Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita [música] diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de Estudo, são muitas matérias. Então, o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo
plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] E a dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o Estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] >> a [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] >> au [música] >> [música] [música] >> Saudações, queridos alunos e alunas do Estratégia que estão aí acompanhando a
Nossa revisão final para o MPSP, cargo de promotor de justiça. Muito boa noite para vocês que estão nos acompanhando ao vivo aí no chat. Dou saudações paraa Carolina, Cristiane, Renata e Patrícia e todos os demais que estão aí ao vivo afiando machado nesta quarta-feira à noite, 19 horas. Galera, para aqueles que não me conhecem, sou o professor Daniel Risa, professor de Direito Empresarial aqui da casa e farei com vocês considerações, comentários. Vamos Fazer um bate-papo sobre eh seis temáticas que já apareceram em prova do MPSP e tem tudo para aparecer novamente. Já foram abordadas também
em provas de outros MPs, por isso selecionei esses temas a dedo para falar com vocês a respeito hoje. Aí, ó, dou saudações também pra Julie, pro Diego que estão acompanhando aí, a Julie no chat, o Diego no áudio e vídeo e também pro Williams, Cristina, Cea, todo mundo que chegou por aqui, Núbia, diga aí se você Vai fazer essa prova em São Paulo nesse final de semana. Já deixo aqui o convite para você participar da nossa revisão de véspera que vai acontecer no sábado, desde 7 horas da manhã até altas horas da do finalzinho da
sua tarde e o nosso gabarito extrao oficial que será feito no domingo a partir das 20 horas, porque salvo engano a sua prova acaba às 19 horas. Bom, meus caros, boa noite. Boa noite. Vamos lá, vamos com tudo fazer essa revisão final. E aí eu deixei Algumas dicas muito legais também pra nossa revisão de véspera, que é um pouquinho mais corrida, né, pessoal? A gente tem ali só 30 minutos. Aqui a gente vai ter aí um bate-papo de 15 minutos mais ou menos para cada um dos seis temas, certinho? Bom, então pessoal, vamos lá. Sem
mais delongas, o nosso tempo não é tão extenso, apesar da gente ter 1 hora meia, então vamos lá. Vou rodar a vinheta. E só adiantando, para aqueles que são um pouquinho mais Ansiosos, como eu sou, às vezes a gente vai falar dessas seis temáticas aqui, tá? Estabelecimento empresarial, nome empresarial, quórums nas sociedades limitadas e aí a lei 11.101, né? Assembleia geral de Credores, procedimento para decretação da falência, a gente vai falar ali um pouquinho dos recursos cabíveis e jurisprudência sobre RJ e falência. Essa temática número seis é a mais importante na nossa aula de hoje,
porque a gente Viu uma mudança de uma quebra de paradigma ali nas provas do MP São Paulo. Inclusive temos uma das a integrantes ali da sua banca examinadora que adora direito empresarial. Então a gente tá apostando aí em uma cobrança mais pesada, né, em direito empresarial na sua prova, tá? Inclusive cobrança jurisprudencial, que são inclusive algumas das dicas que eu dou ao final dessa aula. Algo que já apareceu em prova passada do MPSP e também trouxe Algumas na revisão de véspera. Inclusive entregamos o conteúdo há poucos dias, já está preparadinho para vocês. Espero que auxilie
grandemente na prova, galera. Vou rodar a vinheta pra gente já iniciar aqui a nossa revisão final. Muito boa noite pra Fabiana Costa, Luiz José de Barros, Ariane Sampaio, Vanessa Andrade e Cristiane. Então vamos lá, pessoal. Bom, ah, inclusive aproveitando, pessoal, se vocês ainda não deram uma lida no nosso estudo de banca, recomendo Que acessem lá na plataforma para você entender ali o background de cada examinador e a direcionar seus estudos aí nessa reta final, revisões, né, priorizar temas que os examinadores têm uma predileção sobre. Então vamos lá. Vou rodar a vinheta até daqui a pouquinho.
Querido aluno e querida aluna do Estratégia que está se preparando para o MPSP, cargo de promotor de justiça. Estamos aqui na nossa revisão final de Direito empresarial. Sou o professor Daniel Risa e farei com vocês comentários sobre seis temáticas importantes na nossa revisão final, Antiga Hora da Verdade, para o MP de São Paulo. Meus caros, temos aí uma oportunidade tanto para você se tornar um promotor de justiça deste tão querido estado. Então, pessoal, falaremos primeiramente de estabelecimento empresarial e vamos avançando aí para as outras temáticas. São tópicos Importantíssimos e de alta incidência passada, presente e
pode ser futura também em prova de MP, especificamente falando de MP São Paulo. Então, pessoal, estabelecimento empresarial. Bom, quando a gente fala de estabelecimento empresarial, qual o artigo que você não pode ir pra prova sem saber, meus caros? Artigo 1142 do Código Civil, que é a nossa primeira lâmina aqui. E por que que ele cai muito? porque ele teve inclusões Recentes em 2022 pela lei 14.382 e também em 2021 pela lei 14.195, certo? Então a banca gosta de cobrar algo que vai confundir aqueles candidatos despreparados. Então no capt a gente já tem de cara o
nosso conceito de estabelecimento empresarial. O que que é estabelecimento empresarial, professor? é aquele conjunto de bens que para alguns doutrinadores é necessário, é imprescindível pro exercício da atividade empresarial, através do qual o Exercente da atividade, o empresário, aquele empresário individual ou a sociedade empresária vai utilizar, certo? É o que instrumentaliza a atividade empresarial propriamente dita. Então, pessoal, o Código Civil define para nós o estabelecimento como todo complexo de bens. Lembrando que esses bens podem ser bens materiais ou imateriais, não somente bens tangíveis, também os intangíveis, organizado pro exercício da empresa por empresário ou Por sociedade
empresária. Então, acaba que aqui a gente tem vários daqueles perfis de asquini, né? O estabelecimento estaria mais intimamente ligado com perfil objetivo, certo? que é o complexo de bens. O empresário, sociedade empresária, perfil subjetivo. E ele usa para quê? Para exercer a empresa, aquele perfil funcional, certo? E aí, galera, parágrafo primeiro é muito cobrado porque vai falar que o estabelecimento não se confunde com o quê, professor? Com o local onde se exerce a atividade empresarial. É muito corriqueiro a gente falar de estabelecimento, aquele local onde se exerce a atividade empresarial, mas aí vem o Código
Civil para quebrar esse paradigma. Então, errado, não cai em pegadinha batida como essa. O estabelecimento não vai se confundir com o local onde se exerce atividade empresarial. E esse local vai poder ser físico ou virtual, certo? que aí a gente tem disposições específicas para cada um Deles. Se esse local onde se exerce atividade empresarial for virtual, veja que o endereço informado para fins de registro da sociedade pode ser, conforme o caso, ou o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária. No entanto, se esse local forísico, a gente tem aí uma
fixação de competência para trabalhar ali com os horários de funcionamento. Vai competir a quem, professor? vai competir ao município. Tendo em vista Que a gente tá falando de MP, cuidado para não confundir com ser competência do estado. Isso estaria errado. Então, falar que o estabelecimento se confunde com o local onde se exerce está errado, e falar que se o local for físico, a competência para fixar o horário de funcionamento é do estado, também vai estar errado. Se atende para essas pegadinhas, certo? Bom, maravilha, meus caros. Vamos avançar. Outro artigo que cai bastante, artigo 114 do
Código Civil, que vai falar, meus caros, da produção de efeitos de alguns contratos relacionados com o estabelecimento empresarial. E o mais importante para nós é o contrato de trespasse, que é a mesma coisa que o contrato de alienação do estabelecimento empresarial, mas isso também se aplica para outros contratos. Veja só, contrato também que tenha por objeto uso fruto ou arrendamento do estabelecimento também vai ter como condição de eficácia os requisitos Contidos aqui na parte final deste dispositivo. Então veja, contrato de três passes, ou seja, contrato de alienação do estabelecimento, que é o primeiro aqui, o
de usufruto e o de arrendamento, só vai produzir efeitos quanto a terceiros quando, professor? Depois de averbado a margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária lá no RPEN, porque eles se sujeitam ao RPEN e não ao RCPJ, cuidado. E também publicado na imprensa Oficial. Então, pessoal, conforme nos traz a doutrina, professor André Luiz Santa Cruz Ramos, vê-se, pois que é uma condição de eficácia perante os terceiros. E cuidado para não confundir com a pegadinha que a banca vai trazer para você falando que é condição de validade, não é de validade, é de eficácia
perante terceiros o registro do contrato do trespass e sua posterior publicação. Então, trago aqui para vocês essas bolinhas aqui, a sequação para Você nunca mais esquecer, tá? eficácia do três passe. Quanto a terceiros, que que a gente precisa? Averbação à margem da inscrição no RPEN e publicação na imprensa oficial. Por muito tempo as bancas cobravam só isso daqui, mas aí veio uma banca sapequinha, FGV, não é o caso de vocês, mas pode ser que a sua banca se inspire em questões da FGV. E trouxe o seguinte, ó. Beleza? Os alunos já manjaram que essas duas
condições aqui são para eficácia perante Terceiros, mas vamos procurar uma exceção. Sim, e ela foi encontrada lá na lei do Simples Nacional, a lei que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar 123 de 2006. A gente tem uma simplificação paraas MS e paraas EPPs. E aí a banca às vezes traz isso e pega muita gente desprevenida. artigo 71 da lei complementar 23 falar que os empresários, sociedades empresárias que tratam essa lei complementar, ah, nos termos da Legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário. Ou seja, se a gente voltar pra
nossa equação aqui, a gente vai poder eliminar essa bolinha aqui. Então, vai ser requisito de eficácia do três passos quanto a terceiros, somente a verbação à margem da inscrição do empresário ou sociedade empresária no RPEN. Como a gente tá falando de ME e appai vai ser uma sociedade empresária, então a gente elimina, coloca um X aí no nosso, na Nossa publicação. Então, consequência pro trespass de ME e EPP, permanece necessária a verbação na Junta Comercial, no RPEN, mas a gente tem a dispensa da publicação na imprensa oficial. Então, atenção, pode ser que isso apareça na
sua prova, tá? E não erre se aparecer. Vou ficar muito feliz se você acertar e me contar depois, tá bom? Avançando, 1145, galera, condição para que o alienante aliene o estabelecimento empresarial, ou seja, Faça ali um contrato de três passe, se para ele não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, tá? Aqui a gente tem outra condição de eficácia para essa alienação do estabelecimento, para esse contrato de três pass ser eficaz, para ele não restarem bens para solver o seu passivo, que que a gente vai precisar, pessoal? Essa alienação vai depender do pagamento de
todos os credores. Isso aqui é uma das hipóteses. Ou a gente vai precisar do consentimento Deles. Esse consentimento pode ser expresso ou tácito. Expresso eles falam: "OK, pode vender tácito. A gente vai fazer uma notificação para eles, tá? E aí a gente conta 30 dias, se eles não falarem nada, a gente tem uma anuência tácita. Então, muita atenção esse prazo de 30 dias, OK? Inclusive, isso aqui é intimamente relacionado lá com a falência. A gente tem ali a no artigo 99, no artigo 129, dispositivos que vão relembrar isso Daqui pra gente no âmbito da falência.
