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Federação - Aula 12

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José Carlos Vasconcellos dos Reis - UNIRIO
Olá Todos vamos continuando com a nossa jornada Federativa a nossa aula de hoje já encaminhando para terminar este módulo não esse capítulo ou essa temporada na sobre Federação Brasileira essa aula de hoje esse vídeo vai ser sobre a os municípios na Federação Brasileira vamos falar um pouquinho sobre eles já caminhando para encerrar essa unidade nós já falamos sobre a união sobre os Estados falando sobre competências dessas entidades e falta agora a gente abordar um pouquinho os municípios no Brasil como começar falando uma coisa que eu acho muito interessante e que vocês precisam saber porque isso
é uma é uma nota muito peculiar do nosso direito constitucional atual né a luz da Constituição de 88 é que no Brasil de hoje Ou seja a luz da nossa atual constituição os municípios ocupam uma posição muito peculiar e muito diferente do que acontece nas federações mundo afora [Música] as federações clássicas quando a gente pensa nos Estados Unidos na Alemanha Canadá são federações que a gente chama de federações do Ice O que é uma federação Dual como nome já tá dizendo é uma federação que se organiza com base em dois tipos básicos de entidades federativas
na a união como entidade central e os estados como entidades pulverizadas como entidades regionais mas federações clássicas pelo mundo afora os municípios não são considerados entidades federativas eles são mais ou menos aquilo que o Pimenta Bueno escreveu sobre os municípios na época do império do Brasil O Pimenta Bueno a gente já falou dele algum momento aqui que eu me lembro ele foi um importante constitucionalista do século 19 no Brasil e ele fez uma obra que até hoje permanece como importante que foram os comentários a Constituição de 1824 a construção do império e lá nessa obra
Pimenta Bueno fala uma coisa interessante veja que era uma época que nem se cogitava de federalismo naquele cogitava-se de federalismo mas não dentro da Constituição e ele escreveu sobre os municípios que os municípios são assuntos doméstico das províncias Ou seja a constituição Central na época do Império Brasileiro não se preocupava com os municípios os municípios eram entregues a cada uma das províncias integravam o estado brasileiro que era um Estado unitário naquela época nem as províncias tinham verdadeira autonomia de modo que cabe a cada província tratar dos seus municípios como se fosse um desdobramentos administrativos dela
própria e mutatis mutandis ou seja guardadas as devidas diferenças e proporções isso é mais ou menos o que acontece com os municípios nas federações e geral eles costumam ser tratados como assunto interno dos Estados os estados que cuidem de organizar estrutural seus municípios salvo uma outra atribuição já prevista na Constituição Central salva algum grau de autonomia que a constituição Central sempre acaba dando ausente locais isso acontece até Estados Unidos em Portugal por exemplo de municípios tem uma uma proeminência importante no item tem destaque mas os municípios não tem o tratamento de uma entidade que integra
a Federação federações em geral São duas União estados e os municípios são cuidados pelo próprio Estado a condição de 88 e assim aconteceu no Brasil historicamente mas a construção de 38 ela ela concretizou uma um ideal uma inspiração municipalista que sempre foi defendida por muitos autores como Eli Lopes Meirelles José Afonso da Silva hoje autores importantes no Brasil que foram conhecidos municipalista defendiam a importância de um município ter um destaque um protagonismo na Federação sob o argumento de que o município é aquela célula de organização política que está mais próxima do Cidadão [Aplausos] aquela frase
que eu já citei para vocês em algum momento né que a Miriam Fontenelle dizia o chão onde a gente pisa chão do município em primeiro lugar de modo que sempre uma inspiração municipalista importante no Brasil entre autores da ciência política do direito constitucional do direito administrativo equação de 88 fez uma verdadeira Regina volta na na colocação do município dentro do estado brasileiro os municípios Sem dúvida nenhuma deixaram de ser assunto doméstico dos Estados Como dizia lá o Aquele menino o Pimenta Bueno né Isso fica muito claro para gente logo no artigo primeiro da Constituição eu
