobre pena de pena, forçada, aí segue o processo. Mas a gente sabe, a prova pode trazer e a doutrina chama isso de sentença de liquidação, mas é uma decisão interlocutória, tá? A sentença de verdade
aqui para vocês é aquela que o juiz profere depois de julgar embargos e a a impugnação sentidação. Não fui eu que fiz, tá? Não briguem comigo, eu fico [risadas] ai gente, eu não, eu não, eu não queria seguir a carreira política. Mas se alguém um dia, um dia me ligar e falar: "Renata, vem aqui e só reescreve a série T, tipo, não, não para mudar os direitos, não para mudar nada, só para ficar com um português assim, com uma gramática, uma concordância assim, tá assim melhor, entende? Eu tô disponível, tá? É só entrar em contato.
Eu adoraria reescrever para ficar mais fácil de ler. Meu sonho, alguém entra em contato comigo, tá? Alguém entra em contato comigo. Eu não vou, eu não quero mudar nada. Eu só quero reescrever. OK? E gente, que que era a letra A? Que que era a letra A dessa questão? A letra A queria saber o nome desse instituto aqui, era de direito material. Por isso que eu vou revisar, tá? me permitem entrar um pouquinho do direito processo material que eu amo tanto, eu não quero. Eh, se não me permitir, eu vou fazer também, tá, gente? Como
que é o nome desse tipo de extinção do contrato no qual as duas partes estão erradas? Ou seja, o enunciado falou assim, né? Tanto seu cliente quanto o autor da ação, seja empregado e empregador erraram, obrigado. Os dois estão errados. Qual que é o nome desse tipo de extinção do contrato de trabalho? Era isso que a letra A queria saber. Você sabe me dizer? Boa, boa, boa, boa, boa, boa, gente. Culpa recíproca. A questão só queria saber isso. Como que é o nome desse instituto aí quando os dois os dois estão no erro? Culpa recíproca,
né? Um cometeu justa causa, né? Justa causa Empregada, justa causa empregador com tá? [roncando] Artigo 484 da SLT. Era isso. Então, somente isso a nossa questão na letra A. E eu gosto, né, direito material, então eu reforcei, tá? Então aqui só queria saber que que era. Tá bom, perfeito. Ai, meu orgulho, vocês sabem tudo direito material, mas aí pra aula eu trouxe só aqui, né, a letra B, que enfim que era a execução. Continuando a questão agora da AB41. Vamos lá. 41. Bernardo trabalhava como vigilante terceirizado, atuando por meio do seu empregador em uma agência
bancária. Após ser dispensado sem justa causa e não receber sua indenização, o Bernardo ajuizou uma ação apenas contra o ex-empregador e continua em atividade na mesma agência bancária, mas agora com a nova prestadora de serviço. O pedido foi julgado procedente, mas o ex-empregador desapareceu. Nem mesmo direcionando a execução contra os Sócios, o Bernardo conseguiu receber o crédito. Então, o advogado do Bernardo requere que a execução fosse direcionada contra o banco tomador dos serviços, já que por lei o banco possui responsabilidade subsidiária. O juiz determinou a intimação do banco para se manifestar em 5 dias, permitindo
o contraditório antes decidir, sabendo que você é advogado do banco. Responda letra A. Gente, qual a tese aqui? Eu quero tese de mérito. Você advogaria na Manifestação contra a pretensão do Bernardo de direcionar a execução contra o banco? Gente, a nossa tese aqui é a tese de que a gente não pode executar quem não participou do processo. O enunciado narrou pra gente que o Bernardo não ajuizou ação contra o banco, tá? O enunciado não ajuizou a ação contra o banco, mas quando ele não achou nenhum dinheiro em nome ali, né, das empresas prestadoras de serviço,
ele direcionou a Execução pro banco. Gente, nada a ver, não pode, tá? A gente não pode executar quem não participou do processo, quem não participou da relação processual ou não consta do título executivo judicial na nossa sentença. Então, de acordo com a súmula 331, que é a nossa súngula de terceirização, falei, caiu terceirização, olha pra súmula que essa súmula responde tudo, tá lá no inciso 4, ou ainda a banca deixou fundamentar no 513, parágrafo 5º do CPC. É letra B. Quer saber? Caso o juiz após a sua manifestação decidisse atender o requerimento de Bernardo, que