Bom, então a gente tem três passos integral, todos os bens são transferidos para outro titular. Para isso que a gente vai precisar nessa notificação dos credores de que trata aqui o 1145. No entanto, a gente pode ter também hipótese de trespass parcial, ou seja, só uma parte do estabimo vai ser alienada, preservando bens suficientes para saudar as obrigações com os credores. Ou seja, não aplica isso Daqui, então não vai ser necessária a concordância dos credores, seja ela expressa ou tácita. Por quê? Porque restaram bens. Então a gente elimina essa premissa aqui de cima. Fechou? Não
esqueça disso. Vamos deixar aqui para vocês um esqueminha para você lembrar antes da prova. Quando a notificação é exigida, presume-se anuência tácita se não houver manifestação contrária dos credores no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação. Certinho? Então se liga nesse prazo aí anuência tácita, beleza? Ah, professor, isso é alienante descumprir essa formalidade, tá? Ou seja, ele não obtém anuência ou deixa de notificar os credores. Aí a gente vai ter um trespass irregular. Nessa situação, o adquirente vai correr o risco de perder o seu estabelecimento para os credores em caso de falência do
alienante. Isso está previsto, como falei, artigo 129, inciso 6, da Lei de falências e recuperação de empresas. Então, intimamente ligado com falências, pode ser que a branca brinque com você cobrando Código Civil na mesma questão e lê 11101 também, tá? Que que a gente tem no 129? são ineficazes em relação à massa, ou seja, ato de ineficácia objetiva. Tem ou não um contratante conhecimento do estado de crise econômico financeiro devedor, seja ou não intenção de fraudar credores. Então é diferente lá do uso de ineficácia subjetiva que ah vai importar essa Ciência, esse intuito fraudulento. Que
que é há de ineficácia objetiva? venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou pagamento de todos os credores a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, exceção, salvo se no prazo de 30 dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados. E aí a lei de falência vai trazer judicialmente Ou pelo registro de títulos. e documentos. Então, o oficial lá do cartório de registro de título e documentos pode notificar também, não é só uma notificação judicial. Beleza? E aí, complementando, meus caros, para trazer
o ouro aqui para vocês, não se esqueça lá do artigo 94, tá? que vai falar que vai ser decretada a falência do devedor, que inciso três, pratica Qualquer dos seguintes atos, porque a gente tem posse de impontualidade injustificada, a gente tem execução frustrada e a gente tem os atos de falência, que a gente tá falando do inciso três, atos de falência. Que que seria ato de falência? transferir o estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o seu passivo. Então, a gente tem
duas condições a em Adição, não ter bens suficientes para solver o seu passivo e não ter o consentimento de todos os credores. A inobservância desses requisitos de notificação e anuência dos credores ao realizar o trespasso integral do estabelecimento vai ser tanto um ato de falência aqui do artigo 94, inciso 3, quanto uma causa de ineficácia objetiva perante a massa falida. Por quê? porque vai colocar em risco a continuidade e a titularidade ali do próprio negócio Desse vendedor, desse alienante. Perfeito. Então, muita atenção. Tema altamente cobrável porque mescla aí Código Civil, Lei 11.101, artigo 94, artigo
129. Se liga, avançando, pessoal. Outro artigo muito cobrado no tocante ao estabelecimento. Ah, veja a responsabilidade do devedor primitivo pelas dívidas que ele deixar, sejam elas vencidas ou que venham a vencer. Explica melhor para mim. Nada melhor que o artigo 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento de débitos anteriores à transferência com uma condição, condição sinequanon, tá? Desde que regularmente contabilizados. Então, para ele responder, a gente tem que ter isso ali na escrituração, nos livros contábeis do alienante, tá? O adquirente responde desde que regularmente contabilizados. No entanto, vai continuar o devedor primitivo. Quem que
é o devedor primitivo? O alienante. Porque no início a gente falou do adquirente, agora a gente tá falando do alienante. Então o alienante, o devedor primitivo, vai continuar solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano. Memorize esse prazo. 1 ano contado a partir de duas datas. Quanto aos créditos vencidos da publicação, que a gente viu lá como requisito de eficácia perante terceiros. E quanto aos outros, ou seja, créditos vencendos, a gente vai contar esse um ano da data do vencimento. A gente tem Dois períodos de contagem. Se já venceu, quando ele alienou, um ano da publicação.
Se ainda não venceu, se vai vencer daqui a 6 meses após a alienação. Aí ele vai contar 6 meses, venceu mais um ano. Responsabilidade dos dois carinhas aqui, adquirente, do devedor primitivo. Tá bom? débitos devem estar regularmente contabilizados, ou seja, devidamente registrados na escrituração regular do alienante, porque se presume que essa informação é de conhecimento do Adquirente. Se não estava regularmente contabilizado, aí galera, a história é outra. Aí o adquirente não vai responder por isso, porque houve uma falha, uma omissão, como que ele ia saber da existência desse débito se isso não estava regularmente contabilizado?
Então, cuidado se a questão trouxer um caso concreto que te leve a entender realmente que não havia escrituração regular. Certo? Maravilha. Agora, 1147 também cai muito justamente por causa do Prazo. Aqui a no anterior a gente tinha um prazo de 1 ano. Agora a gente tem cláusula de não concorrência pelo prazo de 5 anos. Mas o que que vai cair? Não vai cair o prazo de 5 anos. Não vai cair aquele prazo de um ano, vai cair a exceção na exceção anterior, se não estiver regularmente contabilizado. E nessa exceção aqui, pessoal, a gente tem o
início do dispositivo, não havendo autorização expressa. A banca vai trazer uma questão falando que há autorização Expressa. Aí, pessoal, não se aplica o prazo de 5 anos de cláusula de não concorrência. Então, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência com o adquirente nos 5 anos subsequentes a transferência, mas se houver autorização expressa e ele pode. E aí a gente tem algumas temáticas que já chegaram ao STJ, como, por exemplo, um prazo muito extenso dessa cláusula de não concorrência, por exemplo, 30, 50 Anos. Isso pode ser contestado judicialmente e também vai
poder ser contestada aquela cláusula de não concorrência por prazo indeterminado. Ela vai ser inválida e a gente aplica os 5 anos do Código Civil, certo? E aí no caso de arrendamento e usufruto, porque no capt a gente estava falando da alienação. Alienação o capt, tá bom? Ah, o parágrafo único, delineia arrendamento e usufru Estabelecimento. Aqui a proibição vai persistir durante o prazo do contrato, certinho? É claro, a gente pode ter disposição que autorize expressamente também, certinho? Então, perguntinha de prova. É possível que o alienante faça concorrência com o adquirente após alienação estabelecimento empresarial? Regra geral,
não. Mas aí a gente tem a exceção dessa parte inicial, certinho? Muita atenção, meus caros. Não caia em pegadinhas. E aí, ah, trouxe aqui para Vocês duas, entre aspas, jurisprudências, o enunciado 490 do Conselho da Justiça Federal, que vai falar que a ampliação do prazo de 5 anos eh pode ser revista judicialmente se for abusiva. ep 680 815 do Paraná, que fala que deve ser reconhecido abusivo o prazo indeterminado de cláusula de não estabelecimento, que é o que eu falei, né, pessoal, fixando ali um limite Temporal de vedação em 5 anos, lápis de tempo razoável
porque foi o adotado pelo legislador no Código Civil, artigo 1147, certo? Leve paraa prova esses dois itens aqui importantíssimos e cobráveis, tá? E aí, 1148? E vamos finalizar no slide seguinte com 1149, tá? 1148, meus caros, vai falar que, salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento vai importar na subrogação do adquirente nos contratos firmados para exploração do Estabelecimento. A gente tem uma ressalva que cai em prova, desde que não contenha um caráter personalíssimo e cabe aos terceiros o direito de rescindir o contrato em um prazo, prazo que ca em prova de 90 dias a
contar da publicação da transferência em caso de justa causa, sem prejuízo da responsabilidade do alienante. E aqui, pessoal, debate intenso que existe são com respeito aos contratos de locação. A gente tem dois enunciados das jornadas De direito civil, direito comercial, que são conflitantes. O 234 e anunciado 8. 234 vai falar que quando três passa estabelecimento empresarial o contrato de locação por do ponto não se transmite automaticamente ao adquirente enquanto o enunciado oito vai falar que a subrogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento, desde que não possuiam um caráter pessoal, é regra geral,
incluindo o contrato de locação. Aí você Vai falar: "E aí, professor, que que eu tenho que decidir?" opte pela literalidade do enunciado e pela jurisprudência do STJ que tem se consolidado na interpretação extensiva do 1148 aqui, tá, pessoal? STJ tem entendido que o contrato de locação deve sim ser transferido com aquela ressalva aqui de sempre de se eh de não ter caráter personalíssimo. Se o enunciado deixar claro que possui esse caráter personalíssimo, aí ele não vai a Eh o os contratos não vão se subrogar na pessoa do adquirente. Certinho? Maravilha. Vamos avançar para o nosso
último dispositivo 1149 do Código Civil, que vai tratar da sessão de créditos referentes ao estabelecimento transferido. Isso vai produzir efeitos em relação aos devedores desde o momento da publicação da transferência. Você viu a importância da publicação? Muitos dispositivos vão ter prazos contados a partir dali. Então, preste atenção na Data do da publicação que vier ali no enunciado ou na alternativa. Mas, pessoal, apesar de da sessão de créditos produzir efeitos em relação aos devedores desde a data da publicação, vai ficar exonerado o devedor se de boa fé pagar ao cedente. E aí o cedente tem que
ser uma pessoa honesta e falar: "Olha, meu amigo, eu alienei o estabelecimento para você. O devedor me pagou, ele ficou liberado porque ele me pagou de boa fé. Aqui está a grana, que Na realidade é sua. Se ele não fizer isso, vai caber ao seccionário exercer o seu direito de regresso em relação ao cedente que recebeu um dinheiro que não era dele, tá? Inclusive sob pena aí de enriquecimento ilícito desse carinha. Então, sessão e transferência dos créditos é feitos em relação aos devedores desde a publicação, mas se o devedor de boa fé pagar ao cedente,
ele vai ficar exonerado, caso que caberá aos e o montante do cedente que recebeu Indevidamente. Beleza? Maravilha. Fechamos aqui estabelecimento, tá? E aí, questãozinha de prova para vocês. Veja só, o examinador começa aí e MPSP promotor 2022. O examinador começa definindo o que que é o estabelecimento. Ele fala que é todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa, pro empresário, seguridade empresário, não se confundindo com o local onde você exerce atividade empresarial. Ou seja, evitou cobrar de você aquela pegadinha Que se confunde com o local. Pode ser físico ou virtual, formado por bens
corpóreos ou incorpóreos. Estabelecimento não se confunde com a pessoa do empresário, poderá ser objeto de unitário de negócios jurídicos. Trouxe aqui outro artigo, 1143, eh, que seja compatível sua natureza, venda usufruendamento. Alienação do estabelecimento se procede pelo contrato de três passes, firmado entre alienante e adquirente que se sujeita a condições De eficácia para proteção de credores do empresário, sendo correto afirmar que, veja, letra A, é condição de eficácia perante terceiro. A gente viu isso o que, pessoal? A gente viu que é o registro no RPEN e a publicação na imprensa oficial. Até aqui tá perfeito.