peço para vocês olharem lembrando as estão sempre esses vídeos com a constituição a mão com a constituição aí e fácil acesso por favor né então vamos ao artigo primeiro da Constituição vamos Livre veja o que diz o artigo primeiro a República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal o princípio da indissolubilidade do pacto federativo a proibição do direito de secessão no Brasil de hoje na no texto da Constituição de 88 isso engloba não apenas à união e os estados e o Distrito Federal como um desdobramento dos Estados
depois a gente vai falar dele mas a República Federativa do Brasil veja o que diz o artigo primeiro engloba também hoje foram alçados à categoria de verdadeiras entidades federativas ao lado da união e dos Estados Veja a expressão que eu tô usando e recordar é viver já descemos aqui diversas vezes que não há hierarquia entre as entidades de uma federação Então os municípios passam a fazer parte do complexo federativo brasileiro não abaixo dos Estados mas ao lado dos Estados ao lado da União as relações e já descemos isso aqui mais uma vez as relações entre
as entidades federativas são pautadas não na hierarquia mas na divisão de competências na repartição de competência na divisão de trabalho sobre a qual a gente já falou tantas vezes essa ideia ela se reforça no Artigo 18 da Constituição logo no caput do artigo 18 O que diz lá a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a união os estados o Distrito Federal E adivinha quem e os municípios e veja o que mais a constituição diz todos autônomos nos termos desta Constituição Ou seja aquele atributo das entidades federativas que é autonomia naquela Tríplice acepção de
auto-organização autogoverno autoadministração isso existe não apenas para União e para os Estados mas também para os municípios os municípios assim como a união os estados e o Distrito Federal São autônomos possuem autonomia no sentido técnico da palavra autonomia Federativa naquele Tríplice sentido auto-organização autogoverno autoadministração e autolegislação como dizem alguns de tanto que a gente repete isso vai entrar por osmose né e os municípios também vão ser dotados de autonomia como está expresso no Artigo 18 e de município não é filhotinho do Estado município não é assunto doméstico do Estado município é entidade Federativa tão autônoma
Quantos são os estados no Brasil a parte final do Artigo 18 nos termos desta constituição Lógico né como é óbvio é a constituição que vai dizer quais são as atribuições municipais Quais são as competências municipais o que que o município pode não pode fazer Tá bom então vamos falar um pouquinho sobre isso e vocês vão ver ao longo dessa aula que na verdade os municípios tem uma posição de grande destaque na Federação Brasileira beijo em primeiro lugar como parte da autonomia da Autonomia Federativa os municípios é claro vão ser dotados de auto-organização que a gente
já falou sobre isso aqui auto-organização é a faculdade de poder elaborar a sua própria Constituição de estruturar e organizar os seus poderes e os municípios tem a sua constituição Zinha né é uma constituição em miniatura mais é uma constituição é um documento de caráter constitucional essa constituição Municipal entre aspas ela não recebe no direito brasileiro o nome de Constituição ela tem outro nome ela se chama lei orgânica e todo mundo aqui já ouviu falar da Lei Orgânica do Município a Lei Orgânica do Município equivale dentro do ordenamento jurídico Municipal uma constituição Zinha em miniatura ela
tem até supremacia sobre as outras Leis Municipais e sobre ela é o artigo 29 da constituição que é um artigo bastante extenso o artigo 29 diz lá no caput vocês podem abrir aí o município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta constituição reservar Constituição Federal na Constituição do respectivo estado e os seguintes preceitos eu não vou ler a íntegra do artigo 29 agora vocês podem ler depois com calma mas é o