providência você adotaria? Então o enuncio falando assim, ó, o juiz foi lá e atendeu o pedido de Bernardo. Ele colocou o banco no polo passivo. Ele colocou o banco no polo passivo. Ele mandou o banco pagar. Qual que é a peça cabível? A nossa peça é o agra petição. Exatamente, pessoal. Por quê? Porque quando o juiz direciona a execução Contra o banco, ele proferiu como se fosse uma sentença. Ele mexeu em toda a estrutura processual, tá? Ele mexeu em toda a estrutura processual. Imagina, ele trouxe uma pessoa nova pro polo passivo. Isso não é uma
manifestação tipo simples despacho, uma decisão interlocutória comum. Não, isso tem força de sentença, tá? Tá resolvendo um detalhe processual com conteúdo definitivo, tá? Então é considerado uma decisão definitiva, né? Terminativa, tem Força de sentença e grau de petição. Não seria embargo de terceiro porque o enunciado tá falando: "Olha, o Bernardo pediu para incluir o banco". E aí a letra B fala assim: "Se o juiz após sua manifestação decidisse manter, né, decidisse acolher o que o Bernardo pediu, ou seja, se o juiz colocasse o banco no processo, então não é embargo terceiro, porque o anunciado tá
falando assim: "Olha, o juiz colocou o banco do processo, o banco não é mais terceiro, o Banco faz parte do processo, tá? O banco faz, tá lá no polo passivo agora, que que você vai fazer?" OK? Essa foi chatinha de identificar, tá? Então, por isso que eu coloquei aqui a fundamentação, a explicaçãozinha um pouco maior, por o Enunciado tá falando: "O juiz colocou o banco no processo." Se o juiz colocou o banco no processo, eu preciso identificar isso como uma sentença na fase de execução. E das sentenças proferidas na fase de Execução, é cabível o
agravo de petição, tá? Porque o juiz ele proferiu uma decisão forte, uma decisão que mudou o polo passivo da ação. Eu não posso achar que essa decisão é despachinho, uma decisãozinha interlocutória. Não. Essa manifestação tem caráter de sentença e da sentença proferida na fase de execução é cabível de agravo de petição, tá? Essa é a nossa fundamentação, né? Conforme o artigo 897, a linha A da CLT. Outra questão aqui, tá? Isso tava lá, Né, no vadão, em agravo de petição. Sea, se encontraria o artigo 497 lineada da série T. Outra questão, OAB 37. E aqui,
olha que engraçado, né? Entre a OAB aqui era 41 e a 37, só caiu como peça, tá? Na OAB 37 caiu como como questão, né? Daí a OAB 38 veio como peça o agra de petição. Na OAB39 veio como peça os embarques terceiros. Na AB40 não caiu nada. Na OAB41 a gente teve ali a peça de agravo de petição. Então a gente ficou um tempinho ali sem ter questão, Mas tinha peça. Bom, então olha só, questão eh questão 37, questão da OAB 37. O magistrado, em determinada execução trabalhista, ativou todas as ferramentas eletrônicas requeridas pelo
execuente, mas não teve sucesso no bloqueio de patrimônio. Assim, o magistrado intimou o credor a dar andamento ao feito, mas esse quedou-se inerte e por isso o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, que é o arquivo sem baixa. Um ano Depois, o magistrado declarou de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta execução pela inércia do credor. Gente, letra A. Essa essa prescrição declarada foi feita de forma correta? Você sabe me dizer qual que é a tese que você traria para afastar a prescrição? Tese, eu quero mérito. Mérito, tese. Não foi feito de forma
correta. Boa. A Jéssica falou aqui em cima, não foi Feito de forma correta porque, gente, prescrição intercorrente é 2 anos, tem que ficar inerte por 2 anos, tá? Jorge também trouxe. Ele ficou inerte por um ano e já prescrição. Calma, juiz. Tá com pressa. Tá com pressa para acabar com calma. 2 anos. Se eu quiser ficar 1 ano e 11 meses para, eu vou ficar 1 ano e 11 meses paradinho, tá? Então são 2 anos. Essa é a tese. E gente, qual que é a medida cabível peça para reverter essa decisão? Essa decisão do Juiz