Além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse. após notificar judicialmente Ou pela oficial do registro dos documentos, a gente viu isso lá na lei 11101, para se manifestar em 30 dias constituindo ato de falência do alienante, o trespass sem consentimento dos credores e sem existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida. E aí você conseguia resolver essa questão? Depois da aula
de hoje ficou fácil, mas e lá na Hora você ia lembrar do Código Civil, artigo 94 e artigo 129 da lei 11101? Bom, espero que depois da aula de hoje você consiga, galera. Gabarito de cara, letra A. E veja como a banca foi ardilosa aqui, meus caros. Nas outras alternativas, veja os erros, tá? Aqui a gente vai ter algo muito parecido. Condição de eficácia perante terceiros, tá certinho? Insolvência do alienante, pagamento de todos os credores existentes ao seu tempo existentes. Eh, só um minutinho. É ou a anuência expressa ou taca deles em relação ao três
pass após notificar judicialmente ou pela oficial do registro documento prestado em 30 dias constituindade falência do alienante o trespasso sem consentimento dos credores e sem existência de bens suficientes para solver o passivo da do alienante em prejuízo do adquirente por foricácia objetiva do negócio frente à massa Falida. E aí pessoal, qual é o erro aqui? Erro muito sutil e que derrubou muitos candidatos bem preparados. Ele fala aqui pagamento de todos os credores a qualquer tempo. Olha só que erro bobo. Como que ele trazia aqui na anterior? A seu tempo existentes. Então a banca foi no
detalhe. Não erre isso. Cuidado com a leitura. Se você fez essa questão pouco mais cansado, a chance de você errar a ela era altíssima. Marcar a letra B ao invés da letra A. Erro bem bobo e por Isso que eu trouxe essa questão para vocês. O erro das demais vai ser um pouquinho mais grave, tá? Já vou direto pro erro pra gente não perder tempo lendo aqui toda a alternativa. Na letra C, ele vai falar aqui em execução frustrada, tá? E não é execução frustrada, é ato de falência. Além disso, ele vai falar que ineficácia
subjetiva, não é subjetiva, é objetiva. Na letra D, erros parecidos. Veja só o que que o examinador trouxe na letra D. Eh, a qualquer tempo existentes novamente. Opa, não, pera aí. Letra D não fala qualquer tempo, não. É a letra E. Fala só execução frustrada. Mais um E. Aqui há qualquer tempo existentes. E além disso, a gente tem impontualidade falimentar. na realidade é ato de falência e na eficácia subjetiva mais um erro. Então, erros bem eh difíceis e quase imperceptíveis, mas se liga, trouxe para você ficar atento e Não errar isso em prova. Já vamos
avançar, meus caros. Nome empresarial, dica dois de seis. Demoramos um pouquinho, né, na dica um, mas vamos tentar avançar. Nome empresarial, meus caros. Que que é o nome empresarial? Primeira pergunta, veja, o nome empresarial é a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo. Ponto final, cuidado para não confundir o nome empresarial com o título do Estabelecimento. São coisas diferentes. O título, pessoal, vai ser aquele nome que segue representado na fachada da empresa. Para exemplificar, é aquele elemento fantasia. Você vê ali, muitas vezes em frente a uma loja o nome da
loja. Aquilo não é o nome empresarial daquela loja. A, o nome empresarial vai ser aquele constante lá nos atos constitutivos, se for uma sociedade empresária, que estão ali registrados na Junta Comercial, no registro público de Empresas mercantis. Exemplo, Bine, Atacadista de Queijos Limitada. Isso é um nome empresarial, enquanto o título do estabelecimento vai ser só Binei, pode ser binei queijos, enfim, é o elemento fantasia. E aí, pessoal, esse nome empresarial vai seguir dois princípios. o princípio da novidade e o princípio da veracidade. Então, não seria adequado eu ter aí um comerciante de queijos que fosse
pinei atacadista de pedras limitada. Não, ele Não comercializa pedras, comercializa queijos, então não faria sentido, desrespeitaria o princípio da veracidade. E o princípio da novidade, meus caros, não vai poder existir outro nome idêntico ou muito semelhante [roncando] ao já existente. Então, a gente tem aí uma proteção no âmbito do Estado. Afinal, é o âmbito que a Junta Comercial, o registro de empresas mercantis protege. A gente tem ali a Junta Comercial de Minas Gerais, Junta Comercial de São Paulo, Junta Comercial do Rio de Janeiro. proteção do nome empresarial se dá nos limites daquele estado, tá? Então,
não podemos ter nomes idênticos ou muito muito semelhantes ali nos no âmbito do limite daquele estado. E a veracidade deve sempre indicar realidade, verdadeira situação do empresário, ah, ou da sociedade empresária. Beleza? Bom, avançando, a gente vai ter duas espécies de nome Empresarial, meus caros. Nós temos a firma e nós temos a denominação. A firma vai ser o nome empresarial formado pelo nome civil do titular ou dos sócios e é utilizado por empresário individual ou sociedades em que a gente vai ter responsabilidade pessoal dos sócios, como por exemplo, sociedade nome coletivo. Um exemplo aí para
vocês, temos João Prado Ferragens, o nome a firma de um empresário individual. E a gente vai ter também a denominação, que É um nome abstrato, impessoal, seguido do objeto social e do tipo societário, tá? Usado muito pelas sociedades limitadas anônimas e como dit ações, aquelas sociedades em que a gente tem uma limitação da responsabilidade, ou seja, não há essa responsabilidade pessoal ilimitada dos sócios. Exemplo, Orion Soluções ambientais limitado, tá? Veja, nome empresarial que a gente tá falando aqui, apesar da gente tá falando das sociedades empresárias, vai englobar Também a identificação de outras pessoas, como a
sociedade simples, associações e as fundações, tá? Apesar de não serem consideradas sociedades empresárias, a gente vai ter aqui o nome da pessoa jurídica. E aí o legislador optou por fazer essa equiparação, certinho? Bom, avançando, nome empresarial, como falamos, pode ser firma. E para quem que a firma vai ser aplicada? Para o empresário individual, Sociedade, nome coletivo e sociedade em comandita simples, tá? Para quem a gente vai usar a denominação? Sociedade anônima puramente. E para quem a gente pode usar os dois, firma ou denominação? vai poder usar os dois paraa limitada e pra sociedade em comandita
por ações. Onde está isso, professor? Para você revisar depois. A gente vai ter artigo 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1160, 1161 e 1162. Cuidado com 1162 que fala da sociedade Em conta de participação. Para a SCP, meus caros, a gente não vai ter nem firma, nem denominação, tá? E a banca gosta dessa exceção. SP não tem nenhum dos dois, tá? E outro comentário muito relevante é a as alterações promovidas no 1160 e 1161, que vai falar respectivamente da sociedade anônima ou da companhia e da sociedade incomandita por ações. que vai trazer ali que é é
fica Facultada, então faculta a designação do objeto social. Por que que é importante essa faculdade aí para sociedades anônimas e sociedade incomandita por ações? Por, meus caros, o 1158, que vai tratar das limitadas continua tendo ali a redação no parágrafo 2o falando que a denominação deve designar o objeto da sociedade, tá? Então, muito importante. Se a banca Cobrar literalidade, lembra que o 1158 fala da denominação das sociedades limitadas, deve designar o objeto da sociedade, enquanto redação dada pela lei 14.382 de 2022 pra sociedade anônima, para as companhias e pra sociedade incomandita por ações, faculta a
designação do objeto social. Isso pode aparecer na sua prova. Então, muita atenção, OK? Beleza? Vamos avançar. Nome empresarial, firma e denominação. Esqueminha para você levar pro Pré-prova. Firma deve conter o nome civil do empresário ou do sócio da sociedade empresária, podendo conter o ramo de atividade. E a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão. Esse deve 1158 para você não esquecer. OK? Maravilha, meus caros. Vamos para uma questão de prova. Comissão examinadora do MP Amapá promotor 2005. Assinale a alternativa correta. Sabendo-se que uma empresa pode adotar
nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominação, assinale a alternativa correta entre os seguintes nomes comerciais. Bom, e aí, vivante tecidos SA, galera, isso é uma firma social ou uma denominação? Lembrando que a firma pode se dividir em firma individual e firma social. Isso é um pouco mais retrógrado, mas a gente tem isso. Por quê? Porque o empresário individual vai ter a firma individual e A sociedade, aquela com responsabilidade ilimitada, pessoal, vai ter a firma social. E aí, SA pode ter firma? Que que a gente viu aqui atrás? Sociedade anônima, só denominação. Então,
letra A já está falsa. Refinaria de petróleo do Brasil limitada, denominação. E aí, uma limitada pode ter firma ou denominação? Sim, ela é bivalente. Veja só, as limitadas e as sociedades incomand por ações podem ter as duas, tanto firma quanto denominação. Então aqui a gente já tem de cara o nosso gabarito, letra B de bola. Pereira Alves e companhia. Firma individual não, né, pessoal? Aqui seria uma firma social, tá? Lembrando que justamente por essa confusão que a gente pode ter aqui quanto a sociedade em nome coletivo, que o companhia só significa uma abreviação dos demais
sócios, a gente não pode utilizar o companhia ao final nas sociedades anônimas, tá? Seja ele por Extenso ou abreviado. Então aqui a gente tá diante de uma sociedade em nome coletivo. Se a gente for usar o compania na sociedade anônima, tem que vir no início, tá? como, por exemplo, companhia de distribuição, tanã. Tá? Então isso daqui está falso. Não é uma firma individual, é uma firma social. E a última, Companhia de tecidos da Amazônia. Ó o exemplo da companhia aqui. Firma social. Não é uma sociedade anônima, portanto é uma denominação. Então, falsa e falsa. Gabarito,
realmente. Letra B de bola. Perfeito, meus caros. Maravilha. E aqui fundamentação para essa letra C aqui para você levar pra prova 1157 do Código Civil. Sociedade que houver sócio de responsabilidade ilimitada operará sobes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar o nome de um deles e a expressão companhia ou sua abreviatura. E aí vão ficar solidário e limitadamente Responsáveis pelas obrigações contraídas sobre a firma social aqueles que por seus nomes figurarem na firma da sociedade que trata este artigo. Maravilha. Perfeito. Vamos avançar, meus caros. Nome empresarial de disposições comuns. Aqui itens que já apareceram em
prova. A gente vai fazer uma leitura bem rápida. Veja, nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Então, se aparecer na sua prova que o nome empresarial pode, isso está errado. Mas Cuidado com exceção do parágrafo único. O adquirente de estabelecimento por ato entre vivos, pode. No cap a gente tem, não pode. Aí no parágrafo único, pode. Alguns doutrinadores entendem isso aqui como uma possibilidade de alienar o nome empresarial, mas a a corrente majoritária entende que não é uma possibilidade, é só uma possibilidade de uso mediante o cumprimento de alguns requisitos. Primeiro deles, a gente
ter esse ato entre vivos. Segundo, se o Contrato permitir e terceiro, o nome deve ser precedido do seu próprio com a qualificação de sucessor. Então, pessoal, apesar de não poder ser objeto de alienação o nome empresarial, o adquirente pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante precedido do seu próprio, tá? Com a qualificação de sucessor, tá? Então, pessoal, a gente vai ter ali o nome do adquirente e aí sucessor de alienante, Tá? Se o contrato permitir precedido seu próprio qualificação de sucessor e ato entre vivos. Então, a gente tem três requisitos, OK? para
que o adquirente de estabelecimento, aquele lá do contrato de três passe, possa utilizar o nome do alienante precedido do seu próprio, tá? Então, suponho que fulano digital comprou o estabelecimento do ciclano, a gente vai ter fulano no edital sucessor de ciclano, beleza? 1166, inscrição do empresário ou dos Atos construtivos das pessoas jurídicas ou respectivas averbações. Então, inscrição averbações. No registro próprio vão assegurar o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado. Cuidado, não é município e não é união, tá? Não é no nível municipal, nem no nível federal, é no nível estadual a proteção.