artigo que estabelece regras de estruturação do Poder Executivo e do Poder Legislativo dos Municípios os municípios no Brasil não vão ter poder judiciário vem para falar disso no final do semestre de um município não tem poder judiciário judiciário no Brasil é só federal e estadual mas o artigo 29 traz as regras de funcionamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo dos Municípios o número de vereadores como é que se dá a eleição do prefeito do vice-prefeito então o artigo 29 equivale mais ou menos para os municípios aquilo que a gente estudou com relação ao poder
constituinte decorrente dos Estados quando a gente falou de princípios constitucionais estabelecidos vocês lembram né que são regras que estão na Constituição Federal e que a constituição estabelece diretamente para a organização do Estado membro a mesma coisa vai acontecer aqui com relação ao município o artigo 29 traz princípios estabelecidos para a organização para a estruturação dos Municípios no Brasil curiosamente né a gente tem uma grande produção doutrinária sobre o poder constituinte decorrente dos Estados princípio da simetria muita jurisprudência do supremo na autores clássicos escreveram sobre o tema Pontes de Miranda ao Machado sobre esse Esse aspecto
da organização Municipal a gente não tem a mesma sistematização grande que foi feita com relação ao poder constituinte decorrente estadual E por que na verdade isso no Brasil é uma grande novidade Como eu como a gente já falou de um município que passaram a gozar desse desse status de entidade Federativa a partir de 88 contém portanto do ponto de vista histórico né Muito pouco tempo e então isso talvez tenha levado a uma produção doutrinária ainda menor ainda mais tímida com relação à lei orgânica Municipal do que nós temos com relação à constituição estadual né mas
muito do que a gente falou sobre a Constituição do Estado a gente pode aplicar aqui é claro que os municípios não poderão violar os princípios básicos do Estado de organização do estado brasileiro né tudo aquilo que a gente falou sobre os princípios federais extensíveis eles vão se aplicar também analogicamente a organização Municipal separação dos poderes Direitos Humanos NA direitos fundamentais tudo isso os municípios são obrigados também a respeitar quando ela Bora a sua lei orgânica Mas o mais importante com relação aos municípios na a Claro no artigo 29 vocês vão ver incisos que demonstram o
alto governo Municipal eleição do prefeito do vice-prefeito dos vereadores é uma eleição inteiramente separada né e inclusive até cronologicamente né quando a gente vota para prefeito e Vereador ano eleição separada de Governador Presidente deputado federal Senador Em outro momento né as eleições no Brasil acontece de dois em dois anos sendo que seus mandatos são de 4 anos então intercala mereçam com a outra então a gente tem também a figura do alto governo Municipal e seus municípios não são governados por prefeitos nomeados pelo Governador pelo presidente já foi assim em outros momentos da história do Brasil
houve um momento em que o prefeito das capitais era escolhido é nomeado Não é isso não acontece mais os municípios têm auto-organização ela Bora sua própria lei orgânica é claro respeitados os princípios da construção federal e tem um atributo do autogoverno também Mas o mais importante aqui com relação aos municípios isso que eu quero chamar bastante atenção de vocês nesse encontro nesse nosso encontro virtual é com relação a alta administração dos Municípios ou autolegislação como que vocês vão se lembrar que esse conceito diz respeito a existência de competências administrativas e legislativas e tributárias próprias Vamos
então dá uma olhada no artigo 30 da Constituição o artigo 30 é o artigo que por Excelência coloca os municípios brasileiros numa posição de grande protagonismo dentro da federação artigo 30 compete aos municípios dos pontos veja o que diz o inciso primeiro legislar sobre assuntos de interesse local gostaria de legislar sobre assuntos de interesse local eu pergunto a vocês o que é interesse local acertou quem respondeu Não sei eu acho que a resposta mais correta mais honesta e mais completa para essa pergunta é sei lá O que é interesse local interesse local é um conceito