que extinguiu a execução? Qual é a peça cabível aqui? Vocês sabem me dizer? está doidão. Exatamente. Sabe as palavras de profe Carol. Boa, galera. Boa. A peça cabível é um grave de petição. Por quê? Porque o juiz proferiu uma sentença. O enunciado não falou com todas as letras que era uma sentença, mas tá lá, né, que ele extingui a execução. Se ele extingui o processo, ele extingue a execução, ele faz isso por meio de sentença. Logo, a Nossa peça é a grau de petição. Então, o que que a letra A queria saber? Qual medida judicial
você utilizaria para tentar reverter a decisão? O recurso a ser interposto é agrave de petição, porque a decisão foi tomada no bojo de uma execução, conforme o artigo 897, a linha A da Sé. Tá perfeito, gente? Vocês são vocês são tudo para mim. E a letra B perguntava na medida judicial que você trouxe lá na letra A, que tese você apresentaria para afastar a prescrição Intercorrente? Gente, a prescrição intercorrente só fica caracterizada quando existe paralisação do processo por 2 anos. E aqui ele ficou paralisado por um ano, então não rolou, conforme o artigo 11A, 11A,
né, da CLT. Eles também deixaram colocar o artigo 2º da instrução normativa 41 de 2018, mas não precisava, tá? Só o 11A da CLT já fundamentava, porque é o 11A que fala: "Olha, prescrição intercorrente há dois anos, aí ficou um aninho, calma lá, tá Com pressa, tá com pressa, não pode, tá? Então vocês arrasaram. Eu nem tava com slide na tela, vocês nem colaram. Eu sei que vocês sabem tudo. OK. Então vamos lá. Próxima questão, gente. OAB35. O AB36 não cobrou nada de execução, mas na OAB 35 caiu isso aqui, ó. Diego era sócio minoritário
da Sociedade Empresária Bicicletas Aro Dourado Limitado, na qual permaneceu de 2005 a 2010, quando vendeu sua Participação societária e registrou a alteração contratual perante a Junta Comercial. Em julho de 2021, Diego foi surpreendido com uma citação para se manifestar acerca de uma dívida trabalhista do da exempregada Josefina, segunda vez que esse nome aparece em peste de execução, né? Que trabalhou na empresa de 2008 a 2018, venceu a causa que ajuizou em 2019, mas não conseguiu receber o seu crédito nem da empresa e nem dos sócios atuais. Daí ela requereu Ao juízo o direcionamento da execução
em desfavor de Diego como exsócio. Gente, letra A. Qual a tese, gente? Qual tese de mérito você alegaria aqui para defender o Diego? Gente, tese mais cobrada pela banca quando o assunto é execução. Mas ela não cai só em execução, tá gente? Deixa eu falar para vocês que nem sempre que a gente tá falando de sócio retirante é uma peça de execução. Deixa eu pegar aqui o enunciado para vocês. Cadê? Isso, gente. Sócio retirante. Exatamente. Mas deixa eu falar para vocês que eu não quero que vocês fiquem engessados achando que a gente só vai falar
de sócio retirante quando a gente falar de execução. Por quê? Porque na OAB 37 a nossa peça era uma contestação, tá? Só que a gente tinha uma tese de sócio tirante. O enunciado começava assim: "Ronaldo Lourenço trabalhou lá pra empresa e aí Ela fala assim: "A ex-empregadora atualmente tem na composição societária dois sócios, o Lúcio e o Antônio, cada um com 50% das cotas. E ela fala que o Jorge Machado saiu da sociedade porque ele vendeu as cotas para o Antônio. Quando Ronaldo saiu da empresa, ele ajuizou a ação em face da empresa e colocou
também os três sócios ali no polo passivo. tão enunciado era falando, o Ronaldo saiu da empresa e ajuizou uma ação contra a empresa, contra os sócios Atuais e contra o sócio retirante. Qual que era a peça cabível, gente? A peça cabível era uma contestação, porque o único ato processual que a gente tinha era reclamação trabalhista. E [roncando] em preliminar de mérito, você ia falar da ilegitimidade do Jorge do seu cliente. Por quê? Porque ele é sócio retirante e saiu da empresa há mais de 2 anos. Profe, por que que não era em bar terceiro se
era sóciirante? Porque o seu cliente tinha sido citado, teve uma Reclamação trabalhista, ele foi citado, logo a peça numa contestação. Tá bom? Perfeito. Então [limpando a garganta] vamos lá. Aqui a nossa tese era então do sócio tirante, por ele sai em 2010 e ele foi citado em 2021. Galera, nada a ver, né? Nada a ver. Então, a nossa peça, a nossa peça, a nossa tese é a tese de sócioretirante, conforme ali o artigo 10 da CLT. A letra B dessa questão era um pouquinho cruel. Por quê, gente? A letra B falava Assim: "Caso a tese