E o por quanto esse uso exclusivo do nome, o uso previsto vai se estender a todo o território nacional e ser registrado na forma da lei especial. E aqui a gente vai ter que ter o registro desse nome em todas as unidades federativas. 1178 inscrição nome empresarial vai ser cancelada a requerimento de qualquer interessado quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado ou quando ultimarse a liquidação da sociedade. Qual o princípio a gente tem aqui, meus caros? Princípio da veracidade. E veja que o Código Civil é bem ferrenho quanto a isso. Qualquer interessado
Pode requerer aí o cancelamento do nome empresarial. se ele verificar ali que não exerce mais aquela atividade paraa qual ele foi adotado ou se foi ultimada a liquidação dessa sociedade. E no dispositivo acima a gente tem o princípio da novidade, né, pessoal, que trata desse uso exclusivo nos limites do respectivo estado. A gente não pode ter dois idênticos no mesmo âmbito territorial. Perfeito? Por quê? Justamente pela proteção ao nome Empresarial. Bom, firma denominação das limitadas. Já fiz a ressalva que as limitadas são bivalentes, né? Elas podem ter firma ou denominação, integrado pela parábola final limitada
ou sobre viveura. A firma vai ser composa de nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. E a denominação deve, já fiz a ressalva quanto a isso, a gente tem lá no 1160 que é facultado, mas aqui deve designar o objeto de sociedade, sendo Permitido nada figurar nome de um ou mais sócios. Omissão da palavra limitada vai acarretar responsabilidade solidária limitada dos administradores que assim a empregarem, seja a firma ou a denominação. E aqui a faculdade que eu falei, incluída pela lei 14.382 de 2022, OK? E aí,
artigo terceiro, vedada utilização da primeira ao final, ou seja, de companhia ao final. Beleza? OK. Se a denominação for idêntica ou Semelhante, a de companhia já existente, princípio da novidade, assistirá a prejudicar o direito de requerer a modificação por via administrativa ou em juízo e demandar perdas e danos resultantes. Consequência aí do desrespeito ao princípio da novidade. OK? Maravilha. Questãozinha de prova pra gente fechar esse bloco. No que se refere ao direito empresarial, julgue os itens abaixo. Questão do MPDFT 2009, adaptada. Por que adaptada? Porque eu só Trouxe os itens. Então, a gente vai ver
cinco itens e ver se estão certos ou errados. No que se refere ao direitoal julgo os itens, eficácia da alienação do estabelecimento empresarial depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento desse de modo expresso ou tácito em 30 dias a partir da sua notificação, exceto se restarem bens suficientes no patrimônio do empresário para solver o passivo. Veja que aqui ele jogou questão de nome Empresarial lá com o estabelecimento. Isso aqui está verdadeiro, consoante disposto no 1145 do Código Civil para ver se você tá ligado. Verdadeiro. Dois. empresário individual não é considerado pessoa jurídica
para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas obrigações assumidas. E aí, pessoal, empresário individual é considerado pessoa jurídica? Não. Então, isso aqui tá certo, tá? Ele é considerado uma pessoa física, tá, pessoal? empresário pode ser O empresário individual, pessoa física que vai exercer profissionalmente atividade econômica organizada ou sociedade empresária. Se for sociedade empresária é pessoa jurídica, mas aqui é empresário individual, então ele não é considerado pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas obrigações assumidas. Verdadeiro, tá? Onde está isso? Fundamento artigo 966 do Código Civil também. Eh, três, estabelecimento empresarial complexo de Bens usado pelo
empresário no exercício de sua atividade econômica. Perfeito. Representa projeção patrimonial da empresa, compreendendo além dos bens pertencentes à pessoa jurídica, direitos e obrigações do titular, ou seja, contratos, créditos e dívidas. Maravilha. Perfeitinho também, né, pessoal? Aqui combinação do 1142, a gente viu, e 1143, que vai falar que pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios Jurídicos, translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza. V. Com isso você respondia a questão, mas vamos ver os outros dois itens. Item quatro e cinco que vão falar do nome empresarial. Item quatro especificamente. Proteção ao
nome empresarial decorre de inscrição dos atos constitutivos de firma individual de sociedades ou de suas alterações de registro próprio, assegurando uso Exclusivo nos limites do Estado, onde a empresa ou sociedade tem a sua sede. Cuidado, atenção nos limites do estado. Ponto final, acaba por aqui o 1166, tá? Mas aí a banca quis inventar moda e quando ela fizer isso, meus caros, cuidado. Não é onde a empresa ou sociedade tem a sua sede, OK? É nos limites do Estado, onde ela efetuou o seu registro ou aquela alteração, certo? Não é onde a empresa ou sociedade tem
a sua sede, tá? Esse é o erro dessa Alternativa, tá? Cuidado, essa aqui está falsa. Quinto item, exercício da empresa é vedado aos membros do MP. No entanto, permite-se que eles sejam sócios de sociedades simples e empresariais ou empresários individuais, desde que não exerçam funções de gerência ou administração. Isso aqui tá quase certo. Eu quis trazer para você relembrar do artigo 128 da CF, Parágrafo 5to, inciso 2, que vai falar das vedações aplicáveis ao MP. Ele não pode participar de sociedade comercial. E aí, ratificando esse entendimento, a gente tem a Lei Orgânica Nacional do MP,
lei 8625 de 93, que lá no artigo 44, inciso 3, vai falar que aos membros do MP se aplicam as seguintes fedações. Inciso três, exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como Cotista ou acionista. E aqui, pessoal, ele quase trouxe isso. Mas veja essa disposição que eu vou grifar. permite-se que eles sejam sócios de sociedades simples empresariais ou vou grifar de alaranjado, empresários individuais. Pode ser empresário individual, não. Quem que é o gerente, o administrador de um empresário individual? O próprio empresário individual. Esse é o erro. Cuidado com pegadinhas nesse sentido. Não pode
ser empresário individual Porque não pode exercer gerência ou administração. Só pode ser sócio, cotista ou acionista. Mas exercer gerência, ser sócioadministrador, sócio gerente, sócio diriretor ou empresário individual, que é aquele que atua em nome próprio, não pode. Cuidado. Falsa. Então a gente teve aí como gabarito VVV FF para essa questão do MPDFT. E agora mais uma adaptada. Comissão examinadora do MP Paraná, promotor 2008. Sobre as disposições do Código Civil a respeito Do nome empresarial, a sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada operará sobe. Anônima opera opera sob denominação apenas, podendo constar da denominação da
SA o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido pro bom êxito da formação da empresa. Pessoal, essa parte aqui da anônima tá certa. OK? Por que que ela está certa? 1160, parágrafo único, que fala realmente que a anônima opera sobominação designativa Do objeto social integrada eh que que é facultada, né? a designação do objeto social integrado pelas palavras sociedade anônimo companhia por extenso abreviadamente. Aí o parágrafo único realmente fala que pode constar da denominação o nome desse carinha aqui, fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido pro bom êxo da formação da empresa. Isso
aqui tá certo, mas essa parte inicial contraria o 1157, que fala que se houver sócio de Responsabilidade limitada, ela vai operar sob firma, não há ou denominação. É justamente esse o erro. Então, lembra, responsabilidade limitada firma. Limitou a responsabilidade, aí a gente vai ter duas hipóteses. Ou ela vai ser bivalente, como as limitadas, ou as comanditas, incomandita por ações, ou ela vai só ter denominação, como é o caso das sociedades anônimas, tá? E aí, pessoal? Apesar de não se tratar de sociedade empresária, inclusive é uma Sociedade eminentemente simples por disposição do Código Civil, abra aí
o seu Código Civil e vá comigo lá para o artigo 1166, que nós vamos buscar aqui eh um dispositivo que eu tô com um pressentimento que pode aparecer na sua prova. E a gente não falou dele, então não posso ficar sem falar. Dispositivo 1160 e 1160, não, pera aí. 1159, Que fala da cooperativa, que é uma sociedade simples, né? Conforme parágrafo único do 982 do Código Civil. cooperativa, professor, firma ou denominação. Ela funciona sob denominação, tá? Integrada pelo vocábulo cooperativa. Então, atenção, cooperativa, que não é uma sociedade empresária, uma sociedade simples, vou operar também exclusivamente
sob denominação, meus caros. E não confunda, E cuidado, porque ela é uma exceção à questão do registro. Sociedades simples, em regra, se submete ao RCPJ. As cooperativas, apesar de serem sociedade simples, vão se submeter a registro lá no RPEN a cargo das juntas comerciais, por disposição da lei que trata do RPEN propriamente dito e também da lei do cooperativismo. Beleza? Maravilha. Vamos avançar. Dica três de seis, quórum das sociedades limitadas. Meus caros, isso aqui cai muito em prova. Aqui é uma Revisão e decorebo, tá? Então essa dica vai ser bem rápida. Trouxe para vocês os
quórums que mais caem, tá? E a gente vai igual um reloginho aqui do alaranjado para o vermelho, tá? O alaranjado é o quórum mais elevado. Seessão de cotas para estranhos à sociedade, ou seja, não sócios. A gente vai precisar de eh não oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social. Ou seja, a gente se a gente não pode ter oposição de mais de 1/4, a gente precisa ter pelo menos 3/4 Do capital social para poder ceder as cotas para estranhos. 1057, capo de parágrafo único. No entanto, pessoal, se você for ceder as suas
cotas para sócio, isso independe da audiência dos demais, ou seja, não precisa de aprovação de ninguém para ceder cota para sócio, ok? E aí a gente vai avançando, tá? 2/3 do capital social para designação de ADM não sócio enquanto o capital não estiver integralizado totalmente, tá? a gente tem esse quórum mais elevado. Professor, Se o capital social estiver totalmente integralizado e eu quiser designar administrador não sócio, aí a gente pula para cá, tá? Mais da metade do capital social, OK? E esse aqui, esse e o vermelho são os quórums coringas, né? Esse aqui é o
mais importante, inclusive, porque ele vai se aplicar para muitos itens, como modificação do contrato social nas limitadas, fusão, incorporação de solução, pedido de recuperação, dentre outros, tá? E eu Gostaria que você não confundisse essas operações societárias aqui, fusão, incorporação e dissolução, com a transformação, tá? A transformação tá lá no 1114 do Código Civil e vai exigir o consentimento de todos os sócios, tá? Com uma exceção, salvo se tiver prevista no ato constitutivo, tá? E aí o dissidente vai poder se retirar aplicando-se ali no silêncio do estatuto ou do contrato disposto no 1031, tá? Que Fala
ali a da saída, né, da retirada de um dos sócios, como que a gente vai fazer a apuração dos haveres dele, pagar a cota ah pelo valor devido, levantar ali um balanço específico para isso, enfim. E aí maioria dos presentes é um quórum residual, tá? A gente vai usar para as demais deliberações, salvo exigência diversa prevista no contrato social. Maravilha. OK. Artigos para memorizar 1076 e 1071. 1076, inciso 2, vai falar que a gente vai ter Deliberações dos sócios nas limitadas tomadas por mais da metade do capital social. E a gente vai aplicar isso para
todos esses incisos em o dois, o três, o 4, o 5, o 7 e oito, tá? E cuidado antes da revogação, ah, que fala aqui no inciso 1, né, pela lei 1451 de 2022, o inciso 5 e o 6 exigiam quórum de aprovação de 3/4 do capital social. Não vou nem anotar para você não confundir. A gente não tem mais isso. A gente exige mais da metade do Capital social para modificação do contrato e operações societárias e de solução e cessação do estado de liquidação, certo? E aí o inciso um, vou grifar para você não