indeterminado é um conceito vago mas ainda é um conceito histórico na verdade é um conceito que só vai ser passível de aferição numa certa época no certo local é o horário de funcionamento bancário por exemplo já foi considerado assunto de interesse local hoje não é mais já bastante tempo né com absoluta interligação da rede bancária das instituições financeiras das operações financeiras isso já não é mais assunto de interesse local isso é um tema que é regulamentado nacionalmente Então esse inciso 1º do artigo 30 justamente porque o interesse local é um conceito vago indeterminado historicamente variável
é um inciso que vai dar aos municípios um grau de liberdade para legislar muito grande a figura do interesse local é um importantíssimo argumento de defesa da constitucionalidade das Leis Municipais quando elas forem confrontados com a lei federal e com a lei estadual O que é interesse local e Manaus pode não ser no Rio de Janeiro O que é interesse local em Cambuquira pode não ser em São Paulo né O que é interesse local em Valença pode não ser em Barra do Piraí Embora esteja ali pertinho né então interesse local justamente por ser uma espécie
de um saco vazio e a gente acaba conseguindo colocar tudo dentro e isso acaba dando aos municípios uma uma liberdade muito grande para legislar sobre assuntos do seu interesse se vocês quiserem exemplos de assuntos de interesse local há vários né horário de funcionamento do comércio regras de regras urbanísticas de zoneamento de gabarito dos prédios o que mais saneamento básico varrição de ruas limpeza urbana iluminação Urbana tudo isso são assuntos de interesse local e se vocês forem olhar vamos pular o inciso 2 mas vamos ver dos incisos 3 A 9 do artigo 30 os dois a
gente vai falar daqui a pouco mas nos incisos 3 A 9 do artigo 30 eles são basicamente de estouramento do inciso primeiro [Música] instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas criar organizar e suprimir distritos organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão já falamos sobre isso os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial todo mundo aqui sabe que os ônibus em geral né são tratados por lei municipal nessa são concessões municipais os táxis são regulamentados por Leis Municipais [Aplausos] inciso
6º manter com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental prestar com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado serviços de Atendimento à saúde da população e nos incisos 6 e 9 6 e 7 vocês estão vendo que o fato do serviço cedo a competência do município não Retiro da união e do Estado o dever de colaborar cooperar isso é um dos exemplos que a gente encontra na construção de 88 do chamado federalismo cooperativo uma ideia que tá muito presente no artigo 23
os assuntos de interesse comum e aqui vocês vêm educação e saúde nos incisos 6 e 7 do artigo 30 educação e saúde são temas de interesse comum da União do estado do município mas aqui a constituição procura deixar claro que vai caber ao município sobretudo a educação a educação mais básica na educação fundamental educação infantil e no inciso 7 serviços de Atendimento à saúde da população os ambulatórios postos de saúde são em geral mantidos pelos municípios mas sempre com a cooperação técnica e até financeira muitas vezes do estado e da União veja o que se
passa agora com a vacinação né covid 19 os postos de saúde né mas vocês não vem só o município atuando sozinho é um trabalho que é o deveria ser a gente já discutiu e se alguns momentos de cooperação recíproca no inciso 8º promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano lembra daquilo que a gente falou direito urbanístico urbanismo regramento do solo urbano zoneamento tudo isso é de principal competência Municipal porque é um assunto tipicamente local de interesse local Mas vamos lá que a
união tem competência para editar normas gerais sobre o tema os estados também entram nessa partilha podendo complementar suplementar a Legislação Federal está no artigo 24 urbanismo né direito urbanístico mas vocês estão vendo aqui que colocar a mão na massa realmente cuidar na prática do uso do solo urbano do zoneamento do parcelamento do solo isso quem vai fazer o município quando vocês querem construir uma casa no seu terreninho vocês vão pedir alvará não é o estado ou a união de alvará ao município a não ser claro que a sua casa esteja em área de Proteção Ambiental