não tivesse sucesso perante o juiz de primeiro grau, que medida você adotaria para tentar reverter a decisão contrária aos interesses de Diego?" Então essa questão falava assim: "Olha, você apresentou uma uma peça na letra A e essa peça foi julgada improcedente. Qual é o recurso cabível?" É isso. E aí muita gente colocou aqui embargos à execução. Por quê? A tese de defesa do executado na faixa de execução É o quê? embargos à execução depois da garantia do juizo. Essa tese de sócio tirante aqui, você tão ouvindo tentando respirar, gente. Perdão. Tô respirando alto. Vou vou
parar de respirar que eu tô sem olhos trancada, não posso fazer nada. Eu [suspirando] posso, na verdade, fazer uma septoplastia, mas eu não queria fazer cirurgia porque eu tenho medo. Então eu eu tô sempre, né, Respirandinho. Então na letra A, gente, a tese de sócio retirante você traria onde? Nos embargos da execução, né? Porque o seu cliente foi citado e tal, ele fazia parte, ele apresentar embargos da execução. E a letra B falou assim, ó: "Se você perdesse esses embargos da execução, o que que você faria? Qual que é a medida que você apresentaria? E
aí realmente, gente, a grave de petição. Por quê? Porque aí, né, o juiz ia proferir uma decisão, uma Sentença na fase de execução. Quando ele julga embargos, impugnação, ele profere uma sentença, tá? Ele profere uma sentença na fase de execução. O recurso cabível é o recurso de agravo de petição, tá? Então o enunciado não falou sentença, não falou nada mais você entender que era uma sentença na parte de fção. Então no foi chatinho, não era difícil, mas era chatinho. Bom, no tribunal das minúsculas causas, profe retém desvio de céo. E agora, né? E Agora acontece.
Acontece. Exato. Então era era chatinha essa questão aqui, mas dava para identificar, tá? Caso assim você se deparasse com isso na prova, você ia conseguir ver na letra A você ia fazer embargo e na letra B era a grave de petição. Aí o Zé falou: "Profe, não entendi socorro". Olha só, a letra B, ela fala assim: "Se a sua tese lá da letra A não prosperasse, qual medida você adotaria para tentar eh reverter essa decisão?" Então ela falou assim: "Essa peça que você apresentou na letra A deu ruim, não deu certo. Que que você vai
fazer agora? Você tinha que entender que na letra A você teria apresentado a tese de sócio retirante dentro de embargos à execução, tá? Por quê? Porque o Diego ali ele foi citado, ele faz parte do processo e depois da garantia do juízo, o executado apresenta embargos execução. Então para responder a letra B, você precisava ter entendido Que na letra A você apresentaria a tese de sócioirante dentro de embargos da execução. E aí a letra B perguntou se esse embargos à execução que você fez perder ali, né? você perder, não prosperar, o juiz não acolher, o
que você faria, aí você faria o quê? Agravo de petição. Por quê? Porque seria uma decisão, uma sentença na fase de execução. E das sentenças proferidas na fase de execução, é cabível o agravo de petição. Gente, vocês se confundiram, Desculpa, peço perdão, tá? Que eu falei de outra prova ali em outro momento, tá? Desculpa. Na letra A você faria um um agravo, um embargos da execução, tá? Fica subentendido. O enunciado não fala, ele não te pede, mas fica subentendido que a letra A seria a eh embargos da execução, logo a letra B seria a grau
de petição. O que eu falei da contestação, pessoal, era a contestação da OAB7, tá? Eu deveria ter falado depois, me perdoem, tá? Se eu confundi vocês, não Era minha intenção. É porque eu falei dela e ela veio a mim, porque eu sei que às vezes a gente fala tanto de sócio retirante na fase de execução que a gente fica achando que só tem tese de sócio retirante quando a gente tá falando de execução. E aí eu li para vocês o enunciado da OAB 37, porque na OAB 37 foi cobrada uma contestação com uma preliminar falando