confundir. Inciso um, não, inciso três, maioria de votos presentes, demais casos previstos em lei ou no contrato, se esse não exigir maioria mais elevada. E a gente tem o inciso um e o inciso sete, tá? Nomeação e destituição de liquidante, julgamento das suas contas e aprovação das contas Da administração. Só que a gente só precisa de maioria e simples, né, que seria maioria de votos dos presentes. E aqui eu trouxe uma tabelinha para você revisar a pré-prova, tá, meus caros? que ela vai trazer, além de tudo que a gente falou, 15 do capital social, que
é aquele direito dos sócios minoritários eleger separadamente um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente, tá, pessoal? Bom, que mais que falta eu falar aqui? Ah, 103 de solução da sociedade. Cuidado para não confundir. Se a gente tiver falando de uma sociedade por prazo indeterminado, maioria absoluta, ou seja, mais da metade do capital social. Se a gente tiver falando de uma sociedade por prazo determinado, aí a gente vai precisar do consenso unânime dos sócios, tá? Coloquei aqui para vocês unanimidade para dissolução de sociedade por prazo determinado. Cuidado para não confundir isso, tá Galera? Não
vamos vacilar. Bom, no mais é isso. Memorize todos esses quórums porque podem aparecer na sua prova, certinho? Ah, e eu trouxe outro aqui. 3/4 capital social para instalação da assembleia em primeira convocação. Em segunda vai ser com qualquer número, tá? Artigo 1074 do Código Civil. Isso cai muito na em prova da FGV. Assembleia dos sócio instala-se com a presença em primeira Convocação titular de no mínimo três quartos de capital social e em segunda com qualquer número. Maravilha. Tô só conferindo aqui para ver se não tem mais nada, pessoal, pra gente falar. Eh, é, pessoal, acho
que não. Estamos bem. OK. Maravilha. Então, avancemos para a hora da batalha. Batalha pré-prova. Então aqui não é a batalha propriamente dita, só afiando o machado. Comissão examinadora do MP São Paulo 2019 adaptada. No tocante Sociedades empresárias assinale a alternativa correta. Por que que ela é adaptada? Porque ela tá desatualizada, tá? Justamente por aquela revogação que eu falei anteriormente. Então eu adaptei essa questão para ela ficar válida para fins de hoje. Que que a gente tem aqui? Ah, na omissão do contrato social, o sócio pode ceder total ou parcialmente as suas cotas a quem seja
sócio, independentemente da audiência dos outros. Não falei isso? Sim, perfeito. Ou a estranhos se não houver oposição de titulares de mais de 1/4to capital social. Perfeito, meus caros. É o nosso gabarito. Isso aqui está no artigo 1057 do Código Civil. Vamos ver o erro das demais. Nas limitadas, o capital social pode ser dividido em cotas iguais ou desiguais, pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, bem como serviços. Hum, isso aqui cai muito em prova. 1055 do Código Civil, parágrafo 2º. Que que a gente tem lá? Que nas Limitadas é vedada a contribuição que consiste
em serviços. Memorize isso. Limitada e sociedade anônima não pode contribuir com serviço, só com grana ou bem suscetível de avaliação em grana. OK? Sociedade simples pode contribuir com serviço, professor? Pode, sem problema. Só não pode em duas, limitada ou sociedade anônima. OK? Para alteração do contrato social de uma sociedade limitada, a lei determinando deliberações sejam tomadas por votos Correspondentes a no mínimo 3/4 do capital social. Mudei aqui, pessoal. Isso aqui era considerado correto antes de 2022, mas a gente teve alteração e agora não é 3/4, é mais da metade do capital social. OK? Por isso
que eu adaptei essa questão. Então ela está falsa. A B tá falsa, A C tá falsa. A DM da sociedade limitada pode ser nomeada no contrato social por ato separado, sendo que uma das consequências dessa distinção é que o administrador nomeado Em contrato deve ser sócio. E aí a gente pode nomear administrador não sócio no contrato? Pode, pessoal, mas a gente tem que respeitar aquele quórum de 2/3 do capital social enquanto o capital não estiver totalmente integralizado. Se ele estiver totalmente integralizado, a gente só precisa de eh mais da metade. Então isso aqui está falso,
tá? administrador em contrato, não precisa necessariamente ser sócio. OK? E letra E, inscrição do contrato social maior Competente não confere personalidade jurídica à sociedades, exceto as sociedades em conta de participação. E aí, pessoal, isso aqui tá certo ou tá errado? Errado, né, pessoal? Artigo batido 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio na forma da lei dos seus atos constitutivos. Professor, e se eu inscrever os atos constitutivos de uma SCP? Ela não Adquire personalidade jurídica, ainda que haja inscrição em qualquer registro que seja. Cuidado, é uma exceção, porque SCP é um
verdadeiro contrato de investimento com roupagem de sociedade. Então isso aqui está falso também. OK? Beleza. Vamos avançar, meus amigos. Dica 4 de se Assembleia Geral de Credores. Vamos lá que essa nossa revisão final é pauleira. Agora a gente entra na lei 11.101. Então já abra aí o seu Vadmeconalto.gov Lá na lei 11.101. Vamos juntos. Bom, AGC, galera, é um dos temas muito cobrados em prova do MP São Paulo. E normalmente as provas vão explorar o quê? Composição das classes de credores, quórum de instalação, quórum de aprovação e não confund esses dois do plano de recuperação
judicial, regra de votação e competência do juiz e do ADM Jud, tá? A banca vai tentar confundir a cabeça de vocês aí. Então, cuidado com assertivas que venham a transformar Regras excepcionais em regras gerais ou vice-versa, tá bom? Quórum de instalação da Assembleia Geral. Abra aí comigo, Seu Vad Meco no artigo 37 da Lei 11101. Vou abrir aqui também, então pode abrir com calma aí. Que que a gente tem lá no artigo 37, pessoal? que a assembleia vai ser presidida pelo administrador judicial, que vai designar um secretário dentre os credores presentes. Parágrafo primeiro, vai falar
que nas deliberações sobre o afastamento do ADM Jud ou em Outras que haja incompatibilidade deste, a assembleia vai ser presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. Ou seja, a nossa lei 11101 vigente tem resquícios do anterior decreto que disciplinava a falência. tá falando aí que se for falar de afastamento do ADM Jud, a gente vai ter como presidente ali aquele credor eh titular do maior crédito. E aí a gente chega no parágrafo segundo, que vai falar que a assembleia vai se Instalar em primeira convocação com a presença de credores titulares de mais
da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em segunda convocação com qualquer número, tá? Que que eu quero que você memorize? que em primeira a gente vai ter a necessidade da presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe e são computados por valor e não por presença, tá? Em segunda é fácil memorizar porque é com qualquer Número. Então memorize em primeira mais da metade do P de cada classe pelo valor. Simples assim. E segunda, qualquer número de presentes. Beleza, professor? Entendi a questão do quórum de instalação da
assembleia. Não vou errar isso em prova. Vamos avançar. Quem vai presidir a assembleia, pessoal? Que que a gente viu no artigo 37, cap? A gente acabou de ler, que a assembleia vai ser presidida pelo ADM Jud. É ele que preside a assembleia e ele designa Um secretário dentre os credores presentes. Professor, existe hipótese que ele não preside? Sim, acabei de falar. Quando a assembleia for deliberada sobre o afastamento do próprio ADM Jud, não faz sentido ele presidir, afinal ele vai ser afastado. Então aí a gente vai ter designação do presidente, aquele credor com o maior
crédito, o titular do maior crédito. Qual que é a pegadinha que a banca vai trazer para você? Vai falar assim: "Candidato, quem preside a assembleia é o juizão. Isso está certo ou está errado? erradíssimo. Quem vai presidir a assembleia vai ser o ADM Jud. O juiz, o magistrado, portanto, não preside a assembleia geral de Credores. Muita atenção. O juiz, apesar de convocar a assembleia na forma do artigo 36, vamos ler. Assembleia Geral de Cadores vai ser convocada pelo juiz por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico e disponibilizado em sítio eletrônico do Administrador Judicial
com antecedência mínima de 15 dias. vai que esse prazo cai. Então o juiz convoca, mas quem vai presidir a assembleia é o ADM Jud. Artigo 37. A gente viu aqui em cima. Só nas hipóteses do parágrafo primeiro do 37 é que a assembleia vai ser presidida pelo credor titular do maior crédito. Memorize tudo isso. Quem sabe a banca cobra isso de novo e você vai partir pro abraço e falar: "O profe Riza falou disso na Minha revisão final". Bom, quatro classes de credores, artigo 41, essencial paraa prova, especialmente combinado com 45, que vai falar como
que a [roncando] gente faz a votação que aprova o plano de recuperação judicial. Artigo 41 vai falar das quatro classes de credores. Acredite, se quiser, isso já caiu em prova, memorize. A gente tem classe um, que vai falar dos créditos derivados da legislação e do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho. A Gente tem a classe dois que vai falar dos créditos com garantia real. Classe três, titular de créditos quirografários, privilégio especial, privilégio geral ou subordinados. E classe 4, créditos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte. Vou fazer uma ressalva aqui, galera. Olha só, não
é só legislação do trabalho, é ou decorrente de acidente de trabalho. E aqui embaixo, na classe três, não é só o Kiro e o subordinado. Temos também privilégio especial e privilégio geral. OK? Memorize essa galerinha, porque a banca do MP São Paulo já trouxe uma alternativa incompleta como errada e derrubou, passou o rodo em muita gente, tá? Porque ela tava meio incompleta, parecia certa, mas não era tão certa e tinha uma que estava mais certa que ela. Estilo FGV. Pegadinhas, esquecer crédito decorrente do acidente de trabalho, esquecer crédito com privilégio geral. Então Esses dois memorize
porque já houve omissão que tornou assertiva, incorreta. Regra geral de votação, galera, a gente tem artigo 38. Que que o 38 vai falar? O voto do credor vai ser proporcional ao valor do seu crédito. Ressalvado nas deliberações sobre o plano de RJ o dispô no parágrafo 2º do artigo 45 desta lei. E aí o que que fala o artigo 45? Professor, não memorizei a lei inteira não. O 45 vai falar que nas classes previstas no inciso um e no inciso 4, ou Seja, a galera fraca, entre aspas, é, memoriza assim, temos as classes fracas e
as classes fortes. Quem que é fraco aqui, pessoal? Analisa comigo que você vai saber quem é fraco. Legislação trabalho e acidente de trabalho. Ele é fraco. Trabalhador é sempre hipossuficiente em relação ao empregador. E quem é fraco aqui? A empresa grande ou a empresa pequena? ME e EPP também é fraco. Então classe um e classe 4 são fracos. Classe dois e Classe 3 já são mais fortes. Garantia real. Ele tem ali um imóvel por trás. Quirografário, privilégio especial, geral, subordinado. A galerinha que gastou ali podia gastar. Então são os fortes, né? Bom, esses dois que
fala aqui ressalvado disposto no parágrafo 2º do artigo 45, os créditos derivados da legislação trabalhou acidente trabalhido, de ms e epps, a gente vai ter que a proposta lá de deliberação sobre o plano de Reparação judicial vai ter que ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do seu crédito. Então o legislador quis trazer coerência pra lei falando aqui que a gente, olha, a gente tem essa ressalva para esses caras aqui, a gente não vai olhar essa proporcionalidade com o valor do crédito dele. Então, dica de prova, qual que é a regra?