porque entre o interesse comum e aí é uma zona é uma loucura para para para entender o que cabe a quantidade mas em regra se você tem um terreno urbano você deseja construir uma casa é o município que validar o alvará se você tem um imóvel que abrir uma lojinha quem vai dar o alvará é um município é o município que vai dizer quantos andares o seu prédio pode ter E por aí vai né no inciso 9 promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observada a legislação EA ação fiscalizadora federal e estadual evidentemente muitas vezes
um patrimônio aparentemente só local poderá interessar a mais de uma entidade Federativa [Aplausos] mas em princípio vai caber o município cuidar por exemplo de um monumento importante que está numa praça pública vai caber ao município cuidar de um prédio Municipal relevante como por exemplo a Câmara dos Vereadores né aqui não pede histórico no Palácio Pedro Ernesto lá na Cinelândia não vai caber o município cuidar desses bens desses interesses que são assuntos de interesse local de todo modo esse elenco do artigo 3012 incisos 3 A 9 é um elenco meramente exemplificativo a regra de ouro está
no inciso primeiro compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local Isso é uma cláusula aberta é um conceito indeterminado o que não é interesse local hoje pode vir a ser amanhã dá os municípios tem um poder muito grande no direito condicional brasileiro com base no inciso 1º do artigo 30 e a coisa vai se aprofundar ainda mais agora vamos ali inciso 2 do artigo 30 compete aos municípios mesmo suplementar a legislação federal e estadual no que couber a união editou uma lei o estado de torpor uma lei o município está autorizado pela construção de
88 a legislar sobre aquele mesmo assunto complementando suplementando aditivando esclarecendo adaptando o que a união e o estado previram a sua própria realidade Isso aqui é uma loucura não é porque no final das contas os municípios acabam podendo legislar sobre qualquer coisa eles podem suplementar a legislação federal e estadual então no final das contas a entidade Federativa Aqui no Brasil tem mais competências e mais poderes e mais possibilidades de atuação acaba sendo município né evidentemente que essa essa atividade normativa dos Municípios ela não é de todo livre isso aqui também não é um cheque em
branco que a constituição deu para o município vejo que no final do inciso 2 tem a expressão no que couber expressão super esclarecedora né se eu perguntar para vocês o que significa no que couber resposta não sei é a resposta certa né só não é resposta tão certa porque a doutrina e a jurisprudência já chegaram algum consenso sobre o que essa expressão no que couber significa a doutrina em geral EA jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal já se pacificaram no sentido de que quando a constituição diz que compete aos municípios suplementar a legislação federal e
estadual no que couber a Constituição está querendo dizer com essa expressão que vai caber ao município suplementar leis federais e leis estaduais sempre que o interesse local estiver presente impressionante substituímos uma expressão aberta indeterminada de difícil de alimentação que é no que couber por outra expressão também aberta indeterminada difícil de delimitar que é o interesse local Mas é isso isso vai ter que ser olhado sempre com muito cuidado caso a caso sempre que o interesse local estiver presente o município terá possibilidade de legislar sobre temas Nos quais a união já deslocou o estado já já
legislou um exemplo que eu acho bastante didático disso é legislação sobre trânsito trânsito vocês vão se lembrar é uma competência preponderantemente Federal cadê a união legislar sobre Trânsito e Transporte a gente viu isso já não é à toa que o código de trânsito brasileiro é uma lei federal evidentemente é a união que regulamenta em princípio o trânsito no direito brasileiro mas nada impede que o município adapte regras do Código de Trânsito Brasileiro a sua realidade as suas vias urbanas qual tipo de malha rodoviária que exista dentro do município o código de trânsito brasileiro estabelece parâmetros
de velocidade de acordo com o tipo de via que a gente esteja tratando né cadê o município Com base no código de trânsito brasileiro adaptar essas regras a sua realidade é por isso que quando a gente anda no aterro do Flamengo de carro a gente tem um limite de velocidade muito maior do que quando a gente tá andando numa ruazinha transversal de Copacabana a lei sobre isso é uma lei nacional é uma lei federal código de trânsito brasileiro vai editar as suas Leizinha de municipais adaptando as regras do Código de Trânsito a sua realidade evidentemente