do sócio retirante, tá? Então não achem que só vai ter tese de sócio tirante na Execução. Na OAB 37 a peça era uma contestação em que a gente falava da questão aqui do sócio tirante, tá? Era isso. Perdão, gente, tá? Não queria ter confundido vocês. Na nossa questão, focando nela. Na letra A, embora ninguém tenha falado enunciado, a gente tinha que entender que era embargos execução. E a letra B perguntava: "Se você perder esses embargos de execução, o que que você vai fazer?" Aí era grave de petição. Tá bom. Perdão, gente. Eu eu Tava afobada
para falar para vocês não confundirem. Eu confundi todo mundo. Mas agora entenderam? Agora tá tudo certo. Não vão ficar engessados achando que só cai só cetirante na faixa de execução. Pode cair sóci tirante sim. E uma peça de contestação. Tá ok. Tudo certo? Beleza. Isso, Leonardo. Como ele foi citado na parte terceiro, tá? Porque ele faz parte do processo, mas se ele não tivesse sido citado, aí seria em parte Terceiro, sim. E tivesse sofrendo essa penhora incorreta, indevida, não é? Tá, Camila? Não, embaixo terceiro, porque olha só, eu até grifei no enunciado. O Diego foi
surpreendido com uma citação, então agora ele faz parte do processo, tá? Então não é embargo de terceiro, [roncando] mas vou te falar, tá? Se de forma que incorreta na letra A você achasse que era embargo de terceiro, a resposta da letra B continuava a mesma. Porque quando o juiz Profere uma decisão de embargo de terceiro, ele tá proferindo uma decisão na fase de execução e aí é cabível a grave de petição. Então mesmo se você tivesse achado que na letra A peça era embaixo de terceiro, não era. Mas se você tivesse achado a letra B,
você conseguia responder igual, tá? Era a mesma situação. Por quê? Quando o juiz profere uma decisão em bariro, ele profere uma decisão na fase de execução, que é uma sentença que cabe a grave de Petição, tá? Eu sou ansiosa sempre, tá? Eu fico ansiosa agora, mas parei. Então, por isso que era embargo de execução. Mas se você tivesse achado que era embargo de terceiro, você ia chegar na mesma resposta na letra B. Então, a questão era chata, era, mas não era tão chata assim. >> [risadas] >> Agora vamos, ó, vocês estão falando de embargo terceiro,
não querendo dar Spoiler, mas olha essa questão aqui da AB34. você foi procurado por seu como advogado, né, por Hernane Gomes, que afirmou, em resumo, ter adquirido o imóvel da sociedade empresária X em 2000, onde reside com a sua família e que em setembro de 2021 recebeu a visita de um oficial de justiça informando a penhora do imóvel, avaliado no ato em R$ 200.000 para pagamento de uma dívida de 12.000. Hernan, que nunca foi proprietário nem sócio da empresa e sequer sabia da existência de qualquer processo, procurou pela internet informação pelo número do processo que
estava no mandado e constatou, né, que a penhora foi feita no bojo da execução trabalhista de uma empregada que se ativou na sociedade empresária X de 2019 a 2020. pelo fato de ele ter sido do imóvel ter sido anteriormente da sociedade empresária X, o juiz deferiu a penhora sobre ele. Tá Aí, gente? Sabendo que o Hernani jamais integrou o quadro societário, qual é a medida cabível? Qual é a medida cabível, gente? Exato. A nossa medida cabível é embargos de terceiro. Perfeito. Perfeito. O Edilson falou: "Fiquei com muita pena dele." Então é embaixo torceiro. Exato. A
nossa medida é embaixo torceiro. Por quê? Ele nunca fez parte do processo. Ele não integrou esse quadro societário. Ele comprou um imóvel que era da empresa E o juiz achou que ainda era, mas não era mais. Então a nossa peça é embargos de terceiro, tá de acordo com 674 CPC. A letra B fala que a gente acabou de falar, né? Se essa medida judicial da letra A fosse indeferida, qual recurso? Olha que olha que enunciado veio. Bom, o enunciado veio assim, que recurso você interporia para tentar reverter a decisão? Então, se esse embargos aqui, né,
de terceiro não prosperasse, qual o recurso cabível? Exato. Exato, gente. Se tivesse errado, se você perdesse os embaros terceiro, o que que você ia fazer? A grave de petição, porque o juiz proferiu uma sentença na fase de execução. OK? E aí, dúvida aqui da Catarine. Sempre que mencionar artigo do CPC, precisa citar o 769? Eu prefiro que citem, tá? Sempre que for ali citando o CPC para fazer vezes no processo de trabalho, eu recomendo colocar o 769. Às vezes a banca não coloca, mas não importa se Você colocou e a banca não trouxe no gabareto,