Voto é proporcional ao valor do crédito, mas a gente tem uma importante exceção que eu Vou colocar de vermelho para vocês. Nas deliberações sobre o plano de RJ, a gente vai ter eh exceção quanto aos créditos fracos, tá? de legislação do trabalho, trabalho, MS e EPPs. Então, se a questão que afirmar que a votação vai ser sempre proporcional ao valor do crédito, isso vai estar errado. Já marca um X aí incorreta, OK? Vamos mais. Aprovação do plano decorre dos quóruns do artigo 45. Decorre, não, né? Decore, então quero Que você decore o 45, combinado com
o 41, que a gente viu anteriormente. E aí, pessoal, esqueci de mencionar, artigo 42 também vai trazer uma regrinha geral. Que que a gente tem lá? Considerar-se a aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de criedores que representem mais da metade do quê? Do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. E a gente vai ter algumas exceções também. A gente tem três exceções quanto A isso aqui. A gente vai ter uma exceção de deliberação sobre o plano, que a gente vai analisar o 45, que a gente vai ver daqui a pouco. A gente tem
exceção também em relação à composição do comitê de credores, que a gente vai ter que analisar por classe e a gente vai ter exceção quanto à forma alternativa de realização do ativo, tá? que vai exigir um quórum mais elevado de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia, tá? Então veja, regra geral, Mais a metade do valor total dos créditos da assembleia vai aprovar as deliberações, tá? No entanto, três exceções. Aprovação do plano de recuperação judicial, artigo 45, a gente tem uma regrinha própria. Comitê de credores para eleger os membros, cada classe vai fazer
isso separadamente. E a gente vai ter a terceira modo alternativo de realização do ativo. A gente vai precisar de mais de 2/3 dos créditos. OK? Na forma do artigo 46. Bom, vamos pro que já caiu em prova. Classes 2 e 3 e classes 1 e 4. A gente já viu que as classes 1 e 4 vão aprovar o plano pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito. Então, a gente pega quem está ali presente. Se a gente tem cinco, se três aprovaram, tá tudo certo. Maioria simples, os três ganharam dos dois. Não
importa se o crédito desses dois era maior. Isso para as classes fracas. MP. Eh legislação do trabalho, acidente do trabalho e para as classes fortes, garantia real, quirografário, subordinado, privilégio geral e privilégio especial. Aí, pessoal, a gente vai ter dois itens analisados cumulativamente. Primeiro, maioria simples dos credores e segundo, credores que representem mais a metade do valor total dos créditos presentes à assembleia. Então aqui importa, tá? Gosto sempre de exemplificar isso daqui. Já dei o exemplo aqui daqueles que a gente não vai preocupar com o valor do crédito. Se a gente tinha cinco, três, OK?
E dois, não aprovaram, foi aprovada. No entanto, aqui em cima, suponha que a gente tem os mesmos cinco, tá? Mas aí a gente vai ter eh três OK e dois não OK. Mas esses dois que não estão OK possuem 60% do valor total dos créditos presidentes da assembleia. Esses aqui 40%. Galera, isso aqui não vai ser aprovado. Seria Aprovado aqui embaixo, mas aqui em cima não vai ser aprovado. Porque aqui em cima, além da gente ter que ter maioria simples dos credores que estejam ali presentes a assembleia, a gente vai precisar também de mais da
metade do valor total dos créditos. Se se esses três detivessem os 60% aqui, aí beleza, mas como eles só tm 40%, não atingiram o segundo requisito cumulativo, tá? Então, para aprovar maioria simples dos presentes e mais a metade do valor dos Créditos presentes da assembleia para os credores com garantia real. Kiro subord, privilégio geral, privilégio especial. Beleza? Memorize um e quatro. Os fraquinhos, maioria simples, somente os fortões, maioria do valor e maioria simples, cumulativos. OK? Direito de voto, exceções importantes. Cuidado, o credor não vai ter direito a voto e não vai ser considerado para fins
de verificação de quórum de deliberações Se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais do pagamento do seu crédito. Então, se condições do plano não mexer no crédito daquele cara, ele vai receber normalmente, não alterou nenhuma condição, não vai ter direito a voto e não vai ser considerado para fim de verificação daquele quórum. OK? muito cobrado. Quando o plano não altera valor, não altera condições originais, credor não vota e não integra o código De deliberação. Bom, novidade, reforma de 2020, artigo 45a. Pode ser que isso venha na sua prova, justamente
pela novidade. A gente tem uma importante inovação aí. Deliberações da Assembleia Geral de Credores poderão ser substituídas, professor. Substituídas pelo quê? pela comprovação da adesão de credores que representem mais a metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas em lei. Então, se a Gente comprovar a adesão dessa galerinha, a gente pode substituir a própria deliberação em assembleia geral. É claro que a gente vai ter todo um trâmite para isso. E para isso leia o artigo 45 e seus parágrafos, porque é muito importante, tá? Eh, porque isso pode aparecer na sua
prova. Só trouxe aqui como ressalva porque a gente não tem tempo para vasculhar os parágrafos. Então atenção, recuperação judicial pode ocorrer por deliberação em AGC ou Mediante a adesão inscrita dos credores nas hipóteses autorizadas pelo artigo 45. OK? Resuminho, checklist para você levar pra prova. Não vou fazer aqui com vocês o nosso checklist por falta de tempo, mas lembre de todos esses itens aqui, OK? Comissão Examinadora MPSP promotor 2019, meus caros, no que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, o que que é correto afirmar? Letra A. Voto do credor será sempre proporcional ao valor
do seu crédito para deliberar Sobre a aprovação do plano de recuperação judicial. E aí é sempre proporcional? Não, paraas classes fracas, independentemente do valor do seu crédito. Isso está falso. Então, pros créditos de conização trabalho, acidental m epp, a gente não olha pro valor do crédito, por isso que ela está falsa. B. Assembleia Geral instalar-se em primeira convocação com o presidente criador titular de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo Valor em segunda convocação com qualquer número. E aí, não foi isso que a gente viu aqui atrás? Vamos voltar. Primeiro tópico, primeira
[roncando] convocação, mais da metade do valor dos créditos clado da classe computado pelo valor e segunda qualquer número. Perfeito. Então a letra B já é o nosso gabarito, meus caros. Bezão, gabarito. C. Assembleia Geral de Credores vai ser presidida pelo juiz. Errado. Presidida pelo ADM Jud. Que que o juiz faz? Juiz convoca e é o ADM Jud que vai designar o secretário entre os credores presentes. Tem hipótese, professor, de não ser o ADM Jud? Tem. Se deliberar sobre a sua destituição. Aí ali vai ser o credor com o valor do maior crédito, tá? D. Para
aprovação do ano de RJ, é necessária a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias Classistas. Não tá na instância classista da classe um e da classe 4, a gente não precisa preocupar com o valor do crédito. Falsa. Falsa. Letra E. A GC vai ser composta pelas seguintes classes credores. E aqui foi aquela que eu falei que foi polêmica, meus caros. Veja, crédito derivados da legislação do trabalho. Até tá certo, mas tá incompleto. Crédito com garantia real, está perfeito. Créditos Quirografados, privilégios especial
e subordinados, está incompleto. Faltou o geral. e créditos enquadrados como ME e EPP. Então, além de faltar o geral aqui, faltou ou acidente de trabalho, tá? Os créditos acidentários trabalhistas. Então, ela está falsa porque a B está mais correta. Perfeito, meus caros. Fechamos então mais uma dica. Temos 2 e 15 minutos para matar as dicas. Bom, procedimento para decretação Da falência. Meus caros, essa dica aqui é um pouquinho mais complexa, mas vamos com calma que a gente consegue. Bom, recursos na lei de recuperação e falência. Dica de revisão final. Quero que você tenha cuidado com
a natureza da decisão, OK? Porque a gente tem um regime especial aplicável para lei 11101, mas ele confunde se você está focado no regime lá do CPC, tá? Lei 11101 possui o seu regime recursal próprio, completando subsidiariamente O regime próprio pelo CPC. Que que você vai ter que distinguir? A decisão que decreta a falência, a sentença que julga improcedente o pedido de falência, a sentença que julga o pedido de restituição e demais decisões interlocutórias proferidas ali no processo operacional falimentar. É essencial que você distinga isso aqui tudo para [limpando a garganta] mandar bem prova. Prova
disso é a prova do MP São Paulo em 2022. Aplicação subsidiária do CPC. Onde tá isso, professor? 189 da lei 11101. Aplica-se no que coberam os procedimentos previstos na lei 1101. o disposto lá no CPC, desde que, e isso é importante, não seja incompatível com os princípios desta lei. Então, veja, CPC não é aplicado de maneira automática ou ir restrita. Afirmações como essa estarão equivocadas. Sua incidência vai ser subsidiária, condicionada Inexistente regra especial e limitada pela compatibilidade com os princípios do regime recuperacional e falimentar. Prava, havendo disciplina recursal específica da lei 116 101 vai prevalecer
a regra especial. Normal, né? Tranquilo isso daqui. Parágrafo primeiro, inciso dois. Para os fins do disposto nessa lei, decisões proferidas nos processos que se referem essa lei vão ser passíveis de qual recurso? Agravo de instrumento, exceto nas hipóteses que a Lei previr com a reforma promovida pela lei 14112 na lei 11101, a gente tem uma regra expressa e de ampla recorribilidade imediata das decisões proferidas no processo regido pela lei 11101. Que que eu quero que você memorize? Se houver decisão proferida em RJ ou falência, qual que é a regra geral? Recurso, agravo de instrumento, tá?