que aí vejam bem a mesma coisa que a gente falou com relação ao artigo 24 lembram-se quando a gente falou da legislação concorrente das matérias de competência concorrente da união com os estados e o Distrito Federal a gente falou lá que a lei estadual não pode violar a lei federal O que a lei federal tem que fazer igual no território nacional inteiro né o estado não pode rasgar a lei federal a pretexto de estar exercendo competência Legislativa suplementar o mesmo raciocínio a gente pode trazer aqui para o inciso 2 do artigo 30 da Constituição ao
exercício da competência suplementar adaptando as leis federais e leis estaduais a sua realidade local o município evidentemente não está autorizado a negar a aplicação do ponto de vista prático a lei federal e a lei estadual o município não pode simplesmente dispor sobre um determinado assunto veja o Trânsito e Transporte por exemplo de modo inteiramente violador das regras Federais e estaduais sobre o tema de novo não é porque o município seja hierarquicamente inferior não é porque a fatia do bolo que cabe ao município a luz da convenção de 88 não é Inovar não é inventar não
é violar o que a união já disse que o estado já disse o município Com base no inciso 2 do artigo 30 vai poder suplementar esclarecer detalhar o que já está na lei federal ou o que já está na lei estadual ele não pode através de uma lei municipal violar o que diz o código de trânsito o que diz o Código de Defesa do Consumidor o que diz o código civil e por aí vai uma vez eu dei um exemplo eu fiz uma questãozinha de prova onde eu coloquei o seguinte né uma questão muito fácil
muito básica uma questão de estudo dirigido praticamente mas que eu acho que talvez seja um exemplo de datico né vocês sabem que os os atos jurídicos de um modo geral eles podem ser Como regra praticados por instrumento particular contrato particular quando vocês alugam um imóvel né seja como proprietários sejam como seja como Inquilinos vocês assinam contrato que não precisa ser uma Escritura pública é um contrato particular ela contrato que vocês fazem ali locador e locatário assino reconhece firma e cada um guarda na sua gaveta tinha né ao contrário se uma pessoa for vender um imóvel
O Código Civil exige Escritura pública aí você já não pode fazer o contrato de gaveta tinha né o contrato de gaveta tinha até vai ter algum valor jurídico vocês vão ver isso direito civil depois né mas em princípio a propriedade do imóvel ela só se transfere no Brasil por Escritura pública feita em cartório e depois registrada no RG imagine por exemplo que agora essa exigência de Escritura pública para compra e venda não para locação de imóveis né aí vocês imagine por exemplo que no certo município está no quadro que se viu que a lei é
uma lei federal Cadê o Leonides laço direito civil vocês imagine conserta o município resolve porque o prefeito é amiguinho né ou é parente ou se ela queria o dono de cartório um certo município resolve de tal Marley dizendo que a partir daquela data para dar mais segurança jurídica para os cidadãos né os contratos de locação tem todos que ser celebrado por Escritura pública cod município fazer isso não né não porque o município vai estar violando Código Civil vai estar editando uma lei que agride uma regra expressa do código civil código civil admite que esse tipo
de contrato seja feita até verbal mente precisa nem de forma escrita para isso a gente faz um contrato escrito para ter mais segurança mas garantia né mas a maioria dos contratos no Brasil e eles se regem por uma por uma grande informalidade por uma grande liberdade de forma O Código Civil estabelece uma série de contratos e atos da vida da pessoa que tem que ser celebrado por Escritura pública né mas quando quando que você viu o nome de sexo tem que ser por Escritura pública pode ser em papel de pão que não tem problema né