eles vão só ignorar, tá bom? Então, recomendamos que traga sim. Perfeito. E gente, ai, vou além. Ai, vou além. Posso ir além? Vocês deixam? Não, eu vou mesmo assim. Galera, vocês conseguem identificar duas teses de mérito aqui sobre essa penhora para afastar a penhora? Que teses vocês trariam, né, além do fato de que ele não faz parte dessa sociedade empresarial? Que que vocês trariam como mérito nesses Embaros terceiro depois do agravo de petição, hein? Boa o João já falou uma. Bem de família. Bem de família. E não é preço viu, tá? Que a gente não
tá falando de preço viu. Por quê? Porque não teve leilão. Só é preço viu. Só fala de preço viu se teve leilão e uma arrematação por menos da metade do valor. Boa. Excesso de penhora. Excesso de execução. Perfeito, gente. Por quê? A Dívida era de R$ 12.000 e penhoraram um imóvel de 200, né? Excedeu muito. Então, duas teses. A empenhorabilidade do bem de família, né? empenabilidade de bem de família, porque é o único imóvel que ele mora com a família dele. E dois, excesso de execução excesso de penhora. Tá perfeito. Então, a empenabilidade do bem
de família nós colocaríamos lá no artigo primeiro da lei 89 de90 e o excesso de penhora no artigo 831 do CPC. Tá ótimo. Perfeito. Ai, que orgulho. Vocês estão dando para mim? Vocês viu? Olha, nem perguntaram na prova, mas vocês sabiam responder. E vocês vão arrasar que vier, vocês vão arrasar. Gente, questão agora da OAB1. O AB31. Érica é empresária, é empregada da sociedade empresária Laticínios Leite Bom, na qual exerce a função de auxiliar de estoque e recebe a importância correspondente ao salário Mínimo e meio por mês, desejando tornar-se microempreendedor individual para realizar venda de
bolos e tortas por conta própria, Érica pediu demissão, tá? E começou a fazer curso de confeitaria. Então ela foi virar CEO da própria Mil. Perfeita. ou qu dias depois ela descobriu que estava grávida e então pelo laudo de ultrassonografia verificou que já estava grávida antes mesmo do desligamento. Então de imediato ela juizou uma RT e pleiteu a reintegração e Emprego em razão da estabilidade. A letra B perguntava assim: "Caso Érica viesse a ser vencedora na causa, então se ela ganhasse e ela abandonasse o processo na faixa de execução por 25 meses, mesmo tendo sido intimada
pelo juízo a se manifestar nos autos, que tese você como advogada da empresa apresentaria em favor da cliente?" E aí, e aí, que que vocês acham? Boa, boa. E aqui anunciado, ele foi Chatinho, né? Porque ele falou assim: "Ah, eh, 25 meses, não falou anos, mas a gente sabe, né? 2 anos, 24 meses." Então, se ela ficou parada por mais de 2 anos, teve prescrição intercorrente, tá? Conforme o artigo 11a. Ou ainda eles deixaram a súmula 327 do STF. Galera, a letra A, ela queria saber assim: "A Érica tem direito a ser reintegrada?" E a
gente tem que lembrar que essa prova é anterior à publicação Do tema 55 do TST. Que que a gente sabe é sobre estabilidade. Vou falar direito material, trabalho. A estabilidade protege o empregado contra o quê? Dispensa arbitrária, né? protege o empregado contra a dispensa sem justa causa, mas o empregado estável, ele pode se demitir, se ele quiser, ele pode ser demitido por justa causa. Então, a Érica tem direito a ser reintegrada. Esse enunciado, levando em conta hoje em dia, né, ele tá um pouquinho incompleto. Por Quê? Porque só fala que ela pediu demissão. A gente
sabe, a empregada gestante que quer pedir demissão, ela precisa de assinatura ali de acompanhamento do sindicato, conforme o tema 55 do TST. Então, hoje em dia, esse enunciado viria assim, falando que a Érica pediu demissão por conta própria com a intervenção sindical, tá? E é colocado dessa forma que ou seguindo todos os trâmites legais. E aí eletr perguntava, ela tem direito a ser Reintegrada? E aí, nesse caso, ela não teria. Por quê? Porque ela pediu demissão, né, que é enunciado completinho hoje. Ela pediu demissão com a intervenção sindical. O empregado estável pode pedir demissão. Pode,