A gente só vai ter exceção quando a própria lei 11.101 Estabelecer um recurso diverso, como por exemplo acontece em alguns casos, ela fala que cabe apelação. Então, muita atenção quanto a isso. Decretação da falência aqui é muito legal. Vamos lá comigo pro artigo 99. Que que a gente tem lá no artigo 99 da lei 11101? A sentença que decretara a falência do devedor, dentre outras determinações. Então, o que que a gente tem? Uma sentença que decreta a falência. Regra geral, contra a sentença cabe qual Recurso? Apelação, não é? Mas olha o que que fala o
artigo 100, apesar do 99 falar da sentença que decreta a falência. da decisão. E aqui sim, o legislador usou o termo adequado, que decreta a falência vai caber agravo e da sentença que julga a improcedência do pedido, aí sim vai caber a apelação. Então, cuidado. Se a gente tiver uma sentença, uma decisão que decrete a falência, ela dá o start ali na fase falimentar propriamente dita. Então ela Vai começar a fase falimentar acarretando na ocorrência de vários várias situações que nós muito bem estudamos lá no nosso curso completo, certo? Mas se a gente tiver uma
sentença que fala não, improcedente o pedido de falência, aí ela tem sim efeito ah terminativo. E é justamente por isso que vai caber a apelação. Então não confunda se essa decisão decreta a falência, agravo. Se ela julga a improcedência do pedido, aí sim apelação. Então embora o 99 utiliza a expressão sentar a falência, o 100 fala que contra essa decisão vai caber o agravo, tá? para fim, recursaris, decretação da falência tratada como uma decisão interlocutória, portanto, porque cabe agravo, não encerra o processo falimentar justamente o contrário, ela inicia a fase falimentar propriamente dita, essa fase
propriamente concursal, tá? Na prova do MP São Paulo 2022, foi inconsiderada correta qual assertiva que falava Justamente isso. Sentença que decreta a falência sujeito seu recurso de agravo, era o gabarito da questão, você já matava só sabendo o artigo 100, tá? Então, memoriza esse artigo. Bom, ah, por que a decretação falência não encerra o processo, galera? Pelo que a gente falou, é justamente a partir dela que vão iniciar as diversas outras providências. A gente vai nomear o ADMJ, arrecadar os bens, verificar a classificação dos créditos, suspender as Ações e execuções sujeitos ao concurso, onde a
gente vai formar o QGC, realizar o ativo, pagar os credores, prestar as contas e finalmente encerrar a falência, que vai dar o start lá na fase pósfalimentar, que vai culminar lá nas extinções das obrigações do falido, enfim. Então, decretação da quebra, meus caros, não vai representar termo final do processo. O do contrário, a gente tem a improcedência do pedido de falência, isso sim, a carreta no termo final, mas Aqui sentença que eh decreta a falência, a gente vai ter o início da etapa executiva e liquidatória. Bom, improcedência do pedido de falência, a gente já falou
que cabe a apelação, certo? Quando o pedido de falência é julgado improcedente, o processo é encerrado sem instauração do concurso universal de credores. Aí sim a gente tem verdadeira sentença terminativa, tá? Justamente por isso que o recurso cabel vai ser a apelação. Esqueminha para você levar pra prova. Decretação da falência, a gente faz agravo. Improcedência do pedido de falência a gente vai fazer a apelação. OK? Efeitos da apelação na improcedência. Veja, na ausência de uma disposição especial em sentido contrário, lá na lei 11601, a gente vai aplicar subsidiariamente o CPC. E o CPC fala que
a apelação vai ter o quê? Efeito suspensivo. Então, da sentença que julga improcedente o pedido de Falência, vai caber apelação em regra com efeito suspensivo. Muito cuidado. Seria incorreto afirmar que a sentença de improcedência sujeita à apelação sem efeito suspensivo, tá? Isso é errado, tá? A lei 11101 não excepciona essa hipótese, a regra geral lá do 1012 do CPC, certo? Diferentemente acontece, vá comigo pro artigo 90. Vou abrir aqui também. Então, abra aí com tranquilidade. Da sentença que julgar o pedido de restituição, caberá apelação. Mas aí a lei fala sem efeito suspensivo. Então não confunda.
Efeito da apelação na improcedência do pedido de falência e efeito da apelação no pedido de restituição que foi negado. Aqui sim, pessoal, da sentença que julgar o pedido de restituição, vai caber apelação, aí sim sem efeito suspensivo. Especificidade da lei 11101. Então, a sentença que julga procedente ou improcedente de restrição vai ser impugnável pela apelação. E aí a lei 11101, disciplina própria, afasta expressamente o efeito suspensivo. Qual que é a consequência disso? Essa sentença pode ser cumprida provisoriamente, ainda que esteja pendente o julgamento da apelação. Justamente por isso que vai ser incorreto a gente afirmar
que contra a sentença que julgão cabe agravo ou apelação. Agravo tá errado, apelação tá certo e apelação com efeito suspensivo também está errado, tá? E aí, Aproveitando que a gente tá falando disso, vamos ver o que que traz o parágrafo único do 90, que fala daquela caução. Eh, o autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença, vai prestar caução. Então, até é possível ele receber, mas ele vai ter que prestar caução para isso, tá? Parágrafo único. A ausência do efeito suspensivo vai permitir
a entrega antecipada do bem ou Da quantia reconhecida na sentença. No entanto, para receber antes do trânsito de julgado, o requerente vai ter que prestar a caução. Para que que serve essa garantia? Para proteger a massa falida contra eventuais prejuízos decorrentes de eventual reforma posterior da sentença. Então, cuidado. A caução vai ser exigida para receber anteriormente ao trân julgado e não como um requisito para a juizamento do pedido de restituição. OK? Não confunda. Quadro Final para você levar pra prova. Isso aqui é uma síntese de tudo que a gente falou. E agora vamos resolver a
questão que eu trouxe para vocês. Comissão examinador MP São Paulo 2022. CPC aplicado à lei 11101, desde que não seja incompatível com os princípios da lei falimentar. Logo, assiná correta. Eu falei para você já correta, então já deu spoiler antes. Sentença que decreta falência sujeito-se ao recurso de agravo. Isso mesmo. Artigo 100 da lei de Falência e recuperação de empresas. Vamos ver o erro das demais. sentença que julga pedido de restrição, sujeito seu recurso de apelação com efeito suspensivo, não sem efeito suspensivo. Sentença que julgo perío de restituição, sujeito é o recurso de agravo. Não
é apelação sem efeito suspensivo. Sentença que decreta falência sujeito recurso de apelação sem efeito suspensivo. Não. Em regra, com efeito suspensivo. Regra do 1012 do CPC. sentença que decreta Falência, sentença que julgo e pedir restituição, sujeito ao recurso de apelação sem efeito suspensivo. Não, a que decreta a falência vai subeter ao agravo, tá? Então não é apelação sem efeito suspensivo para os dois, apesar de ser apelação sem efeito suspensivo pra restituição, tá? Maravilha, meus caros. Dica um pouquinho mais complexa, mas matamos aí com tranquilidade. E agora a nossa última dica, meus caros. Mas antes da
gente passar para essa Última dica, deixa eu ver se todos estão bem aí. Ah, Thaís, tá tudo bem? Eduardo, Fabiana, Cristiane, Ednaldo, todos OK aí, meus caros? Ah, bom, a Fabiana tá perguntando, profe, o fato de a receita exigir o CNPJ para CSP, que que seria CSP? Será que você tá falando sociedade em conta de participação? Então, não vamos misturar as exigências, tá? A gente tem CNPJ Para muitas situações que não se amoldam ao que o direito empresarial prescreve, tá? Então, o CNPJ é um número para fins identificatórios, tá? Então não confunda. Ainda que uma
sociedade enquanto de participação possua ali o seu CNPJ, isso não significa que ela possui personalidade jurídica, tá bom? Ela inclusive é uma sociedade não personificada. Não confunda, não misture as searas, tá bom? Renata Poli, tá tudo Certo por aí? Bom, meus caros, eh, [roncando] Ednaldo perguntou até que hora que vai. até 8:30, meu caro. Então, a gente tem 5 minutos para cobrir os próximos slides. Mas vou ser bem suscinto aqui, pessoal. Aqui trouxe para vocês teses de alta incidência. Por quê? Nós vimos uma mudança na cobrança ah pelas bancas examinadoras em provas do MP São
Paulo, tá? Muita jurisprudência. Então, trouxe para vocês Jurisprudências aí em relação à regularidade fiscal na RJ, que recentemente, entre aspas, né, a gente teve aí a o fim daquele princípio da preservação da empresa para eximir o devedor da obrigação de apresentar ali as certidões, tendo em vista que a gente tem hoje a hipótese de parcelamento factíveis e inclusive transação tributária que vão permitir que ele emita ali uma certidão positiva com efeito de negativa. Então, a gente não Mais vai ter a ausência da apresentação dessa certidão para que o juiz conceda a recuperação judicial. Execução fiscal
e bens essenciais. Meus caros, a gente tem ali a eh parágrafo 7º B do artigo sexto, muito cobrado em prova também e intimamente relacionado com a jurisprudência do STJ sobre as competências da execução fiscal e do juízo recuperacional, em especial falando dos bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, limites e Prorrogação do state em pontualidade justificada execução frustrada, a gente já falou lá do artigo 94 de ato de falência e aí cai muito também esses aqui, inclusive combinados com súmula 361 do STJ. Protesto para fins falimentares. Súmula 361 do STJ. O depósito elesivo cobrigados
e garantidores, momento de constituição do crédito, RJ do produtor rural e legitimidade da fazenda pública requerar a falência. Isso aqui é uma Aposta que o profe tem, a última, porque isso é jurisprudência recente, que inclusive contrariou enunciados das jornadas de direito comercial. Agora, meus caros, quando a gente usa ali a artigo 97, que vai falar dos legitimados para requerer a falência, quando a gente vai pro inciso quatro, a gente vai ter que requerer a falência do devedor qualquer credor. E tendo em vista essa disposição de qualquer credor que antes não admitia a fazenda pública como
esse Qualquer credor, a gente passou a admitir desde que reste comprovada a frustração da via executiva. Então, se a fazenda pública tentou cobrar na via executiva que aplica ali a lei de execuções fiscais e não conseguiu, ela pode sim se utilizar da da do requerimento de falência, tendo em vista os instrumentos próprios, como ação revocatória, eh alienação de bens, né, dentre outros instrumentos altamente ah cobráveis, Digamos assim, presentes no regime falimentar. Então pessoal, vamos passar aqui com tranquilidade por cada uma dessas jurisprudências. Então, regularidade fiscal como condição para recuperação judicial, memorize artigo 57 e 91A
do CTN, tá, pessoal? Após a lei 14.112 e criação de vários mecanismos viáveis para o reconcionamento do passivo tributário, o STJ passou a considerar inafastável a comprovação da Regularidade fiscal para concessão de RJ. Qual que é a consequência disso? A AGC não pode dispensar o requisito expressamente imposto pela legislação. Artigo 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores ou decorrer do prazo previsto no artigo 55, devedor apresentará, é um dever dele, certidões negativos de débito tributários dos termos do artigo 151, dentre outros ali do CTN. Concessão da RJ depende
da apresentação de prova De quitação de todos os tributos. Então agora esse artigo é sim respeitado, tá meus caros? No MP de 2025, MP São Paulo de 2025, a gente tinha ali como incorreta uma afirmação de que a RJ seria concedida sem a certidões sempre que a assembleia assim deliberasse. Isso está errado, OK? Nada de deliberação da AGC, dispensando expressamente o que é imposto pela legislação. Certidões fiscais, União, Estados e Municípios. Essa aqui é a pegadinha. A gente tem Regulamentação pros débitos federais, mas para os débitos estaduais, distritais, municipais, a a exigência vai depender da