então se o município faz isso exige Escritura pública não é para o outro tipo de contrato que não aqueles que já são previstos em lei federal até aqui cabe a união legislar sobre direito civil e portanto sobre o contrato né o município praticando uma incondicionalidade o por exemplo né a lei federal O Código Civil diz que a maioridade se atinge os 18 anos quando vocês completam 18 anos vocês podem praticar todos os atos da vida civil sempre Cezar da assistência de seus pais tutores né Imagine se o município diz que não aqui não aqui em
Juventude é muito imatura aqui só a partir dos 21 anos é que os jovens podem assinar contratos por exemplo que compra e venda de imóveis pode isso Arnaldo não pode não porque de novo aí o município não vai estar suplementando a Legislação Federal o município vai estar violando agredindo a Legislação Federal sobre contratos sobre capacidade civil sobre maioridade sobre tudo isso então o inciso 2 do artigo 31 regra também que os municípios adoram porque dá eles uma ampla margem de liberdade para legislar Mas ele tem que ser interpretado dessa forma suplementar a legislação federal e
estadual no que couber em primeiro lugar no que couber é quando estiver presente o interesse local de alguma forma e onde a construção de suplementar evidentemente que nós não podemos interpretar isso como sendo como se dando ao município a possibilidade de dispor em sentido contrário a Legislação Federal Espero que tenha ficado Claro essas duas regras no inciso primeiro e do inciso 2 do artigo 30 são as regras mais importantes sobre competência de municipais na Constituição como vocês podem imaginar São Regras que inúmeras vezes geram grande polêmica grande discussão sobre a constitucionalidade de leis e atos
municipais Nem sempre é claro em cada caso concreto O que é o interesse local se o interesse local está presente ou não você tá vendo essa discussão agora com relação a pandemia É verdade tem uma que é de interesse que transcende né o interesse puramente localizado E então isso sempre vai dar margem a dúvida sempre vai dar mais já polêmica vocês terão Dúvida quando foi no trabalhar com isso eu tenho dúvida quando trabalho com isso mas vocês estão vendo que a constituição foi muito generosa com união Federal foi muito generosa com os municípios né e
os estados estão ali né como a gente falou na no encontro anterior eles estão ali emparedados entre as competências federais que são enormes entre as competências municipais que também são muito robustos essa idade interesse local isso dá uma abertura enorme dos municípios legislarem só que tudo isso baseado no texto constitucional é bastante confuso né um texto condicional que muitas vezes deixa margem a dúvida já falamos sobre isso aqui diversas vezes quase todos os casos envolvendo conflitos de competências entre a união estados e municípios quando esses casos chegam no tribunal Uma Corte superior do Supremo Tribunal
Federal isso nunca é julgado por unanimidade geralmente a maioria ali apertadinho difícil de resolver seis a cinco né nunca vocês tem uma ampla maioria formado os ministros divergem sobre esses temas Federação é um tema muito difícil e a Federação Brasileira pessoalmente por conta desse grande caldeirão que é o capítulo da constituição que trata da organização Federativa do estado brasileiro das competências das entidades federativas na São Regras que não são fáceis da gente interpretar e aplicar não então se você estiver em dificuldade com isso não se assusta todo mundo tem dificuldade até o Supremo Tribunal Federal
né é bom sobre municípios era mais ou menos isso que eu queria passar para vocês nesse encontro a gente vai Encerrando por aqui já estamos com quase 50 minutos de duração não gosto desse jeito de ficar muito longo e no nosso próximo encontro a gente vai falar um pouquinho só para vocês se situarem com relação ao Distrito Federal e aos territórios e vamos ter também encontro sobre intervenção Federal E com isso a gente fecha essa nossa Grande Unidade sobre a Federação Brasileira então aguardem cenas dos próximos aguardo o próximo episódio desta Temporada fechando a advertência
que sempre dou o que eu sempre faço estes vírus eles são inteiramente dedicados aos meus alunos de direito constitucional da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e não é autorizado o uso desse material didático para outras finalidades que não essa Eu sou José Carlos Vasconcelos e até o próximo vídeo obrigado
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