pode pedir demissão. Faltando a intervenção sindical, aí ela tinha direito sim a ser reintegrada. Tá perfeito. Então esse enunciado ele é anterior ao tema 55 do TST, que inclusive tá em grande debate aí, mas eh Ele se fosse para responder como antes, ele ia trazer de forma completinha, falando que ela teve a assistência do sindicato e aí ela tem direito de ser integrada. Não, porque ela pediu demissão de acordo com todos os trâmites legais. Agora, se pedisse 100, ela tinha direito. Tá bom? Isso. Artigo 500 da CLT, tá? Que é aquele artigo remetido no tema
55 do TST. Perfeito. Questão agora, e gente, olha que engraçado, na OAB1 caiu. E aí a próxima Questão voltando é da OAB20. A gente ficou 11 provas sem questão de execução. Tempo bonito, né? Que outra época, outra outros outros áreas da prova da OAB. Mas essa questão da OAB20 é o seguinte: Maura foi empregada doméstica durante 5 anos na residência da família Pedrosa. Ao ser dispensada, ela ajuizou reclamação trabalhista que foi julgada procedente, tendo pedido transado em julgado. Iniciada a execução, não foi encontrado bens que Pudessem satisfazer o débito total ou parcialmente, tá? exceto o
imóvel de residência da família Pedrosa. Requerida penhora desse bem, o pedido foi deferido pelo juiz ao julgarem procedentes os embargos à execução opostos por você, advogado da família Pedrosa. A letra A era maravilhosa. Ela falou assim: "Qual recurso cabível contra a decisão do juiz?" O enunciado falava duas coisas, né? Já sabia que era recurso e que tinha uma Decisão do juiz. Qual que era o recurso cabível? Exato. Era cabível a grave de petição, tá? Olha que chuchu que era essa prova. Olha que delícia, que paz, tá? Era cabível a grave de petição, tá? Era cabí
a grave de petição nos termos do artigo 297 linear da CLT. Só perfeito. Maravilhoso. Tá maravilhoso. Morro de orgulho. E a tese, tá? A tese, gente, eh aqui iniciada a execução, não Foi encontrada e pioraram o imóvel da família Pedrosa. Se a letra Bortasse com a tese de mérito, era impenhorabilidade do bem de família, tá? Empeabilidade do bem de família. Perfeito. E Carolina, exatamente. O agravo de petição é uma peça que dia da banca antes de cair na AB38 pela primeira vez e depois uma B41 caiu milhares de vezes como peça, como peça, como questão.
Então não foi nossa a grande surpresa quando veio ali na peça do AB38, não. Por quê? Porque teve Bastante cobrança como questão antes. Tá bom? Aqui aí a Mariana falou assim: "Como eu sei quando é só uma resposta simples assim ou quando eu tenho que explicar?" Sempre vai explicar, tá? Gente, isso aqui é OAB20, se eu não me engano, isso aqui é 2018, outra época, vai fazer 10 anos já. Antes era mais, eu podia só assim, a grave de petição e artigo 897, linear a tchau. Hoje não pode mais, tá? Hoje em dia você ia
explicar, tá? Hoje Em dia você ia trazer a explicação. Ai profe, mas aí o gabarito foi querido. O gabarito colocou só a peça e o artigo. Beleza, mas hoje em dia a gente tem que pensar que a prova tá cada vez mais difícil. A gente sempre tem que explicar, tá? Aqui eu coloquei, que chique essa época, né? É. Aqui eu coloquei como tava no gabarito, tá? Da prova, mas você ia trazer de forma mais explicadinha. Bom, outra época, gente. Outra outra vida, Tá? Outra vida. Questão de número oito também da OAB20, gente. Em sede de
execução trabalhista movido por Célio em face da madeireira limitada transitada em julgado a decisão de conhecimento após a apresentação de cálculos pelas partes e homologar determinado valor, o juiz abriu prazo para manifestação específica das partes em relação à sua decisão. Ambas quedaram-se inerte. Posteriormente, Sego, execução a parte Impugnar os valores do débito. Olha só essa questão. Ela foi repetida recentemente em primeira fase do AB. Ali B41, na primeira fase em processo de trabalho caiu o mesmo anunciado. Só mudava o nome das partes. Até termos assim, ó. Ambas cedaram inard estavam igual. Então o que que