existência de disciplina legal específica do respectivo ente político. O que que acaba acontecendo? A maioria das vezes eles replicam a legislação federal, tá? Mas se a gente não tiver legislação específica, aí o estado, DF, municípios não vão poder exigir a apresentação dessas certidões. Certo? Maravilha. Execução fiscal e Recuperação judicial. Meus caros, aqui tá o artigo que eu falei para vocês, artigo 6º, parágrafo 7º B, tá? As suspensões e proibições do CAP não se aplicam às execuções fiscais, mas é admitida competência do juiz da recuperação judicial para determinar substituições dos atos de construção sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Até quando? Até o encerramento da RJ. Isso vai ser implementado mediante cooperação Judicional na forma do 69 do CPC e é observado o princípio da menor onerosidade pro devedor, artigo 805 do próprio CPC também. Então o juiz da execução fiscal vai manter o processamento da execução e pode determinar de concitão sobre bens e direitos da recuperando. E aí o juiz da recuperação judicial vai poder controlar a constituição, se cai recair sobre bem de capital essenciais, pode determinar sua substituição e deve atuar mediante Cooperação jurisdicional, sempre prezando pelo princípio
da menor onerosidade para esse devedor. Pegadinha, RJ não suspende a execução fiscal, tá? Mas o juiz operacional pode controlar ali e substituir constrições que recaiam sobre bem de capital essencial. Imagine um veículo, um caminão de uma transportadora. Isso seria um bem de capital essencial. Dinheiro, commodities, como soja, café, grãos, isso não vai ser considerado bem De capital essencial. Tá bom? Stayered, prazo de prorrogação. Stapard, prazo inicial, 180 dias. Pode prorrogar por mais 180, uma única vez, caráter excepcional, e o devedor não pode ter concorrido para demora. Ah, extensão associada ao plano dos credores ultrapassado esse
período máximo. A subsistência da proteção vai depender da abertura de oportunidade para apresentação do plano alternativo dos credores, tá? Que pode ser feito ali em Até 30 dias. E ela deve ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes na assembleia. OK? Memorize esse prazo de 30 dias, porque se eles apresentarem 30 dias pode ter uma extensão por mais 180 dias do stay perded, tá? Três hipóteses centrais da falência. A gente já falou dos de falência e agora execução frustrada e impontualidade injustificada. Na injustificada a gente precisa de obrigação líquida representativa por
Títulos ou títulos protestados, cuja soma ultrapassa 40 salários mínimos. Então a gente tem o requisito do protesto e esse limite mínimo. Aí na execução frustrada a gente tem a trípse omissão, não paga, não deposita, não nomeia penhora, não precisa de protesto e não precisa de 40 salários mínimos, tá? Só queria fazer essa ressalva com vocês antes da gente falar. Ah, da súmula 361, tá? MP São Paulo já Exigiu expressamente o reconhecimento dessa tríplice omissão. Então, memoriza isso daqui. A gente tem ausência de pagamento, de depósito e de nomeação de bens suficientes a Penhora. E deve
ser um valor suficiente para penhora. Não basta nomear qualquer coisa para penhora. Não, tá bom? Súmula 361. Notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora. vai exigir a identificação da pessoa que a recebeu. Isso caiu em Prova, então memorize essa súmula, tá? E a gente ainda tem questão do depósito elisivo, que vai afastar a decretação da falência, vai eliminar a presunção de insolvência e não extingue necessariamente o processo. Ele só vai permitir que ele prossiga com a discussão sobre existência e da dívida, tá? Se efetuado o depósito integral, o procedimento vai assumir uma
natureza de cobrança, ficando afastada a possibilidade de instauração do concurso Universal. Afinal, é justamente para isso que o depósito vai servir. E aí trouxe aqui pra gente finalizar, meus caros, o tempo é curto, mas três teses repetitivas já cobradas pelo MP, tá? Tema repetitivo 885, que fala dos cobrigados e garantidores, tá? Recuperação judicial do devedor principal não vai impedir o prosseguimento de execuções e nem vai induzir suspensão e extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores Solidários com obrigados em geral garantir cambiar o real fidejussório porque não se desaplicou as suspensões do artigo 6º ou novação
do 59. Inclusive isso aqui ah é muito cobrado em conjunto com a súmula 581 do STJ. momento da existência do crédito, que trata lá do tema repetitivo 1051, que vai analisar a data em que ocorreu o fato gerador e não a data do trânsito em julgado de eventual sentença. Então, a gente olha pro fato gerador e não quando Transitar em julgada sentença que discorra sobre esse fato gerador. E por fim, tema 1145, que fala do produtor rural. Então, pro produtor rural, ele precisa comprovar os dois anos de atividade, mas isso independe do prazo de registro
na Junta Comercial, tá? Então ele comprova na forma lá do artigo 48 da lei 11101, parágrafo 2º e terceiro, a depender se é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, tá? Se for pessoa Jurídica, vai trazer ali a SF, se for uma pessoa física, vai trazer livro caixa digital do produtor rural, declaração de imposto de renda da pessoa física e balanço patrimonial. Todos eles apresentados de forma tempestiva, tá? Aí ele comprova os dois anos, mas tendo em vista que para ele é facultado ser empresário 971 e 984 do Código Civil, ele pode pedir a sua
inscrição na Junta Comercial no momento que formalizar o pedido recuperacional, tá? Independentemente do tempo do seu registro, o que importa é quando ele pedir a recuperação judicial, ele já estar inscrito na Junta Comercial no registro público de empresas mercantis. Então, esses três temas foram cobrados. E aqui, pessoal, novidade altamente cobrável. Fazenda pública pode requerer a falência. A STJ reconheceu a legitimidade, interesse processual da fazenda pública requerer a falência do devedor empresário quando frustrados Os meios ordinários de cobrança da execução fiscal, ou seja, frustrado o pleito executivo. Leve pra prova esse provavelmente se a banca cobrar,
ela vai cobrar a literalidade dele e os fundamentos. Tá? Interesse processual da fazenda decorre do quê? Da frustração da pretensão executiva. Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio devedor no âmbito da execução fiscal revelam ineficaz, a ação falimentar torna-se necessária e útil à Satisfação do crédito público, especialmente em razão do quê? Daqueles instrumentos específicos que eu falei, tá? Como ação revocatória, responsabilização de sócios administradores, arrecadação universal de bens e declaração do termo legal da falência. Então ele pode se utilizar disso desde que frustrado o pleito executivo. Perfeito. Mudança relevante porque a gente tinha enunciados
que traziam o oposto. Então justamente Diante dessa evolução legislativa e jurisprudencial que a gente tem que reconhecer a legitimidade interesse processual da fazenda pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada. Questõezinhas de prova que eu vou deixar para vocês fazerem, mas muito tranquilas. Essa daqui vai tratar da certidão de regularidade dos débitos tributários. Então, gabarito, letra B, juiz recuperacional Considerar a RJ sem apresentação das certidões de regularidade fiscal. Sempre que a Assembleia Geral de Cor se deliberar, ele cria incorreta, então é o gabarito. E a segunda, gabarito, letra
C. Na intimação do protesto para subsidiar o pedido de falência, existe identificação da pessoa que o recebeu, mostrando-se indispensável que seja representante legal da pessoa jurídica devedora. também criar incorreta. Não precisa ser o representante legal da Pessoa j devedora, pode ser qualquer pessoa, tá? O que importa lá na súmula eh 361 do STJ [roncando] é que a gente tem a identificação da pessoa que a recebeu, mas não fala que essa pessoa tem que ser o representante legal, pode ser um preposto. OK? Com isso, meus caros, nós fechamos a nossa revisão final. Fico muito feliz com
a participação aí de tantos alunos, né? 120 alunos aí participando online. Feliz demais, galera. Desejo muito sucesso Para vocês nessa empreitada rumo ao MP São Paulo. Estaremos com vocês sábado o dia todo, revisão de véspera e no domingo também pós-prova para você curtir com a gente, entre aspas, né? vai est cansado, mas a gente vai trazer para vocês as nossas apostas de gabaritos, né? A gente coloca ali a cara tapa, escolhendo o gabarito adequado para vocês conseguirem a apaziguar aí um pouquinho a ansiedade de vocês. Meus caros agradeço a Fabiana Profe, ao vivo, Sua aula
foi em 2x. Super obrigada pelo volume de matéria. Foi mesmo, Fabiana? Tem que ser muito rápido para tentar passar o máximo de conteúdo. Eu sei que não é o que você espera em uma aula comum, né? uma aula de um curso extensivo, que inclusive é mais lenta, mais aí você até consegue colocar no dois no 2x, né? Mas aqui é rapidão para você revisar o que você vem estudando, que você vem trabalhando aí nos últimos meses. Então, espero ter auxiliado. Desejo para vocês eh sucesso, tá? Sistema estão nas aulas de jurisprudência do evento? Eh, eu
creio que estão nas aulas de jurisprudência diversas. Aí eu falei um pouquinho delas da nossa semana nacional das carreiras jurídicas, tá? Fabiana falando aqui, Will Survive, sem dúvida, sobreviverão. E a Fabiana corrigiu aqui, realmente era SCP. Eh, Thaís, o material foi disponibilizado, procura aí na no na no link de descrição do vídeo que você vai Achar, tá? Eh, eu enviei pro operador, ele deve ter disponibilizado. Se não disponibilizou, com certeza vai disponibilizar lá na plataforma para vocês, tá? Fabiana, parabenizando. Fico muito feliz, Fabiana, com a sua, seu carinho e de sempre. Agradeço a participação de
todos vocês na nossa aula. Eh, Denilson, agradecendo também. Jose, José Antônio, Keila, Pat, Denilson, aula top demais. Velocidade cinco do Créu. [risadas] Essa é boa, Hein? Realmente. Velocidade cinco. Vamos, vamos que vamos para você arrebentar e não errar as questões que a gente tratou aqui, meu caro e minha cara. É isso aí, Cristiane. Eh, o material não apareceu. Ricardo Magrã agradecendo também, meus caros. É isso aí. Material. Vou pedir pro operador disponibilizar aqui para vocês. Só um minutinho, já que não tá. Eh, pedir para ele aqui, pro meu caro Diego, Ele deve disponibilizar aí para
vocês. Então, fiquem mais um pouquinho aí curtindo a aula para vocês pegarem o material, tá bom? E para quem não conseguir pegar, busque lá na plataforma depois, perfeito, meus caros. Gratidão. Muito obrigado a todos vocês. Desejo um excelente restinho de noite. Não sei se vocês têm outra aula aí a de revisão final. Provavelmente tem, né? A nossa foi 7 horas. Provavelmente 9 horas eh vocês terão outra aula. Eduardo Tofoli, Top professor. Obrigado. É isso aí, meu caro. Vamos com tudo. Joga essa moral para cima. Domingo vocês vão arrebentar. E não se esqueça de aproveitar as
nossas promoções. Estão aí no nosso aguarde. Descontos de até 45%, né, galera, para você se tornar nosso assinante. Recomendo que você faça a nossa assinatura premium de 2 anos para você poder se preparar para qualquer concurso das carreiras jurídicas nos próximos anos e quem sabe alcançar a tão sonhada Aprovação. Meus caros, até breve, fiquem com Deus. Grande abraço, professor Daniel Riza. Estou aqui na torcida para vocês arrebentarem esse final de semana. Fiquem com Deus. Tchau tchau. Até a próxima. [música] >> [música] [música] >> estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que
torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase Para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> au [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música]