aconteceu nesse anunciado? O juiz chamou as partes para apresentar cálculos. foi apresentado os cálculos e o juiz Falou assim: "Galera, se manifestem sobre esses cálculos que eu vou até voltar aqui no começo da aula, no primeiro slide da aula. Olha a linha ali do tempo. Que que aconteceu no enunciado pela linha do tempo? Sentença, apresentação de cálculos. O juiz intimou as partes para se manifestar dos cálculos. Essas partes tinham oito dias para fazer aquela manifestação simples. Lembra que eu falei para vocês? Pecinha simples, Direta. E eu falei assim no final, sob pena de preclusão. E
aí eu expliquei que era fale agora ou cálice para sempre. Lembra? Isso é a preclusão. Só que aí, beleza, o enunciado foi essa primeira linha aqui do processo. Ambas ficaram inertes, ambas ficaram quietinhas. Ninguém falou nada. O autor não falou nada porque ele concordou com os cálculos. Então, para ele ficou quietinho, só que o executado não falou Nada e depois quis o quê? Embargar. A letra A perguntava: "O que você deverá alegar em sede de resposta aos embargos de execução?" Então, o que que você ia trazer na peça para responder os embargos de execução? O
quê? Que teve preclusão, tá? Então a parte autora deverá alegar a preclusão para impugnar essa conta de liquidação e s de embargos e execução. Ele não poderia ter apresentado embargos por ele não falou naquela hora. Então cálice para sempre, Conforme o artigo 897, parágrafo 2º da série T. E aí, como questão na OAB, nunca mais caiu em segunda fase, mas recentemente caiu o praticamente o mês anunciado na primeira fase. A resposta era que teve preclusão. E aí a letra B, olha que delícia, né? Qual o recurso cabível da decisão dos embargos de execução aqui, pelo
amor de Deus, outra época de novo, né? Qual que é o recurso cabível, gente? recurso cabível depois desse julgamento seria Agravo de petição, tá? Outra época, outro momento, uma vida mais simples, quando enunciado era mais bonitinho. E você vai explicar, né, que na faixa de execução é cabível a grave de apetição. Pode cair, tá, Juan? Pode cair. Assim, hoje em dia eu acho que enunciado não seria mais tão querido. Falar assim, qual o recurso cabível? Mas ela podia falar assim, qual a peça? Qual a medida processual cabível da decisão proferida pelo juiz? Talvez não veio
com a palavra recurso, mas viria, poderia vir assim, tá? Vem recentemente assim. OK. Aí na minha etapa de segunda fase, vem no da NASA. Calma, calma. [limpando a garganta] E com isso, pessoal, Lucas perguntou: "Até que horas vai a aula. Até 21:37, tá? Às 21:37 eu encerro essa aula. Ela é um pouquinho mais leve porque a gente treina muito. E ela foi mais leve porque vocês arrasaram. E aí o Fabrício Perguntou assim: "Tá, profe, tem um palpite na fase de convenição?" [risadas] Pessoal, tenho três apostas, tá? A primeira, embargos à execução, a segunda, embargo de
terceiro e minha última aposta é recurso ordinário, tá? Que daí, ó, fase de conhecimento. E se eu puder, né? Se for recurso ordinário, quem sabe fazer recurso ordinário sabe fazer a grave de petição, né? Então assim, fica aí minhas três apostas: Embargos, execução, embargos de terceiro e recurso ordinário. Perfeito. Fim, isso são apostas. O que vier na prova, eu tenho certeza que você vai conseguir fazer, que você vai conseguir resolver, você vai arrasar. Com isso, eu encerro aqui a nossa revisão de execução. Muito, muito, muito, muito, muito, muito obrigada pela companhia, tá? Vocês foram sensacionais.
Amei revisar a execução. A aula fluiu porque vocês estavam fazendo perguntas boas, Acertando tudo, que deixa meu coração muito quentinho. E em breve, né, quando que vai ter a próxima aula, ó, eu abrindo a plataforma imediatamente aqui. Quarta-feira, Prof. Carol volta. Então, amanhã vocês estão de boa, tá? E quarta-feira prof Carol vem para revisar aqui a parte de recursos, tá? E aí fica a minha aposta ro para vocês revisarem com o profol dia 14, OK? Muito, muito, muito obrigada. Um beijo. Vamos descansar que vocês merecem esse Restinho de feriado. Ó, eu sou tão legal, liberando.
20 minutos vai sendo no feriado e a gente se encontra, vou fazer post, a gente vai aparecer ainda e a gente se vê na plataforma, no Instagram, enfim, obrigada. Se cair a execução, vocês vão arrasar. Até. Tchau. Ciao.
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